Da denúncia
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO ALVES, ANDERSON SOUZA, BRUNO TEIXEIRA e KAUÃ FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013; Art. 157, §1º, §2º, II, e §2º-A, I, do CP; Art. 329 do CP; Art. 180 do CP, por duas vezes, na forma do Art. 70, segunda parte, do CP; e Art. 244-B, §2º, do ECA; tudo na forma do Art. 69 do CP. Narra a denúncia que, no dia 30/05/2021, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, dirigiram-se, em um veículo automotor, a um galpão de distribuição de mercadorias, com o propósito de subtrair bens do estabelecimento. Ao chegarem, encostaram o veículo no portão e passaram a arrombá-lo. Após o arrombamento do portão, começaram a transferir as mercadorias para o porta-malas do veículo, momento em que foram surpreendidos pela chegada de guarnição da Polícia Militar, acionada pelo vigia do galpão, SEBASTIÃO LIMA, que identificou a ação criminosa pela câmera de segurança. Os denunciados embarcaram no veículo e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais para assegurar a fuga, instaurando-se intensa troca de tiros, da qual resultou a morte do policial militar PAULO SÉRGIO, atingido durante o confronto. Contudo, com a chegada de reforço policial, os denunciados se renderam e foram presos em flagrante, tendo sido apreendidas no interior do veículo as mercadorias subtraídas, armas de fogo, quatro aparelhos celulares e os instrumentos utilizados para o arrombamento do portão.
Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que os acusados integram organização criminosa estruturalmente ordenada, responsável por diversos roubos a galpões de distribuição na região, conforme investigações conduzidas pela autoridade policial. Aduz que os agentes cometeram crime de roubo impróprio consumado, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em razão do uso de violência contra os policiais para assegurar a subtração das mercadorias e a fuga dos criminosos. Afirma que os acusados, ao serem surpreendidos pela guarnição policial, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência consistente nos diversos disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares, funcionários competentes para a prática do ato. Alega o Parquet, ainda, que duas das armas de fogo apreendidas eram produto de roubos anteriores, atribuindo a todos os acusados, conjuntamente, a autoria de dois crimes de receptação, pelo porte compartilhado das armas roubadas. Por fim, sustenta que a empreitada criminosa teve a participação do adolescente KAUÃ FERREIRA, nascido em 30/05/2005, com 16 anos de idade à época dos fatos, conforme documento de identidade juntado aos autos.
A denúncia foi recebida pelo juízo em 01/06/2021, com a manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Da instrução
A denúncia veio instruída pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame cadavérico relativo ao policial PAULO SÉRGIO, laudo de avaliação das mercadorias apreendidas no interior do veículo, laudo de exame das armas de fogo apreendidas atestando a potencialidade lesiva, auto de apreensão do veículo, armas, celulares e instrumentos, registro de ocorrência do crime de roubo referente às duas armas de fogo apreendidas, bem como imagens da câmera de segurança instalada no local.
Em juízo, foram ouvidos: (a) SEBASTIÃO LIMA, vigia do galpão, que declarou ter visto pela câmera os réus encostarem o veículo no portão, ocasião em que correu para se esconder e acionou a polícia. Informou que já vira os denunciados praticando outro roubo meses antes, que ouviu o portão sendo arrombado e que, com a chegada dos policiais, presenciou intensa troca de tiros; (b) os policiais DANIEL e FÁBIO, responsáveis pelo flagrante, que confirmaram a dinâmica narrada pelo vigia, esclarecendo que foram recebidos a tiros e que os réus só se renderam após o reforço policial; (c) a delegada de Polícia Civil HELENA ROCHA, que afirmou que “já investigava os réus há algum tempo, pois eram suspeitos de integrar uma organização especializada em roubos de carga”, esclarecendo que as investigações seguem em curso.
Em sede policial, o adolescente KAUÃ confessou que participou de roubos cometidos pelos réus, declaração confirmada, também na fase inquisitorial, por RODRIGO, no sentido de que “a organização criminosa que integram é responsável por diversos roubos a galpões de distribuição em todo o estado”. Tais elementos não foram renovados na instrução judicial. Os acusados ANDERSON e BRUNO ficaram em silêncio em sede policial.
Interrogado em juízo, RODRIGO confessou parcialmente a empreitada criminosa, declarando que foi contratado pelos demais réus, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, apenas para conduzir o veículo e empreender a fuga. Afirmou que permaneceu no carro com KAUÃ enquanto os comparsas desceram para arrombar o portão, que, apesar de ter visualizado os comparsas portando arma de fogo, ele próprio não portava, e que desconhecia a idade do adolescente. Sua versão sobre a dinâmica do evento mostrou-se compatível com o restante da prova oral e com as filmagens. ANDERSON e BRUNO permaneceram em silêncio na fase judicial. O adolescente KAUÃ não compareceu à audiência de instrução.
Das alegações finais
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia e requereu o prosseguimento da ação em desfavor do adolescente KAUÃ, com observância das disposições do ECA, sob o argumento de continência a exigir o recebimento da denúncia como representação, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto, além de requerer o reconhecimento de sua revelia.
A defesa de RODRIGO sustentou a fragilidade do conjunto probatório; a ausência dos pressupostos para a configuração do crime de organização criminosa; a desclassificação para furto por não ter aderido ao crime de roubo; a sua condição de mero partícipe, pois contratado apenas para dirigir; o desconhecimento da menoridade de KAUÃ; e a irrelevância da corrupção, por já ser o adolescente corrompido.
A defesa de BRUNO e ANDERSON requereu a desclassificação para furto qualificado em concurso com o crime de resistência, alegando a prescrição da pretensão punitiva com relação à resistência, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento de roubo na forma tentada. Quanto ao crime de receptação, alegam que não portavam as armas roubadas, atribuindo o porte ao adolescente KAUÃ.
A defesa de KAUÃ se limitou a alegar a inimputabilidade penal do adolescente.
Dos dados pessoais e das folhas de antecedentes criminais (FAC)
RODRIGO tinha 20 anos de idade à época dos fatos e ostenta, em sua FAC, uma condenação anterior transitada em julgado, caracterizadora de reincidência, sem outras anotações. ANDERSON e BRUNO respondem, cada um, a outra ação penal em curso, sem condenação definitiva. Não há elementos sobre a conduta social, a personalidade ou a condição financeira dos acusados. Os réus permanecem presos preventivamente desde o flagrante.
Na condição de juiz de direito, profira sentença enfrentando, de forma fundamentada, todas as questões preliminares e de mérito, promovendo a dosimetria das penas e adotando as demais providências cabíveis. Considere que os autos vieram conclusos para sentença em 02/06/2026 e dispense o relatório.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.