Zeta é uma sociedade empresária cujo objeto social é a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. Para o regular exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do Estado de São Paulo. Apesar de nessas operações não haver transferência da propriedade dos bens, mas apenas seu deslocamento físico entre diferentes filiais de Zeta, o fisco do Estado de São Paulo entende que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS nesse remanejamento. Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela sociedade empresária.
Considere que, entre a primeira retenção e a sua constituição como advogado, passaram-se menos de dois meses. Considere, ainda, que todas as provas necessárias já estão disponíveis e que o efetivo pagamento do tributo, ou o depósito integral deste, obstaria a continuidade das operações da empresa que, ademais, não quer se expor ao risco de eventual condenação em honorários, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta.
Com receio de sofrer outras cobranças do ICMS e novas retenções, e também pretendendo a rápida liberação das mercadorias já apreendidas, uma vez que elas são essenciais para a continuidade de suas atividades, a sociedade empresária Zeta o procura para, na qualidade de advogado, elaborar a petição cabível, ciente de que, entre a retenção e a constituição do advogado, há período inferior a 120 (cento e vinte) dias, e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue. (Valor: 5,00 pontos)
Leia o texto abaixo.
Ao ensejo da reforma tributária de 1965, imediatamente após o Movimento de março de 1964 e numa tentativa de impor ao ordenamento tributário um modelo de racionalidade e objetividade ao mais alto grau, a Emenda Constitucional no 18/65 suprimiu o artigo 202 da CF/46 e fez desaparecer do modelo constitucional brasileiro o referencial material da tributação. [...] Levava-se em conta a arrecadação, a geração de recursos, mas não os valores sociais, ligados à dignidade da pessoa humana, da sua participação em coletividade e assim por diante. Por isso, cabe falar em resgate da capacidade contributiva pelo constituinte de 1988 que reintroduziu no sistema constitucional brasileiro esse princípio [...].
(GRECO, M. A. Solidariedade social e tributação. In: GRECO, M. A.; GODOI, M. S. de (coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005.)
A partir do texto:
I - Discorra sobre o princípio constitucional da capacidade contributiva; (Valor: 5,0 pontos)
II - Com fundamento no texto constitucional, discorra sobre os dois principais mecanismos ou critérios a esse princípio interligados que visam assegurar sua efetividade; (Valor: 5,0 pontos)
III - Explique o âmbito de aplicação desse princípio em relação às espécies tributárias. (Valor: 5,0 pontos)
Leia a ementa do julgado abaixo e, a seguir, disserte, detalhadamente, sobre o protesto de certidão da dívida ativa, abordando a evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria, bem como a sua utilidade para a Fazenda Pública.
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na divida ativa.
2. Agravo regimental não provido”
(Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag 1316190 / PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/05/2011).
(Valor: 07,00 pontos)
ABC Construtora Ltda., proprietária de terras em Camboinhas, oferece à venda unidades autônomas de imóveis que pretende construir em terreno do qual é proprietária naquela localidade. Após negociar preço e prazo para entrega, José da Silva, interessado na aquisição de uma das unidades, assina contrato de compra e venda com o construtor/incorporador, com vistas à realização e conclusão do negócio.
Ao tomar conhecimento do contrato de compra e venda celebrado, a Secretaria de Fazenda do Município expede intimação à construtora para o fim de exigir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), alegando previsão em lei segundo a qual incide o imposto municipal sobre a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.
Inconformado, ABC Construtora Ltda. impetra Mandado de Segurança com o intuito de afastar a cobrança do imposto que entende indevido na hipótese presente.
Opine a respeito da exigência do fisco municipal e da pretensão da ABC Construtora Ltda.
(A resposta deve ser objetiva e juridicamente fundamentada).
(60 Linhas)
(35,0 Pontos)
NOVA ALIANÇA COMÉRCIO VAREJISTA S/A ajuizou, perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, Ação Ordinária, pleiteando a anulação do AINF nº 0120145100005678-065, no valor de R$ 3.405.231,00 (três milhões quatrocentos e cinco mil, e duzentos e trinta e um reais), lavrado pelos Auditores Fiscais da SEFA/PA.
Informa que explora atividade comercial de varejo e foi surpreendida pela cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS na entrada em território paraense de mercadorias não sujeitas a regime de responsabilidade por substituição tributária em operação interestadual de remessa vinda de São Paulo para seu estabelecimento matriz situado em Belém.
Segundo consta do libelo fiscal, isso se deu pelo fato de estar o autor enquadrado na situação cadastral de ativo não regular.
Disso então resultou a lavratura do AINF impugnado por meio da presente ação, cuja capitulação legal remete, além das normas constitucionais e legais pertinentes, ao disposto nos arts. 108, inciso VII, alínea “e” c/c o art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001.
Na inicial, esclarece que possui de fato débito inscrito em Dívida Ativa, decorrente de outro AINF anteriormente lavrado e que é objeto da ação de Execução Fiscal nº 2015.3.00.26002-9, em trâmite por esse mesmo Juízo.
Ocorre que, para evitar as consequências jurídicas desfavoráveis dessa pendência, o autor, com alegado fundamento no precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS do STJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajuizou, antes da Execução Fiscal, Ação Cautelar, de nº 2015.3.0006558-8, perante esse mesmo Juízo, em cujos autos ofereceu garantia consubstanciada em fiança bancária tempestivamente apresentada sem oposição da Fazenda, tendo o Juízo da cautelar aceitado apenas como antecipação de penhora.
Diz que, estando garantido o Juízo da Execução Fiscal pela fiança bancária idônea, nada justifica que permaneça na situação cadastral de ativo não regular e, pois, sujeito à cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as suas operações interestaduais.
Por fim, advoga que a antecipação do pagamento do imposto não pode estar prevista em mero Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser veiculada por meio de lei em sentido formal, fruto da atividade do Poder Legislativo.
Com base nessa linha argumentativa, requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em sede de antecipação de tutela para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse AINF até o trânsito em julgado da decisão definitiva e determinar à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará que altere o status do autor para ativo regular.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação para decretar a anulação do AINF impugnado.
Analisando o pedido de urgência, o d. Juízo competente de Execuções Fiscais da Comarca de Belém deferiu a liminar integralmente, afirmando apenas que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Por ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) informou que o autor se acha enquadrado na situação cadastral de ativo não regular tendo em vista a existência de débito de ICMS vencido e pendente, objeto de ação de execução fiscal, garantida por meio de fiança bancária apresentada em ação cautelar. Acostou planilha demonstrativa de débitos do CNPJ do autor.
Diz, ainda, a Secretaria que a autuação encontra respaldo, além das disposições acima mencionadas, na IN nº 13/05 do Secretário da Fazenda (íntegra reproduzida ao final).
Conclui informando que outros 1257 contribuintes possuem liminares com esse mesmo teor, o que vem gerando uma vertiginosa queda na arrecadação do ICMS, da ordem de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) só nesse segmento, o que, aliado a outros fatores, vem obrigando o Estado do Pará a contrair empréstimos no mercado para financiar a execução de projetos que seriam, em boa parte, custeados com recursos da arrecadação própria, conforme documentos anexados ao Ofício.
O Estado do Pará foi citado, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado e intimado dos termos da decisão concessiva da liminar. Mandado recolhido e juntado aos autos em 22.09.15, prazo(s) legal(is) em curso.
Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará.
Se o candidato entender pelo cabimento de mais de uma peça forense, e em razão disso tiver que repetir argumento(s) apresentados em outra, pode apenas reiterar a argumentação anterior, remetendo à peça previamente elaborada, observando, contudo, as peculiaridades próprias de cada uma delas.
(360 Linhas)
“A confusão entre a taxa e o preço público tem sido uma constante, tanto no campo legislativo, como no campo jurisprudencial, apesar da nítida diferenciação do regime jurídico de uma e de outro” (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 24ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 44)
“Desde logo, afastamos qualquer qualificação dos preços. Não há, em direito, preços privados, quase privados ou públicos, como pretenderam diversos autores” (OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 328 )
1 - Acerca das distinções entre “taxa” e “preço público” na doutrina e no Direito brasileiro, responda:
A - Como a doutrina brasileira, com base na Constituição de 1988, nas diferentes modalidades de serviços prestados pelo Estado e na obrigatoriedade ou não da utilização de determinado “serviço público”, busca estabelecer as diferenças entre os regimes jurídicos das taxas e dos preços públicos? (3 pontos).
B - À luz das distinções doutrinárias estabelecidas no tópico anterior, como se explica a afirmação crítica de Regis Fernandes de Oliveira, no trecho citado de sua obra? (2 pontos).
C - Qual a jurisprudência firmada pelo STF acerca da natureza jurídica do valor cobrado dos usuários pelos serviços de esgoto? Como se relaciona com os trechos citados de Harada e Oliveira? (3 pontos).
3 - No âmbito do tema da Repartição de Receitas Tributárias oriundas da arrecadação do ICMS, a chamada Quota-Parte, responda as seguintes indagações:
A - Em caso de concessão pelo Estado de benefício fiscal no recolhimento do ICMS para determinadas operações, quando veiculado por meio de lei em sentido formal, pode o Estado promover a retenção proporcional da receita não arrecadada equivalente à Quota-Parte do ICMS dos Municípios? Fundamente à luz das normas constitucionais e da jurisprudência atual do STF. (6,0 pts)
B - Os valores das multas moratórias são considerados no cálculo da Quota-Parte do ICMS? Fundamente. E os das multas punitivas? Fundamente. (4,0 pontos)
Disserte sobre o acesso do fisco a informações bancárias dos contribuintes, abordando as seguintes questões: 1 – fundamento legal – aplicabilidade na esfera estadual; 2 – reserva de jurisdição; 3 – orientação do STF quanto a sua constitucionalidade.
Empresa mantinha contrato de exclusividade com produtora de bebidas no tocante à sua distribuição ao mercado varejista. Abrupta e injustificadamente, a companhia que lhe fornecia os produtos rompeu com a avença, inviabilizando os negócios da distribuidora. Após largas discussões, chegaram a um acordo pelo qual esta foi ressarcida pelos prejuízos arcados com a perda do negócio mediante valor em dinheiro. O ingresso desse valor deixou de ser escriturado. Indaga-se: Sobre ele deve incidir o imposto sobre a renda de pessoa jurídica? Justificar.
(A resposta à indagação vale 4 pontos e a justificação 6 pontos).
(Máximo de 20 linhas)
O Estado X instituiu, em 2010, por meio de lei, taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio prestado ou colocado à disposição do contribuinte. A referida lei definiu o contribuinte como o proprietário de unidade imobiliária, residencial ou não residencial, à qual o serviço estaria dirigido, bem como determinou que o valor da taxa seria calculado com base no tamanho da unidade imobiliária. Nada se dispôs na lei sobre eventuais responsáveis tributários pelo pagamento da taxa.
João, na qualidade de proprietário, aluga, desde 2011, seu imóvel, situado no referido Estado X, para Pedro. No contrato de locação celebrado entre as partes, o qual foi devidamente registrado no Registro de Imóveis, estabeleceu-se, em uma das cláusulas, que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio seria exclusivamente de Pedro, isentando João de qualquer obrigação sobre ela.
Tendo em vista o exposto, responda aos itens a seguir.
A - É constitucional o cálculo do valor da taxa de prevenção e extinção de incêndio tendo como parâmetro um dos elementos que compõem a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU? (Valor: 0,65)
B - Considerando que nem João nem Pedro recolheram a taxa de prevenção e extinção de incêndio relativas aos exercícios de 2012 e 2013, bem como o que consta no contrato de locação celebrado entre eles e registrado no Registro de Imóveis, em face de quem o Estado X deve efetuar a cobrança dos exercícios não pagos? (Valor: 0,60)