625 questões encontradas
Na noite de 10 de janeiro de 2013 Luiz e Miguel, policiais militares do Estado de Santa Catarina, faziam patrulhamento ostensivo na cidade de Rio do Sul, SC, quando foram cientificados pela central de atendimento policial-militar da ocorrência, nas redondezas, de roubo a estabelecimento comercial envolvendo possivelmente três homens portando armas de fogo.
Na sequência, avistaram automóvel com as características dadas por testemunhas à referida central, passando, sob intensa troca de tiros, a perseguir aquele veículo que acabou colidindo em um muro, tendo seus ocupantes empreendido fuga e adentrado em um sobrado.
Luiz e Miguel subiram até o andar superior do referido sobrado onde avistaram, numa varanda, uma pessoa deitada em uma rede tendo ao colo o que lhes pareceu uma arma de fogo, dando-Ihe ordem para que a colocasse no chão. como não foram prontamente atendidos, ambos dispararam na direção da referida pessoa, que em razão de um dos tiros acabou falecendo.
Inquérito conduzido pela autoridade competente constatou que o morto tinha sobre o corpo uma lanterna, tendo o exame balístico concluído que o tiro que provocou a morte proveio da arma do policial militar Miguel.
O falecido se tratava de João Roberto, que contava com 50 anos de idade e era proprietário do referido sobrado, onde mantinha pequena oficina de bicicletas, com rendimentos variáveis e de pequena monta. Deixou um filho de seu casamento, Antônio Augusto, estudante, nascido em 01 de janeiro de 2000, a quem pagava alimentos mensais correspondentes a 50% do salário mínimo, fixados judicialmente. O adolescente residia na capital do Estado de São Paulo com sua mãe, esta que tinha renda mensal correspondente a 3 salários mínimos. Em razão da distância e poucas rendas do falecido, eram raros os contatos entre pai e filho.
O de cujus mantinha, de longa data, relacionamento amoroso público com Maria Angélica, 50 anos, viúva, professora com rendimentos em torno de 6 salários mínimos mensais, com ela porém não compartilhando a mesma residência.
Luiz e Miguel foram indiciados em inquérito policial, tendo ao fim o Ministério Público pugnado pelo seu arquivamento fundamento de terem aqueles agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, o que foi atendido pelo Juízo competente em decisão que se tornou definitiva em 10 de janeiro de 2015.
Maria Angélica, em 20 de dezembro de 2019, contra o Estado de Santa Catarina aforou demanda na Comarca de Rio do Sul, SC, pretendendo reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que completasse ela 70 anos de idade e despesas com funeral na quantia de R$ 8.000,00.
Na Comarca de São Paulo, SP, em 12 de janeiro de 2020, Antônio Augusto aforou ação contra o Estado de Santa Catarina buscando indenização no valor de R$ 500.000,00 pelos danos morais sofridos, além de pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que o autor completasse 70 anos de idade, a ser quitada em parcela única. Como fundamento do último pedido, relatou ter aforado meses antes da morte do pai ação revisional de alimentos pretendendo a majoração da verba que recebia, demanda que foi extinta em razão do passamento do seu genitor.
Ambas as iniciais foram acompanhadas de cópia integral do mencionado inquérito policial, tendo Antônio Augusto apresentado também cópia da sentença onde fixados os alimentos e da ação revisional.
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou ambas as ações, afirmando terem os policiais reconhecidamente agido no estrito cumprimento do dever legal e sob legítima defesa, tanto que o correspondente inquérito policial foi arquivado em decisão revestida de eficácia suficiente para afastar a obrigação indenizatória. Asseverou, ainda: a) ilegitimidade ativa ad causam quanto ao dano material pretendido, vez que legitimado o espólio; b) prescrição de ambas as ações; c) ausência dos elementos caracterizadores do ato ilícito e da responsabilidade estatal; d) indevida a pensão e a indenização pretendidas por Maria Angélica, porquanto meramente de namoro a relação que mantinha com o morto; e) descabida a indenização buscada por Antônio Augusto, vez que precário seu contato com o falecido pai; f) ausência de prova dos gastos com funeral. Apresentou denunciação à lide dos policiais militares Luiz e Miguel em ambas as contestações. Nada mais alegando, sustentou, na ação proposta na Comarca de São Paulo, a incompetência do Juízo.
Deferida a denunciação, os denunciados vieram aos autos, através de único advogado por ambos constituído, dizer descabida, nos termos da lei e da Constituição da República, a intervenção de terceiro tal como pretendida, isto porque ao Estado quando muito caberia ação de regresso caso condenado, requerendo sua extinção sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão posta na ação secundária, vez que agiram sob as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, de qualquer sorte não caracterizada a responsabilidade de ambos diante do evento morte.
O Juízo da Comarca de São Paulo declinou sua competência em favor do Juízo da Comarca de Rio do Sul, SC, tendo, ato contínuo, Antônio Augusto peticionado já perante este último juízo, requerendo fosse suscitado conflito de competência, uma vez que direito seu aforar e ver processada a demanda em seu domicílio.
O Juiz do feito designou audiência de instrução e julgamento em pronunciamento onde afirmou que todas as questões pendentes, sem exceção, seriam analisadas em sentença.
No ato designado foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Os denunciados também foram ouvidos, tendo afirmado que eram dois os criminosos que adentraram no sobrado, sendo que ao avistarem uma pessoa na rede com uma arma de fogo, viram-se em situação de risco próprio iminente. Foram também ouvidas testemunhas arroladas pela autora Maria Angélica, as quais afirmaram que estavam em um bar com o de cujus pouco tempo antes do acontecido e que ele saiu de lá embriagado, também afirmando que o casal mantinha namoro de longa data, sendo muito próximos.
Segundo constou em ata, as partes requereram a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos e acordaram com a prolação de sentença una. Na mesma oportunidade, a autora Maria Angélica requereu o prazo de cinco dias para juntada de comprovante das despesas com o funeral, e sustentou a inexistência de despacho mandando especificar provas.
Impugnado pelo réu o referido pedido, o Magistrado deferiu a juntada da documentação, sem prejuízo de melhor decidir a questão na sentença.
Profira sentença, contendo relatório.
(10 Pontos)
(180 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Acesso à Justiça constitui expressão ampla que, em um sentido jurídico, compreende o Acesso ao Judiciário e o Acesso aos Direitos na esfera extrajudicial.
Discorra sobre as últimas duas categorias (Acesso ao Judiciário e Acesso aos Direitos), explorando seus principais elementos.
A seguir, aborde especificamente a temática da possibilidade ou não de utilização da Arbitragem para a resolução de conflitos originados de relação de consumo.
(1 Ponto)
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta de códigos e(ou) legislações.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No dia 17.12.2023, durante uma edição rotineira do “Projeto Defensoria na Ilhas” ocorrida na Vila do Abraão, Angra dos Reis – RJ, compareceu ao atendimento Inocência Pureza da Paz, brasileira, absolutamente capaz, do lar, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 02.04.2003, com Jair Malvado da Silva Junior, brasileiro, casado, profissão desconhecida, atualmente residente na Avenida Delfim Moreira, no XXX, Leblon, Rio de Janeiro – RJ.
Inocência declara que é analfabeta funcional e que Jair, conhecido perdulário, viciado em jogos e drogas, sempre a agrediu (física, emocional, psicológica e sexualmente) desde que com ela se casara, impedindo-a de trabalhar ou estudar e vedando seu acesso a informações sobre a vida financeira do casal, inviabilizando a continuidade da vida em comum. Inocência declarou, ainda, morar, desde o casamento, numa linda casa situada na Rua da Ajuda, no XX, Vila do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis – RJ.
Jair, após sair de casa em 01.12.2023, passou a lhe mandar mensagens afirmando que Inocência deveria deixar o imóvel, sob o argumento de que o mesmo pertence a sua empresa Pouca Farinha Meu Pirão Primeiro Ltda, e que estava vendendo os seus bens. Inocência apresentou, ainda, uma pasta na cor verde que continha os seguintes documentos: (i) certidão de casamento; (ii) seus documentos pessoais (RG e CPF); (iii) cópia do RG e CPF de seu marido; (iv) a certidão de ônus reais do imóvel residencial de Jair, sito à Avenida Delfim Moreira, no XXX, Leblon, Rio de Janeiro – RJ, em nome de Jair, cuja aquisição foi realizada no ano de 2007; (v) a cópia do documento de titularidade de um automóvel Toyota Hilux ano 2021, adquirido em 2022; (vi) inúmeros extratos de conta bancária titularizada por Jair relativamente aos meses de janeiro/23 a novembro/23, nos quais foi possível identificar muitos depósitos regulares, cujo somatório totalizava mensalmente R$ 358.000,00, e, somados os 11 meses apurados, perfazia a vultosa quantia de R$ 3.938.000,00.
Trouxe por fim, (vii) contratos de locação de inúmeros imóveis desconhecidos por Inocência, em que Jair aparecia como locador, sendo certo que os valores dos alugueres insertos nos contratos coincidiam com os depósitos regulares feitos na conta bancária pessoal de Jair.
Você, apesar do seu primeiro dia de trabalho como Defensor Público substituto, e tendo aprendido profundamente no curso de formação sobre o atendimento da população hiper vulnerável e suas peculiaridades, adotou, de ofício, algumas providências, que propiciaram a obtenção imediata das seguintes informações:
1)certidão da JUCERJA – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando que Jair era titular de 99% das cotas sociais da pessoa jurídica Pouca Farinha Meu Pirão Primeiro Ltda., enquanto, seu irmão, Jorge detinha 1% das cotas da referida sociedade empresária, fundada no dia 01.05.2002, cujo capital social consolidado remontava ao valor de R$ 1.000,00 em 100 cotas;
2)certidão expedida através do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, instituído pelo Provimento no 89 de 18.12.2019, atestando que a sociedade Pouca Farinha Meu Pirão Primeiro Ltda era proprietária de vários imóveis localizados nos municípios do Rio de Janeiro e de Angra dos Reis, em especial a antiga residência do casal, situada na Rua da Ajuda, no XX - Vila do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis – RJ, todos adquiridos a partir de 01.04.2005, cujo valor totaliza a quantia declarada de R$ 35.000.000,00.
Diante da descrição fática acima, responda fundamentadamente SEM A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PEÇA, como deverão ser solucionadas as questões relativas aos direitos patrimoniais decorrentes do casamento, indicando todas as medidas judiciais cabíveis.
(30 linhas)
(20 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Devêncio, 58 anos, desempregado, atualmente beneficiário do bolsa família, amarga atrasar quatro prestações do financiamento de sua quitinete, localizado no bairro de Irajá. Como logrou ganhar na loteria R$ 4.000,00, Devêncio enviou um e-mail para a instituição financeira credora, pessoa jurídica de direito privado, o banco CAIXÃO ECONÔMICO, solicitando os valores atualizados para quitação de seu débito.
Uma semana depois, recebe resposta via WhatsApp de alguém se identificando como funcionário da agência bancária onde possuía conta na referida instituição financeira. Junto à mensagem, além do nome completo de Devêncio, foi encaminhado um documento, com o timbre do banco, onde havia a informação de seu CPF, endereço, número do contrato, o número das prestações em aberto e, por fim, o valor atualizado do débito que deveria ser quitado.
Demais disso, foi encaminhada uma chave Pix aleatória para pagamento até as 18 horas do mesmo dia, o que lhe renderia, caso observasse o prazo, um desconto de 20% sobre o valor total da dívida. Ansioso para aproveitar a oportunidade, após duas tentativas infrutíferas de ligar para seu banco, cuja linha estava ocupada, resolve fazer o pagamento no valor de R$ 2.000,00, recebendo, imediatamente, via WhatsApp, a cópia de um documento referente a quitação de seu débito e a informação de que o original seria encaminhado para seu endereço nos próximos 5 dias úteis.
Passados os 5 dias e não tendo recebido o original do documento de quitação, Devêncio liga novamente para seu banco, desta feita logrando sucesso em falar com o gerente. Nesta oportunidade, Devêncio recebe a informação estarrecedora de que caíra num golpe, já que a instituição jamais lhe contatara com tal finalidade, sendo certo que o e-mail enviado por Devêncio sequer fora respondido, até aquela data.
O gerente, diante da consternação de Devêncio, que se culpava pelo infortúnio, lhe informou que uma quadrilha havia se apoderado de dados de diversos clientes, por fontes alternativas e alheias à instituição financeira, aplicando golpes semelhantes em inúmeras outras pessoas da mesma agência bancária, tendo o banco, porém, mantido total sigilo acerca do ocorrido.
Inconformado, Devêncio procura o Juizado Especial Cível da Comarca onde reside e, sem a assistência de Advogado ou Defensor, já que se tratava de pedido inferior a 20 salários mínimos, deflagra uma demanda indenizatória, pedindo o ressarcimento do valor pago ao falsário e condenação do banco em danos morais. O pedido é julgado improcedente, tendo o juiz considerado que não estaria caracterizado o nexo causal, além de ter havido culpa exclusiva do consumidor.
Diante dos fatos narrados, e na hipótese de o autor indicar a Defensoria Pública para, doravante, exercer a defesa dos seus interesses, questiona-se:
1)qual a via processual para impugnação da referida decisão, e
2)quais os argumentos para rechaço da sentença?
3)Indique, ainda, se há algum outro meio impugnativo caso a sentença venha a ser confirmada por acórdão da Turma Recursal, ainda que por outro órgão de atuação da Defensoria Pública, fundamentando e indicando o órgão competente para julgá-lo.
4)Por fim, considerando que a instituição financeira, em atitude socialmente reprovável, ainda mantém o malfadado vazamento de dados sob sigilo; e que inúmeros incautos consumidores continuam realizando pagamentos fraudulentos de dívidas em razão da ação dos estelionatários que se apropriaram das informações sigilosas, explicite qual tipo de demanda deve ser manejada e a espécie de direitos e/ou interesses estariam sendo lesados neste último caso.
A QUESTÃO DEVE SER RESPONDIDA FUNDAMENTADAMENTE, MAS SEM A NECESSIDADE DE REDIGIR PEÇA.
(30 linhas)
(20 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!