A Polícia Federal instaurou investigação após comunicação encaminhada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ao Ministério Público Federal relatando graves irregularidades identificadas durante procedimento de fiscalização realizado na empresa “Atlântica Corretora de Câmbio Ltda.”, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Segundo a denúncia, entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024, a corretora realizou 26.008 operações de venda de moeda estrangeira, totalizando aproximadamente USD 34,4 milhões, em desacordo com a regulamentação cambial vigente.
As investigações apontaram que 99,8% das operações foram realizadas por intermédio de “correspondentes cambiais”, pois a regulamentação do Banco Central permite que corretoras de câmbio contratem empresas terceiras para atuar em tal função. Tais correspondentes exercem funções auxiliares, como:
→ recepção de clientes;
→ coleta de documentação;
→ encaminhamento de propostas de operação;
→ execução material de determinadas operações autorizadas.
Entretanto:
→ a responsabilidade regulatória pela operação permanece da instituição financeira autorizada;
→ os correspondentes atuam sob supervisão, controle e responsabilidade da corretora;
→ compete à corretora fiscalizar permanentemente a regularidade das operações realizadas por seus correspondentes.
No caso concreto, a principal correspondente cambial da Atlântica Corretora era a empresa “Horizonte Turismo e Câmbio Ltda.”, da qual também participavam pessoas vinculadas à administração da corretora.
Segundo a fiscalização do BACEN:
→ diversos compradores registrados nas operações jamais adquiriram moeda estrangeira;
→ foram identificadas 2.039 operações atribuídas a beneficiários de programas sociais;
→ foram identificadas 1.914 operações atribuídas a menores de 10 anos de idade;
→ foram identificadas 519 operações atribuídas a pessoas com mais de 80 anos de idade;
→ diversas operações foram atribuídas a pessoas com CPF cancelado, suspenso ou pertencente a espólios;
→ aproximadamente 56% dos supostos compradores residiam em unidades da Federação sem qualquer relação com os locais de atuação da corretora ou de seus correspondentes.
Diversas dessas pessoas foram ouvidas em juízo. Entre elas:
→ um motorista;
→ um marceneiro;
→ um vigilante patrimonial;
→ uma aposentada beneficiária de programa assistencial.
Todos negaram ter adquirido moeda estrangeira ou realizado viagens internacionais compatíveis com os valores registrados.
A fiscalização constatou ainda:
→ ausência de monitoramento efetivo das operações;
→ inexistência de controles adequados de prevenção à lavagem de dinheiro;
→ falhas sistemáticas de identificação de clientes;
→ ausência de supervisão efetiva dos correspondentes cambiais;
→ inexistência de comunicações obrigatórias ao COAF.
A denunciada Maria Leopoldina era:
→ sócia majoritária da corretora;
→ administradora da instituição;
→ diretora de operações;
→ responsável pelos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro.
O contrato social da empresa atribuía expressamente à diretora de operações os deveres de:
→ supervisionar as operações registradas no SISBACEN;
→ monitorar a atividade dos correspondentes cambiais;
→ fiscalizar os operadores de câmbio;
→ implementar políticas de compliance;
→ controlar riscos operacionais;
→ adotar medidas corretivas diante de irregularidades identificadas;
→ garantir a conformidade das operações com a regulamentação do Banco Central.
Durante o período investigado, o BACEN encaminhou diversos alertas formais à instituição apontando:
→ incompatibilidades cadastrais;
→ utilização reiterada de identidades suspeitas;
→ indícios de utilização de compradores fictícios;
→ deficiências de controle dos correspondentes cambiais.
Apesar disso:
→ nenhum correspondente cambial foi descredenciado;
→ nenhuma comunicação foi realizada ao COAF;
→ nenhuma medida corretiva relevante foi implementada;
→ as operações continuaram sendo realizadas normalmente.
Segundo a denúncia, a utilização de compradores fictícios permitia ocultar os verdadeiros adquirentes da moeda estrangeira e viabilizar operações de câmbio incompatíveis com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
O Ministério Público Federal imputou à acusada os crimes previstos:
1 - no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86;
2 - no art. 22 da Lei nº 7.492/86.
Durante a investigação foi produzido Relatório de Inteligência Financeira (RIF).
A defesa alegou que:
a) a investigação decorreu de verdadeira pesca predatória (“fishing expedition”);
b) o RIF teria sido produzido “por encomenda” dos investigadores;
c) teria ocorrido utilização indevida de informações financeiras sigilosas;
d) a denúncia estaria baseada apenas na condição de sócia da acusada;
e) a acusação pretenderia impor responsabilidade penal objetiva;
f) a teoria do domínio do fato estaria sendo utilizada para suprir a ausência de prova;
g) inexistiria prova suficiente para o crime de evasão de divisas; h) deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo; i) subsidiariamente:
1 - pena-base no mínimo legal;
2 - reconhecimento da confissão espontânea, pois a acusada admitiu ser administradora da empresa;
3 - redução da pena de multa.
Consta dos autos que:
→ a fiscalização do BACEN antecedeu a instauração da investigação criminal;
→ as irregularidades foram inicialmente identificadas em procedimento administrativo de supervisão;
→ somente após a identificação das inconsistências foi elaborado o RIF;
→ posteriormente houve compartilhamento das informações com os órgãos de persecução penal.
Encerrada a instrução processual verificou-se que:
→ não foi possível identificar os destinatários finais dos recursos movimentados;
→ não foi possível comprovar a manutenção dos valores no exterior em favor de pessoas determinadas;
→ permaneceu demonstrada a utilização sistemática de identidades falsas em milhares de operações cambiais.
Diante dos dados constantes acima, prolate sentença criminal, dispensado o relatório e tomando como base exatamente os fatos descritos no enunciado.
(Máximo de 20 laudas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.