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Por vários anos, Alberto trabalhou na pessoa jurídica Alfa Ltda. Quando da rescisão de seu contrato de trabalho, a pessoa jurídica pagou a Alberto a remuneração proporcional aos dias trabalhados no curso do mês em que se deu a rescisão; e o valor equivalente a 3 (três) meses de salário, como gratificação voluntária (mera liberalidade) pelos anos de bons serviços prestados pelo ex-empregado.

Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir.

A - Incide o Imposto sobre a Renda (IR) sobre a remuneração proporcional aos dias trabalhados por Alberto? (Valor 0,60)

B - Incide o Imposto sobre a Renda (IR) sobre a gratificação voluntária paga a Alberto? (Valor 0,65)

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A pessoa jurídica Theta S.A. declarou e não pagou o débito referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Meses depois, como iria participar de uma licitação e precisava apresentar certidão de regularidade fiscal, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da União, a pessoa jurídica Theta S.A. realizou o pagamento do tributo, excluindo, no entanto, a multa moratória.

Sobre a hipótese descrita, responda aos itens a seguir.

A - Está correta a exclusão da multa moratória? Fundamente. (Valor: 0,65)

B - O contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos? Justifique. (Valor: 0,60)

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Zeta é uma sociedade empresária cujo objeto social é a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. Para o regular exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do Estado de São Paulo. Apesar de nessas operações não haver transferência da propriedade dos bens, mas apenas seu deslocamento físico entre diferentes filiais de Zeta, o fisco do Estado de São Paulo entende que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS nesse remanejamento. Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela sociedade empresária.

Considere que, entre a primeira retenção e a sua constituição como advogado, passaram-se menos de dois meses. Considere, ainda, que todas as provas necessárias já estão disponíveis e que o efetivo pagamento do tributo, ou o depósito integral deste, obstaria a continuidade das operações da empresa que, ademais, não quer se expor ao risco de eventual condenação em honorários, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta.

Com receio de sofrer outras cobranças do ICMS e novas retenções, e também pretendendo a rápida liberação das mercadorias já apreendidas, uma vez que elas são essenciais para a continuidade de suas atividades, a sociedade empresária Zeta o procura para, na qualidade de advogado, elaborar a petição cabível, ciente de que, entre a retenção e a constituição do advogado, há período inferior a 120 (cento e vinte) dias, e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue. (Valor: 5,00 pontos)

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Leia o texto abaixo. Ao ensejo da reforma tributária de 1965, imediatamente após o Movimento de março de 1964 e numa tentativa de impor ao ordenamento tributário um modelo de racionalidade e objetividade ao mais alto grau, a Emenda Constitucional no 18/65 suprimiu o artigo 202 da CF/46 e fez desaparecer do modelo constitucional brasileiro o referencial material da tributação. [...] Levava-se em conta a arrecadação, a geração de recursos, mas não os valores sociais, ligados à dignidade da pessoa humana, da sua participação em coletividade e assim por diante. Por isso, cabe falar em resgate da capacidade contributiva pelo constituinte de 1988 que reintroduziu no sistema constitucional brasileiro esse princípio [...]. (GRECO, M. A. Solidariedade social e tributação. In: GRECO, M. A.; GODOI, M. S. de (coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005.) A partir do texto: I - Discorra sobre o princípio constitucional da capacidade contributiva; (Valor: 5,0 pontos) II - Com fundamento no texto constitucional, discorra sobre os dois principais mecanismos ou critérios a esse princípio interligados que visam assegurar sua efetividade; (Valor: 5,0 pontos) III - Explique o âmbito de aplicação desse princípio em relação às espécies tributárias. (Valor: 5,0 pontos)
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No curso de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra a pessoa jurídica Gama Ltda., o Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá indeferiu pedido, levado a efeito pelo exequente, após o esgotamento das medidas tendentes à localização de bens, de penhora de percentual de 5% do faturamento da executada, até o limite do valor da execução (R$ 30.000,00), incluindo juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios.

Nos fundamentos da decisão, aduziu-se, em síntese, que: a) a penhora, em execução fiscal, não poderia englobar o valor devido à Fazenda Pública a título de honorários advocatícios e; b) não se admite a penhora de faturamento em sede de execução fiscal.

Diante da situação hipotética narrada acima, na qualidade de Procurador do Estado do Paraná, disserte sobre a medida judicial mais adequada para defesa dos interesses fazendários, abordando, necessariamente, o órgão jurisdicional competente para sua apreciação, bem como as razões para reforma do decisum.

(20 linhas)

20,00 pontos

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A pessoa jurídica Alfa Ltda., sediada no Estado do Paraná, ajuíza Ação de Repetição de Indébito em face da referida unidade federativa com vistas à devolução de ICMS recolhido sobre demanda de potência contratada e não utilizada.

Diante da situação hipotética narrada acima, à luz da legislação vigente, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda, de maneira fundamentada, aos itens a seguir:

a) É válida a cobrança de ICMS sobre demanda de potência contratada e não utilizada?

b) Na qualidade de mera consumidora da energia elétrica (contribuinte de fato), a pessoa jurídica Alfa Ltda. possui legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito em face do Estado do Paraná?

(20 linhas)

20,00 pontos

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João da Silva, casado sob o regime de comunhão parcial com Maria de Fátima, pai de 2 (dois) filhos, Antônio e Francisco, faleceu em janeiro de 2008, deixando bens adquiridos na constância do casamento, localizados no Estado de seu domicílio e avaliados em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Durante o inventário judicial, ajuizado em janeiro de 2010, Maria de Fátima renunciou à sua parte da herança em benefício de Francisco. Os dois filhos, por sua vez, aceitaram suas respectivas quotas-partes.

À época do falecimento de João da Silva, a alíquota de ITCMD era de 4%, inferior, portanto, à alíquota vigente desde janeiro de 2009, que é de 5%.

A homologação da partilha, nos termos discriminados acima, deu-se apenas em janeiro de 2014. Diante da situação hipotética apresentada, e levando-se em consideração o fato de (i) os bens não terem sofrido qualquer perda de valor, bem como (ii) o pagamento do ITCMD não ter sido realizado até janeiro de 2015, responda, de maneira fundamentada, às seguintes indagações:

a) É possível se falar em decadência do direito da Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário?

b) Quais os fatos jurídicos que dão ensejo à cobrança do ITCMD, bem como respectivas alíquotas e base de cálculo?

(45 linhas)

40,00 pontos

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Leia a ementa do julgado abaixo e, a seguir, disserte, detalhadamente, sobre o protesto de certidão da dívida ativa, abordando a evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria, bem como a sua utilidade para a Fazenda Pública. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na divida ativa. 2. Agravo regimental não provido” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag 1316190 / PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/05/2011). (Valor: 07,00 pontos)
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ABC Construtora Ltda., proprietária de terras em Camboinhas, oferece à venda unidades autônomas de imóveis que pretende construir em terreno do qual é proprietária naquela localidade. Após negociar preço e prazo para entrega, José da Silva, interessado na aquisição de uma das unidades, assina contrato de compra e venda com o construtor/incorporador, com vistas à realização e conclusão do negócio. Ao tomar conhecimento do contrato de compra e venda celebrado, a Secretaria de Fazenda do Município expede intimação à construtora para o fim de exigir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), alegando previsão em lei segundo a qual incide o imposto municipal sobre a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil. Inconformado, ABC Construtora Ltda. impetra Mandado de Segurança com o intuito de afastar a cobrança do imposto que entende indevido na hipótese presente. Opine a respeito da exigência do fisco municipal e da pretensão da ABC Construtora Ltda. (A resposta deve ser objetiva e juridicamente fundamentada). (60 Linhas) (35,0 Pontos)
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NOVA ALIANÇA COMÉRCIO VAREJISTA S/A ajuizou, perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, Ação Ordinária, pleiteando a anulação do AINF nº 0120145100005678-065, no valor de R$ 3.405.231,00 (três milhões quatrocentos e cinco mil, e duzentos e trinta e um reais), lavrado pelos Auditores Fiscais da SEFA/PA. Informa que explora atividade comercial de varejo e foi surpreendida pela cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS na entrada em território paraense de mercadorias não sujeitas a regime de responsabilidade por substituição tributária em operação interestadual de remessa vinda de São Paulo para seu estabelecimento matriz situado em Belém. Segundo consta do libelo fiscal, isso se deu pelo fato de estar o autor enquadrado na situação cadastral de ativo não regular. Disso então resultou a lavratura do AINF impugnado por meio da presente ação, cuja capitulação legal remete, além das normas constitucionais e legais pertinentes, ao disposto nos arts. 108, inciso VII, alínea “e” c/c o art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001. Na inicial, esclarece que possui de fato débito inscrito em Dívida Ativa, decorrente de outro AINF anteriormente lavrado e que é objeto da ação de Execução Fiscal nº 2015.3.00.26002-9, em trâmite por esse mesmo Juízo. Ocorre que, para evitar as consequências jurídicas desfavoráveis dessa pendência, o autor, com alegado fundamento no precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS do STJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajuizou, antes da Execução Fiscal, Ação Cautelar, de nº 2015.3.0006558-8, perante esse mesmo Juízo, em cujos autos ofereceu garantia consubstanciada em fiança bancária tempestivamente apresentada sem oposição da Fazenda, tendo o Juízo da cautelar aceitado apenas como antecipação de penhora. Diz que, estando garantido o Juízo da Execução Fiscal pela fiança bancária idônea, nada justifica que permaneça na situação cadastral de ativo não regular e, pois, sujeito à cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as suas operações interestaduais. Por fim, advoga que a antecipação do pagamento do imposto não pode estar prevista em mero Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser veiculada por meio de lei em sentido formal, fruto da atividade do Poder Legislativo. Com base nessa linha argumentativa, requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em sede de antecipação de tutela para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse AINF até o trânsito em julgado da decisão definitiva e determinar à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará que altere o status do autor para ativo regular. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação para decretar a anulação do AINF impugnado. Analisando o pedido de urgência, o d. Juízo competente de Execuções Fiscais da Comarca de Belém deferiu a liminar integralmente, afirmando apenas que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Por ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) informou que o autor se acha enquadrado na situação cadastral de ativo não regular tendo em vista a existência de débito de ICMS vencido e pendente, objeto de ação de execução fiscal, garantida por meio de fiança bancária apresentada em ação cautelar. Acostou planilha demonstrativa de débitos do CNPJ do autor. Diz, ainda, a Secretaria que a autuação encontra respaldo, além das disposições acima mencionadas, na IN nº 13/05 do Secretário da Fazenda (íntegra reproduzida ao final). Conclui informando que outros 1257 contribuintes possuem liminares com esse mesmo teor, o que vem gerando uma vertiginosa queda na arrecadação do ICMS, da ordem de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) só nesse segmento, o que, aliado a outros fatores, vem obrigando o Estado do Pará a contrair empréstimos no mercado para financiar a execução de projetos que seriam, em boa parte, custeados com recursos da arrecadação própria, conforme documentos anexados ao Ofício. O Estado do Pará foi citado, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado e intimado dos termos da decisão concessiva da liminar. Mandado recolhido e juntado aos autos em 22.09.15, prazo(s) legal(is) em curso. Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará. Se o candidato entender pelo cabimento de mais de uma peça forense, e em razão disso tiver que repetir argumento(s) apresentados em outra, pode apenas reiterar a argumentação anterior, remetendo à peça previamente elaborada, observando, contudo, as peculiaridades próprias de cada uma delas. (360 Linhas)
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