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A empresa Rolo Ltda lançou um novo empreendimento imobiliário no Município de São João Batista/GO destinado a pessoas de baixa renda. Para tanto, valeu-se de material publicitário que anunciava falsamente prévia autorização municipal e existência de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. Apurou-se, ainda, que o empreendimento não obteve qualquer licenciamento ambiental e apresentou estrutura absolutamente precária, destituída das infraestruturas básicas exigidas pela Lei nº6.766/79. Diante do contexto delineado, responda de forma fundamentada:
A) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aponte as funções da reparação por dano moral transindividual.
B) Considerando que as vendas foram realizadas em prol de um grupo limitado de pessoas individualizáveis, é possível, no caso narrado, a imposição de indenização por danos morais coletivos?
C) Quais são os vetores que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem informar a quantificação de danos morais coletivos?
D) De acordo com normativa do Conselho Nacional do Ministério Público, qual deve ser a destinação dos valores pagos a títulos de indenização por danos morais coletivos?
(1,5 pontos)
(35 linhas)
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Sobreveio o registro de uma notícia de fato, via Portal do Cidadão, nos seguintes termos: “A empresa Rolo Ltda. está fraudando licitações em todo o Estado. A sociedade empresarial mantém relações espúrias com agentes públicos e superfatura todos os contratos celebrados com o Poder Público. Em São João de Goiás/GO, o prefeito Zezinho contratou a empresa após pregão presencial realizado na sede da Prefeitura, tendo sido a empresa referida, a única licitante. Esse crime de improbidade precisa ser investigado! Dirijo-me a Vossa Excelência para que o Ministério Público: 1) instaure procedimento de investigação; 2) ouça os envolvidos e colha a prova pertinente; 3) requeira o afastamento do prefeito municipal; 4) ajuíze ação contra o prefeito e todos os demais responsáveis”.
A par do contexto delineado, o (a) Promotor (a) de Justiça oficiante instaurou inquérito civil para apuração de possível ato de improbidade administrativa praticado pelo refeito Municipal e expediu notificação para manifestação escrita. Em resposta, Zezinho requereu audiência com o Órgão Ministerial com o fim de celebração de possível acordo de não persecução cível (ANPC).
Com base no contexto trazido, responda fundamentadamente, invocando os possíveis fundamentos legais e normativos, às seguintes questões:
A) Considerando a disciplina normativa disposta pelo CNMP e a necessidade de formalização de tratativas de renegociação, quais são as providências de cunho administrativo que o (a) Promotor (a) deverá tomar?
B) O ANPC poderá ser celebrado sem a previsão de qualquer sanção prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92?
C) Em caso de celebração de ANPC de colaboração, quais condições/cláusulas seriam imprescindíveis? E quais providências o(a) Promotor(a) de Justiça deverá tomar em caso de descumprimento do ajuste?
(2 pontos)
(35 linhas)
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Em junho de 2026, um dado Município, insatisfeito com a prestação de serviços pela Companhia Estadual de Saneamento, resolveu proceder à contratação direta de uma empresa privada que atua no ramo de saneamento, Na ocasião, apurou-se que o Município pretendia rescindir um contrato de programa que havia celebrado em 2009 com a Companhia Estadual e que teria ainda mais 10 (dez) anos de vigência.
Diante desse cenário, alguns vereadores procuraram o(a) Promotor(a) de Justiça para questionar a iniciativa do Poder Público Municipal, já que o ônus financeiro assumido pelo Município em caso de rescisão contratual seria consideravelmente alto, bem como que, em matéria de saneamento básico, foram instituídas Microrregiões por intermédio de lei complementar estadual.
A par do contexto delineado, responda às seguintes questões de forma fundamentada:
A) Quem é o titular dos serviços de saneamento básico?
B) A iniciativa municipal descrita de contratar empresa privada é legalmente possível?
C) O atual contrato celebrado pelo Município com Companhia Estadual de Saneamento é regular?
D) É compulsória a integração dos Municípios às Microrregiões criadas na forma do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal?
(2 pontos)
(35 linhas)
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Durante excursão escolar, Lucas, de 12 anos, sofreu grave reação alérgica. Caio, professor responsável pelo aluno, e Helena, enfermeira contratada para acompanhar a atividade, deixaram culposamente de prestar a assistência que lhes era exigível, embora ambos possuíssem condições concretas de agir. Lucas faleceu em razão de choque anafilático.
A perícia concluiu que a intervenção tempestiva de Caio conferiria a Lucas 98% de probabilidade de sobrevivência. Quando Helena tomou conhecimento da situação, a assistência adequada proporcionaria 55% de probabilidade de sobrevivência.
Considerando demonstradas a posição de garantidor e a culpa de ambos, analise:
a) a causalidade nos crimes omissivos impróprios;
b) as teorias da evitabilidade e da diminuição do risco, explicando seus fundamentos e suas diferenças;
c) a possibilidade de imputação da morte a Caio e Helena segundo cada uma dessas teorias.
(1,5 pontos)
(35 linhas)
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Caio, após obter em fonte pública informações sobre processo judicial movido por Helena, entrou em contato com ela pelo WhatsApp, apresentando-se falsamente como advogado. Informou que a vítima teria direito a receber R$ 180.000,00, mas que, para a liberação do valor, seria necessário o pagamento prévio de R$ 20.000,00 a título de custas e tributos.
Para conferir credibilidade à narrativa, Caio produziu e enviou à vítima arquivo eletrônico que simulava decisão judicial. Induzida em erro, Helena realizou voluntariamente transferência via Pix de R$ 20.000,00 para conta bancária de titularidade de Caio.
A instituição financeira informou que a conta possuía saldo disponível de R$ 50.000,00, dos quais R$ 20.000,00 correspondiam ao valor transferido pela vítima. Não havia elementos indicando a origem ilícita dos R$ 30.000,00 restantes.
Na qualidade de Promotor de Justiça, analise fundamentadamente:
a) a tipificação penal da conduta patrimonial e o momento consumativo;
b) o tratamento jurídico-penal da falsificação do documento eletrônico; e
c) a medida imediatamente cabível sobre os valores depositados, indicando seus requisitos, finalidade e extensão.
(1,5 pontos)
(35 linhas)
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Entre os meses de março e abril de 2026, CARLOS, tio materno da criança L.M, de 09 anos de idade, por duas ocasiões, praticou abusos contra a ofendida em uma chácara da família. Na primeira ocasião, sob o efeito de álcool, CARLOS se aproximou da vítima e a abraçou, tocando em seu seio, de forma inapropriada. Na segunda oportunidade, em outro fim de semana, CARLOS chamou L.M. para buscar frutas no pomar e a abraçou por trás, tentou beijá-la, passando a mão em suas partes íntimas, bem como tentou constrangê-la a tocá-lo. Em ambas as ocasiões, a vítima se encontrava sozinha com o autor, porém, da segunda vez, ao retornar chorando do local dos fatos, interpelada por sua genitora, L.M. acabou contando o ocorrido, cujo relato também foi presenciado pela esposa de CARLOS. O Conselho Tutelar foi acionado e, após ser atendida pelos equipamentos sociais, em sede de escuta especializada, a criança confirmou todos os fatos. De posse dos respectivos relatórios, a polícia civil instaurou o procedimento investigativo competente, identificou criminalmente o autor dos fatos, providenciando, inclusive, a coleta de material biológico. CARLOS foi denunciado e condenado pela prática do crime descrito no artigo 217-A c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, com base no teor do depoimento especial da ofendida e nos relatos judiciais das informantes. Interposta apelação pela Defesa, o decreto condenatório foi mantido. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial, alegando, em síntese: i) violação aos artigos 3º-A; 403, § 3º e 564, inciso III, alínea “d”, todos do CPP, sob a alegação de violação ao sistema acusatório, diante da ausência de alegações finais ministeriais; ii) ofensa aos artigos 14, inciso II, 215-A e 217-A, todos do CP, pretendendo a absolvição ou, ao menos, o reconhecimento da tentativa e/ou a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação sexual; iii) ofensa à privacidade do acusado, eis que foi identificado criminalmente, apesar de apresentar sua identidade civil; iv) contrariedade ao artigo 387, IV, do CPP, pleiteando o afastamento da indenização fixada, ao argumento de que não houve especificação do quantum pretendido na denúncia.
Analise, de forma individualizada, as alegações feitas pela Defesa em seu recurso, não sendo necessário apresentar a peça de contrarrazões recursais.
(2 pontos)
(35 linhas)
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1. Pessoa desparecida. Suspeita de homicídio. Testemunhas ouvidas indicaram um dos autores, que acabou sendo preso em flagrante por tráfico de drogas. E, em virtude das fundadas suspeitas de envolvimento no homicídio, sua prisão temporária também foi decretada, conjuntamente com a autorização de busca e apreensão, com a extração de dados dos aparelhos celulares. Encerradas as investigações, outros três autores também foram denunciados, sendo todos processados e pronunciados. Sessão Plenária do Tribunal do Júri redesignada para o dia 20/07/2026. Aos 17/07/2026, a Defesa do mesmo pronunciado que fora indicado pelas mencionadas testemunhas, peticionou, requerendo o reconhecimento da ilicitude de parte das provas produzidas nos autos, notadamente o relatório de extração de dados telefônicos, com o consequente desentranhamento e vedação de uso no julgamento. Em síntese, a Defesa sustenta que os elementos probatórios que embasaram a imputação decorreram de busca domiciliar realizada sem mandado judicial no ano de 2023, ocasião em que, além da prisão em flagrante por tráfico de drogas, foram apreendidos aparelhos celulares posteriormente submetidos à extração de dados. Argumenta que, no outro processo que apurou o tráfico de drogas, oriundo da mesma diligência policial, teria sido reconhecida a nulidade da busca e das provas dela derivadas, razão pela qual pleiteia a extensão de tal entendimento aos presentes autos. Defende, ainda, que as conversas extraídas dos aparelhos celulares e os demais elementos delas decorrentes configurariam provas ilícitas por derivação (CPP 157), inexistindo, após seu desentranhamento, suporte probatório idôneo para manutenção da acusação. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, da apreensão dos aparelhos celulares e de todas as provas delas derivadas; (ii) a absolvição do acusado e sua exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri; (iii) subsidiariamente, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a renovação do juízo de admissibilidade da acusação; e (iv) caso mantido o julgamento em plenário, a vedação de qualquer referência às provas impugnadas perante o Conselho de Sentença. Outras informações processuais: a referida Defesa foi constituída, nestes autos, no mês de janeiro de 2024, antes mesmo do recebimento da denúncia, ocorrido aos 20/03/2024. E, nos autos do processo por tráfico drogas, onde reconheceu-se a nulidade da mencionada prova, a Defesa representava o referido acusado desde o mês de novembro de 2023, cujo acórdão absolutório foi proferido, no ano de 2024, sob a justificativa de que não se fizeram presentes as “exclusionary rules”. Encontra-se apensado aos presentes autos, em que se apura o crime de homicídio, representação protocolada pela Autoridade Policial e deferida judicialmente, durante o recesso do final do ano de 2023, autorizando o afastamento do sigilo de dados armazenados nos mencionados aparelhos celulares, cujo resultado ensejou a confecção do Relatório de Investigação Policial, também no final do ano de 2023. E, com base neste Relatório, a Autoridade Policial obteve uma nova autorização judicial, no início do ano de 2024, nestes autos, em que se apura o homicídio, permitindo-se o afastamento do sigilo de dados.
Como Promotora(o) de Justiça discorra sobre os argumentos aduzidos pela Defesa, sem necessidade de elaboração da peça processual.
(2 pontos)
(30 linhas)
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“A” foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina. No primeiro dia de aula, ao entrar no banheiro, foi abordado por três veteranos, que afirmaram que ele não escaparia do “tradicional trote” dos calouros. Um deles imobilizou “A” por trás, outro retirou-lhe a roupa e o terceiro tocou em suas partes íntimas e introduziu o dedo em sua região anal. Enquanto isso, os três veteranos riam, e a vítima gritava para que a soltassem. Assim que “A” foi liberado, os veteranos disseram que tudo não passava de uma brincadeira de boas-vindas à universidade. Analise, de forma fundamentada e com base na jurisprudência mais recente do STJ, a responsabilidade penal dos veteranos, sem necessidade de discorrer sobre o concurso de pessoas.
(1,5 pontos)
(35 linhas)
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O réu foi condenado pela prática do crime de homicídio simples. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado elevou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. Para tanto, fundamentou a valoração negativa da culpabilidade na elevada censurabilidade da conduta do réu, afirmando que, embora pudesse agir de outro modo, optou por ceifar a vida da vítima. Em relação à conduta social, fundamentou a exasperação da pena na existência de condenação criminal definitiva anterior, não apta a caracterizar a reincidência, pois, à época da prática do homicídio, já havia transcorrido o período depurador de cinco anos.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Sustentou a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e a impossibilidade de utilização da condenação criminal definitiva anterior para fundamentar a circunstância judicial da conduta social. Ao final, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal.
Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa da culpabilidade, acrescentando que o réu havia aguardado a vítima, armado, em via pública, agindo com extrema frieza e premeditação, circunstâncias que evidenciariam grau de reprovabilidade superior ao inerente ao crime de homicídio e justificariam a exasperação da pena-base.
O Tribunal reconheceu, ainda, que a condenação criminal definitiva mencionada na sentença, de fato, não poderia fundamentar a valoração negativa da conduta social. Todavia, entendeu que essa mesma condenação poderia ser considerada para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, mediante mero reenquadramento jurídico, razão pela qual manteve inalterada a pena-base fixada na sentença.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
(1,5 pontos)
(30 linhas)
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O Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, ajuizou ação civil pública, com requerimento de tutela provisória de urgência, em face da Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas, associação privada.
Narra que, no bojo do Inquérito Civil Público, investigou-se a respeito da possibilidade de construção do centro cultural denominado "Memorial aos Povos Indígenas" pela Associação Ré, a ser erguido no cume do Morro do Xingu, bairro do Flamengo, Município do Rio de Janeiro. Alega que o Morro do Xingu é um bem protegido por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), sendo que a construção violaria a proteção cultural. Ademais, há proteção internacional atribuída pela UNESCO à área denominada "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", declarada patrimônio mundial, e que o Morro do Xingu se localiza em sua área de entorno (ou buffer zone).
Esclarece que a Prefeitura do Rio de Janeiro cedeu terreno no referido Morro do Xingu para a Associação Ré, além de ter autorizado a derrubada e corte de árvores no local, medidas que se iniciaram em fevereiro de 2019. Informa que o IPHAN deu dois pareceres sobre o caso: a) o primeiro, em 2017, negando a possibilidade de realização do projeto de construção do Memorial no local; b) o segundo, em 2018, autorizando a construção, sendo que a análise técnica feita pelo MPF concluiu pela impossibilidade de qualquer edificação no Morro do Xingu.
Relata que o quadro fático é, assim, indicativo da existência de ilícito e, com a necessária cautela, o MPF ajuizou ação de produção antecipada de prova que, no entanto, ainda não se concluiu, havendo pendência da confecção de perícia no local. Observa que realizou vistoria no local, tendo constatado que as obras do Memorial estavam "em pleno vapor" e, por isso, não seria possível aguardar o encerramento do procedimento de produção antecipada de prova eis que a demolição das construções poderia ser bem custosa. Daí a necessidade de imediata interrupção das obras para que o dano seja mitigado e, em caso de procedência do pedido, que as intervenções humanas feitas no local sejam desfeitas.
Informa que recebeu informação da ICOMOS Brasil (órgão consultor da UNESCO) e da Associação dos Moradores do Flamengo a respeito do projeto da construção do Memorial, com a notícia de possíveis irregularidades deste projeto devido aos estudos realizados pelo IPHAN em parecer apresentado em 2017. Narra que o protejo de construção do Memorial aos Povos Indígenas compreende uma base composta por um auditório, cafeteria e salas de exposição a serem construídos no subsolo da área e, acima da superfície, há a previsão de ser erguida uma coluna ("totem" ou "obelisco") com cerca de vinte metros de altura acima da superfície do terreno.
Ressalta que, desde o ano de 1974, a área em questão é protegida por diretrizes e normas do IPHAN constantes do estudo técnico integrante de processo de tombamento que, em resumo, atesta que o Morro do Xingu está inserido na área de entorno dos bens tombados - o Pão de Açúcar e os Morros da Urca, Babilônia e Cara de Cão, localizados no Município do Rio de Janeiro. E, a partir de 2012, a região passou a receber proteção internacional, já que a UNESCO reconheceu e incluiu o sítio "Rio de Janeiro - Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural. É a primeira paisagem cultural urbana tombada como patrimônio mundial pela referida organização internacional, sendo que o Morro do Xingu se localiza na zona de amortecimento.
O IPHAN emitiu Parecer Técnico em novembro de 2017, no qual concluiu que "a remoção completa de vegetação existente no Mirante do Xingu (...) parece desprovida de coerência com o objetivo de valorização das paisagens cariocas reconhecidas como patrimônio mundial pela UNESCO". E, ao final, o parecer confirmou as normas de entorno de visibilidade constantes do estudo técnico do processo de tombamento do ano de 1974 que teria apontado o Morro do Xingu como inserido na área de entorno do bem tombado. Sucede que, em outubro de 2018, o IPHAN emitiu novo parecer, alcançando conclusão diametralmente oposta, não mais considerando o estudo técnico constante do processo de tombamento, ao afirmar que a área não é localizada no entorno de proteção dos bens tombados ou protegidos em suas adjacências, liberando a realização do projeto no local por considerar que não tem atribuição fiscalizatória sobre a área.
O MPF sustenta que o segundo parecer não se baseou em qualquer estudo técnico aprofundado, sem que tenham sido revogadas as normas protetivas da área de amortecimento do sítio do Morro do Xingu até então adotadas pelo IPHAN desde 1974. A área técnica da Procuradoria da República realizou estudo técnico e concluiu com resultados contrários ao último entendimento do IPHAN. Mesmo que o Morro do Xingu não seja bem tombado, ele se encontra no entorno de bens tombados (objetos do processo n. 786-T-73) consistentes nos Morros do Pão de Açúcar, Urca, Babilônia, Cara de Cão e os Penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Gávea.
Além disso, o sítio "Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" foi reconhecido pela UNESCO e incluído na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural desde 2012, compreendendo a região entre os Morros do Corcovado, Pão de Açúcar, Cara de Cão e Morro da Urca. Sendo o Morro do Xingu um parque urbano de uso público, utilizado como mirante, ele proporciona vista para pontos relevantes do entorno, inclusive os bens tombados. Assim, a construção do Memorial aos Povos Indigenas prejudicará a visão do bem tombado e protegido em várias visadas, impactando negativamente a paisagem cultural protegida.
Observa ser cabível a tutela inibitória, destinada à repressão, prevenção ou cessação de ilícitos que tenham sido verificados, daí a necessidade da concessão da medida de urgência para fazer cessar as obras que se encontram em estágio avançado de modo a mitigar outros danos devido à alta probabilidade do direito alegado.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que a Ré faça cessar as obras no local, abstendo-se de realizar ato concreto de construção - vertical ou horizontal — no solo ou subsolo do Mirante do Xingu, até a sentença final; b) a imposição à Ré de apresentação de relatório do estado das construções para possível identificação de eventual descumprimento de decisão judicial; c) a citação da Ré para poder contestar e responder aos termos desta ação; d) ao final, o reconhecimento de que o tombamento e a proteção internacional da UNESCO impedem as construções do Memorial aos Povos Indígenas no Morro do Xingu, confirmando a tutela provisória e o julgamento de procedência do pedido para condenar a Ré a se abster de prosseguir nas obras, bem como a demolir todas as construções já realizadas que impliquem infringência à legislação de regência, fixando-lhe prazo para tanto sob pena de multa. A petição inicial foi protocolizada em 31 de setembro de 2021.
Decisão do Juiz Federal no sentido de apreciar o pedido liminar em momento posterior.
Realização da audiência de tentativa de conciliação que resultou infrutífera.
Dentro do prazo legal, a Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas ofereceu contestação, apresentando de imediato alguns pontos: a) não existe tombamento do Morro do Xingu ou obstáculo à vista de bem tombado; b) houve aprovação do projeto de construção pelo IPHAN; c) não há qualquer intervenção sobre os "componentes centrais" do sítio "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", mas apenas sobre sua zona de amortecimento, área plenamente edificável; d) o Memorial aos Povos Indígenas agrega valor à paisagem protegida pela UNESCO e promove os direitos fundamentais; e) houve efetiva revitalização do local público, historicamente degradado, com melhoria ambiental com uso de recursos exclusivamente privados.
Informa que o Autor da ação foi induzido em erro pelas manifestações do ICOMOS Brasil e da Associação de Moradores, bem como um "Parecer Técnico" e um "Laudo Técnico" que não possuem eco na realidade. A Associação Ré é uma entidade sem fins lucrativos, mantida sem dinheiro público e criada com o propósito de difundir uma cultura de preservação dos valores e da cultura dos povos originários indígenas, lembrando dos períodos nos quais se tentou dizimar a população indígena. Esclarece que Memoriais em homenagem aos Povos Indígenas foram construídos em vários países e recebem milhares de pessoas todos os anos. Como o Rio de Janeiro foi declarado Patrimônio da Humanidade, nada mais natural do que a cidade recebesse também um Memorial aos Povos Indígenas, atendendo a um interesse público.
Narra ainda que, após vinte anos de estudos e debates, o Município do Rio de Janeiro decidiu transferir o projeto da construção do Memorial para o Morro do Xingu nos termos da Lei Complementar Municipal n. 176/2018. E, assim, foi celebrado Termo de Cessão de Uso pelo prazo de trinta anos entre o Município e a Ré, sendo que esta ficou obrigada a construir o Memorial sem qualquer ônus para a Municipalidade. Informa que naquela época o Morro do Xingu estava completamente abandonado e degradado, sem qualquer destinação pública. Assim, conclui que o Memorial aos Povos Indígenas irá não apenas preservar a experiência do espaço público, mas também incrementar o uso regular do Morro do Xingu pela comunidade, em especial as pessoas com menos recursos, tratando-se de empreendimento que agrega valor ao patrimônio histórico e cultural, jamais o contrário.
Aduz que foram percorridas todas as etapas administrativas indispensáveis à execução do empreendimento, sendo certo que todos os órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal e Municipal se manifestaram favoravelmente ao empreendimento. Neste sentido merecem destaque: a manifestação favorável do IPHAN e a manifestação favorável do Município do Rio de Janeiro pelos seus setores e órgãos. Quanto ao IPHAN, a Ré observa que, realmente, no início, a autarquia considerou necessário que houvesse modificação do projeto original, o que foi plenamente atendido pela Associação e, por isso, na segunda manifestação, o IPHAN se pronunciou favoravelmente ao projeto através de Parecer Técnico.
Informa que, no final de 2020, a Associação Ré celebrou termo de ajustamento de conduta com o MPF para "tratar das condições gerais de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência física, visual e auditiva" quanto à realização da construção no Morro do Xingu, a demonstrar que a Associação sempre agiu com transparência e boa fé no que tange ao desenvolvimento do projeto do Memorial, inclusive fornecendo um cronograma do projeto ao MPF. Em agosto de 2019, o MPF havia ajuizado ação de produção antecipada de prova que foi distribuída ao Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas, antes de findar o procedimento com a realização da perícia, o MPF ajuizou a presente ação civil pública com base exclusivamente em estudos realizados unilateralmente por técnicos da Procuradoria da República e que foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.
Assim, em sede de questões preliminares, a Associação arguiu o "indiscutível litisconsórcio passivo necessário", pois, ao impugnar a regularidade do projeto do Memorial, oMPF se insurge contra os atos administrativos que sustentaram sua aprovação, tanto emanados do IPHAN quanto do Município do Rio de Janeiro. Assim, os atos administrativos estão "em xeque" e, por isso, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, o MPF deveria ter incluído a autarquia federal e o ente municipal no polo passivo da demanda como litisconsortes passivos necessários, o que não foi feito. Logo, deve ser extinto o processo referente à ação civil pública sem resolução de mérito devido à inobservância do MPF quanto ao litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, a via eleita pelo MPF se revela inadequada, pois se pretende promover o controle abstrato de constitucionalidade através de ação civil pública. A Lei Complementar Municipal n. 176/2018 é questionada nesta ação civil pública. Tal representa: i) supressão de competência privativa do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ii) usurpação da legitimidade ativa contida nas normas constitucionais que tratam da ação direta de inconstitucionalidade e da representação de inconstitucionalidade; iii) desvirtuamento do rito específico, seguindo o procedimento da Lei da Ação Civil Pública. O art. 1º da Lei Complementar Municipal prevê que: "o Memorial aos Povos Indígenas será implantando em área pública, definida como o Mirante do Morro do Xingu, no bairro do Flamengo". Logo, a questão trazida nos autos extrapola os limites do projeto de construção, atingindo a escolha feita pelo local. A tese do Autor envolve a declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal. Daí a razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por falta das condições da ação.
No mérito, a Ré sustenta a legalidade do projeto de construção do Memorial, eis que o Morro do Xingu não é bem tombado e a construção não gerará qualquer empecilho para a vista dos bens tombados. Além disso, a referida construção em zona de amortecimento das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" não é vedada. Observa que o IPHAN é a autarquia com expertise para analisar se haveria violação do patrimônio cultural brasileiro na esfera federal, abrangendo não apenas o tema do tombamento como também a proteção às "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", coordenando inclusive seu Comitê Gestor.
A construção do Memorial foi aprovada pelo IPHAN em parecer técnico, sendo que em 2017 havia apenas sido recomendada a adequação às balizas consideradas essenciais pela autarquia, o que efetivamente foi feito. Assim, com a reapresentação do projeto da construção ao IPHAN, ele foi aprovado com as alterações feitas. Assim, não havendo prova de que teria havido erro nas premissas de fato e de direito, deve ser prestigiada a presunção de legalidade e veracidade inerente a qualquer ato administrativo, notadamente em seara técnica como é a proteção do patrimônio cultural e paisagístico.
Observa que o IPHAN concluiu taxativamente que o Morro do Xingu não é objeto de tombamento federal, sequer sendo possível afirmar que ele esteja na vizinhança dos Morros Pão de Açúcar, Urca, Babilônia e dos penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Pedra da Gávea. E, ainda que fosse considerada área de vizinhança, tal circunstância não tornaria qualquer construção ilícita. A legislação apenas veda que a construção reduza ou impeça a visibilidade dos bens tombados.
Ainda a Associação Ré registra que o IPHAN também concluiu que o Morro do Xingu não é item componente das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", estando localizado na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio mundial. Daí as alterações sugeridas pelo IPHAN que foram atendidas pela Ré, inclusive a altura do Obelisco a ser construído no Morro do Xingu. Aliás, são incontáveis os beneficios trazidos à cidade do Rio de Janeiro com a inauguração do Memorial aos Povos Indígenas, que retratará o início da construção da cultura brasileira e o resgate dos valores culturais dos povos originários, tal como se verifica em relação a outros Memoriais localizados em vários países. Além disso, a construção do Memorial virá acompanhada de um plano de revitalização da região com restauro da vegetação nativa, implantação de iluminação, saneamento e segurança no local.
Finalmente, a Ré sustenta que não pode ser concedida a tutela provisória de urgência devido à ausência dos pressupostos para seu deferimento. Requereu: a) a extinção do processo sem resolução do mérito por não inclusão de litisconsortes passivos necessários; b) extinção do processo sem resolução de mérito por falta das condições para o exercício do direito de ação; c) indeferimento do requerimento de concessão da tutela de urgência; d) ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor com a condenação do MPF no ônus da sucumbência.
Posteriormente houve a juntada da perícia homologada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que redundou nas manifestações expressas das partes, não sendo necessária a produção de prova oral. A perícia judicial concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, localizando-se nos arredores de outros Morros cariocas tombados e na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio Mundial pela UNESCO, além de mencionar que a altura do totem poderia restringir a vista dos morros tombados nas cercanias.
Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais pecas dos autos de modo a solucionar o litígio. Considere que a perícia concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, estando localizado em área de entorno de bem tombado e incluído na zona de amortecimento.
(Máximo de 20 laudas)
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