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A Universidade Estadual de Campinas promoveu regular licitação para contratar a prestação de serviços de reforma e cobertura de 4 (quatro) quadras existentes na Faculdade de Educação Física, localizada no campus universitário. Firmado o correspondente contrato administrativo com a empresa Obras Boas Ltda., verificou-se a obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto à CETESB, em razão da necessidade de retirada de espécies arbóreas existentes no local.
Assim, o contrato firmado aos 29 de dezembro de 2015 ficou suspenso até 13 de novembro de 2017, quando a licença ambiental foi emitida pela CETESB. Verificou o setor administrativo responsável que o valor da proposta, que datava de 30 de outubro de 2015, deveria sofrer reajuste referente ao período em que o contrato permaneceu suspenso e que isso importaria um custo de R$ 436.214,91 adicional ao valor do contrato inicial, que era de R$ 4.956.976,24.
Diante da insuficiência de recursos orçamentários, a Universidade houve por bem, após processo administrativo no qual foi oportunizado o contraditório à empresa contratada, determinar a rescisão unilateral do contrato e comunicar tal fato à empresa Obras Boas Ltda., no dia 5 de janeiro de 2018.
A empresa Obras Boas Ltda., no entanto, considerou ilegal a rescisão contratual e enviou correspondência à Universidade cobrando o pagamento do valor total de R$ 5.393.191,15. Como a Universidade julgou o valor indevido, por não ter havido sequer o início das obras, não houve pagamento. A empresa Obras Boas ajuizou então uma execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, contra a Universidade, pleiteando a mesma quantia já exigida em correspondência, afirmando a ilegalidade da rescisão, e instruiu a demanda com cópia do contrato e de notas fiscais emitidas entre 8 e 26 de janeiro de 2018.
O processo é distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, sob o número de processo nº 0010558-17.2018.8.26.0114. O r. Juízo determina a citação da Universidade por meio de oficial de justiça. O mandado cumprido foi juntado aos autos no dia 10 de outubro, concretizando citação regular e válida.
Na qualidade de Procurador de Universidade Assistente, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da Universidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo.
Calendário a ser utilizado, sendo destacados os feriados nacionais oficiais. Qualquer outro feriado local, porventura existente, deve ser desconsiderado para fins de elaboração da peça processual.
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Pedro, nascido em 01/08/1999, estagiário, com renda mensal de R$ 1.200,00, propôs, em 02/06/2018, ação indenizatória pelo procedimento comum contra Ana e Marcela, alegando que:
1 - Em 31/03/2015, por volta das 22 h, em uma festa em Balneário Camboriú – SC, envolveu-se em uma briga com Ana, sua prima, a qual derrubou seu aparelho celular — o bem, avaliado em R$ 2.000,00, ficou inutilizado;
2 - Na sequência, foi embora da festa na carona da motocicleta de seu melhor amigo, comprada em 01/12/2014, por R$ 5.300,00;
3 - Ana foi ao seu encalço dirigindo o veículo de Marcela e bateu na traseira da motocicleta, ocasionando sua queda e danos ao veículo na importância de R$ 3.000,00;
4 - Fraturou a perna, o que o afastou de sua atividade laboral por sete dias;
5 - A queda da motocicleta e o tempo de recuperação causaram-lhe abalo moral, valorado em R$ 15.000,00;
6 - Seu amigo não sofreu lesões; e
7 - Conforme recibo em seu nome, foi ele, o autor, quem pagou o conserto da motocicleta.
Postulou a condenação de Ana ao pagamento do montante relativo ao aparelho celular e a das duas rés ao pagamento das consequências do acidente de trânsito. Requereu produção de prova testemunhal e juntou:
1 - O boletim de ocorrência do acidente de trânsito;
2 - O recibo do conserto da motocicleta;
3 - A nota fiscal da compra do celular em 14/11/2014;
4 - O laudo médico referente ao afastamento do labor; e
5 - A cópia do seu contrato de trabalho, firmado em fevereiro de 2015. Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. Não houve conciliação.
Em contestação, Ana sustentou que:
1 - O responsável pela colisão foi o piloto da motocicleta, que trafegava pela pista da direita e repentinamente fechou a frente do veículo, tendo sido inevitável o acidente;
2 - Por sua experiência na compra de aparelhos telefônicos, o celular do requerente valia R$ 1.000,00 na data dos fatos;
3 - Os acontecimentos não caracterizam abalo moral, mas apenas mero dissabor;
4 - O valor da causa não corresponde aos pedidos formulados; e
5 - Inexiste prova do vínculo laboral.
Marcela, por sua vez, aduziu, em contestação que:
1 - Sua responsabilidade é subjetiva;
2 - Não há evidência do dano moral;
3 - A culpa pelo acidente é exclusiva do condutor da motocicleta;
4 - Operou-se a prescrição, pois o acidente ocorreu em 31/03/2015 e a ação foi proposta em 02/06/2018; e
5 - O valor do salário não está demonstrado.
Ambas as rés requereram produção de prova pericial e testemunhal. A réplica foi ofertada.
Considerando essa situação hipotética, profira, de forma fundamentada, o ato judicial correspondente, indicando o(s) dispositivo(s) legal(is) aplicável(is).
(30 linhas)
(2 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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