No dia 05/06/2015, o estado Alfa fez publicar edital de concurso público para o preenchimento de cinco vagas para o cargo de médico do quadro da Secretaria de Saúde, com previsão de remuneração inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para uma jornada de trabalho de 20 horas semanais. O concurso teria prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período.
Felipe foi aprovado em quinto lugar, conforme resultado devidamente homologado em 23/08/2015. No interregno inicial de validade do concurso, foram convocados apenas os quatro primeiros classificados, e prorrogou-se o prazo de validade do certame.
Em 10/03/2017, o estado Alfa fez publicar novo edital, com previsão de preenchimento de dez vagas, para o cargo de médico, para jornada de 40 horas semanais e remuneração inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com prazo de validade de um ano prorrogável por igual período, cujo resultado foi homologado em 18/05/2017, certo que os três primeiros colocados deste último certame foram convocados, em 02/06/2017, pelo Secretário de Saúde, que possui atribuição legal para convocação e nomeação, sem que Felipe houvesse sido chamado.
Em 11/09/2017, o advogado constituído por Felipe impetrou mandado de segurança, cuja inicial sustentou a violação de seu direito líquido e certo de ser investido no cargo para o qual havia sido aprovado em concurso, nos exatos termos previstos no respectivo instrumento convocatório, com a carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante fundamentação nos argumentos jurídicos pertinentes, sendo certo que as normas de organização judiciária estadual apontavam para a competência do Tribunal de Justiça local.
Sobreveio acórdão, unânime, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o Judiciário não deve se imiscuir em matéria de concurso público, por se tratar de atividade sujeita à discricionariedade administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Redija a petição da medida pertinente à defesa dos interesses de Felipe contra a decisão prolatada em única instância pelo Tribunal de Justiça estadual, publicada na última sexta-feira, desenvolvendo todos os argumentos jurídicos adequados à análise do mérito da demanda. (Valor: 5,00)
Maria, candidata aprovada em quarto lugar, em concurso aberto para provimento de 5 (cinco) cargos, ajuizou ação para assegurar seu direito à nomeação antes do término do período de validade do concurso, que é de 02 (dois) anos.
Fundamentou seu pedido no fato de faltar 05 (cinco) dias para implementação do prazo previsto, sem que a Administração adotasse providências para a nomeação dos candidatos remanescentes ou prorrogasse o prazo de validade do concurso.
Foram aprovados 10 (dez) candidatos e, até o momento do ajuizamento da ação, nomeados apenas 03 (três).
O concurso não se prestava à formação de cadastro de reserva, mas ao preenchimento de 05 (cinco) vagas existentes.
Com base no entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, responda e fundamente:
a) Maria tem direito subjetivo à nomeação? Pode a Administração, justificadamente, deixar de nomeá-la?
b) Se prorrogado o concurso, em que circunstâncias os candidatos aprovados do 6º ao 10º lugar poderiam reclamar suas nomeações?
No ano de 2014, Manuel, servidor público, motorista da ambulância do Hospital Municipal de Orvalho, transportava dois pacientes para o hospital da cidade vizinha quando atropelou e feriu Thaís, professora particular de inglês e espanhol.
Thaís passou dois meses internada em hospital particular e, além das despesas com a internação e remédios, restou impossibilitada de exercer sua profissão. Diante de todo o prejuízo experimentado, Thaís propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Orvalho, uma vez que Manuel era servidor público e estava no exercício de suas funções. Ao longo da instrução do processo, restou comprovado que Manuel estava embriagado no momento do acidente.
A sentença julgou procedente a ação de indenização proposta por Thaís, condenando o Município de Orvalho ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais e morais. O Tribunal de Justiça do Estado confirmou a decisão de primeira instância que transitou em julgado em abril de 2018. O Município de Orvalho realizou o pagamento da condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês de setembro de 2018.
Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador do Município de Orvalho, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores pagos pela Prefeitura Municipal de Orvalho para Thaís.
(120 Linhas)
Um servidor da Câmara Municipal de Guarujá é réu em ação civil de improbidade administrativa. Ele está sendo acusado de ter recebido vantagem econômica para omitir ato de ofício que estava obrigado (art. 9º, X, Lei 8.429/92), apesar de sua omissão não ter gerado dano ao erário. A sentença julgou improcedente a ação de improbidade.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente às seguintes questões:
A) É possível que o servidor seja condenado por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito se não houver dano ao erário?
B) A sentença que concluiu pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário?
O Município de Guarujá ajuizou uma ação com a finalidade de desapropriar um imóvel situado na Rua Dona Paula, n.º 15, Guarujá/SP. A ação foi julgada procedente e já transitou em julgado, mas agora o ente público deseja desistir da desapropriação. Com base na situação hipotética apresentada, responda:
A) O Município de Guarujá pode desistir da desapropriação?
B) Se sim, quais os requisitos para que seja possível desistir da desapropriação? Responda fundamentadamente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em 19.12.2017, a Fazenda Pública foi intimada da sentença a seguir, proferida pelo magistrado da 20ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, nos autos do processo nº 12345678-9. Diante disso, para os fins desta prova, considerando que estamos no dia 01.03.2018, adote a medida judicial cabível, visando, exclusivamente, a proteção dos direitos da Fazenda Pública.
“O impetrante X, por meio do presente mandado de segurança, proposto em 10.11.2016, afirma ter sido injustamente demitido do cargo efetivo que ocupava desde 1992, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 18-2016, da qual ele foi intimado em 25.04.2016, porque ele teria invadido, durante o horário de expediente, a casa vizinha ao seu local de trabalho, que estava vazia, e de lá subtraído uma bicicleta, posteriormente encontrada em sua residência e devolvida aos donos.
Narra o impetrante que houve ação penal acerca dos fatos narrados, na qual ele foi absolvido exclusivamente por falta de provas, com decisão já transitada em julgado, e que os documentos e os depoimentos testemunhais colhidos administrativamente não são motivos justos o suficiente para sua demissão. Narra o impetrante, também, que, desde sua demissão, não conseguiu arrumar novo emprego e que tem passado por muita dificuldade econômica.
É o relatório. Passo a decidir.
Tem razão o impetrante.
A Fazenda Pública, intimada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009, limitou-se a ingressar no processo sem impugnar os fatos narrados na inicial.
A autoridade apontada como coatora, em suas informações, apenas repetiu os argumentos da decisão administrativa que demitiu o impetrante, afirmando que havia provas suficientes da conduta ilícita dele, confirmada por todos os depoimentos prestados no processo administrativo e que, portanto, não houve nenhuma ilegalidade em sua conduta.
Diante disso, resta claro que a autoridade apontada e a Fazenda deixaram de cumprir o ônus da impugnação especificada previsto no art. 336 do CPC.
Além disso, intimadas para especificar provas, as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzir. Assim sendo, ficou evidente que os argumentos do impetrante devem ser acolhidos.
O julgamento administrativo proferido não foi justo com o impetrante. Os depoimentos testemunhais produzidos no processo administrativo, embora comprovem a existência da prática de atos ilícitos por parte do impetrante, como a invasão de domicílio e o furto de uma bicicleta, não foram reproduzidos em juízo e não podem, portanto, ser aceitos como prova.
Nesse contexto, ante a conduta dos réus neste processo e a extrema facilidade que eles tinham para produzir tal prova, inverto o ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
Além disso, a existência de absolvição na esfera penal é indício forte de que o impetrante não cometeu os atos ilícitos a ele imputados. Nesse ponto, aliás, recebo a cópia da sentença penal que o absolveu, juntada às fls. 88, assim como a cópia dos depoimentos prestados no processo penal (fls. 95-110) como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC.
Diante desses fundamentos, acolho o pedido formulado na inicial e CONCEDO a segurança pretendida, para determinar a imediata reintegração do impetrante ao cargo público que ele ocupava antes de ser injustamente demitido, condenando a Fazenda do Estado e a autoridade administrativa, em regime de solidariedade, a lhe pagar, independentemente da expedição de precatório ou de ofício requisitório, por se tratar de verbas de natureza alimentar, todos os valores relativos aos vencimentos que ele deixou de receber desde sua demissão até a efetiva reintegração.
Em virtude da sucumbência, condeno os réus a pagar, também solidariamente, honorários fixados em dez por cento do valor da condenação, bem como a pagar todas as demais despesas e custas processuais correspondentes.
Por último, declaro que devem ser utilizados, quanto à correção monetária, os índices que melhor refletirem a desvalorização da moeda e, quanto aos juros, a taxa de um por cento ao mês, ambos contados da data em que os valores dos vencimentos do impetrante deveriam ser pagos até a data do efetivo pagamento da dívida”.
![calendariodez](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/calendariodez.jpg)
![calendariojan](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/calendario-jan.jpg)
Discorra a respeito da natureza jurídica do ato de aposentadoria, mencionando as correntes existentes sobre o tema e as consequências decorrentes da adoção de cada uma delas para fins da definição do termo inicial do prazo para anulação administrativa do ato.
(5,0 Pontos)
Com a finalidade de estimular o exercício de funções de chefia, anteprojeto de lei que pretende estabelecer subsídio para determinada carreira da Administração Pública Estadual trouxe os seguintes dispositivos:
“Artigo 6º – Fica estabelecida a Gratificação de Chefia – GC, atribuída aos servidores em exercício de funções de chefia, cujo valor será o constante da tabela prevista no Anexo I desta lei.
Parágrafo único – A Gratificação de Chefia – GC tem natureza indenizatória, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, nem integrará a parcela única a que se refere o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal”.
Na qualidade de Procurador do Estado instado a opinar sobre a matéria, examine a juridicidade do parágrafo único do artigo 6º do anteprojeto de lei.
(5,0 Pontos)
Cidadão, jornalista, apresentou requerimento à Casa Civil do Estado de acesso a informações relativas às datas de saída e entrada do Governador no Estado e no país, nos últimos cinco anos, abrangendo o ano do pleito eleitoral e os primeiros anos do seu mandato ainda em curso, sem indicar a finalidade para a qual as informações seriam utilizadas.
Na qualidade de Procurador do Estado, dê os fundamentos jurídicos para o Chefe da Casa Civil responder aludido requerimento.
(5,0 Pontos)
Após a publicação de edital de licitação, na modalidade concorrência internacional, para a seleção da proposta comercial mais vantajosa de concessão patrocinada para prestação de serviços públicos de transporte de passageiros sobre trilhos, de competência do Estado de São Paulo, encerrada a fase de julgamento do certame, o Ministério Público estadual oficiou o Poder Concedente e recomendou que a licitação fosse invalidada, porquanto o órgão ministerial teria recebido denúncias (ainda em fase inicial de investigação) de conluio entre licitantes.
Fundamentadamente – e invocando os motivos de direito constantes de parecer jurídico firmado por Procurador do Estado instado a manifestar-se a respeito da recomendação em tela – a autoridade competente decidiu prosseguir com o feito, tendo então homologado a licitação, adjudicado o objeto e convocado a adjudicatária para assinar o instrumento contratual.
Nesse contexto, pergunta-se:
a) Considerando que foram observadas, pelo Poder Público, todas as formalidades legais aplicáveis à fase interna do processo administrativo correlato, o administrador público estava obrigado a acatar a recomendação do Ministério Público? Justifique sua resposta.
b) Na hipótese narrada, o administrador público estava obrigado a consultar a Procuradoria Geral do Estado? Explique. Qual o efeito do parecer jurídico nesse caso?
c) Supondo que a recomendação do órgão ministerial tivesse sido integralmente acolhida pela autoridade competente, qual ato deveria ser por ela praticado? Indique os efeitos desse ato, justificando sua resposta.
(5,0 Pontos)