Leia o caso a seguir.
A empresa São Miguel Loteadora e Incorporadora obteve, junto ao Município de Londrina, em abril de 2017, aprovação de projeto de implantação do Loteamento de Chácaras Residenciais São Gonçalo, no perímetro rural da cidade, e autorização para a venda dos respectivos lotes.
Ocorre que os munícipes, moradores nos entornos das obras preparatórias do loteamento, protocolaram, junto à Prefeitura Municipal, denúncia relatando o desvio do objeto do empreendimento, haja vista parte de seus lotes ter sido destinada à implantação de um parque industrial, sem nenhuma preocupação ou preparo com os estudos de Impacto Social e sem a devida autorização para tal. Esse fato vem trazendo prejuízos financeiros e ambientais para a comunidade, já que as empresas ali instaladas estão a desmatar sem qualquer critério ou licenciamento ambiental e, principalmente, a poluir o principal córrego responsável pelo abastecimento de água da região ao entorno.
A partir de tais informações, o Município entrou em contato com os sócios proprietários da referida loteadora que, confirmando a denúncia apresentada pela comunidade, alegaram que, diante da crise econômica que assola o país, não conseguiram atingir as vendas necessárias para custear o loteamento e, portanto, parte dos lotes foi de fato vendida para fins comercias a fim de viabilizar a finalização do projeto e posteriores vendas.
Paralelamente a essa denúncia, a Procuradoria Jurídica do Município fez um levantamento de possíveis outras demandas do Município contra a Loteadora, constatando mais cinco ações, em que ela figura no polo passivo, referentes a problemas diversos, como falta de pagamento dos tributos devidos de outros Loteamentos de sua empresa.
Diante dos fatos aqui narrados, em razão do desvio do objeto do projeto de loteamento, parcelamento do solo em chácaras residenciais, o Município de Londrina SUSPENDEU a aprovação anteriormente dada para a implantação do loteamento e ANULOU a autorização para a venda de lotes, preservando as transações relativas a chácaras residenciais.
Ato contínuo notificou a Loteadora para que interrompesse as vendas dos terrenos do loteamento, bem como para que ressarcisse os danos já suportados pela Municipalidade, tais como limpeza dos lagos do entorno e o reflorestamento das áreas desmatadas.
A Loteadora, então, procurou o Município a fim de realizar uma composição, sendo informada da impossibilidade haja vista a inexistência de previsão legal.
Na mesma oportunidade, o Município reiterou que as vendas de lotes não mais estavam permitidas e que havia a necessidade de ressarcimento dos danos causados. No entanto, a Loteadora continua a realizar as vendas e recusa-se a ressarcir o Município dos gastos que ele suportou.
Diante dessas informações, qual a providência a ser tomada pelo Município? Elabore a Peça Processual cabível em, no máximo, 150 linhas, com base nos dispositivos legais pertinentes ao caso.
Reclamação no processo civil:
a) natureza jurídica;
b) legitimidade e competência;
c) hipóteses de cabimento e de inadmissibilidade;
d) procedimentos e providências acautelatórias;
e) provimentos jurisdicionais e seus efeitos.
Responda, de forma fundamentada, se é possível compatibilizar a disposição relativa à competência do foro de residência do idoso, prevista no art. 53, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Civil, com a regra estabelecida no art. 80 da Lei nº 10.741/03.
(15 Linhas)
(2,0 Pontos)
Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes itens:
a) Reconte, em tópicos sucintos, todos os fatos do caso (CPC, artigo 319, III, primeira figura, e artigo 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (máximo de 12 linhas)
b) Enumere, separadamente, os fundamentos jurídicos e os fundamentos fáticos da sentença. (máximo de 12 linhas)
c) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (máximo de 12 linhas)
Será avaliado somente o conteúdo de futura peça processual, não a sua forma. Para cada item o candidato deve limitar-se a apresentar uma lista com as informações solicitadas, observada a mútua correlação.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor de L.P.M. com pedidos que visam à imposição de obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em trinta dias, e executar, em dois anos, plano de recuperação da área degradada; c) obter outorga para uso de recursos hídricos; d) desobstruir servidão de passagem; e) satisfazer os danos morais ambientais, no valor de R$ 150.000,00, a ser revertido para o Fundo Especial do Ministério Público.
Narra, em resumo, que L.P.M. é proprietário da Fazenda Esplanada, situada no Vale das Águas Cristalinas, local onde existe uma extensa vereda.
Com a finalidade de drenar as águas, transformando o espaço brejoso e encharcado em pasto, para a criação de bovinos, suprimindo também os buritis e palmeiras em área de 5 ha, o réu fez uso de trator e retroescavadeira, para a abertura de um dreno com aproximadamente 1.800 metros de extensão e 1,7 metros de profundidade.
A perícia, em harmonia com relatos de vizinhos, constatou que as áreas próximas ao canal secaram e, da mesma forma, secaram as cisternas localizadas em torno da vereda, tudo em consequência da obra de drenagem.
Em contestação, o proprietário alega que a intervenção teria sido necessária para o aproveitamento econômico do brejo e que os danos ambientais devem ser considerados de pequena monta. Não reconhece a servidão de passagem e se nega a permitir o acesso a cachoeiras que se encontram no interior do Parque Estadual vizinho à fazenda. Aduz tratar-se de área que pode recuperar-se por processos naturais, afirmando ser desnecessário o projeto de regeneração e a outorga para uso de recursos hídricos.
Questiona também a cumulação do pedido de satisfação por danos morais com o de recuperação da área degradada.
É o relatório. Decido.
O dever de preservar o meio ambiente e restaurar os processos ecológicos essenciais tem origem constitucional. O art. 225 da Constituição veda práticas que coloquem em risco as funções ecológicas da flora e da fauna e prescreve a imposição de sanções penais e administrativas aos infratores, acrescidas da obrigação de reparar os danos causados.
No caso dos autos, o dano ambiental restou demonstrado, conforme conclusão dos peritos, engenheiros florestais, que descreveram a intervenção em área de preservação permanente, com supressão de cobertura vegetal, através de roçadura, bem como desassoreamento em curso de água. Os anexos fotográficos descortinam o rasgo produzido na vereda e sua grande extensão.
Basta um breve estudo sobre a vereda e sua função – importantíssima – na preservação dos recursos hídricos, para que se compreenda a gravidade do fato. Não por outro motivo, os vizinhos denunciaram o impacto imediato no lençol freático, expresso na redução do nível de água nas cisternas situadas em terrenos lindeiros: acionaram a polícia ambiental e apresentaram petição à Promotoria, pedindo providências.
Os espécimes vegetais suprimidos são aqueles encontradiços em veredas – buritis e palmeiras –, sendo totalmente impertinente a alegação de que não teriam sido suprimidas outras espécies de árvores. Vale lembrar que o cuidado com as veredas é essencial à preservação dos recursos hídricos.
É o que registra o Ministério da Agricultura, por meio da Embrapa:
“As veredas exercem papel fundamental na distribuição dos rios e seus afluentes, na manutenção da fauna do Cerrado, funcionando como local de pouso para a fauna de aves, atuando como refúgio, abrigo, fonte de alimento e local de reprodução para a fauna terrestre e aquática. Apesar desta importância, as Veredas têm sido progressivamente pressionadas em várias localidades do bioma Cerrado, devido às ações agrícolas e pastoris. Além disso, têm sido descaracterizadas pela construção de pequenas barragens e açudes, por estradas, pela agricultura, pela pecuária e até mesmo por queimadas excessivas. O simples pisoteio do gado pode causar processos erosivos e compactação do solo, que afetam a taxa de infiltração de água que vai alimentar os reservatórios subterrâneos”.
Quanto à regeneração, embora sempre “natural”, o certo é que até mesmo o estudo apresentado pelo réu enumera uma série de providências – ações – necessárias à reparação do dano: retirada do gado da área; isolamento da área, com cerca de arame; construção de barreiras no canal; monitoramento contra incêndio.
Na verdade, o réu bate-se pela sua desoneração de qualquer condenação, sob o argumento de que a recomposição da área, ante o decurso do tempo, ocorreria naturalmente. Todavia, sua alegação baseia-se em laudos particulares, por ele encomendados, que não são hábeis a desconstituir o laudo elaborado pelo Órgão Público.
É, portanto, cabível a imposição da obrigação de cessar as intervenções, e de promover e garantir a recuperação da área degradada, por meio de apresentação de plano de recuperação, mormente porque não há nenhuma prova de regeneração natural.
Quanto aos pedidos sucessivos, não foi demonstrada a necessidade de obtenção de outorga para a utilização de recursos hídricos. Tampouco se encontra suficientemente comprovada a necessidade de desobstrução do acesso às cachoeiras e sua caracterização como servidão de passagem.
No que concerne aos danos morais ambientais, embora cabíveis em tese, a situação sob exame não autoriza o seu deferimento. O evento ocorreu em propriedade privada, não afetando a coletividade em seus valores morais. Embora o local seja conhecido por sua beleza natural, a reprodução fotográfica de quadros de pintores renomados, que retrataram as veredas do Vale das Águas Cristalinas nos anos de 1950 e 1960 do século findo, é insuficiente para a demonstração do aventado dano paisagístico. Logo que adquiriu a fazenda de 350 ha, cinco anos atrás, o atual proprietário interditou as trilhas de acesso à área e dificultou o acesso às cachoeiras situadas na vertente da Serra. Ademais, ainda que não demonstrada, a recuperação é possível. Nessa esteira de raciocínio, não há que se falar em satisfação por danos morais ambientais.
Com esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para impor ao réu as obrigações de: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em noventa dias, e cumprir integralmente, no prazo de quatro anos, plano de recuperação da área degradada. Julgo improcedentes os demais pedidos.
(4,0 pontos)
Responda as questões abaixo sobre litisconsórcio e temas afins:
a) Duas famílias distintas, que habitam em dois imóveis distantes um do outro (cerca de um quilômetro), contrataram o mesmo advogado e ajuizaram uma mesma ação de reparação de danos materiais e morais em face de uma empresa de mineração, em decorrência de desastre com uma de suas barragens. Dito isso, pergunta-se: é lícita a formação deste litisconsórcio ativo? Fundamente juridicamente e com coerência.
b) Caso o litisconsórcio acima não existisse, e, em seu lugar, tivessem sido propostas duas ações judiciais, distribuídas, no mesmo dia, para juízos distintos, haveria a obrigatoriedade de reuni-las perante um mesmo juízo? Fundamente juridicamente e com coerência.
c) Discorra, brevemente, sobre o chamado litisconsórcio ativo necessário, e apresente as duas soluções práticas possíveis que a doutrina aponta (em sentidos opostos), caso um desses litisconsortes não queira demandar.
d) Foi proferida sentença em processo de conhecimento no qual, por descuido de todos os sujeitos do processo, não foi formado litisconsórcio passivo necessário unitário, e a decisão foi de procedência do pedido. Pouco mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão, esse litisconsorte, que foi esquecido, pretende tomar alguma medida judicial para tentar corrigir esse suposto vício processual. Isso seria possível? Fundamente juridicamente e com coerência.
(20 Linhas)
(2,0 Pontos)
Responda aos itens elencados abaixo apontando, para cada um deles, os devidos fundamentos legais e o posicionamento do STJ.
a) Com relação ao cumprimento provisório de sentença, é possível o levantamento de depósito ou transferência de bens na pendência de julgamento de recursos sem a prestação de caução? E ainda, quais recursos cabíveis contra o pronunciamento judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e a extingue, e contra o pronunciamento judicial que a julga improcedente?
b) Disserte sobre o instituto da execução invertida e o arbitramento de honorários advocatícios nesta modalidade de execução.
c) Disserte sobre a interpretação lógico-sistemática e se a sua aplicação poderá transformar o julgamento em extra petita/ultra petita ou afastar tais vícios.
d) Discorra sobre o entendimento do STJ com relação à taxatividade, ou não, do rol do cabimento do Agravo de Instrumento do artigo 1.015 do CPC. E ainda, podem as mudanças de entendimento do STJ ser aplicadas aos recursos pendentes, ou violariam os institutos da segurança jurídica e do tempus redit actum?
(20 Linhas)
(2,0 Pontos)
Felisbino Gaudêncio, servidor público efetivo do Município de Cruz Alta/GO, foi eleito, no ano de 2016, vereador do referido Município. Diante da compatibilidade de horários, permaneceu no exercício do cargo efetivo durante a vereança, com percepção da remuneração e subsídio respectivos.
Durante o exercício do mandato, Felisbino Gaudêncio deflagrou processo legislativo para a alteração da Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, a fim de nela incluir o artigo 35-A, para assegurar aos servidores efetivos que, na data da publicação da lei, estivessem no exercício de mandato eletivo municipal, as seguintes vantagens:
a) progressão funcional para classe mais elevada da carreira, com os consequentes acréscimos pecuniários (artigo 35-A, inciso I);
b) incorporação à remuneração de cargo efetivo de adicional equivalente a 100% (cem por cento) da referida remuneração (artigo 35-A, inciso II).
A alteração legislativa foi aprovada pela Câmara de Vereadores com a inclusão, na Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, do referido dispositivo, conforme proposto pelo vereador Felisbino Gaudêncio.
O Prefeito de Cruz Alta/GO sancionou a lei 171/2019. Na data da publicação da lei, somente preenchiam os requisitos legais o vereador Felisbino Gaudêncio, autor do projeto de lei que se converteu em lei, e a vereadora Aurora da Paz, também servidora efetiva, que em razão da compatibilidade de horários, também permaneceu no exercício do cargo efetivo, após a assunção do mandato, com percepção cumulativa da remuneração do cargo efetivo e subsídio.
Publicada a lei, o Prefeito de Cruz Alta/GO editou o Decreto 312/2019, por meio do qual concedeu a progressão funcional e a incorporação do adicional, conforme novel previsão legislativa, aos vereadores Felisbino Gaudêncio e Aurora da Paz. A questão chegou ao conhecimento do Ministério Público.
Como Promotor (a) de Justiça, elabore, no âmbito de suas atribuições, a peça adequada para a judicialização da questão e correção das ilegalidades noticiadas, na defesa do patrimônio público.
MÁXIMO DE 4 LAUDAS
(3,0 pontos)
A Associação Bom Peixe Para Pescador, formada por pescadores profissionais da cidade de Aruanã/GO (área de interesse turístico), foi regularmente constituída em 2011 para defender os interesses de seus associados e do meio ambiente.
A partir de janeiro de 2014, a referida Associação começou a receber reclamações quanto à queda do número e da qualidade dos pescados do Rio Araguaia. Assim, ela contratou um biólogo para investigar as causas das alegações de seus membros.
Após análises, no mês de fevereiro de 2014, o biólogo contratado elaborou um laudo que descrevia que uma fuligem da indústria AZW, instalada no Bairro das Mansões, em Aruanã/GO, quando em contato com o Rio Araguaia, provocava a mortandade e a infertilidade dos peixes.
De posse desse laudo, a Associação encaminhou representação ao Prefeito Municipal, o qual a recebeu pessoalmente, tomando ciência da situação.
Não solucionada a questão no âmbito da administração pública por omissão do gestor, em seguida, na tentativa de buscar uma solução técnica para a correção do lançamento da referida fuligem, a Associação e a Empresa AZW estabeleceram voluntariamente mediação extrajudicial para a resolução da controvérsia, cuja reunião inaugural ocorreu em janeiro de 2016 e a última em dezembro de 2017, sem, contudo, obtenção de êxito.
Diante do impasse, em fevereiro de 2018, com expressa autorização de seus associados, a Associação ingressou com ação civil pública c. c. ação de improbidade administrativa em desfavor da indústria AZW, do Município de Aruanã e do Prefeito do Município de Aruanã, nos mandatos de 2013/2016 e 2017/2020.
Para tanto, a Associação, em face da indústria AZW e do Município de Aruanã, formulou pedidos de dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em seu favor, e de responsabilização civil pelos prejuízos financeiros causados aos seus associados, desde o início da queda da fuligem no Rio.
Também foi pedido que a indústria AZW fosse condenada na reparação dos danos ambientais e instalação de equipamento para inibir a emissão da fuligem, sob pena de cassação de sua licença de funcionamento e imposição de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, houve pedido de concessão de liminar para obrigar a indústria a adotar medidas para cessar a emissão da fuligem e reparar os danos ambientais até então ocasionados, com a fixação de multa diária, em caso de descumprimento, e de inversão do ônus da prova em relação à indústria AZW.
Quanto ao Prefeito, a Associação pediu a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, pois foi omisso na fiscalização da emissão de fuligem pela indústria AZW, bem como na adoção de providências para sanar os problemas indicados no laudo encaminhado a ele pela Associação à época.
O juiz de Direito da comarca de Aruanã, no mês de março de 2018, ao analisar a petição inicial, indeferiu a liminar pleiteada, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a notificação do Prefeito, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, da Lei Federal nº 8.429/1992), a intimação da indústria AZW sobre a inversão do ônus da prova e a intimação do Município, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. artigo 6º, § 3º da Lei n. 4.717/1965.
Notificado, o Prefeito arguiu ilegitimidade de parte e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de dolo na sua conduta. Houve parecer do Ministério Público e, em seguida, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da indústria AZW, do Município e do Prefeito.
Regularmente citados, o Município alegou que não possui responsabilidade civil sobre o dano ambiental provocado pela indústria AZW; a indústria AZW arguiu a prescrição das pretensões reparatória e ressarcitória dos danos pleiteados pela Associação, nos termos da inicial e, no mérito, alegou ser incabível a inversão do ônus da prova na hipótese, a ausência de dano moral coletivo indenizável e que possui todas as licenças ambientais para seu regular funcionamento, inexistindo plano diretor ou outra lei que vede suas atividades no Bairro das Mansões; por fim, o Prefeito reiterou os termos de sua anterior manifestação.
Foi juntado o laudo pericial que comprovou o dano ambiental na forma defendida pela Associação, bem como a continuidade de sua ocorrência. Oportunizada a produção de provas e a ciência do laudo, as partes e o Ministério Público nada requereram.
Assim, o juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para seu parecer final. Portanto, na qualidade de membro do Ministério Público, indicando os fundamentos legais de sua atuação e considerando exclusivamente os dados fornecidos na questão, apresente parecer final, sendo dispensado o relatório.