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Examine a hipótese a seguir descrita: Considerável fraude no recolhimento de ICMS foi apurada pelo Ministério Público, em razão de conluio entre sócios de determinada empresa sediada no Distrito Federal e fiscal tributários. Em consequência, a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra os envolvidos, a empresa e o Distrito Federal, objetivando, cautelarmente, medidas de urgência, em ordem a assegurar o ressarcimento do dano ao erário público e a efetividade da instrução processual. No mérito, requereu a nulidade dos lançamentos relacionados à fraude; a condenação dos agentes ímprobos nas sanções previstas na Lei 8.429/92, a reparação integral do dano ao patrimônio público pelos responsáveis e a condenação do Distrito Federal à apuração, lançamento e cobrança do imposto devido. Em juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial, as providências urgentes foram indeferidas, sob os seguintes fundamentos: a quebra do sigilo bancário é restrita ao processo criminal, já instaurado, e ausência de prova inequívoca de que os bens dos réus foram adquiridos com o produto dos atos ilícitos. O Juiz excluiu da lide o Distrito Federal, ao argumento de que, embora o ente público lesado não tenha se manifestado, somente poderia figurar no pólo ativo dessa ação, determinando a citação dos demais. Pede-se ao candidato que, na qualidade de Promotor de Justiça, deduza a impugnação cabível, dispensado o relatório, observadas a adequação, a forma, a motivação das razões recursais e os pedidos pertinentes.
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A sociedade empresária ABC Celular S.A., domiciliada na Subseção Judiciária de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, ajuizou demanda sob procedimento comum ordinário de cunho declaratório em face da União. A demanda foi distribuída ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaboraí, no mesmo Estado, domicílio do escritório de advocacia Bart & Simpson S/C, contratado pela demandante. Em sua petição inicial, narra ser concessionária de serviço público de telefonia móvel celular e contribuinte das contribuições sociais PIS e COFINS. Historia que vem pagando tais exações de forma antecipada sem que haja, posteriormente, o pagamento efetivo pela prestação de tais serviços pelos usuários, seja por força de inadimplência dos usuários, seja por força de ilícitos denominados “clonagem de telefone” e furto de sinal. Pretende, pois, a exclusão das receitas não recebidas da base tributável da COFINS e do PIS. Para a obtenção do provimento colimado, sustentou: A - Que a legislação do PIS e da COFINS excluiu da tributação as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais etc. (art. 3º, parágrafo único da Lei nº 9.715/98 e art. 3º, § 2º da Lei nº 9.718/98), e que não havendo auferimento de riqueza não há o que tributar. B - Que o não pagamento de serviço, por qualquer dos motivos que aduziu, é hipótese que se equipara à situação de venda cancelada, a qual não gera receita, não havendo se falar, portanto, em fato gerador das contribuições. C - Quanto ao furto de sinal e clonagem, a tributação não poderia incidir sobre uma relação jurídica ilícita, e que o estorno dos valores indevidamente cobrados dos usuários desnaturaria o fato gerador, por isso que inexistente receita. D - Que a legislação de regência do Imposto de Renda (Lei nº 9.430/1996) permite a dedução como despesa, para a apuração do lucro real, das perdas no recebimento de créditos, não havendo qualquer empecilho à integração analógica, nos termos do artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse ponto, a lacuna legislativa consiste no fato de que a legislação de regência dos tributos deixou de regular as “perdas”, fazendo, lado outro, em situações análogas. E - Que a tributação viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a legislação civil (Código Civil, artigos 476 e 477) atribui ao inadimplemento o efeito de acarretar a resolução do contrato com o retorno das partes ao statu quo ante, o que não poderia ser desconsiderado pela legislação tributária. Invocou, ainda, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 150, III) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º), a vedação ao confisco (artigo 150, IV) e a proteção constitucional ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII). Pediu, forte no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), tutela antecipada que lhe possibilitasse, desde logo, a desconsideração de tais eventos para fins de cálculo do quantum por ela devido. Recebida e autuada a petição inicial, determinou o Juízo Federal que esclarecesse a demandante eventual litispendência, apontada pela Secretaria Judiciária em certidão. A autora aduziu inexistir litispendência ou coisa julgada, porquanto o feito anteriormente ajuizado, um mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita Federal, conquanto tivesse idêntica causa de pedir teve o pedido negado por sentença que reconhecera a inexistência do direito, mas que tal decisão, a teor do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não impede o acesso às “vias ordinárias”. Proferido despacho liminar positivo, os autos são encaminhados à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Itaboraí. O juiz deixou para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento de resposta pela Ré. A citação foi efetivada por carta precatória, recebida pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro. Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional lotado em Itaboraí, Rio de Janeiro, ofereça resposta. (70 pontos) Considera-se que a Peça Judicial pode ser adequadamente desenvolvida entre 7 e 12 laudas.
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Em 3 de novembro de 2003, Luíza Luz compareceu ao Cartório competente, em Chapecó/SC, a fim de registrar o nascimento de sua filha Luciana Luz, ocorrido no Hospital Regional daquela cidade no dia 30 de outubro daquele ano. Como Norino Poxan, suposto pai da infante, estava ausente ao ato, o Oficial do Cartório colheu os seus dados identificatórios e, juntamente com cópia da certidão do registro de nascimento recém-lavrada, remeteu-os ao Doutor Juiz de Direito, visando à averiguação oficiosa da procedência da alegação. Recebidas as informações e procedida à autuação e ao registro das mesmas, o Doutor Juiz de Direito determinou a intimação de Luíza Luz para que comparecesse em Juízo no dia 17 de novembro de 2003, às 14:00 horas, para ser ouvida sobre os fatos, ordenando, ainda, a notificação do suposto pai, para que, querendo, se manifestasse sobre a paternidade que lhe foi atribuída e/ou se fizesse presente ao ato processual aprazado. Na audiência designada, certificada a ausência de Norino Poxan, Luíza Luz positivou que ele é o pai de Luciana Luz, pois mantiveram colóquio afetivo e congresso sexual “no final de janeiro de 2003”, resultando na concepção da infante. Disse Luíza que, à época da concepção de Luciana, não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; era solteira e nascida em 9 de abril de 1976, sendo balconista desempregada, “fazendo gosto” que o Ministério Público ajuizasse a lide própria visando à definição sobre a paternidade da menor, eis que não pode sustentá-la sem auxílio paterno, pois não aufere renda mensal, enquanto o pai, Norino Possan, lhe parece ser “homem rico”, uma vez que possui um “automóvel mil quase novo”. No prazo que lhe foi estabelecido, Norino Poxan não se manifestou a respeito dos fatos em apreço, em vista do que a Autoridade Judiciária remeteu os autos ao representante do Ministério Público para que intente, se lhe parecer possível e estiverem presentes elementos suficientes, a ação cabível. O representante do Ministério Público, tendo recebido os mencionados autos, ajuizou, no dia 2 de dezembro de 2003, Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos contra Norino Poxan, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 7 de agosto de 1975, residente na Linha Santa Lúcia, em Chapecó/SC, apontando que: A - em decorrência do envolvimento afetivo e sexual havido “no final de janeiro de 2003” entre o Requerido e Luíza Luz, brasileira, solteira, balconista desempregada, nascida em 9 de abril de 1976, adveio o nascimento, em 30 de outubro de 2003, no Hospital Regional de Chapecó, de Luciana Luz; B - o Requerido, instado a reconhecer administrativamente a paternidade que lhe é imputada, conforme se colhe dos elementos que justificam a deflagração da presente demanda, manteve-se silente; C - ao tempo da concepção da investiganda, sua genitora não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; D - a mãe da menor é solteira e sua profissão é balconista, estando, atualmente, desempregada; E - ao sustento de Luciana Luz é imprescindível o concurso financeiro mensal de seu pai, pois a mãe não possui renda mensal, mantendo-se graças ao auxílio que recebe de seus pais; F - o Requerido parece desfrutar de razoável situação financeira, pois é proprietário de “automóvel mil quase novo”. O Ministério Público requereu a procedência da Ação visando ao reconhecimento judicial de que Luciana Luz é filha de Luíza Luz e de Norino Poxan, instando a fixação de alimentos no patamar correspondente ao do salário-mínimo mensal, assinalando que pretendia provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente da pericial, consistente no exame de DNA. Recebida e autuada a Ação, foi designada audiência inaugural para o dia 16 de dezembro de 2003, determinando, o Doutor Juiz de Direito, a citação e intimação do Requerido para os termos da demanda e do ato processual aprazado, restando aperfeiçoada esta diligência no dia 9 de dezembro de 2003. Na audiência designada, presentes as Partes, restou inexitosa a conciliação, passando a fluir o prazo para a contestação da Ação. Por intermédio de contestação tempestivamente ofertada, alegou Norino Poxan que jamais manteve relações sexuais com Luíza Luz, a quem disse sequer conhecer pessoalmente, sendo sabedor, contudo, que ela, ao tempo da concepção de Luciana, estava namorando com Estevão Noni, permitindo-se ainda, segundo relatado por conhecido seu, a relacionamentos sexuais com terceiros, circunstância que importaria a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Narrou, outrossim, que é assalariado, percebendo, mensalmente, apenas R$ 600,00 líquidos, fato que comprovou por meio de cópia do contrato de trabalho anotado na sua CTPS. Esclareceu que pretende provar o alegado por meio de prova pericial, consistente no exame de DNA, e testemunhal, cujo rol apresentará oportunamente. O feito tramitou regularmente, sendo designado o dia 2 de abril de 2004 para a realização da audiência de instrução e julgamento, para cujo mister as Partes foram devidamente intimadas em 18 de fevereiro de 2004. Na audiência designada, o Magistrado deferiu requerimento formulado oralmente pelo Requerido, visando à oitiva de Luíza Luz, a qual declarou estar segura de que Norino Poxan é o pai de Luciana, porque ao tempo da concepção desta não mantinha relacionamento afetivo e/ou sexual com outros parceiros. Pontificou que ela e o Requerido mantiveram apenas uma relação sexual, “no final de janeiro de 2003”, dela resultando a sua gravidez. Admitiu que após a gravidez encontrou-se com Norino mais duas vezes: na primeira delas, o pai de Luciana lhe revelou que por aqueles dias iria viajar para Tocantins, a fim de vender umas terras que lá possuía, as quais recebera por doação de seus pais, para, com o dinheiro da venda, comprar outras terras no interior de Chapecó, aquisição que efetivamente se consumou, porque, na segunda vez em que se encontrou com o Requerido, este lhe exibiu, “orgulhoso”, cópia de uma certidão imobiliária noticiadora de que, em julho de 2003, adquirira e imediatamente doara ditas terras, localizadas no Município de Chapecó, a outro filho seu, fruto de envolvimento amoroso com uma sua ex-namorada. Foi nesta oportunidade que Luiza Luz revelou ao Requerido que estava grávida, circunstância que ele declarou já ter percebido, em face das mudanças havidas no corpo dela, Luíza, negando-se, entretanto, a assumir a paternidade. Confirmou ainda estar desempregada e ser sustentada pelos pais, que são diaristas na agricultura, percebendo, juntos, “quase um salário-mínimo por mês”, enquanto o Requerido é agricultor assalariado, pois é empregado de um criador de suínos chamado Pedrinho Lazarotto, desconhecendo sua remuneração. Na seqüência, a Autoridade Judiciária deferiu ajuntada aos autos de cópia da certidão imobiliária referida por Luíza Luz no depoimento pessoal que prestou em Juízo, providência que teve a aquiescência dos presentes. Depois, o Magistrado que presidia o ato indeferiu requerimento formulado por Norino Poxan, mediante o qual pretendia assegurar o prosseguimento da instrução para que lhe fosse oportunizado arrolar testemunhas a serem inquiridas posteriormente, assentando Sua Excelência que o direito a tal postulação havia precluído, porquanto o respectivo rol não fora tempestivamente apresentado em Juízo. Ato contínuo, o Advogado do Requerido expressou oralmente: “Contra esta decisão o Requerido interpõe Recurso de Agravo Retido. P. deferimento”, tendo o representante do Ministério Público feito consignar que, sobre dito recurso, se manifestará no prazo legal. Tal manifestação efetivamente ocorreu, conforme comprovado nos autos, tendo Sua Excelência se posicionado, preliminarmente, pelo não conhecimento da súplica recursal por ausência de preparo. O Julgador deferiu a realização do exame de DNA requerido pelas Partes, intimados na oportunidade tanto Luíza e Luciana quanto Norino Poxan, para que comparecessem ao Laboratório “Y”, cujo endereço todos admitiram conhecer, no dia 6 de abril de 2004, às 10:00 horas, para a coleta do material genético a ser periciado. As Partes apresentaram alegações finais remissivas, cada qual instando o acolhimento das teses apresentadas. Em 8 de abril de 2004, foi carreado aos autos oficio do Laboratório “Y”, comunicando a ausência exclusivamente do Requerido ao ato tendente à coleta do material a ser submetido a exame de DNA, restando inviabilizada a sua realização. Sobreveio sentença, no dia 12 de abril de 2004, a qual, julgando procedente a ação intentada, declarou que Norino Poxan é o pai de Luciana Luz, com efeitos a partir do ajuizamento da actio, e que deveria ser procedida à anotação do reconhecimento da paternidade no registro de nascimento da menor e, bem assim, de que os pais do Requerido são os avós paternos da infante, restando arbitrados em trinta por cento dos ganhos líquidos do Requerido (descontados da sua remuneração unicamente o valor correspondente ao INSS e ao IR), os alimentos mensais a serem satisfeitos em proveito da infante, devidos a contar da data da sua citação. A sentença condenou ainda o Requerido a pagar as custas processuais e verba honorária, esta fixada no importe correspondente a vinte por cento do valor de uma anuidade dos alimentos fixados. O Advogado de Norino Poxan foi intimado em Cartório, em 30 de abril de 2004, uma sexta-feira, do teor da sentença proferida na demanda, quando retirou os autos em carga e, no dia 17 de maio de 2004, protocolizou Recurso de Apelação Cível, instruído com preparo efetuado na mesma data, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação, por ocasião do julgamento deste reclamo recursal, do Agravo Retido manejado na audiência de instrução e julgamento, objetivando a anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, visando a assegurar a inquirição das testemunhas cujo rol apresentará oportunamente, desde que provida a insurgência. No recurso, assenta ainda que a demanda merece ser extinta, porque carece o Ministério Público de legitimidade para ajuizá-la, posto que, a teor do art. 36 do Código de Processo Civil — CPC, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, e, segundo o art. 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Acresce que, na forma do art. 1.605 do Código Civil, não há começo de prova por escrito, proveniente dos pais, sobre a possível ocorrência da paternidade alegada, faltando ainda, no caderno processual, “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, que apontem para a sua existência, circunstâncias imprescindíveis à deflagração da ação investigatória. Apregoa que a sentença recorrida é nula por ser “extra petita”, uma vez que seu prolator determinou fosse promovida a retificação do registro de nascimento da menor sem que, neste sentido, existisse pedido expresso na inicial, violando, com este agir, os arts. 128 e 460 do CPC. No mérito, narra que inexiste qualquer prova comprobatória da ocorrência das relações sexuais entre o Apelante e Luíza Luz e, menos ainda, de que, a concepção de Luciana Luz delas tenha decorrido. Positiva que não compareceu ao Laboratório encarregado de recolher o material genético a ser submetido ao DNA porque estava indisposto, advertindo, outrossim, que não o fará em nenhuma hipótese, uma vez que não existe norma legal que lhe imponha a obrigação de fornecer o material necessário a sua implementação, destacando que os incisos II e X, do art. 5º, da Carta Magna, prescrevem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, preceitos que estariam a recomendar que não se empreste qualquer significação à não-realização do mencionado periciamento, posto estar assegurado constitucionalmente o princípio da intangibilidade do corpo humano. No tocante aos alimentos, após assegurar que o binômio “possibilidade do Alimentante x necessidade da Alimentanda” não foi satisfatoriamente aquilatado, persegue a redução do encargo, recordando que já paga pensão a outro filho, o que recomenda a diminuição do pensionamento alvitrado pela sentença combatida, acrescentando que, se devidos, o seriam apenas a partir da data da sentença que julgou procedente a demanda - se confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça -, o que não acredita possa acontecer. Por fim, em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, apregoa justificar-se a inversão da responsabilidade pelo pagamento, em face de impor-se a proclamação da improcedência da Ação, perseguindo, porém, em última e pior hipótese, o não pagamento dos referidos ônus. Ulteriormente, em petição dirigida ao Julgador singular, subscrita apenas por Luíza Luz, esta requereu a desistência da ação, aduzindo que renunciava ao direito em que se fundara a demanda, uma vez que já havia recebido indenização, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à gravidez e ao nascimento da filha Luciana, noticiado na exordial. Os autos foram enviados ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre a integralidade do processado, observadas as formalidades legais. Considere-se o representante do Ministério Público e produza o que deve ser produzido.
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O adolescente J.B.S., com 15 anos de idade, na madrugada do dia 8 de dezembro de 2003, utilizando um pé-de-cabra, arrombou a porta da residência de Luiz Inácio do Oriente. Aproveitando-se da ausência de pessoas na residência, o menor abriu a geladeira e serviu-se à vontade, ingerindo alimentos e bebidas alcoólicas. Em seguida, fez longas ligações interurbanas, assistiu televisão na sala e saiu antes do amanhecer, levando consigo jóias e aparelhos de som. A autoria dos fatos foi descoberta pela Polícia somente um mês após, quando o menor foi surpreendido em outra residência por ele invadida, enquanto dormia na sala em estado de embriaguez. Comparecendo ao local, a autoridade policial apreendeu o adolescente e encaminhou-o ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do boletim de ocorrência. Ao ser ouvido, o menor declarou que seu pai se encontrava preso em razão de condenação por furto e que sua mãe, após a prisão do marido, passou a viver da prostituição. Como Promotor de Justiça, aponte as providências a serem tomadas para proteção do adolescente e elabore a peça cabível em relação aos atos infracionais. Os dados faltantes para elaboração da peça poderão ser incluídos livremente pelo candidato. A peça não deverá conter nome e assinatura do candidato (§ 3° do art. 19 do Regulamento do Concurso).
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Elaborar a denúncia, observando o art. 41 do CPP. Fato: Arildo, em companhia de seu filho Jeremias, de 16 anos de idade, foram presos em flagrante por transporte de 1.500 (um mil e quinhentos) gramas de cocaína, que associados, adquiriram de um desconhecido na cidade boliviana de Quijaro, e que seria comercializada em Campo Grande - MS. Local da prisão: Posto da PRF – Km 333 da BR – 262, município de Bodoquena.
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Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal: RELATÓRIO Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal: 1 - Locais, pela ordem cronológica dos fatos: João Pessoa-PB, Fortaleza-CE e João Pessoa-PB. 2 - Dias: 08/02/03, 10/02/03 e 12/02/03. 3 - Horas: 14h00, 21h00 e 10h30min, respectivamente. 4 - Personagens envolvidos: Cremilda Santana de Souza, Romualda Silva Macena, Florentina Pistache Lindóia, Gilberta Miranda Medeiros, Severina Constância de Jesus, os soldados PMs Roberto Pordeus Nóbrega, Antenor Antunes de Brito, Benigno de Paula Filho, Baltazar Cornélio de Pontes e Frederico Colombo de Paiva e o Cabo PM Norberto Vieira Pereira, todos do I Batalhão da Polícia Militar-PB. 4.1 - Residências: as quatro primeiras em Bayeux-PB, na Av. Liberdade, s/n, valendo salientar a condição de presa em flagrante da personagem Gilberta e de presas temporárias das demais; Severina Constância de Jesus, moradora na rua Monsenhor Tabosa, 646, em Fortaleza-CE. 4.2 - Idades: Cremilda, 25 anos; Romualda, 22 anos; Florentina, 32 anos; Gilberta, 19 anos; Severina, 16 anos. 4.3 - Estado civil: todas solteiras. 5 - Fatos: 5.1 - Tráfico de “cannabis sativa linneu”, porte de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (um dólar), 03 (três) carteiras de habilitação para a condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, porte de 02 (dois) revólveres sem munição e duas pistolas automáticas carregadas. 5.2 - Cremilda, em João Pessoa, das dependências de uma casa alugada em Cruz das Armas, rua Abel da Silva, 2367, para o fim de reuniões, liga para o telefone celular de Severina Constância de Jesus, com 16 anos de idade, residente em Fortaleza, por volta das 14h00, do dia 08.02.03. 5.3 - Gilberta, espontaneamente, em interrogatório, revela o teor do telefonema: Cremilda, Romualda, Florentina e a própria Gilberta insistiram junto a Severina, no telefonema, para que esta vendesse (o que efetivamente ocorreu) às amigas íntimas de sua classe, no Colégio Pedro I, onde estudava, 50 (cinquenta) cigarros de maconha, para cada uma delas, num total de 05 (cinco) amigas, ao preço unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo que as identidades das adquirentes restaram preservadas, apesar das investigações profundamente formuladas e mesmo em face do silêncio pactuado, neste sentido, pelas envolvidas. 5.4 - Gilberta, no veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, fez a entrega do “bagulho” a Severina, em Fortaleza-CE, no dia 10.02.03, pelas 21h00; retornando, no dia 12.02.03, ao passar por uma barreira policial em ação nas proximidades do viaduto de Oitizeiro, em João Pessoa, pelas 10h30min, foi abordada e no banco do carro foram vistas duas pistolas. Ao receber voz de prisão, tentou fugir em disparada, no que atropelou e matou uma criança com 12 anos de idade, de nome Hugo Anádio Viegas, a qual estava atravessando a pista. Perseguida, custou a render-se, não sem antes disparar, por uma única vez, uma das pistolas, cujo projétil atingiu um dos policiais – Frederico Colombo de Paiva – que em consequência faleceu. 6 - Gilberta ficou presa na delegacia de polícia do bairro de Cruz das Armas. 7 - Auto de apreensão de vários clichês e de notas de dólar espalhadas e amassadas, na casa sita na rua Abel da Silva, em Cruz das Armas, tendo a perícia constatado, relativamente às notas de dólar encontradas no carro, que elas eram falsas de modo tal que se apresentavam aptas a enganar o homem comum. 8 - Auto de apreensão de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (hum dólar), encontradas em uma pasta que estava no porta-malas do carro, além de 03 (três) carteiras de habilitação para condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, 02 (dois) revólveres desmuniciados e de 02 (duas) pistolas carregadas. 9 - Auto de apreensão de um veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, pertencente a Florentina Pistache Lindóia. 10 - Auto de apreensão de 10 (dez) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), envoltas em ligas elásticas, encontradas na bolsa pertencente a Gilberta Miranda Medeiros. Observação: Não assine a peça processual que produzir; apenas encerre-a com a expressão “Promotor(a) de Justiça”.
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1. Imagine-se como Promotor de Justiça do MPDFT em exercício em uma das Promotorias Criminais da Circunscrição de Taguatinga 2. Leia, analise e interprete o Auto de Prisão em Flagrante em anexo, bem como as demais peças que o instruem, e elabore a(s) peça(s) adequada(s). 3. A resposta deverá levar em conta os princípios que norteiam a atuação do Ministério Público. FLAGRANTE PRESO Escrivão Dr. BRENO BETHOVEN SEBASTIÃO GOMES CRIME _______________________________________________________________ INDICIADOS: 1) PAULO ROBERTO FORD 2) RICARDO KARL MONTESE 3) JOAQUIM KURTZ BRANDÃO INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, § 3o, c/c art. 29 e Art. 180, todos do CPB; Art. 14 da Lei no 10.826, de 22.12.03 VÍTIMA (s) João Ali Kamel e Tereza Arruda Klevert _______________________________________________________________ AUTUAÇÃO Aos (25) vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro (2004) nesta Delegacia, foram anexadas a Auto de Prisão em Flagrante e demais peças instruendas, que adiante se seguem. Para constar, lavro este termo. Eu _______________________, Escrivão de Polícia,subscrevo. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE No 011/04 Aos 25 dias do mês de janeiro de 2004, às 22:30 hs, nesta 12a DP-Taguatinga/DF, na presença do Dr. BRENO BETHOVEN, Delegado de Polícia, comigo Sebastião Gomes, Escrivão de Polícia ao final assinado, compareceu o CONDUTOR: ANTONIO POINTER, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte-MG, residente nesta Capital, 3o Sgt da PMDF, lotado no 2o BPM, nesta Satélite, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada, compromissado e sem impedimentos legais, inquirido pela autoridade policial, respondeu: Que estava de plantão no comando da viatura PT 102, juntamente com o SD. Jesus, quando recebeu um comunicado do COPOM, via rádio, para atender ocorrência de homicídio ocorrido na QNB 6, Conjunto 3, nesta Satélite; Que imediatamente deslocou-se para o local indicado e, quando lá chegou deparou-se com um cadáver do sexo masculino, aparentando cerca de 30 anos, na via pública, em decúbito dorsal no meio de uma poça de sangue; que de imediato constatou que a referida pessoa estava morta; que isolou o local preservando-o para possível perícia; que logo depois chegou ao local outra viatura, sob o comando do Cb. Amaral, acompanhado do Sd. Augusto; Que deixou o Cb. Amaral preservando o local e foi no encalço dos possíveis assassinos que, segundo populares que se encontravam no local, após assassinarem a vítima evadiram-se do local em um automóvel GM-Vectra de cor cinza; que logo na frente, cerca de 1 Km do local do crime, deparou-se com um Vectra cinza batido em um poste de concreto; que percebeu que do lado do fora do Vectra uma pessoa do sexo masculino estava como que tentando tirar de dentro do veículo acidentada uma outra pessoa; que juntamente com o Sd. Jesus abordou as referidas pessoas; que nesse momento percebeu no interior do veículo uma moça em total estado de choque; que intuitivamente percebeu que se tratava do veículo envolvido na morte da vítima anteriormente encontrada; que os abordados não reagiram a prisão; que submeteu tais pessoas a uma revista pessoal tendo encontrado com aquele que se encontrava no interior do carro uma carteira e documentos em nome de JOÃO ALI KAMEL, que agora sabe tratar-se da vítima; que tal pessoa aparentava ter a perna quebrada e estava meio que tonta, não respondendo as indagações que lhe foram feitas; por isto não pode sair do veículo; que encontrou também, no assoalho do automóvel, um pistola PT 380, marca Taurus; que deu voz de prisão as referidas pessoas e, no momento em que as algemava, chegou ao local uma viatura descaracterizada desta DP, com os agentes SILAS e RAFAEL; Que o agente Silas imediatamente indagou do um dos presos, que disse chamar-se Paulo, o porque do crime, tendo ele respondido que a intenção era furtar o carro da vítima, mas que a arma, durante o percurso, veio a disparar acidentalmente atingindo a vítima na cabeça; que dispensaram o corpo da vítima e continuaram a fuga, eis que pretendiam entregar o carro a Ricardo, que os esperava em um bar localizado no centro da cidade satélite de Ceilândia; que Silas e Rafael colocaram Paulo dentro do carro e foram em direção ao local em que estaria o tal Ricardo; que o depoente ficou preservando o local do acidente; que chegou ao local uma ambulância do Corpo de Bombeiros, oportunidade em que o outro meliante e a vítima do sexo feminino, que agora sabe chamar-se TEREZA ARRUDA KLEVERT foram socorridos no HRT. Nada mais disse. Em seguida, passou a autoridade policial a inquirir a 1a TESTEMUNHA, SILAS MARX DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, residente nesta capital, Agente de Polícia, lotado nesta DP, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada, compromissada e sem impedimentos legais, inquirida pela autoridade policial, respondeu: Que estava no plantão desta DP quando recebeu ordem para deslocar-se para local onde teria ocorrido um possível homicídio, mais precisamente na QNB 6, Conjunto 3, nesta satélite; Que lá chegando deparou-se com uma pessoa do sexo masculino caída na via pública, morta, em meio a uma grande poça de sangue, que Cb. PMDF que estava no local informou que uma viatura, sob o comando do Sgt. Pointer havia saído no encalço dos possíveis autores do crime, que teriam fugido em um Vectra cinza; que juntamente com o agente Rafael saiu em perseguição aos criminosos; que logo na frente deparou-se com o Sgt. Pointer que já havia dado voz de prisão a dois indivíduos que se encontravam, juntamente com uma moça, em estado de choque, no referido veículo; um dos ocupantes estava ferido, aparentemente com a perna quebrada e meio que desacordado, pois não respondia as perguntas que lhe foram feitas; todavia, o outro meliante, que atendia pelo nome de Paulo, muito assustado, disse que pretendiam apenas furtar o veículo da vítima, mas que por um acidente a arma disparou e atingiu a vítima, disse ainda que o veículo seria entregue a um tal Ricardo que estaria esperando em um bar no centro da Ceilândia; que o objetivo de Ricardo era trocar o carro por droga, mais precisamente merla, na fronteira do Mato Grosso com o Paraguai; que imediatamente colocou Paulo, que neste momento saber chamar-se Paulo Roberto Ford, no interior do veículo a partiu com o objetivo de identificar e prender Ricardo; que chegando na Ceilândia foram até a 15a DP e pediram reforço, tendo sido acompanhados pelos agentes Damião e Júlio; que Paulo indicou o Bar, de nome Bar do Ernesto, localizado no centro daquela satélite; que chegando próximo ao referido bar desceram do carro e aproximaram-se, pelo outro lado da rua, oportunidade em que Paulo informou que Ricardo era o indivíduo de camisa vermelha que estava no bar; com base em tal informação entraram no bar, abordaram Ricardo e lhe deram voz de prisão; que Ricardo reagiu e tentou sacar de uma arma que trazia dentro de uma bolsa que estava em cima da mesa, todavia foi rapidamente imobilizado pelo agente Rafael, desarmado, algemado e conduzido a esta DP e apresentado a autoridade policial que a este preside; que assim que prendeu Ricardo o identificou, pois trata-se de Ricardo Karl Montese, Soldado da Polícia Militar do Mato Grosso, que já vinha sendo investigado pela DRFV por chefiar uma quadrilha de ladrões de carro; pelo que tem conhecimento Ricardo já esteve preso temporariamente em razão de roubos de carro, mas foi solto; que Ricardo, no momento da prisão admitiu ter encomendado o furto do carro, mas em momento algum assumiu ter responsabilidade ou participação na morte da vítima, por que, segundo ele, a sua ordem era para apenas para roubar o veículo; que a arma apreendida com Ricardo era uma submetralhadora Uzi, cal. 9mm, que foi devidamente apreendida a apresentada nesta DP. Nada mais disse. Em seguida passou a autoridade a ouvir a 2a TESTEMUNHA RAFAEL GRUBA CINTRA, brasileiro, solteiro, residente nesta satélite, Agente de Polícia, lotado nesta DP, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada, compromissada e sem impedimentos legais, inquirida pela autoridade policial respondeu: Que estava no plantão desta DP quando recebeu ordem para deslocar-se para local onde teria ocorrido um possível homicídio, mais precisamente na QNB 6, Conjunto 3, nesta satélite; Que lá chegando, juntamente com o agente SILAS deparou-se com uma pessoa do sexo masculino caída na via pública, morta, em meio a uma grande poça de sangue, que o Cb. PMDF que estava no local informou que uma viatura, sob o comando do Sgt. Pointer, havia saído no encalço dos possíveis autores do crime, que teriam fugido em um Vectra cinza; que saíram, o depoente e Silas, em perseguição aos criminosos; que logo na frente deram com o Sgt. Pointer que já havia dado voz de prisão a dois indivíduos que se encontravam, juntamente com uma moça, em estado de choque, no referido veículo; um dos ocupantes estava ferido, aparentemente com a perna quebrada e meio que desacordado, pois não respondia as perguntas que lhe foram feitas; todavia, o outro meliante, que atendia pelo nome de Paulo, muito assustado, disse, quando interpelado pelo agente Silas, que o objetivo deles era apenas furtar o veículo da vítima, mas que por um acidente a arma disparou e atingiu a vítima, disse ainda que o veículo seria entregue a um tal Ricardo que estaria esperando em um bar no centro da Ceilândia; que o objetivo de Ricardo era trocar o carro por droga, mais precisamente merla, na fronteira do Mato Grosso com o Paraguai; que imediatamente colocaram Paulo, que neste momento saber chamar-se Paulo Roberto Ford, no interior do veículo a partiram com o objetivo de identificar e prender Ricardo; que chegando na Ceilândia foram até a 15a DP e pediram reforço, tendo sido acompanhados pelos agentes Damião e Júlio; que Paulo indicou o Bar, de nome Bar do Ernesto, localizado no centro daquela satélite; que chegando próximo ao referido bar desceram do carro e aproximaram-se, pelo outro lado da rua, oportunidade em que Paulo informou que Ricardo era o indivíduo de camisa vermelha que estava no bar; com base em tal informação entraram no bar, abordaram Ricardo e lhe deram voz de prisão; que Ricardo reagiu e tentou sacar de uma arma que estava dentro de uma bolsa em cima da mesa; que tal arma era uma submetralhadora Uzi, cal. 9mm, todavia foi rapidamente imobilizado pelo depoente, desarmado, algemado e conduzido a esta DP e apresentado a autoridade policial que a este preside; que Ricardo, inicialmente, negou conhecer Paulo e nada saber sobre o crime, todavia, confrontado com a realidade dos fatos, assumiu ter encomendado o furto, mas, segundo ele, sem violência; que chegando a esta DP o depoente foi consultar os arquivos da PCDF, e constatou que Ricardo é tio de Paulo Roberto Ford, sendo certo que Paulo reside na companhia de Ricardo há alguns anos; constatou, também, que Paulo tem diversas condenações imposta pela Justiça do estado de Goiás, a saber; a uma pena de 8 anos de reclusão, pela prática de roubo, a uma pena de 12 anos, pela prática de homicídio e uma pena de 6 anos por tráfico de drogas; que Paulo esteve preso mas está foragido há mais de três; que em contato telefônico com a polícia de Goiás ficou sabendo que Paulo possui diversos mandados de prisão, como também responde a diversos inquéritos pela prática de crimes contra a pessoa, incluindo um latrocínio; o Diretor da Polícia Civil de Goiás ficou de encaminhar a esta DP, o mais rápido possível, toda a documentação relativa à vida criminosa de Paulo; com relação a Ricardo Pereira da Cunha o conhece muito bem, pois teve oportunidade de participar de investigações, realizadas pela DRFV, quando lá trabalhava, antes de ser transferido para esta DP; que há cerca de três anos a polícia vem investigando Ricardo por roubo de carros; que por ser oficial da PM Ricardo muitas vezes conseguiu dificultar as investigações; mas o que a polícia sabia, até agora, era que a quadrilha de Ricardo roubava carros, todavia existem dois latrocínios em investigação pela polícia goiana, um em Formosa e outro em Abadiânia, em que existem fortes suspeitas de que tenham sido da autoria da quadrilha chefiada por Ricardo, sendo certo que um destes carros foi encontrado com Ricardo, estando ele, por este motivo, respondendo a um processo em Formosa por receptação. Nada mais disse. Em seguida a autoridade passou a ouvir a 3a TESTEMUNHA TEREZA ARRUDA KLEVERT brasileira, solteira, residente na SQS 217, Bloco B, Apto 910, Brasília/DF, estudante, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada, compromissada e sem impedimentos legais, inquirida pela autoridade policial, respondeu: que estuda a noite na Faculdade ABC; que na noite de ontem, ao sair da Faculdade, juntamente com seu namorado, João Ali Kamel, estacionaram, por volta da 21:00 hs, no Parque da Cidade para namorar, logo após terem parado foram surpreendidos por dois homens do lado de fora do veículo, sendo que um deles estava armado; que os homens determinaram que abrissem a porta do carro, mandando que a depoente passasse para o banco de trás; que um deles sentou-se no banco do carona e determinou que João tomasse o rumo de Ceilândia, e que fosse pela Estrada Parque porque "a barra estava suja no Posto da Estrutural"; que o indivíduo que foi no banco de trás durante todo o percurso apontava uma arma para a cabeça de João e o ameaçava de morte caso não cumprisse qualquer determinação deles; que a depoente ficou muito nervosa, apavorada mesmo; que ao chegarem no centro de Taguatinga João se confundiu no caminho para Ceilândia, pois não estava acostumado a passar por aquele local; que os criminosos ficaram muito nervosos e irritados com João, ameaçando matá-lo, que a depoente ficou apavorada, encolhendo-se no canto do banco e tapando o rosto com as mãos, que logo após ouviu um disparo e o carro parou, que não teve coragem de olhar o que tinha acontecido, continuando com o rosto tapado com as mãos; que percebeu que jogaram João para fora do carro e que um deles assumiu a direção; que ouviu um deles dizer para o outro que era "muito doido", ou que estava "muito doido"; que percebeu que o carro partiu em alta velocidade; que logo depois o carro acidentou-se, que a depoente, logo depois que saíram do Parque da Cidade, pressentindo que aquilo ia acabar em tragédia, colocou, por pura intuição, o cinto de segurança, motivo pelo qual acredita que não se machucou quando o carro bateu, que a batida foi forte, que após a batida "só voltou a si" após a polícia chegar ao local e prender os bandidos; que não viu quem atirou nem como foi o tiro, mas acredita que quem atirou foi o que estava no banco de trás, que atendia pelo nome de Paulo; que chegou a ouvir, depois que atiraram em João, não sabendo dizer quem falou, que "Ricardo estava com pressa, pois queria viajar ainda hoje"; que conhecia e namorava João havia pouco tempo, pouco mais de um mês; que se conheceram na faculdade; que sabia que João morava no Sudoeste, mas não sabe o endereço; que João dizia que morava sozinho; que por diversas vezes que saiu com João percebeu que ele recebeu telefonemas de um tal Ricardo, mas não sabe dizer quem é Ricardo; que das vezes que João atendeu telefonemas de Ricardo, percebeu que ele ficava incomodado com tais ligações e que não gostava de conversar com o tal Ricardo na frente da depoente; que de certa feita João disse a depoente que Ricardo era um "cliente chato"; que João tinha um escritório de representações, era formado e contabilidade e estava estudando direito, era isto o que ele dizia, mas a depoente não pode afirmar que seja verdade; que uma vez viu no carro de João a cópia de um processo criminal sobre entorpecentes; que João disse que tal processo era de um cliente seu na Defensoria Pública, onde fazia estágio; que não se lembra de maiores detalhes sobre o referido processo; que durante o assalto os bandidos tiraram a carteira de João, mas não tiraram nem pediram nada da depoente; que a depoente não achou estranho tal fato, até por que estava muito nervosa. Nada mais disse. Em seguida a autoridade policial passou a qualificar a vítima, JOÃO ALI KAMEL, brasileiro, solteiro, nascido em 21.02.67, Técnico em Contabilidade, residente na SQSW 111, Bloco "Z", Apt. 1111, RG X1X2X3/MG, filho Amélia Santos e de Pedro Silva; em seguida a autoridade passou a qualificar e interrogar o 1o AUTUADO PAULO ROBERTO FORD, RG X2X1X3, brasileiro, solteiro, residente em Anápolis/GO, rua A, casa B, nascido em 29.05.70, em Corumbá/MT, filho de Maria Ford Ford e de pai desconhecido, sabendo ler e escrever, após devidamente cientificado da imputação que lhe é atribuída e de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, de ter assistência de advogado e familiar, informou não possuir advogado e que não deseja comunicar sua prisão a nenhum familiar. Inquirido sobre os fatos RESPONDEU QUE: é afilhado de Ricardo Karl Montese, mas que sempre o chamou de tio, que tal afinidade decorre do fato de que a esposa de Ricardo era muito amiga de sua mãe, por isto o casal o batizou, que morou com Ricardo durante muito tempo, depois do falecimento de sua mãe, quando tinha 16 anos de idade; que foi criado como filho adotivo, pois Ricardo não tem filhos; que inicialmente envolveu-se com drogas, passando a vendê-las para sustentar o vício; que a primeira vez que foi preso Ricardo conseguiu convencer os Policiais Militares que o prenderam em depor em juízo em seu favor, isto em Mato Grosso; nesta época Ricardo já era da PM, como começou a ganhar um bom dinheiro com o tráfico, Ricardo se interessou pelo negócio, principalmente depois que o autuado presenteou Ricardo com um carro zero, comprado com o dinheiro do lucro das drogas; que Ricardo passou a dar cobertura ao depoente todas as vezes que ele "puxava" um carro para trocar por droga no Mato Grosso, mais precisamente em Corumbá; que passaram a atuar em Brasília e Goiás por que já estavam "manjados" no Mato Grosso e por que em Brasília tem muito "carrão"; que na semana passada Ricardo encomendou um carro novo ao depoente, de preferência um Vectra ou Honda Civic, pois tinha uma encomenda de "merla" para buscar no MT e tinha que ser um carro bom pois a encomenda era grande; que o autuado chamou Joaquim Brandão, vulgo "Juca Maluco" para participar "da parada"; que foram para o Parque da Cidade em busca de casais de namorados ou de "travestis", pois são mais fáceis de roubar, pois muitos são casados e quando registram os roubos dão informações diferentes das verdadeiras para não serem descobertos pelas famílias; que logo que chegaram no Parque da Cidade viram quando um Vectra bem novo entrou no estacionamento B; o casal não os viu se aproximarem, pois estavam no "maior amasso"; a ação foi rápida, botaram a moça no banco de trás, junto com "Juca" e o autuado foi na frente com o motorista; que Juca é muito doido e costuma atirar por qualquer bobagem; que o autuado só atira quando é preciso; que quando chegaram no centro de Taguatinga o motorista do carro "se enrolou" no trânsito; que "Juca" ficou muito nervoso e queria atirar no motorista; que acertaram o caminho, mas logo na frente erraram de novo; que o depoente mandou parar o carro para ele pegar na direção, que logo que o motorista parou "Juca Maluco" deu um tiro na cabeça dele; que o depoente empurrou o motorista para fora do carro, momento em que "Juca", rapidamente assumiu a direção, que o depoente ficou irritado, pois "Juca" não sabe dirigir direito; logo na frente "Juca" perdeu a direção do carro e bateu em um poste; que o depoente ficou tonto, desceu do carro e tentou tirar "Juca", mas o mesmo estava desmaiado, que não sabe onde foi para a arma no momento da batida; que de repente chegou uma patrulha da PM, prendendo o autuado e seu comparsa; que não sabe o que aconteceu com a moça; que indagado sobre o motivo pelo qual subtraiu da vítima fatal dinheiro e documentos e da moça nada, o autuado respondeu que só tirou do motorista por que só quis tirar dele; que o autuado estava cumprindo pena no CEPAIGO em Goiás, mas fugiu há cerca de dois ou três anos; que se encontra condenado pela justiça de Goiás a diversas penas, por homicídio, tráfico de drogas e roubo; que responde a vários inquéritos; que tem para "puxar" quase trinta anos de cadeia; que, em princípio, não era para matar ninguém, porém "Juca" é muito doido; que Ricardo não tinha intimidade com "Juca", mas gostava dele, dizendo que ele é "pros coco" e muito corajoso, que Ricardo pouco se importava sobre a forma pela qual os carros eram roubados; o que ele queria era o carro certo na hora certa e no local certo; que Ricardo sabia que "Juca Maluco" já havia matado uma pessoa numa "parada" de roubo de carro; que a arma encontrada no interior do carro era sua; que a comprou na "Feira do Rolo", na Ceilândia. Nada mais disse. Em seguida a autoridade passou a ouvir o 2o AUTUADO RICARDO KARL MONTESE, brasileiro, casado, soldado da Policia Militar de Mato Grosso, residente e domiciliado em Goiânia, Setor Universitário, rua G, casa 139, Idt. P0P9P8, filho de João Cunha Montese e Maria das Rosas Pereira, atualmente afastado do serviço por problemas disciplinares, sabendo ler e escrever, após devidamente cientificado da imputação que lhe é atribuída e de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, de ter assistência de advogado e familiar, informou que seu advogado é o Dr. Gunther Ross, OAB/GO X9X9, com escritório profissional situado na cidade de Goiânia, Rua S, Lote 100, presente nesta assentada, que não deseja comunicar sua prisão a nenhum familiar. Inquirido sobre os fatos RESPONDEU: que realmente conhece Paulo Roberto Ford, pois o mesmo é seu afilhado; que também conhece Joaquim Brandão, pois o mesmo é amigo de seu afilhado Paulo; que reconhece como sua a submetralhadora Uzi, cal. 9mm, apreendida em seu poder, com o no de série raspado; que tal arma foi presente de um amigo já falecido, que não vem ao caso citar o nome; que nega que tenha mandado Paulo furtar automóveis para si; que há muito tempo não via Paulo. Nesse momento o autuado manifesta o desejo de valer-se da prerrogativa constitucional de permanecer calado e de só se manifestar em juízo, conforme orientação de seu advogado. Nada mais disse. Em seguida passou a autoridade a qualificar o 3o AUTUADO JOAQUIM KURTZ BRANDÃO, brasileiro, natural de Unaí/MG, filho de Maria Joaquina Kurtz e de Marcos Romário Brandão, RG no 9X9X9Y, residência e profissão ignoradas, que deixou de ser ouvido por se encontrar internado na UTI do HRT em razão de traumatismo craniano. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente auto, que lido e achado conforme, assina com o condutor, as testemunhas, os autuados e comigo, escrivão que o lavrei. . AUTORIDADE: __________________________________ CONDUTOR: __________________________________ 1a TESTEMUNHA: _________________________________ 2a TESTEMUNHA: _________________________________ 3a TESTEMUNHA: _________________________________ 1o AUTUADO: _________________________________ 2o AUTUADO: _________________________________ ADVOGADO DO 2o AUTUADO: _______________________ ESCRIVÃO: _________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em pesquisa a DPI (POLINTER), a Agente de Polícia DORIS CAVALLARO, mat. Y1Y4Z3-1, informou que ali consta contra PAULO ROBERTO FORD, 4 (quatro) Mandados de Prisão expedidos pela Justiça do Estado de Goiás, em razão de condenações criminais já transitadas em julgado. Consta, também, contra JOAQUIM KURTZ BRANDÃO os IP de números 0X1Z e 1Y3Z, em curso na DRFV, pela prática de latrocínio. Quanto ao autuado RICARDO KARL MONTESE consta a Ação Penal no 010101-7/03, em curso na 18a Vara Criminal de Brasília, por infração ao artigo 180 do CPB. Deixo de juntar a Folha de Antecedentes Penais dos autuados em virtude do sistema eletrônico estar em manutenção, com previsão de retorno ao ar somente daqui a 15 dias. Dou fé. Em 20 de janeiro de 2004. Eu _____________SEBASTIÃO GOMES, Escrivão, o lavrei. CONCLUSÃO vinte e três dias do mês de janeiro de 2004, faço estes autos conclusos à autoridade policial, do que, para constar, lavro este termo. Eu ____________ SEBASTIÃO GOMES, Escrivão, o lavrei. DESPACHO ORDINATÓRIO Auto de Prisão em Flagrante no 0X0X0X/04 1. Forneçam-se Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais aos autuados; 2. Elaborem-se os respectivos Boletins de Vida Pregressa e Individual Estatístico; 3. Encaminhem-se os autuados ao IML para Exame de Corpo de Delito ad cautelam, após sejam os mesmos recolhidos à carceragem; 4. Comunique-se ao Comando da Policia Militar do Mato Grosso a prisão do Sd. Ricardo Karl Montese, recolhendo-se o mesmo ao 11o BPM; 5. Comunique-se a prisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, ao Ministério Público e ao Sr. Corregedor de Polícia; 6. Apreendam-se as armas arrecadadas no local do crime bem como o veículo objeto do roubo, encaminhando-se ao IC para as respectivas perícias; 7. Juntem-se as Folhas de Antecedentes Penais dos autuados, tão logo o sistema eletrônico do INI esteja recuperado; 8. Autos ao Judiciário, com a informação que os documentos faltantes serão enviados, tão logo cheguem a esta Delegacia. Taguatinga, DF, 3 de fevereiro de 2004. BRENO BETHOVEN – Del. Polícia – Mat. Y9X8 AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Flagrante no 011/04 Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2004, nesta cidade satélite de Taguatinga, na 12a Delegacia de Polícia, perante o Dr. Breno Bethoven, Delegado de Polícia, comigo, Sebastião Gomes, Escrivão de Polícia, ao final assinado, na presença das testemunhas Jesus de Maria José, Sd. da PMDF, lotado no 2o BPM e Carlos Mundio Amaral, Cabo da PMDF, também lotado no 2o BPM, compareceu o 3o Sgt. da PMDF Antonio Pointer, lotado no 2o BPM, nesta Satélite, e apresentou os objetos adiante descritos que foram apreendidos para os devidos fins: um automóvel GM-Vectra, placa XXX-0000; uma pistola calibre 380, marca Taurus, como número de série raspado, com respectivo carregador municiado com 5 (cinco) cartuchos cal. 380 e um cartucho deflagrado, cal. 380. Os objetos ora descritos foram encontrados dentro do veículo GM-Vectra, placa XXX-0000, envolvido no Flagrante objeto do presente auto. Nada mais havendo a ser apreendido, mandou a autoridade policial encerrar o presente auto que, lido e achado conforme, assina-o juntamente com o apresentante, testemunhas e comigo, escrivão que o lavrei. Autoridade Policial ________________________________________ Apresentante ________________________________________ 1a Testemunha ________________________________________ 2a Testemunha ________________________________________ Escrivão ________________________________________ AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Flagrante no 011/04 Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2004, nesta cidade satélite de Taguatinga, na 12a Delegacia de Polícia, perante o Dr. Breno Bethoven, Delegado de Polícia, comigo, Sebastião Gomes, Escrivão de Polícia, ao final assinado, na presença das testemunhas Damião Chopin, Agente de Polícia lotado na 15a DP e Célio Creysson, também lotado na 19a DP, compareceu o Agente de Polícia Silas Marx da Conceição, lotado nesta DP, e apresentou os objetos adiante descritos que foram apreendidos para os devidos fins: uma submetralhadora marca UZI, cal. 9mm, de fabricação israelense, com o no de série raspado e respectivo carregador com 15 cartuchos intactos. Nada mais havendo a ser apreendido, mandou a autoridade policial encerrar o presente auto que, lido e achado conforme, assina-o juntamente com o apresentante, testemunhas e comigo, escrivão que o lavrei. Autoridade Policial ________________________________________ Apresentante ________________________________________ 1a Testemunha ________________________________________ 2a Testemunha ________________________________________ Escrivão ________________________________________
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Elabore uma contestação sobre o caso exposto no seguinte problema: A empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE GUARIROPORÉ, fornecedora de energia elétrica para consumidores finais, ajuizou ação anulatória em face da FAZENDA NACIONAL buscando desconstituir crédito de COFINS (Contribuição de Seguridade Social sobre o Faturamento) constituído por auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, inscrito em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e já em fase de execução judicial. Considere que: (a) o crédito apurado pela fiscalização tributária, decorrente das operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores finais, corresponde ao faturamento do mês de janeiro de 1993; (b) o auto de infração (lançamento) foi lavrado no dia 15 de junho de 2000; (c) na ausência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito apurado e não extinto o mesmo por nenhuma das formas previstas no Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 1966), foi feita a inscrição em dívida ativa da União no dia 6 de setembro de 2000; (d) o processo de execução fiscal foi instaurado no dia 4 de abril de 2001; (e) a ação anulatória foi ajuizada no dia 15 de maio de 2001; (f) juntamente com a ação anulatória, a empresa depositou, em juízo, 30% (trinta por cento) do crédito em cobrança e arrolou, perante a autoridade administrativa, bens e direitos correspondentes ao valor do restante do crédito (setenta por cento). Na inicial da ação anulatória, a empresa autora apresentou os seguintes argumentos: (a) houve a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 1966); (b) ocorreu a prescrição do direito de a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário, consoante o disposto no art. 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980); c) diante do depósito e do arrolamento efetivados, a execução fiscal deveria ser suspensa (houve pedido expresso neste sentido), em função do disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e no art. 33, §2º do Decreto no 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 33 da Lei no 10.522, de 2002; (d) goza da imunidade prevista no art. 155, §3º da Constituição Federal. **LEGISLAÇÃO AUXILIAR** Constituição Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 155. (...) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Redação original, de 5/10/88: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei nº 6.830, de 1980 Art. 2º (...) §3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Lei nº 8.212, de 1991 Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. § 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. Lei nº 10.522, de 2002 Art. 32. O art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 33. (...) § 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. § 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. § 3º O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. § 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º (NR) (Mínimo de 80 linhas, máximo 140)
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1 - Na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Borrego Marcião, 20 anos, vulgo “Picote”; Calacara Arrio, 47 anos; Durango Montañez, 20 anos, vulgo “Balinha” e Filostrato Pelágio, 48 anos, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Borrego Marcião, Calacara Arrio, Cleto Nestoriano,- Durango Montañez, Filostrato Pelágio e Marino Lutério (menor de 17 anos, foragido do Centro Educacional Regional São Lucas), todos moradores da favela “Chico Mendes”, São José-SC, associaram-se para o fim de cometer roubos, adotando para o seu bando o terrificante nome “Filhos do Mal”, pois em cada crime ou matavam a vítima ou agrediam-na violentamente. No dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 16:00 horas, os acusados Arrio, Marcião, Montañez, Pelagio, o comparsa Nestoriano e o menor Lutério, previamente ajustados entre si e depois de fumar vários cigarros de maconha, dirigiram-se num veículo VW/Kombi até o almoxarifado da CIASC (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina 5. A.), localizada na Rua Lourenço Maritão, Campeche, Florianópolis-SC, e, mediante o emprego de revólveres, empunhados ilegalmente por todos os membros do grupo, obrigaram o vigia Melulo Serafim a abrir um armário e de lá entregar-lhes -cinco computadores portáteis. Lutério permaneceu dentro do veículo para dar o alarme na eventualidade de alguém se aproximar do local. Montañez, Nestoriano e Pelágio levaram os computadores para o veículo, enquanto Marcião, a mando de Arrio, apanhou de uma estante duas vasilhas de plástico, contendo álcool, e, espargindo o líquido inflamável por várias caixas de papelão no interior do galpão, ateou fogo. Do incêndio provocado quase nada restou dos objetos que naquelas caixas se guardavam. Nestoriano amarrou as mãos do vigia com uma corda e anunciou que iria matá-lo para evitar que este delatasse o bando, ocasião em que Pelágio gritou próximo ao veículo: “Deixa que o Balinha faz o serviço!”. Dito isso, Montañez sacou de seu revólver Taurus, calibre 38, e em seguida desferiu um tiro em direção a Melulo, atingindo, em virtude de sua inabilidade, seu companheiro Nestoriano, que, estando ainda próximo ao vigia, recebeu um disparo letal no tórax. Os acusados apressadamente puseram o vigia dentro da Kombi e rumaram então para a residência deste, localizada na altura do penúltimo ponto de ônibus da Linha Ermitão Mathias, contígua à Estrada Geral de São Pedro de Alcântara-SC. Ali se encontrava Melinda Serafim, esposa do vigia, que, apavorada com a presença dos acusados, lhes disse que logo viria para casa um homem perigoso e violento, o seu sogro Mengálvio Athanázio. O velho Athanásio, como era conhecido, foi pistoleiro conhecido na região serrana, mas, cansado das armas, morava com o casal e trabalhava de motorista da empresa “Viação Pedrense”, fazendo justamente o percurso São Pedro de Alcântara-Linha Ermitão Mathias. No último horário das 20:00 horas, depois de passar por ali, costumava deixar o ônibus estacionado ao lado da igreja, uns dois quilômetros de sua casa, para jogar carteado com seus amigos no “Bar do Joca’. Ainda com o objetivo de frustrar a delação do bando, cada um dos acusados carregou algumas pedras, retiradas de um talude próximo, e foi formando uma barreira de aproximadamente meio metro de altura até dois terços da largura da via, a uns 50 metros da penúltima parada. Passados 15 minutos, por volta das 19:55 horas, Athanásio vinha conduzindo o ônibus com dois passageiros, quando, ao deparar-se.com a barreira, não pôde evitar que o ônibus, desviado para a esquerda, caísse numa grande vala lateral da estrada e capotasse duas vezes. Do capotamento um dos passageiros, Aminátero Palhares, veio a falecer em virtude de traumatismo cranioencefálico. O motorista e o outro passageiro nada sofreram. Assustados com o acidente, os acusados retiraram-se dali rapidamente e rumaram com o veículo até o salão de bailes “Gato Preto”, localizado na Rua Elisbão Neves, Barreiros, São José-SC. Lá chegando depararam-se com uma briga desordenada, envolvendo um grupo razoavelmente elevado de pessoas que se agrediam mútua e indiscriminadamente, e nela se envolveram ativamente Borrego Marcião, Calacara Arrio, Durango Montañez e Filostrato Pelágio, além do menor Lutério, distribuindo eles socos e pontapés contra várias pessoas até que, em determinado momento, ouviram-se disparos e caiu ferido Tércio Calvino, terceiro apaziguador da refrega da qual não participara. Ao chegar a polícia militar, quase todos os contendores já se haviam evadido do local, à exceção de todos os acusados que, ao tentar intimidar os policiais com tiros para o alto, foram presos e autuados em flagrante. Logo após sua prisão, e antes de chegar à delegacia, Durango Montailez confessou à autoridade policial, em detalhes, as atividades criminosas do seu bando, o que permitiu a apuração da prática dos crimes descritos na denúncia e sua autoria. Constam do auto de prisão em flagrante: I - auto de exame cadavérico de Cleto Nestoriano, atestando ferimento perfuro-contuso na região esternal e morte por hemorragia (fls. 61); II - laudo pericial de incêndio, no qual constam as seguintes informações dos peritos: a) trata-se de um galpão de 600 metros quadrados, repartidos em um escritório, um banheiro e um depósito; b) a 10 metros da entrada do almoxarifado encontraram-se duas vasilhas de plástico vazias, que deveriam conter álcool; c) encontrado o corpo de um homem, no pátio do almoxarifado, sem vida, aparentando 30 anos, com uma perfuração de projétil de arma de fogo no tórax; d) provável causa do sinistro provocada por combustão de álcool, e ter o incêndio ocorrido no lado interior esquerdo do depósito, onde se guardavam caixas de papelão contendo impressoras de computador; fls. perda total de nove impressoras e de seis microcomputadores (fis. 58/61); III - laudo pericial médico da vítima Tércio Calvino, atestando ferida perfuro-cortante na região abdominal, causadora de perigo de vida em virtude de atingir as vísceras da cavidade abdominal (fls. 49). IV - auto de apreensão do veículo VW/Kombi, placas XLZ-3897 (fls. 29); V - auto de exame cadavérico de Aminátero Palhares, atestando como causa mortis traumatismo cranioencefálico (fls. 48); VI - auto de apreensão de cinco computadores portáteis, encontrados no interior do veículo VW/Kombi (fls. 31); VII - auto de apreensão de seis revólveres, marca Taurus em poder de: Borrego Marcião, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas; Calacara Arrio, um de calibre 38, com duas cápsulas deflagradas; Durango Montañez, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas e outro de calibre 38, com uma cápsula deflagrada; Filostrato Pelágio, um de calibre 38, com duas capsulas deflagradas e Marino Lutério, um de calibre 38 com duas capsulas deflagradas (fls. 41/42); VIII - qualificação dos conduzidos: fls. 12/18 (Borrego Marcião e Calacara Arrio exerceram o direito de ficar em silêncio e este último recusou-se a assinar a nota de culpa; Durango Montañez e Filostrato Pelágio confessaram toda a trama delituosa); IX - autos de reconhecimento feito pelas vítimas Melulo Serafim (fls. 25) e Melinda Serafim (fls. 26); X - depoimentos do condutor, das vítimas e das testemunhas, relatando a prisão dos réus e os crimes (fls. 3/11); XI - auto de levantamento do local do capotamento (fls. 53), a cujos dados é idêntica a descrição acusatória; XII - depoimento do menor Marino Lutério, confessando os crimes (fls. 20/21). 2 - Recebida a denúncia em 26 de dezembro de 1999, dez dias depois os acusados foram interrogados na presença de seus respectivos advogados, ocasião em que negaram a autoria dos crimes (fls. 69/84), à exceção de Durango Montañez, que confessou detalhadamente os planos de seus comparsas em assaltar o almoxarifado da CIASC e os sucessivos desdobramentos delitivos. 3 - Imediatamente após o interrogatório de Picote (fls. 64/65), seu advogado opôs, verbalmente, exceção de incompetência, aduzindo que a morte de Nestoriano resultou de outro desígnio, na modalidade concursal de homicídio com roubo, requerendo que o feito seja remetido à V Vara Criminal da mesma Comarca, vara privativa do Tribunal do Júri. 4 - Nas alegações preliminares os acusados protestaram por sua inocência, apresentando rol de testemunhas e arguindo as seguintes prefaciais: I - o advogado de Durango Montañez argüiu nulidade do processo, como consectaria da nulidade do auto de prisão em flagrante, pela ausência de perícia na arma de fogo apreendida em seu poder, com a qual efetuou disparo contra Nestoriano. Argumentou que a autoridade policial deixou de cumprir a indeclinável exigência pericial probatória (fls. 82/84). II - o advogado de Filostrato Pelágio opôs exceção de incompetência, argumentando que Tércio Calvino fora vitima de tentativa de homicídio, o que deslocaria a competência para a Vara Criminal da Comarca de São José-SC (Os. 87/89). 5 - As exceções de incompetência e as nulidades invocadas foram recusadas pelo Juiz processante sem ouvir o Promotor de Justiça (fls. 93). Contra esta decisão a defesa de Picote interpôs recurso em sentido estrito e, depois, em face da denegação deste recurso, requereu carta testemunhável, a qual não havia sido julgada até o estágio final do processo. 6 - Das oito testemunhas arroladas na denúncia duas não se fizeram presentes na primeira audiência, cuja inquirição foi dispensada pelo Juiz ao argumento de que a dispensa não causaria nenhum prejuízo à acusação, pois se tratava de testemunhas que apenas assinaram a nota de culpa de Arrio, apesar da reclamação do promotor, que fez lançar o seu protesto no termo de audiência (fls. 110). Nesse ato processual, além dos depoimentos de quatro testemunhas, todos coerentes e ajustados à denúncia, também foram ouvidas as vítimas Paulo Serafim (fls. 111/v.) e Melinda Serafim (lis. 114/v.), que confirmaram a narrativa acusatória e reconheceram todos os réus. 7 - Expediram-se duas cartas precatórias, com prazo determinado, comarcas de Blumenau e Curitiba, onde seriam inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 129/1 30). 8 - Na penúltima audiência de inquirição das testemunhas de defesa o advogado de Borrego Marcião, na condição de defensor dativo, protestou contra sua notificação, via Diário da Justiça, para comparecer àquela audiência aprazada para a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas. Embora tenha comparecido a ela, e lançado sua assinatura no termo (fls. 141), invocou nulidade da cerimônia processual. 9 - Uma semana depois dos interrogatórios todos os réus lograram evadir-se da Cadeia Pública de Florianópolis, durante uma rebelião, e somente foram recapturados no dia 13 de janeiro de 2003. 10 - Juntou-se aos autos, quatro dias após a última audiência de inquirição do rol defensivo, auto de exame cadavérico da vítima Tércio Calvino, atestando a morte da vítima por infecção generalizada decorrente de peritonite (fls. 204). 11 - Na fase de diligências, em 20 de fevereiro de 2003, o Promotor de Justiça requereu sem êxito a devolução das precatórias expedidas, cujo prazo já estava vencido; requereu também a atualização dos antecedentes criminais dos réus, assim certificados: Cleto Nestoriano foi condenado a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 209). Filostrato Pelágio foi condenado a 20 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°~ 2~ parte, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 1989, e a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos 1 e II, do Código, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 211). Calacara Arrio foi condenado a 46 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°, 2 parte, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 30 de novembro de 1989. Encontrava-se sob livramento condicional (fls. 212). Borrego Marcião tinha certidão negativa nas Comarcas de Florianópolis, São José e Palhoça, mas foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 213/214). Durango Montañez sofreu processo na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital por violação do art. 157, § 3°, 2ª parte, do Código Penal, mas restou absolvido. Foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 215). 12 - Ainda em diligências o advogado de Filostrato Pelágio insistiu no deslocamento da competência para a Vara Criminal da Comarca de São José, para providência prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP, tendo em vista o fato de a vítima Tércio Calvino, ferida gravemente durante a refrega no salão Gato Preto, ter falecido durante a instrução criminal. Os demais defensores nada requereram. À vista dos dados acima alinhados, e tendo em vista a necessidade de subsumir os fatos delituosos em molduras penais típicas, proceda corno Promotor de Justiça da seguinte forma: 1 - Dê a classificação dos fatos criminosos descritos na denúncia, conforme a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal; 2 - Ofereça alegações finais.
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#Q5095

Um procurador do Ministério Público junto ao TCE/RN tomou ciência, por meio de matéria veiculada na imprensa, da existência de duas concessões onerosas de uso de bem imóvel firmadas pela autarquia estadual Alfa: a primeira, com a associação dos próprios servidores, para a exploração de cantina e restaurante, e a segunda, com instituição financeira estadual, para a instalação de agência bancária, sob a alegação, em relação a essa última, de que muitos servidores têm conta-corrente na referida instituição. A matéria publicada também informava que as duas concessões tinham sido realizadas sem prévia licitação, não se tendo notícia da existência de laudos de avaliação que justificassem os valores envolvidos. Considerando que você seja o procurador mencionado na situação hipotética acima relatada, redija, nessa condição, representação a esse Tribunal, analisando a legalidade das concessões descritas e sugerindo a adoção de medidas pelo órgão de controle externo. Na representação, deverão ser abordados, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos: 1 - Instrumentos de direito público que facultam ao particular a utilização privativa de bem público; 2 - Outorga de uso sob a forma contratual e suas consequências para as partes; 4 - Instrumento eleito pela autarquia para a efetivação da outorga de uso de bem imóvel à associação dos servidores e à instituição financeira estadual; 5 - Necessidade de prévio procedimento licitatório; 6 - Justificativa do preço contratado. (25 Pontos) (30 - 60 Linhas)
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