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João, servidor público ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo no Município Alfa, no exercício da função, dolosamente, em março de 2023, utilizou, em obra particular consistente na reforma de sua casa, bem móvel de propriedade da municipalidade (materiais de construção como cimento e tijolos), bem como o trabalho de terceiros contratados pelo Município Alfa para construção de uma suntuosa piscina em seu quintal.
O fato chegou ao conhecimento da Administração Pública municipal por meio de denúncia anônima, com robustas provas, inclusive com vídeos e fotos sendo imediatamente instaurada investigação e sindicância que ensejaram posterior instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Após tramitação do PAD, a Administração Pública municipal aplicou ao servidor João a sanção de demissão.
Inconformado por não ter conseguido reverter a decisão na esfera administrativa, João ajuizou ação anulatória contra o Município Alfa, pleiteando liminarmente a suspensão da sanção, com seu imediato retorno ao trabalho, e deduzindo pedido final de declaração de nulidade de todo processo administrativo disciplinar, em especial a imposição da penalidade de demissão, mediante sua reintegração no cargo efetivo, com a devida indenização, inclusive com ressarcimento de todas as vantagens.
Como causa de pedir, alegou João na inicial:
a) que não foi intimado do relatório final da Comissão Processante do PAD. Logo, teria havido nulidade por ofensa as garantias do contraditório e da ampla defesa;
b) que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não expôs, de forma detalhada, os fatos que seriam apurados, o que causou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
c) que a Constituição da República veda o anonimato e, portanto, não é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denuncia anônima;
d) que, em tese, os fatos imputados ao servidor também constituem ato de improbidade administrativa, mas o Ministério Público ainda está investigando o ocorrido e sequer ajuizou ação de improbidade administrativa. Nesse contexto, para a imposição da pena administrativa de demissão é imprescindível prévia condenação judicial com trânsito em julgado a perda da função pública em ação de improbidade administrativa;
e) que, tendo em vista que nunca respondeu a qualquer processo disciplinar, mesmo se os fatos que lhe são atribuídos fossem verdadeiros, dever-lhe-ia ser aplicada pena de suspensão, e não de demissão pelos seus bons antecedentes e pelo princípio da proporcionalidade.
Ao despachar a inicial, o juízo determinou a citação do Município Alfa, aduzindo que decidiria sobre o pedido de tutela de urgência após a resposta do réu. O Município foi citado e o caso esta sob a sua responsabilidade, como Procurador Municipal.
Diante do caso concreto apresentado, redija peça processual adequada a ser apresentada pelo Município Alfa, observadas as formalidades pertinentes mediante exposição de todos os argumentos jurídicos cabíveis.
O candidato deve abordar todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Deve ser levado em consideração que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município Alfa replicou, em nível municipal, as normas do Estatuto dos servidores públicos civis da União, de maneira que devem ser citados os dispositivos legais da Lei nº 8.112/90 (alternativamente, também será aceita a citação aos correlatos dispositivos da Lei Complementar nº 56/1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, de suas Fundações e Autarquias).
(70 Pontos)
(150 Linhas)
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Em 20 de abril de 2023, a Aliança Estadual dos Consumidores Conscientes (AECC) protocolou representação junto à Promotoria de Justiça de Belo Horizonte com atribuição para Defesa do Consumidor em âmbito coletivo.
A AECC é uma associação civil constituída em 1998, que ostenta, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência e à saúde. Apresentou documentação idônea.
Relatou que:
a) o medicamento denominado Osteozen, fabricado pelo laboratório LabVitalis Ltda. (LV), foi produzido e comercializado no Brasil – no período de agosto de 2018 a outubro de 2021 – para tratamento de osteoporose;
b) a comercialização foi suspensa por decisão administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que identificou a existência de reações adversas (risco de necrose nos ossos dos maxilares).
Com a representação foram juntados os estudos clínicos que embasaram a decisão da Anvisa, bem como o recurso administrativo formulado pelo LabVitalis Ltda. e indeferido pela referida autarquia federal.
Ao final, a AECC requereu a atuação da Promotoria de Justiça especializada, a fim de que os consumidores lesados fossem ressarcidos pelos danos materiais provocados pelo medicamento, sem prejuízo da indenização por danos morais coletivos.
Recebida a representação, o órgão de execução afastou a hipótese de atuação administrativa no âmbito do Procon-MG e instaurou o inquérito civil, autuado sob o número 0024.23.123456-0, com o objetivo de apurar eventual defeito no produto, a existência e extensão de danos materiais aos consumidores lesados e de danos morais coletivos. Como diligência inicial, foi determinada a notificação do LabVitalis Ltda. para esclarecimentos.
Os advogados constituídos do LabVitalis Ltda. juntaram procuração e afirmaram:
a) que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada na Comarca de Florianópolis/SC para a defesa de direitos individuais homogêneos em decorrência de possíveis defeitos do produto – autos no 0080.21.123789-0;
b) que o acórdão transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2023;
c) que o trânsito em julgado do acórdão inviabiliza a rediscussão da matéria no âmbito coletivo ou individual;
d) que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não possui atribuição para investigar o fato, por se tratar de empresa sediada no Estado de São Paulo.
Ao tomar conhecimento das informações prestadas pelo LabVitalis Ltda., a AECC afirmou que os efeitos da decisão definitiva estão adstritos aos limites da competência territorial do órgão prolator – o Estado de Santa Catarina. Também invocou a teoria do risco da atividade, sustentando que o fabricante responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Em diligência, a secretaria da Promotoria juntou cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (autos no 0080.21.123789-0), assim ementado:
AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO MÚLTIPLO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS COLETIVOS E MATERIAIS. MEDICAMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1 - A associação autora ostenta legitimidade para, no caso concreto, tutelar direitos individuais homogêneos dos consumidores supostamente lesados.
2 - Conforme prova pericial produzida, a ingestão de Osteozen, assim como a de qualquer outro medicamento, tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.
3 - Caso concreto em que a bula contém advertência expressa sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (Osteozen), em casos isolados, majorar os riscos de necrose nos ossos dos maxilares, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio (LabVitalis Ltda.).
4 - Por se tratar de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor – por não se tratar da hipótese de produto defeituoso, conforme a prova dos autos.
5 - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva, afastando o dever de indenização por danos morais coletivos e materiais, sem condenação da associação autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foi juntada certidão de trânsito em julgado do acórdão (9 de fevereiro de 2023).
Cinco consumidores compareceram à Promotoria de Justiça e prestaram depoimento, informando terem sofrido danos pelo uso contínuo do medicamento e solicitando a atuação do Ministério Público para o ressarcimento de danos materiais e morais.
Os cinco consumidores residem em Belo Horizonte e desconheciam a existência da ação coletiva ajuizada no Estado de Santa Catarina. Não sendo necessárias novas diligências, o inquérito foi concluso em 20 de outubro de 2023 para solução final.
Apresente a peça jurídica que solucione adequadamente o caso concreto, indicando os fundamentos jurídicos pertinentes.
(4 pontos)
(60 linhas)
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Do Município e Comarca mineiros de Rio Casca, onde nascera e vivia, o brasileiro Humberto migrou para país com o qual não tem o Brasil tratado de extradição, onde passou a enfrentar dificuldades financeiras.
Ali, certa noite, numa cidade local, Humberto ingressou num restaurante, matou seu proprietário para subtrair moeda local, como de fato subtraiu, e, em seguida, ateou fogo no estabelecimento, para, assim, ocultar os vestígios do ilícito. Ocorre, porém, que o fogo não se alastrou, restando, por isso, intactos os vestígios das condutas empreendidas. Foi isso que levou Humberto, que temeu enfrentar os efeitos da lei penal local, a fugir imediatamente para o Brasil, aonde chegou, rumando para sua terra natal.
Ocorre que o fato foi formalmente noticiado pelas autoridades estrangeiras ao Chefe do Ministério Público mineiro, que, constatando acertadamente que você é o Promotor de Justiça com atribuições perante o juízo da Comarca competente, remeteu-lhe o completo procedimento apuratório.
Você, então, poucos dias após, ofereceu em desfavor de Humberto denúncia, que, no entanto, não foi recebida pelo juízo ao qual foi dirigida, que entendeu não ter competência para o julgamento dos fatos.
Embora conhecendo os argumentos apontados pelo juiz – os sustentados por parte da doutrina e da jurisprudência – você deles divergia e continuou a divergir, entendendo, com fundamentos também ponderáveis, que o juízo é, sim, o competente.
Assim, maneje, dispensado o relatório, o meio adequado à reforma do que foi deliberado pelo juiz, endereçando-o a quem deva recebê-lo e apresentando, desde logo, os argumentos que sustentaram a decisão, as objeções que a eles opõe e os argumentos que, a seu juízo, impõem a solução que você reclama.
(4 pontos)
(60 linhas)
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