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Empresa do ramo jornalístico, de âmbito nacional, apresentou ao Departamento de Comunicação do BACEN, com fundamento na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), diversos pedidos relativos à remuneração percebida por servidores ocupantes de cargo de direção, às despesas realizadas pela administração, às taxas e aos juros praticados pelas instituições financeiras, além de cópia de processos administrativos e pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do BACEN. Em razão do alcance dos pedidos formulados, o Departamento de Comunicação encaminhou documento à apreciação e pronunciamento da Procuradoria-Geral, indicando as razões pelas quais pretendia recusar o atendimento dos diversos pleitos formulados pela empresa e solicitando parecer do órgão de assessoramento jurídico: (i) preliminarmente, não seria admissível que pessoa jurídica, particularmente uma empresa jornalística, formulasse pedido ao amparo da LAI, cujo campo de aplicação subjetivo é restrito às pessoas naturais; (ii) a empresa requerente não apresentara razões que justificassem o seu interesse nos dados pleiteados; (iii) ainda que se pudesse aplicar a LAI ao caso, os dados relativos à remuneração dos diretores e presidente da autarquia, nominalmente identificados, além de constituírem dados pessoais (LAI, art. 4º, IV: "informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada e identificável"), estariam abrangidos pela exceção prevista no art. 23, VII, da LAI (dados que possam colocar em risco a segurança de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares), notadamente em razão da ampla divulgação que, por certo, o requerente pretenderia dar à informação; (iv) no que concerne aos dados relativos às despesas com publicidade da autarquia, discriminados por veículo de comunicação, o fornecimento das informações, na forma solicitada, prejudicaria as estratégias de negociação do órgão público, dada a hipótese de inexigibilidade de licitação (Lei nº 8.666/1993, art. 25), e os concorrentes poderiam conhecer os valores praticados na negociação com o BACEN, razão pela qual a prestação da informação não atenderia ao interesse público. (v) a solicitação de informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, incluindo-se as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias, além de não se reportar a dados de interesse público, estaria inserida na exceção prevista no art. 13, II, do decreto regulamentador da LAI ("Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade."); (vi) alguns dados dos processos de homologação da escolha dos pretendentes a cargos de direção em instituições financeiras públicas, ainda que de interesse público, notadamente de acionistas e clientes das referidas instituições, estariam protegidos por sigilo bancário, o que imporia o indeferimento também desse pedido, ainda mais se aplicada à hipótese a previsão contida no art. 5º, §2º, do decreto regulamentador da LAI, segundo o qual não se sujeitam ao disposto no decreto "as informações relativas à atividade empresarial de pessoa física ou jurídica de direito privado obtidas pelo Banco Central (...) no exercício da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos"; e (vii) os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria-Geral estariam protegidos por sigilo profissional, razão pela qual não é possível o atendimento com fundamento na LAI. Em face dessa situação hipotética, formule parecer, na qualidade de procurador responsável pela análise do documento em apreço, enfrentando, com a devida fundamentação, cada uma das razões alegadas para o indeferimento da informação solicitada. Ao final, conclua, conforme o caso, pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de acesso aos dados, à luz das normas de regência da matéria e da jurisprudência a respeito dos temas. Dispense a apresentação de relatório. No parecer, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 55,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Explique em que consiste o atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos e as hipóteses de ocorrência.
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Sobre Poder Judiciário: A - Analise a natureza do Poder Judiciário, sua relação com o Poder do Estado e seu elemento teleológico; B - Confronte-o com os poderes administrativos – poder de polícia, inclusive do juiz e seu controle; C - Fale sobre dualidade do Poder Judiciário e a evolução do Poder Judiciário no Brasil, em especial sobre contencioso administrativo e Justiça do Trabalho.
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À luz do artigo 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exercer, na forma da Lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro o segundo graus, como órgão centra! do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Indaga-se:

A - Os atos administrativos discricionários praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, fruto de sua oportunidade e conveniência, desde que não maculados pela pecha da ilegalidade, podem ser revistos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho?

B - Em face do caráter vinculante das decisões do CSJT, esse controle pode abranger questões jurisdicionalizadas?

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O DNIT — Departamento Nacional de infra-estrutura e Transporte — propôs ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela em face de BONAPARTE CAPIXABA, alegando que, em inspeção realizada conjuntamente com a Polícia Rodoviária Federal, constatou, nas margens da Rodovia BR 423/SP, na altura do km 223, a existência de invasão da faixa de posse e domínio federal, por meio da construção de cerca de madeira de alto gabarito, atribuída ao réu, proprietário e possuidor da área confrontante. A extensão do mencionado cercamento é de 1,4 km, à margem da rodovia, com a existência de dois grandes portões de entrada, de idêntico material, sendo que parte desta construção está em vias de finalização. Menciona o autor que o réu foi devidamente notificado em 07.06.12 para desocupar a área voluntariamente, mas que nenhuma providência tomou. Destacou que Portaria do DNER de 1998 determinou que a distância obrigatória a ser respeitada por particulares, para fins de construção naquela rodovia federal, é de 45 (quarenta e cinco metros) a partir do eixo central; e que o réu desrespeitou tal regramento, invadindo área não-edificável do domínio público, colocando em risco, assim, pessoas e bens. Postulou, pois: a) tutela antecipada — já que a posse do réu é de mais de três anos — a fim de impedir o término da construção, ordenando a desocupação urgente da faixa de domínio; b) ao final, a demolição de toda a área edificada, sob cominação de multa diária; c) pagamento de indenização caso a demolição determinada venha a causar danos ao patrimônio público. O Magistrado aguardou a resposta do réu para apreciar o pedido antecipatório. O réu contestou, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do DNIT para ajuizar a demanda possessória, uma vez que o bem objeto do alegado esbulho pertenceria à União e não àquele órgão. Ainda em preliminar, suscitou a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por não haver individualização da área na qual o autor pretende ser reintegrado, sendo caso de extinção do feito sem apreciação do mérito. Afirmou ser possuidor de boa-fé, pois ao proceder ao cercamento da propriedade entendeu que a distância mínima seria de 25m da rodovia, classificada como estadual na escritura pública de compra, lavrada em 03.01.2005. Alegando a qualidade de possuidor de boa-fé, postulou indenização por conta de eventuais prejuízos que venha a sofrer pela perda de área, detentora de finalidade econômica, além de postular que todas as despesas referentes à eventual demolição fiquem por conta exclusiva do autor. No mais, acresce que, quando recebeu a notificação, tratou de responder ao emissor que era pessoa de bem, produtor rural antigo e que atendeu a todas as determinações constantes de sua escritura de compra. O juiz não deferiu a tutela antecipada, por falta da prova de dano iminente. Ato contínuo, acolheu o pedido de perícia formulado pelo autor e, de acordo com o laudo apresentado, constatou-se que a construção invadiu 27m da área tida como sendo do domínio público. Estando os autos conclusos, elabore a peça, analisando integralmente os aspectos tratados no problema, dispensado o relatório.
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Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.

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A autarquia federal CR recebeu denúncia anônima imputando a Jota, um de seus servidores, a prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990 (IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo), circunstância que ensejou a deflagração de processo administrativo disciplinar. Na comissão processante, além do presidente, ocupante de cargo efetivo superior ao do nível do indiciado, figuraram dois servidores estáveis oriundos de órgão diverso daquele de lotação do servidor. A portaria de instauração, editada pela autoridade competente, identificou os integrantes da comissão, seu presidente, os fatos que desencadearam a instauração do procedimento, além do prazo para conclusão. Jota, representado por seu advogado, teve acesso aos autos do processo administrativo, com amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita. Durante os trabalhos, constatou-se que o indiciado respondia a processo criminal pelo mesmo fato, e, com autorização do juízo criminal, a comissão processante anexou ao processo administrativo interceptação telefônica emprestada do procedimento penal, que reforçava as acusações. Ainda durante o procedimento administrativo, o servidor requereu a realização de acareação entre os envolvidos, meio de prova que foi indeferido pela comissão, em decisão motivada, na qual se destacou a ausência de depoimentos colidentes que tornasse necessária a sua realização. A comissão processante procedeu à oitiva de testemunhas e teve acesso a documentos e outros elementos de prova, que atestaram a infração cometida por Jota. Os trabalhos foram concluídos com a apresentação do relatório final. A autoridade julgadora, acatando a sugestão da comissão, determinou a aplicação da penalidade de demissão. A portaria demissionária foi publicada no Diário Oficial da União, em período no qual Jota estava em gozo de licença médica. Não obstante, este ingressou com pedido de reconsideração, aduzindo: a) inviabilidade da deflagração de processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima; b) irregularidade na constituição da comissão processante, que não poderia contar, entre seus membros, com servidores de outro órgão de lotação; c) nulidade da portaria de instauração, por ausência de descrição detalhada dos fatos e do enquadramento legal da conduta, circunstância que prejudicou sua defesa; d) impossibilidade de se considerar, no processo disciplinar, a prova produzida perante o juízo criminal; e) cerceamento de defesa, diante do indeferimento da acareação; f) ausência de sua intimação pessoal acerca da portaria de demissão; g) impossibilidade de aplicação da penalidade de demissão no período em que estava de licença médica. h) violação do princípio da presunção de inocência, diante da ausência de decisão na esfera criminal, aduzindo que o processo disciplinar deveria ter sido suspenso até a conclusão do processo criminal. A autoridade julgadora, antes de se posicionar quanto ao pedido de reconsideração, remeteu o processo para parecer jurídico. Na qualidade de procurador federal responsável pela análise da situação hipotética acima descrita, elabore parecer, enfrentando os pontos invocados por Jota, à luz da legislação de regência e da jurisprudência a respeito dos temas, dispensando-se o relatório. Ao enfrentamento dos pontos invocados por Jota — de “a” a “h” — serão atribuídas pontuações que variarão de zero até os seguintes valores, sucessivamente: 10,50 pontos; 10,50 pontos; 7,00 pontos; 10,50 pontos; 10,50 pontos; 7,00 pontos; 3,50 pontos; e 3,50 pontos. Por fim, serão atribuídos até 3,50 pontos à conclusão do parecer. No parecer, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 70,00 pontos, dos quais até 3,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Insatisfeito com a demora para a efetivação das desapropriações necessárias à construção de uma rodovia federal, o Presidente da República editou o Decreto nº 9.999, por meio do qual, expressamente, determinou a revogação do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispunha sobre a desapropriação por utilidade pública, e, ao mesmo tempo, institui novo regramento a respeito do tema. Sobre a hipótese apresentada, responda, justificadamente, aos itens a seguir. A - Em nosso ordenamento jurídico constitucional, existe previsão para a edição de decreto autônomo? (Valor: 0,50) B - É possível a revogação do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pelo decreto presidencial? (Valor: 0,75)
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Ultimada licitação que foi processada por meio do sistema de registro de preços, determinado licitante questionou a legalidade do procedimento em razão do edital não ter previsto qualquer dotação orçamentária, o que teria violado o disposto no art. 14 da Lei nº 8666/93. Procede a irresignação do licitante? (1,5 pontos)
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Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Hilton da Paz, brasileiro, solteiro, servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua X; Epaminondas da Silva, brasileiro, viúvo, também servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua Z; e, de YYY Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica nacional sediada na cidade de Belo Horizonte, na rua T, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

Salienta o autor da ação que o primeiro réu, Hilton, de modo livre e consciente cedeu indevidamente, inclusive sem qualquer procedimento licitatório, a utilização de imóvel pertencente à União, localizado nesta cidade, em favor da pessoa jurídica YYY Empreendimentos mediante pagamento de aluguel mensal simbólico de quinhentos reais (R$ 500,00), bem inferior ao preço de mercado. Registra, ainda, que a cessionária procedeu, por sua vez, a uma reforma no sentido de realizar pequena modernização no aludido bem, havendo plena ciência e anuência de Hilton.

Ressalta o Ministério Público Federal que Hilton é primo do sócio-gerente da referida pessoa jurídica, de nome Hélio da Silva, violando com sua conduta diretamente a moralidade administrativa, o dever de probidade e de lealdade à instituição a qual pertence, além de causar dano ao patrimônio público federal.

Acrescenta o parquet federal que o servidor Epaminondas da Silva, lotado no mesmo órgão do primeiro réu, ao tomar conhecimento do fato, exigiu da citada pessoa jurídica (YYY Empreendimentos) vantagem patrimonial indevida, no montante de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), em encontro realizado em restaurante da cidade, sob ameaça de comunicar a irregular cessão de uso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Controladoria-Geral da União, o que veio a se efetivar em virtude da recusa da empresa em pagar o montante exigido.

A prova da exigência patrimonial indevida foi efetivada mediante gravação por microfone não aparente, realizada pelo representante legal da empresa YYY Empreendimentos, um dos interlocutores, cuja autenticidade restou comprovada por perícia técnica realizada em anterior ação cautelar de produção antecipada de provas, promovida pelo Ministério Público.

Registra o autor da ação que não formulou pedido anulatório do ato de cessão de uso diante de sua anulação pela própria Administração Pública.

Conclui o Ministério Público que Hilton da Paz e a YYY Empreendimentos violaram os artigos 10, incisos II, IV e VIII, e 11 da Lei nº 8429/92 e, por este motivo, pede, em relação aos dois réus, a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do artigo 12 da mencionada legislação, enquanto Epaminondas da Silva teria violado os artigos 9°, I, e 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual postula a aplicação, no tocante a este último, das medidas previstas nos incisos I e III do art. 12 da citada legislação.

A petição inicial veio acompanhada dos autos de inquérito civil e de certidão de inteiro teor dos autos da medida cautelar de antecipação de provas, com base no art. 851 do Código de Processo Civil.

Os demandados foram notificados nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 e apresentaram defesas prévias, as quais foram rejeitadas, em decisão confirmada pelo Tribunal.

Citados, os réus apresentaram contestações.

O réu Hilton da Paz alegou: [i] que inexistiria a gravidade apontada pelo autor da ação civil pública, pois a jurisprudência destaca que ilegalidade não é improbidade e a legislação pretende punir administradores desonestos e não inábeis, como seria o caso; o réu procurou dar um uso ao bem e ajudar a empresa do primo, inexistindo mal nisso; [ii] ressaltou, por fim, não haver dano, pois a cessionária (YYY Empreendimentos) realizou reforma que gerou modernização no imóvel e o seu uso propiciou o aumento do fluxo de pessoas em beneficio dos moradores vizinhos ao bem e comerciantes da área.

O réu Epaminondas da Silva destacou em sua defesa: [i] nulidade da prova baseada em gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do réu, notadamente porque desprovida de autorização judicial; [ii] no mérito, mencionou que não praticou ato de improbidade capitulado no artigo 9° da Lei de improbidade (8.429/92), pois não recebeu qualquer quantia, como, inclusive, é expressa a petição inicial; [iii] em virtude da desconsideração da prova ilícita, inexistem elementos probatórios de que houve violação, por sua parte, de qualquer dispositivo relacionado à improbidade administrativa.

A ré YYY Empreendimentos salientou em sua contestação: [i] a sua ilegitimidade passiva para sofrer as sanções por ato de improbidade, eis que não é agente público; no máximo, estaria sujeita em tese ao ressarcimento ao erário [ii] o Ministério Público Federal não detém legitimação ativa para tutelar o patrimônio da União, sob pena de violação direta ao inciso IX do art. 129 da Constituição Federal, atuando na verdade como órgão de representação de pessoa jurídica de direito público; [iii] no mérito, apontou que não restou demonstrado qualquer prejuízo a ser indenizado, pois se é verdade que se beneficiou de um ato que apenas no aspecto formal foi irregular, sem qualquer má-fé, houve benefício concreto para o bem, com a reforma realizada no imóvel e revitalização da área com os eventos culturais e artísticos patrocinados pela YYY Empreendimentos.

A União interveio e assumiu posição ao lado do Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal manifestou-se quanto às contestações no sentido da rejeição das preliminares, por impertinentes, e reiterou o pedido de procedência.

Foi realizada prova pericial que apurou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais como a média de mercado para fins de aluguel. Consignou o perito, ainda, que a reforma no imóvel público, realizada pela YYY Empreendimentos, pouco repercutiria no valor do aluguel.

Todas as partes foram intimadas da entrega do laudo para manifestação, sendo certo que o Ministério Público Federal e os réus Hilton da Paz e YYY Empreendimentos apresentaram petições.

O primeiro consignou sua concordância com o laudo e os demais, a despeito de afirmarem estar o perito correto em suas conclusões, ressaltaram que inexistiu prejuízo concreto ao erário, tendo em vista os benefícios já apontados nas peças de contestação.

Em alegações finais, o Ministério Público destacou que as preliminares seriam impertinentes e enfatizou haver prova nos autos para condenação de todos, como destacado na petição inicial. Registrou que as cominações do art. 12 da Lei nº 8.429/92 devem ser cumulativas, inexistindo qualquer discricionariedade judicial.

A União peticionou aderindo à manifestação do Ministério Público Federal.

Os réus reiteraram as alegações deduzidas nas contestações, no sentido do acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, na hipótese de rejeição das preliminares que acarretariam a extinção do processo, sustentaram a improcedência do pedido.

É relatório.

O candidato deve proferir sentença, ficando expressamente dispensada a elaboração de outro relatório.

Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.

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