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O cabimento de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal é assunto controverso. É correto afirmar cabível Reclamação por descumprimento, em 1º grau de jurisdição, de decisão do STF tomada em recurso extraordinário com repercussão geral? Fundamente sua resposta.

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A Empresa X ajuizou perante o Superior Tribunal de Justiça ação cautelar preparatória de futuro recurso especial, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, até que o mérito seja discutido nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Débitos Fiscais a ser oportunamente ajuizada. Sustenta a requerente ter sido surpreendida com carta de cobrança expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB, relativa à diferença entre os créditos do FINSOCIAL reconhecidos à autora no processo nº XXXXXXX-X e a compensação operada com débitos da COFINS. Segundo a RFB, os créditos do FINSOCIAL eram insuficientes para quitação da totalidade dos débitos da COFINS compensados, restando saldo a ser pago pela requerente nos moldes como descrito na carta de cobrança. Alega a requerente ter ingressado com medida cautelar preparatória de futura ação anulatória de débitos fiscais, perante o juízo da XXª VF/XX, oferecendo em garantia da suspensão da exigibilidade do crédito questionado ações preferenciais nominativas de titularidade da autora em valor superior ao do crédito cobrado pelo Fisco. A liminar pretendida, todavia, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que a suspensão da exigibilidade de crédito tributário somente é possível nas estritas hipóteses do art. 151 do CTN, não integrando a caução oferecida o rol taxativo ali disciplinado. Inconformada com a r. decisão proferida, contra ela interpôs a requerente recurso de Agravo, cujo seguimento restou obstado pelo TRF da Xª Região, com fulcro no art. 557 do CPC. Formulou a requerente, então, novo pedido de liminar perante o juízo de primeira instância nos autos da medida cautelar ajuizada, desta vez oferecendo em garantia Carta de Fiança no valor atualizado do crédito cobrado pelo Fisco. Novamente a liminar foi indeferida pelo juiz de primeira instância, por não se confundir a fiança bancária com o depósito integral e em dinheiro exigido para a suspensão do crédito tributário. Novo inconformismo foi submetido ao E. TRF da Xª Região, em sede de Agravo de Instrumento, distribuído ao Vice-Presidente do Tribunal em regime de plantão, no exercício da Presidência. Determinou S.Exa., entretanto, que se aguardasse a regular distribuição do AI a uma das turmas do tribunal, para que o pleito fosse apreciado pelo relator competente, pois não vislumbrava excepcionalidade suficiente para superação do juízo natural, tampouco necessidade de imediato exame do pedido formulado à luz de mera alegação de que medidas administrativas poderão ser tomadas pela Fazenda Nacional contra o contribuinte. Irresignada com o novel revés verificado perante o TRF da Xª Região, ingressou a requerente com medida cautelar preparatória de futuro recurso especial diretamente no STJ, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário negada pelas instâncias inferiores. Insiste a requerente na existência de fumus boni iuris e periculum in mora suficientes à liminar pretendida, posto em nenhum momento ser imperioso pela legislação o oferecimento de garantia para a concessão de liminar, bem como por estar impedida de realizar seus negócios enquanto não expedida a certidão almejada. Distribuídos os autos em regime de plantão ao I. Ministro X, no exercício da Presidência do STJ, entendeu S.Exa. por conceder a liminar requerida, para determinar a suspensão da decisão de primeiro grau até ulterior deliberação do relator competente. Reconheceu S.Exa. a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, diante da plausibilidade do direito estar suficientemente demonstrada, inclusive com base em precedente do STJ no sentido da equiparação da caução oferecida à penhora antecipada, bem assim haver risco de dano de difícil reparação, uma vez que a decisão impugnada impede a requerente de participar de licitações e de exercer as suas atividades precípuas. Diante da decisão proferida, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, elabore a peça processual pertinente, devidamente fundamentada, considerando que já transcorreram 6 (seis) dias da regular intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ao final, a título de assinatura, consigne apenas “Procurador da Fazenda Nacional”. (Valor: 50 pontos)
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Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, imputando a Secretário Municipal a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992), sem indicar, porém, para o polo passivo da mesma ação, a sociedade privada beneficiária da contratação administrativa tida por irregular e em vigor, analise, como Procurador Municipal incumbido da formulação da defesa, os aspectos a seguir. A - O eventual vício da petição inicial, por inobservância pelo autor do litisconsórcio passivo necessário, e a possibilidade de provocação sucessiva de intervenção de terceiros. B - Considerando que o próprio Município tenha sido indicado como réu, na petição inicial, e que procedentes as afirmações da demanda, a posição processual que deve assumir a Fazenda Pública e a potencial condenação solidária do Ente, para fins de ressarcimento. (As respostas devem ser juridicamente fundamentadas, indicando os dispositivos pertinentes). (30 Pontos) (60 Linhas)
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Em dezembro de 2003, Lei Municipal entra em vigor, instituindo para os servidores vantagem pecuniária de caráter geral. Um determinado servidor do Município impetra Mandado de Segurança em janeiro de 2011, postulando a implantação imediata em contracheque da referida vantagem, bem como o pagamento das parcelas que se vencerem no curso da ação. O pedido é julgado procedente e a decisão transita em julgado em janeiro de 2013. Em janeiro de 2015, o servidor ingressa novamente em juízo, desta feita com ação de cobrança, postulando a condenação do Município ao pagamento das parcelas anteriores à impetração do writ. Como o Município impugnaria o pedido de cobrança? Justifique, indicando os dispositivos aplicáveis. (30 Pontos) (60 Linhas)
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Citado regularmente o Município em uma ação de obrigação de fazer, visando à condenação do Ente Público réu ao fornecimento de medicamentos incluídos na lista oficial do Sistema Único de Saúde, indaga-se: A - o Procurador do Município poderia reconhecer a procedência do pedido? Justifique, indicando os dispositivos aplicáveis. B - quais seriam as consequências do não oferecimento de contestação no prazo legal? Justifique, indicando os dispositivos aplicáveis. (40 Pontos) (60 Linhas)
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O Defensor Público do Estado, lotado no Núcleo Regional de Raposa - MA, ajuizou ação ordinária, por meio eletrônico, visando obter do Estado do Maranhão tratamento de saúde em favor de Otacílio Ribeiro, pessoa idosa, em petição fundamentada e amparada por prova documental que comprovava a necessidade e a urgência dos medicamentos.

Na inicial, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada e a condenação do Estado do Maranhão a prestar o tratamento necessário. Pugnou, ainda, pela observância de todas as prerrogativas funcionais aplicáveis à Defensoria Pública. O processo foi distribuído à Vara Única da Comarca de Raposa - MA.

No despacho inicial, o Magistrado concedeu a tutela antecipada para que o tratamento solicitado fosse prestado ao requerente, mas determinou que todas as intimações de atos processuais de qualquer natureza fossem feitas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, em relação a todas as partes do processo; fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Defensor Público apresentasse comprovante de sua capacidade postulatória e de poderes para representar a parte, consistentes na prova de inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de procuração que o tenha constituído como mandatário do requerente; estabeleceu, ainda, que ao prazo fixado pelo Magistrado não se aplicaria a contagem em dobro e que, caso não fosse atendida a determinação dentro do prazo fixado, seria revogada a tutela antecipada concedida, e extinto o processo sem resolução do mérito.

O Defensor Público, inconformado com essa decisão do Magistrado, impetrou Mandado de Segurança perante o órgão competente, alegando a existência de ofensa a direito liquido e certo, consistente na necessidade de observância das prerrogativas funcionais do Defensor Público, postuladas na inicial, e que decorrem de aplicação da lei. Instruiu & inicial com a decisão do Magistrado singular.

A turma julgadora, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito liquido e certo para benesses processuais buscadas pelo impetrante, sobretudo na sistemática do processo eletrônico. No acórdão, todos os dispositivos da lei suscitados foram debatidos. Vencido o revisor, que declarou voto vencido, pela parcial procedência do pedido inicial, sustentando que não se pode exigir do Defensor Público a prova da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como é dispensada a apresentação de instrumento de mandado; asseverou, ainda, que a intimação pessoal deve ser observada mesmo no processo eletrônico, nos termos da lei especial, mas negou que os prazos apud judicem devam ser contados em dobro para o Defensor Público, pois esta regra de prazos em dobro se refere tão somente aos prazos fixados em lei. Assim, por maioria de votos, foi negada a segurança.

Intimado desta decisão, na condição de Defensor Público, elabore o recurso adequado para a defesa da(s) prerrogativa(s) institucional(is) violada(s), esclarecendo pormenorizadamente na peça a presença dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.

(30 pontos)

(120 linhas)

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Considere o que dispõe a LC 80/94: “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) XII — deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio (...). Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: (...) VII — interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos (...)”.

A - Defina o que é “inconveniente aos interesses da parte”. Exemplifique.

B - É lícito ao Defensor Público deixar de interpor recurso em processo judicial por enxergá-lo inconveniente aos interesses da parte? Ou a hipótese colide com o dever do inciso VII do art. 129 da Lei Complementar n° 80/94?

Justifique.

(20 pontos)

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NOVA ALIANÇA COMÉRCIO VAREJISTA S/A ajuizou, perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, Ação Ordinária, pleiteando a anulação do AINF nº 0120145100005678-065, no valor de R$ 3.405.231,00 (três milhões quatrocentos e cinco mil, e duzentos e trinta e um reais), lavrado pelos Auditores Fiscais da SEFA/PA. Informa que explora atividade comercial de varejo e foi surpreendida pela cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS na entrada em território paraense de mercadorias não sujeitas a regime de responsabilidade por substituição tributária em operação interestadual de remessa vinda de São Paulo para seu estabelecimento matriz situado em Belém. Segundo consta do libelo fiscal, isso se deu pelo fato de estar o autor enquadrado na situação cadastral de ativo não regular. Disso então resultou a lavratura do AINF impugnado por meio da presente ação, cuja capitulação legal remete, além das normas constitucionais e legais pertinentes, ao disposto nos arts. 108, inciso VII, alínea “e” c/c o art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001. Na inicial, esclarece que possui de fato débito inscrito em Dívida Ativa, decorrente de outro AINF anteriormente lavrado e que é objeto da ação de Execução Fiscal nº 2015.3.00.26002-9, em trâmite por esse mesmo Juízo. Ocorre que, para evitar as consequências jurídicas desfavoráveis dessa pendência, o autor, com alegado fundamento no precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS do STJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajuizou, antes da Execução Fiscal, Ação Cautelar, de nº 2015.3.0006558-8, perante esse mesmo Juízo, em cujos autos ofereceu garantia consubstanciada em fiança bancária tempestivamente apresentada sem oposição da Fazenda, tendo o Juízo da cautelar aceitado apenas como antecipação de penhora. Diz que, estando garantido o Juízo da Execução Fiscal pela fiança bancária idônea, nada justifica que permaneça na situação cadastral de ativo não regular e, pois, sujeito à cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as suas operações interestaduais. Por fim, advoga que a antecipação do pagamento do imposto não pode estar prevista em mero Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser veiculada por meio de lei em sentido formal, fruto da atividade do Poder Legislativo. Com base nessa linha argumentativa, requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em sede de antecipação de tutela para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse AINF até o trânsito em julgado da decisão definitiva e determinar à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará que altere o status do autor para ativo regular. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação para decretar a anulação do AINF impugnado. Analisando o pedido de urgência, o d. Juízo competente de Execuções Fiscais da Comarca de Belém deferiu a liminar integralmente, afirmando apenas que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Por ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) informou que o autor se acha enquadrado na situação cadastral de ativo não regular tendo em vista a existência de débito de ICMS vencido e pendente, objeto de ação de execução fiscal, garantida por meio de fiança bancária apresentada em ação cautelar. Acostou planilha demonstrativa de débitos do CNPJ do autor. Diz, ainda, a Secretaria que a autuação encontra respaldo, além das disposições acima mencionadas, na IN nº 13/05 do Secretário da Fazenda (íntegra reproduzida ao final). Conclui informando que outros 1257 contribuintes possuem liminares com esse mesmo teor, o que vem gerando uma vertiginosa queda na arrecadação do ICMS, da ordem de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) só nesse segmento, o que, aliado a outros fatores, vem obrigando o Estado do Pará a contrair empréstimos no mercado para financiar a execução de projetos que seriam, em boa parte, custeados com recursos da arrecadação própria, conforme documentos anexados ao Ofício. O Estado do Pará foi citado, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado e intimado dos termos da decisão concessiva da liminar. Mandado recolhido e juntado aos autos em 22.09.15, prazo(s) legal(is) em curso. Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará. Se o candidato entender pelo cabimento de mais de uma peça forense, e em razão disso tiver que repetir argumento(s) apresentados em outra, pode apenas reiterar a argumentação anterior, remetendo à peça previamente elaborada, observando, contudo, as peculiaridades próprias de cada uma delas. (360 Linhas)
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O Estado do Pará, regularmente citado em ação executiva de título judicial ilíquido, opôs Embargos à Execução, nos termos do artigo 730 do CPC, alegando, diversas razões de defesa. O Juízo de 1° Grau rejeitou liminarmente os embargos à execução, ordenando o prosseguimento da ação executiva, o que ensejou o manejo de Apelação pelo Estado do Pará, recurso esse improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não teria apontado o valor efetivamente devido, resultando na extinção imediata do processo de defesa do Executado, nos termos do parágrafo 5°, do artigo 739 do CPC.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso Especial o qual foi denegado pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, em razão do dispositivo legal acima transcrito, bem ainda da existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC, materializado no RESP 1387248/SC, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.

1 - Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".

2 - Caso concreto:

2.1 - Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.

2.2 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).

2.3 - Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.

2.4 - Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.

3 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).

4 - A partir da situação hipotética acima, com base em seus conhecimentos e na perspectiva de Procurador do Estado do Pará, responda de modo fundamentado:

A - Qual o recurso tecnicamente correto para atacar a decisão do Tribunal local que negou seguimento ao recurso especial? A quem deve ser dirigido e em qual prazo recursal? (4 pontos)

B - De acordo com entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há fungibilidade recursal em tal hipótese? (3 pontos)

C - Qual o argumento essencial para reforma do decisum recorrido? (3 pontos)

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Tobias de Alencar realizou contrato particular de compra e venda de um imóvel situado Rua Brasil, n /120, na cidade de Gália - SP. Tobias residiu ininterruptamente e sem qualquer contestação neste imóvel desde 1978 até o fim de sua vida, em 13 de fevereiro de 2010, mas não registrou o título no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual a matrícula do bem permaneceu em nome do promitente-vendedor, Petrobaldo Araújo, que se recusou a dar documento de quitação. Como Tobias não tinha nenhum bem em seu nome, não foi aberto inventário. Quando de sua morte, Tobias era solteiro e não tinha nenhum ascendente ou descendente conhecido, apenas um irmão, Germano de Alencar, que passou a residir no imóvel logo após a morte de Tobias. Depois do funeral, Ivonete Vieira, mãe de Inês Vieira, então com 14 anos, revelou à jovem que ela era filha de Tobias, embora este nunca a tenha reconhecido. A adolescente, representada por sua genitora, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem, inserindo no polo passivo da demanda Germano de Alencar, que foi regularmente citado e contestou o pedido autora. Em seguida em dezembro de 2010, Germano ajuizou ação de usucapião ordinária do imóvel acima descrito, alegando que adquiriu a propriedade do bem por usucapião. Sustentou que, apesar de residir no imóvel há cerca de dez meses, a sua posse deveria ser somada ao tempo de seu antecessor, comprovando o justo título e a boa fé de Tobias durante todo o tempo em que este residiu no imóvel; o autor não fez referência à existência de Inês. O processo tramitou perante o juízo da Vara Única da Comarca de Gália - SP, que após a citação por edital dos eventuais interessados, bem como na citação pessoal e apresentação de respostas por parte do proprietário (Petrobaldo Araújo), dos confrontantes e das fazendas públicas estadual e municipal, o Magistrado julgou procedente a pretensão autoral. Petrobaldo Araújo apelou da decisão, mas a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão transitou em julgado em 20 de setembro de 2012; a sentença foi registrada no Cartório de Imóveis de Gália - SP. Enquanto isso. tramitou a ação de investigação de paternidade ajuizada por Inês; ao final, a autora teve reconhecida a sua filiação, com decisão transitada em julgado dia 28 de julho de 2013. Somente em 13 de novembro de 2015, Inês procurou a Defensoria Pública, visando reconhecer os direitos sucessórios que ela tem quanto ao seu pai Tobias de Alencar, bem como afastar os efeitos da decisão proferida na ação de usucapião ajuizada por Germano. Como Defensor responsável pelo caso, elabore em uma única peça, ação para afastar os efeitos da decisão proferida no processo de usucapião e para assegurar os direitos hereditários de Inês Vieira; justifique na peça a inclusão do imóvel no acervo hereditário. Considere que as questões a serem enfrentadas são de alta indagação. (150 linhas)
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