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Judas Barjona é Vereador da Câmara Municipal de São José dos Campos e impetrou mandado de segurança contra ato da respectiva Casa Legislativa em Agosto de 2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca, tendo obtido liminar determinando ao Presidente da Casa, que havia negado pedido administrativo protocolado em Fevereiro de 2023, que cesse os descontos previdenciários em seus subsídios e que seja providenciada a devolução dos respectivos valores descontados nos últimos cinco anos, ao fundamento de que a Constituição Federal não autoriza os referidos descontos dos detentores de mandato eletivo e, ainda, que proceda ao pagamento das verbas de um terço de férias e 13º salário dos Vereadores, também retroativamente aos cinco anos anteriores, tendo em vista que nunca chegaram a recebê-las, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e ordem de prisão da respectiva autoridade, no caso de descumprimento da liminar.

A intimação para cumprimento da ordem judicial foi recebida pelo Presidente da Câmara que, imediatamente, enviou o mandado à assessoria jurídica para a medida judicial cabível, que possa reverter a ordem judicial. Como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, prepare a minuta da competente peça judicial, abordando todos os aspectos que envolvem a matéria sub judice. Fica dispensada a reprodução dos fatos na minuta.

(30 linhas)

(100 pontos)

A prova não foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Adroaldo foi aluno da graduação da Universidade de São Paulo – USP e, ao final do curso de Direito, buscou ingresso na pós-graduação, submetendo-se ao procedimento previsto, realizado de forma regular, legal, e de acordo com edital publicado pela USP.

Contudo, não logrou aprovação, em virtude de baixo desempenho na prova escrita (nota abaixo do mínimo), segundo correção válida e criteriosa da Banca Examinadora competente. Adroaldo e os demais candidatos tiveram ciência do resultado por meio de publicação em Diário Oficial e encaminhamento de e-mail em 11.08.2022. O Edital com as notas e resultados foi assinado pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP.

Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com seu pai, que o criticava por não ter seguido a carreira acadêmica, em que pese o sucesso profissional atual, que lhe permite uma renda mensal de R$ 30.000,00, Adroaldo se lembra do insucesso da tentativa de ingresso na pós-graduação e, indignado com a situação, ingressa em 19.12.2022 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, pedindo:

a) indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores gastos com a inscrição para a seleção da pós-graduação, e por danos morais, decorrente do profundo abalo psicológico que a decisão da Banca Examinadora de reprová-lo causou;

b) ordem para compelir a Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP a conceder-lhe vaga na pós-graduação, tendo em vista ter sido um excelente aluno na graduação, o que demonstra o atendimento ao necessário para concessão da vaga. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de os critérios de correção da Banca Examinadora não terem sido justos, sendo o caso de reavaliação de sua prova pelo Poder Judiciário, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF); e

c) condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais/de alçada. Não recolheu custas judiciárias iniciais, por ter requerido Justiça Gratuita.

O Mandado de Segurança foi corretamente endereçado e distribuído a órgão competente da Justiça Estadual, tendo como titular o magistrado Dr. Jeremias, que despachou: “Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações”.

Atribuiu-se ao processo o número: 2022.999999-9.

O Magnífico Reitor da USP recebe ofício de notificação para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contrafé à Procuradoria Geral da USP, determinando que este órgão faça a minuta da Peça Processual que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo.

Determina, ainda, que o(a) Procurador(a) designado(a) trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade que tenham caráter processual ou meritório.

Supondo que você seja esse(a) Procurador(a), elabore a Peça Processual pertinente.

Instruções:

• Tendo em vista o tempo disponível, sabidamente curto, são dispensados relatórios ou tópicos como “Dos Fatos”, pois estes já foram trazidos no enunciado.

• A Banca Examinadora compreende e estimula a necessidade de concisão, dado o tempo de prova.

• Não assine, nem rubrique nenhuma página das folhas de resposta.

Foi atribuído o valor total de 10,00 pontos para um parecer e uma peça processual.

(99 linhas)

Obs.: a prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere que João é advogado de empresa pública municipal responsável pela prestação do serviço de águas e esgotos. O provimento do emprego foi precedido de prévia aprovação em provas e títulos e João exerceu o cargo por mais de 20 anos. A empresa desempenhava a atividade em regime de monopólio e as execuções de suas condenações para pagar quantia certa se submetiam ao regime de precatórios, segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

No ano de 2021, a empresa em questão foi extinta e o serviço público concedido a empresa privada, mediante procedimento que seguiu rigorosamente o rito constitucional e legal. Apesar da pressão de um grupo expressivo de exfuncionários e de parlamentares que têm por bandeira a defesa de funcionários públicos, a Câmara Municipal não aprovou lei autorizando a conversão desses empregos públicos em cargos públicos.

Inconformado com cenário, João propôs na Vara da Fazenda Pública, ação contra o Município, sob o fundamento de que as empresas públicas que prestam serviços em regime de monopólio se submetem ao regime jurídico de direito público, motivo pelo qual a demissão dos funcionários com a extinção da empresa foi ilegal. Além disso, declara haver precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurando a extensão da estabilidade para empregados de entidades dessa natureza, razão pela qual deveria ser reintegrado para desempenhar suas funções dentro da estrutura orgânica da própria Administração Direta.

Pondera que faz jus à remuneração relativa ao período em que esteve indevidamente afastado, devendo, ainda, a reintegração ocorrer em cargo equivalente integrante da estrutura da Administração Municipal. Por fim e subsidiariamente, solicitou o pagamento de honorários de sucumbência que a empresa havia retido no momento da sua extinção e não rateado entre os advogados, sob a justificativa de que o pagamento deveria respeitar o teto constitucional, pois a empresa estatal em questão era não dependente.

Com base na situação relatada, apresente a peça de defesa. Fica dispensada a descrição dos fatos na peça processual.

(100 pontos)

(120 linhas)

A prova não foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No final de 2019, Silvia não pôde mais arcar com o valor do aluguel do imóvel em que morava. Na mesma época, foi informada de que havia um terreno próximo desocupado e que uns amigos estavam indo morar lá. Tratava-se de um imóvel grande, que estava vazio há um tempo. Naquelas circunstâncias, ela decidiu tentar a sorte e se mudar para o referido terreno. Dali em diante, Silvia e sua filha moraram no imóvel, considerado como de Agricultura Urbana e Periurbana (AUP), que significa: “um conceito multi-dimensional que inclui a produção, o agro extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.) e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercialização, (re)aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos, mão-de-obra, saberes etc.). Essas atividades podem ser praticadas nos espaços intra-urbanos ou periurbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Essas atividades devem pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos promovendo a gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades. Partindo deste enfoque, a AUP contribui para promover cidades produtivas e ecológicas, que respeitam a diversidade social e cultural e que promovem a segurança alimentar e nutricional. A AUP é praticada por indivíduos ou organizações formais ou informais nas mais diversas condições sociais. A prática da AUP está relacionada também com o lazer, a saúde, a cultura, a economia e o ambiente, e pode ser realizada em espaços públicos e privados dentro do perímetro urbano e ainda no espaço periurbano de um município." De fato, passado algum tempo, Silvia começou a produzir ali frutas, legumes e verduras com outras famílias de agricultores. Além de alimentar a si e a sua filha, a atividade de agricultura urbana lhe permitiu voltar a ter a renda mensal que tinha no passado e comprar alguns bens básicos para a sua pequena residência ali construída, como colchão, travesseiros e um fogão. Os produtos excedentes eram vendidos na comunidade local e no entorno. Com isso, Silvia sentia-se inserida na vida comunitária da ocupação, que, com o tempo, se tornou um polo de referência na cidade. A ocupação chegou a contar com cerca de quatrocentas pessoas e acolhia, inclusive, algumas que não tinham para onde ir, com necessidade de abrigamento temporário, acomodadas em barracas improvisadas. Ocorre que, em 05.12.2023, Silvia acordou pela manhã com oficiais de justiça e agentes do Batalhão de Choque entrando no imóvel. Houve intenso confronto, resistência, algumas pessoas ficaram feridas e diversos bens, documentos, animais e plantações foram apreendidos, danificados ou perdidos. Após o início da remoção, o grupo se dispersou em parte, com rompimento de vínculos familiares e comunitários, mas a grande maioria das pessoas continuou no imóvel, em resistência – entre elas, Silvia. A comunidade local também sofreu danos decorrentes da súbita interrupção do fornecimento de alimentos a preços módicos. No dia seguinte, Silvia procura a Defensoria Pública para atendimento, relatando o que ocorreu e mostrando a cópia da decisão judicial que fora entregue pelos oficiais de justiça às pessoas que ali estavam. Ao consultar o processo, você, defensora ou defensor público, nota que se trata de uma ação de desapropriação proposta pela concessionária de energia elétrica Luz no Fim do Túnel S.A. em face de “proprietário desconhecido”. Logo após a distribuição, em agosto de 2021, o juízo indeferiu a imissão provisória na posse. Após citação por edital, não houve resposta e foi decretada a revelia. No dia 01.12.2023, o juízo julgou procedente o pedido e deferiu medida liminar para conceder a imissão provisória na posse, sob os fundamentos de que (i) o imóvel era indispensável para a implantação de uma subestação de distribuição de energia; (ii) a supremacia do interesse público deveria prevalecer diante da utilidade da subestação para a comunidade e a economia locais, a despeito da ausência de autorização contratual para a concessionária fazer a desapropriação; e (iii) a concessionária havia depositado o valor venal do imóvel, correspondente ao valor da indenização, que ao final seria levantado via precatório. Como defensora ou defensor público com atribuição, elabore a peça judicial cabível na justiça estadual para impugnar a decisão de forma estratégica. Indique no corpo da peça eventual(is) medida(s) que será(ão) adotada(s) como etapa preparatória, simultânea ou posterior. (40 pontos) (120 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Hoje, 19 de dezembro de 2023, está em curso a sessão plenária para o julgamento do réu Josenilson. Os jurados já foram sorteados, fizeram o juramento e leram a decisão de pronuncia e o relatório dos autos. Consta da denúncia que: “Na madrugada do dia 28.12.2018, na Estrada Mineiros, s/n, Mineiros, Rio Bonito, Josenilson, brasileiro, casado, nascido aos 27.12.1997, com vontade livre e consciente de matar, desferiu golpes contra a vítima Fabíola, sua esposa, valendo-se de uma pá, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de necropsia que foram a causa determinante de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, eis que a vítima foi gravemente agredida e lesionada antes de o acusado desferir os golpes fatais com a pá, que causaram a fratura de ambos os ramos da mandíbula, dentes superiores e traumatismo de crânio. O crime foi praticado em contexto de violência familiar, visto que Fabíola era esposa de Josenilson. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca, sem êxito e não esboçou defesa. Além disso, o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima, visto que Camila, de 3 anos, filha do casal, estava em casa no momento em que as agressões ocorreram. Por essa razão, Josenilson foi denunciado também pelo crime de abandono de incapaz.Com isso, está incurso nas penas do art. 121, § 2o, III. IV e VI c/c do §7o, III e 133 do Código Penal.” Durante as investigações, foram ouvidos Ana e Bruna, irmãs de Josenilson que relataram que o irmão, após os fatos, as procurou relatando uma briga com a companheira, onde acabou por agredi-la. Também foram ouvidos os policiais que encontraram o corpo de Fabíola. Elisa, vizinha do casal, depõe e diz ter ouvido os gritos de socorro de Fabíola, mas que nada fez por temer pela própria vida. Foi ela quem, no dia seguinte, encontrou Camila sozinha no sítio, dando água para as galinhas a poucos metros do corpo da mãe que jazia na horta do sítio. Elisa explica ainda que, após encontrar a menina, a entregou para a avó, Débora, que morava na mesma rua. Finaliza dizendo que Fabíola teria lhe confidenciado que Josenilson era uma boa pessoa, mas que seu vício em cocaína e álcool o tornava agressivo. Por essa razão, teria tentado interná-lo em uma clínica de reabilitação, mas não conseguiu por falta de vagas no SUS. Pedida a prisão temporária de Josenilson, esta é deferida e o mesmo recolhido à prisão em 29.12.2018. A denúncia é oferecida aos 27.01.2019, sendo requerida a prisão preventiva de Josenilson. No mesmo dia, a denúncia é recebida e a prisão preventiva decretada. A resposta à acusação, com pedido de revogação de prisão preventiva, data de 02.03.2019, sendo indeferida a liberdade dois dias após. Verifica-se que foram designadas quatro audiências, adiadas em razão da ausência da testemunha Elisa. Por consequência, foi impetrado habeas corpus, mas a ordem foi negada pelo TJ/RJ. Em março de 2020, as atividades forenses foram suspensas em razão da pandemia do coronavirus havendo o cumprimento do alvará de soltura exarado pelo STJ em 01.10.2021, e fixadas cautelares diversas da prisão. Elisa é finalmente localizada e presta depoimento em juízo na mesma ocasião em que o réu é interrogado, e este opta por ficar em silêncio. O réu é pronunciado nos termos da denúncia aos 24.01.2022, sendo interposto recurso em sentido estrito, que é julgado improcedente em 05.08.2022. Consta dos autos exame de necropsia, exame de local e exame de objeto sobre a pá utilizada no homicídio, além da FAC do réu devidamente esclarecida para indicar sua reincidência, posto que condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas e está cumprindo pena de prestação de serviços à comunidade. As partes falam na forma do art. 422, do CPP e o réu é intimado por edital para a sessão plenária, visto que morador de área de risco e a periculosidade do local impediu sua intimação pessoal. No dia do plenário, Josenilson comparece espontaneamente e, em entrevista reservada com você, relata que matou a esposa após esta pedir o divórcio, não aceitando de forma alguma a separação por amá-la demais. O réu insiste em ouvir a atual companheira, Joana, e uma amiga, Keuri, que podem confirmar que o acusado após a morte de Fabíola está “limpo” e que nunca mais agrediu mulher alguma. Iniciados os trabalhos, são ouvidos os policiais Gomes e Hélder que foram ao sítio e localizaram o corpo de Fabíola com o rosto completamente desfigurado. O médico legista, Igor, responsável pela elaboração do exame de local afirma que Fabíola foi encontrada próxima a uma cerca nos fundos da casa, parecendo que tentava fugir quando foi atingida por algum objeto de ação contundente, provavelmente a pá, localizada na horta. Disse, ainda, que na cavidade bucal havia diversos dentes soltos e fragmentos, o que sugeria que a agressão ocorreu quando Fabíola estava no solo, não tendo reação. Afirma ter se surpreendido com o fato de não notar qualquer lesão típica de defesa, como nos braços e mãos. Afirmou que embora não tenha elaborado a necropsia, acreditava na multiplicidade e violência das lesões que provavelmente causaram elevada dor na vítima. Elisa também é ouvida e diz que as brigas do casal eram constantes. Afirmou ter ouvido o réu xingar Fabíola e proferir as palavras “toma vagabunda”, seguindo-se o som de gritos. Por fim, são ouvidas as testemunhas de defesa, Ana e Bruna que repetem a versão prestada em sede policial e confirmam que Josenilson se casou com Joana e não faz mais uso de drogas. Em seguida, o réu foi interrogado, mas de início alertou que só responderia às perguntas de sua defesa técnica, ao que o MP pediu a palavra para constar sua irresignação. Em sua fala, Josenilson apenas diz que realmente atingiu Fabíola com a pá, mas que por estar muito bêbado e “cheirado”, pouco se recordava da dinâmica dos fatos. Disse que Camila estava dormindo e nada viu, completando que deixou a filha em casa, e foi ao encontro das irmãs justamente para pedir que pegassem a filha no dia seguinte por não ter condições mentais de retornar ao local. Tem início os debates e o MP pede a condenação do réu pelo crime de homicídio triplamente qualificado e pelo abandono de incapaz, se reporta ao laudo de necropsia que indica o traumatismo craniano e exibe repetidamente as fotos do rosto desfigurando da vítima. Por fim, requer a fixação de indenização em favor da família da vítima, em especial, a pequena Camila, sem realizar outros requerimentos em ata da sessão plenária. Você em sustentação, ofertou a melhor defesa possível ao caso e destacou a condição de toxicômano do Acusado e as tentativas para que o mesmo obtivesse tratamento médico adequado. Entretanto, enquanto faz uso da palavra, você percebe que um dos jurados cochila levemente e, para recobrar a atenção dos jurados, pede que seja servido café aos presentes. Finda a sua fala, indaga-se ao MP se quer voltar em réplica, o que é negado. Em seguida o Juiz Presidente formulou os quesitos em conformidade com os pedidos feitos em plenário e os leu, não tendo havido por parte das partes qualquer reclamação. Os jurados foram chamados a sala secreta, momento em que responderam aos seguintes quesitos: 1º série: 1o) No dia 28.12.2018, foram desferidos golpes com uma pá contra a vítima Fabíola causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte? 2o) Josenilson praticou a conduta descrita no quesito anterior? 3o) O jurado absolve o réu? 4o) O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, visto que Fabíola era companheira de Josenilson? 5o) O crime foi praticado com emprego de meio cruel eis que a vítima foi gravemente atingida, causando-lhe um sofrimento desnecessário? 6o) o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Fabíola foi atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca e não teve chance de se defender? 2º Série: 1o) No dia 28.12.2018, Camila foi abandonada no interior do sítio? 2o) Josenilson abandonou sua filha que estava sob sua responsabilidade? 3o)O jurado absolve o réu? Os jurados responderam afirmativamente por maioria de votos a todos os quesitos, à exceção do terceiro, em ambas as séries. Por consequência, o juiz presidente condena Josenilson, dosando a pena da seguinte forma: Na 1a Fase: A culpabilidade do réu excedeu à normal da espécie, já que atentou contra a vida de sua companheira, situação, contudo, que já é abrangida por qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença. O réu é reincidente, circunstância esta a ser analisada em etapa posterior. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. O motivo do crime não está claro, enquanto suas circunstâncias estão englobadas pelo tipo penal e pelas qualificadoras reconhecidas. Por fim, não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. 2a Fase: Devem ser reconhecidas as circunstâncias previstas no art. 61, II, c e d, do CP admitida pelos jurados como agravantes, enquanto a circunstância prevista no art. 121, parágrafo 2o, VI (feminicídio) foi utilizada para qualificar o crime. Há ainda a agravante da reincidência, mas como o réu confessou o delito, procedo a compensação entre a atenuante e a agravante. Assim, agravo a pena em 04 anos, passando a 16 anos de reclusão. 3a Fase: Incide a causa especial de aumento de pena, visto que o crime foi praticado na presença da filha do casal, o que leva a majoração da pena na fração de 1/3, tornando-se definitiva a pena fixada em 21 anos e 4 meses de reclusão. Em relação ao crime de abandono de incapaz, a pena base é fixada no mínimo legal de 6 meses, mantida nas demais fases. Pelo concurso material, o réu é condenado a pena final de 21 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado. O réu deixa de indenizar a família da vítima em razão de não haver pedido expresso na denúncia. Decide ainda que como o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixa de recolhê-lo a prisão neste momento. Finda a leitura, imediatamente o MP requer à prisão do acusado com fulcro no art. 492, I, e, do CPP e interpõe recurso de apelação com base no art. 593, III, c, do CPP, visando seja fixada indenização em favor da família da vítima e o juiz presidente indaga a você se tem requerimentos. a) Aberta a palavra, indique, suscintamente, qual/quais requerimentos deseja consignar em ata. b) Agora considere que a sessão plenária teve fim e o (os) seu (seus) requerimento (s) foi (foram) acolhidos pelo juiz presidente. O processo é eletrônico. Nesse contexto, apresente a peça processual indicada em seu requerimento. (120 linhas) (40 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Antônio, residente e domiciliado na comunidade do Morro do Banco, no bairro da Barra da Tijuca, pintor autônomo, se dirigiu com seu carro para a prestação de serviço de pintura na residência de um cliente, levando consigo todo seu material de trabalho. Perto do local da prestação do serviço, se deslocou para famoso shopping center, no bairro da Barra da Tijuca, para almoçar e, antes de passar pela cancela do estacionamento, gratuitamente oferecido aos clientes pelo estabelecimento, foi vítima de roubo por bandidos armados que levaram seu auto, seus pertences pessoais e de trabalho, além de terem ferido Antônio na perna, após inadvertido disparo de arma de fogo. Antônio foi socorrido por transeuntes e levado para tratamento em nosocômio municipal. Apesar de ter dado entrada no hospital municipal no dia do roubo, a demora no atendimento de saúde fez com que fosse necessária a amputação da sua perna ferida. Nessas condições, depois de ter recebido alta e ter sido encaminhado para casa, Antônio buscou o Núcleo de primeiro atendimento da Defensoria Pública de seu domicílio para necessária assistência jurídica. Após várias ligações e protocolos gerados, tudo na tentativa infrutífera de solução autocompositiva para indenização de seus prejuízos materiais e morais, perante as empresas administradoras do estacionamento (Catraca Parking Ltda.) e do shopping (Empresa Shopping SA), a Defensoria Pública propôs, contra ambas as sociedades, processo pelo rito comum, cuja petição inicial foi distribuída para o juízo da 1a Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, pedindo, além da gratuidade de justiça, a condenação de ambas ao pagamento de 1- danos emergentes pelo material de trabalho e o carro avaliados ambos em R$ 20.000,00, este sem seguro; 2- pensionamento no valor de R$ 3.000,00, até seu pronto restabelecimento ou vitalício, caso seja constatada a invalidez parcial ou total em razão dos ferimentos a bala; e 3- dano moral lato sensu no valor de R$ 50.000,00. Requereu, ainda, o deferimento de tutela provisória de urgência para o custeio de suas despesas mensais, no valor de um salário mínimo, até o seu restabelecimento, considerando a situação de penúria que passou a viver o Autor, sem poder trabalhar, sendo arrimo de sua família composta por ele e sua mulher acometida de grave doença. Além de proceder a juntada de documentos pessoais, declarações de renda e afirmação de hipossuficiência, anexou também à inicial documentos comprobatórios da propriedade do automóvel, do seu valor atual de mercado, do registro de ocorrência policial do roubo, das notas fiscais de aquisição do seu material de trabalho e dos laudos médicos quanto ao seu tratamento e o de sua esposa. O Autor requereu a produção de prova oral para a comprovação da média dos rendimentos mensais que normalmente percebe por seu trabalho e deixou de receber em razão das feridas sofridas no roubo, bem como, pericial médica para avaliar a extensão de seus danos físicos e a perda ou redução de sua capacidade laborativa. Após terem sido citados, ambos os réus, por patronos diversos, ofereceram suas respostas, sustentando, preliminarmente, 1) a competência absoluta do foro central da Comarca do Rio de Janeiro, onde possuem suas sedes, 2) suas ilegitimidades passivas ad causam, uma empresa apontando a outra como parte legítima exclusiva; e, no mérito: 1) a inexistência de relação de consumo, pois o auto se encontrava fora do shopping, sendo gratuito o estacionamento, 2) a ausência de nexo de causalidade, considerando o fato de terceiro e a responsabilidade por omissão da Municipalidade, em razão da demora no atendimento médico, 3) subsidiariamente, a responsabilidade civil exclusiva do outro litisconsorte passivo, 4) a pretensão de enriquecimento sem causa, considerando que não há prova da perda da capacidade laborativa, e 5) que as tentativas reiteradas de autocomposição constituem mero aborrecimento não indenizável. Conclusos os autos, o juízo prolatou a seguinte decisão: “SENTENÇA: Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei no 9.099/95, passo a DECIDIR: Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva ad causam da empresa Catraca Parking Ltda., prosseguindo-se o processo com relação a esta, mas indefiro a inversão do ônus probatório, considerando que não há relação jurídica de consumo entre a empresa e o Autor, pois não houve qualquer prestação de serviços ou fornecimento de produto a justificar sua caracterização, haja vista, inclusive que o Autor sequer se encontrava na entrada ou nas dependências do estacionamento gratuito do shopping. Defiro a produção de prova oral, mas indefiro a produção de pericial médica para a apuração dos lucros cessantes, considerando a sua impertinência, seu alto valor e que o juízo é o único destinatário das provas (artigo 369, CPC). Indefiro da mesma forma o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Determino a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo e a remessa dos autos a um dos juízos da Vara de Fazenda da Capital. Quanto a Empresa Shopping, passo a decidir. Caracterizada a inversão do ônus probatório, e, portanto, a desnecessidade de produção de prova, julgo improcedente os pedidos da exordial contra a Empresa Shopping SA, segunda Ré. Verifica-se que o roubo, se caracterizando como fato de terceiro, exclui o nexo de causalidade necessário a configuração da responsabilidade civil; o que se aplica também ao resultado danoso, referente à amputação, causada unicamente pela omissão no atendimento médico pelo Município que rompe o nexo, segundo a teoria da causalidade adequada. Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizados em desfavor da Empresa Shopping SA, pois entendo que tal deferimento ensejaria o enriquecimento sem causa do Requerente por mero dissabor, não havendo relação de consumo ou nexo de causalidade. Neste passo, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” A Defensoria Pública da 1a Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca foi intimada da decisão na data de 13 de outubro (sexta-feira e sem feriados no período) da decisão que admitiu, mas negou provimento a embargos de declaração interpostos pelo Autor, mantendo inalterada a decisão prolatada. Na qualidade de Defensor Público designado para a 1a Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, REDIJA A PEÇA adequada para impugnar as violações de direito material e processual perpetradas pela inusitada decisão, indicando a opção pela peça, o prazo, seu termo a quo e ad quem. (120 linhas) (40 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Prefeitura Municipal de Santana do Sul fica situada em uma área bastante arborizada do Município. Durante as fortes chuvas que assolaram o Município em 2018, a Prefeita Municipal decidiu podar as árvores que se encontravam em seu terreno para evitar eventuais desastres naturais. Para tanto, solicitou ao agente público Bino que realizasse a poda. Durante a poda das árvores, Bino atendeu a uma ligação no celular e, distraído, acabou cortando o tronco de uma enorme árvore que veio a cair sobre o carro do Sr. Jonacir, motorista de transporte por aplicativo. Diante de todo prejuízo experimentado a título de danos emergente e lucros cessantes, Jonacir decidiu propor ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Santana do Sul, uma vez que Bino era agente público e estava no exercício de suas funções. Ao longo da instrução do processo, restou comprovado que Bino agiu com dolo, pois era inimigo pessoal de Jonacir. A ação foi proposta perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Município de Santana do Sul. O Município foi devidamente citado por meio de seu representante legal e apresentou contestação tempestivamente. A sentença julgou procedente a ação de indenização proposta por Jonacir, condenando o Município de Santana do Sul ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos emergentes e lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Estado confirmou a decisão de primeira instância que transitou em julgado em abril de 2022. O pagamento da indenização foi realizado por meio de obrigação de pequeno valor. Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador do Município de Santana do Sul, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores pagos pelo Município para Jonacir, apresentando a justificativa para demonstrar a tempestividade da ação de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensada descrição dos fatos. (60 pontos) (90 linhas)
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Considere que o Município propôs uma execução fiscal, com o objetivo de cobrar crédito de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de imóvel pertencente à empresa Solidariedade Real SA. Os créditos são relativos a fatos geradores praticados nos exercícios de 2013 e 2014. Ao receber o processo de cobrança, o Juízo determinou a realização da citação postal da empresa, em endereço indicado na petição inicial. A petição inicial e o despacho que determinaram a citação foram realizados em fevereiro de 2015. Por dificuldades operacionais do cartório judicial, a carta de citação somente foi enviada seis anos depois e regularmente cumprida. O seu recebimento, contudo, foi dado pela empresa Fraternidade Verdadeira Ltda., que incorporou ao seu patrimônio à antiga proprietária do bem no ano de 2016. Após a comunicação processual, a nova proprietária opôs exceção de pré-executividade suscitando, inicialmente, que o processo deve ser extinto, pois possui como ré parte ilegítima. Isso porque a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica como sujeito passivo da obrigação tributária empresa que não é mais proprietária do imóvel, razão pela qual se aplica ao caso Súmula do Superior Tribunal de Justiça que não autoriza a retificação de CDA para modificação do sujeito passivo. Quanto ao mérito, pondera que o crédito ainda deve ser extinto pela prescrição, pois a citação foi realizada após cinco anos do momento da constituição dos créditos. Asseverou, ainda, que a pretensão também estaria extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, pois se passaram seis anos entre a propositura da ação e a realização da citação, o que tornaria aplicável ao caso o novo posicionamento do STJ sobre o assunto. Pediu, por fim, que não sejam realizadas medidas de constrição até que seja definitivamente julgada a exceção, bem como que o Município seja compelido a emitir certidões de regularidade fiscal em seu favor. Na condição de Procurador do Município, apresente peça de defesa. Fica dispensada a produção de relatório. (100 pontos) (120 linhas) A prova foi realizada sem a consulta de códigos e(ou) legislação.
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A Câmara Municipal de Santana do Sul firmou contrato com o Diário Oficial do Estado X para realizar a publicação das matérias oficiais do Poder Legislativo. O contrato foi firmado em janeiro de 2023, prevendo a publicação de até 20 (vinte) matérias por dia, mediante o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, pelo período de 12 meses, prorrogáveis. O contrato previa também a possibilidade de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de cláusulas contratuais. Mesmo com o contrato vigente e com os pagamentos em dia, no dia 25 de abril de 2023, a imprensa oficial, sem aviso prévio, passou a recusar o recebimento e publicação das matérias enviadas pela Câmara Municipal de Santana do Sul, atrasando, portanto, a prestação do serviço. De forma a não perder prazos importantes em seus processos administrativos e procedimentos licitatórios, a Câmara Municipal de Santana do Sul firmou contrato emergencial com o Jornal Nossa Cidade, realizando o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto não regularizava a situação com o Diário Oficial do Estado X. Passados dois meses, o Diário Oficial do Estado X informou que houve um problema no sistema de publicações e por essa razão havia recusado o recebimento das publicações. No entanto, tal justificativa não estava prevista no contrato firmado como autorizativa da interrupção do fornecimento do serviço. A Câmara Municipal de Santana do Sul realizou a cobrança administrativa dos valores devidos, porém não houve o pagamento voluntário. Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador da Câmara Municipal de Santana do Sul, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores devidos. (100 Pontos) (120 Linhas) (A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
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A equipe da Diretoria de Investigações Criminais, comandada pelo Delegado Danilo, restou acionada na madrugada do dia 28 de agosto de 2022 (domingo) a partir de informações oriundas de policiais civis da cidade de Saturno/SC de que a esposa de Olivânio estava desaparecida desde à tarde de ontem (sábado), após ter saído de uma manicure, no Bairro Vila Nova, por volta das 15 horas. Relataram que familiares acionaram a Polícia Militar e registraram o desaparecimento. Por sua vez, perto das 23 horas, Olivânio passou a receber ligações telefônicas feitas a partir do celular de sua esposa, onde um homem dizia que ela tinha sido arrebatada e exigindo o valor de R$ 120.000,00 para libertá-la. Segundo Olivânio, diversas ligações foram feitas ao longo da madrugada, onde pode falar inclusive com sua esposa, que parecia bastante assustada e chorando. O interlocutor fez várias ameaças de que mataria sua esposa, caso não pagasse o resgate. Olivânio passou a ser orientado pela equipe, enquanto as investigações buscavam localizar a vítima, a fim de, em primeiro lugar, garantir a sua integridade física. Assim é que, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, foramrealizadas diligências de campo por várias equipes, nas cidades de Saturno/SC, Plutão/SC, Marte/SC e Netuno/SC. As conversas mantidas pelo autor com Olivânio apontavam para um possível pagamento de resgate nas imediações do trevo de acesso a Netuno/SC na BR 280. Na ocasião, localizaram um casal suspeito junto ao posto de combustíveis no Bairro Rio Novo, em Marte/SC. Durante a campana, os policiais identificaram o uso do telefone celular pelo homem, exatamente nos momentos em que as ligações eram feitas para Olivânio. Passaram a acompanhar o casal, que estava usando um automóvel GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata, que ficou circulando pela região. Em continuidade, procedendo à abordagem do casal, que estavam dentro do veículo, identificaram que o aparelho telefônico celular usado pelo homem pertencia à vítima Gamora, o qual estava sendo utilizado para conversar com o seu esposo. O casal foi identificado como Nilvânio, enquanto a mulher que estava com ele foi identificada como Nairobi. Entrevistada, Nairobi confirmou que arrebataram Gamora no dia anterior e que ela estava sendo mantida no mato, na região de Plutão/SC, por um outro homem de apelido "Bruxo". Nairobi disse ser namorada de Nilvânio e que ele e “Bruxo” a buscaram em casa na tarde de domingo. Nairobi ainda indicou aos policiais o local onde “Bruxo” foi deixado com a vítima, em área rural. Nilvânio também admitiu os fatos, mas mentiu aos policiais, dizendo que a vítima estaria sendo mantida em cárcere em uma casa no Bairro Aventureiro, em Júpiter/SC. Incontinenti, o Delegado Danilo e seus agentes diligenciaram inicialmente no local indicado por Nairobi, nas imediações da Rodovia SC-108, entre Plutão/SC e Urano/SC, que apontava uma trilha na mata. Promovida a busca, não encontraram a vítima no local indicado, porém vasculhando pela região, a localizaram próxima à mata, em Plutão/SC. A vítima aparentava estar em estado de choque, desorientada e apresentava lesões nos braços, tendo sido imediatamente levada ao hospital de Plutão/SC para atendimento. Não foi localizado nesse momento o agente responsável pela guarda. O casal foi conduzido à autoridade policial, com adoção das providências de estilo. Na ocasião, foi procedida à redução a termo das declarações da vítima Olivânio, confirmando a narrativa, inclusive que, “no sábado à tarde, por volta das 18 horas, a esposa não retornou para casa como de costume, razão pela qual começaram a procurá-la e, por volta das 21 horas, registram boletim de ocorrência pelo desaparecimento; o primeiro contato aconteceu por volta das 23 horas, já exigindo o resgate no valor de R$ 120.000,00; eles falaram para levar o dinheiro imediatamente até Netuno/SC, pois, do contrário, a ‘matariam, picariam e entregariam os pedaços no portão de casa’; também ameaçaram dizendo: ‘nós estamos em sete, estupraremos ela até matar’; fizeram aproximadamente trinta contatos telefônicos, todos com o aparelho celular da vítima, sempre através do mesmo interlocutor, pois a voz era a mesma; em algumas ligações, o interlocutor passou o telefone para Gamora falar, inclusive, na primeira ligação, ela implorava para providenciar o dinheiro; inicialmente, concedeu 1h30min para levantar o valor em espécie; em razão do tempo decorrido, As ameaças aumentaram e, durante a madrugada, passou a telefonar de dez em dez minutos, o que perdurou até o período da tarde; pediu para deixar o dinheiro na primeira lombada eletrônica de Netuno/SC, isso por volta das 16h30min de domingo; mais precisamente, ele disse: ‘você deixa o dinheiro na primeira lombada eletrônica e vai mais alguns metros para frente que ela vai estar lá’, mas acredita que deveria ser mentira; o interlocutor perguntou com qual veículo o declarante iria se deslocar a Netuno/SC, ao que informou as características; quando então estava se dirigindo com o dinheiro, dois motoqueiros o encontraram antes da primeira lombada e, assim que o visualizaram, fizeram o retorno e passaram a segui-lo, passavam e voltavam; afirmou que o ajustado era deixar o dinheiro em um banco do ponto de ônibus, ao lado da lombada, que fica aproximadamente a quinhentos metros do Posto de Gasolina do Mime; que em determinada altura do trajeto, saiu da rodovia e entrou numa ‘ruazinha’ para tentar contato telefônico com os policiais, mas não havia área; na ocasião, um policial o acompanhava, ao passo que os motoqueiros passavam pela rodovia justamente no instante em que o declarante retornava para ingressar na rodovia; neste exato momento, os motoqueiros notaram que o declarante conversava com um policial no interior do veículo; em seguida, assim que acusou sinal no aparelho celular, o interlocutor telefonou novamente, agora ‘esculachando’: ‘você tá com policial, não foi isso que nós tratamos, não tamo rasgando nada, agora nós a matamos’; a partir deste último contato com o interlocutor passaram-se cerca de vinte minutos, quando o policial Gil, que estava com o depoente, foi informado pelo Delegado Danilo que um casal havia sido preso; que encontrou sua esposa por volta das 23 horas do domingo, bastante abatida, tanto que ela ainda não conseguiu se recuperar e não dorme à noite; antes do desaparecimento, esclareceu que havia um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca sempre rondando, inclusive quando ela saiu com o carro dela, no dia dos fatos, o Jeep, de cor branca, a seguiu, mas, pelas câmeras de monitoramento, na rodovia, não puderam visualizar, porque estão posicionadas em outro sentido; era no Jeep que estava a pessoa que abordou Gamora”. Adicionou que “os responsáveis utilizaram o cartão de crédito de Gamora e gastaram cerca de R$ 11.800,00 tudo na cidade Marte/SC, na Loja 5 Estrelas, Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz, pelo que lembra; eles fizeram a vítima revelar a senha; que estão tentando com o banco cancelar as transações, mas ainda não conseguiram”. Igualmente consta a formal oitiva dos policiais civis Pietro Henrique, Diego Henrique e Bruno, corroborando os eventos delituosos e destacando-se do relato individual do segundo que “participou das investigações realizadas essencialmente através de interceptação telefônica do aparelho celular da vítima; no dia seguinte ao desaparecimento, conseguiram mapear a região de onde eram efetuadas as ligações e começaram a circular com quatro viaturas; existiam poucos lugares de área sem mata que havia sinal de celular até que alguns colegas conseguiram avistar um casal suspeito; detalhou que a equipe de investigação formou um grupo de conversa específico, no qual era avisado quando as ligações eram efetuadas, tanto que coincidiu que o casal suspeito utilizou o telefone nesse período; neste momento, o casal foi abordado e verificaram que os dois estavam com o aparelho celular da vítima; após a prisão, Nilvânio e Nairobi seguiram em viaturas separadas, instante em que Nairobi começou a contar a verdade; já Nilvânio, para atrasar o trabalho policial, informou que a vítima estaria em Jupiter/SC, enquanto Nairobi mencionou que era ali mesmo em Plutão/SC; Pela proximidade, foram conferir o local indicado por Nairobi, pois parecia ser o mais correto, um local de mata; segundo Nairobi havia um outro comparsa cuidando da vítima; estava quase anoitecendo; chegaram ao local, a vítima não estava ali, mas foi encontrado um pedaço de corda usado para amarrá-la; encontravam-se ali cerca de vinte policiais realizando a busca; a vítima foi encontrada já saindo da mata, próximo de uma residência às margens da rodovia; pela interceptação, Nilvânio, antes da abordagem pelos policiais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão, no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição policial”. Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta; nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do grupo”. Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”. Os policiais mencionados também confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos eventos. Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva. Constam do Auto de Prisão em Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass, placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão; quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada apoliciais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão, no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição policial”. Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta; nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do grupo”. Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”. Os policiais mencionados também confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos eventos. Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva. Constam do Auto de Prisão em Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass, placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão; quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada a passar por cima do banco do motorista para o banco do carona; a declarante falou ‘é o meu carro que você quer? Tá aqui me deixe’; o indivíduo falou que não e ordenou que ficasse com a cabeça baixa e inclusive colocou uma toalha sobre a cabeça da vítima; saíram em direção a BR- 280 e andaram por muito tempo; referido indivíduo era careca e de pele morena e estava usando um boné de cor vermelha e pele morena; chegaram em um ‘mato’ e houve a troca de carro; nesse instante foi algemada e houve a troca de carro; foi colocada num GM/Corsa, cor prata; acredita que a troca de carro ocorreu nas imediações do bairro Serra Alta, que fica situado em Mercúrio/SC; foi no banco de trás deitada com a cabeça coberta; acha que no Corsa havia apenas um indivíduo; percebeu que o referido estava bastante nervoso e inclusive errava a troca de marcha; desceram em direção a serra de Netuno/SC; estava deitada mas percebeu pelo ‘ronco’ que seu veículo Jeep/Compass estava acompanhando o Corsa; depois de algum tempo levantou um pouco a cabeça e percebeu que já estava em Marte/SC; chegou a abrir a porta traseira do lado direito e gritou pedindo socorro; de imediato o condutor do Corsa fechou a porta traseira direita mesmo com o carro em movimento; Em certa altura percebeu que já havia uma segunda pessoa no Corsa; percorrido mais um longo trajeto, os indivíduos nesse período começaram a beber cerveja; que acredita que estava nas proximidades de Vênus/SC; que continuou a andar mais e mais e em certa altura o condutor do Corsa parou num posto de combustível para abastecer; frisou para a declarante não levantar a cabeça porque senão ia lhe matar; recorda que um deles perguntou: ‘a gente vai por cima ou por baixo?’; fizeram o contorno e retornaram pela BR; percorreram um longo trajeto pela estrada de chão que estava esburacada e chegaram até uma casa, em Plutão/SC; os indivíduos colocaram o carro na garagem e em seguida a declarante foi empurrada para dentro da casa; recorda que na casa havia móveis e estavam todos cobertos por panos; um deles conduziu a declarante até um dos quartos; nesse quarto havia um colchão ‘imundo’, uma cômoda com pertences de mulher e no chão uma sacola com compras, tipo encanamento e lâmpadas; nesse quarto ficou na companhia de um dos indivíduos; acredita que o indivíduo foi o mesmo que fez a abordagem no momento em que saia do salão; o referido algemou a declarante e a todo instante empurrava a sua nuca para baixo; também ficava lhe chamando de ‘gostosa’ e ‘cheirosa’; que então tirou sua calça e calcinha e lhe obrigou a fazer sexo com ele; ficou algemada e de ‘quatro’ nesse colchão; a declarante implorou para o indivíduo usar preservativo mas o mesmo se recusou e ejaculou dentro da vagina; o ato sexual foi demorado e implorava para o referido parar mas não houve jeito; depois da prática do ato pediu para ir no banheiro; foi ao banheiro algemada e como tem o hábito de se chavear a porta acabou se trancando; que o indivíduo começou a chutar a porta e pediu para que a declarante abrisse; em seguida retornou para o quarto e com a cabeça sempre abaixada; o indivíduo mexeu na carteira da declarante e esparramou todos os cartões no colchão, bem como pediu as senhas dos cartões e que se a declarante mentisse na volta ele faria algo; perguntou sobre valores que poderia comprar e começou a questionar para confirmar a profissão do marido da vítima, que carro tinha, se tinha arma de fogo, quantos filhos tinha e a idade deles; mais tarde, o indivíduo pegou o celular da declarante e ligou para o celular do esposo; a declarante ligou chorando para o esposo e falou que havia sido ‘pega’ e que eles queriam dinheiro; depois disso, o indivíduo saiu do quarto mas a declarante percebeu que havia um segundo indivíduo fazendo rondas ao redor da casa; pouco tempo depois o indivíduo que vigiava a declarante retornou para o quarto cobrindo a cabeça da vítima e ordenou que ficasse com a cabeça abaixada; foi colocada novamente no Corsa de cor prata; ficou no banco de trás e na companhia de dois indivíduos; percorreram por pouco tempo e chegaram num ‘mato’; acredita que chegou pela madrugada e ficou a todo tempo ajoelhada e com algema em uma das mãos; tentava erguer a cabeça mas o indivíduo não deixava e dizia ‘sem gracinhas’; afirma que ficou no mato na companhia de um dos indivíduos sendo que o outro saiu com o Corsa; não sabe informar se o indivíduo que ficou lhe vigiando no mato era o mesmo que estava no quarto; antes de amanhecer o dia a declarante retornou para a casa que esteve anteriormente; foi levada para o quarto novamente, sendo obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; essa pessoa inicialmente passou, de forma preconceituosa, a menoscabar a sua crença em razão da declarante não ter deixado de rezar desde que entrou no confinamento; que, por sucessivas vezes, o indivíduo dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria ajudar em nada; que não servia para nada, aumentando seu desespero; nesse momento, foi feito sexo novamente com a declarante e esta gritava pedindo que não fizesse; que o indivíduo tirou toda a roupa e a declarante apenas a calça e a calcinha; que não usou preservativo novamente e ejaculou dentro da vagina; durante e depois do ato, o homem, dizendo-se incrédulo, promoveu escárnio pela crença da declarante, falando constantemente que não adiantava ela orar e era para abandonar sua opção; não houve penetração no ânus mas somente na vagina; acredita que foi o mesmo indivíduo que a estuprou na primeira como na segunda vez; Depois do ato sexual, pediu para ir no banheiro mas o indivíduo falou que não; nesse momento a declarante percebeu que havia uma voz feminina nas proximidades; o indivíduo que a todo instante estava vigiando a vítima deixou a referida fazer uma ligação para a sua família; ligou chorando para que a família desse um jeito para conseguir o dinheiro nem que pegasse emprestado com alguém; num tom de deboche o indivíduo ainda falou ‘como você tem comércio e não tem esse valor?’; a declarante escutou que esse indivíduo falou para seu esposo que para ajudar ele faria o valor de R$ 120.000,00; que começou a amanhecer o dia de domingo e permaneceu por lá por mais um bom tempo; ficou um longo período sozinha no quarto mas a todo instante aparecia uma pessoa para lhe vigiar; esqueceu de falar que, antes, no dia anterior, após sua retenção, escutou que um deles falou ‘o que faremos com a camionete’ e um deles falou ‘vão levar no ALI e AL’; que no período da tarde foi colocada novamente dentro do Corsa; estava com a cabeça coberta e na companhia de dois indivíduos foi para o mato novamente; que havia também uma moto que durante todos os percursos acompanhava o veículo Corsa; essa moto andava na frente e retornava dando a entender que estava verificando se o caminho estava livre; entraram numa mata cheia de barro e inclusive a moto também acompanhou o veículo; que cobriram a cabeça da declarante novamente e a colocaram num barranco sentada no meio da mata; nesse meio tempo o Corsa e a moto deixaram o local e a declarante ficou sendo vigiada por um indivíduo; não sabe informar se era o mesmo indivíduo que ficou durante toda a ação criminosa vigiando a declarante; esse indivíduo ficou por um bom tempo vigiando e depois recebeu uma mensagem no celular; ato contínuo, amarrou as mãos da declarante com um pedaço de corda e ordenou que não olhasse para os lados; determinou que contasse até cem e que iria estar a dez metros; que se fizesse gracinha ele ia retornar para dar umas ‘porradas’ nela; que perguntou se vieram trazer o dinheiro e o rapaz falou que não sabia e que iria ver; foi se aproximando de uma árvore e foi soltando a corda de uma das mãos e começou a contar até cem; começou a pensar para que lado poderia correr e então foi para o lado direito e correu descalça numa mata fechada por quase uma hora; que por volta das 18 horas chegou numa residência onde havia um casal que lhe socorreu; em seguida chegaram os policiais da DIC e a levaram para o hospital; acredita que o evento foi planejado; em dado momento, havia dois homens no interior do Corsa e um pilotando uma motocicleta; além disso a vítima acredita que uma outra pessoa permaneceu no Jeep/Compass, placas MMH1110 utilizado na sua abordagem e que provavelmente este permaneceu na região, pois não foi mais visto”. E ainda: “identificou Nilvânio, que aparentava ser o ‘cabeça’ do grupo, como a pessoa que chama de ‘careca’, justamente quem a rendeu e a abusou sexualmente, além de Apolinário como a pessoa que ficou com ela na mata e proferiu as últimas ameaças; acrescentou que seus pés ficaram cheios de bolhas porque estava sem calçados; que não conseguiu voltar a trabalhar, encontra-se em tratamento com psicóloga, homeopatia, permanece somente dentro de casa, não sai mais para fazer exercícios, fazendo uso de antidepressivos e medicamento para dormir”; - a formal oitiva do Delegado Danilo, corroborando as declarações prestadas pelos demais policiais, relatando que “reunidas todas as equipes, passaram a vasculhar o local apontado por Nairobi, uma mata fechada; o comparsa Apolinário não se encontrava, ao passo que a vítima conseguiu se soltar das cordas que a amarravam a uma árvore e estava ‘vagando’ pelo mato em estado de choque; pela interceptação do aparelho telefônico da vítima, Nilvânio, momentos antes, marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, logrando êxito inclusive pelo monitoramento dos policiais na prisão de Apolinário, vulgo ‘Bruxo’; a vítima, segundo apurado, foi violentada sexualmente duas vezes, uma delas antes de ser solicitado o resgate, identificando Nilvânio como o autor. O grupo é formado por no mínimo sete pessoas que foram identificadas, cujo relatório apresentado detalha a atividade de cada um e divisão de tarefas, visando obtenção de vantagem patrimonial; que a casa supostamente utilizada como cativeiro apresentava sinal de abandonada; Nilvânio, pela apuração, exercia papel de liderança na estrutura, havendo informações sérias de que possuíam outras residências em Marte/SC para idêntico propósito ilícito, de sorte que é possível que haja outros endereços que não foram ainda identificados; que após o atendimento no hospital, inclusive por psicólogos policiais, tomaram conhecimento que a vítima havia sofrido violência sexual durante período que permaneceu retida; em revista minuciosa nas dependências da unidade policial, foi encontrada uma chave de algema escondida nas roupas de Nilvânio, pelo policial civil plantonista; acrescentou que, além da apreensão de arma de fogo em poder do casal, já durante a abordagem no ponto do suposto encontro de Nilvânio e o comparsa ‘Bruxo’, foi apreendida em poder deste último, na cintura, uma arma de fogo; que a partir da confissão da Nairobi, da análise do celular de Rolando, especialmente do grupo de whastapp com os demais conduzidos e investigados, foi possível apurar que o casal e ‘Bruxo’, junto com o irmão deste último e Valentino, além dos irmãos Rolando e Armando, integram grupo destinado ao cometimento de inúmeras infrações penais assemelhadas, de alta reprovabilidade; que já atuavam seguramente entre seis meses até oito meses antes da abordagem e prisão de parte dos membros”; Os depoimentos dos demais policiais, também inquiridos pela autoridade policial, foram no mesmo sentido, destacando da oitiva de Pietro Henrique “a confirmação do local da apreensão do celular pertencente a Rolando, consistente no aparelho marca Motorola, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa dele, bem como informando que subscreveu o relatório de análise do material extraído do aparelho, ratificando seu conteúdo”; e da inquirição de Bruno que “quando do cumprimento do mandado na casa de Apolo e seu irmão, na cidade de Marte/SC, foram localizadas as chaves do veículo no quarto do primeiro; o carro e o documento apreendidos foram encaminhados à perícia”. Já da oitiva do policial Anilton destaca-se o relato que participou do cumprimento de diligência no sítio de Valentino, que não estava no local; que encontraram a motocicleta Honda CB 250F Twister; que segundo informado foi subtraída na cidade de Vênus; que lá houve arrombamento de um cadeado mediante uso de pé de cabra; que o responsável não foi ainda identificado; pelo que se sabe foi em seguida levada para à cidade de Saturno, onde esse terceiro teria se encontrado em um Bar (‘Bar da Cris’) com Valentino, vendendo-a; que depois é que a moto foi parar no sítio; que o bem foi localizado num galpão de madeira ao lado da casa de moradia; que olhando as imagens de videomonitoramento em frente à residência da vítima da subtração foi constatado que o fato aconteceu três horas depois que ela entrou em casa; que o agente estava sozinho”; A igual redução a termo das declarações de Isadora, descrevendo que “depois das 18 horas, estacionou sua motocicleta na frente de sua casa na Rua do Ouvidor, 250, centro de Vênus/SC; que foi arrombado o cadeado que amarrava a moto num poste; que o fato ocorreu enquanto estava na residência, notando a falta quando saiu para trabalhar na manhã seguinte, do dia 20-08-2022; que imediatamente registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Vênus/SC; que a motocicleta foi recuperada somente no dia 29 daquele mês; Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações dos conduzidos, vítimas e testemunhas, compreendendo inclusive: 1) Nilvânio, filho de Caroline, nascido em 27-4-1980; 2) Nairobi (companheira de Nilvânio), filha de Débora, nascida em 1-1-1995; e 3) Apolinário, filho de Maria, nascido em 7-2-1980 (atualmente recolhidos no Presídio Regional de Saturno/SC); 4) Delegado Danilo e agentes policiais Valentina, Pietro Henrique; Diego Henrique, Anilton, Sadiomar (vulgo Gil) e Bruno, lotados na Diretoria de Investigações Criminais; 5) agentes da Polícia Civil Rodrigo, Enzo e Guilherme, lotados na Delegacia de Polícia de Saturno/SC; 6) Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, policiais militares lotados no 2o BPM de Marte/SC; 7) Anoar, nascido em 10-12-1973, representante da Loja Mil Tendas; 8) Wilma, nascida em 19-11-1982, representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; 9) Darlin, nascido em 20- 5.1990, representante da Loja 5 Estrelas; 10) Magali, nascida em 27-8-1954, representante do Supermercado Mirante da Lua; 11) Isadora, vítima, residente na cidade de Júpiter; 12) Olivânio e Gamora, vítimas, residentes em Saturno/SC; e 13) Valdir Berto, preso na cidade de Saturno/SC; Consta ainda a juntada da qualificação dos demais investigados: 1) Valentino, filho de Nayanne, nascido em 4-1-1999; 2) Alibabá, filho de Leopoldina, mecânico, nascido em 25-8- 1952; 3) Rolando (irmão de Armando), filho de Carolina, nascido em 31-12-2001; 4) Armando, filho de Carolina, nascido em 11-11-2000; 5) Apolo (irmão de Apolinário), filho de Maria, nascido em 9-9-2004; e 6) Alcapone, filho de Jersica e Alibabá, mecânico, nascido em 10-12-1998; - Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Alibabá consta transação penal homologada e cumprida no Juízo de Vênus em 10-8-2021; Nilvânio, possui condenação com trânsito em julgado em 6-3-2018, pelo crime de furto qualificado, em regime aberto, na Comarca de Plutão/SC; e condenação com trânsito em julgado em 5-4-2019, pelo porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, em regime fechado, pela Comarca de Plutão/SC, atualmente sob resgate da pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Juízo de Execução Penal de Urano/SC, constando mandado de prisão em aberto decorrente de fuga do sistema penal na data de 20-11- 2021 quando da saída temporária; Nairobi, possui registro de processo criminal em andamento pela prática do crime de apropriação indébita, na Comarca de Saturno/SC e com registro atual de sobrestamento do processo e prescrição, pela sua não localização (autos n. 120001.8.24.0018); Alcapone, sem registro; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado em 28-9-2014, pela prática de crime de roubo com emprego de arma branca, atualmente cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC e agraciado com o livramento condicional; Rolando possui 9 registros distintos pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de furto simples e roubo, no âmbito da Vara da Infância e Juventude de Marte/SC; Armando, possui 5 inquéritos policiais, 3 processos criminais em andamento e um com condenação em grau recursal, todos do Juízo da Comarca de Urano/SC; Valentino possui precedente prisão em flagrante em 6-6-2022 pela prática de roubo circunstanciado no Juízo da Comarca de Júpiter, em que houve a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e imposição de monitoramento eletrônico; Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e Autos de Exibição e Apreensão, bem como Laudos Periciais acerca dos fatos já apurados e com elementos de prova integram os procedimentos, incluídos: - Laudo de Levantamento do Local de crime (do local de cativeiro); - Termo de Exibição do veículo Jeep/Compass, cor preta, apreendido com placas MMH1101, e do documento CRLV de n. 12.500; - Termo de Apreensão de objetos apreendidos na mecânica de Alibabá e Alcapone; - Termo de Reconhecimento e Entrega do veículo, de cor preta, e das placas originais MMH1011 à vítima Gamora; - Laudo Pericial Veicular e Laudo Pericial do Certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV; - Termo de Exibição e Apreensão de uma motocicleta HONDA CB 250F Twister, placa MMH2028, de propriedade de Isadora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega; - Termo de Exibição e Apreensão do veículo GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata; - Termo de Exibição e Apreensão do veículo Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, acompanhado de informação policial que foi encontrado abandonado em um mato próximo do local em que se encontrava a vítima amarrada e Apolinário; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, em nome de Rolando; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca Iphone 14, em nome da vítima Gamora; - Auto Circunstanciado da quebra dos dados telefônicos, telemáticos e de interceptação do aparelho celular da vítima Gamora, contendo o resumo das operações realizadas e dos áudios; - Termo de Exibição e Apreensão de um revólver RT 460- RAGING HUNTER, calibre .460 S&W Magnum, da marca TAURUS, devidamente municiado com cinco projéteis .460 S&W Magnum (encontrada no porta-luvas do veículo GM/Corsa); - Termo de Exibição e Apreensão de uma pistola semiautomática Automag V, calibre .50 Action Express, municiada com um pente com 8 projéteis calibre .50 Action Express; - Laudos Periciais atestando a funcionalidade e eficiência das armas de fogo e munições; Boletim de Ocorrência constando como comunicantes: Anoar, representante da Loja Mil Tendas; Wilma, representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; Darlin, representante da Loja 5 Estrelas; e Magali, representante do Supermercado Mirante da Lua; - Laudo de Conjunção Carnal e Laudo de Lesão Corporal na vítima Gamora; - Termo de Exibição e Apreensão de um pedaço de corda e um rosário, este último encontrado no quarto em que se encontrava a vítima Gamora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega do último objeto; - Juntada de Consulta Consolidada (Detran), com a cadeia dominial do veículo GM/Corsa, cor prata, placas GZM3047, em nome atual de Rolando; e do veículo Jeep/Compass, de cor branca, em nome de Armando; - Ofício oriundo do Detran – 12a Delegacia Regional de Saturno/SC, informando que a suspensão da habilitação de Valentino decorre do processo administrativo n. 1081/2022, instaurado por esta Ciretran, acompanhando inclusive de documentação da efetivação da notificação da instauração e da suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no art. 261 da Lei n. 9.503/97, em decorrência de infração de trânsito ocorrida em Vênus/SC, de natureza gravíssima, de manobra perigosa mediante arrancada brusca. Constam também Auto de Infração, aviso de notificação de autuação e notificação de decisão final da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de quatro meses, datada de 19-5-2022; - Boletim de Ocorrência, registrado na Delegacia de Vênus/SC, comunicando a subtração da motocicleta Honda CB 250F Twister, placa MMH2028 (comunicante Isadora); - Juntada de Consulta informando a ausência de registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos; - Decisão judicial de busca e apreensão e de quebra de sigilo, mandados correspondentes e Autos Circunstanciados cumpridos na residência comum de Rolando e Armando (em Saturno/SC), bem como em relação ao local de residência dos demais conduzidos e investigados e do local do cativeiro. No mesmo decisum, consta autorização judicial para permitir a prova pericial de aparelhos telefônicos ou eletrônicos eventualmente encontrados nos locais de busca. Na residência de Rolando e Armando, não localizados, a medida foi cumprida no período da tarde do dia seguinte à localização da vítima, oportunidade em que se encontrou um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, localizado no quarto do primeiro (estava guardado na gaveta ao lado de sua cama). Submetido à perícia, colhe-se do relatório da Polícia Civil de análise do telefone de Rolando (Laudo de extração juntado) vídeo com a gravação do violento sexo praticado por Nilvânio em detrimento de Gamora, em que aparece esta última sendo levada para o quarto e obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; consta claramente a relação sexual e esta gritando pedindo que não fizesse; possível visualizar o indivíduo tirando toda a roupa e a vítima apenas a calça e a calcinha. Também, durante todo o tempo, aparece Nilvânio desdenhando, de forma preconceituosa, da crença da vítima Gamora. No vídeo, captado de forma isolada e sem o conhecimento dos participantes, o indivíduo, de maneira incessante, dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria ajudar em nada, bem como para ela abandonar sua opção, evidenciando-se que a vítima, com o passar do tempo, aumentava seu desespero. Pela perícia, foi possível confirmar a identidade dos interlocutores Rolando e Valdir Berto e a divulgação ocorrida pelo primeiro e via aplicativo de mensagens whastapp, por volta das 11 horas da manhã do dia em que foi cumprida a ordem. Foi encaminhado o vídeo gravado com as cenas em detrimento de Gamora, que tinha duração de cinco minutos, para Valdir Berto, preso na Comarca de Saturno/SC e amigo de Rolando. Também constam diálogos de um grupo distinto de whastapp, em que estavam Armando, Rolando, Nilvânio, Nairobi, Apolo, Apolinário e Valentino, sendo que em conversas entre os dias 27 e 28 verificou-se mensagem de Armando no sentido que, junto com seu irmão, no veículo GM/Corsa, estavam aguardando a chegada do automóvel da vítima próximo de um mato, em Mercúrio/SC; em seguida, consta outra mensagem de Armando relatando que pegou as chaves do veículo da vítima e já estava se dirigindo até o galpão de Alibabá e Alcapone, em Vênus/SC, acompanhado pela moto conduzida por Valentino; posteriormente, informou que deixou o carro diretamente para Alibabá, dono de uma mecânica, entregando a quantia de R$ 10.000,00 para fazer o serviço, que estaria pronto até o meio-dia do dia seguinte; consta conversa informando Armando que ele e Valentino estavam indo buscar o carro (que foi entregue por Alcapone) e depois iriam para o cativeiro; em última conversa, Apolinário informa que o veículo estava sendo levado para sua residência por Apolo, que o conduzia, a fim de ocultá-lo. Também da extração, foi registrada conversa anterior no whatsapp em que Valentino informa ter adquirido para o grupo uma moto subtraída por R$ 2.000,00 de um conhecido para usar nas corridas necessárias para qualquer “serviço”. Por derradeiro, constava a conversa do grupo no whatsapp em que, 12h30min do dia 28-8-2022, Apolinário confirma a todos que seu irmão estaria dirigindo o veículo bruxo para a casa de ambos para deixá-lo escondido para utilizar no próximo evento da turma”. Cumprido mandado na casa de Apolo e de seu irmão, na cidade de Marte/SC, na tarde do dia seguinte à prisão em flagrante dos três conduzidos, foi localizado e apreendido um veículo Jeep/Compass, de cor preta, com a placa MMH1101 (ao lado da casa), que apresentava sinais corrompidos dos dados de identificação. O veículo e o documento CRLV (que se encontrava no porta-luvas), em nome de Irene Alba, que residia na cidade de Buraco Negro, no Estado de Via Láctea, emitido pelo Detran daquela unidade da federação, foram encaminhados à Polícia Científica. Submetidos à perícia, foi confirmada a modificação das características iniciais das placas, vidros e chassi e a real proprietária do veículo em nome de Gamora e que o documento de n. 12.500 era original do Estado da Via Láctea, emitido pelo órgão de trânsito, contemplando preenchimento de dados em nome de Irene Alba. Já na mecânica de Alibabá e Alcapone foram apreendidos instrumentos, equipamentos e objetos utilizados para confecção de placas, jateamento de vidros, corte de carroceria, além de impressora de alta resolução, duas placas MMH1011 e da quantia de dez mil reais em espécie. Do mandado de busca cumprido no dia 29, no período da tarde, na residência de Valentino, situada em um sítio, na cidade de Júpiter, foi apreendida a motocicleta Honda CB 250F Twister, placa MMH2028, bem como uma tornozeleira eletrônica; Juntada de relatório do Departamento de Administração Prisional, confirmando que Valdir Berto encontra-se preso há um ano na Penitenciária de Saturno/SC; Relatório Psicológico da vítima Gamora, descrevendo inclusive o relato de processo de violência a que fora submetida, intenso sofrimento mental e abalo psicológico, bem como destacando, nesse ponto e quando de sua entrevista individual, sua angustia pelo constante destaque de sua crença pelo indivíduo que a abusou sexualmente” e que “não conseguiu se recuperar, não voltou a trabalhar, não sai de casa, permanecendo em tratamento psicológico e com homeopatia, tomando antidepressivos e medicamentos para dormir”; Certidão emitida pela escrivã policial de Saturno/SC informando o comparecimento de Magali manifestando o não interesse em processar os envolvidos acerca do fato ocorrido seu estabelecimento comercial; Extrato do cartão de crédito em nome da vítima Gamora, atestando as compras abaixo relacionadas: a) uma compra nas Lojas Mil Tendas, no valor de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais), no dia 27-8-2022; b) duas compras no Supermercado Preço Fino, nos valores de R$ 343,08 (trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) e R$ 825,14 (oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), no dia 27-8-2022; c) uma compra na Loja 5 estrelas, no valor de R$ 411,98 (quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos), no dia 27-8-2022; d) uma compra no Supermercado Mirante da Lua, no valor de R$ 447,54 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no dia 27-8-2022; e) uma compra no Supermercado Preço Fino, na quantia de R$ 243,37 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), no dia 28-8-2022; f) uma compra na Farmácia Criança Feliz, no valor de R$ 361,71 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), no dia 28-8-2022; g) duas compras na Loja 5 estrelas, uma em cinco parcelas, cada qual na quantia de R$ 177,96 (cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); e outra em cinco parcelas, cada uma na importância de R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), no dia 28-8-2022; Imagens de videomonitoramento dos estabelecimentos comerciais nominados e da rua em frente à residência da vítima Isadora; Informação oriunda da Corregedoria do Detran de Via Láctea confirmando a subtração de 1.000 espelhos de CRLV, do lote 12.000 até 13.000, ocorrida no início do ano de 2020 na cidade de Buraco Negro, bem como que Irene Alba seria proprietária de um veículo Compass, de cor preta, com a placa MMH 1101, emplacado em Buraco Negro, possuindo CRLV original no número n. 11.800; Decisão judicial de interceptação telefônica e telemática, além de quebra de dados da linha do telefone celular de Nilvânio, datada de 15-6-2022, nos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011 (em tramitação e objeto de concessão pelo Juízo da Comarca de Urano/SC), para investigação distinta de tentativa de homicídio qualificado; Relatório, datado de 26-8-2022, de análise de dados armazenados na nuvem, afeto aos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011, compreendendo a descrição de conversas e áudios de Nilvânio com Valentino, Apolinário e Armando, no período compreendido entre maio até início do mês de agosto de 2022, tratando do planejamento e tratativas de uma sequência de crimes de mesma natureza na região de Saturno/SC e Marte/SC. Acompanha decisão judicial, proferida em 29-8-2022, autorizando a remessa do relatório para o Juízo da Comarca de Saturno/SC, a pedido do Ministério Público; Relatório da Polícia Civil, subscrito pelo Delegado Danilo, consignando que “o extrato do cartão de crédito demonstra que as compras foram realizadas na cidade de Marte, no sábado (27-8-2022) e no domingo (28-8-2022), enquanto inclusive a vítima estava em cativeiro, em poder dos agentes. Também juntou imagens do Shopping de Marte por meio das quais identificaram Nairobi fazendo compras mediante a utilização de cartão da vítima enquanto esta era mantida retida. Nas imagens de videomonitoramento do Shopping mencionadas demonstram uma feminina com características físicas semelhantes à da feminina conduzida no Supermercado Preço Fino no dia 28-8-2022, das 9h29min47s às 9h52min27s, e no caixa da Farmácia ‘Criança Feliz’ no mesmo mercado, no dia 28-8-2022, às 10h19min42s. Ainda, o vídeo anexo demonstra que a mesma pessoa esteve na Loja 5 Estrelas. Já outra imagem demonstra o ingresso do veículo GM/Corsa, placas GZM3047, no dia 28-8-2022, às 9h27min20s, na garagem do Shopping, dois minutos antes da referida feminina ser visualizada nas imagens de videomonitoramento, entrando no Supermercado Preço Fino, situado no mesmo Shopping. Aproximadas as imagens, permite-se concluir que se tratava de uma mulher a condutora do referido veículo, sem que, aparentemente, qualquer outra pessoa estivesse com ela no carro, o qual saiu da garagem do estabelecimento às 10h24min12s. As vestes da condutora, casaco preto com cachecol/lenço bordô, permitem concluir que se trata da mesma pessoa captada pelas câmeras internas de videomonitoramento. O GM/Corsa, de placas GZM3047, foi o veículo utilizado para transportar a vítima durante diversos momentos, restando apreendido pela Polícia Civil, no mesmo momento em que Nairobi e Nilvânio foram detidos, no domingo”; Relatório de Diligência, subscrito pelos policiais civis Rodrigo, Enzo e Guilherme, informando o deslocamento imediato após a prisão do casal e a pedido do Delegado Danilo até a residência de Nilvânio e Nairobi, na tentativa inclusive de encontrar o paradeiro da vítima Gamora. Consta que, já no local, autorizada a entrada pela sogra de Nairobi, foi localizado no porão da moradia, um quadro de 2,50mx2,50m, contemplando fotos, informações de dados, prints impressos sobre a rotina da vítima Gamora e de outras quatro mulheres, todas empresárias na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC, além de identificação dos locais de moradia, trabalho e patrimônio de todas e de plano, com cronograma, para execução de outros crimes de mesma natureza. Por último, foi visualizado no quadro fotografias dos investigados: Apolinário e Rolando, com a escrita de ‘guarda’; Armando, inserido ao lado a expressão ‘veículo bruxo’; Valentino, ao lado ‘moto’; Nairobi, “comércio”; e Apolo, “transporte”; Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar, subscrito pelos policiais militares Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, agentes de inteligência lotados no 2o BPM de Marte/SC, acompanhado de levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, destacando: a) que Apolo costumava dirigir os veículos para os integrantes do grupo, havendo fotografias dele, em rede social (instagram), conduzindo o GM/Corsa com Nilvânio e Nairobi, o Jeep/Compass Branco com seu irmão, bem como com Rolando e Armando, além de conduzir a motocicleta com Valentino na garupa; b) levantamento de rede social onde se constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres, algumas com características similares às apreendidas; c) ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos e demais membros do grupo, em outras ocasiões; e d) o constante uso dos veículos GM/Corsa e Jeep/Compass de forma indistinta, desde a primeira semana do mês de abril de 2022, por todos membros”; Os advogados de Alibabá e Alcapone, recentemente constituídos, peticionaram nos autos informando endereço residencial certo e atualizado de seus clientes, bem como comprovação de local de trabalho fixo na mecânica. Desde já, informaram que vão exercer o direito constitucional ao silêncio na fase investigativa; Pelo Defensor de Nilvânio, após homologação judicial do auto de prisão em flagrante delito e conversão, foi apresentada petição, postulando a aplicação do princípio da insignificância em relação aos delitos patrimoniais sem violência e grave ameaça, alegando que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estão presentes as condições para tal reconhecimento. Igualmente, alega coação ambiental circunstancial em razão da diligência na residência de seu cliente ter sido cumprida por policiais fortemente armados, no dia 28 de agosto, o que teria levado à autorização não voluntária por familiar do casal, pedindo a desconsideração da prova obtida e daí derivada; Já Apolinário, por intermédio de defensor constituído, peticionou também antes de final opinio delicti, sustentando a nulidade das provas por meio de interceptação e quebra de dados da linha do telefone celular pertencente a Nilvânio, então obtidas em razão de investigação em autos diversos do presente. Aduz a ocorrência de chamada “fishing expedition” ou “pescaria probatória”; A Defensoria Pública, em nome de Valentino, sustentou a nulidade do Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar, elaborado por integrantes da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar e que teria violado as atribuições da Polícia Civil, contaminando a prova obtida no desempenho de atividade de investigação. Afirmou que as provas nesse caso devem ser consideradas ilegais, tanto elas como as que delas derivam, bem como que o Código de Processo Penal Militar, "sem qualquer margem a interpretação diversa, traz em seu bojo as atribuições das polícias militares – que, no que diz respeito à investigação, é insofismável ao permitir apenas a apuração de infrações penais de competência da Justiça Militar"; Pelo Defensor de Nairobi, na mesma situação, foi propugnado que, quando da abordagem final do casal pelos policiais, não foi observada a advertência ao direito ao silêncio e ao direito a não autoincriminação no momento dos questionamentos realizados em relação a sua cliente, o que compromete o relato e a admissão inicial, contaminando a prova produzida e daí derivada; Relatório policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas objeto da prisão em flagrante, representação e inquérito policial. Acompanha conclusão pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, além de pedidos de prisão temporária dos investigados e de utilização do veículo Jeep/Compass, de cor branca, pela unidade policial da Divisão de Investigações Criminais. Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Representação e o Inquérito Policial vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante a unidade judiciária competente, os quais deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento pelo candidato. Nessa condição, com vista de todos os autos na data de 4-9-2022, o candidato deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”. (6,5 pontos) (416 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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