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Foi decretada, perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, a recuperação judicial da companhia Olá S.A..
Nessa decisão, o juízo ainda constatou a necessidade de apuração da responsabilidade do fundo internacional Atlantic Investment, titular de ações representativas de 60% do capital social da Olá, e um dos credores da companhia.
Isso porque, no período em que assumiu o controle social da Olá, a Atlantic Investment realizou diversos atos de gestão societária que podem, em tese, caracterizar abuso de poder, o que teria gerado prejuízo de centenas de milhões à companhia e contribuído à sua recuperação judicial.
Diante disso, o administrador judicial da Olá propôs, direta e imediatamente, perante a 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, uma ação de responsabilidade civil em face do fundo internacional Atlantic Investment, apontando a prática de atos temerários à sociedade e requerendo o ressarcimento dos danos causados à companhia.
Em sede liminar, o juízo deferiu medida assecuratória de arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pela Atlantic Investment em face da Olá, de modo a garantir eventual ressarcimento dos prejuízos causados pela sua má gestão societária.
A Atlantic Investment interpôs agravo de instrumento dessa decisão, se manifestando, preliminarmente, pela incompetência absoluta do juízo, diante da existência de cláusula compromissória no estatuto social da Olá.
De fato, prevê esse ato normativo interno que se submetem à arbitragem os litígios envolvendo controvérsias de natureza societária, decorrentes de disputas entre acionistas, administradores ou conselheiros, em relação a questões relacionadas com a aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da Olá, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Imobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais.
Em contrarrazões, a Olá alegou, também preliminarmente: a universalidade do juízo da recuperação judicial; a impossibilidade de forum shopping pela Atlantic Investment; a conexão dessa ação de responsabilidade civil com a recuperação judicial da Olá; e a distribuição por prevenção junto à 1ª Vara Empresarial, já que a apuração da responsabilidade civil decorreu da decisão que havia decretado a recuperação judicial.
2ª QUESTÃO: Conceitue o instituto e fundamente a possibilidade ou não de aplicação da translatio iudicii ao caso acima.
(0.50 ponto)
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Foi decretada, perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, a recuperação judicial da companhia Olá S.A..
Nessa decisão, o juízo ainda constatou a necessidade de apuração da responsabilidade do fundo internacional Atlantic Investment, titular de ações representativas de 60% do capital social da Olá, e um dos credores da companhia.
Isso porque, no período em que assumiu o controle social da Olá, a Atlantic Investment realizou diversos atos de gestão societária que podem, em tese, caracterizar abuso de poder, o que teria gerado prejuízo de centenas de milhões à companhia e contribuído à sua recuperação judicial.
Diante disso, o administrador judicial da Olá propôs, direta e imediatamente, perante a 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, uma ação de responsabilidade civil em face do fundo internacional Atlantic Investment, apontando a prática de atos temerários à sociedade e requerendo o ressarcimento dos danos causados à companhia.
Em sede liminar, o juízo deferiu medida assecuratória de arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pela Atlantic Investment em face da Olá, de modo a garantir eventual ressarcimento dos prejuízos causados pela sua má gestão societária.
A Atlantic Investment interpôs agravo de instrumento dessa decisão, se manifestando, preliminarmente, pela incompetência absoluta do juízo, diante da existência de cláusula compromissória no estatuto social da Olá.
De fato, prevê esse ato normativo interno que se submetem à arbitragem os litígios envolvendo controvérsias de natureza societária, decorrentes de disputas entre acionistas, administradores ou conselheiros, em relação a questões relacionadas com a aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da Olá, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Imobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais.
Em contrarrazões, a Olá alegou, também preliminarmente: a universalidade do juízo da recuperação judicial; a impossibilidade de forum shopping pela Atlantic Investment; a conexão dessa ação de responsabilidade civil com a recuperação judicial da Olá; e a distribuição por prevenção junto à 1ª Vara Empresarial, já que a apuração da responsabilidade civil decorreu da decisão que havia decretado a recuperação judicial.
1ª QUESTÃO: Decida, fundamentadamente, sobre a questão preliminar da competência da respectiva ação de responsabilidade civil.
(0.50 ponto)
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O Município de Ipê-Mirim instituiu uma empresa pública para a prestação do serviço de transporte rodoviário urbano, que assumiu serviços anteriormente executados por uma empresa privada concessionária.
Alguns meses após o início de suas operações, a empresa municipal foi surpreendida com constrição online de sua conta bancária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que era o saldo total disponível em conta naquela data. Na mesma data, foi intimada de decisão liminar proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho do Município de Ipê-Mirim, que determinara o arresto de valores até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia correspondente a crédito trabalhista apurado em execução trabalhista em curso, naquele juízo.
Ao analisar os autos, a empresa municipal, que não integrou o processo de conhecimento, verificou que se tratava de execução definitiva de reclamação trabalhista ajuizada por ex-motorista da concessionária anterior, que havia sido por ela demitido alguns meses antes da assunção do serviço pela empresa municipal.
A decisão judicial, autodenominada de caráter cautelar, fundamentou-se no instituto da sucessão trabalhista e no princípio protetivo do empregado, o que justificaria a imposição liminar da constrição.
A empresa municipal prontamente formulou pedido de reconsideração, que, contudo, foi rejeitado. Com base na situação descrita, responda:
a) Qual medida processual seria cabível para reversão da constrição?
b) Quais argumentos poderiam ser sustentados pela empresa pública na medida judicial eleita?
(25 pontos)
(60 linhas)
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O Município do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal em face de LF Empreendimentos Ltda., com vistas a executar a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devidamente corrigida, em decorrência da ausência de pagamento de IPTU de imóvel comercial de propriedade da executada, situado na região central da cidade, tudo em conformidade com a Certidão de Dívida Ativa emitida.
Após ser regularmente citada, a executada requereu a concessão de parcelamento fiscal, na forma da lei. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública se posicionou favoravelmente ao parcelamento. Em seguida, o Magistrado proferiu decisão por meio da qual deferiu o pedido formulado pela executada e, pouco tempo depois, determinou o bloqueio de seus ativos financeiros por meio do sistema eletrônico de constrição patrimonial (BACENJUD/SISBAJUD), no montante executado.
A partir do caso narrado, responda, de forma fundamentada:
a) agiu com acerto o Magistrado ao determinar o bloqueio da quantia executada via sistema eletrônico?
b) caso a executada, logo após a sua citação na execução fiscal, ofereça em garantia fiança bancária no montante executado, essa postura configura subversão à ordem de preferência prevista na legislação aplicável?
c) caso a Fazenda Pública comprove nos autos ter havido, após a ocorrência do fato gerador, sucessão empresarial por incorporação envolvendo a executada, que não lhe fora devidamente informada, poderia requerer a inclusão da sociedade incorporadora no polo passivo da execução fiscal, ainda que mantido o teor da certidão de dívida ativa?
(25 pontos)
(60 linhas)
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Maria ajuizou ação indenizatória em face do Município do Rio de Janeiro, em razão de danos morais e materiais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital municipal, quando contava com 70 anos de idade.
A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 350.000,00, atualizados a partir da data da sentença e acrescidos de juros legais desde a citação. A sentença foi proferida em 1º de outubro de 2020, após recursos desprovidos, mantendo integralmente a condenação, que transitou em julgado em 7 de dezembro de 2022.
Após cumprimento de sentença, foi expedido precatório, posteriormente incluído na listagem de pagamento do Tribunal em 3 de fevereiro de 2024, sob o número 150 da fila.
Em 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136. O Município, pelo seu nível de endividamento, está incurso no inciso I do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Tal caracterização significa que 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) corresponde a R$ 450.000.000,00, montante que, em cálculo meramente aritmético, alcança os 92 primeiros precatórios da ordem cronológica.
O valor total dos precatórios devidos pelo Município para o ano de 2025 alcança a quantia de R$ 720.000.000,00.
O Município realizou o pagamento do precatório em 28 de dezembro de 2025. Contudo, o Tribunal individualizou os valores nas contas de depósito judicial somente em janeiro de 2026. Diante desse cenário, a Administração Municipal formulou questionamentos sobre o regime jurídico aplicável ao pagamento.
Na qualidade de Procurador do Município, apresente, de forma fundamentada:
a) os índices aplicáveis desde a fixação até o momento do pagamento do precatório, com a explicitação das datas;
b) a regra de incidência da Emenda Constitucional 136/25 e se há impacto no precatório de Maria, seja quanto à aplicação do limite de valor segundo o endividamento do devedor, seja quanto à sua ordem na fila;
c) as alterações jurídicas decorrentes da hipótese de o precatório ter sido inscrito em 26/05/2024; e
d) a possibilidade de o Tribunal de Justiça, tendo individualizado os valores apenas em 2026, realizar o pagamento das parcelas submetidas ao regime de superpreferência com vencimento no exercício de 2026.
(25 pontos)
(60 linhas)
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O Estado do Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer, lançou o edital do "Campeonato Estadual de Corrida e Ciclismo - Integração 2026", evento esportivo oficial, gratuito e com premiação por ordem de chegada, com vagas abertas ao público geral, a ser realizado no próximo mês do corrente ano. O regulamento do evento prevê que a inscrição deve ser realizada conforme o "sexo biológico registrado no nascimento", exigindo a apresentação de certidão de nascimento ou documento de identidade sem possibilidade de atualização cadastral posterior.
Andressa, pessoa trans feminina, retificou seu registro civil há três anos, passando a constar em todos os seus documentos oficiais seu nome e gênero feminino. Ao tentar realizar sua inscrição, teve o pedido indeferido sob o argumento de que o sistema eletrônico do evento não admite inscrição divergente do sexo registrado originalmente no nascimento.
A usuária possui condição socioeconômica vulnerável, e, diante da negativa de inscrição, procurou pela Defensoria Pública do Estado, apontando que a atividade física, em caráter de competição, vem auxiliando na manutenção de sua saúde física e mental.
Diante da negativa administrativa, como Defensor Público, elabore peça processual a ser apresentada junto ao Poder Judiciário, abordando necessariamente os seguintes pontos:
a. a escolha da ação justificada, com estruturação, ao menos, da competência, dos fatos, fundamento(s) e pedido(s);
b. indicação do(s) direito(s) violado(s), sua descrição e fundamentos;
c. importância da atividade esportiva, considerados os diretos fundamentais assegurados pela Constituição Federal;
d. eventual afronta a tratados de direitos humanos, com justificativa de controle de sua observância.
(60 pontos)
(150 linhas)
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Lia possui 72 anos de idade e reside com sua filha Priscila, pessoa com esquizofrenia, de 36 anos. Ambas são proprietárias de um apartamento localizado em um condomínio edilício e pagam pontualmente as contribuições condominiais de R$ 600,00 por mês.
Em razão da esquizofrenia, Priscila apresenta episódios de surtos psiquiátricos e, em algumas ocasiões, agrediu, verbal e fisicamente, sua genitora. Tais situações, em especial o barulho oriundo das agressões, geraram desconfortos aos vizinhos, os quais acionaram o síndico, que, por sua vez, paulatinamente, no intervalo total de um ano e meio, adotou as seguintes providências: 1) envio de advertência escrita; 2) aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00; 3) e, em razão das reiterações, aplicação de novas multas por comportamento antissocial no valor de R$ 10.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00.
Lia e Priscila receberam a advertência e as multas por escrito, porém consideraram-nas injustas, pois o síndico não lhes solicitou qualquer explicação prévia sobre o ocorrido. Ademais, também acreditavam que tais penalidades não teriam qualquer efeito prático, já que sempre pagaram as contribuições condominiais em dia e não possuíam outros bens em seus nomes, motivos pelos quais as ignoraram e deixaram de adimpli-las.
Após um ano da aplicação da última multa, o condomínio ajuizou ação de cobrança de todas as penalidades no início de 2025, descrevendo os motivos que as geraram, bem como anexando aos autos apenas os documentos de representação processual, a convenção condominial e as cartas e comprovantes de envio da advertência e das multas punitivas. Lia e Priscila foram pessoalmente citadas, mas, novamente, acreditaram que a cobrança das multas não teria qualquer efeito prático e, por isso, permaneceram inertes e não contestaram a demanda.
Em razão da revelia, o juízo da vara cível de Cuiabá procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos formulados pelo condomínio. Na fundamentação, o magistrado salientou que a aplicação das multas seguiu o procedimento devido, além de estar prevista na convenção condominial.
Destacou ainda que, judicialmente, as rés optaram por permanecer silentes, aplicando, assim, os efeitos do art. 344 do CPC.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2025 e, logo após, o condomínio iniciou o cumprimento de sentença, no qual as executadas foram devidamente intimadas, mas continuaram inertes pelos mesmos motivos já mencionados e não apresentaram impugnação no prazo legal. Após a tentativa infrutífera de localizar valores em espécie e bens móveis em nome delas, o condomínio requereu a penhora do apartamento em que as executadas residem, o que foi deferido pelo juízo.
Ao serem intimadas da penhora do imóvel, em maio de 2026, Lia e Priscila procuraram a Defensoria Pública com grande preocupação, especialmente porque receberam a notícia de que o apartamento poderia ser levado a leilão. Salientaram que só possuem esse bem imóvel para moradia e que o débito existente se refere às multas punitivas aplicadas pelo condomínio.
No mais, destacaram que, apesar dos episódios relatados, não há conflito de interesses entre elas, até porque Priscila iniciou, há três meses, acompanhamento em saúde mental com uso da medicação adequada, o que tem evidenciado resultados positivos. Apresentaram, ainda, laudo médico ressaltando que os surtos psicóticos ocorriam com freqüência devido à ausência de tratamento apropriado, de modo que, atualmente, os sintomas de sua condição de saúde encontram-se notadamente mais controlados. O valor atual do débito é de R$ 89.900,00, e as usuárias não possuem condições de arcar com o pagamento da quantia, nem tem interesse em realizar qualquer acordo com o condomínio.
Na condição de Defensor(a) Público(a), com base nos elementos aqui pautados, de maneira fundamentada na legislação e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, elabore a peça processual civil adequada, a fim de que todas as teses defensivas de direito material e processual cabíveis sejam nela discutidas e, consequentemente, a penhora do apartamento seja cancelada.
(60 pontos)
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Conexão Urbana Mobiliário S.A., concessionária do Município do Rio de Janeiro para a implantação e exploração de mobiliário urbano, teve retida, em maio de 2024, a quantia de R$ 12.400.000,00, correspondente a três parcelas da contraprestação contratual, por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda. A retenção foi fundamentada em alegado descumprimento de padrões de manutenção previstos no contrato, conforme apurado em processo administrativo, cuja decisão final foi comunicada à empresa em junho de 2024.
Em agosto de 2024, a concessionária ajuizou ação de cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento dos valores retidos e a indenização por lucros cessantes. Sustentou que a retenção foi ilícita e indevida e que as glosas aplicadas eram tecnicamente indevidas. A demanda foi distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital e encontra-se em fase instrutória, com prova pericial já deferida, mas sem julgamento.
Posteriormente, em janeiro de 2025, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito (competência originária do TJRJ, em razão da autoridade apontada como coatora), sustentando a ilegalidade da retenção e a omissão na liberação dos valores. Requereu a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, acrescidos de atualização monetária, da conta única do Tesouro Municipal para a conta da empresa, gerida pelo Banco do Brasil. O feito foi distribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Anexados à inicial vieram procuração, documentos comprobatórios da regularidade da constituição da pessoa jurídica, cópia do contrato administrativo e das notas fiscais.
O Município apresentou todas as teses de defesa cabíveis contra a impetração. Ainda assim, o juízo proferiu sentença concedendo a segurança, sob o fundamento de que o Município “deveria ter comprovado a regularidade da retenção, como determina o art. 373, II, CPC”, determinando a transferência imediata da quantia atualizada, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. A sentença possui o seguinte dispositivo:
"Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, determinando a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, atualizados, da conta única do Tesouro para a conta da empresa, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de maio de 2026. A intimação foi encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico do Município em 14 de maio de 2026, e aberta pelo setor de leitura no dia seguinte. Desconsidere a existência de feriados locais ou nacionais, suspensões de prazo processual e indisponibilidade de sistemas.
Na qualidade de Procurador do Município, indique e fundamente a(s) medida(s) judicial(is) cabível(is), o(s) respectivo(s) prazo(s) e fundamento(s) legal(is), bem como o(s) vício(s) processual(is) e material(is) eventualmente existente(s) na decisão.
(25 pontos)
(60 linhas)
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Por conta de considerável precipitação pluviométrica ocorrida em dezembro de 2022, que ensejou deslocamento de solo em diversas localidades no Município do Rio de Janeiro, uma unidade residencial de luxo, situada na base de uma colina de propriedade de Juliano da Silva, foi atingida por uma avalanche de lama e terra proveniente do topo da encosta, resultando no colapso integral do imóvel.
Juliano da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a responsabilidade do ente público em razão da autorização de construção de unidades acima da sua propriedade, com solapamento de terra, sem a devida observância do impacto causado no solo. O pedido de danos morais foi fundamentado no argumento de ter havido a perda da residência, causando abalo moral decorrente do desabrigo familiar.
Após regular instrução, o julgador concluiu que houve falha no processo de fiscalização das construções e condenou o Município à:
(i) reconstrução integral da unidade destruída, no prazo de 6 (seis) meses;
(ii) recuperação do terreno localizado acima do imóvel, com a construção de taludes de contenção, no prazo de 6 (seis) meses; e
(iii) indenização de danos materiais, decorrentes da perda do mobiliário que guarnecia a unidade, a serem apurados em liquidação de sentença.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que, ao contrário do narrado na inicial, ficou demonstrado que o autor não residia na unidade à época do evento danoso. Estabeleceu, ainda, que a quantia apurada a título de danos materiais devida pelo Município poderia ser imputada ao pagamento do IPTU devido pelo autor, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal, em reexame necessário.
Contra a sentença, apelou o autor, buscando o reconhecimento dos danos morais, alegando a teoria do desvio produtivo, diante da necessidade de judicialização da questão.
O Município também apelou, impugnando integralmente a sentença. Em um dos capítulos, alegou que Juliano havia anteriormente movido demanda judicial em face do Estado do Rio de Janeiro, com base nos mesmos pedidos e causa de pedir, e que essa demanda foi julgada improcedente, por ter sido demonstrado, naqueles autos, que o colapso da residência decorreu de não observância, por Juliano, das diretrizes construtivas aplicáveis, em especial a utilização de materiais de categoria inferior ao exigido para a segurança da unidade. Em capítulo apartado também questiona a imputação de pagamento deferida.
Diante desse cenário, aborde fundamentadamente os seguintes itens:
a) diferencie remessa necessária e recurso;
b) explique se o caso em discussão exige remessa necessária, ou se é caso de dispensa, inclusive diante de não haver condenação em valores;
c) apresente os argumentos que o Município deve utilizar para o acolhimento da pretensão de aproveitamento da coisa julgada formada no processo anterior;
d) indique os fundamentos processuais que o Município deve apresentar para afastar o pedido de reconhecimento de danos morais, considerados os limites horizontais da devolução recursal; e
e) apresente os argumentos processuais que o Município deve utilizar na tese recursal para afastamento da imputação ao pagamento do IPTU dos danos materiais.
(25 pontos)
(60 linhas)
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O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de determinado Município, em virtude de deslizamentos geológicos ocorridos em uma de suas comunidades.
No curso do processo foi realizada perícia, tendo o expert apresentado laudo que atestou a existência de instabilidade na encosta da região, elencando as medidas necessárias a serem adotadas para sua estabilização, e estipulando prazos para a realização das obras recomendadas.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública julgou o pedido procedente e, no dispositivo da sentença, determinou ao ente municipal obrigação de fazer, transcrevendo a conclusão da prova técnica produzida nos autos e fixando multa diária, em caso de descumprimento, nos seguintes termos:
(i) realizar as obras de engenharia para contenção e estabilização de encostas;
(ii) implementação integral de um Plano de Contingência, suprindo as falhas apontadas pelo expert em 30 (trinta) dias; e
(iii) realizar plano de recuperação ambiental e reflorestamento das áreas degradadas, acompanhado de medidas de fiscalização urbana rigorosa para impedir o avanço de novas construções sobre taludes instáveis, combatendo a negligência municipal detectada pela perícia, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Município foi devidamente intimado da sentença e o processo lhe foi encaminhado.
Na condição de Procurador, apresente fundamentadamente os argumentos que devem ser articulados na apelação, à luz da legislação aplicável, da doutrina, dos princípios e da jurisprudência pertinente.
(30 pontos)
(60 linhas)
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