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À luz da Constituição Federal de 1988 e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a competência para o julgamento das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o fim da caracterização da inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90. (30 Linhas) (1,5 Pontos)
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Discorra sobre a possibilidade do controle jurisdicional dos atos da Administração Pública na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. 40 linhas (1,5 pontos)
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A Associação Bom Peixe Para Pescador, formada por pescadores profissionais da cidade de Aruanã/GO (área de interesse turístico), foi regularmente constituída em 2011 para defender os interesses de seus associados e do meio ambiente. A partir de janeiro de 2014, a referida Associação começou a receber reclamações quanto à queda do número e da qualidade dos pescados do Rio Araguaia. Assim, ela contratou um biólogo para investigar as causas das alegações de seus membros. Após análises, no mês de fevereiro de 2014, o biólogo contratado elaborou um laudo que descrevia que uma fuligem da indústria AZW, instalada no Bairro das Mansões, em Aruanã/GO, quando em contato com o Rio Araguaia, provocava a mortandade e a infertilidade dos peixes. De posse desse laudo, a Associação encaminhou representação ao Prefeito Municipal, o qual a recebeu pessoalmente, tomando ciência da situação. Não solucionada a questão no âmbito da administração pública por omissão do gestor, em seguida, na tentativa de buscar uma solução técnica para a correção do lançamento da referida fuligem, a Associação e a Empresa AZW estabeleceram voluntariamente mediação extrajudicial para a resolução da controvérsia, cuja reunião inaugural ocorreu em janeiro de 2016 e a última em dezembro de 2017, sem, contudo, obtenção de êxito. Diante do impasse, em fevereiro de 2018, com expressa autorização de seus associados, a Associação ingressou com ação civil pública c. c. ação de improbidade administrativa em desfavor da indústria AZW, do Município de Aruanã e do Prefeito do Município de Aruanã, nos mandatos de 2013/2016 e 2017/2020. Para tanto, a Associação, em face da indústria AZW e do Município de Aruanã, formulou pedidos de dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em seu favor, e de responsabilização civil pelos prejuízos financeiros causados aos seus associados, desde o início da queda da fuligem no Rio. Também foi pedido que a indústria AZW fosse condenada na reparação dos danos ambientais e instalação de equipamento para inibir a emissão da fuligem, sob pena de cassação de sua licença de funcionamento e imposição de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, houve pedido de concessão de liminar para obrigar a indústria a adotar medidas para cessar a emissão da fuligem e reparar os danos ambientais até então ocasionados, com a fixação de multa diária, em caso de descumprimento, e de inversão do ônus da prova em relação à indústria AZW. Quanto ao Prefeito, a Associação pediu a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, pois foi omisso na fiscalização da emissão de fuligem pela indústria AZW, bem como na adoção de providências para sanar os problemas indicados no laudo encaminhado a ele pela Associação à época. O juiz de Direito da comarca de Aruanã, no mês de março de 2018, ao analisar a petição inicial, indeferiu a liminar pleiteada, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a notificação do Prefeito, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992), a intimação da indústria AZW sobre a inversão do ônus da prova e a intimação do Município, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. artigo 6º, § 3º da Lei n. 4.717/1965. Notificado, o Prefeito arguiu ilegitimidade de parte e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de dolo na sua conduta. Houve parecer do Ministério Público e, em seguida, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da indústria AZW, do Município e do Prefeito. Regularmente citados, o Município alegou que não possui responsabilidade civil sobre o dano ambiental provocado pela indústria AZW; a indústria AZW arguiu a prescrição das pretensões reparatória e ressarcitória dos danos pleiteados pela Associação, nos termos da inicial e, no mérito, alegou ser incabível a inversão do ônus da prova na hipótese, a ausência de dano moral coletivo indenizável e que possui todas as licenças ambientais para seu regular funcionamento, inexistindo plano diretor ou outra lei que vede suas atividades no Bairro das Mansões; por fim, o Prefeito reiterou os termos de sua anterior manifestação. Foi juntado o laudo pericial que comprovou o dano ambiental na forma defendida pela Associação, bem como a continuidade de sua ocorrência. Oportunizada a produção de provas e a ciência do laudo, as partes e o Ministério Público nada requereram. Assim, o juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para seu parecer final. Portanto, na qualidade de membro do Ministério Público, indicando os fundamentos legais de sua atuação e considerando exclusivamente os dados fornecidos na questão, apresente parecer final, sendo dispensado o relatório.
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O Município de Chorrochó-Ba ajuizou, perante o Juízo da Comarca, ação cível em face de dois vereadores da cidade, “Professor Apolo” e “Dionísio do Posto”, bem como de dois assessores parlamentares, Eros e Hebe, requerendo a condenação de todos por atos de improbidade administrativa. Alegou, em síntese, que o Edil Apolo nomeou Tânato e Bia como assessores parlamentares comissionados, exigindo-os que transferissem parte dos seus vencimentos para Alfeu, “servidor não oficial”, sem vínculo com a Administração, mas que, de boa-fé, exercia informalmente as funções de assessor parlamentar. Ademais, afirmou que Apolo possuía patrimônio incompatível com a renda. Em continuidade, o Município atribuiu ao vereador Dionísio a nomeação de Eros, um “garoto de programa” de quem era cliente, e Hebe, uma “amante”, como seus assessores parlamentares, sendo que eles nunca exerceram as atividades inerentes ao cargo e sequer compareciam ao posto de trabalho, apesar de receberem regularmente as respectivas remunerações. Durante a instrução, os fatos aduzidos pelo Município restaram amplamente comprovados. Cumpre destacar que os assessores Tânato e Bia, ouvidos como testemunhas, confirmaram os fatos, afirmando que eram coagidos a repassarem parte de suas remunerações, apesar de trabalharem regularmente. A testemunha Alfeu também confirmou a alegação do autor, afirmando que exercia informalmente as mesmas atribuições dos assessores parlamentares. O réu Apolo, em sua defesa, alegou que todos os assessores, formais ou “informais”, prestaram efetivamente os serviços e que a “contratação” de Alfeu foi em prol do bom desempenho da administração, devendo-se aplicar o princípio da bagatela à mera irregularidade, já que não houve prejuízo ao erário. Quanto ao seu considerável patrimônio, não conseguiu demonstrar a sua origem lícita, restando comprovado que o vultoso acréscimo patrimonial foi oriundo de apostas em jogos não oficiais. Por fim, alegou que a ação perdeu o objeto, pois renunciou ao cargo de vereador e retornou às funções de Professor da rede municipal de ensino. O réu Eros confessou os fatos narrados pelo autor, mas comprovou, por registros de mensagens e antigos extratos bancários, que há muitos anos ganha a vida como “garoto de programa” e que Dionísio, enquanto afortunado empresário do ramo de combustíveis, era seu assíduo cliente, deixando de procurá-lo após falir. Ao se eleger vereador, seu antigo cliente decidiu nomeá-lo ao cargo como forma de retribuir os “serviços profissionais” que, a partir de então, voltou a prestar- lhe. Desse modo, afirmou em sua defesa que “o dinheiro era limpo, pois era fruto do seu suor”. A ré Hebe também confessou os fatos narrados pelo autor e comprovou, por registros de mensagens, que há anos mantém um relacionamento afetivo extraconjugal com Dionísio e que sua nomeação foi “apenas um gesto de amor”. O Vereador Dionísio alegou em sua defesa que apenas fez a nomeação dos seus assessores, a quem cabiam cumprir as tarefas inerentes ao cargo, razão pela qual o dano ao erário é exclusivamente a eles imputável. O Município requereu a condenação dos réus, enquadrando suas respectivas condutas nos seguintes dispositivos da lei 8.429 de 1992: Apolo incurso nos artigos 9, VII e 10, c/c art. 12, I e II; Dionísio no art. 10, c/c o art. 12, II, duas vezes; Eros e Hebe no art. 9, c/c art. 12, I. Após regular tramitação processual, os autos seguiram ao Promotor da Comarca para emitir o parecer final, como custos legis. Diante do quadro fático apresentado no caso 2 e do ordenamento jurídico pátrio atual, elabore, fundamentadamente, o parecer final, com no máximo 80 linhas, abordando, de forma objetiva, a análise jurídica da(s) conduta(s) de cada réu, das respectivas teses defensivas, eventuais enquadramentos legais de sua(s) conduta(s) e sanções possíveis, em face do princípio da congruência. Tais análises, serão pontuadas por cada réu, da seguinte forma: a) Apolo (até 15,0 pontos); b) Dionísio (até 15,0 pontos); c) Eros (até 3,0 pontos); d) Hebe (até 3,0 pontos). OBS: - Adote a narrativa da situação problema como relatório, ficando dispensada sua transcrição, assim como também fica dispensada a ementa. 1 - A pontuação relativa à estrutura do parecer totaliza 2,0 pontos e à gramatical 2,0 pontos. (até 40 pontos)
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Em outubro de 2017, a Câmara Municipal de Tornelo realizou um processo licitatório para a contratação de uma empresa especializada para a reforma do edifício sede da Câmara, visando a adequação do prédio às normas de segurança do trabalho. O processo licitatório foi realizado por meio de pregão, no qual restou vencedora a empresa Fermete, que apresentou o menor valor para a prestação dos serviços de reforma, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em janeiro de 2018 foi assinado o contrato de prestação de serviços, com previsão de entrega das obras em julho de 2018, para que o edifício estivesse de acordo com as normas de segurança do trabalho para a inspeção que seria realizada em agosto de 2018. No contrato, além dos valores e prazos determinados, restou estabelecido também uma multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de mora. Em agosto de 2018, as obras ainda não haviam sido concluídas, razão pela qual o edifício sede da Câmara foi interditado, impedindo que os vereadores pudessem exercer suas funções. O Presidente da Câmara, de forma a não interromper os trabalhos, decidiu alugar o prédio vizinho da sede da Câmara, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que os vereadores pudessem continuar exercendo suas funções enquanto a empresa Fermete finalizava os trabalhos. Os trabalhos foram finalizados no início de setembro e o prédio foi liberado para utilização. A Câmara Municipal de Tornelo realizou a cobrança administrativa dos valores devidos, porém não houve o pagamento voluntário. Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador da Câmara Municipal de Tornelo, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores devidos. (200 linhas)
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O município X possui uma grande área, chamada Jardim Flora, na periferia da cidade, parcialmente habitada, com 12 ruas, sem infraestrutura, em que parte dessa área, abrangendo o quadrilátero de 8 ruas, teve recentemente autorização para iniciar um loteamento residencial. Dentro do projeto de loteamento, ocupando uma quadra, há uma fábrica de autopeças, fechada há mais de 10 anos, que se encontra hoje em processo de falência. Completa o Jardim Flora, fora da área de loteamento, um espaço com casebres, na maioria desabitados e em péssimas condições de conservação. A Comissão de Obras e Serviços Públicos do Município X pretende que a referida área (de doze ruas) seja toda revitalizada e aproveitada para valorização do espaço e criação de frentes de trabalho e espaços de lazer. Quer se valer de Lei Municipal que prevê que “o Poder Executivo Municipal pode desafetar, desdobrar, alienar ou permutar as áreas de domínio público municipal”. Nesse sentido, o Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos do Município X solicita parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara: (i) é possível a desapropriação da antiga fábrica para que o terreno faça parte da área total do loteamento residencial? (ii) a área fora do projeto de loteamento pode ser também desapropriada e afetada pela municipalidade para uso comum? (iii) em caso positivo para as indagações anteriores, quais as providências a serem tomadas? (iv) em caso negativo, quais as possibilidades de aproveitamento e revitalização da citada área? Como Procurador da Câmara Municipal de X, e com base apenas nessas informações, elabore a peça solicitada. (200 linhas)
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João da Silva e Maria de Souza e Silva ingressaram com mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, que mandou notificá-los, porque contraíram casamento e, sendo funcionários públicos comissionados na Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, um deles deve deixar seu cargo. Foi concedida a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de promover o desligamento do casal do serviço em questão. Como procurador da Câmara de Vereadores, proponha a peça processual cabível e apresente o fundamento jurídico necessário para reformar a decisão. (120 Linhas)
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João, após aprovação em concurso de provas e títulos, foi nomeado para exercer o cargo efetivo de agente de endemias, cargo esse que compõe a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde. A legislação municipal concede aos agentes que desempenham tais atribuições adicional de insalubridade, por considerar que o desempenho da função exige o contato com produtos químicos capazes de gerar prejuízo à saúde. Como sempre assumiu uma postura proativa no trabalho, atendendo a convite de seu superior hierárquico, após dois anos integrando os quadros da Administração, João passou a ocupar cargo em comissão de Diretor de Departamento, dentro da própria Secretaria Municipal de Saúde, e a receber gratificação por exercício de função de chefia. A legislação municipal estipula nesse caso que, a cada 3 (três) anos de exercício na função de confiança, o agente público incorpora o valor correspondente à respectiva rubrica ao seu salário base. Dois meses antes de completado o período aquisitivo do direito, a Câmara Municipal alterou a legislação funcional, retirando o direito dos servidores de incorporar gratificações para todo e qualquer fim. Em paralelo, após constatar erro em seu sistema, a Administração suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade de João, que continuou o recebimento à rubrica mesmo após ter se afastado temporariamente da função de agente de endemias. Em face desse cenário, João ajuizou ação em face do Município, solicitando o imediato retorno do pagamento do adicional de insalubridade, dado que a sua supressão importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Apontou que, a despeito da retirada da legislação do direito à incorporação da remuneração correspondente à função de diretor, restaria preservada a possibilidade em seu caso particular, pois o direito se encontrava previsto no momento em que foi provido o cargo em comissão e não poderia ser suprimido por estar substancialmente integrado ao seu patrimônio jurídico. Aproveitou a oportunidade, ainda, para requerer a contagem especial de tempo de contribuição para fins de aposentadoria com relação ao período em que recebeu o adicional de insalubridade, bem como o pagamento de indenização em razão de atraso na sua nomeação para o cargo de agente de endemias, que deveria ser arbitrada em valor equivalente à remuneração relativa ao período em que esteve afastado do cargo. Pediu, ainda, a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do adicional de insalubridade e que, em caso de revogação da liminar, seja reconhecido o direito à não repetição desses valores em favor da Fazenda Pública. Por fim, requereu que o pagamento das parcelas devidas ocorra com juros de mora e correção monetária a contar da supressão do pagamento de cada parcela. A ação ordinária foi proposta e recebida a citação pela Procuradoria Geral do Município. Na condição de Procurador, apresente peça de defesa, que deverá obedecer a todos os pressupostos formais e materiais inerentes ao instrumento. A produção de relatório está dispensada.
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Uma árvore começou a apresentar sinais de que estava sendo atacada por cupins. Os moradores avisaram as autoridades municipais que prontamente isolaram as áreas próximas à arvore, em razão do risco de queda desta, enquanto se providenciava a autorização para o corte, junto ao órgão ambiental municipal. Um dos moradores do bairro, José da Silva, apesar dos avisos constantes do risco de queda da árvore instalados no local, estacionou sua motocicleta debaixo da famosa árvore. Na mesma noite, ocorreu uma forte chuva e em razão de uma descarga elétrica (raio), a árvore caiu, destruindo completamente a motocicleta de José. Este ajuizou demanda indenizatória contra a Municipalidade, onde postulou a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais, bem como do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais e atribuiu à causa o valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais). Os pedidos foram julgados totalmente procedentes pelo juízo de primeira instância da 1ª Vara Cível da Comarca que determinou o pagamento em 30 (trinta dias), sob pena de sequestro de valores das contas bancárias da municipalidade. A regular intimação da Municipalidade se deu no dia 15.03.2019, cujo mandado foi juntado aos autos no dia 18.04.2019. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Como Procurador do Município, apresente a medida processual cabível, no último dia do prazo. Segue calendário. Datas destacadas são feriados nacionais. ![PGM_ribeirao](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_ribeirao.png)
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O Município de Poá realizou, em janeiro de 2017, concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles, uma vaga para o cargo de médico anestesista. O prazo de validade do concurso foi fixado em 1 (um) ano, improrrogável. Foram aprovados 5 (cinco) candidatos e, após a homologação, ocorrida no dia 5 de abril de 2017, o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e tomou posse, estando em exercício até a presente data. Faltando poucos dias para o término do prazo de validade do concurso, no dia 1º de abril de 2018, Joaquim Floriano, aprovado em segundo lugar no certame, impetrou mandado de segurança, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal. A ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Alegou ter direito líquido e certo à nomeação e posse, pois o Município teria firmado, em 1º de julho de 2017, contrato de gestão com uma Organização Social de Saúde, que tem em seus quadros médico anestesista, o que demonstraria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Pediu, além da nomeação e posse, a condenação do Município no pagamento dos valores que deixaram de ser auferidos, a título de salários, férias e décimo terceiro, desde a data do contrato de gestão, além do pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Prestadas as informações, foi concedida a segurança e, acolhendo os pedidos, foi determinada a nomeação e posse do impetrante, bem como o pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do exercício do cargo desde julho de 2017 e honorários advocatícios, fixados nos termos do Código de Processo Civil. O magistrado, considerando a natureza do Mandado de Segurança, determinou o bloqueio de verbas públicas em valores suficientes para o integral ressarcimento do impetrante. Considerando que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, como Procurador do Município, devidamente intimado, apresente o recurso cabível.
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