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Aurora Rosa, jornalista, domiciliada em São Paulo, é casada com Solano e costumam compartilhar entre eles, conteúdos diversos por meio de plataformas digitais, inclusive fotos e vídeos íntimos, que ficavam armazenados em seus dispositivos. Devido ao furto do seu celular, registrado em boletim de ocorrência, Aurora entrou em contato com a operadora do serviço móvel, dois dias depois ao ocorrido, para solicitar o bloqueio do seu aparelho, o que foi imediatamente atendido. Apesar da sua rotina ter sido alterada pela perda do celular, o que a fazia sentir-se insegura com a possível utilização do material íntimo nele contido, Aurora imaginava que o problema estava resolvido. Para sua tristeza, foi surpreendida com mensagens enviadas por seus amigos, informando que seus vídeos e fotos estavam disponíveis em sites eróticos, localizados a partir de simples pesquisa por meio da Web Busca, cujo serviço é fornecido pela empresa Web Brasil Internet Ltda., situada em São Paulo. Diante disso, Aurora notificou judicialmente a Web Brasil, explicando detalhadamente o que ocorreu, identificando o material, fornecendo o localizador URL das páginas e solicitando a indisponibilização do conteúdo infringente pelo provedor. No entanto, apesar da notificação realizada por Aurora, nenhuma providência havia sido tomada pelo provedor para a retirada do conteúdo ilícito. Registre-se, ainda, que a recusa injustificada do provedor em atender a notificação judicial e promover a remoção do conteúdo ilícito, causou prejuízos materiais à Aurora que teve um contrato de assessoria de imprensa no valor de R$ 85.000,00 cancelado e, diante da rapidez com que as informações circulam no ambiente digital, teme que esta situação possa afetar ainda mais a sua atividade profissional. Em virtude da medida judicial já adotada, Aurora não demonstra interesse em participar de qualquer outra tentativa conciliatória. Inconformada, Aurora procura você, na qualidade de advogado(a), para propor a medida judicial adequada para a defesa dos seus interesses. Redija a peça processual adequada para a remoção do conteúdo prejudicial à imagem de sua cliente, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. **Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.** (5,0 Pontos) (150 Linhas)
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A empresa ALFA S.A., situada no município de Natal — RN, impetrou, em 2010, mandado de segurança questionando lançamentos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) de imóvel de sua propriedade. No remédio constitucional, a empresa sustentou que os créditos tributários não subsistiam, porquanto a Lei municipal X, editada em 1999, diferenciara as alíquotas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, sendo incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), uma vez que a progressividade de alíquotas de IPTU somente havia sido permitida após a Emenda Constitucional n.º 29/2000. No mesmo writ, a empresa ALFA S.A. questionou a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, estabelecida com base na Lei municipal Y. Em relação à renovação de funcionamento, afirmou não haver correspondência com o exercício do poder de polícia; no que concerne à localização municipal, alegou o caráter genérico do serviço prestado, assim incompatível com a referida espécie tributária. Ao final, sustentou ter direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de lançamentos tributários. A segurança foi denegada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a empresa ALFA S.A. interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos elencados na petição inicial. O recurso foi provido pela 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que assentou a ilegitimidade dos lançamentos tributários, bem como a inconstitucionalidade da Lei Municipal X, por considerar que a norma ofendia o art. 156, § 1.º, da CF, e acolheu os argumentos da impetrante. Em relação à taxa impugnada, o colegiado entendeu que a Lei municipal Y era incompatível com o art. 145, II, da CF, asseverando que a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal não se enquadrava no poder de polícia, não sendo suficiente a existência de órgão administrativo específico para aquela atividade. Ao final, o TJRN salientou que, em mandado de segurança, não seria possível a restituição dos valores recolhidos via precatório, uma vez que a ação mandamental não era ação de cobrança, e reconheceu o direito da impetrante de ser restituída administrativamente pelos valores cobrados. Em 2023, o acórdão da 1.ª Câmara Cível do TJRN foi lavrado nos seguintes termos. “APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE IPTU PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS. LEI MUNICIPAL X. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 156, § 1.º, DA CF. TAXA DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Y. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 145, II, DA CF. DISCREPÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA, AINDA QUE EXISTENTE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ILEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.” A Fazenda Pública do Município de Natal foi intimada dessa decisão. A partir da situação hipotética apresentada, tendo em vista o acórdão exarado pela 1.ª Câmara Cível do TJRN, elabore, na condição de procurador do município de Natal, a peça processual adequada para a defesa dos interesses do ente municipal, abordando toda a matéria de direito pertinente, em observância à CF, à legislação de regência e à jurisprudência dos tribunais superiores. Considere que o processo tenha sido recebido na Procuradoria-Geral do Município de Natal, por via eletrônica, no 28.º dia útil após a intimação pessoal. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Associação Paulista de Produtores de Embalagens Plásticas, constituída em 15 de maio de 2023, ajuizou, em 3 de agosto de 2023, ação civil pública para que o prefeito do município de São Paulo fosse proibido de sancionar projeto de lei que estabelecia a vedação do uso de embalagens de plástico de uso único em serviços de entrega, bem assim para que fosse declarada a nulidade de todo o processo legislativo relativo a esse projeto. De acordo com a autora, o projeto de lei seria inconstitucional, em razão de: 1 - falta de fundamento em legislação federal ou estadual anterior; 2 - seu objeto tratar de direito do consumidor e de direito econômico, matérias sobre as quais os municípios seriam incompetentes para legislar, especialmente pela imposição de restrições à livre concorrência e à livre iniciativa; e 3 - falha no processo legislativo, especialmente a falta de participação popular, pois, ainda que o projeto tenha sido aprovado após a realização de oito audiências públicas, estas não teriam sido suficientes para o adequado debate do tema. O juízo determinou a citação do município de São Paulo. Com base na situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de São Paulo, a peça processual cabível, abordando toda a matéria de direito pertinente ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Na peça processual, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 6,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 24,00 pontos, dos quais até 1,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (120 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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JOÃO e MARIA conviveram em união estável por cerca de três anos, porém MARIA decidiu pelo término da relação cerca de quinze dias antes do crime. Inconformado, JOÃO passou a ameaçar constantemente MARIA, dizendo que, caso não reatasse com ele, a mataria. No dia 10.10.2019, por volta das 9h00, JOÃO seguiu MARIA até a loja onde ela trabalhava, dizendo a ela que “não passaria daquele dia”, pois ela iria morrer. No mesmo dia, por volta das 13h00, JOÃO retornou ao local de trabalho da vítima e sacou de sua cintura o revólver marca Taurus, calibre 38, apontou na direção da vítima, que se encontrava de costas, e disse: “você vai morrer”. Na sequência, tentando matá-la, sem que a vítima percebesse, e com a arma apontada na direção da cabeça dela, acionou o gatilho, por três vezes, porém a arma falhou. A proprietária do estabelecimento interveio, tentando dissuadir JOÃO do seu intento. Todavia, ele sacou novamente a arma de fogo e a manuseou, retornando ao balcão onde MARIA se encontrava, tendo efetuado outro disparo, desta vez com êxito, mas o projétil atingiu apenas o mostruário do estabelecimento. Em continuidade, ele fugiu. A polícia foi acionada e compareceu ao local, apurando que JOÃO estava escondido em sua casa. Com auxílio de escudo balístico, foi realizado o ingresso e a abordagem de JOÃO. A arma de fogo foi localizada escondida em um dos cômodos com cinco munições, sendo duas deflagradas e três com falha de acionamento do projétil (picotadas). Segundo os policiais, o réu exalava forte odor etílico. Durante a instrução processual, MARIA relatou que, à época dos fatos, separou-se do acusado e saiu de casa, passando a ser perseguida por ele, que lhe mandava mensagens dizendo que a mataria caso não reatassem. Afirmou que, no dia dos fatos, o réu passou no seu local de trabalho dizendo que daquele dia não passaria. Mais tarde, enquanto estava trabalhando, ouviu o réu lhe chamar, tendo se virado para ver o que ele queria, ocasião em que visualizou a arma apontada em sua direção na altura da cabeça, tendo o réu efetuado disparos; porém, estes falharam. Afirmou que o réu foi afastado por sua patroa e, em seguida, ele efetuou novo disparo em sua direção, vindo a atingir o mostruário do estabelecimento. Após, o acusado se evadiu do local. A testemunha ANA relatou em juízo ter visto o réu entrar em seu estabelecimento comercial, sacar a arma de fogo e disparar três vezes contra a vítima, tendo falhado todos os disparos. Disse que prontamente chamou o réu para conversar, visando evitar que novo disparo fosse efetuado. Declarou que, em seguida, após conversarem, o réu retornou em direção à vítima e efetuou novo disparo, atingindo um armário do estabelecimento, que estava cerca de meio metro de distância da ofendida. Contou que, dias antes dos fatos, JOÃO ligou para a depoente, pedindo para que convencesse a vítima a reatar com ele ou então “faria uma loucura”. Disse que chegou a alertar a vítima, porém ela afirmou que se tratava de um assunto particular e não queria conversar sobre isso. JOÃO, em juízo, confessou ter disparado em direção à vítima, afirmando, contudo, que seu propósito era apenas assustá-la. Ressaltou que, à época dos fatos, sua esposa havia saído de casa, razão pela qual dirigiu-se até a loja em que ela trabalhava e, ao visualizá-la de costas, chamou-a e efetuou o disparo no mostruário que estava ao lado dela. Alegou que seu intuito era de que a ex-esposa reatasse o relacionamento. Salientou que estava bem próximo da vítima no momento do disparo, cerca de dois metros, e, caso desejasse, teria acertado o tiro nela. JOÃO foi pronunciado e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. O Plenário transcorreu sem máculas, advindo ao final a condenação de JOÃO por feminicídio tentado duplamente qualificado pela motivação fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na dosimetria da pena, uma das três qualificadoras (Feminicídio) foi utilizada para tipificação delitiva, cuja pena em abstrato parte de doze anos de reclusão, patamar que foi utilizado para o início dos cálculos. Na segunda fase dosimétrica, foram consideradas as outras duas qualificadoras como agravantes, dando-se o acréscimo de 1/3, passando a reprimenda para 16 anos de reclusão. Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena, deu-se a mitigação pela tentativa, no patamar de 1/3. Pelo crime conexo, a pena base foi fixada no mínimo legal e multa no valor de piso, tornando-se definitiva nesse patamar à míngua de modificadores. Pelo concurso material, o apenamento tornou-se definitivo em 12 anos e 08 meses de reclusão e 10 dias-multa mínimos, fixando-se o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena. Contra essa sentença recorreu a Defesa requerendo: I – em preliminares: a) seja dada oportunidade para a Defesa manifestar-se após parecer do Ministério Público em Segundo Grau, sob pena de nulidade por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa; b) a nulidade da sessão plenária por parcialidade no julgamento, vez que o Conselho de Sentença era formado majoritariamente por mulheres; c) a nulidade da quesitação por antinomia entre o quesito 05 (o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar?) e o quesito 06 (o crime foi cometido por motivo fútil?). II – No mérito, pleiteou cumulativamente ou alternativamente: a) a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença porquanto manifestamente contrária à prova dos autos, postulando a realização de novo julgamento por deixarem os jurados de reconhecer a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 147 ou no artigo 132, ambos do Código Penal; b) o reconhecimento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz; c) a aplicação da consunção entre o crime conexo e o delito tentado; d) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, que não poderia ser aplicada porque a prova demonstrou que o réu estava transtornado pelo ciúme, devendo ser reconhecida a forma privilegiada do crime por ter ele agido sob o domínio de violenta emoção; e) o reconhecimento da confissão espontânea do réu, com implicações na dosimetria; f) a impossibilidade da utilização das qualificadoras como agravantes no cálculo da pena; g) a aplicação de fração maior de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa branca. Atuando como representante do Ministério Público, apresente a resposta ao recurso, enfrentando, fundamentadamente, cada uma das teses defensivas. Dispensa-se o relatório. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em investigação criminal na qual se apurou a prática de injúria racial, o doutor Promotor de Justiça se recusou a formular a proposta de acordo de não persecução penal, sustentando, em síntese: I - que o tipo penal não comportaria a benesse despenalizadora; II - que o investigado não confessou, em nenhum momento e de forma circunstanciada, a prática da infração; III - haver evidências de que o investigado, embora primário, possuía condenações sem trânsito em julgado por fatos semelhantes, praticados de forma reiterada. O MM. Juiz de Direito discordou das razões invocadas pelo Ministério Público, ponderando, de outra parte, que: A - a pena mínima cominada à infração não constitui óbice ao acordo, destacando, além disso, que a hipótese não está inserida nas ressalvas previstas no artigo 28-A, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal; B - a exigência de confissão violaria o privilégio contra a autoincriminação; C - sendo primário, nada justificaria a recusa da proposta em homenagem ao princípio do estado de inocência. Em razão disso, rejeitou a denúncia, fundamentando sua decisão na falta de interesse de agir e, ainda, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público para a formulação da proposta de acordo de não persecução penal, sob pena de o fazer de ofício. Na qualidade de Promotor de Justiça, apresente a impugnação que entender cabível à espécie, com a petição de interposição e respectivas razões. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ao término de complexa investigação levada a efeito por integrantes do GAECO da Capital do Estado de São Paulo, foi oferecida denúncia contra TÍCIO, pela prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de capitais. O MM. Juiz de Direito rejeitou a denúncia, afirmando, em síntese, que: A - o Ministério Público não pode investigar por meios próprios, pois essa é uma atividade exclusiva da Polícia Judiciária (CF, art. 144, § 1º, inc. IV); B - o Ministério Público não pode investigar, pois não é imparcial; C - não há permissivo constitucional e legal autorizando investigação pelo Ministério Público; D - a designação de membros do Ministério Público para atuar no GAECO, realizada pelo Procurador-geral de Justiça, viola o princípio do promotor natural, tornando inválidos todos os atos de investigação. Na qualidade de Promotor de Justiça integrante do GAECO, elabore a medida que entender cabível para impugnar a decisão, com a petição de interposição e respectivas razões. (180 linhas) (2 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A empresa Alfa S.A., em 15/4/2018, impetrou mandado de segurança, questionando a inclusão do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) - destacado - na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), requerendo, ao final, a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração. A ordem foi concedida pelo juízo de primeiro grau, tendo a Fazenda Nacional interposto apelação, mediante a qual foi questionada a pendência dos embargos de declaração no âmbito do RE 574.706, alusivo ao Tema n.° 69 de repercussão geral, julgado em 15/3/2017. Remetido o processo ao Tribunal Regional Federal da X Região, a 1.9 Seção desse tribunal, ao julgar a apelação fazendária, manteve o entendimento formalizado na primeira instância, assentando a exclusão linear do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS e o reconhecimento do direito à repetição de indébito dos últimos cinco anos. A Fazenda Nacional formalizou, então, recurso extraordinário, veiculando a necessidade de aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito dos embargos de declaração no Tema n.° 69 de repercussão geral. A vice-presidência do tribunal negou seguimento ao recurso fazendário com base no Tema n.° 69 de repercussão geral. Interposto agravo interno pela Fazenda Nacional, o órgão especial daquele tribunal manteve a decisão na qual fora negado seguimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. Exaurida a via recursal, o processo transitou em julgado em 10/5/2021. Em 13/5/2021, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema n.° 69 de repercussão geral, tendo o paradigma transitado em julgado em 9/9/2021. No dia 10/4/2023, os créditos judicialmente reconhecidos em favor da empresa Alfa S.A., no valor total de R$ 300 mil, foram habilitados para fins de compensação administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil. A partir da situação hipotética apresentada, considerando ser hoje o dia,5/5/2023, elabore, na condição de procurador(a) da Fazenda Nacional, a peça processual adequada para a defesa da União. Aborde toda a matéria de direito pertinente, observando a Constituição Federal de 1988, a legislação comum aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. (120 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Associação Brasileira de Contribuintes e Usuários de Serviços Públicos impetrou mandado de segurança coletivo contra ato de agência reguladora federal que havia autorizado reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao índice inflacionário, apesar de a média geral ter obedecido a esse índice. Em suas informações, o presidente da agência, após a aprovação do colegiado, asseverou que a associação não tinha autorização expressa de seus filiados e não representava uma categoria, porquanto seu objeto abrangia qualquer cidadão; assegurou, ainda, que o reajuste estava previsto no contrato de concessão firmado entre a agência e a prestadora de serviço público, o qual observava os marcos regulatórios estabelecidos pela legislação, não tendo o índice superado a média ponderada de todos os itens. Após a oitiva do Ministério Público, o juiz concedeu a ordem, considerando não haver necessidade de associações apresentarem autorização expressa dos associados para impetrar mandado de segurança coletivo, bem como por entender que a cláusula contratual era nula, ainda que observasse os marcos regulatórios estabelecidos pela legislação, por ser lesiva ao interesse dos consumidores e, assim, violar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A agência, então, interpôs apelação, alegando ilegitimidade ativa da associação, uma vez que os incisos XXI e LXX do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) não albergam associações genéricas que abranjam todos os cidadãos. Asseverou, também, a impossibilidade de o Poder Judiciário anular cláusula contratual que observa os marcos regulatórios, sob pena de afronta ao artigo 2.º, ao inciso XI do artigo 21, ao artigo 174 e ao caput, ao parágrafo único e aos incisos I e III do artigo 175, todos da CF. O tribunal regional federal negou provimento à apelação, alegando que havia legitimidade da associação nos mesmos fundamentos da sentença e que estava ausente a prerrogativa da agência e das concessionárias de proceder à compensação de outros índices tarifários a fim de equilibrar reajustes inferiores, de forma a atingir o limite inflacionário, razão por que houve ofensa à razoabilidade, sendo vedadas, no ordenamento jurídico, as cláusulas potestativas, assim como a excessiva onerosidade aos consumidores. Em seguida, a agência opôs embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento sobre todos os dispositivos constitucionais mencionados em sua apelação. Entretanto, tais embargos foram rejeitados. Com base na situação hipotética apresentada, elabore o recurso cabível para impugnar o acórdão, atendendo aos requisitos envolvidos no caso. Ao elaborar o recurso, aborde toda a matéria de direito pertinente, em especial, a legitimidade ativa da associação enquanto impetrante, os poderes da agência reguladora e o controle judicial do contrato administrativo, dispense o relatório e não crie fatos novos. (120 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nomeou João, senador da República, para o cargo de ministro de Estado da Educação. Inconformado com tal ato de nomeação, Manoel, deputado federal integrante de um partido de oposição ao governo, propôs ação popular em desfavor da União e do presidente da República, a qual foi distribuída para a 7.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na petição inicial, argumentou estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) e requereu a suspensão da posse. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória e a anulação do ato, sob o argumento de que a referida nomeação ensejaria desvio de finalidade e atentaria contra os princípios da administração pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, em especial os princípios da moralidade e da eficiência. Ao receber a petição inicial, o juiz determinou a citação dos réus, para apresentarem contestação no prazo de vinte dias, nos termos do art. 7.º, § 2.º, IV, da Lei n.º 4.717/1965, resguardando-se ao direito de se pronunciar a respeito do pedido de tutela provisória apenas após o exercício do contraditório pelos réus. Citado, o presidente da República requereu a representação judicial pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.028/1995, o que foi deferido pela Procuradoria-Geral da União. Após a solicitação de subsídios para a elaboração da defesa, o advogado da União responsável pelo caso tomou conhecimento da existência de outra ação popular, com objeto idêntico, ajuizada pelo cidadão Carlos, perante a 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, três dias antes do ajuizamento da ação popular por Manoel. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de advogado da União responsável pelo caso, a peça cabível para a defesa da União e do presidente da República, em ato processual único, abordando toda a matéria de fato e de direito que resguarde a constitucionalidade e a legalidade do ato praticado pelo presidente da República. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (120 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em agosto de 2004, o Município de Balneário Camboriú, visando promover a expansão da malha viária municipal (implantação de contorno viário), se apropriou de imóvel particular, registrado no cartório de registro de imóveis de Balneário Camboriú, sob número de matrícula n. 23.555, e realizou obras de pavimentação no referido imóvel. O proprietário do imóvel, João Esbulhado, ingressou com ação de desapropriação indireta contra a municipalidade e formulou os seguintes pedidos: i – condenar o réu ao pagamento de indenização pela expropriação do imóvel registrado sob a matrícula n. 23.555; ii – condenar o réu ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a ocupação do imóvel até a liquidação e respectivo pagamento; iii – condenar o réu ao pagamento de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe o Código Civil; iv – condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios; v – requereu a produção de provas, especialmente, a prova pericial. Valorou a causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Protocolada a ação em 10 de setembro de 2009, o processo foi autuado sob o n. 111. Após a apresentada a defesa pelo réu, ocorreu a instrução, e, em 20 de maio de 2013, sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos formulados. Inconformado com a decisão, João Esbulhado interpôs recurso de apelação cível. O município réu apresentou contrarrazões. Em 10 de dezembro de 2015, o recurso foi integralmente provido, sendo o Município de Balneário Camboriú condenado: i – a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 720.250,00 (setecentos e vinte mil, duzentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir: i.1 – juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da efetiva ocupação do imóvel (agosto de 2004) até a inclusão do valor em precatórios; i.2 – atualização monetária a partir da emissão do laudo pericial até a inscrição do precatório; 1.3 – juros moratórios a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em deverá ser pago o precatório; e, ii – a pagar honorários advocatícios, no percentual de 2,5% sobre o valor da condenação. O Município de Balneário interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988. Em 8 de março de 2016, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O Município de Balneário interpôs agravo em recurso especial, tendo, em 23 de julho de 2016, o Superior Tribunal de Justiça desprovido o recurso de agravo. Certificou-se o trânsito em julgado do feito em 20 de setembro de 2016. João Esbulhado, em 15 de março de 2017, deu início ao cumprimento da decisão proferida no processo n. 111. Valorou o cumprimento em R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). O cumprimento de sentença foi autuado sob o n. 222. O Município de Balneário Camboriú apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inconsistência em relação à data da efetiva ocupação do imóvel, o que resultaria na redução do valor executado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte exequente veio aos autos e requereu a expedição de precatório sobre o valor tido como incontroverso, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). O juízo deferiu o pedido e requisitou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor do exequente. O processo do precatório foi autuado sob o n. 333. Em 10 de julho de 2018, o Município de Balneário Camboriú, peticionou informando acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2332, ocorrido em 17/05/2018, com o reconhecimento da constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano (ou seja, declarou a inconstitucionalidade dos juros de 12% ao ano na ADI n. 2332), nos termos previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Requereu, então, a incidência dos efeitos da ADI 2332, no cumprimento de sentença n. 222. Após a manifestação da parte exequente, o juízo proferiu decisão, em que acolheu parcialmente a insurgência do Município de Balneário Camboriú para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a data da inclusão do débito em precatório. Condenou, ainda, a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido. João Esbulhado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de parcial acolhimento da impugnação à execução de sentença que moveu em face do Município de Balneário Camboriú. Para tanto, sustentou não ser possível a alteração do acórdão transitado em julgado relativamente aos juros compensatórios e requereu a reforma da decisão para fins de determinar que o cumprimento de sentença se dê em conformidade com o Acórdão proferido nos autos n. 111. O recurso de agravo de instrumento foi provido para que, no cálculo dos juros compensatórios, sejam adotados os indexadores estipulados no título executivo – autos n. 111. O candidato, Procurador do Município de Balneário Camboriú, recebeu a intimação do provimento do recurso de agravo de instrumento (reforma de decisão de primeiro grau – autos n. 222). De acordo com a situação hipotética acima narrada, elabore a peça processual adequada para fazer valer os interesses da municipalidade. Deverá, ainda, o candidato escrever por extenso (com o respectivo fundamento) o último dia do prazo para propor a medida processual adequada. (150 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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