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CASSANDRA e APOLO foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2010, tendo dois filhos, SAULO, de 8 anos, e PAULO de 14 anos, o mais novo portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Durante o casamento, adquiriram: a) um imóvel residencial de alto padrão, onde residia a família, construído pelo casal sobre o terreno dos genitores de APOLO; b) participação societária de 60% em sociedade empresária familiar TRANSPOLO LTDA., no ramo de transportes, onde, inicialmente, o casal laborava; c) aplicações financeiras em nome apenas de APOLO e um veículo BMW registrado em nome de CASSANDRA.
A partir de 2021, a relação passou a se deteriorar, sendo que CASSANDRA relatou episódios reiterados de agressão verbal intensa, com registro de ocorrência policial; violência psicológica (controle financeiro e humilhações públicas, inclusive no trabalho); e restrição de acesso a contas e recursos do casal, exclusivamente geridos por APOLO. Em março de 2023, após episódio ainda mais grave de ameaças à sua integridade física, CASSANDRA fez Boletim de Ocorrência e obteve medidas protetivas de urgência, que determinaram o afastamento de APOLO do lar conjugal e a proibição de contato. APOLO deixou o lar conjugal, lá permanecendo CASSANDRA e os dois filhos. Porém, APOLO passou a impedir que ela exercesse sua atividade laboral junto à sociedade empresária familiar, que ficou sob a posse e a administração exclusiva dele.
Em junho de 2023, ao relatar a situação fática descrita e os episódios de violência sofridos, CASSANDRA propôs a ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos em face de APOLO, pleiteando o divórcio, o retorno ao nome de solteira, a partilha dos bens, a guarda unilateral dos filhos em razão da violência doméstica, também por residirem consigo desde a separação de fato. Aduziu que é ela quem exerce as atividades domésticas, de cuidado e parentais na maior parte do tempo sozinha, o que denominou de trabalho invisibilizado não remunerado. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos, os quais sempre estudaram em escola particular, fizeram atividades extracurriculares, terapias, mais plano de saúde, tratamento odontológico, tudo no valor total de R$ 10.000,00 mensais para ambos. Requereu também alimentos civis na ordem de R$ 5.000,00 e compensatórios no valor de 10.000,00 em seu favor, já que deixou de atuar na empresa familiar para cuidar da família, gerando grande desequilíbrio econômico e queda no padrão de vida familiar após a separação de fato. Pediu, em tutela de urgência, a fixação do valor total dos alimentos, com remessa de ofício à sociedade empresária TRANSPOLO LTDA. para que efetue o pagamento diretamente em sua conta corrente, com a dedução do pró-labore mensal de APOLO. Pediu, ainda, a partilha dos bens: a) imóvel residencial ou o equivalente em dinheiro relativo à meação da parte da edificação; b) meação de 60% da participação societária e haveres; c) meação das aplicações financeiras em nome apenas de APOLO, tudo a apurar. Pediu para não haver audiência de conciliação ante o medo de encontrar com o réu. Deu à causa o valor da totalidade dos bens e requereu a assistência judiciária gratuita.
Recebida a petição inicial, deferiram-se a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência relativa à guarda unilateral materna e aos alimentos no valor total pleiteado, bem como determinou-se a expedição de ofício à TRANSPOLO LTDA. para depósito dos valores dos alimentos em conta corrente de CASSANDRA, sem designação de audiência de conciliação. Interposto por APOLO recurso de agravo de instrumento em face da concessão da tutela de urgência, o Tribunal negou provimento.
Expedida citação pelo correio, a carta foi recebida pela atual companheira de APOLO, HELENA, que assinou o aviso de recebimento (AR).
APOLO compareceu espontaneamente ao feito, arguindo nulidade de citação, por ter sido recebida a respectiva carta por HELENA. Pleiteou, assim, a renovação do ato. Arguiu a ilegitimidade da empresa TRANSPOLO LTDA. para responder pelos alimentos. Apresentou contestação, negando os episódios de violência. Disse ter sido traído. Aduziu que deve permanecer com a guarda unilateral dos filhos porque tem melhores condições emocionais e econômicas para a manutenção e cuidado, inclusive para pagamento das terapias do filho mais novo, devendo ser fixado regime de convivência materno em finais de semana alternados. Discordou dos alimentos em favor de CASSANDRA, pois ela possui formação superior em administração de empresas e tem plena capacidade laboral. Discordou também da partilha do bem imóvel, uma vez que foi construído sobre o terreno de seus genitores, com sub-rogação de valores que ele já possuía antes do casamento, o que impossibilita a partilha de bem pretendida e, nesse ponto, requereu o chamamento de seus genitores ao processo por serem os proprietários do terreno. Pugnou pela impossibilidade de partilha das cotas e haveres da sociedade empresária e dos valores aplicados, eis que teriam sido adquiridos com esforço próprio, tendo natureza personalíssima e, em reconvenção, disse que registrou o filho mais velho em seu nome, mas que não é o pai biológico, pugnando pela realização de exame de DNA e exclusão de seu nome do registro civil; pediu a fixação de aluguel em seu favor pelo uso exclusivo do bem imóvel residencial por CASSANDRA após a separação de fato; pediu a partilha do veículo BMW que estava em nome de CASSANDRA e foi alienado após a separação de fato; impugnou o valor da causa por não ter sido incluído o valor dos alimentos e por desconsiderar que está discutindo somente a meação.
Intimada a se manifestar sobre as respostas do réu, CASSANDRA reconheceu não ser APOLO o pai biológico de PAULO, mas que foi ele quem quis levar a efeito a paternidade registral e que sempre cuidou e referiu-se a PAULO como seu filho, tratando-o da mesma forma que SAULO, seu filho biológico, pelo que pugnou pela manutenção da paternidade. Também rechaçou a tese de sub-rogação, trazendo documentação de utilização de seu FGTS na construção do imóvel residencial, notas fiscais de materiais de construção e mão de obra. Repisou seu trabalho contínuo no lar e de cuidado com os filhos e, também, nas atividades rotineiras da empresa, agora impedida pelo varão, bem como pela impossibilidade de pagar alugueres. A sociedade empresária TRANSPOLO LTDA. compareceu ao processo, requerendo sua admissão como parte nos autos, a fim de se resguardar da responsabilidade pela verba alimentar fixada em tutela provisória de urgência.
No curso do processo, na fase do saneamento, por decisão, o Juiz afirmou que as preliminares se confundem com o mérito e serão resolvidas em sentença. Fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu sobre a questão relativa à violência alegada pela autora e sobre a partilha de bens. Não houve recurso da decisão saneadora. Deferiu-se a prova oral e pericial por laudo psicossocial a ser realizado por psicóloga e assistente social. A seguir, houve produção de prova testemunhal e documental; laudo psicossocial, tendo ambas, psicóloga e assistente social, indicado situação de violência psicológica em face de CASSANDRA, mas com vínculos afetivos paterno-filiais fortes e bem preservados com relação a ambos os filhos, sem riscos, os quais relataram sentir muita falta do convívio paterno, de forma que os dois genitores possuem condições favoráveis ao exercício da guarda; restou comprovado que CASSANDRA não possui renda própria atualmente e se encontra em busca de colocação profissional; verificou-se que APOLO sempre manteve todas as despesas familiares e que aufere rendimentos elevados por meio da sociedade empresária TRANSPOLO LTDA., com pró-labore mensal de R$ 35.000,00 mais distribuição de lucros mensais médios de R$ 20.000,00. Após a manifestação do Ministério Público, foram apresentadas as alegações finais.
Com base no conjunto probatório descrito e sem o incremento de outros fatos, profira a fundamentação e o dispositivo da sentença, mencionado eventuais dispositivos legais, atos normativos, lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais.
(10 pontos)
(180 linhas)
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Sobre as regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança do ICMS-DIFAL para o consumidor final não contribuinte, em razão do Tema 1.266:
a) analise a constitucionalidade do Art. 3º da LC 190/2022;
b) discorra sobre a produção dos efeitos das leis estaduais editadas para instituição do tributo depois da EC 87/2015 e antes da Lei Complementar 190/2022;
c) indique o principal efeito para as sociedades empresárias que ingressaram judicialmente, até 29 de novembro de 2023, objetivando não pagar o tributo relativo ao ano de 2022.
(1 ponto)
(15 linhas)
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A Lei nº 9.279/1996 dispõe sobre direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. A respeito das marcas, responda aos itens a seguir.
a) Conceitue marca e indique, ainda, se é possível o registro no Instituto Nacional de Proteção Industrial, como marca, de sinal olfativamente perceptível.
b) Indique a importância da marca para os consumidores.
c) Esclareça se é possível registrar no Brasil uma marca que coincida com outra marca que, embora seja notoriamente conhecida no mesmo ramo da atividade exercida pela pessoa que pretende registrá-la, não se encontra registrada no Brasil.
d) Em relação às marcas, em que consiste a Teoria da Distância e, ainda, informe se a referida Teoria é usada pela jurisprudência nacional para a solução de conflitos entre marcas.
(1 ponto)
(15 linhas)
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O Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar em face de M.S., genitora que, além de apresentar quadro severo de dependência química e recusar-se ao tratamento, abandonou o filho em unidade de acolhimento institucional há dois anos, sem manter qualquer contato. A criança, atualmente com 3 (três) anos de idade, não possui paternidade estabelecida no registro civil e tampouco família extensa identificada.
Esgotadas as diligências para a localização da ré, que se encontrava em lugar incerto e não sabido, determinou-se a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. Encerrada a instrução, proferiu-se sentença de procedência fundamentada no abandono. Interposta apelação pelo curador especial e, subsequentemente, desprovido o recurso pelo Tribunal de Justiça, sobreveio o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar. Posteriormente, contando a criança com 4 (quatro) anos, constituiu-se o vínculo de adoção mediante processo regular e sentença judicial transitada em julgado. A relação socioafetiva familiar com os pais adotivos consolidou-se e a adoção representou reais vantagens para o adotado.
A partir da situação apresentada, responda de forma fundamentada, incluindo a base normativa, aos itens a seguir.
a) Diante da interposição de recurso de apelação pelo curador especial da genitora, seria necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar para que a criança fosse colocada em família substituta por intermédio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)?
b) Após o trânsito em julgado da adoção, remanescem direitos e/ou reflexos jurídicos em relação à criança e à genitora biológica?
(1 ponto)
(15 linhas)
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Maria mudou-se com seus três filhos para um imóvel edificado, distante mais de 30 metros da nascente do Rio Uvu, no bairro São Braz, em Curitiba. Após um período de intensas chuvas e alagamentos na região, a família foi notificada pelo poder público, que exigiu a sua imediata retirada do local.
Maria buscou o Judiciário, indicando a irregularidade da exigência, pois
I. não promoveu qualquer destruição de vegetação local, tendo se mudado para o imóvel já edificado pelo antecessor morador, que era, como ela ainda é, o único da região;
II. a edificação foi erigida há 32 metros da nascente do rio;
III. como sua família é de baixa renda, beneficiária do programa bolsa família, pediu a Regularização Fundiária de Interesse Social (ReurbS); e
IV. possui direito fundamental à moradia.
À luz da legislação federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável, apresenta a solução mais adequada à demanda de Maria.
(1 ponto)
(15 linhas)
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O Clube de Tiro Bom Alvo tem, em seu estatuto, a possibilidade de que sejam sócios os titulares e dependentes (nesta categoria, suas esposas, bem como descendentes até o terceiro grau). José, titular há dez anos, pediu que João, com quem tem uma relação homoafetiva desde 2025, seja incluído como seu dependente.
A diretoria do Clube nega o pedido, dizendo que seu estatuto é claro ao assentar que podem ser dependentes suas esposas, o que excluiria a relação com João. Sustenta, ainda, que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, é perfeitamente possível tal previsão estatutária, em razão do direito à livre associação, previsto no Art. 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição Federal de 1988.
José ingressa com ação contra o Clube de Tiro, a fim de impor que o Clube aceite João como sócio, na qualidade de seu dependente.
Responda como o Juiz(a) deve apreciar esse pedido.
(1 ponto)
(15 linhas)
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João, residente em Maringá, PR, acadêmico do curso de Direito, é proprietário de um apartamento, situado em Londrina, PR, que é objeto de contrato de locação em que figura como locatário Alcides. Alcides está inadimplente há 5 meses. Assim, João resolveu comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca em que reside, a fim de fazer pedido de despejo urgente, considerando que já há outra pessoa interessada em locar seu imóvel.
Autuado seu pedido, João foi intimado de despacho proferido pelo Juiz de Direito, para se manifestar acerca de eventual incompetência do Juizado para processar a demanda, tendo em vista que a justiça especializada somente seria competente para a demanda de despejo para uso próprio.
João emendou a inicial, informando que, agora, pretende residir no imóvel objeto do pedido e reforçou o pedido liminar. A liminar foi indeferida e, na sequência, foi agendada audiência de conciliação.
A conciliação aconteceu mediante a utilização pelas partes do Fórum de Conciliação Virtual, por meio da troca de mensagens escritas, e restou infrutífera para a formalização de acordo, após o que, foi aberto prazo para Alcides contestar o pedido.
Diante do cenário acima e considerando o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, a Lei nº 9.099/1995 e os Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, responda aos itens a seguir.
a) O servidor do Juizado Especial que realizou o atendimento, em homenagem aos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual, poderia recusar a autuação da demanda indicando previamente a evidente incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o pedido de despejo em que o imóvel não será utilizado para uso próprio? Explique.
b) A participação no Fórum de conciliação virtual, mediante a troca de mensagens escritas, cumpre a obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação estabelecida pela Lei nº 9.099/1995? Justifique.
c) O Juiz de Direito, para processar e julgar a demanda, poderia declarar de ofício sua incompetência territorial? Explique.
(1 ponto)
(15 linhas)
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A teoria do crime, pilar do Direito Penal, delimita, por diversas concepções teóricas, a conduta de cada um no concurso de pessoas com seus requisitos.
a) Discorra sobre as formas e espécies de autoria e participação, com especial foco, dentre as teorias principais, à teoria do domínio do fato diante do crescente poder das organizações criminosas.
b) Relacione o tema com a conexão e a continência, declinando-as conceitualmente com as hipóteses legais.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Dionísio e Hélio firmaram contrato particular de compra e venda de máquinas, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O contrato previa pagamento do valor total em cinco parcelas e, em caso de inadimplemento, além do vencimento antecipado de toda a dívida, o valor seria acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do contrato, juros de mora de 1% ao mês desde a data da parcela não paga e multa penal de 20% sobre o valor total do contrato. O comprador pagou as três primeiras prestações e deixou de efetuar o pagamento da quarta parcela na data do seu vencimento. Diante disso, Dionísio ajuizou execução de título extrajudicial em face de Hélio, fundada no referido contrato, apontando ser credor da quantia total do contrato, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% desde a data de sua celebração, além da multa de 20% sobre esse valor atualizado.
A citação do executado foi determinada e realizada por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço residencial constante do contrato (rua do Olimpo, nº 20, apto. 14), sendo o AR assinado por terceiro, identificado apenas como Hércules, sem indicação de vínculo formal com o executado.
Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos à execução, foi realizada penhora de valores via SISBAJUD, a qual foi positiva para a integralidade do valor exequendo.
Após dois dias da realização da referida constrição, o executado compareceu aos autos e apresentou manifestação que designou como “exceção de pré-executividade”, alegando nulidade da citação, pois não teria recebido pessoalmente a correspondência enviada, tampouco o signatário do AR possuiria poderes para sua representação; ocorrência de adimplemento substancial, tendo quitado 60% da dívida, conforme comprovação dos respectivos recibos, pelo que a execução seria desproporcional, injusta e contrária ao previsto no contrato; excesso de execução, pois a cobrança incluiria valores indevidos e abusivos; nulidade da penhora por ter recaído sobre valor de poupança superior a 40 salários-mínimos e litigância de má-fé, com aplicação da respectiva multa.
O exequente impugnou a defesa, sustentando a validade da citação no correto endereço do executado; inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que demandam dilação probatória; inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em sede executiva; afastamento da alegação de excesso de execução por ausência de apontamento do valor incontroverso; inexistência de má-fé e regularidade da penhora.
Na qualidade de Magistrado(a), aprecie a manifestação do executado e disserte, com a abordagem dos itens abaixo, considerando o caso concreto e indicando os dispositivos legais aplicáveis, os precedentes jurisprudenciais e a doutrina acerca dos temas.
a) Classifique e caracterize o contrato firmado entre as partes.
b) Explique o que significa adimplemento substancial do contrato.
c) Identifique e explique a natureza do inadimplemento para a execução.
d) Identifique e explique quais os requisitos necessários para ser admitido o uso da defesa conhecida por exceção de pré-executividade.
e) Explique a motivação da decisão que, eventualmente, entenda pela validade da citação.
f) Explique e justifique se a alegação de nulidade de penhora deve ou não ser analisada pelo Magistrado.
g) Explique o que significa a chamada execução injusta.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Utilizando os elementos contidos na contextualização abaixo, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença criminal, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório. Aborde todos os fatos, argumentos e teses penalmente relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.
Contextualização
Desde março de 2024, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (PRF) vinha recebendo acusações anônimas de que os policiais rodoviários AAA e BBB, lotados na Delegacia da PRF de Pouso Feliz, estariam, no exercício de seus cargos, exigindo valores indevidos de caminhoneiros para não serem fiscalizados ou não sofrerem a imposição de multas.
Além disso, a Corregedoria constatou uma anormal quantidade de aplicação de testes de alcoolemia pelos indicados policiais rodoviários, com curtíssimo intervalo de tempo entre um e outro. Constatou, também, uma grande discrepância entre o número de testes aplicados por AAA e BBB e a quantidade aplicada mensalmente por outros policiais lotados naquela delegacia, circunstância que estava fazendo com que AAA e BBB superassem as metas operacionais mensais e recebessem inúmeros benefícios funcionais na forma da regulamentação respectiva.
Houve, ainda, a entrega, na Corregedoria da Polícia Rodoviária, de um aparelho celular contendo a gravação de um diálogo que HHH, motorista de carreta, travou com os policiais rodoviários AAA e BBB. Eles teriam exigido do motorista o pagamento de propina para não promoverem a autuação dele por suposta infração de trânsito. O próprio motorista, HHH, teria entregue o celular e prestado depoimento, colhido no mesmo dia.
Os fatos levaram à instauração de procedimento investigatório junto ao órgão correcional e para a apuração de infrações funcionais, bem como ao envio do material ao Ministério Público Federal (MPF), que requisitou a instauração de Inquérito em 8 de junho de 2024.
No bojo do inquérito foi requerido ao Juízo Federal competente uma medida cautelar para a realização de diligências investigativas sob reserva de jurisdição. As seguintes medidas cautelares foram autorizadas pelo Magistrado em 30/7/2024:
1) interceptação da comunicação e monitoramento dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, presentes os pressupostos do Art. 4º da Lei nº 9.296/1996;
2) instalação de equipamentos de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos em viaturas e nas partes internas e externas das unidades operacionais da Delegacia da PRF em Pouso Feliz;
3) busca e apreensão no domicílio dos investigados, a fim de que fossem apreendidos equipamentos de informática, telefones celulares e quaisquer outros materiais que pudessem ter relação com o objeto da investigação;
4) realização de prova pericial no áudio existente no celular de HHH, mediante coleta do padrão vocal dos investigados, para fins de verificação da autoria e materialidade do apontado crime de concussão; e
5) quebra de sigilo bancário dos investigados. O inquérito policial foi relatado com a constatação da prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
1 – Da Denúncia
A denúncia foi regularmente ofertada pelo MPF em 6 de fevereiro de 2025 em desfavor dos policiais rodoviários federais AAA, brasileiro nato, casado, policial rodoviário federal, nascido em 2/11/1964,e BBB, brasileiro naturalizado, divorciado, policial rodoviário federal, nascido em 15/8/1990, pela prática de 2 crimes de concussão, 2 crimes de corrupção passiva e 56 crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação, em concurso material. Além disso, BBB, já qualificado, e CCC, brasileira nata, solteira, autônoma, nascida em 21/11/2993, foram acusados da prática, em concurso de pessoas, de crime de lavagem de dinheiro.
Eis os trechos da denúncia que descrevem a prática dos crimes indicados:
“1.a) Crimes de Concussão
No dia 27 de maio de 2024, por volta das 14 horas, próximo ao km 88 da rodovia BR 888, nas imediações do posto de pesagem da Delegacia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para se absterem de multar o caminhoneiro HHH por infração ao Art. 231, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sem promover a necessária pesagem do veículo e da carga respectiva, retiveram o condutor por mais de 4 horas no local, lavrando, em seguida, auto de infração que consignava a prática da infração de conduzir veículo com carga superior aos limites estabelecidos legalmente, e fixava multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). A autuação foi promovida apenas pela ausência de concordância do condutor com o pagamento de propina, já que o veículo sequer foi pesado.
Os diálogos que comprovam a prática do crime foram gravados pelo condutor HHH em seu aparelho celular e entregues espontaneamente pela vítima à Corregedoria da PRF. Em seguida, o áudio passou por perícia, para a aferição da autoria e materialidade do crime, com adequada preservação da cadeia de custódia. O Laudo de Perícia Criminal nº 200/2024 (fls. 9/10 do inquérito) confirmou a autoria do delito por AAA e BBB, por meio de comparação com o padrão vocal livremente oferecido pelos investigados durante o inquérito. O laudo contou com a transcrição da conversa entre os interlocutores que confirmou a exigência de valores para impedir a imposição de multa.
Além disso, no dia 6 de setembro de 2024, em viatura parada nas imediações do km 88 da rodovia BR 888, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram, para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para se absterem de multar o condutor MMM por infração ao Art. 162, inciso I, do CTB, por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. O condutor foi conduzido para dentro da viatura, onde estava instalado, com autorização judicial, um equipamento para a gravação de áudio e vídeo, que registrou toda a conversa. A despeito de terem constatado a prática dessa infração, de natureza gravíssima, exigiram e receberam o valor e, em seguida, liberaram o motorista para o prosseguimento de sua viagem, sem a presença de um condutor habilitado. O motorista foi identificado e ouvido, tendo confirmado os fatos.
O Laudo de Perícia Criminal nº 195/2024 (fls. 14/15 do inquérito) analisou as imagens e os sons captados pelo equipamento de gravação, concluindo ter sido efetivamente praticada por AAA e BBB a exigência de pagamento de propina para a liberação de condutor sem habilitação.
1.b) Crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação.
Nos dias 10, 14, 18, 22 e 26 de agosto de 2024, no km 88 da rodovia BR 888, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, inseriram dados falsos por 53 vezes no sistema da Polícia Rodoviária Federal, denominado Parte Diária Informatizada (PDI), relativos aos testes de alcoolemia, com o fim de obter vantagem indevida para si.
Naqueles dias, por volta das 18 horas, AAA e BBB saíram com a viatura operacional parando-a em um acostamento na estrada, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz/MG. No interior da viatura, encontrava-se instalado um equipamento de captação ambiental que registrou, com clareza, imagens e áudios da realização de testes de alcoolemia pelos próprios policiais, que sopraram diversos aparelhos sequencialmente, todos com resultado negativo, tendo sido realizados:
- Dez testes no dia 10/8/2024, sendo cinco por AAA e cinco por BBB;
- Onze testes no dia 14/8/2024, sendo seis por AAA e cinco por BBB;
- Dez testes no dia 18/8/2024, todos realizados por AAA;
- Doze testes no dia 22/08/2024, sendo oito por AAA e quatro por BBB;
- Treze testes no dia 26/8/2024, sendo sete por AAA e seis por BBB.
Ato subsequente, AAA e BBB lançaram, naqueles mesmos dias de realização dos falsos testes, os respectivos dados no sistema da Polícia Rodoviária Federal, tendo AAA lançado os 36 testes que realizou em si mesmo e BBB lançado os 20 testes que realizou em si mesmo, como se todos os testes tivessem sido aplicados em condutores de veículos que trafegavam pela rodovia.
Às fls. 16-21 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 209/2024, que descrevia a conduta praticada dentro da viatura e trazia breve explicação sobre o funcionamento do aparelho, a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmam a prática delituosa.
Com tal prática, os policiais visavam cumprir as metas de fiscalização de trânsito estabelecidas pela chefia da PRF, receber a pontuação correspondente na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) e, ainda, gozar de benefícios decorrentes da maior produtividade alcançada.
1.c) Crimes de corrupção passiva
No dia 27 de agosto de 2024, às 14 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), oferecida pelo condutor PPP, motorista de caminhão que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o motorista foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi autorizada pelo Juiz Federal condutor do inquérito). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.
Naquele mesmo dia (27 de agosto de 2024), às 15 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), oferecida pelo condutor RRR, motorista de veículo de passeio que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o condutor foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi judicialmente autorizada). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.
Câmeras externas filmaram a placa dos veículos e a movimentação dos condutores para dentro da viatura, possibilitando a identificação dos motoristas que não foram, no entanto, localizados, tampouco arrolados como testemunhas.
Às fls. 31-33 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 289/2024, que descrevia as condutas praticadas dentro da viatura e trazia a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmaram a prática delituosa.
1.d) Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
Consumados os delitos antecedentes, o denunciado BBB e a sua companheira CCC, também denunciada, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza e a propriedade da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obtidos ilicitamente, mediante a aquisição, em nome de CCC, da motocicleta Dafra Apache RTR 200, cor preta, ano 2023, placa GXH2B30, chassi LB855160180, adquirida da sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00), sediada na av. Nova, nº 30, Pouso Feliz, MG.
No cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de BBB, realizada em 10 de dezembro de 2024, foi apreendida a Nota Fiscal expedida pela sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00) em nome de CCC, referente à operação de venda da indicada motocicleta.
Em diligência junto à sociedade empresária, foi obtido e juntado aos autos o contrato de compra e venda, datado de 15 de setembro de 2024, assinado pelas partes. O objeto do negócio era a indicada motocicleta, vendida ao preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido pagos R$ 2.000,00 à vista, em dinheiro, e R$ 3.000,00 (três mil reais) em duas parcelas mensais de igual valor, pagas nos meses subsequentes.
Os dados bancários obtidos por decisão judicial revelaram que as duas parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais)) foram quitadas mediante transferências eletrônicas bancárias realizadas por BBB a partir da sua conta na Caixa Econômica Federal (CC nº 7639-1). As TEDs foram feitas para a conta bancária da sociedade empresária MOTRUST nos dias 20 de outubro de 2024 e 20 de novembro de 2024.
O laudo grafotécnico acostado aos autos evidenciou que a assinatura aposta no referido contrato saiu do punho de CCC. Apesar de a motocicleta ter sido adquirida e encontrar-se registrada em nome de CCC, o seu verdadeiro dono é o imputado BBB, que a adquiriu com dinheiro em espécie que detinha, oriundo da prática dos crimes de concussão e corrupção passiva.
Ouvida, CCC informou que não possuía carteira de habilitação para conduzir motocicletas, confirmando que o bem pertencia, em verdade, ao seu companheiro BBB.
A quebra de sigilo bancário e fiscal de AAA e BBB indicou, ademais, uma movimentação financeira mensal três vezes superior ao salário percebido pelos réus, que não tinham outra fonte de renda declarada.”
2 – Pedido do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal postulou a condenação dos denunciados AAA e BBB pela prática, em concurso (Art. 29 do CP), do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do CP) por 53 vezes; pela prática do crime de concussão (Art. Art. 316 do CP) por duas vezes; e pela prática do crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, do CP, com a majorante do § 1º) por duas vezes. Requereu, ainda, a condenação do denunciado BBB e da denunciada CCC pela prática do crime do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, praticado por BBB em concurso material com os demais crimes.
3 – Ação penal (instrução, incidentes e decisões).
Em cota separada da denúncia, o Membro do Ministério Público Federal informou que deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por considerá-lo insuficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes denunciados, nos termos do Art. 28-A, caput, do CPP.
A motocicleta foi apreendida (Art. 240, § 1º, alínea b, do CPP), tendo o Juiz determinado a sua alienação antecipada, com apoio no Art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. O leilão foi realizado de forma regular, e os R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) obtidos com a alienação foram depositados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados e, subsidiariamente, pugnou pela “suspensão do exercício de função pública” dos policiais, nos termos do Art. 319, inciso VI, do CPP. O Juiz indeferiu o pedido de prisão preventiva, mas aplicou a medida cautelar alternativa requerida.
Na Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados não consta registro de condenação judicial em processos criminais. Porém, em relação a AAA, há o registro de instauração de inquérito policial no ano de 2022 por violência doméstica cometida contra a sua esposa (Art. 121, § 9º, do CP), que se encontra ainda em andamento.
Foram ainda juntados aos autos os documentos da Corregedoria da PRF informando: 1) que o policial AAA teve um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra si em 2023, tendo sofrido a sanção disciplinar de advertência; 2) que o policial BBB teve dois PADs instaurados contra si em 2019 e 2022 respectivamente, tendo sofrido as sanções disciplinares de advertência no primeiro e suspensão por dez dias no segundo.
A denúncia foi recebida em 20/03/2025 (CPP, Art. 396).
Os denunciados foram citados e se defenderam. Nas respostas escritas à acusação, afirmaram que as teses defensivas seriam melhor apresentadas na fase de alegações finais e negaram, de modo genérico, o seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia, pugnando pela improcedência da acusação e pelo reconhecimento de suas inocências.
Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além de terem sido interrogados todos os denunciados.
Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, HHH e MMM, que confirmaram, com detalhes, os fatos narrados na denúncia. Foram ainda tomados os depoimentos de mais duas testemunhas de acusação, TTT e UUU, policiais rodoviários federais lotados na Delegacia da PRF em Pouso Feliz/MG, que prestaram importantes declarações sobre a forma de funcionamento dos equipamentos de etilômetro, a ausência de falhas nos aparelhos e a forma de cumprimento das metas operacionais que consideravam a aplicação de testes para o atingimento. TTT e UUU atestaram, ainda, que em cinco anos de atividade nunca souberam da existência de falha nos aparelhos e que qualquer falha deveria necessariamente ser reportada à Administração, nunca tendo havido esse tipo de comunicação por nenhum policial lotado naquela delegacia.
Foram arroladas pelos réus cinco testemunhas de defesa. Todas foram ouvidas e afirmaram que não presenciaram os fatos objeto da denúncia, todas elas afirmaram que os réus eram pessoas honestas, trabalhadoras, e que não sabiam de nada que pudesse desaboná-los.
Encerrada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório dos acusados, que negaram a prática das condutas delituosas que lhes foram imputadas.
Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu da Polícia Rodoviária Federal todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus, referentes ao mês de agosto de 2024 – o que foi deferido pelo Juiz. Já a defesa de BBB requereu a realização de perícia no equipamento utilizado para os testes de alcoolemia, a fim de comprovar defeitos em seu funcionamento – o que foi indeferido pelo Juiz em decisão adequadamente fundamentada.
Em cumprimento à requisição judicial endereçada à PRF, foram juntados aos autos todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus no mês de agosto de 2024. As partes tiveram vista dos documentos. O Juiz ex officio determinou a realização de análise técnica dos documentos, a qual concluiu que, no período analisado, houve um total de pelo menos 30 inserções de falsos dados no sistema PDI, ocorridas nos dias 14, 18 e 22 de agosto de 2024, seguindo-se um padrão de 10 inserções por plantão.
O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação de todos os réus, nos termos da denúncia. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes ostentados pelos policiais, demonstrados pelas Certidões de Antecedentes Criminais e pelos documentos certificadores das sanções disciplinares que lhes foram aplicadas pela PRF. Pediu a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena dos policiais, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, aos motivos e às consequências do crime lhes são desfavoráveis. Pediu, ainda, a decretação da perda dos cargos públicos dos policiais rodoviários federais e da prisão dos réus após a publicação da sentença condenatória, a fim de se garantir o cumprimento da pena privativa de liberdade e evitar a ampliação do desgaste e descrédito público da PRF.
A defesa de AAA apresentou alegações finais, nas quais, em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ser genérica e não descrever os fatos com coerência nem discriminar a conduta típica de cada um dos imputados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade das gravações ambientais realizadas por equipamentos instalados nas viaturas utilizadas nas atividades de fiscalização e em áreas externas da delegacia, porque: 1) constituíram verdadeira pesca probatória (fishing expedition), realizada na esperança de se encontrarem provas de algum crime praticado pelos réus – em franca violação ao devido processo legal; 2) foram feitas sem o conhecimento e sem o consentimento dos réus, com violação de seus direitos fundamentais à privacidade; 3) foram realizadas sem autorização judicial, pois a decisão na medida cautelar limitou-se a decretar a quebra de sigilo telefônico. Arguiu, ainda, a imprestabilidade do áudio entregue por HHH à Corregedoria da PRF, pois não foi preservada a sua cadeia de custódia conforme exige o Art. 158-A do CPP.
No mérito, pediu a sua absolvição pelos crimes que lhe foram imputados, sustentando que o órgão de acusação não se desincumbiu de provar os fatos alegados na denúncia. Sustentou que as sopragens que realizou no equipamento de teste de alcoolemia, detectadas nos equipamentos de gravação de vídeos, foram promovidas para a checagem de funcionamento, já que muitas vezes apresentavam defeitos. Argumentou que todos os lançamentos realizados no sistema se referiam a testes realmente aplicados em condutores parados na rodovia, em dias diversos, que não correspondiam aos dias de lançamento no sistema. Eventualmente, na remota hipótese de procedência da demanda, requereu o reconhecimento de infrações continuadas, com a aplicação do Art. 71 do CP à espécie. Postulou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Pediu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa de BBB apresentou alegações finais, nas quais requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, por ausência de condição da ação pertinente ao interesse da parte autora, pois o órgão do Parquet não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ainda em preliminar, sustentou a ilicitude da gravação de áudio realizada por HHH, sem a autorização judicial, pois não teria concordado com a sua realização, circunstância que caracterizaria sua qualificação como interceptação ilícita. Insistiu que a indicada gravação seria prova ilícita, que não poderia ser considerada para fins de condenação, tampouco corroborada por qualquer tipo de prova, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da diligência realizada em sua residência, já que o termo do contrato de compra da motocicleta encontrado na ocasião, ocorreu de modo aleatório e a sua apreensão foi arbitrária, pois essa diligência não foi especificada no mandado de busca e apreensão assinado pelo Juiz. No mérito, caso não acolhidas as preliminares arguidas, negou ter praticado ou concorrido para os fatos que lhe foram imputados. Quanto aos supostamente fraudulentos testes de alcoolemia, afirmou que o equipamento de etilômetro sempre apresentava falhas ou defeitos, sendo necessário soprá-lo diversas vezes seguidas para que funcionasse regularmente no momento da abordagem dos motoristas nas rodovias. Sustentou que a motocicleta apreendida foi adquirida com recursos de origem lícita, que o pagamento foi parcelado e que quitou as parcelas mediante TEDs realizadas a partir da conta bancária pela qual recebe os seus vencimentos, não havendo provas nos autos em sentido contrário. Alegou que não haveria impedimento legal para o registro da moto em nome de sua companheira. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, pois expôs os fatos conforme a verdade. Na remota hipótese de procedência da demanda, pugnava pela aplicação da pena de um só dos crimes, nos termos do Art. 71 do Código Penal e, alternativamente, em caso de negação, pedia o reconhecimento da consunção dos crimes de corrupção e de concussão do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Finalmente, em qualquer hipótese de condenação, pedia a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa de CCC apresentou alegações finais, nas quais pediu a sua absolvição. Alegou que o corréu BBB pediu-lhe para assinar os documentos da compra de uma motocicleta que há muito tempo pretendia adquirir, e ela o fez de boa-fé, pois confiava nele. Sempre acreditou que o dinheiro usado para o pagamento saía de sua renda como policial rodoviário federal e achava que isso havia ocorrido porque os pagamentos das parcelas eram realizados mediante transferências da sua própria conta bancária para a sociedade empresária MOTRUST. Além disso, defendeu que ele era uma pessoa correta e que jamais havia passado por sua cabeça que o companheiro pudesse estar envolvido em práticas ilícitas.
Promova a confecção da sentença de acordo com os fatos narrados acima e todo o contexto envolvido.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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