Oswald, habilidoso hacker, aproveitou-se de uma vulnerabilidade no sistema informatizado para invadir a conta de criptomoedas (representações digitais de valor sem formato físico, como o bitcoin) de titularidade de Tarsila. Em seguida, ele transferiu as criptomoedas dela para uma conta de sua titularidade e, com isso, aumentou o próprio patrimônio. Tarsila, vendo-se desapossada, procurou a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), para registrar o fato.
Nessa situação hipotética, qual é a correta subsunção a ser dada ao fato? Justifique sua resposta, expondo objetivamente os entendimentos doutrinários porventura existentes.
Considere a seguinte situação hipotética:
João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram num ônibus e, ali, subtraíram para si, sem violência ou ameaça, dois tablets, pertencentes a Clara e Lucas, respectivamente, que estavam no interior do veículo. Quando os agentes se preparavam para desembarcar com os pertences das vítimas, populares os seguraram e recuperaram os bens, devolvendo-os aos respectivos proprietários. Na sequência, os agentes conseguiram fugir do local.
Posteriormente, na delegacia de polícia, Clara e Lucas reconheceram João e José por meio de fotografias apresentadas pela autoridade policial, nos termos do ordenamento processual penal, motivo pelo qual o parquet estadual ofereceu denúncia em desfavor de João, penalmente imputável, e encaminhou cópias das peças processuais ao competente juízo da infância e adolescência, para as providências legais em relação a José.
João não foi citado, em razão de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça. Embora não tenha comparecido em nenhum dos atos do processo pessoalmente, nomeara advogado para efetuar sua defesa em juízo, o qual apresentou resposta à acusação e acompanhou o feito até a sentença final condenatória. Em suas alegações finais, o advogado constituído por João referiu a inexistência de citação válida, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a não consumação do delito.
Em relação à situação hipotética anterior, responda, justificadamente, aos próximos questionamentos.
1 - Qual(is) crime(s) João praticou?
2 - A inexistência de citação de João enseja a nulidade do feito no caso?
3 - O reconhecimento fotográfico dos agentes é válido como prova para a condenação?
JOSÉ e MARIA namoraram por 02 anos, estando separados há seis meses. Desde a separação e querendo forçar uma reconciliação, JOSÉ passou a perseguir MARIA, por meio de telefonemas e mensagens insistentes via whatsapp. Em razão disso, MARIA registrou ocorrência, não quis representar contra o ex-namorado, mas obteve medidas protetivas de urgência em seu favor, determinando a não aproximação e a não comunicação do acusado, por qualquer meio, em relação à vítima. No dia 15.12.2021, às 16h00, ao ser intimado da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas, o acusado ficou transtornado e caminhou até próximo da casa da vítima, situada na Rua Cem, no 10, nesta Capital. Às 18h00, quando avistou a ofendida chegando do trabalho, o acusado foi ao seu encontro e, com um canivete, passou a ameaçá-la de morte em altos brados, o que fez com que a genitora de MARIA, sra. ANA (70 anos e hipertensa) saísse para fora, vindo a passar mal diante da cena avistada. Apesar de a vítima pedir calma ao acusado, especialmente porque sua genitora estava passando mal, este continuou a ameaçá-la de morte dizendo que “se você não for minha, não será de mais ninguém”. Como pessoas começassem a aparecer, o acusado guardou seu canivete e se evadiu dali, não sendo preso em flagrante. Acionada a polícia militar e socorrida a genitora da ofendida, a vítima foi levada à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o boletim de ocorrência, anotando-se seu desejo de que o acusado fosse processado pela ameaça.
Concluído o inquérito policial (boletim de ocorrência, cópia da intimação judicial do acusado sobre as medidas restritivas, oitivas da vítima e de sua genitora, juntada dos documentos referentes aos inúmeros telefonemas e mensagens de whatsapp, ficha de atendimento médico da genitora da vítima), o réu foi denunciado pelos crimes de ameaça e de descumprimento de decisão judicial que concedeu medidas protetivas, com a descrição de todos os fatos acima, requerendo-se a fixação de valor mínimo de indenização para a vítima. Não foi necessária a decretação da prisão processual do réu, mantendo-se as medidas protetivas.
Durante a instrução criminal, a vítima e sua genitora confirmaram o ocorrido e disseram que o réu, quando bebia, ficava “exaltado”. A vítima, ainda, manifestou seu desejo de retirar a “queixa”, visto que o réu não mais a importunou. Esclareceu que sua genitora, por conta do ocorrido, teve que ser medicada para controlar a pressão arterial. Desistiu-se da oitiva dos policiais, que não compareceram. O acusado alegou que gosta da vítima, que havia bebido na ocasião porque ficou transtornado ao receber a intimação e quis apenas se acalmar da frustação amorosa, não se lembrando, porém, dos demais fatos. O Ministério Público pediu a condenação do réu nos termos da denúncia, de forma fundamentada, enquanto a Defesa requereu a absolvição de todas as imputações, apresentando pedidos alternativos.
A sentença condenou o réu às penas de 01 mês e 12 dias de detenção, como incurso no artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, e de 03 meses de detenção, como incurso no artigo 24-A, da Lei no 11.340/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, a ser cumprida no regime aberto, com direito à suspensão condicional da pena por dois anos, mediante as condições que estabeleceu. Para o crime de ameaça, na primeira fase, a pena foi aumentada de 1/5 pelo emprego de um canivete e pelo delito cometido na frente da genitora idosa, afetando-lhe a saúde; na segunda fase, novo aumento de 1/6 ante a agravante do crime cometido no contexto da violência doméstica; na terceira fase, não houve acréscimo. Para o crime de descumprimento das medidas protetivas concedidas, a pena-base foi fixada e tornada definitiva no mínimo legal. A primariedade, a quantidade das penas e o fato de o réu ter deixado de importunar a ofendida permitiram a fixação do regime aberto. O réu foi condenado a indenizar a vítima em 02 salários mínimos a título de danos morais, fundamentando-se o valor fixado.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Inconformada, a douta Defesa constituída do réu interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, I - em preliminar: 1) afastamento da aplicação da lei Maria da Penha, visto que a vítima e o réu eram apenas namorados, cujo relacionamento terminara há meses; 2) reconhecimento de falta da condição de procedibilidade ante ausência de representação formal pela ofendida. II - No mérito, pleiteou cumulativa ou alternativamente: 1) absolvição dos dois delitos por falta de provas; 2) absolvição do delito de ameaça pela atipicidade da conduta, já que: a) o réu estava embriagado e com ânimo exaltado, não sendo séria a ameaça proferida nessa situação; b) a vítima manifestou, em sua oitiva judicial, seu desejo de encerrar a ação penal, devendo ser aplicável o princípio da insignificância; 3) aplicação do princípio da consunção para que o delito de ameaça absorva o crime de descumprimento de medidas restritivas; 4) fixação da pena corporal no mínimo legal ante a primariedade do réu; 5) afastamento da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, visto que a Lei Maria da Penha não se aplica ao caso; 6) substituição da pena corporal por restritivas de direito; 7) exclusão do pagamento de indenização por não ter restado comprovado o dano moral.
Atuando como representante do Ministério Público, apresente as contrarrazões ao recurso, enfrentando, fundamentadamente, cada uma das teses defensivas.
Dispensa-se o relatório.
(120 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
O candidato deve dissertar sobre o tema “Tortura, Direito Penal e a Dignidade Da Pessoa Humana: os crimes da Lei n° 9.455/97”, abordando os seguintes tópicos:
A - Fundamentos Constitucionais para a tipificação dos crimes de tortura e as Convenções Internacionais.
B - Cenário da bomba-relógio (tortura para salvamento ou Ticking Bomb Scenario Theory) e a relativização da vedação da tortura frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.
C - Crimes em espécie: bem jurídico tutelado, condutas delitivas, tipo subjetivo, sujeito ativo, sujeito passivo, figuras qualificadas e majorantes.
D - Regime inicial de cumprimento de pena.
E - Efeitos da sentença penal condenatória.
F - Vedações processuais e penais.
G - Extraterritorialidade.
H - O papel do Ministério Público no combate à tortura.
(240 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
Explique os institutos da anistia, graça e indulto, indicando suas características e os elementos que os distinguem. Aponte, ainda, os efeitos produzidos pela concessão desses benefícios.
(90 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
Em que consiste o instituto da reincidência e quais as suas consequências previstas no Código Penal e nas leis especiais?
(90 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
Tício foi parado pela Polícia Militar na Comarca da Capital do Estado de São Paulo no dia 02 de janeiro de 2.022, por volta das 21 horas, na Rua Marechal Deodoro, no 340. Estava com um veículo objeto de roubo ocorrido há duas horas atrás, com comunicação pela vítima à Polícia Militar. Os policiais militares constataram assim, que Tício dirigia um veículo objeto de roubo. Decidiram conduzi-lo por roubo em concurso de pessoas. No momento de sua prisão em flagrante, Tício não admitiu que participara de tal delito. Apenas informou que dirigia o veículo a pedido de um amigo.
Na Delegacia de Polícia, a autoridade policial decidiu autuar Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2o, II do CP). No auto de prisão em flagrante, foi ouvido um policial como condutor e o outro como testemunha. Os policiais militares confirmaram a abordagem, e que o indiciado afirmou informalmente que dirigia a pedido de um amigo. Em razão da proximidade do momento do roubo, resolveram conduzir Tício em flagrante por esse delito. A vítima foi chamada, narrou o roubo em concurso de pessoas, mas não reconheceu o indiciado como um dos autores do roubo. O auto de reconhecimento negativo do indiciado foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. No auto de prisão em flagrante, Tício se reservou ao direito de permanecer em silêncio. A autoridade policial indiciou Tício por roubo em concurso de pessoas. O procedimento seguiu a risca os ditames dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Penal, havendo comunicação da prisão em flagrante e realização de audiência de custódia, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz que presidia a audiência de custódia. Isso com pedido de conversão feito pelo Ministério Público.
Finalizado o inquérito policial, a Autoridade Policial remeteu os autos ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, II do Código Penal), descrevendo apenas a conduta de Tício em relação ao roubo em concurso de pessoas.
Recebida a denúncia, o réu, através do seu Defensor, apresentou resposta à acusação, pleiteando a sua absolvição pelo delito de roubo em concurso de pessoas em face da insuficiência de provas. O MM. Juiz de primeiro grau refutou essa tese, já que a questão deveria ser decidida na fase de sentença. A defesa também apresentou o mesmo rol de pessoas do Ministério Público.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento.
Na instrução, a vítima do roubo em concurso narrou o roubo em concurso de pessoas, mas confirmou que não reconhecia o réu como um dos autores do delito de roubo. Esse reconhecimento judicial negativo foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do CPP. Em seguida, os dois policiais militares nada souberam acerca da participação do réu Tício no roubo em concurso de pessoas. Apenas confirmaram que o réu Tício estava pilotando referido veículo e que abordado, apenas dirigia a pedido de um amigo, negando veementemente que participara do roubo.
Finalmente, interrogado, o réu em juízo negou qualquer participação no roubo, apenas admitiu que dirigia o veículo objeto de roubo a pedido de um amigo. Mas também acrescentou que conhecia a origem criminosa do veículo, embora reiterou que não participara do delito de roubo em concurso de pessoas. A ordem das pessoas ouvidas na instrução seguiu o mandamento disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
Nos debates orais, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou a condenação pela receptação dolosa simples, tendo em vista que a prova restou insuficiente para a condenação pelo roubo em concurso de pessoas. A Defesa pleiteou somente a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de roubo. O MM. Juiz prolatou sentença na própria audiência, verificando que a prova para o roubo era insuficiente, condenou, sem abrir nova vista às partes, por receptação dolosa simples (art. 180, caput do CP). Também não abriu vista ao MP para a suspensão condicional do processo visto que o réu possuía outro processo crime em andamento.
Igualmente, não abriu vista ao MP para o acordo de não persecução penal, visto que a denúncia já fora recebida e o réu era criminoso habitual. Além disso, o réu, através de seu defensor, recorreu contra a condenação por receptação dolosa simples, pleiteando a sua absolvição em relação a esse delito. O juiz permitiu então que o réu recorresse em liberdade, expedindo alvará de soltura.
Considerando a explícita insuficiência probatória quanto ao delito de roubo e a suficiência de prova para condenação quanto ao delito de receptação dolosa simples e considerando a dosimetria correta da pena imposta para essa receptação, elabore o recurso cabível apresentando desde já as razões, abrangendo todas as nulidades que ocorreram na fase judicial da persecução penal, dispensada a petição de interposição. Também não há necessidade de apresentação das contrarrazões quanto ao recurso da defesa.
(120 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DAS NUVENS, nascido em 20.08.1972, FÁBIO SOL, nascido em 12.02.1997, imputando, ao primeiro, a prática dos delitos descritos pelos artigos 33, 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei nº 10.826/03, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, em concurso material de crimes, ao segundo, a prática do delito descrito pelo artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória:
“Consta do incluso procedimento inquisitório, registrado sob o nº 45/2020, que no dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 00h29min, na rua Aracajú, S/Nº, Setor Bandeirantes, nesta urbe, o primeiro denunciado acima identificado foi detido quando mantinha, na residência, drogas para fins de mercancia, detinha a posse de arma de fogo e munições, sem a autorização legal, ainda, corrompia adolescentes à prática de infrações, o segundo denunciado, sem autorização legal, portava arma de fogo e munições. Segundo advém do caderno informativo, na ocasião, policiais do Grupo de Patrulhamento Tático - GPT faziam ronda nas imediações, quando visualizaram
uma discussão entre os denunciados. Ao fazerem a abordagem do segundo denunciado, constataram que
ele portava uma arma de fogo, calibre 38, sem a devida permissão ou autorização. Na oportunidade, o segundo denunciado alegou que seu filho estava furtando materiais de casa, para pagar as drogas que comprava do primeiro denunciado, que, propositadamente, havia manchado de vermelho a parte superior de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), pois estava cansado de ter suas coisas subtraídas pelo filho, em função do vício. Relatou que ao sentir a falta da referida nota, indagou ao filho, obtendo como resposta que tal nota foi utilizada para pagar a droga adquirida do primeiro denunciado. Diante de tal alegação, pegou a arma de fogo e se dirigiu até aquele local, com o intuito de obter seu dinheiro de volta. Argumentou, por fim, que há comentários de que o primeiro denunciado alicia menores para distribuir drogas. Na abordagem do primeiro denunciado, a equipe
policial verificou tratar-se do vulgo “Mané Pó", conhecido traficante de drogas na região, portador de vários antecedentes criminais, inclusive, na ocasião, tinha contra si mandado de prisão em aberto. Na busca pessoal, nada foi encontrado em seu poder, mas diante do contexto, após expressa autorização, aposta em formulário específico, e em razão de conter menores na residência dele, a equipe policial adentrou o imóvel, durante as buscas foram encontrados: um revólver calibre 32, contendo uma munição; várias porções de drogas, acondicionadas para a venda; uma balança de precisão; dois telefones celulares; a quantia de R$ 14.820,00
(quatorze mil, oitocentos e vinte reais), sendo vinte notas de R$ 100,00 (cem reais), duzentas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), cem notas de R$ 20,00(vinte reais), setenta notas de R$ 10,00 (dez reais), vinte notas de R$ 5,00 (cinco reais), e dez notas de R$ 2,00 (dois reais). Nas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), havia uma com mancha vermelha na parte superior. As armas apreendidas com os denunciados foram periciadas, atestada a potencialidade lesiva. As drogas apreendidas em poder do primeiro denunciado foram submetidas a exame pericial, identificadas uma porção fragmentada de material vegetal dessecado, com massa bruta de 10.896 g
(dez quilogramas, oitocentos e noventa e seis gramas) de maconha; quatro porções de material
petrificado, de coloração amarelada, com massa bruta de 3.624 g (três quilogramas, seiscentos e vinte e quatro gramas) de cocaína. Verificou-se, também, que o primeiro denunciado e os adolescentes, outrora apreendidos na residência, estavam associados para o fim de praticar o tráfico de drogas nesta cidade e região, o primeiro
denunciado corrompia ou facilitava a corrupção de menores de 18 anos, com eles praticando infração penal ou induzindo-os a praticá-la. Isto posto, MANOEL DAS NUVENS está incurso nas sanções dos artigos 33, caput, 35, c/c artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei 10.826/03, artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, FÁBIO SOL incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.806/03, requer a notificação dos denunciados para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor para que o faça. Requer, ainda, que o feito seja processado sob o rito especial previsto na legislação própria, até o julgamento e condenação, arrolando, desde já, as testemunhas abaixo indicadas, que deverão ser ouvidas em Juízo, sob as cominações legais.”
A inicial acusatória veio acompanhada de inquérito policial, fls. 05/146, constando termo de exibição e apreensão, fls. 18/19, laudos periciais de aptidão de disparo das duas armas de fogo, fls. 19/23, laudo de exame pericial de identificação de drogas e substâncias correlatas, fls. 59/65.
Os denunciados foram notificados, apresentando defesa prévia, a denúncia foi recebida, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2018 (fl. 179), ausentes as hipóteses de absolvição sumária, determinado o regular processamento do feito, fl. 209.
O representante do Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do primeiro processado (fls. 240/243). O pedido foi deferido (fls. 245/250). A prova foi confeccionada pela Polícia Técnica do Estado de Goiás, a transcrição pormenorizada dos diálogos mantidos, em aplicativos de celular (fls. 261/339). Nos diálogos extraídos dos celulares apreendidos, foram encontradas diversas conversas e fotos inerentes à mercancia de drogas, armas e outros ilícitos penais. Havia, também, uma foto do primeiro processado, portando a arma de fogo apreendida em sua casa, vários diálogos que comprovavam a associação permanente, organizada e estruturada, entre ele e os adolescentes, para a distribuição de drogas.
Registrada à fl. 345 a audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa,
interrogatório, na forma do artigo 400, do CPP.
Em seus depoimentos, as testemunhas de acusação Rosileide Terra (fl. 346), Augusto Mar (fl. 347) e Jefferson Luz (fl. 348), policiais militares, afirmaram que estavam em serviço quando visualizaram uma discussão, resolveram abordar o segundo processado, com ele arma de fogo. A partir das informações recebidas, resolveram abordar o primeiro processado e, após a expressa autorização, colhida em formulário específico, adentraram no imóvel, encontraram em seu poder, após a busca domiciliar, grande quantidade de drogas, balança, arma de fogo, calibre 32, aproximadamente R$ 14.000,00 em notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00. Alegaram, ainda, que entre as notas apreendidas havia uma no valor de R$ 50,00, manchada de vermelho.
Disseram, também, que no local foram encontrados vários adolescentes fazendo uso de drogas. Ressaltaram que sempre recebiam delações anônimas a respeito da atividade criminosa do primeiro processado, em relação ao tráfico de drogas e ao aliciamento de adolescentes para a distribuição de entorpecentes. Diante de tal situação, foram autuados em flagrante delito.
Dois adolescentes, Márcio Mosquito (fl. 349) e Júnior Mota (fl. 350), foram ouvidos na condição de testemunhas da acusação, em seus depoimentos, confirmaram que o primeiro processado fornecia drogas a eles, em troca de entregas aos usuários, que a cada 05 entregas ganhavam 01 cigarro de maconha ou uma pedra de crack.
Relataram, ainda, que havia divisão de tarefas, que já estavam associados ao primeiro processado, na prática do tráfico, há mais de 01 (um) ano, responsáveis por entregar as drogas aos usuários, a responsabilidade do primeiro denunciado era de negociar as vendas das drogas com os usuários.
As testemunhas de defesa (fls. 351/353) foram meramente abonadoras, nada sabendo falar sobre o fato ou sobre as condutas dos processados.
No interrogatório, o primeiro processado (fls. 354/357) negou totalmente a autoria, dizendo que a droga apreendida era para o uso próprio, a arma que estava no local pertencia a um menor de idade, o dinheiro apreendido era resultante da venda de um lote, mas não soube precisar a localização do imóvel, nem o nome do comprador.
Já o segundo processado (fls. 358/360) confessou a autoria, argumentando que portava a arma naquele momento somente para se proteger.
O representante ministerial apresentou alegações finais, em forma de memoriais (fls. 362/380), ratificando a pretensão condenatória.
Por seu turno, a defesa do primeiro processado apresentou memoriais (fls. 381/409), objetivando a absolvição da
imputação, sob a tese de negativa da autoria, alternativa e sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo cominado, o regime aberto, a substituição da sanção aflitiva por restritiva de direitos, a isenção da patrimonial.
A defesa do segundo processado apresentou memoriais (fls. 410/418), buscando a absolvição da imputação, por
inexigibilidade de conduta diversa, já que atuou em situação que não lhe era possível outro modo de agir.
Por fim, às fls. 419/421, juntadas as certidões de antecedentes do primeiro processado, apontadas 5 (cinco) condenações, uma delas transitada em julgado no dia 15 de dezembro de 2017. As certidões de antecedentes criminais do segundo processado, à fl. 422, a existência de uma condenação pretérita, com trânsito em julgado no dia 28 de fevereiro de 2020.
É o relatório. Passo a decidir.
Em ação de combate ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, policias militares, após delação inqualificada, monitoraram e, divisando comportamento suspeito, abordaram A, em via pública, com ele encontradas, no bolso da calça, 04 (quatro) munições, realizada a prisão em flagrante delito, dada a ausência de autorização da autoridade competente. Submetidas as munições a exame pericial, foram identificadas como de calibre 357 Magnum, marca CBC, de uso permitido, conforme o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
A partir dessa situação hipotética, disserte sobre o comportamento de A, avaliando os seguintes aspectos:
1 - A tipicidade da conduta.
2 - O princípio da insignificância penal, observados os seus vetores.
No dia 5 de setembro de 2021, às 21 h 40 min, Solange Maria compareceu a uma delegacia de polícia civil e noticiou que havia sido ameaçada e humilhada por seu cônjuge, Carlos Rodrigues. Ao agente de polícia, Solange afirmou que estava na rua, em frente a sua casa, na cidade de Teresina - PI, na companhia de sua irmã, Isabel, de seu cunhado, Moacir, e de seus vizinhos Manoel, Iraci, Lucas, Alfredo e Norma, quando, por volta das 19 h 30 min
daquele mesmo dia (5 de setembro de 2021), seu marido entrou em casa, embriagado, gritando que iria matá-la, pois afirmava que Solange estava tendo uma relação extraconjugal com o padeiro João havia muito tempo.
Segundo o relato de Solange, Carlos, aos gritos, asseverava para as pessoas que Solange era uma “rapariga”, pois, todas as terças-feiras, à tarde, frequentava o motel da cidade na companhia do padeiro João. Carlos afirmava, ainda, que, por causa do adultério, iria matá-la. Em razão desses fatos, Solange, sentindo-se humilhada e com medo da conduta de Carlos, pediu ao agente de polícia as providências legais necessárias.
Na presença de todos os envolvidos na delegacia, o policial registrou a ocorrência e, por determinação da autoridade policial, na mesma noite, ouviu todas as pessoas, que confirmaram os fatos, inclusive por meio da confissão de Carlos.
Durante a oitiva de Solange na delegacia, esta, além de apresentar os fatos ocorridos e requerer as medidas de proteção, também admitiu a existência da relação extraconjugal com o padeiro João. Nesse instante, Carlos se levantou do banco onde estava sentado e novamente chamou Solange de “rapariga”, tendo gritado, na direção da rua e na presença de dois agentes de polícia e de Iraci, Norma, Manoel, Moacir e Isabel, além de Cláudio,
um cidadão que estava na porta da delegacia, que Solange frequentava o motel com o padeiro João, todas as terças-feiras, fato este que também ficou registrado no termo de ocorrência policial.
Com o encerramento das investigações e com o devido encaminhamento dos envolvidos, a autoridade policial enviou as peças informativas ao juízo competente e requereu, a pedido de Solange, as medidas de proteção, as quais foram deferidas: o afastamento de Carlos do lar, a proibição de contato com a vítima e testemunhas, a proibição de aproximação e a separação de corpos. Carlos, por sua vez, preso em flagrante, foi liberado após o pagamento de fiança.
Passados alguns dias, o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva e acolhimento de Solange, sendo aquela marcada para 14 de abril de 2022, e determinou a intimação de Solange e de Carlos.
Contudo, em 4 de março de 2022, pela manhã, Solange, desempregada, dirigiu-se à Defensoria Pública, munida de documentos pessoais e de todas as peças informativas da polícia, e solicitou o devido atendimento. Ao ser atendida pelo defensor público, Solange pugnou pelas medidas criminais cabíveis contra seu ex-marido Carlos Rodrigues.
Com base nessa situação hipotética e supondo-se estar no dia 4 de março de 2022, na condição do(a) defensor(a) público(a) que atendeu Solange, elabore um parecer jurídico fundamentado, negando atendimento ao pleito da interessada, ou redija a peça processual cabível à defesa dos interesses da solicitante.
Neste caso, fundamente adequadamente a peça e pleiteie somente o que deve ser deferido pelo juiz. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(70 linhas)