Treine Jurisprudência

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Você conhece as principais decisões dos Tribunais Superiores? E os respectivos fundamentos?

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O Treine Jurisprudência apresenta os julgados do STF, STJ e TST, categorizados por ano, disciplina e assunto, e organiza as teses firmadas com a síntese dos fundamentos utilizados pelas Cortes. O resumo da fundamentação traz, ainda, palavras-chave para memorização.

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#Q133241

A segurança orgânica de um tribunal superior, como o STJ, deve contemplar um planejamento de contingências, manejo e procedimentos para o caso de uma emergência, bem como noções de prevenção e combate a incêndio e abandono predial. A esse respeito, redija um texto dissertativo atendendo ao que se pede a seguir.

1 - Cite quatro tipos de equipamentos de prevenção e combate a incêndio em uma edificação. [valor: 11,00 pontos]

2 - Mencione as classes de incêndio e seus respectivos métodos de extinção. [valor: 14,00 pontos]

3 - Discorra sobre os componentes do planejamento e da implementação de um plano de abandono predial. [valor: 13,00 pontos]

(40 Pontos)

(30 Linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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#Q133238

Texto I

Um em cada quatro países do mundo proíbe ou tem políticas sobre o uso do celular em sala de aula, segundo estudo divulgado pela Unesco. Entre os que recentemente anunciaram a proibição estão Finlândia e Holanda. Estudos mostram impactos do smartphone na aprendizagem e na concentração dos estudantes, principalmente porque os distrai durante a aula.

No Brasil, não há lei que proíba o uso de celulares. Escolas particulares têm regras próprias sobre o uso do aparelho, permitindo ou não de acordo com o uso e a idade do aluno. Um projeto de 2015, ainda em análise na Câmara dos Deputados, proíbe "o uso de aparelhos eletrônicos portáteis, como celulares e tablets, nas salas de aula da educação básica e superior de todo o país". Celular em sala de aula: quais países já proíbem e como isso afeta a aprendizagem?

Disponível em: https://noticias.uol.com.br. 26/07/2023. Adaptado.

Texto II

A Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) alertou em relatório sobre os impactos negativos do uso de celulares em sala de aula na aprendizagem e concentração dos estudantes.

"Os professores entendem o uso de tablets e telefones como algo que prejudica a gestão em sala de aula. Um em cada três professores concorda que o uso das tecnologias em sala de aula distrai os estudantes", continua.

A Unesco ainda destaca que não existem evidências científicas suficientes para comprovar os benefícios do uso da tecnologia digital na educação e alerta que os investimentos nessa área podem estar tomando o recurso de ações mais efetivas para a melhoria do ensino.

"Boa parte das evidências são produzidas pelos que estão tentando vendê-las. A Pearson, empresa ligada ao mundo da educação e subsidiária de publicações, financiou seus próprios estudos e contestou uma análise independente que demonstrava que seus produtos não tinham impacto algum", destaca o relatório.

Isabela Palhares. Unesco alerta para riscos do uso de celular em sala de aula. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br. 26.06.2023. Adaptado.

Texto III

Para além de ser uma ferramenta de trabalho, é possível imaginar a infinidade de recursos que um simples smartphone com acesso à internet pode proporcionar dentro das salas de aula: conversor de moeda, volume, comprimento e peso, temperatura e elementos do clima, bússola, calculadora, dicionário, tradutor de idiomas, enfim, mil e uma possibilidades de aplicativos a favor da educação.

Segundo pesquisa da TIC Kids Online Brasil de 2021, 93% das crianças e dos adolescentes do país entre 9 e 17 anos são usuários de internet, o que corresponde a cerca de 22,3 milhões de pessoas conectadas nessa faixa etária. Além disso, o celular é o dispositivo predominante entre elas para esse acesso (93%).

Dessa maneira, atualmente não é possível ir contra o desenvolvimento informacional que o mundo respira. É necessário pensar nos smartphones como uma ferramenta de apoio à educação, lançando mão de práticas eficazes que possam ampliar suas vantagens e, claro, estabelecer limites e responsabilidades. Diante de uma sociedade conectada e protagonista de suas ações, os alunos naturalmente vão usar muitos recursos no estudo.

Letícia Bufarah. Celular em sala de aula pode ser sim um aliado da educação. Disponível em: https://www.terra.com.br. 03.10.2023. Adaptado.

Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, empregando a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:

O uso de celular deve ser proibido em sala de aula?

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O Inquérito Policial n. 204/2022 foi instaurado com base no Auto de Infração Ambiental n. 523/2024, lavrado pela Polícia Militar Ambiental, diante de notícia de que, na data de 7.7.2024, no interior do Município de São Miguel do Oeste, região oeste de Santa Catarina, fronteira com a República Argentina, foram localizados depósitos de resíduos vegetais das espécies “discksonia sellowiana” (popularmente denominada xaxim) e “euterpe edulis” (vulgarmente conhecida como palmito juçara), identificando-se corte raso, em 1,2ha de área de preservação permanente, no qual foram abatidas as citadas espécies da flora, inseridas na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção elaborada pelo Ibama, Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443/2014, com a atualização da Portaria MMA n. 148, de 7.6.2022. O proprietário, morador do local, ATALIBA, nascido em 18.12.1980, abordado pelos policiais, declarou que, com a instalação de estabelecimento comercial situado na propriedade rural lindeira, viu, nas espécies vegetais, forma de melhorar a renda com a comercialização delas. Diante do relato, os policiais ambientais dirigiram-se ao imóvel vizinho e, percebendo movimentação suspeita de pessoas, solicitaram reforços de guarnição da Polícia Militar. Quando da chegada de mais agentes de segurança, houve a abordagem de usuário de drogas, que admitiu a compra e o uso de cocaína pouco antes da chegada dos policiais, sendo que os PMs ingressaram na edificação, onde instalado o estabelecimento comercial: bar, com salão no qual havia mesas e cadeiras, e mercado, com locais de refrigeração, prateleiras de mercadorias variadas e balcões de atendimento, além de sala ao fundo, servindo de depósito de mercadorias, onde localizados refrigeradores, duas balanças de precisão sobre um armário, uma delas com resquícios de pó branco e, ainda, sobre a mesa, saco plástico contendo cerca de 200 (duzentos) comprimidos a granel e, ao lado, pequenos potes plásticos vazios, além de 50 (cinquenta) caixas - já etiquetadas com preço, contendo idênticos potes plásticos e, no interior deles, comprimidos com identificação de substância anabolizante (somatropina), conhecida comercialmente como hormônio do crescimento, sem identificação de procedência e sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária, conforme auto de exibição e apreensão juntado.

Os policiais ambientais, ainda, identificaram edícula, ao lado da construção principal, onde 5 (cinco) galos eram mantidos em condições precárias, apresentando, a maioria dos animais, feridas abertas, estando eles desprovidos de cuidado sanitário, sem água e alimentação adequadas, acondicionados em espaços reduzidos. Foram juntadas imagens do local em que se encontravam os animais, bem como apresentado laudo veterinário, tendo-se, ainda, relatos de policiais militares, dando conta que os animais se encontravam em minúsculas gaiolas, no interior de edícula, sem janelas e/ou ventilação adequada, sendo identificado o proprietário do imóvel, bem como do estabelecimento comercial e dos animais, na pessoa de BALTAZAR, nascido em 08.02.1950, o qual declarou que, tendo instalado negócio há cerca de um mês, não houve tempo para providenciar local mais adequado nem de contratar veterinário, mas que, em breve, removeria os animais do local.

Em diligências no imóvel, ainda, foi localizada escada a permitir acesso ao ambiente domiciliar de BALTAZAR e CLAUDETE, que autorizaram, por escrito, ingresso no espaço, onde localizada arma pertencente à corporação, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no dormitório de uso do policial militar DANILO (nascido em 3.4.2004), sobrinho de BALTAZAR, contratado para servir de motorista e segurança no estabelecimento durante as folgas de serviço. Sobre o armário de pertences pessoais do quarto do filho de BALTAZAR, EVANDRO (nascido em 6.7.2006) foram apreendidas 300 (trezentas) munições de calibre .38; por fim, no interior de gaveta de uma escrivaninha, foram apreendidos documentos, com registro de vendas de “anabolizante” nos meses de junho e julho/2024, totalizando venda mensal de cerca de 200 (duzentas) caixas, e caixas contendo rótulos em língua estrangeira, do produto adulterado, sem registro no órgão competente nem identificação de procedência.

Diante da regular apreensão dos objetos e das substâncias, atendidas as cautelas de lei, foi noticiado que o casal, BALTAZAR e CLAUDETE, seria encaminhado à Delegacia de Polícia de São Miguel do Oeste, ao que a filha de CLAUDETE, CAROLINE, nascida em 2.4.2010, em crise de ansiedade e de choro, desmentindo a genitora, que havia mencionado estar a outra filha em visita a familiares, implorou para que não prendessem CLAUDETE, narrando que a irmã CAMILA, nascida em 5.5.2012, estava na companhia do filho de BALTAZAR, EVANDRO, e do motorista/segurança do local, DANILO, os quais teriam ido realizar entregas de “remédios” comercializados, e levaram com eles CAMILA, suspeitando que para iniciação dela em práticas sexuais com a dupla, EVANDRO e DANILO. Seguiu a adolescente CAROLINE verbalizando que, caso fosse presa a genitora das adolescentes, CAROLINE e CAMILA ficariam à mercê do padrasto, tendo havido aviso, pela própria genitora, CLAUDETE, à filha CAROLINE de que, em breve, CAMILA seria, também, abordada sexualmente pelos masculinos que coabitavam com elas.

Os policiais militares acionaram o Conselho Tutelar, que procedeu a encaminhamento da adolescente para atendimento médico e acolhimento institucional, vindo CAROLINE a indicar possível destino de DANILO, EVANDRO e CAMILA ao Município e Comarca de Mondaí, onde BALTAZAR possui “clientes”, ao que, comunicada guarnição local da Polícia Militar, logrou localizar, na mencionada cidade, os primos DANILO e EVANDRO, sendo, com estes, apreendidas 80 (oitenta) caixas de anabolizantes adulterados, sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária e em embalagem similar à dos demais produtos medicinais apreendidos no estabelecimento comercial de BALTAZAR, sem identificação de procedência. Foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em cédulas que a autoridade policial apontou, genericamente, serem “supostamente falsas” (auto de exibição e apreensão), tendo DANILO e EVANDRO admitido aos policiais militares, informalmente, que CAMILA estava com eles, mas não se sentiu bem e foi deixada na unidade básica de saúde da cidade e Comarca de Mondaí, sendo o valor obtido com a venda lícita de produtos, sem que nominassem os compradores.

No procedimento policial foram juntados laudos periciais a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária, sem identificação de procedência das mercadorias encontradas em poder de DANILO e EVANDRO. Ainda, foi juntado o prontuário médico de CAMILA, atestando ruptura himenal e lesão corporal grave, com risco de morte, ante as lesões apresentadas na região do pescoço, pressionado para a contenção da vítima quando da violência sexual, sendo a adolescente encontrada sobre um dos bancos de espera de atendimento na unidade básica de saúde da Comarca de Mondaí, desfalecida, e levada ao hospital da cidade, onde ficou internada, conforme depoimento colhido por servidora pública lotada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Mondaí.

Seguindo a atuação policial, com regularidade da cadeia de custódia, foi juntado, no procedimento policial, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, realizado com o material colhido da balança de precisão apreendida, tendo-se de aludido documento o resultado positivo para cocaína, com omissão da quantidade da substância, referindo “resquício” de droga, sem identificação/firma do perito no documento. Ouvidas as pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial, alegaram ser fregueses, estando em consumo de bebidas alcoólicas, enquanto outros presentes disseram estar no local a serviço, para instalações elétricas e de equipamentos de segurança, mencionando terem sido contratados por BALTAZAR e pela companheira dele, CLAUDETE, nascida em 15.10.1972, sendo que o casal negou práticas delitivas, informando que não comercializavam drogas e que os produtos medicinais sem registro eram “naturais e de fabricação caseira”.

Oportunizados interrogatórios perante a autoridade policial, assistido por defensor constituído, ATALIBA justificou a conduta com a hipossuficiência financeira, alegando que pretendia comercializar as espécies vegetais no estabelecimento comercial das imediações, alegando, ainda, que tais espécies são facilmente encontradas na região, onde realiza o corte delas já por cerca de uma década, ao que pretende comprovar inocência. Os demais fizeram uso do direito ao silêncio, tendo DANILO e EVANDRO, por seus advogados, apresentado, ainda, manifestação escrita alegando a insignificância do crime de moeda falsa, sem que houvesse prejuízo, uma vez que não houve o repasse de nenhuma das cédulas que se supõe falsas; alternativamente, alegam desconhecimento da falsidade, que não teria sido por eles percebida.

Juntado laudo pericial a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária e falta da identificação de procedência da substância “anabolizante”, apreendida na propriedade rural situada no Município e Comarca de São Miguel do Oeste, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, foram homologadas as prisões em flagrante, com a juntadas de notas de culpa de BALTAZAR, CLAUDETE, DANILO e EVANDRO e, em audiência de custódia, reconhecida a situação de flagrância, requisitos e fundamentos da preventiva, na data de 08.07.2024, foram as prisões dos acima nominados convertidas em preventiva, com pedido de medida protetiva de urgência, consistente na suspensão do porte de arma do policial militar DANILO, tudo com decisão sucinta, mas suficientemente fundamentada pela autoridade judiciária.

Em requerimento de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o órgão ministerial requereu laudo de identificação das estações rádio-base (ERB’s) acessadas pelo telefone celular que a vítima CAMILA levava com ela na data do fato, o que foi deferido, tendo-se, no procedimento policial, juntada de relatório a dar conta que, consoante ERBs, a vítima CAMILA esteve no Município e Comarca de Descanso na data de 7.7.2024, nas imediações do “Morro do Cristo”, entre 11h e 13h30min, tendo, apenas a partir desse horário, se deslocado ininterruptamente sentido ao Município e Comarca de Mondaí. Por fim, foi apresentado laudo pericial de eficiência da munição apreendida, noticiando-se que a vítima CAROLINE veio a falecer, em decorrência das lesões sofridas, na data de 10.08.2024, no Hospital Regional de Chapecó, para onde foi removida diante do agravamento da condição de saúde, estando todas as informações devidamente lastreadas em depoimentos e documentos, inclusive com prontuários médicos e exame cadavérico, acostados no procedimento policial.

Ajuizada a denúncia em autos próprios, vinculados aos autos de prisão em flagrante e ao Inquérito Policial n. 204/2022, houve menção a regras de competência, com requerimento de providências, considerações sobre a oitiva da ofendida na forma da lei e apresentação de rol de inquirição: três policiais ambientais, dois policiais militares, o usuário de drogas, duas conselheiras tutelares, a recepcionista da unidade de saúde de Mondaí e, ainda, morador vizinho aos acusados. Ao final, foi expresso pedido para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos, mencionando tratar-se de violência contra mulher no âmbito doméstico/familiar, juntando-se certidão de nascimento das vítimas e relatório do Conselho Tutelar, a dar conta que houve troca de mensagens entre as irmãs na manhã de 7.7.2024, quando CAMILA informou a CAROLINE que ela, acompanhada de EVANDRO e DANILO, estavam chegando ao “Morro do Cristo”, na Comarca e Município de Descanso, local ermo e conhecido na região por ser, costumeiramente, utilizado para atos libidinosos, pedindo que a irmã a ajudasse, temendo pelos atos a que seria submetida. CAROLINE, após referir o último contato com a irmã CAMILA, menciona às conselheiras tutelares, conforme relatório apresentado, ter perdido o aparelho celular por conta do abalo psicológico, sem que tenha lembrança onde deixou o objeto. Por fim, foi requerida a juntada de laudo pericial em relação às cédulas apreendidas, a ser elaborado pelo Instituto Geral de perícias (IGP) e juntada do laudo definitivo de constatação definitivo quanto à substância entorpecente.

A denúncia foi recebida em 30/08/2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados que, em defesa conjunta, genericamente, apresentaram requerimento de absolvição em relação às imputações, alegando, em preliminar, atipicidade quanto à munição apreendida, considerando a ausência de apreensão de armas de fogo, ao que sem potencialidade lesiva os objetos. A defesa, ainda, juntou sentença, transitada em julgado, de retificação do registro civil de EVANDRO, tendo-se alteração quanto à data de nascimento, declarando-se como data correta do nascimento deste acusado 06.07.2007, consoante declaração de nascido vivo, requerendo a absolvição sumária e, por fim, arrolando testemunhas, idênticas às indicadas na denúncia.

Ainda, o defensor constituído pela ré CLAUDETE apresentou termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Comarca.

Na sequência, ainda que a destempo, a autoridade policial apresentou laudo pericial realizado nas cédulas apreendidas com DANILO e EVANDRO, concluindo que as notas submetidas à perícia não são autênticas, e que “A falsificação da moeda foi realizada com conhecimentos e equipamentos técnicos, resultando em características macroscópicas (visíveis a olho nu) com qualidade, com capacidade de que as notas periciadas sejam confundidas com documento autêntico pelo cidadão comum”.

Adotadas as cautelas necessárias, os autos foram remetidos, conclusos, para saneamento em 09/09/2024. Aportou aos autos informação, pela autoridade policial, sobre a impossibilidade de juntada do laudo definitivo em relação à substância apreendida na balança de precisão, uma vez que os resquícios apreendidos foram, em sua integralidade, utilizados para a realização do exame preliminar de constatação.

Conduzindo o feito, o Juízo esclareceu sobre a oitiva da vítima e, na oportunidade da audiência de instrução, na data de 01/10/2024, foram ouvidos também os policiais ambientais, os policiais militares, o usuário e uma conselheira tutelar, com desistência, pelo Ministério Público das demais testemunhas, vindo a defesa a insistir na oitiva da conselheira tutelar, requerendo prazo para informar o atual paradeiro da testemunha, o que deferido, fixando-se prazo de três dias em decisão oral, prolatada em audiência.

CAROLINE, questionada na forma da lei, relatou que ela e a irmã passaram a residir com a mãe em maio/2024, ante o falecimento da avó/guardiã e, logo nos primeiros dias da convivência, alteraram residência para o interior do Município de São Miguel do Oeste, no imóvel de BALTAZAR, onde residiam também o filho dele, EVANDRO, e o sobrinho, DANILO, policial militar. A adolescente segue o relato mencionando que, na primeira semana em que se encontrava residindo no local, em meados de maio/2024, ao final da manhã, quando realizava tarefa de varrer a calçada externa, aos fundos do estabelecimento comercial, foi surpreendida pelo padrasto, que lhe tapou a boca enquanto tocava, lascivamente, as partes íntimas do corpo da enteada, verbalizando comentários sobre o corpo “de mulher” da adolescente e, ainda, ameaças de agressão, caso ela revelasse o fato a terceiros. Seguindo em narrativa livre, a vítima detalhou episódio, cerca de duas semanas após, quando, nos primeiros dias de junho/2024, foi chamada por BALTAZAR a realizar limpeza nos dormitórios da residência, onde não havia outras pessoas e, adentrando o quarto de BALTAZAR, foi contida por ele e derrubada sobre a cama, com afastamento das vestes, reportando-se o abusador à arma de fogo e às munições que se encontravam na residência para proferir ameaças. Com aproximação de CAMILA, que ingressou no dormitório, gritando que não deixaria a irmã sozinha para que ela não fosse machucada pelo padrasto, houve a intervenção da genitora, CLAUDETE, que empurrou CAMILA, fazendo com que esta largasse CAROLINE, retirando CAMILA do ambiente, onde permaneceram CAROLINE e BALTAZAR, o qual, assim, seguiu as práticas de abuso sexual, sem uso de preservativo, contra a enteada adolescente, que foi, assim, desvirginada. CAROLINE, também, confirmou a troca de mensagens, em 7.7.2024, com a irmã CAMILA, que se encontrava acompanhada de DANILO e EVANDRO, sendo que a adolescente estava amedrontada com o deslocamento a local ermo e com a possibilidade de ser vítima de abuso sexual praticado por eles, tendo se recusado a acompanhar EVANDRO e DANILO, mas tendo de ir com eles nas entregas de produtos por ordem expressa da genitora, a qual, dias antes, mencionara que a filha mais nova seria, em pouco tempo, levada a manter relação sexual. Está em tratamento psiquiátrico e psicológico, em acolhimento institucional, sentindo muito a falta da irmã mais nova.

A recepcionista da unidade de saúde do Município e Comarca de Mondaí, inquirida, relata que chegava ao local de trabalho, no início da tarde, pouco antes das 14h, quando percebeu que dois masculinos deixaram feminina sobre assento disponibilizado para espera de pacientes. Aproximando-se, confirmando que a menina se encontrava lesionada no pescoço e desfalecida, ao que acionou colegas de serviço e profissionais médicos, que entenderam necessário encaminhamento da paciente para internação hospitalar, sabendo, posteriormente, que houve a transferência da vítima para o Hospital Regional de Chapecó, dada a piora no quadro clínico. O usuário de drogas confirmou que frequentava o local, “Bar do Baltazar”, gerenciado pela companheira dele, CLAUDETE, e lá, naquela data, comprou droga, mas não se recorda a quantidade adquirida, nem de quem adquiriu a cocaína no local, tendo consumido a substância ainda no interior do estabelecimento comercial, sendo, logo em seguida, abordado por policiais militares. Finaliza com menção de que o proprietário, BALTAZAR, é quem dirige a atividade dos demais moradores, tendo colocado a companheira para gerenciar o bar e mercado, contando ela nas atividades com o filho e o sobrinho de BALTAZAR, este que, nas horas de folga, atua como segurança e motorista, fazendo busca e entrega de mercadorias.

Em depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmaram a abordagem a usuário de drogas, com a apreensão dos bens no estabelecimento comercial e, ainda, localizaram, no local que servia de residência ao proprietário do imóvel e familiares dele, no interior do Município de São Miguel do Oeste, apreenderam arma, pertencente à Polícia Militar de SC, e munições em outro dormitório, enquanto policiais militares ambientais verificaram que havia galos feridos e alojados em péssimas condições na edícula anexa à construção principal. Outro agente da segurança pública deu conta que, comunicado, ele e outro colega de guarnição realizaram abordagem, na rodovia que liga os municípios de Mondaí a Descanso, tendo localizado DANILO e EVANDRO a trafegar no veículo VW/Amarok, placas 1234, tendo com eles vultosa quantia em dinheiro e remédios adulterados, sem registro na vigilância sanitária e sem procedência, conforme auto de apreensão lavrado, sendo percebido que o interior do veículo apresentava manchas de sangue no banco traseiro. Ainda, a conselheira tutelar narrou que, estando em serviço, foi acionada pela Polícia Militar e, chegando a localidade interiorana de São Miguel do Oeste, deparou-se com a adolescente CAROLINE em prantos, pedindo para que não efetuassem a prisão da genitora, CLAUDETE. Em atendimento a CAROLINE, soube que esta era vítima de ameaças e de violência sexual pelo padrasto. A adolescente afirmou ter havido contatos, na mesma data, com a irmã, que teve de sair com os familiares do padrasto, atendendo à ordem da mãe, que sabia dos abusos sexuais que já ocorriam em relação à filha mais velha. CAROLINE demonstrou grave abalo psicológico, seja pelos abusos, seja pela morte da irmã, estando em tratamento médico-psiquiátrico e psicológico desde a data do fato, em uso de medicação e intensamente temerosa de reencontrar com qualquer dos acusados, notadamente por ter sido ameaçada de morte, tendo o abusador reforçado a existência de munições e de arma de fogo na residência. Por fim, mencionou que CAROLINE e CAMILA passaram a residir com a genitora em maio/2024, logo após o falecimento da avó, com quem até então residiam.

Findo o prazo sem que informado o paradeiro da testemunha faltante pela defesa, houve designação de audiência em continuação, sendo realizados interrogatórios em 14.10.2024, quando, após as advertências e formalidades legais, BALTAZAR limitou-se a asseverar transitoriedade das condições em que alojados os animais, legalidade do comércio, com venda de medicamento natural, de fabricação artesanal, apontando, ainda, que a adolescente ouvida falseou a verdade sobre os fatos, vez que não aprovava o relacionamento dele com a genitora, os demais exerceram o direito ao silêncio, meramente alegando inocência, sendo, ao final do ato, pleiteada revogação da prisão cautelar, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.

Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram e, em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com pedido de condenação, inclusive em danos morais e reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento, de forma a afastar a pena do patamar mínimo legal cominado, reconhecendo-se o concurso material delitivo. A defesa da ré CLAUDETE, por defensor dativo, requereu a extinção da punibilidade, apresentando certidão de óbito anexa à manifestação. O defensor dos demais acusados, de forma conjunta, alegou, preliminarmente, nulidade do feito ante o cerceamento de defesa, por não ter sido notificado a indicar o endereço da testemunha faltante, no mérito, alegou, genericamente, a ausência de tipicidade e de ilicitude dos fatos, narrando vivência regular de família, com exploração do comércio em área interiorana, o que facilitava a vida de moradores locais, restringindo-se a especificar que os animais, galos apreendidos, estavam há apenas um dia no local e seriam retirados em breve; que não havia comércio de produtos ilegais no estabelecimento, sendo as mercadorias apreendidas de fabricação artesanal na região, com uso de matérias-primas nnaturais, bem como a inocorrência de práticas de atos libidinosos e/ou relações sexuais envolvendo CAROLINE e CAMILA que já chegaram para conviver com a genitora tendo experiências sexuais anteriores, sendo que CAMILA estava a passeio na residência de uma amiga e que, ao buscá-la, foi encontrada alcoolizada e ferida, sendo encaminhada à unidade de saúde para que fosse atendida e retornariam para buscar a menina mas, antes disso foram abordados pela autoridade policial quando faziam entregas, restando apreendidos os produtos naturais comercializados. Alternativamente, requereram, em caso de condenação, reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes sexuais, o que permitido mesmo em se tratando de vítimas diversas, com a fixação da pena no mínimo legal e em regime aberto.

Os autos foram conclusos para sentença em 01.11.2024, tendo sido prolatada no prazo legal.

Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.

(10 pontos)

(180 linhas)

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TARQUÍNIO PRISCO aforou, em 25 de fevereiro de 2023, ação reivindicatória cumulada com indenizatória contra NUMA POMPÍLIO e SÉRVIO TÚLIO afirmando ser proprietário de uma “chácara” localizada na zona urbana do município de Roma Antiga, onde edificada casa de alvenaria e presente área destinada a uma pequena criação de bovinos e caprinos.

Tendo conquistado bolsa de estudos para cursar Agronomia na Itália, em 1o de junho de 2015 passou a residir naquele país, “emprestando sua propriedade para seu primo NUMA POMPÍLIO, que lá residiria com a obrigação de manter o imóvel, além de cuidar de quatro vacas, um boi, dezoito cabras e dois bodes que permaneceriam na parte de trás do terreno, podendo extrair e vender o leite produzido como espécie de remuneração pelos correspondentes cuidados, bem assim ficar com as crias no que excedessem ao número total dos animais”.

Passados sete anos no exterior retornou para Roma Antiga, sendo tomado de surpresa ao encontrar no imóvel SÉRVIO TÚLIO, que lhe afirmou que comprou a propriedade de NUMA.

Soube, através de vizinhos, que SÉRVIO mora no local há poucos anos e que os animais foram de lá levados antes deste passar a residir na casa.

Afirmou, ainda, que dias antes de viajar emprestou ao primo a quantia de R$ 5.000,00 para que este pagasse o tratamento da filha, sob a promessa de que os valores seriam devolvidos, monetariamente corrigidos, em exatos dois anos da entrega do dinheiro. Emprestou, também, mais R$ 10.000,00 dois anos após ter ido morar no exterior, comprometendo-se NUMA à devolução desta quantia no prazo de seis meses, monetariamente corrigida e com “juros de mercado”, o que também não aconteceu.

Findou por requerer a “restituição da área, com a reintegração de posse do imóvel”, e: a) a condenação dos réus à devolução dos animais ou, caso agora impossível, indenização no valor de R$15.000,00 relativa aos bovinos e R$ 10.000,00 quanto aos caprinos; b) a condenação do réu NUMA ao pagamento de lucros cessantes referentes ao leite que poderia ser produzido pelos animais; c) a condenação do réu NUMA à devolução das quantias de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, monetariamente corrigidas e com juros de mora de 1% ao ano a contar do dia da entrega do dinheiro (28 de maio de 2015 e 28 de junho de 2017, respectivamente).

À inicial foram acostados os seguintes documentos:

a) croqui indicando que o imóvel é dividido em duas áreas bem definidas, separadas por uma cerca; a que faz frente com a via pública contando com duzentos e quarenta e sete metros quadrados, onde presente uma casa de alvenaria com oitenta e nove metros quadrados, e uma segunda área com doze mil, novecentos e vinte e cinco metros quadrados;

b) comprovante bancário de saque da quantia de R$ 15.570,00 datado de 19 de maio de 2015;

c) “declaração” escrita assinada por NUMA POMPÍLIO, datada de 28 de maio de 2015, onde este se compromete “a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a TARQUÍNIO PRISCO, num prazo máximo de dois anos, com juros de poupança e correção”;

d) matrícula do imóvel, atualmente registrado em seu nome, contando com treze mil, cento e setenta e dois metros quadrados, constando a ordem de transferência do domínio, sem nele constar qualquer espécie de averbação.

Designada audiência de conciliação, um dia antes de sua realização ambos os réus compareceram em cartório e afirmaram, sem qualquer justificativa, que não viriam ao ato, sendo dados por citados pelo Chefe de Cartório.

Dez dias após a audiência frustrada, NUMA veio aos autos apresentar contestação afirmando que, em verdade, foi autorizado pelo autor a vender a casa por R$ 200.000,00, não tendo transferido o dinheiro porque enfrentou sérios problemas de saúde com sua filha de seis anos de idade, portadora de câncer, tendo que gastar a quantia com medicamentos, internações hospitalares e cirurgias, tudo sem sucesso, já que a criança veio a falecer, o que caracteriza força maior a afastar a ilicitude de seu agir, “máxime diante da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Quanto aos animais, disse terem ficado na propriedade e que a responsabilidade por eles passou a ser do corréu, ausente, portanto, qualquer dever reparatório. Disse, também, da impossibilidade do pedido alternativo apresentado, vez que não se enquadra no disposto no artigo 325 do Código de Processo Civil, bem assim do pleito de devolução de valores, posto que incompatível com a via petitória eleita.

Nada mais aduzindo, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais e que o autor seja condenado ao pagamento das custas processuais, sem referência, porém, a honorários de advogado.

A resposta de NUMA foi acompanhada dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito de sua filha, falecida em 20 de dezembro de 2016;

b) comprovantes de despesas médico-hospitalares com a filha na monta de R$ 145.725,45.

SÉRVIO TÚLIO, de seu turno e dezessete dias corridos a contar da audiência de conciliação inexitosa, contestou o feito asseverando ter visto no sítio eletrônico de uma imobiliária o bem posto à venda e feito contato com o corretor de imóveis, este que lhe afirmou que se tratava de “terreno de posse”, através dele sendo realizado o negócio, em 15 de julho de 2016 comprando o imóvel pelo preço ajustado de R$ 220.000,00, dando um apartamento de 100.000,00 como parte do pagamento, mais R$ 20.000,00 que tomou emprestado de um parente e parcelando o restante em dez vezes de R$ 10.000,00, “todas as parcelas pagas religiosamente em dia”.

Disse que desde então passou a exercer posse sobre o imóvel, usando a casa lá edificada como sua moradia e cuidando de todo o terreno, periodicamente limpo através de “roçadas”, onde plantou algumas árvores, nunca tendo quem quer que seja reclamado a área como sua.

Afirmou, ainda, que preenche os requisitos para usucapir a totalidade do imóvel, “ou pelo menos a parte onde está a casa, principalmente porque não é dono de nenhum outro terreno ou casa”.

Quanto à pretensão indenizatória, asseverou “não ter nada a ver com isso, já que quando foi morar no terreno não tinha nenhum animal lá”.

Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos, bem assim o acolhimento de “pedido que apresenta com natureza reconvencional ou como contraposto, para que seja declarado seu direito sobre o terreno, com expedição de ofício ao cartório competente para registro da propriedade em seu nome”.

Com sua resposta trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) compromisso de compra e venda de “um terreno com cerca de 12.000 m2”, com “preço estipulado em entrada de R$ 120.000,00 e dez vezes mensais de R$ 10.000,00”, datado de 5 de agosto de 2016 e assinado pelo corréu e por uma testemunha;

b) “termo de acordo” havido junto ao Juizado Especial, entre ele (SÉRVIO) e NUMA, dando “total quitação dos valores pendentes quanto ao contrato da venda do imóvel”.

Intimado, no prazo de vinte dias dado em ato ordinatório TARQUÍNIO peticionou no feito impugnando todos os documentos acostados às contestações, nada, porém, dizendo quanto ao teor da resposta apresentada pelo réu NUMA.

No que se refere à contestação produzida por SÉRVIO, disse impossível o reconhecimento da usucapião, isto “porque não preenchidos os requisitos de lei, principalmente inexistindo justo título e pelo fato dele ter um terreno localizado na praia de Málaga, conforme demonstra o documento anexo, bem assim afrontar o disposto no artigo 1o da Lei Municipal no 1.234/1987, que estabelece a impossibilidade de se usucapir imóveis onde edificadas casas não averbadas”.

Com sua réplica trouxe aos autos cópia integral de uma ação de reintegração de posse proposta por SÉRVIO contra terceiro, referente a um lote na mencionada praia, cujo pedido foi julgado procedente, com demonstração de que se tratava de “terreno de posse herdado”, além de cópia da Lei Municipal no 1.234/1987, de Roma Antiga, que em seu primeiro artigo dispõe: “Fica vedada a transferência da propriedade de bens imóveis localizados neste Município quando neles exista qualquer edificação não averbada na matrícula, seja originária ou derivada a correspondente aquisição”.

Sem sequer sanear o feito ou determinar a especificação de provas, o juiz designou audiência de instrução e julgamento, ndeferindo o depoimento pessoal de todas as partes e a inquirição de testemunhas.

Na data aprazada (28 de outubro de 2024), os réus dispensaram o depoimento pessoal do autor, tendo o advogado deste pedido a palavra para dizer que insistia na inquirição de seu cliente, o que foi negado pelo magistrado sob “protestos” registrados em ata.

Em seu depoimento pessoal NUMA POMPÍLIO afirmou ter o autor lhe autorizado a vender o imóvel pelas razões apontadas na contestação, negando os dois empréstimos afirmados na vestibular: “Ele não me emprestou nada. Se ele diz que emprestou, ele que prove”. Disse, também, que “sempre falava que estava tudo bem com a casa porque queria um dia acertar o que aconteceu”.

SÉRVIO TÚLIO, por sua vez, confirmou ter comprado o terreno na forma narrada em sua contestação, indo de imediato morar na casa, desde então sempre cuidando de todo o imóvel. Afirmou que nunca sequer viu os animais indicados pelo autor, tendo “depois que soube do processo perguntado para os vizinhos, que disseram que os bichos tinham sido tudo vendido pelo NUMA”. DIOCLECIANO DA SILVA, testemunha do autor, compromissado afirmou que mora, já se vão vinte anos, nas proximidades do imóvel onde residia TARQUÍNIO, sendo que em dado momento não o viu mais lá, passando a viver no local NUMA, que residiu na referida casa por cerca de um ano, passando a lá morar então o réu SÉRVIO. Disse ainda que poucos dias antes de SÉRVIO passar a ocupar a casa viu levarem as vacas e cabras de lá, não sabendo para onde foram os animais. Relatou ter ouvido da parte autora que emprestou dinheiro para o primo e que este não lhe pagou. TIBÉRIO ALVES, arrolado na vestibular, asseverou que o réu NUMA lhe ofereceu as vacas e as cabras que estavam no terreno, dizendo que TARQUÍNIO “tinha pedido para ele vender a bicharada porque estava estudando fora e precisava de dinheiro, mas não comprei porque não tinha onde colocar os bichos”. Nada soube dizer quanto aos empréstimos.

LUCRÉCIA DOS SANTOS, também testemunha autoral, testificou que faz uns sete anos que passou a viver na localidade onde está o imóvel em litígio e, até onde lembra, “quem sempre morou na casa foi o SÉRVIO”, a quem vê pouco porque “ele trabalha com caminhão e sempre está viajando”. Afirmou ainda que “a parte da casa é bem cuidada e limpa, mas a parte lá de trás tem muito mato, meio descuidada porque ele não tem tempo, eu acho, para cuidar”. Quanto aos empréstimos, disse nada saber. TITO GAIO, arrolado pelo réu SÉRVIO, asseverou que “faz uns sete anos que o SÉRVIO mora na casa”, bem assim que “entre a parte da casa e a de trás tem uma cerca e eu já rocei algumas vezes o mato lá da parte de trás pra ele”, dizendo que “achava que quem tinha vendido o terreno tinha sido o TARQUÍNIO mesmo”. “Olha, pra todo mundo lá no bairro o terreno é do SÉRVIO”, afirmou ao final.

AUGUSTO LÍVIO, testemunha de SÉRVIO, testificou que este reside “na casa do terreno que antes era do TARQUÍNIO” se vão muitos anos, já tendo visto “TITO GAIO” várias vezes “roçando e limpando a parte lá de trás do terreno”, afirmando ainda que “a parte de trás não tem saída para rua, só a da frente” e que “quando o SÉRVIO comprou já não tinha mais os animais que eram do TARQUINIO, porque foram levados dois dias antes dele ir morar lá. Ele foi morar dia 20 de julho; eu me lembro porque era no dia do primeiro aniversário do meu filho”.

Encerrada a instrução, no termo de audiência constou requerimento do advogado de NUMA POMPÍLIO pelo reconhecimento da prescrição quanto aos pedidos indenizatórios e de devolução dos valores emprestados, “já que ultrapassados mais de cinco anos desde os correspondentes fatos”.

Aberto prazo de dez dias para as partes apresentarem sucessivamente suas alegações finais via memoriais, todas deixaram passar “in albis” o lapso temporal concedido.

Considerando apenas os elementos acima narrados, elabore a sentença, dispensando-se o relatório.

(10 pontos)

(180 linhas)

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Em uma sexta-feira à noite, os amigos PEDRO, HENRIQUE e THOMAS, desprovidos de fundos para o ingresso em uma badalada casa noturna da capital, articulam um plano para conseguir dinheiro rapidamente. PEDRO menciona que ouviu seu cunhado, ALFREDO, reclamar há poucos dias que o sistema das câmeras de segurança da farmácia 24 horas na qual cumpria expediente noturno tinha estragado há tempos e o dono nada fazia. Disse, ainda, que, naquela noite, ALFREDO não estaria trabalhando, pois ele e sua irmã tinham planejado ir à mesma casa noturna. O trio então deu início à empreitada, PEDRO e HENRIQUE pilotando suas motos e THOMAS na garupa. Apenas tomando a precaução de vestir os capuzes de suas blusas de moletom, entraram no estabelecimento: THOMAS e HENRIQUE na frente, cada qual empunhando uma arma de fogo e dando voz de assalto, e PEDRO ficando junto à porta. Surpreendentemente, ALFREDO estava trabalhando, reconheceu prontamente o cunhado e inclusive vocalizou isso, gritando seu nome, o que levou os três a fugir em disparada levando umas poucas notas de real.

ALFREDO acionou a Polícia Militar para reportar o roubo, atribuindo a autoria ao cunhado PEDRO, acompanhado de dois indivíduos que não conhecia, e dando informações de onde o primeiro poderia ser localizado. PEDRO foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia. No depoimento prestado ainda na lavratura do auto de prisão em flagrante, ALFREDO, instado pelo Delegado, deu todas as características dos outros dois autores que conseguiu se recordar, além de descrever com minúcia toda a dinâmica dos fatos. Após a soltura e a pedido do Ministério Público, baixaram os autos do procedimento à Delegacia de Polícia para a continuidade das investigações. Analisando as redes sociais de PEDRO, que não tinha nenhum antecedente criminal, os agentes notaram, entre os muitos amigos que apareciam nas fotos, dois em particular, já conhecidos da força pública: HENRIQUE e AUGUSTO. Chamaram então ALFREDO ao distrito policial e a ele mostraram fotografia, extraída da rede social de PEDRO, em que ele aparecia com HENRIQUE e AUGUSTO, sendo que ALFREDO prontamente e sem qualquer dúvida reconheceu HENRIQUE. Passadas algumas semanas, THOMAS foi preso em flagrante praticando um roubo com modus operandi muito semelhante ao aqui narrado na mesma vizinhança, pelo que o Delegado convocou ALFREDO mais uma vez para o reconhecimento. Desta vez, THOMAS foi alinhado em sala própria com mais 4 pessoas parecidas e, após receber todas as instruções da autoridade policial, reconheceu THOMAS com 85% de certeza. O procedimento foi registrado em audiovisual. Concluídas as investigações, foram PEDRO, HENRIQUE e THOMAS indiciados e denunciados.

Na ação penal, os três arguiram a nulidade dos reconhecimentos: a defesa de PEDRO argumentou não ter passado ele por nenhum procedimento nesse sentido; a defesa de HENRIQUE argumentou que o reconhecimento por fotografia carece de amparo legal e a defesa de THOMAS argumentou que não foi cumprido o procedimento corretamente, pois a vítima não descreveu a pessoa a ser reconhecida antes do alinhamento.

Com base no texto acima, discorra acerca da melhor solução jurídica no enfrentamento dessas teses defensivas pelo magistrado. Tenha em mente que se espera do candidato a demonstração de domínio dos fundamentos constitucionais, normativos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e não a mera reprodução em si de texto de lei e de norma.

(2 pontos)

(30 linhas)

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SAVANA, de 35 anos, revoltada com seu único irmão RAEL, de 33 anos, em razão de disputas envolvendo a herança de seus pais, falecidos recentemente em um acidente aéreo, resolveu matá-lo, para herdar sozinha toda a fortuna da família. Para consumar seu intento, buscou aconselhamento com seu companheiro ZADOCK, de 31 anos, e juntos planejaram a trama delituosa. SAVANA e ZADOCK, sabedores que RAEL possuía ingressos para ir à ópera no sábado à noite, decidiram que lá colocariam o plano em ação. Então, SAVANA e ZADOCK compraram ingressos para o evento, marcando os lugares ao lado de RAEL, que se fazia acompanhar de sua amiga e professora de piano AYLA, de 62 anos. SAVANA e ZADOCK decidiram que a morte de RAEL se daria mediante envenenamento. E, para tal, compraram um poderoso veneno em pó, facilmente misturável em bebidas, com poder letal imediato e capacidade para simular um infarto agudo.

Previamente combinado com SAVANA, ZADOCK se ofereceu para buscar bebidas para o quarteto, enquanto aguardavam o início do espetáculo. RAEL, por sua vez, sem desconfiar da trama, aceitou de bom grado a oferta. ZADOCK, após diluir o veneno em pó em um dos drinks, retornou com as bebidas, entregando o copo envenenado para RAEL. No entanto, AYLA ficou curiosa sobre a bebida ofertada a RAEL, pedindo para provar o drink. RAEL, que já estava com o copo nos lábios, não sorveu a bebida, permitindo que AYLA tomasse o primeiro gole. AYLA assim o fez, devolvendo o drink para RAEL. Instantes após a ingestão da bebida, AYLA sentiu-se mal e, agonizando, veio a óbito, causando perplexidade a todos os presentes. RAEL, ao ver que AYLA passava mal, largou o copo na mesa de apoio e nada bebeu, ocupando-se do socorro da amiga. SAVANA e ZADOCK fingiram espanto e somente depois, com as investigações policiais, é que a trama delituosa foi descoberta, com a prisão de ambos.

Com base na narrativa acima, discorra sobre as implicações jurídicas penais para SAVANA e ZADOCK, considerando o erro na execução, agravante (s), qualificadora (s), crime (s) cometido (s) e demais circunstâncias na esfera criminal. Fundamente e explique sua resposta, citando os artigos de lei correspondentes.

(2 pontos)

(30 linhas)

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MARIA DA SILVA, aposentada, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Restituição de Valores e de Indenização por Danos Morais, na Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, contra a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XYZ alegando, em apertada síntese, que teve descontos em seus benefícios previdenciários sem que houvesse realizado qualquer contratação de empréstimo consignado. MARIA recebe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de benefício previdenciário. Os descontos indevidos, que ocorrem desde abril de 2021, foram no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, o que representa 4% (quatro por cento) da sua aposentadoria. Diante desta situação, MARIA requereu, por meio de uma ação consumerista, a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados e, ainda, o dano moral em virtude do abalo anímico sofrido.

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XYZ apresentou contestação afirmando que houve legalidade nos procedimentos internos do empréstimo consignado e a conformidade com normas do INSS e Banco Central, alegando que o desconto seguiu as diretrizes exigidas por esses órgãos. Ademais, alegou que, caso fosse reconhecida a ilegalidade da contratação, que a restituição dos valores deveria se dar na forma simples e não em dobro, e que seria incabível o dano moral.

Diante desta situação concreta, ficando comprovado que efetivamente não houve a contratação do empréstimo consignado pela autora, fundamentando na legislação e nos entendimentos atuais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, responda objetivamente:

É devida a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente? Explique.

É presumido o dano moral nesses casos? Explique.

Qual o prazo prescricional e o termo inicial da contagem deste prazo?

(2 pontos)

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JOSÉ DO AMARAL propôs ação de reintegração de posse contra JOÃO DA PAZ, envolvendo gleba de terras de 1.544,44 hectares, parte integrante da Fazenda Paz de Espírito. Na exordial aduziu, em síntese, ser proprietário do imóvel indicado e ter celebrado com o demandado, na data de 11.12.2019, mediante instrumento particular, um compromisso de compra e venda sobre o referido bem pelo preço de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), tendo sido acordado que o pagamento se daria em 8 parcelas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo a primeira a vencer uma semana após o dia da assinatura do contrato e as demais nas datas combinadas. Narrou que o adquirente não procedeu ao pagamento de nenhuma das parcelas ajustadas.

Asseverou que, em razão da mora do comprador, após diversas tentativas frustradas de composição amigável, procedeu à notificação extrajudicial do requerido no dia 23.10.2020, oportunidade na qual comunicou acerca da resilição, consoante previsto na cláusula 3 do contrato entabulado. Aduziu, porém, que o demandado se recusava a desocupar a área ou a adimplir o ajuste, caracterizando, assim, o esbulho, dada a posse precária exercida. Após citação por carta precatória e audiência de justificação/conciliação infrutífera, o demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, que o inadimplemento de todas as parcelas avençadas ocorreu por fato externo e alheio à vontade.

Diante do caso concreto, fundamentando na legislação e entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, responda objetivamente:

É possível o manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado?

No caso concreto, indique a tutela provisória passível de concessão, bem como suas características?

Há possibilidade de fungibilidade entre as tutelas provisórias?

(2 pontos)

(30 linhas)

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Conforme a Constituição Federal e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, discorra objetivamente sobre os seguintes temas: (i) liberdade de imprensa e (ii) direito ao esquecimento.

(2 pontos)

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Em razão da mobilização de algumas organizações da sociedade civil e de certas estruturas estatais de poder, o Presidente da República, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle existentes, de modo a contribuir para a ampliação do nível de eficiência da atuação estatal, editou a Medida Provisória nº X (MPX), cujo Art. 1º criou o Conselho Interfederativo de Controle. Ainda de acordo com o Art. 1º, esse órgão, de natureza federal, teria composição paritária, sendo metade dos seus integrantes indicada pelo Presidente da República e a outra metade por organizações da sociedade civil previamente cadastradas, o que ocorreria em um processo de escolha com igualdade de voto.

O órgão, nos termos do Art. 2º da MPX, tem basicamente duas competências. A primeira competência é a de promover o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas desenvolvidas pelos municípios, com os valores recebidos em razão da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, bens da União, no respectivo território ou projeção do mar territorial, ou recebidos em razão de compensação por essa exploração.

A segunda competência é a de manter uma relação articulada com o Tribunal de Contas da União, de modo a permitir que esse órgão desenvolva as competências referidas no Art. 3º da MPX. Nos termos do Art. 3º da MPX, o Tribunal de Contas da União tem a incumbência de comprovar a legalidade e avaliar os resultados das políticas públicas, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado que atuem em regime de parceria com o poder público. A aplicação dos recursos recebidos à margem das prescrições legais, ou a ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, configuraria o crime tipificado no Art. 4º da MPX, sujeitando o Chefe do Poder Executivo Municipal à pena de multa e à pena privativa de liberdade.

Para fins de persecução penal, foi previsto que o Ministério Público, em prol da celeridade processual, utilizasse as provas produzidas pelo Conselho Interfederativo de Controle e pelo Tribunal de Contas da União. Cerca de duas semanas após a edição da MPX, o Conselho Interfederativo de Controle foi instalado e iniciou suas operações. No curso do mesmo mês promoveu a análise das políticas públicas desenvolvidas no Município Alfa e encaminhou suas conclusões, amplamente desfavoráveis, ao Tribunal de Contas da União. No âmbito deste Tribunal, foi instaurado o processo administrativo nº Y, tendo o Ministro relator requisitado informações ao Município Alfa.

Na ocasião, foi informado que o silêncio importaria em aquiescência aos fatos narrados, bem como que o reconhecimento das irregularidades detectadas pelo Conselho poderia redundar na aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Ao tomar conhecimento da requisição, o Prefeito do Município Alfa ficou irresignado com o que entendia ser uma ingerência indevida na gestão desse ente federativo.

Por tal razão, solicitou que o Procurador-Geral do Município Alfa ingressasse com a ação constitucional cabível, perante o foro competente, de modo que fosse reconhecida a injuridicidade do obrar do Ministro Relator do processo administrativo nº Y, em tramitação no Tribunal de Contas da União, que deveria ser imediatamente cessada, considerando os seus efeitos deletérios para Alfa. Elabore a peça prático-profissional solicitada.

(40 pontos)

(150 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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