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O Município Beta, após o devido procedimento licitatório, contratou a sociedade empresária Sobe e Desce Ltda. para a manutenção de elevadores, pelo montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais.
Após as prorrogações necessárias, sucessivas e por igual período, a avença já perdura por quase sessenta meses, de forma satisfatória e com a manutenção dos valores compatíveis segundo as práticas do mercado, após os reajustes cabíveis.
O mencionado ente federativo, à vista de aproximar-se o limite máximo de duração do contrato, fez publicar edital de novo certame competitivo, com vistas a obter proposta mais vantajosa para a prestação do aludido serviço, edital esse que veio a ser objeto de impugnações, daí a administração haver prorrogado o contrato firmado com a sociedade empresária Sobe e Desce Ltda. por mais doze meses, mediante autorização da autoridade competente.
Diante dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) consultado(a), responda aos itens a seguir.
A) O Município Beta poderia ter realizado a contratação verbal do serviço em questão? (Valor: 0,65)
B) É válida a prorrogação do contrato por mais doze meses? (Valor: 0,60)
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Em sede de controle realizado pelo Tribunal de Contas da União sobre contrato de obra de grande vulto, celebrado entre a União e a sociedade empresária Engenhoca S/A, foi apurada a existência de fraudes na respectiva licitação, além de graves vícios insanáveis na formalização da avença.
No procedimento administrativo de apuração, apenas a União foi instada a se manifestar e, após a consideração dos argumentos apresentados por esta, a Corte de Contas prolatou decisão no sentido de sustar, diretamente, a execução do contrato e notificou o poder executivo para tomar, de imediato, as providências cabíveis.
Os representantes da sociedade empresária Engenhoca S/A procuram você, na qualidade de advogado(a), para responder, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir.
A) A sociedade empresária Engenhoca S/A deveria ter sido chamada pelo Tribunal de Contas a participar do processo administrativo de apuração? (Valor: 0,65)
B) A Corte de Contas é competente para realizar, diretamente, o ato de sustação do aludido contrato? (Valor: 0,60)
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Márcio foi prefeito do Município Alfa, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012. Na campanha eleitoral em 2008, Márcio prometeu que, se eleito, construiria um hospital no Município. A proposta visava facilitar o atendimento médico da população, que até então precisava se deslocar para a capital do Estado, distante 300 km.
Após assumir o mandato, Márcio identificou um rombo nas contas públicas, em muito provocado pelos altos salários do funcionalismo. A situação perdurou por todo o mandato, tendo em vista a ausência de crescimento das receitas municipais. Nesse cenário, restou inviabilizada a construção do hospital.
Ao término do mandato, o Ministério Público estadual, ciente de que Márcio não fora reeleito, instaurou inquérito civil público para investigar a promessa não cumprida. Em janeiro de 2018, o parquet ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do ex-prefeito Márcio.
Na inicial, sustenta-se que a omissão atentou contra os princípios da Administração Pública, sobretudo porque, supostamente, teria violado o dever de honestidade e deixado de praticar, injustificadamente, ato de ofício que se põe vinculado por promessa eleitoral. Por essa razão, foi requerida a suspensão dos direitos políticos de Márcio, por três anos, bem como a imposição de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Também foi requerida a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do ex-prefeito.
Antes de oferecer qualquer oportunidade de manifestação a Márcio, o magistrado da Vara da Fazenda Pública recebeu a inicial, afirmando a presença de justa causa, e determinou a citação do ex-prefeito. Quanto à medida cautelar de indisponibilidade de bens, a autoridade judicial consignou que o pedido seria examinado após a apresentação da defesa.
Regularmente citado, Márcio contrata você, como advogado(a), para assumir sua defesa. O ex-gestor público alega ter sido surpreendido pela aludida citação, sem ter direito à manifestação prévia, e faz questão de expor suas razões para o Juízo de primeiro grau, na medida em que considera que o ajuizamento da ação é perseguição política.
Considerando essas informações e ciente que Márcio procurou você no mesmo dia da citação, sem que ainda tivesse iniciado a contagem dos prazos processuais, redija a peça cabível, junto ao juízo onde tem curso a ação, para a defesa dos interesses de Márcio, invocando todos os argumentos pertinentes à luz do caso concreto.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Total 5,0 Pontos.
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Uma Companhia de Saneamento promoveu procedimento licitatório, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, para a aquisição dos seguintes materiais dispostos no lote em destaque abaixo:
Lote 01
Item - Material - Quantidade Total
01 - TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 600 mm. - 1.000 metros
02 - TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 400 mm. - 1.000 metros
03 - TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 200 mm. - 1.000 metros
04 - TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 150 mm. - 1.000 metros
O instrumento de convocação dos interessados foi disponibilizado no dia 14/11/2019, por meio de publicação de aviso no Diário do Município e no jornal de grande circulação da região:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 100/2019
EDITAL Nº 100/2019
Exclusivo ME e EPP
Critério para Julgamento: Menor preço por lote
Data de Abertura: 25/11/2019.
Horário da Entrega dos Envelopes: 08:50 horas.
Horário da Abertura dos Envelopes: 09:00 horas.
Local de Abertura: Sede da Companhia de Saneamento, situada a Rua X, n° XXX – Bairro XY – Município XZ.
Como requisitos habilitatórios, a Companhia de Saneamento exigiu os seguintes documentos: 1. Em relação à HABILITAÇÃO JURÍDICA:
(1.1) apresentação de certificado de que a licitante vencedora possui inscrição ativa junto a Associação de Fabricante e Distribuidores de Tubos e Conexões (AFDTC).
2. Quanto à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
(2.1) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
(2.2) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual;
(2.3) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
(2.4) prova de regularidade perante a Fazenda Federal;
(2.5) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual;
(2.6) prova de regularidade perante a Fazenda Municipal;
(2.7) prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
(2.8) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
3. Quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
(3.1) Atestado(s) em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público, comprovando o fornecimento dos seguintes materiais:
(a) de 700 metros de TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 100 mm; (b) de 700 metros de TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 150 mm; (c) de 700 metros de TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 100 mm; e
(d) de 700 metros de TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 150 mm.
(3.2) permite-se o somatório de atestados; e
(3.3) apresentação de declaração firmada pela fabricante dos materiais, por maio da qual a licitante vencedora e a fabricante assumem o compromisso de realizar a vistoria do material no pátio da Autarquia, na data da entrega.
4. Quanto à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
(4.1) Certidão Negativa de Falência expedida pelo Distribuidor da sede do licitante; e
(4.2) Certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procedeu com a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação da empresa OSCAR TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP, licitante que apresentou a melhor proposta, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro da estimativa de preço máximo aceito (R$ 110.000,00 – cento e dez mil reais).
Com apoio das áreas técnicas, o Pregoeiro decidiu inabilitar a empresa OSCAR TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP pelas seguintes razões:
(i) não apresentação de certificado de que a licitante vencedora possui inscrição ativa junto a Associação de Fabricante e Distribuidores de Tubos e Conexões (AFDTC);
(ii) não comprovou a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
(iii) não comprovou a regularidade perante a Fazenda Municipal; e
(iv) o somatório do quantitativo de TUBO FERRO FUNDIDO e de TUBO DE PVC DEFOFO que integram os 04 (quatro) atestados de fornecimento não atende ao mínimo exigido no edital.
Ato contínuo, o Pregoeiro examinou a oferta da empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP, segunda colocada com proposta no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), e procedeu com a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação, declarando a empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP como vencedora do certame, por entender que a empresa atendeu todas as exigências habilitatórias previstas no instrumento convocatório.
Após a declaração de empresa vencedora, o Pregoeiro encaminhou os autos para que o Sr. Diretor Superintendente da Companhia de Saneamento procedesse com a adjudicação do objeto à empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP.
Não obstante, com o intuito de certificar-se da legalidade dos procedimentos realizados na fase externa do processo licitação, o Sr. Diretor Superintendente solicitou a manifestação do departamento jurídico da Companhia de Saneamento. Na condição de Procurador da Companhia, a consulta foi distribuída para a sua análise e manifestação. Assim, diante da situação encaminhada, elabore um parecer jurídico, analisando os aspectos legais e constitucionais do caso, orientando a autoridade solicitante quanto aos procedimentos legais que devem ser adotados.
Obs.: (i) O parecer jurídico deverá conter: Ementa, fundamentação e conclusão. (ii) Fica dispensado o relatório dos fatos.
(100 pontos)
(Sem indicação de numeração de linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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