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O estado celebrou contrato de parceria público privada, sobre a modalidade de concessão patrocinada, com sociedade empresária que se sagrou vencedora de licitação, na qual ofereceu proposta de menor tarifa. O edital de licitação previa como obrigações da concessionária, dentre outras: (1) a construção de trecho de rodovia estadual; (2) a desapropriação de determinados imóveis e a constituição de servidões administrativas nas áreas onde o traçado da rodovia cortar os imóveis privados; (3) a conservação e modernização de toda rodovia, nos termos do contrato, pelo prazo total de 30 anos. O estado, a seu turno, assumiu a obrigação de complementar mensalmente a Receita tarifária da concessionária, mediante contraprestação pecuniária. Obrigação foi garantida por um Fundo Garantidor de PPPs, de natureza privada, cujos bens poderiam ser executados diretamente, sem necessidade de precatório judicial. Analise a juridicidade das obrigações atribuídas pelo contrato a concessionária, da obrigação do estado em complementar a Receita tarifária, assim como da garantia oferecida (fundo garantidor), indicando os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
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A Lei n.º 8.666, de 1993, dispõe que “O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o [...] objeto da licitação, em descrição suscinta e clara” (art. 40, caput e inc. I), bem assim que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada” (art. 41). Jungida que está ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é certo que a Administração deve, também, observância ao preceito da isonomia entre os licitantes. Considerando os princípios e normas que regem a seara das licitações e contratos públicos, pergunta-se: seria possível, não obstante os cânones mencionados, a alteração qualitativa do objeto contratual, após ocorrido o certame licitatório e já celebrado o contrato respectivo? A depender de sua resposta, complemente-a em uma das seguintes linhas: I- Em sendo negativa a resposta, qual ou quais a(s) providência(s) a ser(em) adotada(s) pela Administração na hipótese de haver celebrado um contrato, ainda vigente e em fase inicial de execução, cuja alteração qualitativa do objeto melhor atenderia as necessidades públicas? Quais os direitos assegurados ao contratado, nessa hipótese? II- Por outro lado, caso seja possível alteração da espécie em objeto já licitado e contratado, quais as providências a serem adotadas? E haveria limites a essa alteração? **30 linhas**
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Uma viatura da autarquia previdenciária determinado Estado da Federação estava em deslocamento, no horário e itinerário de execução do programa de divulgação de um produto previdenciário de aquisição voluntária pelos servidores do Estado. Próximo a Secretaria de Segurança, enquanto trafegava na correta a mão de direção da via, colidiu com uma viatura da polícia militar que saía da garagem do prédio daquela Secretaria. Não houve ferimentos graves nos servidores envolvidos vírgulas, mas os dois veículos experimentaram sérias variações. A partir do caso proposto responda justificadamente: a- como se formalizará a apuração dos fatos acima descritos no âmbito administrativo dos entes envolvidos, na medida em que ambos integram a mesma esfera de governo? b- Como se aplica a responsabilidade objetiva prevista na Constituição da República entre Estado e sua autarquia reciprocamente? c - como se opera a responsabilidade dos envolvidos, considerando que ambos são servidores públicos? Pode haver regresso em face do servidor de um ente em razão dos danos experimentados pelo veículo do outro ente, uma vez que integram a mesma esfera do governo?; d - Como se dá o regime de execução entre Estado e sua autarquia reciprocamente? Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas.
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Foi celebrado convênio entre determinado Município, o Estado membro do qual faz parte e a empresa estatal responsável pela execução da política habitacional estadual, a fim de implementar um programa habitacional destinado à população de baixa renda, com previsão de entrega de centenas de unidades. - ao município caberia disponibilizar, às suas expensas, financeira, operacional e materialmente, todos os terrenos necessários aos empreendimentos; - à empresa estatal estadual caberia a realização das licitações para contratação das obras de construção, mediante remuneração para arcar com suporte operacional dos certames, e o gerenciamento das obras mediante contratação individualizada; - ao estado caberia repassar a empresa estatal todos os recursos necessários à implementação do programa habitacional e a remuneração daquela, tanto a fixada no convênio, quanto no contrato de gerenciamento de obras que será celebrado. Depois de ser transferida a posse das áreas municipais ao Estado, na forma ajustada no convênio, o novo prefeito analisou o projeto e discordou frontalmente da política levada a efeito, pois considerou que se atribuiu ao município o papel de coadjuvante na política habitacional, figurando como protagonista apenas do Governo do Estado. No firme propósito de desfazer o que estava combinado, e inclusive o que já tinha sido feito, encaminhou a câmara de vereadores, com a motivação indicada acima, projeto de lei cuja finalidade era proibir, nos limites territoriais do município, a construção de empreendimentos habitacionais de baixa renda com mais de 50 unidades, o que certamente inviabilizaria o programa vinculado ao convênio firmado entre Estado, Município e a empresa estatal estadual. Após a frustração do programa, pretendia o prefeito propor alterações ao ato normativo, a fim de adequar ao programa habitacional do seu governo. Elabore um parecer, manifestando-se, sobre os seguintes pontos: a - a regularidade ou irregularidade do convênio firmado, da contratação com empresa estatal estadual e do modelo estabelecido para a realização das licitações visando à contratação das obras; b - a regularidade ou irregularidade do desfazimento do convênio pelo prefeito; c - se, caso aprovada, a lei municipal seria compatível com a Constituição da República.
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O Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo ressarcimento ao particular que vier a sofrer danos decorrentes de atividade lícita? Fundamente.
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No exercício do seu poder de polícia, os órgãos de defesa do consumidor poderão aplicar a sanção de cassação da concessão do serviço público à concessionária, quando esta violar obrigação legal ou contratual? Fundamente.
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O advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante equivocada interpretação da lei de licitações, pode ser responsabilizado civilmente? Fundamente.
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O Ministério Público Federal, com base em documentação oriunda do Tribunal de Contas da União, ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, em face de Joleno do Nascimento, Ronivon Ferreira da Silva, Rosa Linda de Souza e Lenivaldo Pimenta, visando a sua condenação na forma do art. 12 da Lei 8.429/92, pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, caput e incisos, e art. 11 e incisos da mesma lei. Segundo narra a inicial, Joleno do Nascimento, na qualidade de prefeito de Embusteiro, MG, em dezembro de 2002, firmou convênio com o Ministério da Saúde, para reforma e ampliação do hospital municipal. Em decorrência, a União repassou ao Município a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais a administração deixou de prestar contas de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Por essa razão, Joleno do Nascimento foi condenado pelo TCU a devolver o valor histórico respectivo. Quanto ao restante da verba, R$ 110.000,00 (oitenta mil reais) foram empregados no nosocômio e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foram destinados ao coquetel de inauguração do novo prédio. Conforme apurado, houve fraude na licitação para a contratação da empresa responsável pela obra do hospital, uma vez que as planilhas das três (3) empresas que participaram do certame foram elaboradas pela mesma pessoa e o endereço da empresa vencedora não foi localizado. O seu proprietário, Lenivaldo Pimenta, além disso, era também sócio das outras duas empresas concorrentes. O presidente da Comissão de Licitação, Ronivon Ferreira da Silva, conforme inquérito civil que embasou a ação, vivia em regime de concubinato com Rosa Linda de Souza, proprietária do Buffet Douce France ME, contratado para a realização do coquetel de inauguração, através de carta convite. Não bastasse, Rosa Linda era irmã da esposa do prefeito municipal. Em sua defesa, Joleno do Nascimento arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo federal de primeiro grau, por ser detentor de foro por prerrogativa de função, na forma do art. 102, "b", da Constituição Federal. Afirmou, ainda, a incompetência da Justiça Federal, uma vez que as verbas ditas federais já haviam sido incorporadas definitivamente ao patrimônio do município. Se superadas essas questões, alegou a ocorrência de prescrição, uma vez que o convênio foi firmado em dezembro de 2002, enquanto a ação civil pública só foi ajuizada em maio de 2008, mais de cinco após. Aduziu ter agido de boa-fé por desconhecer as circunstâncias que envolvem os procedimentos licitatórios. Quando a Rosa Linda de Souza, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na causa, uma vez que quem contratou e realizou o coquetel foi o Buffet Douce France ME, e não a pessoa física de sua proprietária. Assim, não haveria qualquer irregularidade na contratação, uma vez que a empresa - pessoa jurídica - não tem vínculos familiares com qualquer integrante da administração municipal. Ademais, o serviço foi corretamente fornecido, sem prejuízo ao erário. O requerido Ronivon Ferreira da Silva sustentou a ocorrência de prescrição, uma vez que deixou de prestar serviços à prefeitura de Embusteiro em fevereiro de 2003, por ter sido nomeado para exercer cargo público no governo estadual. No mérito, repetiu as alegações dos demais réus, quanto à sua boa-fé. Por fim, Lenivaldo Pimenta, proprietário da empresa vencedora da licitação para a obra de reforma e ampliação do hospital, afirmou que, em relação aos particulares, como é o seu caso, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data do ato (dezembro de 2002). No mérito, aduziu ter realizado corretamente as obras e que a circunstância de fazer parte do núcleo societário das demais empresas concorrentes não o desqualificava, por si só, para concorrer ao certame. O juiz federal indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. Sentenciando, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Rosa Linda de Souza e a preliminar de prescrição em relação a Ronivon Ferreira da Silva e Lenivaldo Pimenta. Quanto ao ex-prefeito de Embusteiro, Joleno do Nascimento, o juízo de primeiro grau rejeitou todas as preliminares. Em relação à preliminar de prescrição, observou que sua gestão à frente da prefeitura municipal encerrou-se em dezembro de 2004 e a ação foi ajuizada em maio de 2008; portanto, antes do decurso do prazo de cinco (5) anos. No mérito, porém, entendeu que não restou comprovada a desonestidade na conduta do réu, o qual, quando muito, mostrou-se despreparado para administrar o município. Dessa forma, julgou improcedente o pedido. O MPF foi intimado pessoalmente da decisão em 30 de abril de 2015. Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, elabore recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença em relação aos quatro (4) réus, com o acolhimento da inicial, reiterando o pedido de indisponibilidade dos bens e indicando as razões para tanto. (Máximo de 60 linhas)
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O restaurante Comida Caseira Ltda., representado por Adriana da Silva, OAB/BA nº 123, com endereço profissional na Rua A, ed. Alfa, sala 456, Salvador – BA, impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de fiscalização de obras da prefeitura de Salvador – BA, no qual alegou que fora lavrada contra o impetrante notificação de interdição de obra — construída sem o devido licenciamento, em área pública lindeira com o restaurante —, com fixação de multa e aviso de demolição.

No mandado, o impetrante alegou que a notificação fora entregue durante o horário do almoço, o que ocasionou grandes constrangimentos, já que o restaurante estava cheio e os servidores públicos responsáveis pela notificação estavam vestidos com camisetas nas quais constava, em letras de fôrma, a palavra FISCALIZAÇÃO. Ademais, constava, ainda, no mandado, que, após ter lido a notificação na íntegra, o impetrante informara-se de que a área construída seria objeto de demolição em quarenta e oito horas, o que motivou a alegação de que a demolição do imóvel não seria razoável, ou seja, seria desproporcional e abusiva.

De acordo com o impetrante, embora a construção tivesse sido realizada sem alvará, havia, em andamento, um projeto de lei cujo objetivo é autorizar e legalizar as obras construídas em áreas públicas da localidade em questão. Com base nessa argumentação, o impetrante requereu a anulação dos autos de infração, a aplicação de multa diária ao município e sua condenação por danos morais em valor a ser fixado pelo juiz. Ao receber a petição inicial, o juiz determinou a notificação do coator, concedeu liminar na qual decretava a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que a medida não estava amparada em decisão judicial, e condenou o município ao pagamento de R$ 100.000 a título de danos morais. Por fim, o juiz determinou, ainda, a intimação da procuradoria de Salvador – BA.

Em face da situação hipotética acima apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Salvador – BA, a peça processual pertinente à defesa dos interesses do referido município, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Discorra sobre a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos Magistrados.
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