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Há possibilidade de decretação, mesmo ex officio, de tutela específica em favor de trabalhador, quanto a uma obrigação de fazer, nos termos do processo comum? Em caso afirmativo, referida tutela pode ser concedida em qual momento processual?
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Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1o de outubro de 2012, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial. Ofertou fiador idôneo. Após um ano de regular cumprimento da avença, o locatário passou a enfrentar dificuldades financeiras. Pedro, depois de quatro meses sem receber o que lhe era devido, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco. O magistrado recebe a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desesperado, João o procura, para que, na qualidade de seu advogado, interponha o recurso adequado (excluídos os embargos declaratórios) para se manter no imóvel, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)
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Carlos, Gustavo e Pedro, residentes na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, decidiram constituir a companhia XYZ Viagens S.A., de capital fechado, com sede naquela cidade. No estatuto social, foi estipulado que o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) seria dividido em 900 (novecentas) ações, sendo 300 (trezentas) preferenciais sem direito de voto e 600 (seiscentas) ordinárias, todas a serem subscritas em dinheiro pelo preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. A Administração da companhia incumbirá os acionistas Carlos e Gustavo, podendo cada um representá-la alternativamente. Cada um dos três acionistas subscreveu a quantidade total de 300 (trezentas) ações (200 ordinárias e 100 preferenciais), tendo havido a realização, como entrada, de 10% (dez por cento) do preço de emissão. Em relação ao restante, os acionistas comprometeram-se a integralizá-lo até o dia 23/03/2013, de acordo com os respectivos boletins de subscrição devidamente assinados. No entanto, Pedro não integralizou o preço de emissão de suas ações. Carlos e Gustavo optaram por exigir a prestação de Pedro, pois não desejavam promover a redução do capital social da companhia, nem excluir Pedro para admitir novo sócio. A sociedade não publicou aviso de chamada aos subscritores por ser desnecessário. Carlos e Gustavo, munidos dos respectivos boletins de subscrição, o procuraram para demandar em Juízo contra Pedro. Elabore a peça processual adequada na defesa dos direitos da companhia para receber as importâncias devidas por Pedro.
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Francisco aceitou ser sócio de uma pessoa jurídica, a pedido de um sobrinho, mas nunca recebeu pro labore ou dividendos da empresa. Quando faleceu, Francisco respondia a uma execução trabalhista movida por ex-empregado da sociedade. A sentença homologatória de liquidação fixou o valor atualizado da condenação em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Francisco deixou uma filha maior, Joana e a mulher, Angélica, com quem era casado em regime de comunhão parcial de bens. Foram arrolados no inventário os dois imóveis de sua propriedade, adquiridos após o casamento. Cada imóvel foi avaliado em valor venal de R$100.000,00 (cem mil reais). Um deles ficou com a mulher, exclusivamente por sua meação, e o outro com a filha. Logo após a partilha, a esposa vendeu o imóvel que lhe coube por R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A filha, por sua vez, passou a residir no imóvel, único de sua propriedade, com seu esposo e filho. Sem saber da existência da partilha, o juízo da execução, que ainda estava sendo movida em face do espólio, determinou a penhora dos dois imóveis deixados por Francisco. Responda fundamentadamente: A - Podem Angélica e Joana ser obrigadas a quitar a execução? B - Deve subsistir a penhora dos imóveis? C - Que medidas judiciais os prejudicados podem utilizar para defender seu patrimônio?
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Marcelo ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de Diogo. Os autos foram distribuídos para a 2a Vara Cível da Comarca ‘X’, do Estado ‘Y’, tramitando pelo sistema digital. Considerando o caso apresentado e as regras sobre o processo judicial eletrônico, responda aos itens a seguir, apontando o fundamento legal. A) Caso o patrono de Diogo não consiga enviar sua contestação, no último dia do prazo, por indisponibilidade do sistema devido a motivos técnicos, haverá preclusão temporal? Fundamente.(Valor: 0,65) B) Indique o procedimento que o advogado de Diogo deve adotar, caso os documentos, a serem juntados aos autos, sejam ilegíveis e, por isso, inviável a digitalização. Fundamente. (Valor: 0,60)
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A partir da concepção de ondas renovatórias do direito, os interesses coletivos e sociais ganharam posição ontológica na nova ordem constitucional brasileira. Dado a importância de tais interesses, no espaço jurisdicional, mais do que nunca, é de se ter em conta a importância da celeridade processual e da efetividade do processo como garantias do acesso à justiça material. Para tanto, consolidam-se como instrumentos indispensáveis as tutelas de urgência e de evidência. Faça análise comparativa entre tais tutelas, principalmente quanto às suas características, suas semelhanças, suas especificidades e seus limites. (Máximo de 15 linhas) (2,0 pontos)
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PARECER O Município de Pedra Teimosa manejou ação rescisória, em 09.5.2012, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando desconstituir acórdão lavrado por sua 3ª Câmara Cível, proferido em sede de exclusivo recurso de apelação aviado pela citada municipalidade, e oriundo de ação declaratória proposta por Retífica Sem Fumaça, julgada procedente na instância singela (e inteiramente confirmada pelo citado órgão fracionário). Recebida a inicial, o Relator da ação rescisória determinou a citação da empresa requerida, a qual não apresentou resposta, debalde fosse regularmente chamada à lide. Em seguida, o Município requereu o julgamento antecipado da ação, com espeque nos artigos 319 e 330, do Código de Processo Civil. O Relator determinou fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Observações: Consta certificado nos autos da apelação cível referida que o acórdão ora rescindendo foi prolatado em 23.2.2010, com publicação em 02.3.2010. O Procurador do Município de Pedra Teimosa retirou os respectivos autos em 03.3.2010, mediante carga, devolvendo-os em 10.5.2010. No mesmo dia 10.5.2010, a Secretaria do citado órgão fracionário certificou o trânsito em julgado do acórdão. Elabore, na condição de órgão do Ministério Público oficiante, parecer circunstanciado emitindo manifestação exclusivamente sobre as seguintes questões: 1 – A tempestividade do pedido rescisório; 2 - O instituto da revelia em ação rescisória. I - Em todas as datas, presume-se que houve expediente forense regular. II - As respostas devem ser fundamentadas na legislação aplicável, devidamente consistentes e portadoras de raciocínio coerente. Serão desconsideradas manifestações outras não alcançadas pelos números 1 e 2. (Máximo de 20 linhas) (4,0 pontos)
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Juízo de inadmissibilidade recursal: 1 - Natureza jurídica; 2 - Eficácia e efeitos sobre a interposição de outros recursos. (Máximo de 20 linhas)
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Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. A jurisprudência do STJ tem admitido exceções a essa regra? Justifique a resposta. (Máximo de 20 linhas.)
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Caso hipotético: Em uma demanda judicial trabalhista ajuizada em 18.03.2013 e distribuída para a 5a Vara do Trabalho de Teresina, o reclamante pleiteou o valor de diferença de 30% (trinta por cento) dos depósitos devidos para o FGTS durante o período de 23.08.2010 a 30.11.2012, por entender que o valor recolhido não observou a real base de cálculo. A reclamada não compareceu à audiência inaugural. O Juiz encerrou a instrução diante da revelia e dos seus efeitos previstos no art. 844, da CLT, com a prolação de sentença condenatória acolhendo integralmente o pedido do autor, a qual transitou em julgado em 12.06.2013. Em embargos à execução, a executada alegou que o vínculo de emprego havia encerrado em 02.01.2011, não sendo devido, portanto, qualquer recolhimento de FGTS a partir de então. Com relação ao período anterior, aduziu ter efetuado o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS, juntando diversos documentos. Ocorre que, em 04.07.2013, o trabalhador ajuizou outra reclamação trabalhista, distribuída para a 6a Vara do Trabalho de Teresina, na qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período de 02.01.2010 a 31.12.2012, pagamento de férias + 1/3, gratificação natalina e diferença de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos devidos para FGTS, com a multa de 40%. Nesse outro processo, a reclamada compareceu à audiência una e apresentou contestação, na qual invocou a prevenção em face do ajuizamento do feito anterior, negou o liame de emprego e, sucessivamente, sustentou que o demandante deixou de formular sua pretensão na ação trabalhista distribuída anteriormente à 5a Vara do Trabalho de Teresina, de sorte que não teria direito a formular os pedidos dessa nova relação processual. Pergunta-se: Considerando os institutos da prevenção, conexão, coisa julgada, limites objetivos da coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada, princípio do deduzido e dedutível, a empresa tem razão em suas peças?
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