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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através da Promotoria de Tutela Coletiva de Ondefica, instaurou inquérito civil visando a apurar notícia de má prestação do serviço público de transporte coletivo urbano por ônibus naquela cidade.

No curso das investigações, restou apurado que os veículos da concessionária do serviço, Rodebem Transportes Ltda., estavam em péssimas condições, apresentando vícios capazes de expor a vida e a segurança dos usuários a graves riscos.

Apurou-se ainda que os veículos já contavam mais de quinze anos de utilização, em que pese o contrato de concessão prever que a vida útil dos coletivos não poderia ultrapassar dez anos.

No curso das investigações, o Promotor de Justiça oficiante é surpreendido com a notícia de que a concessionária firmara um Termo de Ajustamento de Conduta com a Associação de Moradores de Canavial, principal bairro servido pelas linhas operadas por aquela, visando à solução do problema.

Requisitada cópia deste TAC, o Promotor de Justiça verificou que ali constavam as seguintes cláusulas:

1 - A concessionária efetuará a troca de toda a frota de veículos;

2 - A concessionária realizará reparos mecânicos nos veículos coletivos hoje em uso, de forma a torná-los seguros e adequados;

3 - A concessionária indenizará qualquer consumidor que sofra danos materiais ou morais decorrentes da má prestação do serviço com a quantia de R$ 1000,00.

Diante desse quadro, o que pode fazer o Promotor de Justiça? Elabore a peça processual que entender adequada.

(60 Pontos)

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A AAIMR - Associação de Adquirentes de Imóveis e Mutuários da Região dos Lagos - propõe Ação Civil Pública em face da sociedade empresária Viver Bem, na comarca de Iguaba Grande, em razão dos seguintes fatos:

Sessenta pessoas adquiriram terrenos no empreendimento chamado “Loteamento Nova Ipitanga”, sendo alegado na petição inicial que: a) os terrenos vendidos pela sociedade empresária Viver Bem se encontravam em área de proteção ambiental; b) os terrenos vendidos eram menores do que o permitido pela legislação; c) a propaganda que ensejou a aquisição dos terrenos relatava a existência de infraestrutura já montada, em conformidade com a legislação aplicável, o que era inverídico; d) a ocorrência de dano ambiental em razão da instituição do empreendimento.

O autor da ação formulou os seguintes pedidos: 1 – paralisação imediata de qualquer construção, bem como cessação das obras de infraestrutura; 2 – ressarcimento material dos danos individuais e coletivos, eventualmente causados; 3 – dano moral coletivo; 4 – demolição de quaisquer obras porventura existentes; 5 – paralisação da comercialização dos terrenos e das propagandas realizadas; 6 – recuperação da área degradada.

A pessoa jurídica Viver Bem foi citada, apresentando as seguintes alegações em sua peça de defesa: a) a gleba está devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis; b) não existe qualquer gravame na matrícula da citada gleba, além da anotação da existência da Área de Proteção Ambiental e do seu zoneamento; c) não houve concretização decomercialização, em razão da inexistência de averbação de qualquer contrato no registro de imóveis; d) somente existem instrumentos particulares de promessa de compra e venda, o que não constitui negócio jurídico de transferência da propriedade do imóvel; e) a inocorrência de danos ambientais.

Na fase probatória, ficou comprovado que: a) a venda de terrenos do empreendimento continuava sendo anunciada através de prospectos e de uma rádio comunitária da cidade de Duque de Caxias, Rio de Janeiro; b) o projeto do loteamento ainda não havia sido aprovado pelo Município e que o processo administrativo ainda estava tramitando, encontrando-se a gleba registrada no Cartório do Ofício Único de Iguaba Grande em nome do réu.

O laudo pericial judicial elaborado apresentou as seguintes conclusões:

I) Os terrenos vendidos encontravam-se todos inseridos em área de proteção ambiental, notadamente em zona de conservação ambiental da vida silvestre, que, em conformidade com o preconizado no plano diretor da respectiva APA, impedia qualquer tipo de ocupação;

II) Os terrenos descritos nas promessas de compra e venda possuíam metragem menor do que a prevista no projeto que sequer foi aprovado;

III) Não existia nenhuma construção por parte dos adquirentes, nem infraestrutura concluída, tendo somente um início de arruamento realizado pelo empreendedor;

IV) O início do arruamento causou dano ambiental, posto que suprimiu vegetação nativa da faixa marginal de proteção da Lagoa de Araruama e da zona de conservação da vida silvestre;

V) O empreendedor não apresentou licença ambiental;

VI) O memorial descritivo do loteamento não está registrado no cartório competente.

Após manifestação das partes, os autos são remetidos ao Ministério Público para manifestação final. Como Promotor de Justiça, elabore a peça adequada, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes.

(60 Pontos)

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“A” (menor de 16 anos e representada por sua mãe) aforou em face de “B” (maior de idade e capaz), “ação de cobrança pelo rito comum ordinário”, protestando, no momento procedimental oportuno, pela produção de todas as provas em direito permitidas e, principalmente, pela produção de prova testemunhal, tal qual já o havia feito antes quando intentou a ação, consoante mencionou expressamente na petição inicial. O doutor Juiz, entretanto, entendendo dispensável naquela conjuntura processual a produção das provas, expressa e regularmente requeridas pela autora (“A”), assim como de qualquer outra prova, determinou a que a Escrivania, após o devido preparo das custas processuais, fizesse-lhe os autos conclusos, para proferir sentença (julgamento antecipado da lide). Ao exarar o respectivo ato sentencial, o doutor Juiz, enfrentando o mérito da causa, todavia, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial do processo, ao fundamento de que a autora (“A”) não havia se desincumbido no caso de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, condenando-a, ademais, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Promotor de Justiça da Comarca recorreu dessa decisão ao Tribunal, posto que legitimada e justificada a sua intervenção no processo (cf. artigos 82, I e 83, I e II, do Código de Processo Civil, na sua conjugada inteligência). Você (candidato), a partir deste momento, é o Promotor de Justiça da Comarca e, diante das particularidades suso enunciadas, deverá fundamentar o recurso dirigido ao Tribunal e mencionar, alfim, que decisão almeja obter da Segunda Instância (30 Linhas)
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Em Inquérito Civil instaurado no âmbito da Procuradoria do Trabalho no município de Volta-e-Vai, em face da CENTRAL ELÉTRICA DE VOLTA-E-VAI S/A e do SINDICATO DOS TRABALHADORES da categoria profissional dos eletricitários (SINDELÉTRICO), foram devidamente apurados os seguintes fatos: 1 - A empresa, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato dos trabalhadores (SINDELÉTRICO), reduziu o intervalo interjornadas para 10 horas, sob invocação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e mediante a justificativa expressa de ser especial o regime laboral pertinente à categoria dos profissionais do setor de energia elétrica. 2 - O sindicato da categoria profissional (SINDELÉTRICO) possui o registro exigido para o exercício das atividades sindicais. Descobriu-se, no entanto, que tal entidade foi constituída sob o patrocínio e participação de pessoas estranhas à categoria, a maioria delas vinculada à empresa CENTRAL ELÉTRICA DE VOLTA-E-VAI S/A. Revelou-se, ainda, que os membros da diretoria do referido sindicato mantêm relações pessoais e econômicas com diretores da própria empresa e de outras do mesmo ramo. Além disso, evidenciou-se que assembleias gerais foram forjadas, que sempre houve desvio e malversação de receitas sindicais, e que a maioria dos instrumentos coletivos firmados com as empresas e com o sindicato patronal contém cláusulas prejudiciais aos trabalhadores. 3 - A empresa criou e patrocina, há 2 anos, o clube de futebol BOLA ELÉTRICA. Como incentivo à formação de atletas, mantém alojados, em sua sede esportiva, 20 adolescentes com idade entre 12 e 13 anos, na condição de aspirantes a jogadores profissionais, todos oriundos de famílias de baixa renda. Os adolescentes integram o time infantil BOLINHA ELÉTRICA e são chamados pela comunidade de “ferinhas da bola”. Os adolescentes treinam diariamente e permanecem no alojamento da segunda-feira ao sábado, ausentando-se apenas para ir à escola, no período da noite, em condução fornecida pela empresa. Eles recebem alimentação, material esportivo para os treinos e jogos e um auxílio financeiro, a título de bolsa-incentivo, no valor de R$200,00 por mês. Duas vezes por semana participam obrigatoriamente de partidas oficiais de futebol, com outros times da região, havendo divulgação dos jogos e a cobrança de ingressos para o público. A empresa recolhe o valor arrecadado com os ingressos, além de receber toda a verba relativa à publicidade veiculada. O administrador do clube, com a anuência da diretoria da empresa, fixou as seguintes tarefas para os adolescentes: efetuar diariamente a limpeza dos alojamentos, do refeitório e da cozinha, o corte da grama do campo, a lavagem do material esportivo e a varrição das áreas externas da sede esportiva. O tempo despendido durante o dia, entre treinos e afazeres, corresponde, em média, a 9 horas. A empresa não aceita efetuar qualquer mudança nas condições havidas, alegando o benefício social que gera para os adolescentes e suas famílias, e também por ter autorização escrita dos pais dos adolescentes e estar munida de alvarás judiciais expedidos pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca. 4 - A empresa despediu sem justa causa, no mês passado, 17 empregados, pagando devidamente todos os direitos rescisórios. Nenhum dos trabalhadores despedidos gozava de estabilidade no emprego. Verificou-se, no entanto, que todos eles estiveram de licença médica, nos últimos 12 meses, por pelo menos 4 vezes, em períodos de 10a 14 dias de afastamento. O motivo das licenças coincidia em todos os casos: bronquite alérgica aguda, com indicação de sua origem relacionar-se diretamente com as condições ambientais existentes no local de trabalho. Ao ensejo da rescisão, foi realizado o exame demissional, sob a responsabilidade de médico contratado pela própria empresa, que atestou a aptidão física plena de todos os trabalhadores. O mesmo grupo de trabalhadores, porém, na semana em que ocorreu a rescisão contratual, conseguiu que o setor de saúde especializada da Universidade Estadual realizasse exames e avaliações médicas individuais, do que resultou a emissão de laudo conclusivo a respeito da persistência da mesma doença (bronquite alérgica aguda). Todos estes ex-empregados manifestaram interesse em retornar ao trabalho. Dados os fatos expostos, formalize e encaminhe a providência judicial cabível para a proteção dos interesses que entender terem sido violados ou serem suscetíveis de violação, na esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho, considerando que você é um(a) Procurador(a) do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho vinculada ao órgão da Justiça do Trabalho competente para o julgamento da questão.
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A Secretaria de Agricultura do Estado de Pernambuco intentou enviar uma missão ao interior para efetuar um estudo de seu interesse (avaliação do risco de rompimento de uma barragem) e, ao fazê-lo, tentou se servir de equipamentos locados da empresa Alfa, com a qual havia firmado contrato para esse fim, quando tomou conhecimento de que o contrato, cujo valor total era de R$ 25.000,00, havia sido rescindido por sentença transitada em julgado no dia 22/6/2007. Com a inexistência de similares na região e diante da urgente necessidade de utilizar os equipamentos, comunicou o fato à Procuradoria Geral do Estado, onde se verificou que a ação foi intentada pela própria contratada, que o Estado havia sido citado na pessoa do ex-coordenador de contratos da secretaria e que, após tramitar sem qualquer manifestação do Estado, o feito foi sentenciado pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore peça processual em defesa dos interesses do estado, deduzindo as matérias jurídicas adequadas a esse propósito.
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João, José, Sebastião, Francisco e Raimundo uniram-se para praticar diversos crimes. Para obter mais eficiência em sua empreitada, o grupo adquiriu diversos armamentos. No dia 18 de novembro de 2009, por volta das 10h40min, em certo endereço de Brasília/DF, cometeram um assalto na Agência do Banco São Judas Tadeu, instituição privada. A dinâmica deu- se da seguinte maneira: João adentrou na agência bancária, juntamente com José e Francisco, e anunciou o assalto com um disparo de arma de fogo, do tipo escopeta. José portava uma submetralhadora, calibre 9 mm, marca Inbel, com numeração raspada, e impossibilitou a ação dos vigias.

Francisco correu até a gerência e, de posse de uma arma de fogo, do tipo Fuzil de Ação Leve, 762 mm, com numeração raspada, determinou que todos que estavam presentes se deitassem no chão e assim permanecessem. Sebastião postou-se na entrada do estabelecimento, mantendo vigilância para a ação dos comparsas, portando arma de fogo, do tipo pistola, calibre 9 mm, marca Beretta, com numeração raspada. Raimundo permaneceu no interior de automóvel parado em frente à agência bancária. Após a colheita de todos os valores constantes nas caixas registradoras e do montante disponível na tesouraria, totalizando R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), o grupo iniciou sua fuga, com a saída do banco. Antes de finalizarem a retirada da agência bancária, identificaram o policial civil Jorge e, contra este, Francisco efetuou dois disparos, ocasionando a sua morte. Em seguida, fugiram no automóvel, tomando destino ignorado.

Os funcionários do banco André, Patrícia, Mauro e Paulo foram ouvidos como testemunhas dos fatos e narraram a dinâmica apresentada.

Raimundo foi encontrado de posse de arma utilizada no crime, na Agrovila São Sebastião/DF, no dia 15 de dezembro de 2009. Naquela oportunidade, ele indicou como residência dos autores do fato a cidade-satélite de Samambaia/DF, onde foram encontrados João, José, Sebastião e Francisco, de posse das demais armas. Nenhum valor monetário resultante do ato criminoso foi localizado.

Em seus depoimentos à autoridade policial, todos negaram participação no assalto ao banco, apesar de João, José, Sebastião e Francisco terem sido reconhecidos pelas testemunhas Patrícia e André. Confessaram que se associaram para cometer crimes, mas sem uso de violência e que deixavam as armas com Raimundo, que seria o armeiro e motorista do grupo. Foram todos indiciados, mas continuaram soltos. As armas foram periciadas, e foi atestada sua eficiência e recenticidade de disparos.

A polícia obteve as imagens do circuito interno de televisão do banco e procedeu à sua degravação, com a respectiva perícia.

Constatou-se que os familiares dos autores do crime residem na cidade de São Paulo, para onde os infratores telefonavam constantemente por meio dos telefones celulares de diversas operadoras. Acrescente-se que os indiciados ostentam registros de antecedentes criminais.

Em 20 de dezembro de 2009, a Polícia Militar, durante uma blitz, surpreendeu todos os indiciados na via de acesso ao Aeroporto de Brasília, conduzindo um veículo automotor, marca Toyota, Hilux, de cor preta, modelo/ano 2009, de posse de passagens aéreas. Do exame de tais documentos, contatou-se que os indiciados iriam embarcar naquela noite para a cidade de São Paulo, sem retorno previsto. Tal fato foi imediatamente comunicado ao delegado de polícia competente.

Remetidos os autos do inquérito policial ao delegado de polícia, este deverá proceder ao ato de polícia civil adequado, considerando todos os atos aqui narrados.

Com base nessa situação hipotética, redija, na condição de delegado de polícia competente, o ato de polícia pertinente, que deverá conter, necessariamente, os seguintes tópicos:

A - A especificação dos requerimentos adequados para a situação;

B - A capitulação correta, explicando-a;

C - A justificativa da necessidade ou não de prisão, indicando qual a espécie e diferenciando-a de outras possibilidades; e

D - A indicação da necessidade ou não de quebra de sigilos e quais.

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O Promotor de Justiça de Tutela Coletiva recebe notícia de que a Associação Nacional da Defesa Judicial dos Consumidores (ANADEJUCO) exige que consumidores sejam seus associados, mediante pagamento de mensalidades, para que possam ser atingidos pelo resultado de ação civil pública por ela proposta, perante o Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em defesa de todos os usuários de cartão de crédito de instituição financeira de grande porte. Redija em nome do citado órgão de atuação a petição inicial da ação judicial adequada à hipótese. (50 Pontos)
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Tertuliano, após ter matado sua primeira mulher e escapado de uma punição mais severa, casa-se novamente, desta feita com Martifinélia, portadora de grave doença mental, com quem se muda para a cobertura de um prédio de dez andares, situado na rua das Hortênsias, no 24, centro da cidade de Sucupira.

Numa noite de lua cheia, Tertuliano convence sua esposa a saltar do referido prédio, segurando uma raquete de tênis em cada mão e com várias penas de pavão presas às costas, dizendo para ela que, deste modo, conseguiria voar.

Tertuliano queria a morte de Martifinélia com o objetivo de herdar seus bens, já que se tratava de uma mulher muito rica.

O fato ocorreu no dia 1º de abril de 2007, à meia-noite. Martifinélia salta da cobertura e, obviamente, é projetada em parafuso até o chão, onde cai morta.

A Autoridade Policial da circunscrição respectiva instaura inquérito e o manda concluído e relatado para você, que é o Promotor com atribuição para apreciá-lo.

Todas as peças técnicas constam dos autos e foram ouvidas as únicas testemunhas do fato, Ananias Simprocêncio e Neemias Simprocêncio, primos de Martifinélia, que confirmaram toda a história. Diante disto:

1 - Tertuliano cometeu algum crime? Qual e por quê?

2 - Redija a peça que você ofereceria em face dele. Atenção: cuidado para não assiná-la!

RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.

(40 Pontos)

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Ao receber notícias anônimas de que um indivíduo, com certas características físicas, dedicava-se ao tráfico de drogas em sua residência e, naquela noite, comercializava substâncias entorpecentes na via pública, a Autoridade Policial ordenou aos investigadores Antônio e Benedito que de imediato procedessem a diligências tendentes à apuração da veracidade das denúncias. Dirigindo-se ao local informado, avistando um indivíduo com as características descritas e mantendo uma distância aproximada de 20 metros, os policiais presenciaram ser ele abordado por terceiro não identificado. Após rápida troca de palavras, o suspeito ingressou na casa defronte ao local e de lá retornou para então entregar ao terceiro um pequeno embrulho e dele receber uma quantia em dinheiro. Após presenciarem outra transação idêntica, os policiais aproximaram-se do suspeito, solicitando-lhe duas pedras de crack. Determinando-lhes que ali aguardassem, ingressou ele na residência para retornar, após dois minutos, exibindo as pedras aos policiais e exigindo o pagamento de R$ 20,00. Nesse momento, Antônio e Benedito revelaram sua condição funcional, o que motivou a rápida fuga do suspeito, que logrou ingressar em sua residência. Os policiais, mediante o arrombamento da porta, entraram na casa, detiveram o suspeito, único morador, e, na busca realizada, encontraram 137 pedras de crack que se encontravam escondidas em compartimento existente entre o telhado e o forro do imóvel. Deram-lhe, então, voz de prisão e o conduziram à presença da Autoridade Policial. Lavrou-se o auto de prisão em flagrante, no qual o preso foi considerado incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006. Ouviram-se os policiais, que narraram os fatos tal como acima descritos. Interrogado, o preso Carlos, disse não ter advogado de sua confiança e optou pelo silêncio. No auto de constatação concluiu o perito pela presença de cocaína nas substâncias apreendidas. Encerrada, durante a madrugada, a lavratura do auto, expediu-se nota de culpa contra recibo firmado pelo preso. No dia subsequente, a Autoridade Policial comunicou a prisão ao Juiz, encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante, olvidando, porém, a remessa de cópia à Defensoria Pública. Cinco dias depois, recebidos em juízo os autos de inquérito policial, já relatados, aos quais se juntou a folha de antecedentes, sem qualquer apontamento de anterior procedimento criminal, Carlos, por defensor constituído, requereu ao Juiz o relaxamento da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória. Determinou o Juiz a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito dos pleitos formulados pela defesa. As teses e os argumentos apresentados pelo defensor são, resumidamente, os que seguem. a) A prisão é ilegal porque ao simularem a condição de usuários e potenciais compradores de entorpecente, os policiais provocaram a ação delituosa, configurando-se no caso concreto a hipótese de flagrante preparado de que trata a Súmula 145 do STF. b) A apreensão da droga no interior da casa deu-se no curso de busca ilegal, porque realizada no interior da residência de Carlos, à noite e sem a prévia expedição de mandado judicial, com violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos arts. 241, 245, 293 e 294 do CPP, tratando-se, portanto, de prova ilícita, nos termos do art. 157 do mesmo estatuto. c) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque, ouvido Antônio como condutor, somente Benedito prestou declarações como testemunha, em desacordo com o que determina o art. 304, caput, do CPP, e, também, porque foram ouvidos somente os policiais responsáveis pela prisão, que são suspeitos de parcialidade por terem interesse na convalidação de seus atos funcionais. d) Nulo é o auto de prisão em flagrante porque a autoridade policial, ao omitir o encaminhamento de cópia à Defensoria Pública, deixou de observar formalidade essencial, violando o disposto no art. 306, § 1º, do CPP e a garantia prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. e) Impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, por ser Carlos primário, não ostentar antecedentes criminais e ter residência fixa no distrito da culpa, e porque a vedação contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343, de 23-8-2006, foi revogada pela Lei nº 11.464, de 28-3-2007, que deu nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25-7-1990. O candidato deve elaborar a manifestação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os tópicos acima elencados, independentemente do posicionamento assumido em relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
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Leia a seguinte denúncia: Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2008, na rua Avanhandava, nº 328, nesta cidade e Comarca de Sorocaba, Augusto guardava em sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, um revólver de marca Colt, calibre 45, arma de uso restrito, com o número de identificação raspado. Consta, também, que, na mesma data e local, Augusto mantinha em depósito, em sua residência, com a finalidade de entrega a terceiros, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consistente em cocaína, conforme laudo de constatação de fls. 14. Após receber reiteradas notícias anônimas de que Augusto guardava armas de fogo em sua casa, a autoridade policial, munida de um mandado judicial de busca e apreensão e acompanhada de dois policiais militares, dirigiu-se ao local e, após rápida busca, encontrou a citada arma de fogo, desmuniciada, no interior de um armário, com a porta trancada, existente em um dos cômodos da casa, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12. Ainda no curso da diligência, encontrou e apreendeu 34 g. de cocaína, divididas em porções individuais e acondicionadas em 17 invólucros plásticos, com peso líquido individual de 2 g., destinadas a entrega a consumo de terceiros, além de uma balança de precisão e 100 outros invólucros plásticos vazios, objetos esses ocultos sob o fundo falso de um refrigerador. A autoridade deu a Augusto voz de prisão e o conduziu à delegacia de polícia, lavrando-se o auto de prisão em flagrante delito. Diante do exposto, denuncio Augusto como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Requeiro que, recebida esta, seja ele processado na forma da lei até final julgamento, quando deverá ser condenado, nos termos acima expostos, ouvindo-se, no curso da instrução, as testemunhas do rol abaixo. Rol. Sorocaba, 02 de janeiro de 2009. Promotor de Justiça O juiz rejeitou a denúncia, sob o fundamento de falta de justa causa para a ação penal com os seguintes argumentos. a) A denúncia não se fez acompanhar de laudo de exame pericial da arma apreendida que ateste a sua potencialidade lesiva. As circunstâncias de estar a arma desmuniciada e e de ser ela mantida em local de difícil acesso revelam a atipicidade material do fato. A conduta é, ainda, atípica, diante do disposto no art. 30 da Lei nº 10.826/2003. b) A apreensão da substância entorpecente deu-se de forma ilegal, uma vez que o mandado expedido autorizava a busca tão-somente de armas, acessórios e munições existentes no local. Ademais, não se apurou anteriormente qualquer indício de que o denunciado comercializava drogas no local. O candidato deve interpor e arrazoar o recurso cabível em face da decisão judicial.
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