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Em se tratando de crime culposo, a ausência de previsibilidade subjetiva exclui a culpa?
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Como a moderna teoria do crime delimita o “início da execução”, para fins de caracterização da tentativa? (30 Linhas) (1,0 Ponto)
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Em matéria de legítima defesa, como se resolve o requisito legal da “atualidade” da agressão (art. 25 do Código Penal) nos crimes denominados de duração ou permanência? (20 Linhas) (0,5 Ponto)
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Objetivando livrar-se da incumbência de levar, mensalmente, o filho de 11 anos de idade, portador de deficiência mental, para ser submetido a tratamento ambulatorial, Souza, o pai, resolve matá-lo. Para consecução de seu plano criminoso, aproveita a ocasião de estar o filho dormindo no banco do carona, estaciona o veículo no acostamento de uma rodovia federal de intenso tráfego, logo depois de acentuada curva onde existe um suave declive, deixando-o em ponto morto, com o freio manual desativado e as portas trancadas, para que o mesmo pudesse descer e cair numa ribanceira altíssima sobre enormes pedras. Feito isso, Souza foi para um bar situado no lado oposto da pista simular a procura de um mecânico, pois na verdade o que queria realmente era ver o desfecho de seu plano. Ocorre, porém, que quando chegou ao bar e antes mesmo do carro descer o declive com o filho enfermo dentro, surgiu um outro veículo dirigido por Manuel, sem possuir carteira de habilitação, desenvolvendo velocidade excessiva para o local, fazendo ultrapassagem de uma carreta pela direita e trafegando no acostamento, culminando por atropelar e matar um pedestre, colidindo, em seguida, com o carro de Souza, ali estacionado, causando a morte instantânea do filho deste, que ainda dormia no banco do carona. Dê a definição jurídica dos fatos, indicando o autor ou autores.
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O que são antefatos e pós-fatos impuníveis e como são eles interpretados pelos princípios normativos do direito penal. EXEMPLIFIQUE.

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Com base na pronúncia abaixo, transitada em julgado para todos os efeitos; na qualidade de Promotor de Justiça elabore o que entender cabível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal. (3 pontos) Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Campo Grande –10ª Vara do Tribunal do Júri Réu: Astrogildo Campeiro e outro Processo nº 000.01.00293800-0 Vistos, etc. Cuida-se de processo-crime em que o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, denunciou ASTROGILDO CAMPEIRO e ESTRELA MORBUS, no art. 121, § 2°, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, todos do Código Penal, porque no dia 06 de janeiro de 2006, por volta das 18:10 h, no pátio do posto de venda de combustíveis denominado "Sem limite", situado na Avenida Costa e Silva, Bairro Vila Progresso, nesta Capital, o denunciado Astrogildo, com animus necandi, utilizando de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, efetuou vários disparos contra a vítima José Sortes, atingindo-a com três destes e ferindo-a gravemente, sendo que, por circunstâncias alheias ao seu querer, a vítima não veio a óbito, vez que socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima estava realizando entrega de marmitas, quando, em certo instante, um veículo Fiat Uno, cor grafite, 4 portas, placa GYR 6624, de propriedade da denunciada Estrela, e conduzido pela mesma, parou no pátio do posto onde estava a vítima. Estrela permaneceu no interior do carro, enquanto Astrogildo foi ao encontro da vítima. Consta ainda que, logo após, iniciou-se uma discussão, com trocas de empurrões entre os envolvidos, instante em que Astrogildo sacou do revólver que trazia consigo e efetuou vários disparos contra a vítima. Em seguida, Astrogildo retomou ao veículo, que o aguardava com as portas abertas e com o motor em funcionamento, fugindo do local, juntamente com Estrela. Ainda de acordo com a peça acusatória, o delito ocorreu em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor, o que demonstra a torpeza do ato. A denúncia foi recebida em 27 de março do corrente ano, fl. 90. Citados por mandado, fl. 112, os acusados foram interrogados e nomearam como seu patrono o Dr. Antônius Causa Nobris, OAB/MS 50.000, fls. 113/118, o qual apresentou defesa prévia, às fls. 119/122, ocasião em que requereu fosse oficiado ao Detran para saber em nome de quem se encontra o veículo indicado na inicial, o que veio a ser deferido à fl. 160. Foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, a vítima José Sortes, o irmão da vítima Manoel Sortes Júnior, Jaques Galus dos Santos, Mara Maria Vilhas e Sócrates Silence, fls. 150/156. Em resposta ao anteriormente oficiado, o Detran informou que o veículo apontado na peça acusatória está registrado no nome de Antônio Foros Nientes, no município de São João deI Rey/MG (fl. 166). Foram ouvidas testemunhas de defesa, Magnus Amicis e Ada Vicina (fls. 179/180). Em alegações finais, o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, requereu a pronúncia nos termos da denúncia, fls. 182/186, enquanto a defesa pugnou pela impronúncia, ou então, a desclassificação para o crime de lesões corporais ou vias de fato,e, ainda, a revogação da prisão preventiva de Astrogildo, bem como a impronúncia de Estrela, fls. 189/195. É o relatório. A materialidade está provada no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, relatando que José Sortes sofreu ofensa à sua integridade corporal ou à sua saúde, em virtude de "ação pérfuro-contundente", fls. 22/23. Existem, ademais, indícios suficientes de autoria com relação a ambos os acusados. Astrogildo confessou a prática do delito, ou seja, admitiu que efetivamente efetuou o disparo de arma de fogo contra José, o que foi afirmado também pela própria vítima, seu irmão Manoel e por Mara Maria, gerente do restaurante localizado no posto. Também Estrela assevera que foi Astrogildo que atirou na vítima, o que revela suficiência de indícios de autoria para este acusado. Com relação a Estrela, da mesma forma estão presentes os indícios de autoria. Tanto o depoimento da vítima, como os das testemunhas de acusação Manoel e Mara Maria indicam que Estrela teve participação no delito, dirigindo o veículo em que fugiram. Assim, considerando que nessa fase processual vige o princípio do "in dubio pro societate", também esta acusada deve ser pronunciada, deixando a cargo dos Senhores Jurados a decisão de sua participação no delito. Concernente à qualificadora, inocorrem, por hora, quaisquer circunstâncias capazes de refutá-Ia cabalmente. Com efeito, há indícios também que cometeu o fato mediante motivo torpe, eis que teria ocorrido em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor. Posto isto, pronuncio Astrogildo Campeiro e Estrela Morbus, no art. 121, § 2°, inciso I, c c. art. 14, inciso II, c.c. 29, todos do Código Penal. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o mesmo deve ser indeferido. Sob este ângulo, convém ressaltar que o acusado fora preso preventivamente em razão de ter efetuado ameaças à vítima José, tendo esse, inclusive, procurado o ilustre representante do Ministério Público para noticiar o ocorrido. Assim, comprovada a materialidade e os indícios de autoria, além do preenchimento do fundamento de conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. P. R. I. Campo Grande, 22 de setembro de 2006. Marciano Sapiens - Juiz de Direito da 10ª Vara do Júri
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Sendo a ameaça (art. 147, do Código Penal) crime comum, formal, comissivo e instantâneo, é possível a ocorrência da sua forma tentada (art. 14, II, do Código Penal)? Justifique. (2,0 Pontos)
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Como se resolve a suposta incidência no art. 129, § 3° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Justifique. (2,0 Pontos)
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Explique e exemplifique CRIME VAGO. (2,0 Pontos)
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Estabeleça, em texto dissertativo, a diferença entre normas justificantes e normas permissivas, citando exemplos de cada uma delas. (até 30 linhas)
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