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Ricardo comprou de Wagner um pequeno imóvel residencial no centro da cidade, objetivando locar o bem a terceiros e fazer dele uma fonte de renda. Poucos meses após a compra, Ricardo celebrou seu primeiro contrato de locação do imóvel, com o inquilino Tiago, pelo prazo determinado de um ano. Nesse mesmo dia, Ricardo foi citado em ação judicial movida contra ele por Valéria. Na ação, a autora reivindica o imóvel (do qual afirma ser a legítima proprietária) e demonstra, já no acervo probatório acostado à petição inicial, que Wagner fraudou documentos para se fazer passar por dono do bem. A surpresa de Ricardo foi enorme, pois jamais suspeitara de qualquer irregularidade na contratação com Wagner. À luz dos fatos descritos, responda aos itens a seguir. A - Caso venha a perder o imóvel em favor de Valéria, quais valores pode Ricardo exigir de Wagner e a que título? Justifique. (Valor: 0,65) B - Pode Ricardo exigir de Wagner tais valores no âmbito da própria ação movida por Valéria? Justifique. (Valor: 0,60)
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Em 5 de fevereiro de 2017, Anderson trafegava em alta velocidade pela via pública com sua motocicleta quando, perdendo controle do veículo, saiu da pista e colidiu contra a porta frontal da casa de Alcides. A colisão não apenas destruiu a porta como também causou um abalo estrutural na fachada da casa, cujos reparos foram extremamente custosos para Alcides. Aborrecido com o acontecimento, Alcides permaneceu muito tempo recusando-se a pensar novamente no acontecido. Em 28 de janeiro de 2020, porém, aconselhado por um advogado, Alcides ingressou com uma ação judicial em face de Anderson, reclamando o prejuízo financeiro sofrido. Em 28 de maio de 2020, foi proferido, pelo juízo competente, o despacho de citação do réu, tendo a citação ocorrido em 5 de junho de 2020. A respeito desse caso, responda aos itens a seguir. A - A pretensão de Alcides ainda era exigível ao tempo do ajuizamento da ação? Justifique. (Valor: 0,65) B - Tendo em vista a data em que foi proferido, o despacho de citação teve o efeito de interrupção do prazo prescricional em favor do autor? Justifique. (Valor: 0,60)
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Henrique namorou Clara por muitos anos, até que foi surpreendido com o término do relacionamento por Clara. Em ato de revolta, Henrique publica, em sua rede social, imagens e vídeos de cenas de nudez e atos sexuais com Clara, que haviam sido gravados na constância do relacionamento amoroso e com o consentimento de sua então namorada. Henrique tinha a intenção de chantagear Clara, para que ela não prosseguisse com o pedido de término do relacionamento. A ex-namorada não consentiu a publicação e, visando à remoção imediata do conteúdo, notificou extrajudicialmente a rede social. A notificação foi bem recebida pelos administradores da rede social e continha todos os elementos que permitiam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. A - A rede social é obrigada a retirar de circulação o material apontado como ofensivo? (Valor: 0,60) B - Caso o material postado não tenha sido retirado de circulação voluntariamente, e considerando a urgência da demanda, qual mecanismo judicial pode ser requerido ao juízo competente para proteger, de maneira mais rápida e eficaz, os direitos de Clara e quais seriam seus requisitos legais? (Valor: 0,65)
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Mário é pai de Julieta - que já alcançou a maioridade, não estuda e vive em união estável com Pedro, com quem tem um filho. Inconformado por ter de pagar alimentos à filha, Mário procura você para, na qualidade de advogado(a), propor uma ação de exoneração de alimentos. Mário afirma que, apesar de estar atravessando uma situação financeira dificílima, continua a pagar os alimentos à filha, mas que deseja, o quanto antes, suspender tais pagamentos, considerando o quadro financeiro por que está passando. Diante da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A - Na hipótese de procedência do pedido de exoneração, a partir de quando Mário ficará desobrigado a pagar os alimentos? Se Mário continuar a arcar com tal verba ao longo do processo, os valores pagos deverão ser devolvidos? (Valor: 0,65) B - Qual é o mecanismo processual mais apto a evitar, o mais rápido possível, que Mário deixe de pagar os alimentos que entende indevidos e sob qual fundamento? (Valor: 0,60)
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Para adquirir um carro de luxo da marca Tenz, Alexandre aceitou o contrato de compra e venda imposto pela Concessionária Alfa, no qual havia cláusula estipulando que eventual conflito entre as partes seria solucionado por arbitragem. Duas semanas após a aquisição, Alexandre sofreu um acidente decorrente de uma falha no sistema de airbag do veículo, que, por sorte, não lhe custou a vida. Fato é que, três meses após o acidente, a Concessionária Alfa realizou o recall de alguns veículos da marca Tenz, dentre os quais estava o veículo adquirido por Alexandre. Assim que soube desse recall, Alexandre ajuizou uma ação pelo procedimento comum contra a Concessionária Alfa, visando reaver o valor pago na compra do veículo e uma indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente de carro. A Concessionária Alfa apresentou uma contestação genérica, na qual não impugnou os argumentos apresentados por Alexandre, gerando presunção de veracidade sobre esses, e tampouco mencionou a existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda. Após a apresentação de réplica, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió intimou as partes, de ofício e com fundamento no Art. 10 do CPC, para se manifestarem sobre a eventual ausência de jurisdição do Poder Judiciário em virtude da existência de cláusula compromissória existente no contrato de compra e venda. Alexandre não apresentou manifestação, enquanto a Concessionária Alfa defendeu que somente um tribunal arbitral escolhido pelas partes possuiria competência para solucionar a controvérsia sub judice. Em seguida, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VII, do CPC. A sentença foi publicada em 01/07/2021, quinta-feira, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição. Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Alexandre, a peça processual cabível para defesa dos interesses de seu cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00). Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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O Estado Beta realizou licitação e formalizou contrato administrativo, com base na Lei nº 14.133/21, para a realização de uma obra de grande relevância para a coletividade, da qual se sagrou vencedora a sociedade Alfa S/A, a qual iniciou a execução do contrato após a mobilização do equipamento necessário para tanto. Posteriormente, durante o período de validade da avença, verificou-se a existência de irregularidade na respectiva licitação, à qual a sociedade Alfa não concorreu ou deu causa. Em razão disso, a Administração iniciou procedimento administrativo para promover a invalidação do contrato. No trâmite de tal procedimento, em que respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório, questões relevantes foram ponderadas, tais como a impossibilidade de sanar o vício em questão e as consequências de se promover a anulação do contrato, aspecto em que foi especialmente debatido o fato de que eventual invalidação seria contrária ao interesse público, notadamente em razão dos impactos financeiros, econômicos e sociais decorrentes do atraso na fruição do objeto em questão, assim como os custos para a desmobilização e o posterior retorno às atividades. Não obstante, o Poder Público, por meio de decisão assinada pela autoridade competente, decidiu anular o contrato, com efeitos pretéritos, mediante indenização do contratado pelo que já tinha executado até então e pelos prejuízos comprovados. A única justificativa invocada para o aludido ato de invalidação foi a violação ao princípio da legalidade, na medida em que, dos atos nulos, não se originam direitos. Não houve menção a qualquer alternativa possível no caso concreto, ou à caracterização de interesse público que justificasse a medida, ou mesmo às consequências práticas, jurídicas e administrativas que decorreriam de tal decisão. O advogado constituído pelos representantes da sociedade Alfa, tempestivamente, impetrou mandado de segurança, mediante apresentação da prova pré-constituída e dos argumentos jurídicos pertinentes, sendo certo que as normas de organização judiciária estadual apontavam para a competência do Tribunal de Justiça Local, o que ocasionou a regular tramitação do feito perante a câmara competente. Inicialmente, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão de invalidação do contrato, mas sobreveio acórdão, unânime, que revogou a liminar e denegou a segurança, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário verificar a existência de interesse púbico na situação, na medida em que a matéria se submete à discricionariedade administrativa. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, cuja decisão foi publicada na última sexta-feira. Observando o Art. 105, inciso II, da CRFB/88, redija a petição da medida pertinente à defesa dos interesses da sociedade Alfa contra a decisão prolatada em única instância pelo Tribunal de Justiça estadual, desenvolvendo todos os argumentos jurídicos adequados à admissibilidade do recurso e ao mérito da demanda, considerando a urgência da manifestação jurisdicional. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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O Estado de Minas Gerais celebrou, no curso de ação judicial compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando à progressiva ampliação de vagas da rede pública destinadas ao Ensino Médio nas escolas estaduais para o período de 2022 a 2025.

O ajuste foi homologado judicialmente em 16/11/2021. A sentença julgou adequadas as condições estabelecidas e resolveu o mérito, transitando em julgado.

Inconformada com o mérito, a Associação de Pais dos Estudantes de Escolas Estaduais (constituída em 1998) pretende impugnar o seu conteúdo em 05/12/2022. Responda:

A - qual o instrumento processual adequado para a impugnação dos termos do compromisso de ajustamento de conduta na esfera judicial? Justifique e aponte o dispositivo legal adequado.

B - quais partes devem figurar no polo passivo? Justifique, fundamentadamente, inclusive mencionando eventual modalidade de litisconsórcio.

(2,0 Pontos)

(15 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em determinada ação judicial em que se discute importante tese defendida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), foi prolatada sentença e interposto recurso de apelação pelo MPMG. Na referida ação, cujo objeto trata de questão socialmente relevante, houve a sua atuação, como Promotora ou Promotor de Justiça, no exercício das funções ministeriais na comarca de origem.

Nova decisão judicial, desta vez proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi contrária à pretensão recursal do MPMG e impediu o seguimento do recurso interposto, por não o conhecer, prejudicando, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada pelo MPMG.

Na esteira da Recomendação CNMP n. 57/2017, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais, e objetivando o alinhamento da atuação do MPMG na causa, foi designada reunião com a participação dos Órgãos de Execução da Instituição que atuaram no processo, inclusive com membros que oficiam na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos (PJDDC) e na Procuradoria de Justiça com Atuação nos Tribunais Superiores (PJTS). Também houve a sua convocação para participar da reunião com o objetivo de colher seus argumentos no sentido de dar prosseguimento à pretensão recursal do MPMG, tudo de acordo com o disposto no art. 14, caput, da aludida Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: "havendo a concordância do membro do Ministério Público com atribuição para atuar nos Tribunais, é admissível a atuação conjunta eventual com o membro do Ministério Público de primeiro grau".

No contexto aduzido, diante da decisão proferida até então pelo Relator e desconsiderando-se a oposição de embargos de declaração, disserte sobre (i) os fundamentos principiológicos para a referida atuação institucional (estratégica e planejada) e sobre (ii) o recurso cabível perante o competente órgão jurisdicional do TJMG, explicitando, inclusive, os princípios informadores do recurso.

(2,0 Pontos)

(20 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SUL MATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto n° 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto n° 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão n° 25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedece aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA n° 421, de 26/10/2011.

No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção n° 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio. Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6° do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré. O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade.

A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021. Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido.

Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção n° 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos.

No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores. Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide.

A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos.

No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.

(10 Pontos)

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João, pretendendo o cumprimento de uma sentença transitada em julgado há menos de 1 ano, que havia condenado Maria a lhe pagar a quantia de R$ 50.000,00, peticionou, no mesmo processo, anexando o demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito, requerendo a intimação da devedora, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado ainda constituído nos autos. Ao despachar a petição, o juiz determinou a intimação da executada para pagar a dívida em 15 dias. Do mandado de intimação constou a ordem de penhora e avaliação de bens, caso não ocorresse o pagamento no prazo assinalado. Transcorrendo o prazo sem o efetivo pagamento, o credor requereu uma certidão do teor da decisão do juiz para efeito de protesto junto ao cartório de notas e protestos de títulos e documentos, o que foi deferido pelo juízo. Considerando os elementos descritos, responda, de forma fundamentada: A - Qual o termo inicial do prazo de 15 dias mencionado e de que forma se estabelece sua contagem? Caso não haja o pagamento integral da dívida, como devem ser fixados inicialmente os honorários advocatícios? B - Desejando resistir à pretensão do exequente, qual a medida de que dispõe a devedora e quais são o seu prazo e a sua forma de fluência? C - Considerando que Maria, ao se insurgir contra a pretensão executória, argua, como única tese defensiva, que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, sem a apresentação do valor que entende correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, qual providência será adotada pelo juiz? D - Quais os requisitos necessários para a admissibilidade de pronunciamento judicial autorizando o protesto? E - Foi correta a distribuição da pretensão executória no mesmo processo? Quais as formas de intimação do executado possíveis para o cumprimento da sentença? (15,0 Pontos) (15 Linhas)
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