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O Município Gama deflagrou licitação na modalidade Concorrência Pública para contratação de empresa especializada na execução de uma ponte sobre o rio que cruza o território local, submetendo-a ao regime da Lei Federal n.º 8.666/93. Foi incluída no Edital a exigência de que os licitantes demonstrassem experiência anterior na construção de pontes, com dimensões mínimas de 50% do escopo licitado e aspectos qualitativos análogos. Nenhum licitante impugnou o Edital previamente, neste aspecto. O valor estimado à licitação foi de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Na fase de habilitação, a licitante Beta veio a ser inabilitada, tendo o Departamento Técnico do Município aferido que a única experiência apresentada pela licitante, referente a serviços de pavimentação, não tinha dimensões qualitativas e quantitativas hábeis à demonstração da qualificação técnica nos termos solicitados pelo Edital.
A licitante Beta interpôs tempestivo recurso administrativo, que veio a ser desprovido, em 04 de agosto de 2021.
Em 04 de setembro de 2021, a licitação foi homologada, seu objeto adjudicado à vencedora e remetido o respectivo extrato para publicação na Imprensa Oficial. O contrato administrativo foi celebrado no mesmo dia com a pessoa jurídica declarada vencedora, a licitante Penta, que apresentara proposta comercial no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Em 20 de abril de 2022, a licitante Beta impetrou mandado de segurança, juntando laudo de engenheiro, com recolhimento de específica ART, em que afirma que os aspectos que compuseram a experiência comprovada pela Impetrante detêm similaridade quantitativa e qualitativa com o escopo da licitação do Município Gama. Sustenta que, ainda que não atinja 50% (cinquenta por cento) das dimensões da ponte licitada, tal exigência editalícia é inválida, pois que demasiadamente restritiva à competição, uma vez que, substancialmente, a Impetrante demonstra aptidão para executar o escopo licitado. Pleiteia pela reforma da decisão administrativa de sua inabilitação, para que seja considerada habilitada, prosseguindo-se o certame licitatório em seus ulteriores termos, igualmente postulando pela invalidação do ato administrativo homologatório e de qualquer contrato administrativo dele decorrente.
Aponta como autoridade coatora o Prefeito Municipal e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por estima fiscal, apesar de revelar que sua proposta comercial no certame (cujo envelope se manteve lacrado em razão da inabilitação) correspondia a R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais). O processo foi distribuído à Vara Única da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Gama.
Na condição de Procurador(a) do Município Gama, adote a medida processual adequada diante do pedido autoral na representação da autoridade coatora, enfrentando todos os argumentos apresentados no mandado de segurança, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. Você foi informado de que a obra está com 70% (setenta por cento) de seu cronograma físico-financeiro concluído.
(mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas)
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Considere que a Autarquia responsável pela gestão do Regime de Próprio de Previdência Social (RPPS) pretende contratar um sistema que agilize a análise do cumprimento dos requisitos de aposentação/concessão de benefícios por parte de agentes públicos municipais que buscam obter os benefícios.
A medida visa solucionar o problema do tempo de demora na análise desses pedidos, que geralmente levam um prazo maior do que o fixado na legislação municipal para ter uma solução. Isso tem resultado no surgimento de um número expressivo de ações judiciais nas quais os interessados, para além do próprio benefício, pedem indenizações em face da Autarquia em razão da demora, o que tem elevado a dívida de precatórios da Entidade.
O problema é que o setor não sabe especificar, de antemão, o objeto da contratação, motivo pelo qual o Diretor do Setor de Compras sugere o uso da licitação na modalidade diálogo competitivo.
Com base na situação hipotética, responda:
I. O Gestor poderá utilizar o diálogo competitivo no caso?
II. Quais são as principais características dessa modalidade de licitação, que procedimento deve ser realizado antes da publicação do Edital de licitação e que cautelas devem ser tomadas?
(30 Linhas)
(50 Pontos)
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O então Prefeito do Município de Alfa decretara ser de utilidade pública determinado imóvel, com área de 300m2, situado no território urbano do Município, visando à instalação de uma escola pública infantil.
O imóvel foi desapropriado e se tornou, afinal, de propriedade do Município, sem que, porém, tenham se vislumbrado efetivos atos administrativos materiais visando à instalação da escola pública infantil no bem imóvel.
Foi proposta ação judicial, em 1º de fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um), por Amélia, em que alega que o imóvel, com boa localização, foi ocupado, sem violência, para o exercício de moradia pela Autora e seus dois filhos menores, tendo estabelecido posse mansa e pacífica a partir de 1º de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze). Amélia pleiteia pelo reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel em referência por usucapião em virtude do exercício de aludida posse com o propósito de estabelecimento de moradia familiar. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00, que é o atrelado ao imóvel de acordo com a planta genérica de valores do Município.
No desenvolver da instrução processual, Amélia apresentou indícios de que se estabeleceu no imóvel, com os seus dois filhos, desde 1º de janeiro de 2014. O Município se irresignou e contestou a pretensão de Amélia, tendo reivindicado a manutenção da propriedade do imóvel, visando destiná-lo à rede de ensino municipal.
Durante a instrução do processo, o Município solicitou a produção de provas mediante a oitiva de duas testemunhas, assistente administrativa da rede municipal de ensino e guarda municipal, que haviam feito visitas no imóvel ao longo dos anos e nunca visualizaram Amélia e sua família habitando no imóvel, tampouco quaisquer vestígios de que alguma família nele estivesse estabelecida ou exercendo posse.
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa indeferiu a produção probatória pretendida pelo Município, tendo compreendido que as testemunhas arroladas seriam suspeitas em virtude de seu vínculo funcional com o Município e, então, inábeis a infirmarem os indícios trazidos aos autos pela Autora.
O mesmo Juízo prolatou sentença, afinal, da qual o Município foi intimado eletronicamente em 12 de setembro de 2022, argumentando que a função social da propriedade, enquanto princípio constitucional, estaria sendo cumprido pela Autora Amélia e não pelo Município Réu, diante do exercício de sua moradia no imóvel com os seus dois filhos, motivo pelo qual, ao fim, reconheceu a usucapião e a decorrente propriedade em favor do polo autor; expondo que o valor da causa era muito baixo em comparação ao valor de mercado do imóvel, condenou o Município no custeio de honorários de sucumbência à parte Autora, fixados, então, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na condição de procurador jurídico do Município Alfa, adote a medida processual cabível visando assegurar a defesa dos interesses do Município, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto. Considere, para este fim, que o dia 12 de setembro de 2022 foi uma segunda-feira e que o mês de setembro tem 30 (trinta) dias.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
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Em 2018, 11 (onze) novos dispositivos foram acrescidos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, agregando nela tema inédito relacionado à segurança jurídica, acontecimento que alterou significativamente sua importância para o campo do Direito Administrativo.
Na esteira do entendimento de que tais mudanças implicaram na ampliação dos parâmetros de controle dos atos administrativos, especialmente quanto à fundamentação/motivação acerca de suas consequências (art. 20 da LINDB – "consequências práticas”), pergunta-se: Quais critérios práticos de análise e conduta convém ao Administrador seguir para evitar a ilicitude de ato administrativo discricionário por ele praticado, por exemplo, ao escolher entre a construção de um pórtico na entrada da cidade sede do Município e a edificação de uma creche?
(2,0 Pontos)
(25 Linhas)
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Aos 25/02/2022, o Município de Girassol do Oeste/GO publicou edital de licitação, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço por item, para a aquisição de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos para a frota do Município, pelo prazo de 01 (um) ano. O valor estimado da contratação foi de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o qual foi mantido em sigilo pela Administração até o final da fase de lances.
A sessão pública do pregão eletrônico foi designada para o dia 07/03/2022. Na data da sessão, compareceram a empresa ABC Peças, a empresa IJK Peças e Serviços e a empresa XYZ Serviços Automotivos. Após a fase de lances, o menor preço alcançado foi de R$ 1.420.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte mil reais), ofertado pela empresa XYZ Serviços Automotivos, seguido da proposta da empresa IJK Peças e Serviços, no valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) e da proposta da empresa ABC Peças, empresa de pequeno porte, no valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais).
Por se cuidar de empresa de pequeno porte, a empresa ABC Peças foi chamada a exercer seu direito de preferência, quando, então reduziu sua proposta para R$ 1.418.000,00 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil reais). O objeto da licitação foi adjudicado à empresa ABC Peças e, homologado o processo de licitação pelo Secretário de Administração, foi celebrado o contrato com a empresa ABC Peças. Segundo noticiado, o pregoeiro Gerânio Florido, nomeado em comissão para o exercício do cargo, em conluio com a empresa ABC Peças e IJK Peças e Serviços, direcionou a licitação, a fim de favorecer as referidas empresas, em troca de sua admissão como sócio na empresa IJK Peças e Serviços.
Durante a investigação, constatou-se que a empresa ABC Peças falsificou registros contábeis a fim de participar do certame na condição de empresa de pequeno porte e, assim, vencer a licitação. Os lucros obtidos pela empresa ABC Peças foram divididos com a empresa IJK Peças e Serviços, na proporção de 50% para cada uma.
Ainda, constatou-se que o Município possuía equipe técnica própria, composta por servidores efetivos, para os serviços de manutenção da frota do município. Todas as ilegalidades foram demonstradas por farta prova documental e pericial, além da quebra de sigilo de dados telemáticos dos envolvidos, por meio da qual obteve-se acesso a e-mails trocados entre o pregoeiro Gerânio Florido, o Secretário de Administração Pintassilgo Flores, a Diretora Executiva da ABC Peças Flor de Liz e do Diretor de Vendas da IJK Peças e Serviços Crisântemo Luminoso, nos quais ficou evidenciado o conluio de todos para a consecução da fraude, inclusive o acerto de divisão dos lucros obtidos, na proporção de 50% para cada empresa, além da promessa de futura admissão de Gerânio Florido na empresa IJK Peças e Serviços.
Até a data da conclusão da investigação 50% do valor do contrato já havia sido pago, dos quais 25% constituiu pagamento antecipado do objeto contratual.
Elabore a peça adequada para questionar em juízo a validade do processo licitatório e da contratação realizada.
PONTUAÇÃO: 3,5
(máximo 100 linhas)
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