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Em abril de 2024, a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública de Cuiabá deparou-se com a ocupação indevida de área de preservação permanente em imóvel particular, onde fora construído, a menos de 30 metros de curso d’água, o empreendimento para fins comerciais denominado Restaurante Pantanal, sem qualquer tipo de autorização prévia do poder público municipal. Além disso, foi constatado que ocorrera supressão de vegetação para a construção do referido empreendimento.
Diante disso, a equipe de fiscalização autuou o proprietário do Restaurante Pantanal, que também era o titular do imóvel. Não obstante, o infrator manteve sua conduta ilegal, em total menoscabo às normas pertinentes, por entender que a demolição da edificação, além de dispendiosa para si, não contornaria o alegado dano ambiental, uma vez que este já estaria consumado.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Cuiabá, a medida judicial adequada para a tutela do bem jurídico lesionado, abordando toda a matéria de direito pertinente ao caso, inclusive a legislação municipal e o posicionamento dos tribunais superiores a respeito da matéria. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça processual, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 5,00 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (SERT), visando executar atividades de aprimoramento laboral de trabalhadores, firmou junto à União, por intermédio do Ministério do Trabalho (MT), um convênio (Convênio SERT nº 007/12), no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) com previsão de repasses de forma parcelada, pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação. O objeto do convênio incluía, por parte do Ministério do Trabalho, além do repasse da quantia referida, transferência de equipamentos técnicos, materiais didáticos e de treinamento. Da parte do Estado de São Paulo, o convênio estabelecia o fornecimento de profissionais técnicos de ensino e espaço físico para treinamento.
O convênio foi celebrado em 20 de dezembro de 2012, tendo sido publicado em 31 de dezembro de 2012. A par das disposições entabuladas, somente seis meses depois de publicado, fora emitida uma ordem bancária, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referente à primeira parcela, sendo que nenhuma das outras obrigações do Ministério do Trabalho foram cumpridas. Ainda assim, em 28 de novembro de 2013, o Estado de São Paulo foi notificado pela União quanto ao dever de prestar contas, bem como, informar a aplicação dos recursos repassados. Em resposta, o Estado afirmou que os cursos ainda não haviam sido iniciados, em razão da inadimplência no fornecimento dos materiais didáticos e demais equipamentos técnicos por parte da União.
Tendo em vista memorando do Ministério do Trabalho, solicitando a manutenção do convênio, a SERT formulou consulta à Procuradoria Geral do Estado, e, após parecer da Consultoria Jurídica, optou por prorrogar o convênio por mais um ano. Novamente, em razão da inércia da União, as partes decidiram por prorrogar o convênio até 28 de novembro de 2015. Findo o prazo, acolhendo parecer da Consultoria Jurídica, a SERT opta por não renovar o convênio, em razão da inexecução de seu objeto, e em ato contínuo notifica o Ministério do Trabalho.
Em resposta à notificação realizada pela SERT, em 15 de janeiro de 2016, o Ministério do Trabalho emite ofício solicitando a devolução do valor da primeira parcela repassada. Dessa forma, em 1º de fevereiro de 2016, o Estado de São Paulo efetua o recolhimento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) atualizados, aos cofres da União.
Em 10 de outubro de 2023, o Ministério do Trabalho expede um novo ofício cobrando uma suposta diferença de valores, na execução do convênio, no montante atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual não é atendido pelo
Estado de São Paulo.
Em ato contínuo, o Estado de São Paulo é novamente notificado da possibilidade de instauração de um procedimento de tomada de contas especial no âmbito do Ministério do Trabalho, a fim de apurar supostas irregularidades e prejuízos decorrentes do convênio SERT nº 007/12. No mesmo ofício, o Ministério do Trabalho informa que, por efeito da notificação, faria o registro da inadimplência do Estado de São Paulo, na Plataforma de Convênios da União, decorrente do convênio SERT nº 007/12, dentro do prazo de até 45 dias.
Surpreendido, em 25 de novembro de 2023, o Estado de São Paulo toma ciência da existência de um processo administrativo de tomada de contas especial, em andamento, no âmbito do Ministério do Trabalho, no qual não foi notificado para apresentação de defesa e produção de provas. Como consequência, em 10 de março de 2024, o Estado de São Paulo é inscrito no Cauc/Siaf/Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público/ Sistema Integrado de Administração Financeira/ Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias) e a partir daí passa a sofrer restrições legais, tais como a impossibilidade de operações de crédito e financiamentos. Ocorre que o Estado de São Paulo está finalizando uma importante negociação junto à União, a fim de obter um empréstimo vultoso, cujos recursos serão destinados à construção de um túnel que facilitará o transporte e o fluxo econômico, entre duas importantes cidades do litoral paulista, atendendo milhares de pessoas.
Na qualidade de Procurador do Estado de São Paulo, elabore a peça jurídica capaz de defender o erário em juízo e, ainda, possibilite a concretização da política pública destinada ao litoral paulista.
(10 linhas)
(90 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município, após tentativa de conciliação e solução administrativa frustrada, bem como do protesto do título, todos comprovados nos autos, ajuizou execução fiscal em face da empresa Delta, pretendendo o adimplemento de um débito, regularmente inscrito em dívida ativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No Estado, há lei estadual prevendo a extinção das execuções fiscais quando o total da dívida inscrita não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Invocando tal legislação estadual, o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, na qual tramita o processo, de ofício, proferiu a seguinte decisão:
2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA – PR
Processo nº xxxx
SENTENÇA
VISTOS, etc.
À luz da eficiência administrativa, verificada a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, nos autos da execução fiscal em epígrafe ajuizada pelo Município de Londrina em face de Devedor Mirrado, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
P. R. I.
Londrina, xx de xxxx de 2024.
Juiz de Direito
Pessoalmente notificado da decisão, na forma do art. 183 do CPC, você, procurador(a) responsável pelo feito, deverá redigir a peça processual idônea à impugnação da decisão proferida, pretendendo o prosseguimento da execução.
(Mínimo 30 linhas e, no máximo, 120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Durante a pandemia, o Prefeito de Vila Velha, ES, por meio de regular processo legislativo, sancionou Lei criando a chamada Frente de Trabalho Emergencial (FTE), pela qual a Prefeitura oferecia 80 vagas para municípes realizarem trabalhos de limpeza e conservação de logradouros públicos, além de serviços gerais em órgãos da prefeitura. Segurido a lei; os trabalhadores seriam integrados ao programa(a partir de critérios de vulnerabilidade social (tempo de desemprego, idade, número de dependentes, não recebimento de outros benefícios etc.), receberiam acompanhamento psicossocial, participariam necessariamente de cursos de qualificação profissional e receberiam bolsa-auxílio mensal de um salário mínimo pelo período de um ano, prorrogável uma vez por igual período tudo sob responsabilidade da Secretária Municipal de Assistência Social.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado ajuizou, ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal, com pedido de medida cautelar. Alegou afronta à Constituição do Estado do Espírito Santo, especialmente o art. 32, II e IX (aplicável aos municípios por força do art. 20), que reproduz idêntica disposição da Constituição Federal (art. 37, IIT e IX). Sustentou que, mesmo possuindo caráter de programa social, a Lei estabelece uma espécie de contratação temporária de pessoas para execução de serviços públicos. Assim, a Lei se contrapõe ao tema 612 do Supremo Tribunal Federal, que vedou a contratação temporária de servidores públicos para serviços ordinários permanentes tejam sob o espectro das contingências normais da administração.
O Judiciário suspendeu liminarmente a vigência da Lei, ocasionando o desligamento dos munícipes já beneficiados. Antes que fosse pautado o julgamento de mérito do pedido/ alguns desses munícipes procuraram a Defensoria Pública do Estado pedindo a adoção de medidas cabíveis para que a vigência da Lei fosse mantida ou restabelecida.
Considerando os elementos fáticos apontados, como defensor(a) público(a) — utilizando fundamentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais de âmbito, constitucional, administrativo, dos direitos humanos e dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública) sempre que houver — ,elabore/a peça processual cabível, que, além dos requisitos formais de praxe, deverá conter:
A- Argumentos sustentando o cabimento da intervenção da Defensoria Pública no caso;
B - Argumentos sustentando, no mérito, a manutenção da vigência da lei municipal;
C - Formulação precisa e completa dos pedidos, inclusive, se houver, aqueles de natureza subsidiária.
(120 Linhas)
(50 Pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No período de 20/3/2018 a 12/12/2020, Mário da Silva foi empregado da sociedade empresária Beta Ltda., na atividade de motorista de transporte coletivo. A sociedade empresária prestava serviços terceirizados de transporte escolar para o município X, na condução de alunos da zona rural até as escolas localizadas na sede do município, conforme pactuado em contrato de prestação de serviços terceirizados.
No contrato, Beta Ltda. comprometeu-se a realizar o transporte escolar por meio da utilização de frota própria de ônibus escolares, que seriam conduzidos por motoristas profissionais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em dezembro de 2020, Mário da Silva, por proposta da referida sociedade empresária, foi demitido sem justa causa e, em seguida, contratado como motorista autônomo para a prestação da mesma atividade, tendo utilizado parte do valor de suas verbas rescisórias para a compra de um ônibus de propriedade de Beta Ltda., com parcelamento em dez vezes.
Em 2/7/2021, o ônibus escolar de propriedade de Mário da Silva, que era conduzido por ele próprio, envolveu-se em um acidente que vitimou quatro crianças. Em razão da repercussão pública do acidente, a prefeitura do município X solicitou informações a Beta Ltda. acerca do vínculo trabalhista do motorista do ônibus envolvido no acidente.
A sociedade empresária, por seu turno, apenas informou que o veículo não era de sua propriedade, mas do motorista que o conduzia, que lhe prestava serviços autônomos, não tendo apresentado cópias do contrato, o que resultou na rescisão do contrato de transporte escolar. Em 1/8/2021, a sociedade empresária rescindiu o contrato de prestação de serviços autônomos com Mário da Silva sob a alegação de perda de objeto.
Sentindo-se injustiçado, em 1/3/2024, Mário da Silva ajuizou reclamação trabalhista contra a sociedade empresária e o município X, tendo arguido a responsabilidade subsidiária do município diante da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato, conforme a legislação pertinente. Em sua peça exordial, Mário da Silva pediu o reconhecimento de relação de emprego do período em que prestava serviços na condição de motorista autônomo. Reivindicou, ainda, o pagamento das respectivas verbas rescisórias, sob a alegação de fraude na prestação dos serviços, ao argumento de que fora contratado de forma tácita e não possuía nenhuma autonomia, pois cumpria as determinações emanadas pela sociedade empresária, o que comprovaria a presença, portanto, dos requisitos constantes do art. 3.º da CLT. Por fim, ao argumento de estar desempregado, pediu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o pagamento de custas do processo poderia comprometer a sua manutenção e a de sua família.
Com base na situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município X, a peça processual cabível em defesa dos interesses da administração pública do município X, abordando toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça processual, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 6,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 24,00 pontos, dos quais até 1,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
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No município de Cornélio Valente, sede da comarca de Dinorá Moura, em 10 de março de 2023, o Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) vinculado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) fez, por ação de uma de suas equipes e após encaminhamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), aproximação com o núcleo familiar de Joana Penaforte, nascida em 15 de fevereiro de 1948, desempregada, que então vivia na companhia de seu filho Petruchio Penaforte, nascido em 23 de outubro de 1987, também desempregado, usuário abusivo de crack, e de seus netos Fátima Batista Penaforte e Jorge Batista Penaforte, nascidos em 3 de maio de 2015 e em 12 de agosto de 2017, respectivamente.
A família havia migrado de outro estado da federação logo após o nascimento de Jorge, na companhia da mãe das crianças e, à época, companheira de Petruchio, Catarina Batista, nascida em 9 de maio de 1990, à procura de trabalho e de uma melhor condição de vida. Em sua chegada na cidade, estabeleceram moradia em um casebre abandonado em área afastada do centro, na rua Cosme Granja, sem número, bairro Calixto, local de difícil acesso e sem ligação com as redes de fornecimento de energia elétrica e de serviços de saneamento básico. Enfrentaram dificuldades de inserção social e rapidamente esgotaram as suas reservas financeiras, de forma que não tiveram alternativa que não viver de donativos de vizinhos.
Em uma noite de neblina e de baixa visibilidade, meses após a sua chegada em Cornélio Valente, no ano de 2017, Catarina Batista desapareceu sem deixar rastros enquanto o restante da família dormia. Petruchio Penaforte, desesperado, foi até a Delegacia de Polícia mais próxima, localizada no bairro Buscapé, e registrou a ocorrência com as poucas informações de que dispunha. Disse que, ao acordar, percebeu a ausência da companheira e observou apenas a fechadura de uma das janelas violada, e que os seus poucos pertences continuavam ali, guardados no local de costume.
A família não teve mais notícias de Catarina e, desde então, seguiu vivendo a sua rotina à margem do acesso aos serviços públicos em geral. Na ocasião dos atendimentos feitos pelo PAEFI, a equipe pôde constatar que Joana Penaforte tinha a saúde fragilizada pela idade e pelas dificuldades enfrentadas ao longo dos últimos anos, com alimentação incerta e sem condições de higiene, pouca disponibilidade de água potável e privação de sono. A sua escuta permitiu verificar que apresentava sinais de demência em grau moderado a grave – confusão sobre a sua identidade e localização atual, esquecimento de palavras, compulsão em repetir as mesmas frases inúmeras vezes e limitações em sua capacidade de movimentação e locomoção – e que não tinha condições mínimas de dispensar aos netos os cuidados de que precisavam.
Constatou a equipe, também, que Petruchio Penaforte fazia uso compulsivo de crack, desde os 11 anos de idade, quase que diariamente, apresentava comportamento violento e autodestrutivo quando sob efeito da substância entorpecente, em prejuízo à segurança da mãe e dos filhos que com ele dividiam a casa, e revelava sinais agudos de abstinência assim que interrompido o consumo, de maneira a pôr em risco a própria vida. Fátima e Jorge Batista Penaforte estavam em situação de vulnerabilidade extrema, sem acompanhamento pediátrico e fora do ambiente escolar. Havia indícios de abuso sexual sofrido pela menina, a qual demonstrava comportamento retraído e temor na presença masculina. O menino apresentava atraso de desenvolvimento físico e cognitivo, decorrente principalmente da desnutrição.
Dois meses depois da intervenção do CREAS, em 22 de maio de 2023, os fatos chegaram ao conhecimento da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Dinorá Moura, com atribuição exclusiva na área da cidadania e dos direitos fundamentais, por meio de comunicação eletrônica anônima, contendo relato suscinto sobre a situação da família Batista Penaforte. Da mensagem, constava a informação de que, contra a sua vontade, Petruchio Penaforte teria sido internado para tratamento da dependência química em Comunidade Terapêutica da comarca vizinha Januário Leal, e que Joana Penaforte e as crianças permaneciam desassistidos no mesmo casebre, apesar dos atendimentos feitos pelo PAEFI. Mencionou-se também o desaparecimento de Catarina Batista, ainda sem explicação.
Com a urgência que a situação demandava, o(a) titular da unidade instaurou a Notícia de Fato n. 01.2023.00112233-4 na mesma data e solicitou informações à Secretaria de Assistência Social, à Prefeitura de Cornélio Valente e à Delegacia de Polícia do bairro Buscapé, com prazo de 24 horas para atendimento. Em resposta datada de 24 de maio de 2023, encaminhada por meio do ofício conjunto n. 55/2023, assinado pela Prefeita Municipal e pelo Secretário de Assistência Social, recebeu as seguintes informações: por iniciativa do PAEFI, Petruchio Penaforte foi avaliado por médico da rede de saúde municipal; em laudo emitido, cuja cópia foi disponibilizada ao Ministério Público, o profissional da área da saúde fez constar tão somente a qualificação do paciente e a indicação: “Necessita, com urgência, de internação psiquiátrica para tratamento de dependência química”; em razão do diagnóstico e do caráter emergencial da situação, foi contratada, pela municipalidade, vaga na Comunidade Terapêutica Candoca, situada no município e na comarca de Januário Leal, local onde o paciente permanecia desde o mês de março daquele ano, sem previsão de saída; a internação foi feita contra a vontade de Petruchio Penaforte, pelos próprios agentes do CREAS, considerando a inexistência de familiares aptos a formalizar a providência; a contratação da vaga pelo município foi necessária em função de já estarem ocupados todos os leitos de psiquiatria no hospital local; no parecer técnico assinado pela coordenação do CREAS, também disponibilizado à Promotoria de Justiça, havia dados sobre a situação de vulnerabilidade social e de saúde de Joana Penaforte e de seus netos Fátima e Jorge Batista Penaforte, mas não se noticiou nenhuma medida de proteção que a eles tivesse sido aplicada.
Por meio do ofício n. 66/2023, a Delegacia de Polícia do bairro Buscapé limitou-se a informar que, após diligências preliminares, não localizou qualquer indício que pudesse apontar o paradeiro de Catarina Batista, e que por isso as investigações foram encerradas ainda em dezembro de 2017. Em 25 de maio de 2023, após contato telefônico com a Vigilância Sanitária de Januário Leal, e a formalização de pedido de informações no ofício n. 77/2023, remetido por correspondência eletrônica, a 5ª Promotoria de Justiça de Dinorá Moura recebeu, na mesma data, cópia de documentos relacionados à Comunidade Terapêutica Candoca: o Relatório de Inspeção Sanitária n. 2458/2022 e os Autos de Intimação n. 2954 e n. 3061, ambos com prazo de atendimento findado e sem notícias de providências posteriores.
A documentação esclareceu que a Comunidade Terapêutica Candoca é, segundo previsão de seu ato constitutivo, entidade filantrópica com características assistenciais e projeto terapêutico apoiado na estratégia de convivência entre os pares. As suas atividades haviam sido objeto de fiscalização sanitária recente, realizada em 17 de março de 2023, que apurou as suas condições de funcionamento. O estabelecimento contava com alvará sanitário vigente até 21 de dezembro de 2022, dispunha de responsável técnico com ensino médio incompleto e não utilizava sistema de controle dos acolhidos por meio de fichas individuais relativas a cada residente. Havia, à época da fiscalização, 35 residentes com perfis variados, número que pode ter oscilado ao longo dos meses, com a entidade em pleno funcionamento.
Por se tratar de caso que reclamava urgência, e visando alcançar a rápida solução que a situação da família Batista Penaforte exigia, expediu-se, no dia seguinte, Recomendação à Prefeitura Municipal de Cornélio Valente, com prazo de 24 horas para atendimento, a fim de que os serviços públicos fossem adequadamente prestados e as medidas necessárias tomadas para o respeito aos direitos lesados. A resposta da municipalidade, tempestiva, apenas alegou a limitação de recursos humanos e orçamentários – os quais o gestor público defendeu que deveriam ser geridos de acordo com os seus próprios critérios de planejamento administrativo – e a impossibilidade de intromissão do Ministério Público na forma de organização dos serviços a cargo do poder executivo municipal.
Para além das demandas específicas relacionadas à família Batista Penaforte, o(a) Promotor(a) de Justiça extrai de todo o contexto e das omissões noticiadas que o serviço prestado no PAEFI e, como consequência, o próprio CREAS do município precisam ser mais bem estruturados, e preocupa-se porque tem suspeitas de possível deficiência na composição das equipes de trabalho, da falta de capacitação técnica de seus integrantes e da necessidade de ajustar uma melhor articulação em rede. Ele(a) sabe também que, nesse particular, a situação é complexa, assim como serão complexas as possíveis soluções, de modo que a Notícia de Fato em tramitação não comportará a adoção de todas as providências. O(a) candidato(a) é o(a) titular da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dinorá Moura, e precisa tomar as providências possíveis nos autos da Notícia de Fato n. 01.2023.00112233-4, além de formalizar outras medidas judiciais e/ou extrajudiciais voltadas a viabilizar o atendimento ou o início do encaminhamento de todas as demandas noticiadas, em quantas peças ou documentos forem necessários. Insira os fundamentos constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, e que justifiquem as medidas adotadas e os interesses defendidos.
Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”.
(5 pontos)
(288 linhas)
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O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Francisco das Chagas, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1.º e 4.º, II, e 307, ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
De acordo com as informações contidas na denúncia, em 2/2/2022, por volta das 23 h 30 min, no município de Rio Branco/AC, o acusado, nascido em 5/1/2003, valendo-se de um momento de distração da vítima, Antônio, subtraiu do interior da mochila deste um aparelho de telefone celular, avaliado em R$ 600,00. Da peça inicial também consta que Antônio percebeu a subtração e perseguiu Francisco, com a ajuda de policiais militares que visualizaram a perseguição, até alcançá-lo e prendê-lo em flagrante.
O aparelho subtraído foi encontrado no bolso da calça de Francisco. Além disso, nas proximidades do local onde Francisco foi preso em flagrante, foi localizada, dentro de uma sacola de mercado, em um buraco com aproximadamente 1 metro de profundidade, uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, com a numeração suprimida.
O MP afirmou que Francisco, ao ter sido preso em flagrante, apresentou-se com o nome de seu primo, Júlio César, tendo a autoridade policial descoberto sua verdadeira identidade quando da lavratura do auto de prisão.
Na audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ao ser ouvido em sede policial, Francisco optou por permanecer em silêncio.
A denúncia foi recebida em 9/2/2022.
Apresentada resposta à acusação, a audiência de instrução foi designada para 31/1/2023. Porém, em razão da não apresentação do réu para o ato, houve redesignação da audiência para o dia 10/5/2023.
O laudo pericial da arma de fogo confirmou que a numeração dela havia sido suprimida por meio de ação mecânica.
Na audiência, a vítima fez o reconhecimento pessoal do denunciado e disse que o perseguiu após perceber que ele havia subtraído seu telefone da mochila. Mencionou também que estava presente quando a polícia prendeu o réu e percebeu que uma arma de fogo estava nas proximidades do local da captura. Por fim, afirmou ter recuperado o celular em perfeito estado.
As testemunhas policiais afirmaram que o réu fora preso em flagrante na posse do aparelho celular da vítima e que a vítima reconhecera tanto o bem quanto o autor da subtração. Em relação à arma de fogo, informaram que, após a captura de Francisco, enquanto se dirigiam para a viatura de polícia, visualizaram o revólver dentro de um buraco recém-cavado. Quanto à falsa identidade, destacaram que oacusado havia se identificado como Júlio César, porém não apresentara nenhum documento.
Ao final da audiência, o réu foi interrogado e confessou a prática do delito patrimonial e da falsa identidade, porém negou conhecer a arma de fogo apreendida.
Acrescentou que praticara os delitos devido ao fato de estar desempregado, dizendo, ainda, que pretendia vender o telefone para comprar leite para seu filho recém-nascido.
Encerrado o ato, o juiz de direito determinou a juntada aos autos da folha de antecedentes penais, da qual constava a anotação de condenação de Francisco pelo crime de furto simples, praticado em 10/1/2021, pendente o julgamento da apelação. Além disso, havia registro de uma anotação por ato infracional análogo ao crime de homicídio, pelo qual Francisco permanecera internado durante dois anos.
Nas alegações finais por memoriais, o MP requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do réu, em razão dos registros mencionados anteriormente; e a fixação de regime inicial fechado, em razão da hediondez do crime de porte de arma de fogo.
Considerando a situação hipotética acima, redija, na condição de defensor público da DPE/AC, a peça processual adequada à defesa de Francisco, devendo a referida peça ser diversa do habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível, dispense o relatório e não crie fatos novos. Date sua peça no dia 12/4/2024.
Na peça processual, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 12,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 48,00 pontos, dos quais até 2,40 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(120 linhas)
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Durante ação itinerante da Defensoria Pública do Estado do Acre, diversos moradores de um bairro de baixa renda na periferia da cidade de Rio Branco relataram a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do pagamento de fatura correspondente à integralidade do período em que a concessionária constatara, de forma unilateral, suposta adulteração em equipamentos medidores do consumo de energia. A Defensoria Pública estadual encaminhou à concessionária de energia elétrica ofício no qual solicitou o esclarecimento de informações, tendo obtido a seguinte resposta:
“Alfa S.A., concessionária de energia elétrica do estado Acre, conforme ato de concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), informa, em atenção ao ofício acima mencionado, que, sendo prestadora de serviço público, não está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que está subordinada a regime de direito público, nos termos da regulamentação do poder concedente.”
Em sua resposta, Alfa S.A explica, ainda, que, por ser concessionária de serviço público federal, nos termos do art. 21, XII, b, da Constituição Federal de 1988 (CF), não está sujeita a ingerência de órgãos estaduais, como a Defensoria Pública estadual, nem mesmo à jurisdição do tribunal de justiça local.
Além disso, Alfa S.A esclarece que, por ser concessionária de serviço público, seus atos possuem autoexecutoriedade, de modo que se mostram prescindíveis o contraditório e a ampla defesa do usuário quando constatado o mínimo indício de adulteração do equipamento medidor do consumo de energia elétrica.
Por fim, salienta que a interrupção do fornecimento de energia é medida necessária para evitar a oneração dos demais consumidores de energia elétrica, sendo, portanto, lícita a interrupção pela integralidade do período de inadimplemento.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público do estado do Acre, a peça processual adequada para a salvaguarda dos direitos violados, considerada a necessidade de dilação probatória. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, e fundamente sua explanação na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça processual, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 12,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 48,00 pontos, dos quais até 2,40 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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