Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

706 questões encontradas

Encontramos mais 108 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?

No dia 28 de janeiro de 2001, no Município de Traíra, comarca de Arrastão, por volta das 15 h, Carlos Santos, com 10 anos de idade, filho único e órfão de mãe, a mando de seu pai, João Santos, brasileiro, viúvo, advogado, residente e domiciliado no Município do mesmo nome, afastou a tampa de um fosso com 4 metros de profundidade e 60X 60 cm de largura, construído pela empresa Aduporco S/A., próspera e solvável empresa do ramo da suinocultura, que o utilizava como depósito de dejetos suínos, e desceu ao seu interior com o auxílio do genitor, apesar do mau cheiro exalado pelos gases originários da decomposição do material orgânico que sensivelmente dali emanava, visando apanhar a carteira daquele, que ali a deixara cair através de uma fresta .

A esterqueira situava-se em terreno da empresa, que permitia que as pessoas o utilizassem como atalho de acesso a um conjunto de casas situado nas proximidades, e onde uma placa advertia: “cuidado, esterqueira profunda”! O fosso não era cercado nem murado.

Ao ser introduzido na esterqueira pelo pai, Carlos sentiu-se mal em razão do desprendimento dos gases tóxicos provenientes da fermentação do esterco, e, para socorrê-lo, Pedro Castilho - brasileiro, metalúrgico, casado com Maria Castilho, empregada doméstica, residentes e domiciliados em Traíra -, que por ali passava, também desceu através do fosso, desmaiando em seguida pelas mesmas razões.

Joaquim Silvestre, com 14 anos, órfão, também residente naquele Município, na tentativa de socorrer aos dois primeiros, enveredou-se pelo fosso e, a exemplo dos demais, desfaleceu no local, intoxicado.

Prepostos da empresa conseguiram resgatar os três e encaminhá-los ainda com vida ao Hospital Nosso Senhor, onde permaneceram durante 2 (duas) horas aguardando a medicação apropriada, que estava em falta. Os remédios, mandados buscar em cidade próxima, chegaram tardiamente, já que todos acabaram falecendo.

A empresa pagou as despesas médico-hospitalares havidas no nosocômio, que prestava atendimento permanente aos empregados da Aduporco, em face de convênio com ele mantido.

Para preservar o seu bom nome, trinta dias após o evento, a Aduporco celebrou acordo com os familiares das vítimas, sendo eles, respectivamente, João Santos, pai de Carlos, que o firmou em nome próprio; com Maria Castilho, esposa de Pedro, que assinou o ajuste por si e também representando seus filhos menores Adirso e Adermo, com 08 e 12 anos de idade; e, por fim, com Etelvina Silvestre, viúva, avó de Joaquim, que celebrou a transação exclusivamente representando os irmãos deste, os órfãos Leandro e Leornardo, com 06 e 10 anos idade, de quem era curadora. Leandro e Leonardo eram portadores de grave doença mental irreversível e incapacitante, sendo, por isso, integralmente sustentados pelo irmão falecido.

Dispunha o ajuste, que aos firmatários do acordo em nome próprio, e, também, àqueles aos quais respectivamente representavam, ou seja, a cada grupo de dependentes de cada uma das vítimas caberia R$ 6.000,00, a título de indenização.

Discriminava que R$ 1.500,00 referiam-se às despesas com funeral e luto, R$ 2.000,00 aos danos morais, e os restantes R$ 2.500,00 aos alimentos, pagos de uma só vez e antecipadamente. Ficou ainda expresso que a empresa assim procedia por mera liberalidade, já que não lhe cabia qualquer parcela de culpa pelo ocorrido, mormente porque prestara o devido, adequado e imediato socorro às vítimas.

O valor acordado foi pago no ato e o respectivo recibo foi firmado. Estipulava ainda o instrumento, assinado também por duas testemunhas, que ele “englobava toda e qualquer verba que por disposição legal pudesse ser reivindicada”. Ficou estabelecido que os beneficiários davam-se por satisfeitos, renunciavam a quaisquer direitos, nada mais tendo a vindicar a qualquer título, dando-lhe integral quitação.

As partes encaminharam o acordo ao Fórum da comarca no mês de março de 2001, onde foi distribuído, autuado, registrado, e restou concluso ao magistrado da 1ª Vara Cível, que o homologou na mesma data.

Passados dois anos e três meses da data homologação do acordo, os seus signatários, por si e representando os dependentes das vítimas - excluída a curadora dos irmãos de Joaquim, que postulou apenas em favor destes - ingressaram em litisconsórcio ativo, com ação de indenização de rito ordinário contra a Aduporco e contra o Hospital Nosso Senhor, pleiteando, discriminadamente, todas as verbas que no seu entendimento seriam cabíveis por força de lei, em razão do ilícito, sustentando serem irrisórias aquelas já recebidas.

Delimitaram, de acordo com a natureza das verbas, o quantum pretendido, inclusive os marcos temporais, excluindo as despesas com funeral, luto e despesas médicas, por considerarem-se plenamente ressarcidos nesse tocante; omitiram no pedido os juros legais.

Alegaram ter celebrado o acordo premidos pelas circunstâncias e ainda emocionados com o ocorrido. Disseram, pelas razões narradas na inicial, que a transação padecia de nulidade por faltar-lhe a observância de formalidades essenciais. Disseram que os rendimentos de Pedro, empregado de uma metalúrgica, eram de 04 (quatro) salários mínimos, e os do arrimo de família, que vendia doces pelas ruas, beiravam a 02 (dois) salários mínimos ao mês.

Carlos não trabalhava e seu pai, João, era advogado e professor universitário, e seus rendimentos alcançavam R$ 8.000,00 mensais. Maria, esposa de Pedro, pessoa humilde e sem instrução, possuía renda própria de R$ 400,00 como empregada doméstica.

Com a contestação, a ré Aduporco, juntou o termo de acordo homologado em juízo e alegou a existência de coisa julgada. Sustentou a validade da transação e atribuiu a culpa a João e às vítimas pelo ocorrido, eis que era visível e sensível a emanação dos gases, bem como ao Hospital, pela precariedade do atendimento, sendo esta a causa determinante do falecimento daquelas, que não teria ocorrido acaso o nosocômio dispusesse, na ocasião, dos medicamentos necessários, que eram básicos. A esse propósito juntou aos autos declarações de outro estabelecimento hospitalar da cidade, atestando o fato.

O Hospital, a seu turno, procurou eximir-se de qualquer parcela de culpa.

Após regular instrução, na qual foram produzidas todas as provas documentais e testemunhais requeridas pelas partes, ficou provado que o imóvel onde se situava a esterqueira era de propriedade da Aduporco; que a única sinalização existente no local advertia quanto à profundidade do depósito de esterco; que foi João Santos quem introduziu o filho na esterqueira; que o Hospital não dispunha dos medicamentos necessários ao atendimento das vítimas. Comprovou-se, por fim, os elementos indicadores da fortuna das partes.

O processo foi instruído também com o termo de acordo e com a decisão que o homologou.

O magistrado, após a manifestação do Ministério Público, e estando, portanto, o processo “maduro” para julgamento, reconheceu a existência de coisa julgada, e, de ofício, que aos autores falecia interesse de agir em face do acordo no qual deram integral quitação.

Sustentou, também, tratar-se de pedido juridicamente impossível, por terem aqueles expressamente renunciado a quaisquer outros direitos. Extinguiu, assim, o processo, no que dizia respeito a Aduporco.

Disse, ainda, na decisão extintiva, que era pressuposto de viabilidade da relação processual, a prévia desconstituição da sentença mediante ação rescisória, na qual deveriam ser arguidos e cabalmente comprovados eventuais vícios, visto que a higidez do ato decisório era presumida.

Relativamente ao Hospital Nosso Senhor, o doutor Juiz de Direito julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a deficiência no atendimento às vítimas não era causa suficiente para atribuir-lhe qualquer parcela de responsabilidade.

Intimados da decisão em 10 de dezembro de 2005, João Santos, Maria Castilho, esta por si e representando Adirso e Adermo, e Etelvina Silvestre, dizendo na peça de interposição, representar Leandro, através do advogado comum, que desde o início patrocinou a causa, interpuseram tempestivo recurso, que foi contra-arrazoado pelos requeridos. Os recorrentes insurgiram-se contra a integralidade da sentença.

O promotor de Justiça foi intimado da decisão após o regular processamento do recurso aforado pelas partes acima nominadas, e, com vista dos autos para os fins legais, procedeu como de direito.

Deve o candidato, em face do problema apresentado, situar-se na condição de Promotor de Justiça e atuar na fase processual acima mencionada da forma que lhe parecer pertinente, abordando fundamentadamente, todas as questões que o enunciado suscita, de acordo com a natureza do ato processual, e requerendo o que a seu sentir for juridicamente necessário.

A parte correspondente ao relatório da atuação processual deve ser objetiva e concisa, sem prejuízo da compreensão do problema.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota. Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira. Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada. Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração. Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo. Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração. Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido. Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação. Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes. Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Narram os autos de inquérito policial o seguinte fato delituoso: José Antonio Arcanjo, meliante contumaz, reincidente em crime doloso, no dia 12 de fevereiro de 2005, por volta das 23:00 horas, ingressou no Supermercado Alegria, situado à avenida Rebouças 1953, nesta Capital. No setor de bebidas, visualizou uma caixa vedada, cujo rótulo indicava a existência de seis garrafas de 1,5 litros de água mineral. O preço da mercadoria, ou seja, das seis garrafas, era de R$ 11,00 (onze reais). Ante a ausência de circunstantes, José Antônio, sorrateiramente, abriu a caixa e substituiu as garrafas de água por seis garrafas de vinho importado, no valor unitário de R$ 70,00 (setenta reais). Fechou a caixa, deixando-a no mesmo local. Ato contínuo, deu algumas voltas pelos corredores do estabelecimento. Ciente de que sua conduta não fora percebida, retornou ao setor de bebidas e de posse da embalagem adredemente preparada dirigiu-se a um dos caixas. Efetuou o pagamento no valor de R$ 11,00 (onze reais), deixando tranquilamente o supermercado. Como toda a sua ação fora percebida pelo sistema de vigilância, no momento em que José Antônio já se encontrava no estacionamento do estabelecimento, colocando a mercadoria no interior de seu carro, foi preso em flagrante por dois seguranças.A caixa foi aberta, confirmando-se a existência das seis garrafas de vinho importado. Encaminhado à Delegacia de Polícia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Foram ouvidos Felipe Dias e Renato Fonseca, seguranças que efetuaram a prisão, e Josimar Ferreira, representante legal da vítima. Recebendo o inquérito policial já relatado e atuando como Promotor de Justiça no feito, elaborar a peça cabível.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em março de 2003, chegou ao Cartório da Auditoria da 6ª CJM a Instrução Provisória de Insubmissão – IPI referente ao insubmisso Antônio Certeiro, morador do município tributável de Poções/BA, dando conta de que o mesmo havia sido capturado em Salvador, em 04 de janeiro de 2003, onde foi submetido a inspeção de saúde e considerado apto para o serviço militar, pelo que foi incluído no serviço ativo do Exército, ficando no 19º BC, sob menagem, à disposição da Justiça Militar. Narrava o Termo de Insubmissão que Antônio Certeiro, da classe de 1984, fora selecionado em 2001 para o Tiro-de-Guerra de Poções, onde deveria ter se apresentado em 17 de fevereiro de 2002, o que deixou de fazer, conquanto devidamente cientificado na listagem de distribuição e consignado no seu Certificado de Alistamento Militar. Com vista dos autos, para se pronunciar, inclusive sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia, manifestando-se pela manutenção da custódia do insubmisso. Em 25 de abril de 2003, o Juiz Auditor, Dr. Augusto Bandalha, recebeu a denúncia e concedeu a liberdade provisória ao insubmisso, com fundamento na alínea “b” do art. 270 do CPPM, dela recorrendo, na mesma data, o R. MPM. Quando do interrogatório, a DPU indicou três testemunhas, além das referidas, todas a serem ouvidas por precatória, com dificuldade de cumprimento. Em 04 de maio de 2005, a Defesa requereu que o Juiz Auditor declarasse a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, bem como a anulação do processo, sem renovação, em face da atipicidade quanto ao crime de insubmissão. Formule, o Candidato, as razões do recurso Ministerial interposto em 25.04.2004, bem como elabore uma cota sobre a pretensão da Defesa contida no requerimento de 04 de maio de 2005.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em 8 de julho de 1998, num exercício que envolvia OM’s do Exército, de diversas unidades da Federação, o 1º. Ten. Ex. Mendanha, do Batalhão de Varginha/MG, foi destacado para ministrar uma instrução de sobrevivência e de combate a 20 recrutas do 2º. Pelotão da 1ª. Cia de Operações do Batalhão de Campinas/SP, segundo normas previstas para tal instrução. Para tanto, seria auxiliado pelo 2º. Ten. Aranha, os Sgts. Clarimundo e Cachoeira e o Cb. Segismundo, todos da última OM. Entusiasmado e buscando sempre dar mais realismo ao exercício, o Ten. Mendanha convidou o seu cunhado, Sr. Vivaldo, ex-militar, especialista nesse treinamento. Vivaldo mantinha guardado consigo um uniforme camuflado de instrução, que subtraíra do Sargento Disperso, em dezembro do ano anterior, dias antes de sua baixa, quando ambos dividiam um pequeno apartamento no centro de Resende/RJ, tendo o uniforme as divisas de 3º Sargento, graduação que logrou alcançar em atividade. Assim, compareceu no momento do deslocamento do Pelotão, sendo apresentado pelo Ten. Mendanha como graduado de outra unidade militar, destacado para colaborar na instrução, em face de sua longa experiência. Durante o exercício, no Campo de Instrução, situado no Parque Nacional do Itatiaia, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, o Ten. Mendanha imprimiu um ritmo nunca visto, exigindo dos recrutas um esforço além de suas capacidades e, a pretexto de explicar técnicas de interrogatório de inimigo, colocou-os no “tronco argentino” quando não conseguiam transpor os obstáculos que lhes apresentava, no tempo mínimo por ele fixado, sempre auxiliado pelo ex-Sgt. Vivaldo, o qual ainda subia nos joelhos dos instruendos para causar-lhes mais dor. Como o Sd. Estrela não conseguia transpor determinado obstáculo, o Ten. Mendanha começou a chutá-lo e a esbofeteá -lo, enquanto Vivaldo e o Cabo Segismundo imobilizavam o recruta, tudo na presença de outros dois instruendos, Sds. Silva e Souza, e do Sgt. Clarimundo, que, embora não agredindo o subordinado, a tudo assistia, incentivando cada vez mais a violência. Neste momento surgiu o Cap Floripes, supervisor da instrução para o exercício, e oficial do Batalhão do Ipameri/GO, o qual, vendo o que se passava, advertiu severamente o Ten. Mendanha, que retrucou, dizendo: “Você é um capitão de bosta. Pensa que não sei que costuma ter casos com soldados de sua companhia?”. O Cap. Floripes ia reagir, quando Mendanha partiu para cima dele, momento em que Vivaldo aplicou uma “gravata” no Cap. Floripes, para que Mendanha desse tapas em seu rosto, o que foi feito. Após soltá-lo, Mendanha ameaçou-o de morte se fizesse comunicação do fato aos escalões superiores. Vivaldo, outrossim, introduziu, pelos fundos da área de treinamento, Gertrudes, de 16 anos de idade, moradora da região, com quem ele manteve relações sexuais, fato levado posteriormente ao conhecimento dos militares, aos quais foi a menor oferecida, mas eles recusaram. Vendo tudo o que ocorria, o Sgt. Cachoeira alertou o Ten. Aranha, sendo que este, mesmo sendo noite, dirigiu-se ao acampamento principal onde se encontrava o Cel. Dureza, Comandante do Batalhão de Rezende/RJ e responsável por toda a Instrução, a quem narrou o que se passava. O Cel. Dureza formou uma patrulha e dirigiu-se ao local onde acampara o Pelotão do Ten. Mendanha, mandou conduzir ao Hospital da Guarnição o Sd. Estrela e os demais instrumentos, além de prender o Ten. Mendanha, Vivaldo, o Cabo Segismundo e Gertrudes, determinando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No Hospital, o Sd. Estrela veio a falecer por ruptura do baço, em razão dos chutes recebidos. Foram ainda constatadas lesões corporais de natureza grave nos joelhos dos Sds. Silva e Souza, em Exame de Corpo de Delito. Não foi possível precisar se o acampamento do Ten. Mendanha foi fixado no Rio de Janeiro ou em Minas Gerais. Encaminhados à Auditoria de Juiz de Fora, os autos foram com vista ao MPM, nesta data. Manifeste -se o Dr. Candidato, Promotor da Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, quanto à denúncia e outras postulações que a hipótese comportasse. (70 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Examine a hipótese a seguir descrita: Considerável fraude no recolhimento de ICMS foi apurada pelo Ministério Público, em razão de conluio entre sócios de determinada empresa sediada no Distrito Federal e fiscal tributários. Em consequência, a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra os envolvidos, a empresa e o Distrito Federal, objetivando, cautelarmente, medidas de urgência, em ordem a assegurar o ressarcimento do dano ao erário público e a efetividade da instrução processual. No mérito, requereu a nulidade dos lançamentos relacionados à fraude; a condenação dos agentes ímprobos nas sanções previstas na Lei 8.429/92, a reparação integral do dano ao patrimônio público pelos responsáveis e a condenação do Distrito Federal à apuração, lançamento e cobrança do imposto devido. Em juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial, as providências urgentes foram indeferidas, sob os seguintes fundamentos: a quebra do sigilo bancário é restrita ao processo criminal, já instaurado, e ausência de prova inequívoca de que os bens dos réus foram adquiridos com o produto dos atos ilícitos. O Juiz excluiu da lide o Distrito Federal, ao argumento de que, embora o ente público lesado não tenha se manifestado, somente poderia figurar no pólo ativo dessa ação, determinando a citação dos demais. Pede-se ao candidato que, na qualidade de Promotor de Justiça, deduza a impugnação cabível, dispensado o relatório, observadas a adequação, a forma, a motivação das razões recursais e os pedidos pertinentes.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
A sociedade empresária ABC Celular S.A., domiciliada na Subseção Judiciária de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, ajuizou demanda sob procedimento comum ordinário de cunho declaratório em face da União. A demanda foi distribuída ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaboraí, no mesmo Estado, domicílio do escritório de advocacia Bart & Simpson S/C, contratado pela demandante. Em sua petição inicial, narra ser concessionária de serviço público de telefonia móvel celular e contribuinte das contribuições sociais PIS e COFINS. Historia que vem pagando tais exações de forma antecipada sem que haja, posteriormente, o pagamento efetivo pela prestação de tais serviços pelos usuários, seja por força de inadimplência dos usuários, seja por força de ilícitos denominados “clonagem de telefone” e furto de sinal. Pretende, pois, a exclusão das receitas não recebidas da base tributável da COFINS e do PIS. Para a obtenção do provimento colimado, sustentou: A - Que a legislação do PIS e da COFINS excluiu da tributação as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais etc. (art. 3º, parágrafo único da Lei nº 9.715/98 e art. 3º, § 2º da Lei nº 9.718/98), e que não havendo auferimento de riqueza não há o que tributar. B - Que o não pagamento de serviço, por qualquer dos motivos que aduziu, é hipótese que se equipara à situação de venda cancelada, a qual não gera receita, não havendo se falar, portanto, em fato gerador das contribuições. C - Quanto ao furto de sinal e clonagem, a tributação não poderia incidir sobre uma relação jurídica ilícita, e que o estorno dos valores indevidamente cobrados dos usuários desnaturaria o fato gerador, por isso que inexistente receita. D - Que a legislação de regência do Imposto de Renda (Lei nº 9.430/1996) permite a dedução como despesa, para a apuração do lucro real, das perdas no recebimento de créditos, não havendo qualquer empecilho à integração analógica, nos termos do artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse ponto, a lacuna legislativa consiste no fato de que a legislação de regência dos tributos deixou de regular as “perdas”, fazendo, lado outro, em situações análogas. E - Que a tributação viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a legislação civil (Código Civil, artigos 476 e 477) atribui ao inadimplemento o efeito de acarretar a resolução do contrato com o retorno das partes ao statu quo ante, o que não poderia ser desconsiderado pela legislação tributária. Invocou, ainda, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 150, III) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º), a vedação ao confisco (artigo 150, IV) e a proteção constitucional ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII). Pediu, forte no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), tutela antecipada que lhe possibilitasse, desde logo, a desconsideração de tais eventos para fins de cálculo do quantum por ela devido. Recebida e autuada a petição inicial, determinou o Juízo Federal que esclarecesse a demandante eventual litispendência, apontada pela Secretaria Judiciária em certidão. A autora aduziu inexistir litispendência ou coisa julgada, porquanto o feito anteriormente ajuizado, um mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita Federal, conquanto tivesse idêntica causa de pedir teve o pedido negado por sentença que reconhecera a inexistência do direito, mas que tal decisão, a teor do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não impede o acesso às “vias ordinárias”. Proferido despacho liminar positivo, os autos são encaminhados à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Itaboraí. O juiz deixou para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento de resposta pela Ré. A citação foi efetivada por carta precatória, recebida pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro. Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional lotado em Itaboraí, Rio de Janeiro, ofereça resposta. (70 pontos) Considera-se que a Peça Judicial pode ser adequadamente desenvolvida entre 7 e 12 laudas.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Em 3 de novembro de 2003, Luíza Luz compareceu ao Cartório competente, em Chapecó/SC, a fim de registrar o nascimento de sua filha Luciana Luz, ocorrido no Hospital Regional daquela cidade no dia 30 de outubro daquele ano. Como Norino Poxan, suposto pai da infante, estava ausente ao ato, o Oficial do Cartório colheu os seus dados identificatórios e, juntamente com cópia da certidão do registro de nascimento recém-lavrada, remeteu-os ao Doutor Juiz de Direito, visando à averiguação oficiosa da procedência da alegação.

Recebidas as informações e procedida à autuação e ao registro das mesmas, o Doutor Juiz de Direito determinou a intimação de Luíza Luz para que comparecesse em Juízo no dia 17 de novembro de 2003, às 14:00 horas, para ser ouvida sobre os fatos, ordenando, ainda, a notificação do suposto pai, para que, querendo, se manifestasse sobre a paternidade que lhe foi atribuída e/ou se fizesse presente ao ato processual aprazado.

Na audiência designada, certificada a ausência de Norino Poxan, Luíza Luz positivou que ele é o pai de Luciana Luz, pois mantiveram colóquio afetivo e congresso sexual “no final de janeiro de 2003”, resultando na concepção da infante. Disse Luíza que, à época da concepção de Luciana, não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; era solteira e nascida em 9 de abril de 1976, sendo balconista desempregada, “fazendo gosto” que o Ministério Público ajuizasse a lide própria visando à definição sobre a paternidade da menor, eis que não pode sustentá-la sem auxílio paterno, pois não aufere renda mensal, enquanto o pai, Norino Possan, lhe parece ser “homem rico”, uma vez que possui um “automóvel mil quase novo”.

No prazo que lhe foi estabelecido, Norino Poxan não se manifestou a respeito dos fatos em apreço, em vista do que a Autoridade Judiciária remeteu os autos ao representante do Ministério Público para que intente, se lhe parecer possível e estiverem presentes elementos suficientes, a ação cabível.

O representante do Ministério Público, tendo recebido os mencionados autos, ajuizou, no dia 2 de dezembro de 2003, Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos contra Norino Poxan, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 7 de agosto de 1975, residente na Linha Santa Lúcia, em Chapecó/SC, apontando que:

A - em decorrência do envolvimento afetivo e sexual havido “no final de janeiro de 2003” entre o Requerido e Luíza Luz, brasileira, solteira, balconista desempregada, nascida em 9 de abril de 1976, adveio o nascimento, em 30 de outubro de 2003, no Hospital Regional de Chapecó, de Luciana Luz;

B - o Requerido, instado a reconhecer administrativamente a paternidade que lhe é imputada, conforme se colhe dos elementos que justificam a deflagração da presente demanda, manteve-se silente;

C - ao tempo da concepção da investiganda, sua genitora não mantinha encontros sexuais com outros parceiros;

D - a mãe da menor é solteira e sua profissão é balconista, estando, atualmente, desempregada;

E - ao sustento de Luciana Luz é imprescindível o concurso financeiro mensal de seu pai, pois a mãe não possui renda mensal, mantendo-se graças ao auxílio que recebe de seus pais;

F - o Requerido parece desfrutar de razoável situação financeira, pois é proprietário de “automóvel mil quase novo”.

O Ministério Público requereu a procedência da Ação visando ao reconhecimento judicial de que Luciana Luz é filha de Luíza Luz e de Norino Poxan, instando a fixação de alimentos no patamar correspondente ao do salário-mínimo mensal, assinalando que pretendia provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente da pericial, consistente no exame de DNA.

Recebida e autuada a Ação, foi designada audiência inaugural para o dia 16 de dezembro de 2003, determinando, o Doutor Juiz de Direito, a citação e intimação do Requerido para os termos da demanda e do ato processual aprazado, restando aperfeiçoada esta diligência no dia 9 de dezembro de 2003.

Na audiência designada, presentes as Partes, restou inexitosa a conciliação, passando a fluir o prazo para a contestação da Ação.

Por intermédio de contestação tempestivamente ofertada, alegou Norino Poxan que jamais manteve relações sexuais com Luíza Luz, a quem disse sequer conhecer pessoalmente, sendo sabedor, contudo, que ela, ao tempo da concepção de Luciana, estava namorando com Estevão Noni, permitindo-se ainda, segundo relatado por conhecido seu, a relacionamentos sexuais com terceiros, circunstância que importaria a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.

Narrou, outrossim, que é assalariado, percebendo, mensalmente, apenas R$ 600,00 líquidos, fato que comprovou por meio de cópia do contrato de trabalho anotado na sua CTPS. Esclareceu que pretende provar o alegado por meio de prova pericial, consistente no exame de DNA, e testemunhal, cujo rol apresentará oportunamente.

O feito tramitou regularmente, sendo designado o dia 2 de abril de 2004 para a realização da audiência de instrução e julgamento, para cujo mister as Partes foram devidamente intimadas em 18 de fevereiro de 2004.

Na audiência designada, o Magistrado deferiu requerimento formulado oralmente pelo Requerido, visando à oitiva de Luíza Luz, a qual declarou estar segura de que Norino Poxan é o pai de Luciana, porque ao tempo da concepção desta não mantinha relacionamento afetivo e/ou sexual com outros parceiros. Pontificou que ela e o Requerido mantiveram apenas uma relação sexual, “no final de janeiro de 2003”, dela resultando a sua gravidez.

Admitiu que após a gravidez encontrou-se com Norino mais duas vezes: na primeira delas, o pai de Luciana lhe revelou que por aqueles dias iria viajar para Tocantins, a fim de vender umas terras que lá possuía, as quais recebera por doação de seus pais, para, com o dinheiro da venda, comprar outras terras no interior de Chapecó, aquisição que efetivamente se consumou, porque, na segunda vez em que se encontrou com o Requerido, este lhe exibiu, “orgulhoso”, cópia de uma certidão imobiliária noticiadora de que, em julho de 2003, adquirira e imediatamente doara ditas terras, localizadas no Município de Chapecó, a outro filho seu, fruto de envolvimento amoroso com uma sua ex-namorada.

Foi nesta oportunidade que Luiza Luz revelou ao Requerido que estava grávida, circunstância que ele declarou já ter percebido, em face das mudanças havidas no corpo dela, Luíza, negando-se, entretanto, a assumir a paternidade. Confirmou ainda estar desempregada e ser sustentada pelos pais, que são diaristas na agricultura, percebendo, juntos, “quase um salário-mínimo por mês”, enquanto o Requerido é agricultor assalariado, pois é empregado de um criador de suínos chamado Pedrinho Lazarotto, desconhecendo sua remuneração.

Na seqüência, a Autoridade Judiciária deferiu ajuntada aos autos de cópia da certidão imobiliária referida por Luíza Luz no depoimento pessoal que prestou em Juízo, providência que teve a aquiescência dos presentes.

Depois, o Magistrado que presidia o ato indeferiu requerimento formulado por Norino Poxan, mediante o qual pretendia assegurar o prosseguimento da instrução para que lhe fosse oportunizado arrolar testemunhas a serem inquiridas posteriormente, assentando Sua Excelência que o direito a tal postulação havia precluído, porquanto o respectivo rol não fora tempestivamente apresentado em Juízo.

Ato contínuo, o Advogado do Requerido expressou oralmente: “Contra esta decisão o Requerido interpõe Recurso de Agravo Retido. P. deferimento”, tendo o representante do Ministério Público feito consignar que, sobre dito recurso, se manifestará no prazo legal. Tal manifestação efetivamente ocorreu, conforme comprovado nos autos, tendo Sua Excelência se posicionado, preliminarmente, pelo não conhecimento da súplica recursal por ausência de preparo.

O Julgador deferiu a realização do exame de DNA requerido pelas Partes, intimados na oportunidade tanto Luíza e Luciana quanto Norino Poxan, para que comparecessem ao Laboratório “Y”, cujo endereço todos admitiram conhecer, no dia 6 de abril de 2004, às 10:00 horas, para a coleta do material genético a ser periciado.

As Partes apresentaram alegações finais remissivas, cada qual instando o acolhimento das teses apresentadas.

Em 8 de abril de 2004, foi carreado aos autos oficio do Laboratório “Y”, comunicando a ausência exclusivamente do Requerido ao ato tendente à coleta do material a ser submetido a exame de DNA, restando inviabilizada a sua realização.

Sobreveio sentença, no dia 12 de abril de 2004, a qual, julgando procedente a ação intentada, declarou que Norino Poxan é o pai de Luciana Luz, com efeitos a partir do ajuizamento da actio, e que deveria ser procedida à anotação do reconhecimento da paternidade no registro de nascimento da menor e, bem assim, de que os pais do Requerido são os avós paternos da infante, restando arbitrados em trinta por cento dos ganhos líquidos do Requerido (descontados da sua remuneração unicamente o valor correspondente ao INSS e ao IR), os alimentos mensais a serem satisfeitos em proveito da infante, devidos a contar da data da sua citação.

A sentença condenou ainda o Requerido a pagar as custas processuais e verba honorária, esta fixada no importe correspondente a vinte por cento do valor de uma anuidade dos alimentos fixados.

O Advogado de Norino Poxan foi intimado em Cartório, em 30 de abril de 2004, uma sexta-feira, do teor da sentença proferida na demanda, quando retirou os autos em carga e, no dia 17 de maio de 2004, protocolizou Recurso de Apelação Cível, instruído com preparo efetuado na mesma data, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação, por ocasião do julgamento deste reclamo recursal, do Agravo Retido manejado na audiência de instrução e julgamento, objetivando a anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, visando a assegurar a inquirição das testemunhas cujo rol apresentará oportunamente, desde que provida a insurgência.

No recurso, assenta ainda que a demanda merece ser extinta, porque carece o Ministério Público de legitimidade para ajuizá-la, posto que, a teor do art. 36 do Código de Processo Civil — CPC, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, e, segundo o art. 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

Acresce que, na forma do art. 1.605 do Código Civil, não há começo de prova por escrito, proveniente dos pais, sobre a possível ocorrência da paternidade alegada, faltando ainda, no caderno processual, “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, que apontem para a sua existência, circunstâncias imprescindíveis à deflagração da ação investigatória.

Apregoa que a sentença recorrida é nula por ser “extra petita”, uma vez que seu prolator determinou fosse promovida a retificação do registro de nascimento da menor sem que, neste sentido, existisse pedido expresso na inicial, violando, com este agir, os arts. 128 e 460 do CPC.

No mérito, narra que inexiste qualquer prova comprobatória da ocorrência das relações sexuais entre o Apelante e Luíza Luz e, menos ainda, de que, a concepção de Luciana Luz delas tenha decorrido.

Positiva que não compareceu ao Laboratório encarregado de recolher o material genético a ser submetido ao DNA porque estava indisposto, advertindo, outrossim, que não o fará em nenhuma hipótese, uma vez que não existe norma legal que lhe imponha a obrigação de fornecer o material necessário a sua implementação, destacando que os incisos II e X, do art. 5º, da Carta Magna, prescrevem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, preceitos que estariam a recomendar que não se empreste qualquer significação à não-realização do mencionado periciamento, posto estar assegurado constitucionalmente o princípio da intangibilidade do corpo humano.

No tocante aos alimentos, após assegurar que o binômio “possibilidade do Alimentante x necessidade da Alimentanda” não foi satisfatoriamente aquilatado, persegue a redução do encargo, recordando que já paga pensão a outro filho, o que recomenda a diminuição do pensionamento alvitrado pela sentença combatida, acrescentando que, se devidos, o seriam apenas a partir da data da sentença que julgou procedente a demanda - se confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça -, o que não acredita possa acontecer.

Por fim, em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, apregoa justificar-se a inversão da responsabilidade pelo pagamento, em face de impor-se a proclamação da improcedência da Ação, perseguindo, porém, em última e pior hipótese, o não pagamento dos referidos ônus.

Ulteriormente, em petição dirigida ao Julgador singular, subscrita apenas por Luíza Luz, esta requereu a desistência da ação, aduzindo que renunciava ao direito em que se fundara a demanda, uma vez que já havia recebido indenização, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à gravidez e ao nascimento da filha Luciana, noticiado na exordial.

Os autos foram enviados ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre a integralidade do processado, observadas as formalidades legais.

Considere-se o representante do Ministério Público e produza o que deve ser produzido.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O adolescente J.B.S., com 15 anos de idade, na madrugada do dia 8 de dezembro de 2003, utilizando um pé-de-cabra, arrombou a porta da residência de Luiz Inácio do Oriente. Aproveitando-se da ausência de pessoas na residência, o menor abriu a geladeira e serviu-se à vontade, ingerindo alimentos e bebidas alcoólicas. Em seguida, fez longas ligações interurbanas, assistiu televisão na sala e saiu antes do amanhecer, levando consigo jóias e aparelhos de som. A autoria dos fatos foi descoberta pela Polícia somente um mês após, quando o menor foi surpreendido em outra residência por ele invadida, enquanto dormia na sala em estado de embriaguez. Comparecendo ao local, a autoridade policial apreendeu o adolescente e encaminhou-o ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do boletim de ocorrência. Ao ser ouvido, o menor declarou que seu pai se encontrava preso em razão de condenação por furto e que sua mãe, após a prisão do marido, passou a viver da prostituição. Como Promotor de Justiça, aponte as providências a serem tomadas para proteção do adolescente e elabore a peça cabível em relação aos atos infracionais. Os dados faltantes para elaboração da peça poderão ser incluídos livremente pelo candidato. A peça não deverá conter nome e assinatura do candidato (§ 3° do art. 19 do Regulamento do Concurso).
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Elaborar a denúncia, observando o art. 41 do CPP. Fato: Arildo, em companhia de seu filho Jeremias, de 16 anos de idade, foram presos em flagrante por transporte de 1.500 (um mil e quinhentos) gramas de cocaína, que associados, adquiriram de um desconhecido na cidade boliviana de Quijaro, e que seria comercializada em Campo Grande - MS. Local da prisão: Posto da PRF – Km 333 da BR – 262, município de Bodoquena.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1