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Na petição inicial de uma ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada na vigência do CPC/2015, o autor descreve que, em razão de um acidente, ficou incapacitado para exercer sua profissão, tendo requerido junto à seguradora a indenização constante de cláusula contratual que prevê cobertura por "incapacidade por acidente", sem distinção se total ou parcial. Negado o pedido na esfera administrativa, o autor pleiteia o pagamento da indenização por incapacidade total ou, caso assim não se entenda, proporcional ao grau de lesão a ser apurado em perícia. Em qualquer hipótese, requer o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da negativa, que lhe teria causado vários percalços e constrangimentos. Considerando a situação apresentada, responda as seguintes indagações, fundamentando adequadamente.
a) Identifique a causa de pedir remota e a causa de pedir próxima no caso indicado, conceituando-as e fazendo a distinção entre ambas.
b) Considerando os pedidos formulados pelo autor, identifique, conceitue e explique as modalidades de cumulação apresentadas e os respectivos pedidos.
c) Entendendo ser o caso de indeferimento de plano de toda a petição inicial, como deve proceder o magistrado? Quais os atos processuais que deverão ser praticados?
d) Se, diversamente da hipótese anterior, o juiz mandar processar a demanda e, ao final, proferir sentença de mérito acolhendo o pedido indenizatório de cobertura securitária integral, mas se omitindo em relação à apreciação do pedido de indenização por danos morais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, alegada a omissão, em recurso de apelação, é obrigatória a anulação da sentença pelo tribunal caso efetivamente constatada?
e) Ao proferir a sentença de mérito, o juiz pode incluir juros contratuais e correção monetária de oficio no caso de acolhimento dos pedidos formulados? Transitada em julgado a sentença e havendo omissão quanto aos honorários advocatícios, pode ser pleiteada tal verba autonomamente?
(1 ponto)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Toríbio Cambará impetrou mandado de segurança contra ato reputado por ele ilegal, atribuído ao Prefeito do Município de Cerro Azul, aduzindo na exordial que no ano de 2014 aquela municipalidade realizou certame público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de assistente de gestão administrativa, de nível médio.
Sustenta, na petição inicial, que foram disponibilizadas 5 (cinco) vagas cujo preenchimento dar-se-ia imediatamente, sendo que o impetrante logrou êxito em sua aprovação no certame público, em primeiro lugar, para o cargo de assistente de gestão administrativa, cujo resultado foi homologado e devidamente publicado 5 de setembro de 2015.
Alega que, em 06 de setembro de 2015, o impetrado determinou a publicação de Edital de Abertura de Processo Seletivo Simplificado para o cargo de técnico administrativo de nível médio, para contratação por tempo determinado. Assertou que se trata de mera alteração de nomenclatura do cargo, tendo em vista que exige a mesma qualificação do cargo de assistente de gestão administrativa, para o qual o impetrante obteve aprovação.
Informa que o resultado do mencionado concurso para o cargo de técnico administrativo de nível médio foi homologado em 05 de novembro de 2015, ao passo que, conforme cronograma disponibilizado, as contratações iniciariam a partir de 1º de dezembro de 2015.
Na visão do impetrante, estaria devidamente comprovada a violação ao direito líquido e certo que lhe assistiria, pois, a abertura de processo seletivo para contratação temporária de pessoal para os cargos da mesma província administrativa, com atribuições análogas às do cargo para o qual obteve aprovação, e a previsão de contração de servidores temporários demonstraria o intento da Administração Pública de contratar pessoas de forma precária em detrimento daqueles regularmente aprovados no certame realizado para provimento de cargo efetivo.
Pugnou pela concessão de medida liminar, ao argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores, consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, para compelir a autoridade coatora a nomear e empossar o impetrante para o cargo no qual foi aprovado e, ao final, a concessão da segurança pretendida, convertendo-se em definitiva a medida liminar.
Compreendendo estar ausentes os requisitos autorizadores, o Juízo de Direito da Comarca de Cerro Azul indeferiu o pleito liminar.
O Município de Cerro Azul apresentou contestação, apontando que a simples abertura de processo de contratação de pessoal, a título temporário, não implica o reconhecimento de que a nomeação do impetrante seria preterida em favor dos temporários.
Por sua vez, o Prefeito do Município de Cerro Azul prestou informações, reforçando os argumentos da Procuradoria Municipal, pela denegação da segurança em sede de julgamento final, considerando a ausência de quaisquer atos considerados abusivos ou ilegais por parte dos impetrados.
Em seguida, o processo foi enviado com vista ao Ministério Público. Na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul, produza, em até três laudas, a peça forense adequada à espécie fática apresentada, devendo necessariamente ser enfrentado o meritum causae.
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