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Obs.: Considerar o calendário do primeiro semestre de 2018 no final da questão. Para a contagem de prazos no caso a seguir, ignorar a influência de feriados, ainda que nacionais, considerando apenas a existência de sábados e domingos como dias não úteis.

Após amplos debates e a realização de detalhados estudos técnicos, a Câmara Municipal do município brasileiro “X” aprovou, em 11 de dezembro de 2017, projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, instituindo contribuição de 14% sobre salários e proventos de aposentadoria a ser cobrada dos servidores ativos e inativos, para custeio do regime próprio de previdência social municipal (RPPS), e reestruturando o já existente instituto municipal de previdência (IMP), o qual fora criado no ano de 1980 na forma de autarquia municipal. A lei contém previsão de entrada em vigor 90 dias após a data de sua publicação, que ocorreu no dia 26 de dezembro de 2017.

Considerando a data prevista para entrada em vigor da lei, o início da cobrança da referida contribuição foi previsto para 4 de maio de 2018, com base na folha de pagamentos do mês de abril de 2018. A operacionalização da cobrança dar-se-á com descontos efetuados na fonte sobre os salários pagos pelo município e sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo IMP.

Até a aprovação da referida lei, não havia, no município “X”, qualquer contribuição cobrada dos servidores ativos ou dos inativos do município, sendo a totalidade do custo dos benefícios previdenciários coberta por meio de aportes do Tesouro Municipal, financiados com a cobrança de impostos de toda a sociedade.

Em 19 de fevereiro de 2018, a representação judicial do IMP recebeu, via oficial de justiça, regular citação em ação civil ordinária, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de X, da Justiça do Estado de Y, movida pela Associação dos Motoristas de Transporte Público Escolar do Município de X contra o Município e contra o IMP em litisconsórcio passivo. Nesse mesmo dia, ocorreu a juntada nos autos do processo judicial do mandado de citação cumprido.

Na cópia da petição inicial que acompanhou a citação, estavam presentes os seguintes elementos:

1 - Informação de que o Sindicato autor representa a categoria dos funcionários públicos municipais da carreira de motoristas de transporte público escolar;

2 - Longa argumentação contrária à instituição da cobrança da contribuição trazida pela nova legislação com base nos seguintes argumentos:

a) incompetência do município para a instituição de impostos não previstos na Constituição, argumentando-se que a nova contribuição consiste em exercício de competência residual para a instituição de impostos, a qual caberia apenas à União Federal;

b) violação dos limites constitucionais ao poder de tributar, com desrespeito à regra da anterioridade tributária e à proibição ao confisco;

c) previsão constitucional de regime solidário de previdência social, afastando-se assim a obrigatoriedade de contribuição pelos servidores públicos para custeio do RPPS;

d) impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentados, por violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos de aposentadoria;

e) ausência de elementos técnicos que justifiquem a imposição da nova contribuição, o que levaria à presunção da existência de prejuízos injustificados aos servidores ativos e inativos do município.

3 - Pedido de dispensa de audiência de conciliação ou de mediação.

4 - Pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para afastar, a retenção da contribuição dos pagamentos relativos a abril de 2018 em diante até a decisão final na ação judicial.

5 - Pedido final para que o município e o IMP se abstenham de cobrar a referida contribuição de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, diante da suposta inconstitucionalidade da nova lei municipal.

Tendo sido dispensada pelo juiz a realização de audiência de conciliação ou de mediação em razão do previsto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência não foi analisado pelo juízo, tendo sido proferida decisão postergando a análise da antecipação de tutela para após o recebimento da resposta das rés.

Na condição de Procurador Autárquico, o caso em questão foi internamente distribuído para você, que observou nos documentos do processo que a parte autora é associação constituída em 2 de janeiro de 2018, contando com apenas 13 associados, todos funcionários públicos do município X, da carreira de “Motorista”, e que os instrumentos de constituição da associação não trazem a previsão expressa de representação dos interesses dos associados em ações judiciais.

Representando o IMP, elabore a medida judicial cabível diante da situação apresentada, datando-a com o último dia do prazo legal para sua apresentação.

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O benefício previdenciário de pensão por morte está previsto na legislação municipal que rege o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos (Lei Complementar nº 56/92, com as alterações posteriores). Suponha-se, hipoteticamente, que um servidor faleça em atividade e deixe um filho com idade de 11 anos. Essa criança, devidamente representada, apresenta pedido administrativo de pensão por morte, sobre o qual a área técnica responsável – Setor de Benefícios – opina pelo indeferimento, pois a lei municipal possui a seguinte redação: Art. 185. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido na data de seu falecimento. Parágrafo único. A pensão, que será devida a partir do óbito, não será inferior ao salário-mínimo vigente. O Setor de Benefícios sustenta que a lei municipal somente contempla a pensão por morte do servidor que já estava aposentado e, no caso da criança, seu pai era servidor, mas não estava aposentado ainda, encontrava-se na ativa, como referido anteriormente. As razões sustentadas pela área técnica são encartadas no processo administrativo, que segue para a Diretoria de Benefícios, que, por sua vez, entende que a decisão sobre o caso deva ser dada pelo Superintendente. O Superintendente, a seu turno, analisando o caso, considera necessário ouvir a Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, antes de decidir a respeito do pleito da criança. Na qualidade de Procurador Jurídico do Instituto, você recebe o processo administrativo enviado pelo Superintendente e deve exarar a orientação jurídica cabível, na peça adequada, que respeite as formalidades estruturais aplicáveis.
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Relativamente ao auxílio-reclusão (CF, art. 201, IV):

1 - É possível o indeferimento do benefício com base na alegação da descaracterização da situação de baixa renda, fundada na existência de sinais exteriores de riqueza ou de significativo patrimônio em nome do segurado, antes do seu recolhimento à prisão, ainda que comprovadas, no processo judicial, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social e a duradoura não percepção, pelo segurado, de rendimentos?

2 - É admissível a concessão do benefício ao filho do segurado de baixa renda concebido após sua prisão e nascido no curso do encarceramento? Justifique.

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Discorra a respeito da natureza jurídica do ato de aposentadoria, mencionando as correntes existentes sobre o tema e as consequências decorrentes da adoção de cada uma delas para fins da definição do termo inicial do prazo para anulação administrativa do ato. (5,0 Pontos)
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João tinha quarenta anos de idade e residia com os filhos Marcos e Paulo, com dezoito e dezenove anos de idade, respectivamente. Dos vinte aos trinta anos de idade, João trabalhou como servente de pedreiro em uma construtora no interior do estado de Pernambuco. Entre os trinta e trinta e seis anos, não exerceu atividade remunerada. Após esse período afastado do mercado de trabalho, João foi nomeado para ocupar exclusivamente cargo em comissão do município de Recife. Esse vínculo perdurou de junho a novembro de 2016 e o município não pagou a João os vencimentos referentes aos últimos três meses da atividade laborativa. Diante do inadimplemento, João buscou a justiça do trabalho e propôs demanda judicial requerendo a condenação do município ao pagamento das remunerações em atraso. A petição inicial não foi acompanhada de documento probatório do seu vínculo laboral. A despeito disso, na audiência inicial de conciliação, o município propôs acordo, que foi aceito por João: pactuaram o pagamento das requeridas remunerações em atraso. O município não honrou o acordo, e João ficou desempregado de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017. Em março de 2017, João participou de uma empreitada criminosa, tendo sido preso em flagrante em dez de março de 2017. Sua prisão foi convertida em prisão preventiva em onze de março de 2017. Em vinte e dois de março de 2017, os filhos de João encaminharam o pedido administrativo de auxílio-reclusão. Na oportunidade, juntaram apenas as certidões de nascimento; não havia nenhum documento comprobatório do período laboral do pai perante a municipalidade. O INSS negou a concessão do benefício, sob as seguintes justificativas: a A) João não era segurado do INSS ao momento do encarceramento; B) o município não havia recolhido as contribuições previdenciárias de João nem as contribuições previdenciárias patronais; C) a ausência de indício de prova material do vínculo de João com o município impedia o reconhecimento da qualidade de segurado de João pelo INSS; D) João não se enquadraria no conceito de segurado de baixa renda para efeito de concessão do benefício do o auxílio reclusão, tendo em vista que a sua última remuneração no município de Recife era maior que o próprio teto do regime geral de previdência social; E) havia registros de recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurados facultativos em nome de Marcos e Paulo ao momento da prisão, o que indicaria ausência de dependência econômica dos filhos em relação ao pai recluso. Em quinze de maio de 2017, durante uma rebelião no presídio estadual onde João estava recolhido, houve conflito armado e ele foi morto por outros detentos. Em dois de junho de 2017, os filhos de João procuraram a Defensoria Pública da União para requerer indenização decorrente do óbito do pai, eventuais benefícios previdenciários e valores devidos pelo município. Os filhos levaram à Defensoria os seguintes documentos de João, que até então não eram do conhecimento do INSS: portarias do diário oficial do município com as respectivas nomeação e exoneração do falecido, cartões de ponto e atestado de permanência carcerária. Diante da situação hipotética acima exposta, redija uma dissertação analisando, necessariamente, os seguintes aspectos: I - os fundamentos normativos do enquadramento do regime previdenciário da atividade laboral de João; (valor: 0,50 ponto) II - a competência jurisdicional para conhecer a pretensão: II.1) dos valores devidos pelo trabalho de João no município, à luz da jurisprudência do STF (valor: 0,50 ponto); II.2) indenizatória pelo óbito de João no cárcere (valor: 0,50 ponto); II.3) relativa aos pedidos dos benefícios previdenciários e respectivos beneficiários (valor: 0,50 ponto); III - a negativa do INSS ao pedido de auxílio-reclusão feito pelos filhos de João — enfrente cada justificativa da autarquia para essa negativa e exponha eventuais correções à luz do texto legal e da jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; (valor: 5,00 pontos) IV - os requisitos e as medidas jurídicas cabíveis para garantir que Marcos e Paulo recebam eventuais verbas previdenciárias; (valor: 1,00 ponto) V - o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de forma fundamentada, a respeito da pretensão de indenização dos sucessores em razão da morte de João. (valor: 1,50 ponto) (90 Linhas)
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Em 2017, Maria compareceu à atermação do juizado especial federal postulando a equiparação do valor de sua aposentadoria ao importe de dois salários mínimos, visto que, no momento da concessão da sua aposentadoria, em 2005, o valor correspondia exatamente àquela quantia e que, atualmente, equivale a um salário mínimo. O juiz de primeiro grau, ao apreciar o feito, extinguiu o processo em virtude da inexistência de requerimento administrativo prévio no INSS, alegando não haver, assim, o interesse em agir para postular em juízo. Cientificada pelo oficial de justiça acerca da extinção do processo, Maria foi informada de que deveria comparecer imediatamente à Defensoria Pública da União, para que fosse esclarecida acerca da decisão. Atendendo à recomendação do oficial de justiça, a beneficiária compareceu à DPU. Na condição de defensor(a) público(a) federal responsável por atender Maria, esclareça se agiu corretamente o magistrado, abordando a pretensão material apresentada por Maria e contemplando o entendimento do STF em relação às hipóteses de exigência de prévio requerimento administrativo e eventuais dispensas no âmbito dos benefícios previdenciários do RGPS. (10 Linhas)
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Ana Luísa, aposentada pelo regime geral de previdência social desde abril de 2006, recebeu, em setembro de 2017, uma comunicação do INSS informando-lhe que seu benefício havia sido calculado de maneira equivocada, por erro de servidor da administração. Segundo a autarquia, quando do cálculo do salário de benefício da aposentação, foram erroneamente calculados em dobro os salários de contribuição mensais. A autarquia informou que, a partir do mês seguinte ao da comunicação, iria promover descontos no benefício de Ana Luísa no importe de 30% dos valores mensais, até o ressarcimento do inteiro valor que lhe fora pago a maior. Inconformada com tal situação, Ana Luísa procurou atendimento na DPU requerendo assistência jurídica para questionar o ato da autarquia previdenciária. Como defensor(a) público(a) federal responsável pelo atendimento a Ana Luísa, apresente os fundamentos jurídicos normativos e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. (10 Linhas)
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O Sr. Sócrates Prudente, servidor público estadual aposentado em junho de 2011, alega, em processo judicial (“ação de revisão de concessão de aposentadoria”), que trabalhou por 03 anos (2006 a 2009) em atividade de condições especiais que prejudicaram a sua saúde e, por isso, requerer em seu pedido a conversão do tempo especial em comum, com a respectiva averbação desse período e, cumulativamente, a revisão do valor do provento; isso a ser fixado mediante decisão judicial. Segundo o entendimento do autor, isso implicaria em uma melhora do valor de seu provento diante do reconhecimento do aumento do tempo de serviço, em razão da contagem diferenciada do período de 2006 a 2009. Para tanto, é sabido que nesta Unidade Federada não há legislação complementar disciplinando o tema. Você, candidato, na condição de Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo que apresentar defesa judicial na data de hoje (a demanda foi proposta no corrente ano, 2017), responda, com respaldo na jurisprudência atualmente dominante sobre o tema (Candidato, sua resposta não precisa abordar questões aritméticas da contagem diferenciada do período e também não é necessário fazer a peça judicial, mas apresentar os argumentos que julgar pertinentes): a) A pretensão é exigível judicialmente? (Valor da alínea: 0,5 pontos; número máximo de linhas para a resposta desta alínea: 05 linhas) b) Quanto ao mérito da controvérsia, há tese de defesa a ser ventilada? (Valor da alínea: 1,5 pontos; número máximo de linhas para a resposta desta alínea: 15 linhas).
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O Diretor Presidente da Agência Previdenciária de Mato Grosso do Sul – AGEPREV encaminha consulta à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul – PGE-MS indagando como proceder diante da seguinte situação: O Departamento de benefícios previdenciários da AGEPREV elaborou ato de aposentadoria compulsória para servidor efetivo que completa 70 (setenta) anos de idade no corrente mês, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional nº 88/2015 não tem aplicação imediata, e a lei estadual que disciplina o Regime Próprio de Previdência de Mato Grosso do Sul – RPPS/MS prevê a idade de 70 anos para aposentadoria compulsória para os seus filiados. Questiona o Diretor Presidente se a edição da Lei Federal Complementar nº 152 de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade com proventos proporcionais, nos termos do inciso II, do §1º do art. 40 da Constituição Federal, não seria suficiente para a imediata adoção do novo limite de idade para a mencionada aposentadoria, ou se realmente, somente após a alteração da legislação estadual do RPPS-MS é que se aplica o novo limite de 75 anos. LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 ... Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos Proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. Considerando a dúvida suscitada, para o fim de orientar todas as Secretarias de Estado, o Procurador Geral do Estado resolve acrescer à consulta a análise sobre a aplicabilidade ou não da regra de aposentadoria compulsória aos cargos públicos comissionados. Diante das indagações, elabore parecer jurídico como Procurador do Estado, de forma objetiva e fundamentada, apontando os embasamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais de que tem conhecimento e indicando solução para ambos os questionamentos. (vale 5 pontos) ORIENTAÇÕES: O parecer jurídico deve ser elaborado com coesão e coerência do texto. Serão avaliados também o domínio correto da norma padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), além da capacidade de exposição do pensamento. Com o objetivo de assegurar a não identificação da prova, a assinatura ao final do parecer deve conter, apenas, a expressão: ¨Procurador do Estado¨. Não há limite de linhas.
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Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444, trabalhou para a sociedade empresária Malharia Fina Ltda., localizada na capital paulista, como auxiliar de produção, de 20/09/2014 a 30/12/2016, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas da ruptura contratual. Atualmente Marina está desempregada, mas, na época em que atuava na Malharia Fina, ganhava 1 salário mínimo mensal. Marina é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado. Marina recebeu uniforme e EPI da empresa, jamais sofrendo descontos no seu salário em razão disso. Recebia, também, alimentação (almoço e lanche) gratuitamente e trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h, sem intervalo. Após o horário informado, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela empresa e escovar os dentes. Marina recebeu a participação proporcional nos lucros de 2014 e integral em 2015 e 2016. Marina tem três filhos saudáveis, com idades de 12, 10 e 8 anos, conforme certidões de nascimento que apresentou. Ela, no ano de 2015, comprovadamente, doou sangue em duas ocasiões, faltou ao emprego em ambas e foi descontada a título de falta. Já em 2016, ela foi descontada em três dias, quando se ausentou para viajar para o Nordeste e comparecer ao enterro de um primo, que falecera em acidente de trânsito. Hugo, o superior imediato de Marina, era chefe do setor de produção. Duas vezes na semana, no mínimo, dizia que ela tinha um belo sorriso. Por educação, Marina agradecia o elogio. Em 2016, em razão de doença, Hugo ficou afastado do serviço por 90 dias e ela o substituiu até o seu retorno. Por ocasião do exame demissional, o setor médico da empresa informou que Marina estava apta para a dispensa. Nos seus contracheques, em todos os meses desde a admissão, havia o lançamento de crédito de um salário mínimo e de duas cotas de salário-família, além de descontos de INSS, do vale-transporte, da contribuição assistencial e da confederativa. Marina ainda informou que tinha ajuizado uma ação anteriormente e que, como perdera a confiança no antigo advogado, não compareceu à audiência para a qual fora intimada. Essa ação havia sido distribuída à 250ª Vara do Trabalho de São Paulo e, em consulta pela Internet, foi verificado o seu arquivamento. Com base nos dados apresentados, formule a peça (rito ordinário) de defesa dos interesses de Marina em juízo. (Valor: 5,0 Pontos)
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