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Discorra sobre o direito de parcelamento ao devedor de alimentos e a sua natureza jurídica, mencionando, quando for o caso, a evolução do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
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Sobre o tema astreinte, aborde os seguintes pontos: a) três diferenças entre astreinte e cláusula penal; b) dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); c) cumulação entre astreinte e a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (contempt of court), prevista no art. 77, inciso IV, do CPC, e as suas principais diferenças.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
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Discorra sobre a relação entre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e as ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, estabelecendo suas semelhanças e principais diferenças na solução coletiva de conflitos.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
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Tramita na Promotoria de Justiça um inquérito civil que apura lesão a centenas de consumidores da Comarca que adquiriram produtos, via sítio eletrônico, da empresa “Clicou, comprou”, a qual ofertava a venda e entrega de produtos eletrônicos somente nos limites do Município de Águas Lindas de Goiás, mas, após a finalização do pedido e pagamento da compra, os produtos não eram entregues. Apurou-se que: i) a empresa, com sede no mesmo Município, possui como sócios os irmãos Pedro Silva e Mariana Silva e a genitora, Maria Silva, como sua gestora; ii) a empresa não possui bens e nem estoque de produtos e, por este motivo, a gestora alega que não teria como ressarcir os valores pagos antecipadamente; iii) muitos consumidores compraram com cartão de crédito de forma parcelada; iv) após a instauração do inquérito civil, o site ficou fora do ar e não pode mais ser acessado; v) a propaganda do site era veiculada no rádio, nas redes sociais e por meio de folders distribuídos na cidade.
Considerando os dados fornecidos na questão, como Promotor(a) de Justiça, na ampla defesa da tutela coletiva dos consumidores, formule o tópico “do pedido e suas especificações”, de forma a incluir todas as postulações necessárias para a ação civil pública a ser proposta, com indicação dos dispositivos legais pertinentes.
(2,5 pontos)
(40 linhas)
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Na Comarca de Macondo, localizada no Estado de Santa Catarina, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça únicas e composta pelos municípios de Macondo, Selva Encantada e Rios Tormentosos, em uma quarta-feira do mês de agosto de 2022, um pouco antes do horário do almoço, uma pessoa chega muito aborrecida para atendimento na Promotoria de Justiça, e pede para falar diretamente com o(a) titular da unidade.
O(a) Promotor(a) de Justiça então recebe a pessoa em seu gabinete, formaliza o atendimento e colhe as declarações. Trata-se de seu Arcádio Sabugosa, agricultor, casado com Úrsula Iguarán Sabugosa, auxiliar de serviços gerais, os quais moram desde sempre no município sede da Comarca, na Linha Babilônia, em área rural, e são pais de duas filhas, Rebeca Iguarán Sabugosa e Amaranta Iguarán Sabugosa.
Rebeca, a caçula, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista aos 3 anos de idade, em nível moderado a alto, tendo em vista seus déficits nas habilidades de comunicações verbais e não verbais, sua reduzida interação social e seus movimentos repetitivos. Amaranta, a mais velha, apresenta desde o nascimento quadro de Paralisia Cerebral associada ao Transtorno de Espectro Autista, com comprometimento significativo de desenvolvimento neuropsicomotor e condições clínicas que pedem cuidados específicos permanentes, a serem prestados inclusive por profissionais da área da saúde.
Ambas estão inseridas na Escola de Educação Básica Pietro Crespi, mantida pelo Estado, mas a integração escolar de Rebeca não tem sido satisfatória, considerando a constante necessidade de assistência. Após análise de suas condições clínicas e de seu comportamento no ambiente escolar, foram emitidos, pelo médico neurologista, pela psicóloga e pela pedagoga que a acompanham, laudos indicando limitações no funcionamento intelectual e nas habilidades da comunicação, interpretação e compreensão, o que demanda, em sala de aula, a realização de trabalho diferenciado para superar a defasagem apresentada. Os profissionais indicaram, em conclusão, a necessidade de um segundo professor.
Com relação a Amaranta, cujo quadro clínico é mais crítico, houve indicação de atendimento educacional especializado exclusivo, em laudo emitido por equipe multiprofissional, composta por pedagogo, psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e neurologista. Em suas conclusões, a equipe apontou a ausência de benefícios para a aluna na continuidade do ensino regular, e os sérios riscos à sua segurança e integridade física, por conta da necessidade de atendimento especializado permanente.
Seu Arcádio, munido dos originais dos documentos relacionados aos fatos que menciona, além das certidões de nascimento de suas filhas, nascidas em 31 de dezembro de 2009 e 20 de junho de 2006, descreve a maratona percorrida para buscar os recursos educacionais prescritos às suas filhas Rebeca e Amaranta, até chegar à Promotoria de Justiça, exausto e frustrado com as negativas.
Diz ele que, por desconhecimento, procurou inicialmente a Prefeitura de Macondo e foi informado de que não havia a estrutura necessária em âmbito municipal. Dirigiu-se então à Capital do Estado e, atendido na Secretaria de Estado da Educação, foi orientado apenas a submeter os laudos à Fundação Catarinense de Educação Especial. Validados os documentos pela Fundação, que expressamente reconheceu a adequação dos encaminhamentos técnicos sugeridos, retornou à Secretaria, sendo então direcionado à Coordenadoria Regional de Educação de referência.
Na Coordenadoria, foi comunicada ao pai a ausência de previsão de lotação de professores adicionais na Escola de Educação Básica Pietro Crespi. Seu Arcádio obteve ainda a informação de que o serviço especializado destinado a Amaranta existe na sede da Comarca, no Centro de Atendimento Especializado República do Bananal, mas que o laudo emitido em seu favor seria inválido, por não contar com a participação de médico psiquiatra, apenas de neurologista. Foi-lhe comunicado também que, embora inserida no serviço após a adequação do laudo, Amaranta não seria contemplada com kit padrão de material didático, somente disponibilizado no início do ano letivo. A respeito do laudo, seu Arcádio consultou a equipe multiprofissional, que defendeu a regularidade de sua composição, e depois a Fundação Catarinense de Educação Especial, que manteve a validação formalmente dada.
A procura da Promotoria de Justiça por Arcádio ancora-se na expectativa de um encaminhamento célere e resolutivo das demandas, especialmente porque o atendimento ocorre no mês de agosto e suas filhas não podem mais esperar: uma tem recebido atendimento incompleto em sala de aula, e a outra permanece afastada do ambiente educacional especial.
Seu Arcádio tem ainda outras dúvidas. Por conta de seu contexto familiar, das dificuldades diuturnamente enfrentadas e do consequente interesse pela causa, integra o Conselho Fiscal da Fundação Coronel Aureliano, de caráter não lucrativo, instituída com finalidades voltadas a pesquisas científicas relacionadas à saúde e ao desenvolvimento de pessoas com deficiências, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, atraso global do desenvolvimento e altas habilidades.
Na última prestação de contas analisada pelo Conselho que integra, percebeu que, assim como ocorreu nas duas anteriores, apesar de constarem o relatório das atividades desenvolvidas nos respectivos períodos (devidamente documentadas), o balanço patrimonial e as demonstrações de superávit, não foram juntadas demonstrações de fluxos de caixa hábeis a indicar a origem e a aplicação dos recursos. Seu Arcádio questionou por diversas vezes os demais integrantes dos órgãos internos da Fundação a respeito de tais demonstrativos, de maneira a complementar a prestação de contas, sem sucesso. Os pareceres do Conselho Fiscal apontaram mais de uma vez as lacunas, mas foram ignorados.
O(a) Promotor(a) de Justiça sabe que a narrativa de seu Arcádio é verídica: após análise das últimas três prestações de contas apresentadas pela entidade, relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, formalizou, nos Procedimentos Administrativos em trâmite em cada período para seu acompanhamento, a aprovação das duas primeiras prestações, com ressalvas. Reconheceu a coerência das informações contábeis apresentadas e a adequação, em princípio, das atividades financeiras desempenhadas, mas recomendou expressamente a complementação em oportunidades futuras, por meio da juntada dos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos. Tais demonstrativos, entretanto, nunca foram apresentados, e a terceira prestação de contas permanece em análise, aguardando a complementação dos documentos exibidos.
Seu Arcádio disse ser também preocupação do Conselho que integra a necessidade de averbação da cláusula de inalienabilidade imposta em relação ao imóvel recebido por ocasião da instituição da Fundação, utilizado como espaço físico para suas finalidades essenciais e sem o qual não poderia prosseguir em suas atividades. Descreve todas as oportunidades nas quais foi submetida aos demais órgãos da administração fundacional a demanda, de maneira infrutífera, e não se conforma com a persistente omissão em providenciar a transferência formal da propriedade sobre o bem doado em favor da Fundação, o qual ainda permanece em nome da instituidora.
A entidade fundacional por ele mencionada é sediada em Rios Tormentosos, na Rua Petra Cotes, e foi instituída regularmente há mais de década pela Farmacêutica Melquíades, empresa privada produtora de medicamentos psicotrópicos. Em sua instituição, a Fundação recebeu dotação suficiente a possibilitar sua manutenção e crescimento, por meio da transferência de ações da empresa instituidora e da doação de um imóvel de sua propriedade, destinado a sediar a entidade e abrigar suas atividades.
O estatuto da Fundação reproduziu as previsões da escritura pública que a criou, sob a ótica patrimonial, e previu, como de praxe, sua administração por uma Diretoria Administrativa, com poder de representação da entidade, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal. Previu também que a Diretoria, em cada exercício financeiro, deveria apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, proposta orçamentária para o ano seguinte, contendo estimativa de receita e fixação de despesas.
Referido estatuto detalhou os integrantes de tais órgãos internos, e a necessidade de atrelar sua composição ao critério de ampla participação de representantes da sociedade civil, profissionais da área da saúde e da assistência social, docentes e dirigentes da instituidora. Previu, ainda, dentre outras, as obrigações de informar à Promotoria de Justiça qualquer alteração de seus dados cadastrais, de prestar contas, de manter autonomia patrimonial, administrativa e financeira, de não instituir outras entidades, participar delas ou filiar-se a elas sem a prévia manifestação do Ministério Público, além da obrigatoriedade dar ciência à Promotoria de Justiça do dia, da hora e do local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, com antecedência.
Integram a Diretoria Administrativa da Fundação o Presidente e o Diretor Financeiro da Farmacêutica Melquíades, Renato Remédios e Chaves Antunes, além de dona Pilar Ternera, dentista, eleita Diretora-Presidente da entidade fundacional. No Conselho Deliberativo estão Maurício Pedro, mecânico, Sofia Santa, bibliotecária, e Augustinho Pontes, professor. No Conselho Fiscal, o próprio Arcádio, além de Sabas José, empresário, e Angel das Graças, sacerdote.
Com relação aos fatos envolvendo Rebeca e Amaranta, o(a) Promotor(a) de Justiça instaurou Notícia de Fato, questionou a Secretaria de Estado da Educação e, até o final de agosto daquele ano, não obteve resposta conclusiva quanto à solução das demandas. Promoveu então a evolução da Notícia de Fato para Procedimento Administrativo, a fim de viabilizar o pronto seguimento das providências.
Quanto à Fundação Coronel Aureliano, solicitou informações à entidade e – além da confirmação da narrativa de seu Arcádio quanto às contas, e da compreensão de que o imóvel por ele mencionado era de fato aquele doado por ocasião da instituição –, percebeu na resposta alterações não validadas pelo Ministério Público no estatuto, aprovadas por metade dos componentes da Diretoria e dos Conselhos. Segundo a nova versão, registrada em cartório, a Diretoria Administrativa poderia isoladamente, em casos considerados de relevante interesse coletivo, assim definidos por deliberação de seus próprios integrantes, discutir, aprovar e implementar proposta orçamentária para o ano seguinte, independentemente de qualquer submissão a outros órgãos da Fundação. Previu-se, também, que as comunicações do agendamento das sessões ordinárias e extraordinárias da Fundação poderiam ser encaminhadas à Promotoria de Justiça na véspera das datas designadas.
Preocupado com tal realidade e com o alcance social das finalidades da entidade, as quais pretende preservar, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil específico e expediu Recomendação à Fundação, compilando todos os pontos a serem regularizados em prazo por ele estipulado, mas até o presente momento não obteve resposta, embora transcorrido o tempo fixado.
O(a) Candidato(a) é o(a) titular da Promotoria de Justiça e deve tomar as medidas extrajudiciais voltadas à solução dos casos, em quantas peças forem necessárias, levando em conta a urgência das demandas educacionais de Rebeca e Amaranta e as relevantes repercussões coletivas dos fatos relacionados à Fundação Coronel Aureliano. Insira, na(s) peça(s), os fundamentos constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, e que justifiquem as medidas adotadas e os interesses defendidos.
O(a) Candidato(a) não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor(a) de Justiça”.
(5 pontos)
(sem limitação de número de linhas)
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Em município e Comarca do interior do Estado de Santa Catarina, Maria, líder comunitária local, encaminhou representação para a Promotoria de Justiça com atribuição na área ambiental, denunciando suposta supressão de vegetação de Mata Atlântica, recurso natural tutelado pela Lei Federal 11.428 de 2006.
De acordo com o relato, a intervenção teria ocorrido em área classificada como vegetação primária, e sem a devida licença ou Autorização de Corte de Vegetação - AuC.
Diante do noticiado, foi instaurado Inquérito Civil para apuração de possível dano ambiental, sendo que uma das diligências iniciais foi o encaminhamento de requisição à Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina para que realizasse fiscalização no local.
A Guarnição da força policial, ao realizar a fiscalização presencial, identificou a referida supressão de vegetação, constatando, de forma inicial, indícios de tratar-se de vegetação primária, algo não mencionado nos documentos apresentados pelos responsáveis pelo corte, que indicavam a presença de vegetação em estágio secundário.
Com base nessa informação, a Guarnição embargou e multou os proprietários da área, bem como a empresa de terraplanagem que desempenhava o corte. Outras diligências foram cumpridas, tais como a oitiva dos prestadores de serviço de terraplanagem que realizaram a supressão de vegetação, proprietários, incorporadores e representantes de uma construtora possivelmente envolvida, vindo a se apurar que a supressão de vegetação na área embargada precedia a construção de grande condomínio residencial naquele imóvel.
Restou então, diante da colheita de tais elementos, ajuizada a competente Ação Civil Pública com pedido de medida cautelar contra os executores do serviço de supressão da vegetação, os proprietários do imóvel, a empresa incorporadora e a construtora responsável pela obra. O pedido cautelar foi deferido pelo juiz competente, determinando a paralisação imediata do empreendimento. Após a citação, apresentação de contestação e réplica pelos litisconsortes passivos, o feito restou saneado, tendo a preliminar de ilegitimidade da construtora sido reconhecida, consequentemente o feito em relação a esta, sido extinto sem resolução do mérito.
O processo prosseguiu em relação aos demais demandados, tendo sido juntada perícia inconclusiva acerca da supressão apurada, realizada colheita de prova oral e ao fim sentenciada a Ação, que foi julgada improcedente pela ausência de provas suficientes acerca do dano ambiental apurado, tendo em vista não se ter alcançado a certeza necessária acerca do estágio da vegetação, sendo, dessa forma, autorizada a intervenção por força do artigo 30 da Lei Federal 11.428 de 2006, acarretando, consequentemente, na revogação da medida cautelar anteriormente deferida. O Recurso Cabível fora devidamente interposto pelo Ministério Público dentro do prazo legal, aguardando a respectiva distribuição.
Com base na situação hipotética supramencionada, indicando os conceitos e fundamentos jurídicos, responda os seguintes questionamentos:
a) Neste caso, a interposição do recurso cabível gerará imediatamente a repristinação da tutela cautelar, ou deverá o(a) Promotor(a) que atua no caso adotar algum procedimento específico previsto em lei para restabelecer imediatamente a suspensão das atividades do empreendimento?
b) A decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença é recorrível? Em caso positivo, qual é o recurso cabível?
c) Caso após o trânsito em julgado da sentença mencionada no enunciado, surja prova nova que consista em perícia favorável à tese sustentada pelo Ministério Público, ou seja, que comprove se tratar de vegetação em estágio primário, poderá o(a) Promotor(a) de Justiça buscar novamente a responsabilização dos envolvidos com base nos mesmos fundamentos? Em caso positivo, indique qual o procedimento deverá ser utilizado e a respectiva base legal.
(1 ponto)
(sem limitação de número de linhas)
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Trata-se de Recurso Especial interposto por Juvêncio Jovem e Renata Nascimento Natalícia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República (CR), contra acórdão prolatado em Apelação Cível, em Comarca do interior do Estado de Santa Catarina, sustentando, em síntese, violação à Legislação Federal, porquanto na sentença não constam as principais ocorrências havidas no curso do processo e não foram enfrentados alguns argumentos deduzidos pela parte apelante.
Houve uma decisão monocrática do Desembargador Relator negando provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos recorrentes, antes mesmo da intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões. Os apelantes, então, ingressaram com Agravo Interno, previsto no regimento do Tribunal. Não houve reconsideração da decisão agravada por parte do Desembargador Relator, conquanto a Câmara com competência para o julgamento tenha entendido pela impropriedade do julgamento unipessoal, anulando referida decisão. Após a intimação do Ministério Público e da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, a Câmara competente analisou a Apelação Cível, conhecendo do recurso e negando provimento a ele, mantendo a decisão que, nos autos da Ação Civil aforada pelo Ministério Público, condenou Juvêncio e Renata ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do abandono afetivo de L.V. e ao pagamento das custas processuais.
Na sentença de origem (primeiro grau) o Magistrado ressaltou que ficou caracterizado, com farta documentação, o abandono afetivo de Juvêncio e Renata em relação a sua filha biológica L.V., desde tenra idade até a adolescência, o que resultou, inclusive, em destituição do poder familiar daqueles em relação a essa, em ação própria. Em razão da idade, não houve interessados inscritos no cadastro de adoção, no perfil de L.V., a qual permaneceu inserida em programa de acolhimento familiar pelo período de um ano.
Os autos vieram ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial.
Observou-se, inicialmente, que o Advogado peticionante do Recurso Especial não havia anexado procuração outorgada pelos recorrentes, não estando, portanto, habilitado para a interposição desse recurso, conquanto tenha representado Juvêncio e Renata na ação de destituição do poder familiar.
Uma das alegações dos recorrentes é de que não havia prova do prejuízo que efetivamente a adolescente L.V. sofreu em face do alegado abandono, já que se encontra atualmente vivendo maritalmente com J.P., sem nenhum indicativo de sofrimento ou abalo moral. Questão que segundo eles, não foi abordada adequadamente no acórdão contra o qual se interpõe o recurso especial.
a) Qual o(s) dispositivo(s) do Código de Processo Civil teria(m) sido violado(s) no acórdão proferido em apelação cível, segundo alegação dos recorrentes nas razões do recurso especial?
b) Que providência deve ser solicitada pelo(a) Membro(a) do Ministério Público, nas contrarrazões, em relação à ausência de procuração outorgada pelos Recorrentes ao Advogado que interpôs o Recurso Especial? Especifique os dispositivos legais para tal solicitação?
c) No que consiste o dano moral “in re ipsa”, expressão em latim utilizada na jurisprudência e na doutrina? Há dispositivo(s) de lei(s) federal(is) dando fundamento expresso ao dano moral coletivo? Cite-o(s).
d) Quais as hipóteses previstas no Código de Processo Civil em que cabe ao relator negar provimento a recurso de forma unipessoal em Tribunal? Cite o(s) dispositivo(s) pertinente(s).
e) Na hipótese de omissão na decisão monocrática do Desembargador Relator descrita na questão, haveria viabilidade jurídica de ingresso e conhecimento de embargos de declaração e de agravo interno interpostos em relação a essa decisão? Qual o princípio a ser aplicado nessa situação?
f) O que a jurisprudência entende por teoria da ofensa reflexa à Constituição Federal?
g) O que é o prequestionamento ficto? Aponte seu fundamento legal.
h) O Estatuto da Criança e do Adolescente admite, em regra, a adoção avoenga? Indique o dispositivo que fundamenta sua resposta.
i) Do que se trata a decisão de afetação de um tema repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal? Em que dispositivo está prevista?
j) No que consiste a medida de proteção de acolhimento familiar, prevista em diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente?
k) Considerando que tanto a sentença de primeiro grau, quanto o acórdão que não proveu o recurso de apelação foram taxativos em afirmar que as provas existentes são suficientes para demonstração do dano moral, caberia ao recorrente solicitar, em razões de recurso especial, apenas o simples reexame das provas para modificação daquilo que foi assentado no aresto recorrido? Fundamente.
l) Se o acórdão contra o qual Juvêncio e Renata interpuseram recurso especial não tivesse mencionado, nem tratado sobre as teses de que houve violação à Legislação Federal, na sentença de primeiro grau, porquanto ali não constaram as principais ocorrências havidas no curso do processo e de que não foram enfrentados alguns argumentos deduzidos pela parte apelante, deveria ser admitido o recurso especial, ainda que as referidas teses tenham sido levantadas no recurso de apelação e posteriormente no próprio recurso especial? Fundamente, de acordo com a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça.
m) O que é o princípio da dialeticidade recursal? Cite dispositivo(s) legal(is) que tem correspondência com o princípio.
(2 pontos)
(sem limitação de número de linhas)
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Discorra sobre a Declaração de Ausência e o instrumento processual destinado à arrecadação dos bens do ausente, bem como os ritos e desdobramentos.
(0,5 ponto)
(15 linhas)
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Discorra sobre a Ação de Investigação de Paternidade, destacando principalmente os (i) sujeitos, o (ii) foro competente, a (iii) prova e a (iv) coisa julgada.
(1 ponto)
(15 linhas)
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Acerca da Curatela, discorra sobre os (i) sujeitos, o (ii) procedimento, o (iii) levantamento e a legitimação para tanto, bem como a (iv) prestação de contas.
(1 ponto)
(15 linhas)
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