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A Promotoria de Justiça da Comarca de Dalbérgia (SC), com atribuição para atuar perante a única vara judicial da comarca, recebeu da Ouvidoria do Ministério Público representação formulada por Maria Severo, brasileira, casada, professora da rede municipal de ensino, nascida em 22 de abril de 1978, afastada do serviço público por razões disciplinares, contra Pedro Silva, brasileiro, divorciado, Prefeito Municipal de Dalbérgia e residente neste município, gestor entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, informando sobre irregularidades praticadas pela Administração. Dizia a peça que alguns servidores, notadamente aqueles vinculados ao setor de saúde, não cumpriam seus horários de trabalho, circunstância que gerava filas e atrasos no atendimento ao público e que apesar de o fato ser do conhecimento da Administração Municipal, nenhuma providência fora tomada. Com a edição da necessária Portaria, foi instaurado Inquérito Civil para apuração dos fatos. A juntada dos documentos inicialmente requisitados - registros de ponto, folhas de pagamento de servidores, comprovantes de pagamentos variados, portarias de nomeação etc - limitou-se a apontar apenas indícios dos referidos fatos. O aprofundamento das investigações, no entanto, mostrou que a inobservância de normas permeava a atividade administrativa municipal, com a participação direta do Prefeito, secretários municipais, servidores vinculados aos mais variados setores da administração, tais como recursos humanos, compras, contratos e pagamentos, aos vereadores do Legislativo Municipal e mesmo com a participação de empresas que comerciavam com o Município. Nesse sentido, por conta de incontrolável surto de sarampo, calamidade pública oficialmente reconhecida, entre os meses de março e abril de 2014, Lindomar Ferreira, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado em Dalbérgia, Secretário Municipal de Saúde, que não dispunha de recursos financeiros e orçamentários na Secretária desde fevereiro 2014, pessoalmente adquiriu na Farmácia Rio Branco ME e na Farmácia Madureira ME, ambas situadas no município, em abril de 2014, vacinas e medicamentos necessários para enfrentar o surto, o que importou em gastos no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Por ocasião das compras, quando indagado pelos proprietários das farmácias sobre o pagamento, disse textualmente estarem as compras autorizadas, que não desconhecia o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e que o município honraria o pagamento. Entusiasmado com a efetividade da providência que tomara, o Secretário de Saúde, agora já em junho de 2014, mais uma vez por conta própria, adquiriu medicamentos e demais materiais hospitalares previstos para todo o ano. As aquisições foram feitas na farmácia Boa Saúde ME, pertencente a Olívio Lazari, brasileiro, residente em Coxilha Rica (SC), farmacêutico que vivia em união estável com Silvia Ferreira, brasileira, do lar, filha do Secretário de Saúde, e Farmácia Bom Preço LTDA, de propriedade de Licurgo Botelho, argentino, naturalizado brasileiro, farmacêutico, residente e domiciliado em Dalbérgia. Quando o Secretário de Saúde constatou que os débitos já alcançavam a cifra de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) na primeira e R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) na segunda, deu ciência do fato ao Prefeito. Em reunião por este presidida, realizada no dia 11 de julho de 2014 na própria Prefeitura, foi acolhida sugestão de Abílio Ligeiro, brasileiro, divorciado, servidor efetivo do Município encarregado do Setor de Licitações, com último endereço conhecido no centro de Dalbérgia, e do próprio Secretário de Saúde - os quais afirmavam terem conhecimento de que expediente idêntico já havia sido utilizado pela Administração Municipal anterior - no sentido de que a partir de agosto daquele ano, ocasião em que o Município teria aportes de recursos para a saúde, fossem simuladas aquisições mensais de medicamentos e equipamentos que não ultrapassassem os limites da dispensa de licitação, até a quitação total do débito, decisão que foi prontamente cumprida. O Inquérito Civil mostrou também que por conta dos preços exagerados dos medicamentos, circunstância por todos conhecida na cidade, inclusive pelo Secretário, tanto que o estabelecimento em questão era jocosamente conhecido por “Farmácia do mau preço”, porquanto os preços que praticava em todos os produtos que comerciava eram, em regra, 10% superiores aos da concorrência, os cofres públicos tiveram um prejuízo da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), metade dos quais, isso em dezembro de 2014, foram divididos pela Farmácia Bom Preço entre Prefeito e vereadores do seu grupo político. As investigações também demonstraram que o servidor Abílio Ligeiro, depois de ter concluído o processo de compras conforme acordo realizado na reunião do dia 11 de julho, pediu exoneração do serviço público em fevereiro de 2015, sem que desde então se tivesse qualquer notícia de seu paradeiro. Ainda no desdobramento das investigações, notadamente as feitas através de escutas telefônicas em processo criminal e regularmente compartilhadas, descobriu-se também foco de ampla corrupção no legislativo municipal. O Prefeito Municipal e os cinco vereadores do seu grupo político, a saber Nicássio Taborda, brasileiro, casado, agricultor; Paulo Romão, brasileiro, em união estável, comerciante; Carlos Duarte, brasileiro, divorciado, professor; Ivo Dutra, brasileiro, casado, músico, e Amilcar Donateli, brasileiro, solteiro, advogado, todos residentes em Dalbérgia, os quais compunham maioria na casa legislativa e que há décadas dominavam o cenário político–administrativo no município, tiveram conhecimento do futuro lançamento de um programa de financiamento, substancialmente subsidiado pela União, destinado à construção de pequenas centrais hidroelétricas (PCH). Antecipando-se aos fatos, em 24 de outubro de 2013, fizeram aprovar em tempo recorde e sem observar o necessário rito legislativo, lei municipal, devidamente sancionada pelo Prefeito, que além de permitir à Administração autorizar a construção de barragens no Rio Grande do Norte - curso d’água situado no norte do município -, ainda conceder recursos públicos, a título de incentivo fiscal. Na sequência, a Administração Municipal, sem observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 140/2011, através do Prefeito, o qual dispensou expressamente quaisquer outras licenças, inclusive as que necessariamente deveriam ser emitidas pelos demais entes federados, concedeu, em março de 2014, autorização para que a Hidroelétrica Rio Grande Dalbergense LTDA, empresa pertencente ao próprio Prefeito e aos vereadores do seu grupo político, criada às pressas e com baixo capital social, construísse barragem no local indicado. A título de incentivos concedeu recursos públicos na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), os quais, conforme combinado anteriormente com os vereadores, foram partilhados pela empresa entre seus sócios. Perícia produzida no curso do Inquérito Civil concluiu que a barragem então construída se rompeu no Natal de 2014 em virtude da instabilidade do terreno, circunstância que os prévios estudos técnicos encomendados pela Hidroelétrica já haviam deixado evidenciado, causando enorme prejuízo ao meio ambiente e aos proprietários rurais que residiam a jusante. Com exceção de Ezequiel Orestes, justamente o agricultor mais prejudicado, todos os demais atingidos foram integralmente indenizados pelos prejuízos sofridos, através de acordo celebrado com a empresa proprietária da barragem, que se fez representar nas negociações pelo vereador Nicássio Taborda, vereador eleito presidente do legislativo na legislatura seguinte (2017-2020), sócio da Hidroelétrica, mas que não exercia formalmente qualquer cargo diretivo na empresa. Aliás, a atitude do Presidente do Legislativo foi, e é, de absoluta hostilidade à investigação, tanto que sonegou documentos requisitados, concedeu licenças para afastamentos de servidores, permitiu a participação de servidores em cursos no exterior, tudo de forma a prejudicar o trabalho de investigação. A vítima não indenizada, que não foi procurada pela empresa responsável para acordo em razão de desavenças políticas locais, representou ao Ministério Público, instruindo a representação com prova técnica, passada pela Defesa Civil, que apontava prejuízo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente tanto da completa destruição da respectiva propriedade, como da destruição da vegetação que acompanhava o curso do rio nos limites da respectiva propriedade. Essa prova técnica foi confirmada pelos depoimentos prestados no curso do Inquérito Civil por vários vizinhos da vítima. Riobaldo Rosa, vizinho mais próximo, cujo nome presta uma homenagem de quem o registrou ao “grande autor e ao principal personagem do grande sertão veredas”, como não cansava de afirmar, não por acaso literato autodidata, dizia que do sitio, que ele próprio batizara com o nome de “Meu pedacinho de chão”, não sobrara “nem mesmo uma colher”. Casa, galpões, maquinário, área de reflorestamento e a própria mata ciliar, tudo desaparecera. Até mesmo o “Inestimável”, famoso reprodutor zebu de propriedade da vítima, de quem o literato vizinho dizia com contida malícia que “não havia, no raio de cinco quilômetros, um único ruminante nascido nos últimos dez anos que não trouxesse no pelo uma marca do Inestimável”, fora levado com o barro. Joelintom Smitt, também vizinho, mas da outra margem do rio, filho de um engenheiro americano que a serviço de empresas estrangeiras explorara toda a região em busca de minérios, artesão nas horas vagas, afirmou que nem mesmo a placa de madeira gravada com o nome do sitio que dera de presente à vítima, foi poupada. Quando ouvido, repetidas vezes disse que das propriedades atingidas, não sobrou “nem um pé de grama”. A par disso, ao prestar depoimento durante as investigações sobre os fatos ocorridos no legislativo, Josias Campeiro, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no centro de Dalbérgia, Secretário Geral da Câmara Municipal, também servidor efetivo da casa, depois de aprovada lei municipal que alterava vários dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dizendo-se revoltado com o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pago a cada um dos vereadores desde a legislatura anterior, confessou ter inserido, por conta própria, no texto da norma que foi sancionada, alteração do prazo prescricional das penas para todas as faltas disciplinares praticadas por servidores, reduzindo-o de 2 (dois) para 1 (um) ano. Como os Vereadores de oposição política tornaram pública a irregularidade, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara anularam a disposição inserida irregularmente 30 (trinta) dias depois do fato, fazendo revigorar o prazo prescricional de 2 (dois) anos antes contido no Estatuto. A Promotoria de Justiça, que aditara a Portaria inicial de forma a legitimar todas as investigações que foram encetadas, deu o Inquérito Civil por concluído em junho de 2019, sem que fosse constatado descumprimento de jornada de trabalho por servidores vinculados à Secretária de Saúde. Considerando que tudo quanto o enunciado contém está evidenciado pelas provas produzidas no curso da investigação, identifique corretamente e formule a petição inicial com todos os requerimentos que os fatos comportam. A par disso, em separado, indique outras providencias, inclusive, se for o caso, as de ordem administrativa, que são apropriadas à espécie.
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Sociedade empresarial contratada por empresa pública municipal para a prestação de serviços de manutenção de equipamentos, pelo prazo de doze meses, apresenta, no quarto mês de vigência do contrato, fatura que o fiscal da execução do contrato comprovadamente atesta ser de quantitativo superior ao efetivamente executado. A contratada argumenta que a Lei Federal nº 8.666/1993 trata apenas da figura do sobrepreço, o qual não se caracteriza no caso. Como Procurador Municipal, ofereça orientação sobre como proceder em relação ao pagamento. (45 Pontos) (8 Linhas)
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Em razão de obra de relevantíssimo interesse público em praça pública, o acesso de pedestres a estabelecimento comercial nela localizado ficou impedido durante seis meses. Avalie a situação sob a ótica da responsabilidade civil. (55 Pontos) (8 Linhas)
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Leia as informações a seguir. Bardón Ferreira é prefeito de um Município localizado em um estado do sul do Brasil. Ciente da necessidade de valorização dos servidores públicos municipais, e considerando que o debate político é acirrado quanto a este assunto, o citado prefeito resolveu consultar a Procuradoria Jurídica do Município com o intuito de propor um Projeto de Lei para vincular o reajuste dos Servidores Públicos Municipais ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, todos os anos, a remuneração dos servidores públicos seria automaticamente reajustada com base nesse índice assegurando a valorização dos servidores públicos e eliminando possível desgaste político. Com base nessas informações, elabore um Parecer Jurídico em, no máximo, 80 linhas, sobre a possibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária, fundamentando-se na legislação em vigor.
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Após prévio processo de licitação pública, o Município “M” celebrou com a empresa “E” contrato administrativo de obra pública. No curso da execução, o sócio com poderes de administração da contratada ofereceu R$ 150.000,00 ao agente público legalmente responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato para ele atestar o correto cumprimento do ajuste, quando na verdade os materiais que estavam sendo empregados na obra eram de qualidade inferior à exigida no projeto básico, o que possibilitaria à empresa “E” o ganho econômico estimado em R$ 800.000,00. O agente público aceitou e recebeu a vantagem econômica oferecida. O superior hierárquico do agente público responsável pela fiscalização do contrato, e competente pelo controle interno da Administração Pública municipal, formalmente cientificado desses fatos por um cidadão, determinou, sem quaisquer providências, o arquivamento da representação. Esses fatos foram levados ao conhecimento do Ministério Público. Nesse contexto, aponte e fundamente as medidas judiciais que deverão ser tomadas pelo membro do Ministério Público.
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Discorra sobre as eventuais repercussões da edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no tocante à responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, justificando sua posição. (15 Linhas) (2,0 Pontos)
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Orozimbo, Aliomar e Luís Roberto foram aprovados em concurso público, tendo o último deles, apenas, alcançado a colocação dentro do número de vagas previstas no edital do certame. Diante do não provimento dos cargos vagos no período adequado, os três fizeram representação ao Ministério Público, objetivando o controle da atuação administrativa e as consequentes investiduras nos cargos de natureza administrativa para os quais fizeram concurso. O Poder Público defendeu a conduta investigada, em sede de inquérito civil, reiterando o fundamento dado à época aos candidatos, consistente na crise econômica superveniente. Pergunta-se: a crise econômica pode surtir efeito juridicamente relevante para os referidos candidatos? (15 Linhas) (2,0 Pontos)
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A escusa de incompetência, compreendida como a justificativa de inaptidão ou inépcia gerencial, exclui a conduta ímproba do administrador público, à luz da Lei nº 8.429/92? (15 Linhas) (2,0 Pontos)
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Roberto Silva, servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Pará, ganhou direito à incorporação de gratificação correspondente a 46% da sua remuneração em razão de processo judicial promovido pelo sindicato de sua categoria. Meses depois, ele deu entrada em sua aposentadoria. O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), em procedimento referente à aposentadoria de Roberto Silva, considerou legal o acréscimo desse percentual à aposentadoria do servidor, proferindo, no acórdão de julgamento, a fundamentação e o dispositivo reproduzidos a seguir. “EMENTA: APOSENTADORIA. PAGAMENTO DEVIDO DECORRENTE DE PERCENTUAL RELATIVO A DIFERENÇA SALARIAL. LEGALIDADE. COISA JULGADA. (...) A alegação de que as leis supervenientes do sistema remuneratório tenham absorvido a incorporação do percentual de 46% da remuneração não pode prevalecer, pois o referido percentual foi reconhecido em processo judicial promovido pelo sindicato da categoria do interessado. Caso não se permitisse o registro da aposentadoria do servidor, haveria violação à coisa julgada, haja vista o disposto no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.’. Forte nessas razões, defiro o registro de aposentadoria do servidor com a garantia do acréscimo de 46% da remuneração, tal como reconhecido em sentença judicial. ACORDAM os conselheiros de contas do estado do Pará, unanimemente, registrar a aposentadoria de Roberto Silva, no cargo de assistente administrativo, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Pará, determinando que se proceda à concessão de aumento do percentual sempre que houver reajuste na remuneração, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor conselheiro relator Márcio Pereira.” Tendo como referência a situação hipotética apresentada e considerando que a publicação do referido acórdão no Diário Oficial do Estado do Pará tenha ocorrido dentro do prazo de quinze dias até a presente data, elabore, na qualidade de procurador de contas do MPC/PA, o recurso cabível ao caso, abordando as razões de fato e de direito pertinentes. Sintetize o relatório e não crie fatos novos. Na avaliação da peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 60,00 pontos, dos quais até 3,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (90 Linhas)
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Após regular procedimento licitatório regido pela Lei n.º 8.666/1993, o estado do Pará celebrou contrato administrativo com determinada sociedade empresária para a execução de importante obra pública no estado. No entanto, devido a denúncia sobre irregularidade na execução do contrato, foi instaurado processo administrativo para apuração, pelo qual ficou comprovada a subcontratação total do objeto do contrato, não admitida no edital e no contrato, ensejando-se a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade à sociedade empresária para licitar e contratar com a administração pública. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, redija um texto que responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos, com base na Lei n.º 8.666/1993 e no entendimento jurisprudencial do STJ. 1 - Qual autoridade é competente para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade no caso em apreço? [valor: 2,50 pontos] 2 - Admite-se a acumulação da declaração de inidoneidade com outra sanção administrativa? [valor: 2,50 pontos] 3 - A declaração de inidoneidade aplicada no caso apresentado acarreta a rescisão automática de eventuais outros contratos administrativos celebrados pela sociedade empresária com o estado do Pará? [valor: 4,50 pontos] Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (20 Linhas)
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