Anualmente o Alto-Comissariado das Nações Unidas (ACNUR) publica o Relatório Global Trends, que transforma em números o resultado do seu trabalho com pessoas deslocadas, refugiados, apátridas e solicitantes de asilo.
Desde a Segunda Guerra Mundial, não havia uma quantidade tão expressiva de pessoas que deixam para trás toda uma trajetória de vida em razão de graves e sistemáticas violações aos direitos humanos. Ao todo, são 65,6 milhões de pessoas, vítimas de perseguição, conflitos armados, situação de violência, catástrofes ambientais e empreendimentos de desenvolvimento do Estado.
Desse total, 25,3 milhões de pessoas são refugiados ou solicitantes de refúgio e, mais assustadoramente ainda, 40,3 milhões de pessoas foram deslocadas forçadamente, sem atravessar, contudo, uma fronteira internacional. São os chamados deslocados internos. Os deslocados internos começaram a receber a atenção da comunidade internacional nos anos 80 do século passado, quando o ACNUR inseriu essas pessoas formalmente em sua agenda, embora elas já fizessem parte da realidade da instituição desde o início das suas atividades.
A compreensão dos deslocados internos passa pela prevenção das causas que dão origem ao deslocamento forçado e, consequentemente, ao fluxo transnacional de pessoas que buscam refúgio ou outra forma de proteção em território estrangeiro.
A proteção internacional dentro do próprio território leva em conta a aplicação de três feixes de proteção dos direitos humanos: o direito internacional humanitário, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional dos direitos humanos.
Na América Latina, os deslocamentos internos vêm crescendo vertiginosamente, seja em razão de conflitos armados, como o verificado na Colômbia, seja em razão de grandes empreendimentos de desenvolvimento em países como o Brasil, em que milhares de pessoas — quase sempre minorias étnicas, como indígenas, quilombolas, ribeirinhos — são obrigadas a deixar seus territórios tradicionais em prol de uma suposta bandeira desenvolvimentista.
Atenta a essa situação, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu, em sua jurisprudência, a proteção ao projeto de vida de comunidades e povos tradicionais:
No presente caso, a Corte deve estabelecer se o Estado criou condições que aprofundaram as dificuldades de acesso a uma vida digna dos membros da Comunidade Yakye Axa e se, nesse contexto, adotou as medidas positivas apropriadas para satisfazer essa obrigação, que tomem em consideração a situação de especial vulnerabilidade a que foram levados, afetando sua forma de vida diferente (sistemas de compreensão do mundo diferentes dos da cultura ocidental, que compreende a estreita relação que
mantêm com a terra) e seu projeto de vida, em sua dimensão individual e coletiva, à luz do corpus juris internacional existente sobre a proteção especial que requerem os membros das comunidades indígenas (Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai) (grifou-se).
Em 2011, diversas entidades da sociedade civil peticionaram junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos com vistas à suspensão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), para que as comunidades tradicionais e povos indígenas que viviam naquela região da Bacia do Rio Xingu fossem consultados antes da execução da construção. Em um primeiro momento, a Comissão deferiu medida cautelar no Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu, tendo solicitado ao governo brasileiro a suspensão do empreendimento até que fosse realizada a consulta.
Não obstante, o projeto foi continuado, tendo causado a alteração drástica do ecossistema local, o que acarretou o deslocamento forçado de comunidades, sob a proposta de realocação, e modificou radicalmente o seu padrão de vida em relação ao espaço físico envolvente.
Partindo da síntese apresentada do Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu (UHE Belo Monte), redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.
DESLOCAMENTOS INTERNOS E DIREITO DA NÃO INTERRUPÇÃO DO PROJETO DE VIDA
Em seu texto, aborde, necessariamente,
1 - A Convenção 169 da OIT, discorrendo sobre a posição hierárquica no ordenamento brasileiro segundo a interpretação do STF (valor: 1,00 ponto), a consulta às comunidades e aos povos ameaçados de deslocamento (valor: 1,25 ponto) e o desenvolvimento econômico e a repartição de seus benefícios (valor: 0,50 ponto);
2 - O deslocamento interno e os direitos humanos (valor: 1,75 ponto) e o direito de não ser deslocado arbitrariamente (valor: 1,75 ponto);
3 - O restabelecimento do projeto de vida, discorrendo sobre as medidas de reparação não indenizatórias (valor: 1,75 ponto) e a diferença entre as dimensões individual e coletiva, apresentando exemplos de reparação individual e coletiva de natureza não indenizatória pertinentes ao caso da UHE Belo Monte (valor: 1,50 ponto).
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