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Redija um texto dissertativo a respeito do regime de previdência complementar, com base nas disposições constitucionais, infraconstitucionais e nos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria. Em seu texto, aborde

1 - A natureza jurídica e as características do regime de previdência complementar e sua regulação constitucional; [valor: 3,00 pontos]

2 - A forma de organização, a possibilidade de finalidade lucrativa e a identificação dos responsáveis pela regulação e pela fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC); [valor: 2,50 pontos]

3 - A possibilidade de aplicação da paridade contributiva a situações deficitárias que envolvam EFPC e patrocínio público; [valor 3,00 pontos]

4 - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a casos que envolvam EFPC, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [valor: 1,00 ponto]

(Na avaliação de cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)).

(30 linhas)

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João e José são servidores públicos do Estado do Paraná e se aposentaram em 2014. A aposentadoria de João teve como fundamento legal norma que lhe garantiu o direito à paridade com os servidores em atividade e cálculo do provento com base na última remuneração de atividade. A aposentadoria de José foi concedida com base numa regra que não lhe garante o direito à paridade, tendo o cálculo de seus proventos sido realizado valendo-se da média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações que serviram de base para contribuições ao seu regime de previdência de todo o seu período contributivo, contado desde julho de 1994. Foi concedida no Estado do Paraná revisão geral anual de 10% (dez por cento) a todos os servidores ativos. No mesmo período, o índice de inflação apurado foi de 6,5% (seis e meio por cento), tendo servido esse índice para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando o enunciado, responda, fundamentadamente, quais desses índices serão aplicados para reajuste dos proventos de aposentadoria de João e de José.

(20 linhas)

(20 pontos)

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Joana e Maria são servidoras públicas do quadro de servidores efetivos do Estado do Paraná. Sempre trabalharam no Colégio Estadual do Paraná. Joana é titular do cargo de professor e Maria é titular do cargo de agente educacional. Joana e Maria, atualmente, possuem 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição e pretendem postular sua aposentadoria. Joana sempre trabalhou em sala de aula e foi diretora do Colégio na gestão 2003/2004, e Maria sempre trabalhou no Colégio como secretária – e nunca em sala de aula –, mas foi diretora nas gestões 2004/2010 e é especialista em educação. Com base no enunciado, explique se elas já possuem ou não direito de se aposentar, discorrendo sobre o(s) fundamento(s) jurídico(s) que ampara(m) a concessão ou não da aposentadoria de ambas as servidoras.

(20 linhas)

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Com relação ao Direito da Seguridade Social e as contribuições da empresa para o custeio dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, elabore dissertação intitulada “O financiamento empresarial da previdência social à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros”, abordando e respondendo as indagações formuladas nos tópicos abaixo: A - Explique de forma sucinta quem contribui para o regime geral de previdência social, destacando a natureza jurídica da contribuição previdenciária segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enumerando as hipóteses de incidência da contribuição da empresa; B - Ao detalhar a contribuição incidente sobre a remuneração de empregados e avulsos e a contribuição incidente sobre as remunerações de contribuintes individuais, faça a distinção entre elas (semelhanças e diferenças). Além disso, destaque se a Justiça do Trabalho é competente para execução destas contribuições previdenciárias em sentenças condenatórias e declaratórias; C - No que se refere ao adicional das instituições fi nanceiras, qual o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao princípio da isonomia tributária; D - Posicione-se a favor ou contra a desoneração da incidência da contribuição sobre a folha de pagamento por meio do incremento da receita do COFINS; E - Com relação à contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, analise o posicionamento do STF e do STJ com relação a constitucionalidade do regulamento complementar no que se refere ao conceito de atividade preponderante e do grau de risco não previstos na lei. Bem como mencione súmula sobre como deve ser o enquadramento do SAT para todos os estabelecimentos da mesma empresa, esclarecendo o que ocorre se uma empresa com um único CNPJ tiver dois estabelecimentos: um com risco grave com 30 empregados e outro com risco leve com 20 empregados. (Valor: 50,00 pontos)
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Trabalhador titular de dupla nacionalidade decide emigrar para a Europa, de onde já recebeu proposta firme de emprego. Visando a se estabelecer no país de destino, o trabalhador pretende capitalizar-se reavendo as contribuições previdenciárias descontadas de seu salário ao longo de seus dez anos de carreira, uma vez que, partindo definitivamente para a Europa, ele perderá sua condição de segurado. Analise, fundamentadamente, as chances de êxito da pretensão do trabalhador em questão, considerando que o país de destino do trabalhador não tem tratado de reconhecimento recíproco das contribuições previdenciárias com o Brasil. (35 Pontos) (60 Linhas)
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A aposentadoria por invalidez rescinde o contrato de trabalho? Há algum momento? Explicar.

(1 ponto)

(Sem informação acerca do número de linhas)

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RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pela Sra. Maria, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, beneficiária da gratuidade judiciária, em face do INSS, União e município de João Pessoa/PB, que aduz, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição desde 12 de setembro de 2003, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto ao primeiro demandado, no caso, o INSS, na qualidade de serviços gerais (faxineira), empregada urbana, percebendo atualmente o benefício no valor de R$ 932,00.

A autora informa ter atualmente 63 anos de idade, ser solteira e residir sozinha no município de Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, sendo diagnosticada, em agosto de 2013, como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara, que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno, do que decorre urina escura ao amanhecer, razão pela qual está instalada e sob os cuidados diários, há 5 meses, em João Pessoa, em uma representação local de ONG nacional, que promove o acompanhamento e a assistência de pessoas portadoras de HPN. Maria aduz que a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (relatório médico do anexo digital nº 3, e que está acometida por um estado depressivo grave (transtorno misto ansioso depressivo com episódio depressivo grave), o qual advém do risco de letalidade da doença e da ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS, único a que vem se submetendo (relatório médico do anexo digital nº 3.

Nesse ponto, Maria enfatiza que o único tratamento curativo para HPN é o transplante de medula óssea alogênico (TCTHa), o que se comprovou absolutamente vedado no seu caso, ante os riscos decorrentes da idade, estágio da doença e gravidade do procedimento, conforme atestados colacionados aos autos (documento digital nº 4), inclusive dos médicos que a acompanham desde o diagnóstico, junto ao Centro de Hematologia São Pedro e Hospital Santa Cruz, instituições públicas municipais de saúde desta capital paraibana.

Por sua vez, o tratamento paliativo ofertado pelo SUS a que se submete é feito por meio da reposição de ferro e ácido fólico e de transfusões sanguíneas, o que vem ocorrendo semanalmente em João Pessoa, trazendo, além de grande sofrimento, outros graves riscos a sua vida, além de não controlar efetivamente o agravamento da patologia e ensejar o comprometimento dos órgãos vitais (laudo médico, documento digital nº 5), de modo que o único tratamento específico para o seu caso, conforme laudos que apresenta, é o fármaco emolizadene-hemattium, que impede que ocorra a hemólise (perda dos glóbulos vermelhos). Essa droga, de custo elevado, não é comercializada no país, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não é distribuida pelo SUS.

Relata a peça de postulação que a droga foi aprovada, conforme reconhecido pela própria ANVISA, nos Estados Unidos da América e na Europa, pelos notoriamente exigentes critérios do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos naquele país, e da EMEA - Agência Europeia de Medicamentos, esclarecendo que não se cuida de tratamento experimental, mas de tratamento novo, apenas ainda não avaliado, nem, consequentemente, aprovado no Brasil.

Apresenta dois laudos periciais que evidenciam a insuficiência do tratamento ofertado pelo SUS, ao seu caso, quanto à doença HPN e a necessidade da adoção do medicamento 'Emolizadene - Hemattium', comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa, bem ainda a sua total incapacidade para a prática de atos laborativos, bem como os atos da vida diária sem o auxílio permanente de terceira pessoa, inclusive para a administração dos medicamentos, razão pela qual, inclusive, relata a autora não mais ter retornado para a sua residência, encontrando-se, atualmente, com sérias dificuldades de locomoção, recolhida a um leito de cama, em uma casa de assistência da referida ONG, localizada na capital paraibana.

No tocante ao estado depressivo grave, alega a autora que, embora o medicamento que lhe é fornecido pelo SUS (fluoxetene) tenha demonstrado resultados satisfatórios no controle da patologia, há no mercado brasileiro o medicamento venblafaxene-efenxa, que, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Esse medicamento traria maior conforto, na medida em que, além de ser ministrado em apenas uma cápsula diária, reduziria os efeitos de sonolência, náusea e cefaleia decorrentes do uso do fluoxetene. No que tange ao INSS, entende ser-lhe devido, pela autarquia previdenciária, desde a data de concessão de seu benefício, o adicional de 25% do valor da aposentadoria da autora, conforme previsto na Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), na medida em que, em decorrência de ambas as patologias, necessita, comprovadamente, da assistência permanente de outra pessoa.

Ao final, a autora postulou:

a) a condenação da União e do município de João Pessoa à obrigação de fornecer-lhe o medicamento emolizadene-hemattium, para o tratamento da HPN, na dosagem-quantidade indicada pelos médicos que a têm acompanhado (laudo do anexo digital nº 6), e o medicamento venblafaxene-efenxa, para o tratamento da depressão, também na dosagem-quantidade indicada no referido documento, enquanto perdurar o tratamento, a ser aferido, periodicamente, mediante relatório circunstanciado dos médicos que a acompanham, deferindo-os em antecipação de tutela, haja vista a presença dos requisitos legais, com a imposição de multa coercitiva por dia de atraso;

b) a condenação do INSS à implantação imediata do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do seu benefício, com juros e correção monetária. Por fim, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais e atestados médicos (documentos digitais 2 a 8).

Em decisão interlocutória (documento digital nº 9), foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria e o fornecimento imediato do medicamento efenxa para o tratamento da depressão, o que vem sendo cumprido desde então, e postergada a apreciação do pedido quanto ao medicamento hemattium, indicado para o tratamento da HPN, em momento ulterior à apresentação do laudo médico-pericial e das oitivas de médico especialista indicado pelo juízo e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora.

A União, em sua contestação (documento digital nº 10), aduz, primeiramente, ser tempestiva a sua peça de defesa, visto que a petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2015 e a sua manifestação foi apresentada em juízo em 10 de março do corrente ano. Invoca, em preliminar, a impossibilidade de cumulação de demandas, por se tratar de réus distintos, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a pugnar pela não apreciação dos pedidos contra si formulado.

Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores relativos à aquisição de medicamentos são repassados, por força de lei, integralmente aos municípios, os quais, por dever legal próprio, devem adquiri-los e distribuí-los à população, conforme suas políticas de saúde. No mérito, a União invoca primeiramente a violação ao princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se em políticas públicas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à saúde, embora previsto no art. 196 da CF-88, depende da sua concretização e efetivação por meio dos preceitos da legislação ordinária, por tratar-se de norma de cunho estritamente programático, não ensejando, portanto, o reconhecimento imediato de direito subjetivo do cidadão em face do Estado.

A União sustenta a aplicação da cláusula da reserva do possível, na medida em que a realização dos direitos sociais depende dos meios e recursos financeiros disponíveis, e alerta para o alto custo dos medicamentos em questão, que, no caso da autora, ensejará um gasto aproximado de R$ 400.000 por ano.

Aduz ainda que não há registro, na ANVISA, do medicamento hemattium, objeto da ação, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, de modo a ficar, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo, conforme dispõe a Lei nº 6.360/73. Ademais, o fato de um determinado medicamento ser registrado em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e qualidade do referido medicamento, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, que se vincula a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias, insusceptíveis de questionamento judicial, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela administração pública em sua política de saúde.

A União informa da existência de política pública de saúde para a HPN, consistente nas transfusões de sangue e no fornecimento de ferro e ácido fólico, sendo certo, no seu dizer, que, se no caso específico e pontual da autora, tais tratamentos não demonstram a eficácia esperada e o transplante de medula óssea não é indicado, não pode o ente público arcar com um tratamento custoso e diferenciado, fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS.

Por fim, com relação ao medicamento fluoxetene, fornecido à autora pelo SUS para o tratamento da depressão, a União alega que a própria demandante reconhece a sua eficácia, não devendo, portanto, acolher a sua postulação, na medida em que o medicamento postulado (efenxa), além de não ser adotado pelo SUS, implicaria gasto desnecessário para o poder público, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que o seu custo mensal seria na ordem de R$4.000 por mês, em contraposição ao fornecido pelo SUS, em torno de R$500 por mês, pois ambos detêm a mesma eficácia comprovada.

Pugna a União, ao final, pela improcedência de ambos os pedidos e a consequente condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a União juntou documentos (11 a 15). Em sua contestação (documento digital nº 16), o município de João Pessoa, preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva, na medida em que a autora é residente do município de Cabedelo, devendo ser esta a edilidade a estar no polo passivo da demanda, e rebate, ainda, a preliminar da União de que seria o responsável exclusivo pela política de fornecimento de medicamentos do SUS. No mérito, em suma, o município replica e adota os mesmos fundamentos apresentados pela União, e pugna pela improcedência de ambos os pedidos e pela condenação da verba sucumbencial em seu favor.

O INSS, por sua vez, contesta o feito (documento digital nº 17), ao alegar também, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual o pedido contra si formulado não deve ser apreciado. Invoca ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e requer a sua exclusão do feito e o consequente não enfrentamento do pedido. O órgão aduz ainda ter-se operado a decadência do direito à revisão do benefício, visto que já transcorreram mais de dez anos entre a data da sua concessão e o ajuizamento da demanda.

No mérito, embora reconheça expressamente que, diante do quadro fático comprovado nos autos, a autora careça efetivamente do auxílio e acompanhamento de terceira pessoa, afirma que a Lei de Benefícios da Previdência Social não ampara o pleito da exordial, na medida em que não está previsto tal direito de incremento de 25% do benefício aos aposentados por tempo de contribuição, de modo que estendê-lo à autora seria conferir benefício a quem a lei não o fez.

Com isso, pugna pela improcedência do pedido contra si formulado. Determinada a realização de prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos, os quais, juntamente com os deste juízo, foram devidamente respondidos por intermédio do laudo pericial juntado aos autos (documento digital nº 20). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de médico especialista na patologia HPN e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora desde o diagnóstico da doença. Após manifestação das partes acerca das provas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face desse relatório, considerando comprovadas nos autos as alegações fáticas da autora, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense ementa e não crie fatos novos.

(10 pontos)

(360 linhas)

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Com base no seguinte relato, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo. Celestino Loperena, espanhol, casado, empresário, nascido em 29/07/1966, residente e domiciliado no Carrer de Sant Gervasi de Cassoles, 127, Barcelona, Espanha; Betina Oliveira Loperena, espanhola, solteira, estudante, nascida em 10/06/1997, residente e domiciliada no Carrer de Sant Gervasi de Cassoles, 127, Barcelona, Espanha, devidamente assistida por seu pai Celestino Loperena, com quem vive na Espanha desde o ano do óbito da mãe; e Benito Oliveira Vieira, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 12/08/1992, residente e domiciliado na Rua da Bandeira, 2.034, em Cascavel, no Estado do Paraná, ajuizaram em 14/01/2014, perante a Subseção Judiciária de Curitiba-PR, ação contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relataram os demandantes que são, respectivamente, ex-marido de Salete Oliveira Loperena, falecida em 17/11/2008 (com quem Celestino foi casado pelo regime da comunhão parcial de bens), e os dois únicos filhos dela. Betina é filha de Celestino e Salete. Benito é filho de relacionamento anterior de Salete com Diogo Bertollo Vieira, de quem ela foi namorada. A falecida, informam, era Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentada, tendo ingressado nos quadros da União em 10/03/2004 após aprovação em concurso público. Em 12/09/2007, Salete foi vítima de acidente de trânsito quando se deslocava em veículo da Receita Federal do Brasil que seguia a Maringá para cumprimento de missão. O acidente teria ocorrido porque um caminhão pertencente à empresa L&B Café Brasil Ltda., dirigido por Agenor Fahrer, que transitava no sentido Norte/Sul da rodovia BR 376, inadvertidamente, no entroncamento com a rodovia PR 352, em Apucarana, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o automóvel Vectra pertencente à União, dirigido na ocasião pelo Servidor Público Federal Pedro Kierowka, que transitava no sentido Sul/Norte. Em razão do ocorrido, o condutor do veículo da União faleceu no local. A esposa e mãe dos autores ficou gravemente ferida, com múltiplas fraturas na coluna, nas pernas e nos braços e sérios problemas respiratórios. Em razão das lesões sofridas, a Auditora-Fiscal Salete Oliveira Loperena foi aposentada por invalidez em 10/07/2008, pois, a despeito de hígida mentalmente, perdeu definitivamente os movimentos das pernas e ficou com severas sequelas motoras nos membros superiores. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, foram consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, observada a proporcionalidade com o tempo de contribuição que tinha à data da inativação, sem garantia de paridade com o pessoal da ativa, mas assegurado o reajustamento para preservação, em caráter permanente, do valor real nos termos da lei. Em 17/11/2008, Salete veio a óbito em razão do agravamento de seu quadro de saúde. Com o óbito, os demandantes, em conjunto, postularam a concessão de pensão. Betina Oliveira Loperena e Benito Oliveira Vieira tiveram concedida a pensão desde a data do óbito. O pedido de Celestino foi indeferido. A pensão foi deferida a Betina e Benito com valor correspondente à totalidade dos proventos que a Auditora-Fiscal da Receita Federal aposentada recebia na data do óbito, observado, todavia, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com acréscimo de setenta por cento da parcela que excedeu esse limite, sem garantia de paridade com o pessoal da ativa, mas assegurado o reajustamento para preservação, em caráter permanente, do valor real nos termos da lei. A cota de pensão de Benito foi cessada em 12/08/2010. O autor Celestino Loperena postula em relação à União o reconhecimento da condição de dependente e a concessão de pensão também em seu nome, com o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito. O autor Benito postula o restabelecimento da pensão desde 12/08/2010. Benito e Betina postulam, igualmente, a declaração do direito ao recebimento de pensão até as datas em que completarem 24 anos, desde que mantida a condição de estudantes universitários. Juntaram documentos comprovando a condição de estudantes. Por outro lado, questionam os três demandantes tanto a sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria como da renda mensal da pensão, e bem assim os critérios adotados pela União para reajuste da aposentadoria por invalidez e da pensão. Alegam que como a Auditora-Fiscal Salete faleceu em serviço, teria direito ao cálculo da aposentadoria com base na remuneração integral do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal Classe B, Padrão IV, que ocupava por ocasião da passagem para a inatividade, cujo subsídio, à época (10/07/2008), era de R$ 15.114,97, com manutenção dessa paridade no reajustamento dos proventos. Observaram que quando do óbito da esposa e mãe (17/11/2008), o subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV, também era de R$ 15.114,97, de modo que teriam direito igualmente à pensão integral com base nesse valor, respeitada nos reajustes posteriores a paridade com os servidores da ativa, até porque já em julho de 2009, por exemplo, o subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV passou para R$ 16.608,73. Na data do ajuizamento da ação o valor do subsídio paradigma já estava em R$ 19.307,55. Juntaram documentos comprovando que ao longo do tempo a aposentadoria e a pensão foram pagos em valores bem inferiores àqueles correspondentes ao subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV. Pretendem os demandantes, em relação à União, assim, a inclusão do autor Celestino Loperena como dependente, com o pagamento da pensão em seu favor desde a data do requerimento administrativo; o restabelecimento da pensão em relação a Benito desde 12/08/2010 e o reconhecimento do direito à manutenção da pensão para Benito e Betina até os 24 anos de idade. Pretendem os demandantes, também, a revisão das rendas mensais iniciais da aposentadoria por invalidez e da pensão, para que correspondam à totalidade dos valores que a falecida recebia, sem qualquer limitação, observando-se nos reajustes que se seguiram a paridade com o pessoal da ativa, com o pagamento de todas as parcelas em atraso apuradas a partir da data da concessão da aposentadoria, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do requerimento e correção monetária pelo IGPM. Por outro lado, quanto ao INSS, informaram os demandantes que a falecida era também professora universitária em Ponta Grossa, onde lecionava, em instituição privada, a disciplina de Direito Processual Civil. Como mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, em razão do acidente teve deferido pelo INSS auxílio-doença com data de início em 28/09/2007, o qual restou convertido em aposentadoria por invalidez já em 11/12/2007. Com o óbito da segurada em 17/11/2008, foi efetuado imediatamente requerimento, redundando na concessão de pensão aos filhos Betina Oliveira Loperena e Benito Oliveira Vieira, com data de início em 17/11/2008. Ao esposo Celestino Loperena, o benefício não foi deferido, a despeito de ter sido postulado administrativamente na mesma data em que os filhos da falecida. O autor Celestino Loperena, assim, pretende ver reconhecida sua condição de dependente, com o pagamento de pensão desde a data do requerimento administrativo. O auxílio-doença e, na sequência, a aposentadoria por invalidez, todavia, foram deferidos pelo INSS de forma equivocada, segundo alegam, pois não foi reconhecida a natureza acidentária dos benefícios. Ocorre que, como tinha a falecida duplo vínculo, e como o acidente que deu causa à sua incapacidade ocorreu quando estava a serviço da Receita Federal do Brasil, fato que foi comunicado à época do requerimento do auxílio-doença, alegam que o nexo etiológico estende-se, de acordo com a legislação de regência, ao vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. Como decorrência, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e, posteriormente, a pensão, deveriam ter sido deferidos como benefícios acidentários, o que não ocorreu. Por outro lado, alegam que foi aplicada no cálculo da renda mensal inicial a regra prevista na redação então vigente do § 20 do artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelecia que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo (era o caso da falecida Salete Oliveira Loperena), o salário de benefício deveria corresponder à soma de todos os salários de contribuição dividida pelo número de contribuições apurado. Entendem os autores que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez da falecida estariam a merecer recomposição, para que, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício venha a ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A restrição dos maiores salários de contribuição a oitenta por cento de todo o período contributivo, afirmam, decorre de determinação legal, não poderia ser restringida por norma regulamentar, consoante precedentes jurisprudenciais, e uma vez aplicada ao caso da falecida, implicaria significativo aumento da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, da pensão dela decorrente. Esclareceram ainda os autores que a cota de pensão de Benito foi cessada em 12/08/2013, quando ele completou 21 anos de idade, o que seria incorreto, pois continua mantendo a condição de estudante, o que lhe asseguraria o recebimento de pensão até os 24 anos de idade. Pretendem os demandantes, em relação ao INSS, assim, o reconhecimento da natureza acidentária do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão, a inclusão do autor Celestino Loperena como dependente, com o pagamento da pensão em seu favor desde a data do óbito, o restabelecimento da pensão devida a Benito desde a data em que completou 21 anos de idade, com a declaração do direito de continuar recebendo o benefício até a data em que completar 24 anos de idade, desde que mantida a condição de estudante universitário, direito esse que também pedem seja reconhecido em favor de Betina. Pedem, ainda, a revisão das rendas mensais iniciais do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para que sejam apuradas nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com repercussão na renda da pensão. Postulam o pagamento de todos os valores devidos desde a data da concessão do auxílio-doença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do requerimento e correção monetária pelo IGP-DI. Pediram, ao arremate, a condenação da União e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que estimaram em R$ 350.000,00 em relação à União e em R$ 100.000,00 em relação ao INSS. A ação foi distribuída à 2ª Vara Federal Cível de Curitiba. Citada, a União ofertou contestação. Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal de Curitiba para apreciar o litígio, pois o acidente que causou as lesões e a superveniente morte de Salete ocorreu em Apucarana (que é sede de Vara Federal), onde deveria ter sido proposta. Por outro lado, dois dos autores são estrangeiros residentes no exterior, sendo o outro residente em Cascavel, que também é sede da Justiça Federal. Proposta a ação por autores residentes no exterior em litisconsórcio com autor residente em Cascavel, a ação, assim, descartada a competência da Subseção de Apucarana, teria que ser proposta em Brasília ou na Subseção Judiciária de Cascavel, não havendo qualquer sentido na propositura em Curitiba. Não fosse isso, o INSS é litisconsorte passivo, e a relação da falecida com a referida autarquia decorria de vínculo laboral no Município de Ponta Grossa, cidade que é sede da Justiça Federal, onde a falecida, a propósito, por ocasião do óbito, era lotada como Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Assim, quando menos seria de se reconhecer a competência da Justiça Federal de Ponta Grossa para apreciar ambos os litígios, mas jamais a competência da Subseção Judiciária de Curitiba. Alegou ainda a União a ilegitimidade ativa dos autores para postular a revisão da aposentadoria por invalidez recebida pela falecida, pois se trata de direito personalíssimo, de modo que não poderiam discutir a forma de cálculo ou muito menos postular o pagamento de diferenças. Alegou também decadência do direito de revisão da aposentadoria e da pensão, pois decorridos mais de cinco anos desde a data da concessão. Arguiu, de todo modo, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos contados da citação. Quanto à matéria de fundo, disse que o autor Celestino não teria direito à pensão por morte, pois se trata de um próspero empresário, possuindo empresas na Espanha, onde mora, e também no Brasil. A propósito, por infeliz – porém relevante – coincidência, a empresa L&B Café Brasil Ltda., proprietária do caminhão que causou o acidente que redundou na concessão de aposentadoria a Salete Oliveira Loperena e de pensão a seus dependentes, tem a maior parte de suas cotas sob controle de Celestino, como comprovado pelos documentos apresentados. Não há base legal, assim, para conceder pensão a ex-cônjuge que, ao fim e ao cabo, teve responsabilidade pelo óbito de Salete. Relatou ainda a União que cinco meses após o óbito de Salete o autor Celestino casou-se novamente com Maria Zweite, como comprova com a juntada de certidão de casamento, perdendo a condição de dependente da ex-esposa. Afirmou a União igualmente que a cessação da cota de pensão de Benito foi absolutamente correta, pois atingida a maioridade civil, o direito à pensão se extingue haja vista o advento do vigente Código Civil, que modificou o direito dos dependentes à pensão. A condição de estudante, ademais, não autoriza desconsideração do que estabelecido expressamente na lei quanto à perda da qualidade de dependente. Quanto aos demais pedidos, afirmou a União que a falecida, de fato, sofreu acidente do trabalho, como reconhecido no ato concessório da aposentadoria, mas a aposentadoria e a pensão, de todo modo, foram calculadas nos termos da constituição e demais normas aplicáveis à espécie, não merecendo acolhimento a pretensão. Postulou, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos apresentados. O INSS, citado, também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de legitimidade dos autores para postular a revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Isso porque se trata de benefícios personalíssimos. Não fosse a falta de legitimidade, careceriam os autores de interesse processual para exercer em juízo as pretensões relacionadas à revisão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão, pois isso não foi requerido administrativamente antes do ajuizamento da ação. Ausente a legitimidade para postular a revisão da renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria, de modo a inviabilizar a pretensão de reflexos na pensão, e ausente igualmente interesse processual, disse o INSS que deixaria de enfrentar o mérito dessas pretensões. Quanto à pretensão específica de Celestino Loperena de concessão da pensão, tendo sido isso postulado administrativamente, disse o INSS que deveria adentrar na discussão acerca do alegado direito. No ponto, entrementes, afirmou que teria ocorrido a decadência do direito de postular a revisão do ato de indeferimento do benefício de pensão, pois referido ato foi praticado em 30/11/2008, com efeitos a partir da data do óbito (17/11/2008), tendo a ação sido ajuizada somente em 14/01/2014. De todo modo, afirmou, na mesma linha da defesa da União, que Celestino é um próspero empresário, possuindo empresas na Espanha, onde mora, e também no Brasil, e que, ademais, foi um empregado de empresa da qual é o principal cotista, L&B Café Brasil Ltda., que causou o acidente que redundou na concessão de auxílio- doença e aposentadoria a Salete Oliveira Loperena e de pensão a seus dependentes, como comprovado pela documentação apresentada. Não teria sentido, assim, a concessão de pensão a quem deu causa ao óbito da segurada e que, ademais, como comprovado documentalmente, cinco meses após o óbito da ex-esposa, casou-se novamente com Maria Zweite. Com a nova união, Celestino deixou de ser dependente da primeira esposa. Requereu o INSS a extinção do feito quanto à pretensão de revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte. Em relação à pretensão de concessão de pensão a Celestino Loperena, postulou o reconhecimento da decadência e, na hipótese de esta não ser pronunciada, a improcedência em razão da ausência de condição de dependente. Os autores manifestaram-se sobre as contestações. Rebateram genericamente todas as preliminares e prejudiciais e, ratificando os argumentos expendidos na inicial, postularam o acolhimento dos pedidos, ressaltando inclusive que o INSS sequer contestou a pretensão de revisão dos benefícios previdenciários, limitando-se a arguir preliminares, de modo que reconheceu, no particular, a procedência das pretensões. Na sequência, foi proferida decisão, na qual se reputou desnecessária produção de novas provas, pois as questões fáticas estão comprovadas documentalmente, não havendo controvérsia acerca da natureza do acidente sofrido pela falecida Salete Oliveira Loperena, sobre sua condição de saúde e circunstâncias do óbito, sobre as relações das partes com a falecida, sobre a propriedade da empresa L&B Café Brasil Ltda., sobre o segundo casamento de Celestino Loperena, sobre os valores pagos à falecida e aos autores, sobre a condição de estudantes dos autores Benito e Betina e sobre a cessação dos benefícios. A decisão facultou a apresentação de razões finais. As partes apresentaram razões finais remissivas. Os autos foram ao Ministério Público Federal que ofertou parecer. Conclusos os autos para sentença, compareceu novamente a União, para alegar que, nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no Recurso Extraordinário 631240 em agosto de 2014, Relator o Ministro Roberto Barroso, o requerimento administrativo seria providência indispensável ao ajuizamento de ação em que se pretende a concessão ou revisão de benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social, entendimento que, disse, deve ser aplicado também aos benefícios previdenciários ligados a regime próprio. Pediu a aplicação do precedente ao caso, com a extinção do feito sem resolução do mérito. A bem do contraditório, facultou-se aos demais litigantes manifestação sobre a petição da União, mas nada foi dito. Na sequência, os autos foram conclusos para sentença.
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Laurinda é aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, Laurinda continuou a trabalhar e recolher salários de contribuição. Laurinda pretende desaposentar e obter nova aposentadoria por tempo de contribuição maior, considerando os salários de contribuição posteriores à sua aposentadoria. Neste caso, responda fundamentadamente: A - Nos termos das Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991 é possível Laurinda obter nova aposentadoria, mesmo já sendo aposentada? B - Atualmente, qual o posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito da segunda aposentadoria? C - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema?
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Empresa contribuinte ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária cumulada com Ação para Repetição do Indébito em face do INSS ? Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando, em síntese, que não incide contribuição social sobre as verbas salariais de natureza indenizatória, tais como adicional noturno, insalubridade, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio-creche. Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão de recolhimento de contribuição social sobre estas verbas e, após a declaração de inexistência de obrigação tributária de pagar contribuição social sobre verbas indenizatórias, que lhe sejam restituídos os valores pagos a este título nos últimos dez anos. Considerando que a Constituição Federal dispõe no art. 195, inciso I, que a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, analise, fundamentadamente, a constitucionalidade da incidência deste tributo sobre as verbas indenizatórias, bem assim a pretensão da empresa quanto à restituição de valores já recolhidos.
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