Como defensor(a) público(a) federal, você foi intimado(a), mediante entrega dos autos judiciais, da sentença abaixo sintetizada. Intimados anteriormente o assistido e o Ministério Público, o assistido formalizou nos autos seu desejo de recorrer e o Ministério Público, por quota, deu ciência da sentença, tendo renunciado ao prazo recursal.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou Laerte e Joaquim pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, § 3.º, II, ambos do CP), três vezes, e estelionato contra o INSS (art. 171, § 3.º, do CP), três vezes, todos em concurso material (art. 69, do CP).
A conduta dos acusados consistia exatamente em Joaquim identificar pessoas com mais de sessenta anos de idade, indicando-lhes os trabalhos de Laerte. O réu Laerte, então, passando-se por despachante com atuação junto ao INSS, para "facilitar" a concessão de aposentadoria por idade, preenchia a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos interessados com declarações de vínculos trabalhistas inexistentes.
Em troca, Laerte cobrava dos idosos aliciados o valor dos três primeiros benefícios previdenciários deferidos.
O caderno investigativo identificou três idosos que receberam os benefícios de forma ilícita, ludibriados pela ação dos denunciados: Luiz, Fátima e Enriqueta, cujos benefícios, cada qual no valor de um salário mínimo, foram deferidos pelo INSS, respectivamente, em 3/5/2009, 4/6/2009 e 5/7/2009.
O pagamento dos três benefícios cessou em 10/10/2009, pela ação conjunta do órgão acusador e do próprio INSS.
Denúncia recebida em dois de fevereiro de 2016 (fls.xx e fls.xx).
O órgão acusador requereu perícia sobre os documentos (CTPS de Luiz e Fátima) entregues pelos idosos à Polícia Federal na data de seu depoimento no inquérito policial.
Laudo pericial grafotécnico às fls.xx e fls.xx. Oitiva de testemunhas comuns à acusação e defesa às fls.xx. Carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Enriqueta em Taperoá-PB às fls.xx, com intimação da defesa, ainda não devolvida.
Apresentados os memoriais escritos pela acusação pública, com pedido de condenação, e, pelas defesas, com pedidos de absolvição, passo a decidir.
Laudo pericial grafotécnico de fls.xx e fls.xx atesta que a grafia das assinaturas dos vínculos falsos nas CTPS de Luiz e Fátima a eles não pertence. Joaquim e Laerte se negaram a fornecer os padrões gráficos de confronto.
Na oitiva de Luiz, testemunha, ele afirmou que, revendo seu depoimento no inquérito policial, não presenciou Joaquim ou Laerte preenchendo sua CTPS com vínculos extras, tendo apenas notado, ao receber de volta o documento, que nele havia novas anotações. Afirmou, ainda, que, como não sabe ler e recebeu o benefício, ficou satisfeito e não questionou os denunciados a respeito.
Em sua oitiva, Fátima, testemunha, também analfabeta, reafirmou o depoimento já apresentado na fase de inquérito policial, segundo o qual se lembrava de ter visto Laerte escrevendo na sua CTPS. Acentuou que achou estranha a conduta, mas, também tendo recebido o benefício, não a questionou.
Foi expedida carta precatória para oitiva, em Taperoá — PB, da testemunha Enriqueta, que não retornou. A DPU, na defesa de Joaquim, insistiu na oitiva da testemunha. Contudo, não é possível que o juízo aguarde eternamente o retorno da carta para sentenciar. O art. 222, § 2.º, do CPP autoriza o juízo a sentenciar mesmo sem o retorno da carta precatória no prazo assinalado.
Interrogado em juízo, o réu Joaquim permaneceu em silêncio. Na fase investigativa, porém, afirmou sua inocência, alegando que não é funcionário público e não falsificou qualquer documento. Disse mais: que não ficava com nenhum valor do benefício dos idosos, mas recebia R$ 50 por interessado que indicava a Laerte, resumindo-se a isso a sua participação nos fatos sob investigação. Reforçou que não sabia o que Laerte fazia para conseguir os benefícios e que já era um homem de setenta e dois anos de idade, que, apesar de ter trabalhado a vida inteira contribuindo na faixa de cinco salários mínimos, se aposentou com
pouco mais de um salário mínimo, tendo sido muito prejudicado pelo INSS. Logo, entendia que estava fazendo um bem àqueles idosos, e não praticando um crime.
Interrogado, o réu Laerte confessou em juízo a prática delitiva e identificou Joaquim como seu auxiliar, mas sustentou que os crimes eram cometidos por motivos de relevante valor social, para permitir aos idosos o acesso ao benefício previdenciário, diante das dificuldades da crise econômica por que passa o país.
A alegação de inocência deduzida pelo réu Joaquim, ainda na fase de inquérito, não é crível.
Tampouco a oitiva da testemunha por carta precatória, não devolvida, afetaria o convencimento deste juízo, já formado em relação aos fatos principais, com prudente arbítrio.
A materialidade e a autoria ficaram sobejamente comprovadas no interrogatório do réu Laerte, embora ele tenha levantado que os crimes foram praticados por relevante valor social ou moral.
Na fase policial, os depoimentos das testemunhas apontaram autoria de ambos os acusados.
Além disso, a negativa de fornecimento de padrões gráficos para o confronto no exame pericial indica que os réus não colaboram com a apuração da verdade real e a correta aplicação da lei penal, o que depõe contra sua alegada inocência. "Quem não deve não teme!".
Em face do exposto, condeno os réus pelo cometimento de todos os crimes apontados na denúncia.
Passo à individualização da pena.
LAERTE
(...)
JOAQUIM
Estelionato previdenciário.
A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo:
De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo.
Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado.
A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime.
Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil.
As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie.
As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário.
Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu.
Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses.
Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão.
Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão.
Regime inicial fechado.
A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo:
De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo.
Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado.
A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime.
Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil.
As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie.
As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário.
Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu.
Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses.
Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão.
Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão.
Regime inicial fechado.
Uso de documento falso
A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo:
Em relação às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra a fé pública, cujo sujeito passivo é a coletividade, com alto potencial lesivo.
Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado.
A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime.
Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil.
As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie.
As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário.
Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu.
Assim, fixo a pena-base em quatro anos, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em quatro anos.
Na fase final da dosimetria, ausentes majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em quatro anos de reclusão.
Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em doze anos de reclusão.
Regime inicial fechado.
Não cabem nem a substituição de pena privativa de liberdade (PPL) por pena restritiva de direito (PRD) nem o sursis, em face do somatório da pena aplicada: vinte e seis anos de reclusão.
Rio de Janeiro – RJ, 30 de outubro de 2017.
Juiz Federal
Na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore as razões de apelação, apresentando, de modo fundamentado, as razões em defesa do assistido Joaquim. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(90 Linhas)
Desejando obter sozinhos herança a que teriam direito por ocasião da morte de seu pai, os irmãos Márcio, de vinte e três anos, e João, de vinte, em certa oportunidade convenceram sua irmã, Maria, de treze, a por fim à própria vida. E foi por isso que Maria, pondo em marcha o plano urdido, amarrou ao pescoço um cinto, que atara noutra ponta a uma viga, e saltou de uma cadeira, pretendendo enforcar-se. Ocorre que, avistando Maria desfalecida instantes depois de tal ação, Joana, empregada da casa, cortou o cinto e socorreu-a, poupando assim sua vida, que foi apenas exposta a risco.
O fato, porém, chegou ao conhecimento da polícia judiciária, que instaurou inquérito para apurá-lo. E assim, apurou-se que os irmãos haviam incitado sua irmã durante todo o mês de maio de 2005, perpetrando ela contra si mesma a ação em 1º de julho daquele ano.
Promotor de Justiça da Comarca, você acaba de receber o inquérito, hoje, finalmente concluído. Explique e justifique o que fará, diante do caso.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
Defina, apresentando exemplo de cada um, o que são tipos congruentes e incongruentes, tipos originalmente assimétricos e tipo assimétrico per accidens.
(15 Linhas)
(2,0 Pontos)
Explicar e exemplificar as hipóteses de consentimento real e de consentimento presumido do titular do bem jurídico (ou consentimento do ofendido).
(30 Linhas)
(1,0 Ponto)
Dissertar sobre a estrutura do tipo dos crimes dolosos e dos crimes culposos, apresentando os fundamentos respectivos para imputação do resultado ao autor.
(80 Linhas)
(2,5 Pontos)
No dia 06/05/2017, Fernando Sousa relatou a agentes da 2ª Delegacia de Polícia de Boa Vista (2ª DP) que ele, seu irmão Leonardo Sousa e o amigo Bernardo Silva estavam no bar de sua propriedade e de seu irmão, situado em Boa Vista, na rua A, lote 1, no dia 05/05/2017, por volta das dezessete horas, quando dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, anunciaram assalto, exigindo que fossem entregues celulares e dinheiro.
Bernardo Silva identificou o assaltante que portava a arma e disse: “Tonho, é você?” Após a pergunta, os assaltantes ficaram mais nervosos e Tonho, que estava de posse da arma de fogo, começou a efetuar disparos com ela. Leonardo estava na frente de Bernardo e acabou levando três tiros: um em um dos ombros, um no tórax e um de raspão em um dos braços.
Com os disparos, as vítimas saíram correndo e não atentaram para o destino dos assaltantes. O irmão da vítima informou que estava com muito dinheiro em espécie porque era dia de pagamento dos seus empregados, o que seria feito ao final do expediente.
Fernando afirmou, ainda, que não conhecia Tonho, visto que era Leonardo quem lidava com o comércio, e forneceu a relação com os dados de todos os ex-empregados, na qual constava o nome de Antônio Mourão, que passou a ser o principal suspeito.
Por fim, informou que os assaltantes não levaram dinheiro algum que estava em sua posse, tampouco os celulares.
Leonardo está internado e não corre risco de morte; segundo boletim médico, ele beneficiou-se do pronto atendimento que lhe foi prestado e do fato de a bala que atingiu seu peito ter passado no meio de duas artérias vitais, sem atingi-las.
Tendo coletado tais dados, os agentes Carlos Batista e Felipe Gonçalves se deslocaram à residência de Bernardo e encontraram sua esposa, Patrícia Silva, muito preocupada, pois havia recebido uma ligação do marido e ele lhe havia dito que tinha sofrido um assalto e que Antônio Mourão, vulgo Tonho, seu amigo pessoal e ex-empregado do comércio dos irmãos Sousa, teria efetuado vários disparos contra Leonardo. Bernardo disse também que estava receoso por ter reconhecido o assaltante, e avisou que iria para Mucajaí, local onde moravam seus pais, a fim de ali permanecer por algum tempo e sair de cena, para não sofrer qualquer vingança por parte dos assaltantes.
Diante desses fatos, o delegado da 2ª DP entrou em contato com o delegado de Mucajaí, com vistas a encontrar e interrogar Bernardo, para confirmar a participação de Tonho e obter informações a respeito do outro indivíduo, que ainda não havia sido identificado. Agentes de Mucajaí foram à residência dos pais de Bernardo, os quais negaram que o filho estivesse lá.
Na manhã do dia 07/05/2017, a delegacia de Mucajaí recebeu a informação de que tinham sido ouvidos tiros e gritos em área rural próxima à entrada da cidade, na BR-174. Os tiros teriam sido efetuados por volta das quatro horas da manhã daquele mesmo dia.
Os policiais dirigiram-se então para a entrada da cidade e, na Fazenda Luz, encontraram o corpo de Bernardo com dois tiros, um na nuca e outro em uma das pernas. Em diligências na avenida principal, os agentes conseguiram uma gravação de um estabelecimento local, na qual aparecia uma pessoa sendo abordada no posto de gasolina e sendo levada para uma motocicleta por duas outras pessoas.
As imagens foram encaminhadas à 2ª DP, que as tendo analisado, identificou, de forma clara, Claudenilson Pereira, vulgo Manezinho, infrator conhecido pela frieza de seus atos. Os agentes da 2ª DP, Carlos e Felipe, foram, então, entrevistar Manezinho, que friamente confessou sua participação nos dois atos e confirmou que seu amigo, Tonho, o havia convidado para a prática delituosa.
Manezinho explicou que Tonho, tendo ficado desesperado por ter sido reconhecido, perseguiu Bernardo até Mucajaí e o arrastou para o matagal da fazenda, onde efetuou os dois tiros. O primeiro tiro atingiu uma das pernas de Bernardo, que, ao cair no chão, foi atingido pelo outro tiro, na nuca. Manezinho negou ter efetuado qualquer disparo, mas informou que a arma era sua.
Manezinho desapareceu após o depoimento e foi encontrado morto em 11/05/2017. Em seu corpo, havia diversas perfurações. Não se sabe quem o matou. Com as informações colhidas no depoimento de Manezinho, em 14/05/2017 o delegado da 2ª DP localizou Antônio Mourão, qualificou-o (fls. 231 do inquérito policial) e procedeu ao seu interrogatório.
O indiciado utilizou seu direito de ficar calado.
Relatado, o inquérito policial foi encaminhado para a central de denúncias, que centraliza todos os inquéritos policiais do estado.
Partindo da premissa de que tanto a comarca de Mucajaí quanto a de Boa Vista possuam uma vara específica criminal e uma vara específica do tribunal do júri, redija, na condição de promotor de justiça, a peça adequada à situação hipotética em questão. Não crie fatos novos nem qualifique o acusado.
Na peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 14,00 pontos, dos quais até 0,70 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(Até 120 linhas)
No dia 23 de fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, encontrava-se em um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM. Ao final da aula, resolveu ir comprar um café na cantina do local, tendo deixado seu notebook carregando na tomada. Ao retornar, retirou um notebook da tomada e foi para sua residência. Ao chegar em casa, foi informada de que foi realizado registro de ocorrência na Delegacia em seu desfavor, tendo em vista que as câmeras de segurança da sala de aula captaram o momento em que subtraiu o notebook de Cláudia, sua colega de classe, que havia colocado seu computador para carregar em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado.
No dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou atitude da autoridade policial, Roberta restituiu a coisa subtraída. As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério Público, que denunciou Roberta pela prática do crime de furto simples, tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei nº 9.099/95, tendo a defesa se insurgido.
Recebida a denúncia, durante a instrução, foi ouvida Cláudia, que confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que Roberta o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a partir das câmeras de segurança. Roberta, em seu interrogatório, confirma os fatos, mas esclarece que acreditava que o notebook subtraído era seu e, por isso, levara-o para casa. Foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais da ré sem qualquer outra anotação, o laudo de avaliação do bem subtraído, que constatou seu valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o CD com as imagens captadas pela câmera de segurança. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.
Você, como advogado(a) de Roberta, é intimado(a) no dia 24 de agosto de 2016, quarta-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Roberta, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)
Em inquérito policial, Antônio é indiciado pela prática de crime de estupro de vulnerável, figurando como vítima Joana, filha da grande amiga da Promotora de Justiça Carla, que, inclusive, aconselhou a família sobre como agir diante do ocorrido. Segundo consta do inquérito, Antônio encontrou Joana durante uma festa de música eletrônica e, após conversa em que Joana afirmara que cursava a Faculdade de Direito, foram para um motel onde mantiveram relações sexuais, vindo Antônio, posteriormente, a tomar conhecimento de que Joana tinha apenas 13 anos de idade. Recebido o inquérito concluído, Carla oferece denúncia em face de Antônio, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, ressaltando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, para a configuração do delito, não se deve analisar o passado da vítima, bastando que a mesma seja menor de 14 anos.
Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Antônio, responda aos itens a seguir.
A - Existe alguma medida a ser apresentada pela defesa técnica para impedir Carla de participar do processo? Justifique. (Valor: 0,60)
B - Qual a principal alegação defensiva de direito material a ser apresentada em busca da absolvição do denunciado? Justifique.(Valor: 0,65)
Paulo e Júlio, colegas de faculdade, comemoravam juntos, na cidade de São Gonçalo, o título obtido pelo clube de futebol para o qual o primeiro torce. Não obstante o clima de confraternização, em determinado momento, surgiu um entrevero entre eles, tendo Júlio desferido um tapa no rosto de Paulo. Apesar da pouca intensidade do golpe, Paulo vem a falecer no hospital da cidade, tendo a perícia constatado que a morte decorreu de uma fatalidade, porquanto, sem que fosse do conhecimento de qualquer pessoa, Paulo tinha uma lesão pretérita em uma artéria, que foi violada com aquele tapa desferido por Júlio e causou sua morte. O órgão do Ministério Público, em atuação exclusivamente perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo, denunciou Júlio pelo crime de lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º, do CP).
Considerando a situação narrada e não havendo dúvidas em relação à questão fática, responda, na condição de advogado(a) de Júlio:
A - É competente o juízo perante o qual Júlio foi denunciado? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Qual tese de direito material poderia ser alegada em favor de Júlio? Justifique. (Valor: 0.60)