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A contribuição sindical regida pela Consolidação das Leis do Trabalho é devida pelos ocupantes de cargo público efetivo? (50 Pontos)
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Existe antinomia entre o artigo 392-A, da CLT e a redação do artigo 71-A, da Lei 8213/91?
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Comente sobre o prazo prescricional de 10 anos para cobrança dos créditos da Seguridade Social, bem como, sobre decisão do STF sobre este prazo, apontando o fundamento utilizado pelo Supremo para sua decisão. (25 Linhas) (1,0 Ponto)
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João, empregado vinculado ao sistema previdenciário comum, aposentou-se em setembro de 1989 (data do requerimento do benefício), aos 68 anos de idade e contando com 39 anos de serviço e de contribuição previdenciária. Ao ensejo do cálculo de sua RMI, somente foram atualizados os 24 primeiros dos 36 últimos salários de contribuição considerados. Com arrimo na auto-aplicabilidade do art. 201 da Constituição Federal vigente, João postulou a revisão de seus proventos, exigindo a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados na conta. Encontrando resistência no INSS, promoveu ação ordinária objetivando a modificação pretendida e obteve êxito. O dispositivo da sentença condenou o INSS a revisar os proventos da aposentadoria do autor, mediante o ajuste do valor atual e o pagamento das diferenças relativas ao período pretérito. Mais adiante, ao promover os cálculos de liquidação da sentença, o autor, agora exeqüente, observou que, em razão dos valores de seus salários de contribuição e da data da alteração do salário mínimo (SM), seria mais vantajoso para ele calcular-se a RMI em abril de 1989, visto que, desde muito antes (quatro anos), preenchera os requisitos para o gozo da inatividade, daí porque poderia escolher livremente a data da apuração dos proventos. Na execução, ao efetuar os cálculos de seus novos proventos e do total dos atrasados, o autor considerou a legislação de regência na data escolhida, abril de 1989, inclusive quanto ao teto dos proventos: 20 SR. Corrigiu monetariamente pela SELIC o total encontrado e aplicou juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do deferimento administrativo do benefício, embora de tais acréscimos não cuidasse a sentença que resolveu o processo de cognição. Irresignado, o INSS embargou a execução, sustentando que o teto a ser observado teria de ser o da data do requerimento do benefício, ou seja, 10 SM. Sustentou, ainda, a impossibilidade do início da execução quanto à obrigação de pagar os atrasados antes do encerramento da execução da obrigação de fazer, concernente à revisão do valor atual do benefício. Com arrimo na pretensa iliquidez do débito, advogou a tese de que a execução da obrigação de pagar deveria ser precedida da realização de perícia, visto que definir o valor dos proventos pretéritos não dependeria apenas de cálculos de aritmética. Ao fim, apresentou seus cálculos, observado o limite de 10 SM e apanhando os atrasados apenas até a data da conta. De seus cálculos, o INSS excluiu a atualização monetária e os juros, sob o fundamento de que a sentença não os impusera. Em réplica, o embargado esgrimiu a tese da impossibilidade de aplicação do teto, dado que a sentença (coisa julgada) não a impusera, daí ser vedado ao INSS, na fase da execução, agregar à discussão assunto estranho à lide originária. Sustentou, também, que a correção monetária e os juros decorrem da lei, sendo desnecessária expressa referência na sentença para que sejam incluídos na conta. Ao fim, mencionou a natureza protelatória da perícia sugerida pelo embargante. Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os embargos e elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
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Elabore sentença, atendendo aos requisitos do art. 458 do CPC, sem assinatura ou qualquer outro sinal, julgando a questão hipotética abaixo exposta. O relatório (síntese dos fatos relevantes do processo) é imprescindível, sob pena de eliminação. ANA SILVA, brasileira, viúva, com 65 anos de idade pretende ver declarado tempo de serviço na condição de rurícola, para fins de benefício previdenciário (aposentadoria), cumulado com pedido de pensão que não lhe vem sendo paga, a partir da data do óbito, por morte de seu marido AULUS SILVA, a qual sustenta ter sido trabalhador rural, por mais de 35 anos. A autora traz como prova: certidão de casamento, celebrado em 20 de março de 1955, em que figura como doméstica e seu falecido marido como trabalhador rural; certidão de óbito do marido, ocorrido em 4 de setembro de 1994; declaração do Ministério Público estadual, datada de 5 de fevereiro de 1990, afirmando que ela e o de cujus eram trabalhadores rurais; cópia da carteira do antigo marido, expedida em 1965, de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Conselheiro Lafaiete; cópia de escritura, pela qual seu marido adquiriu pequena gleba de terra em 8 de maio de 1954, que até hoje é de propriedade da autora, por efeito de sucessão; declaração do fazendeiro FABRÍCIO PEREIRA, dizendo que AULUS SILVA foi seu empregado na Fazenda "Canto Feliz", por cerca de 5 anos (1950 a 1955); rol de três testemunhas que, a seu sentir, conhecem bem a situação da autora e do seu antigo marido. Alega a autora que sempre trabalhou em regime de economia familiar e, seu extinto marido, uma grande parte também nesse regime, e outra como empregado, como, aliás, já aludido. Requer ainda, assistência judiciária. O INSS alega que a prova é imprestável, quer por não ser mais possível aceitar-se a declaração do Ministério Público; quer por não ter qualquer valia a declaração do dito ex-empregador; quer, ainda, por não ter havido prévio requerimento administrativo e, ainda, por serem inacumuláveis os benefícios de que cuida a pretensão. Por último, quanto à prova testemunhal, de que ela nada vale, até por que em matéria previdenciária não se aceita a exclusivamente testemunhal. Quanto ao mérito, nega qualquer direito ou reconhecimento do tempo de serviço pretendido, bem como da pensão pleiteada que, apenas para argumentar, esta última, se houvesse o direito, só poderia ocorrer a partir da sentença. Ademais, ad argumentandum, alega que a ser procedente o pleito da pensão, teriam de ser descontados os valores que corresponderiam às contribuições previdenciárias não efetuadas opportuno tempore. Pede a condenação da autora nas custas e na verba honorária. Sentencie. A sentença deverá, naturalmente, conter os elementos essenciais previstos no CPC. (6,0 pontos)
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O contrato de trabalho e a Previdência Social: inflexões dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria (definitiva e provisória) na execução e duração do contrato. Casos de interrupção da prestação de serviços, de suspensão e extinção do contrato e da incidência da prescrição.
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