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A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP – recebeu denúncia anônima, por escrito, contra a Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados, que estaria fornecendo mão-de-obra para a empresa Pisante de Ouro, fabricante de calçados, com sede em São Paulo/SP. A denúncia foi protocolada e autuada como Representação, e distribuída a um Procurador do Trabalho que, ao despachar, em apreciação prévia, remeteu-a à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, para a adoção das providências necessárias, considerando que os fatos objeto da denúncia dizem respeito a trabalho prestado na sede (e único estabelecimento) da empresa. Na PRT/2ª Região, distribuída a Representação a um Procurador do Trabalho, este determinou a instauração do Inquérito Civil Público nº X/2007. 1- Na denúncia, foram relatados os seguintes fatos: 1.1. A empresa Pisante de Ouro, fabricante de calçados, com sede na Avenida Camarões, 12, São Paulo, SP, mantém em seus quadros 96 (noventa e seis) empregados, sendo: 66 (sessenta e seis) empregados brasileiros registrados, dentre estes, 60 (sessenta) laborando na produção de calçados e 06 (seis) laborando no setor administrativo; e 30 (trinta) trabalhadores estrangeiros laborando na produção, estes últimos sem qualquer registro, trazidos da Bolívia sob promessa de bons salários e habitação. 1.2. Chegando ao Brasil, os trabalhadores bolivianos são alojados em quartos coletivos localizados nos fundos do estabelecimento e recebem do proprietário da empresa Pisante de Ouro alimentação, cujos valores são descontados dos seus salários. Seus passaportes são retidos pelo empregador. Os trabalhadores são submetidos a longas jornadas de trabalho e impedidos de sair do local onde estão alojados, em face da sua condição de permanência irregular no país. A única saída autorizada refere-se a um encontro entre bolivianos na praça do bairro onde localizada a empresa. 1.3. A empresa Pisante de Ouro mantém 03 (três) contratos com entidades que lhe prestam serviços (instrumentos juntados aos autos), a saber: a) um contrato firmado com a empresa Servcouros – Serviços, com sede na Rua dos Remédios, 240, Jundiaí, município sob a jurisdição do TRT da 15ª Região, para prestação de serviço de corte do material que compõe a parte superior dos calçados, realizado na própria sede da empresa contratada, com uso da mão-de-obra de 25 (vinte e cinco) empregados, todos registrados e sem notícia de descumprimento dos direitos trabalhistas; b) um contrato firmado com a empresa Embalatudo - embalagens Ltda, com sede na Praça Tiradentes, s/no, São Paulo/SP, prevendo o fornecimento das caixas de papelão personalizadas, para embalagem dos calçados; esta empresa possui 20 (vinte) empregados, todos registrados, sem notícia de descumprimento de direitos trabalhistas; e, c) um contrato firmado com a Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados, com sede à Rua Estácio de Sá, 200, Campinas, SP, com objetivo único de fabricação dos cadarços e confecção dos solados de borracha; este trabalho é desenvolvido pelos 24 (vinte e quatro) associados da cooperativa. 1.4. Os trabalhadores da empresa Pisante de Ouro laboram em um galpão na sua sede, com pequenas janelas venezianas, em um local com temperatura elevada, de segunda a sábado, recebendo salários conforme as horas trabalhadas, existindo vários trabalhadores percebendo salário inferior ao piso salarial profissional mensal. A referida empresa desconta dos salários de todos os empregados, R$ 40,00 (quarenta reais), semestralmente, pela substituição dos uniformes, ocorrida em janeiro e julho de cada ano,além de R$ 10,00 (dez reais) mensais por sucos oferecidos durante o expediente. 1.5. A empresa Pisante de Ouro adota as seguintes condutas: a) a filmagem do local em que se desenvolve a produção dos calçados; impõe que os empregados somente se afastem do seu posto de trabalho 01 (uma) vez por turno, por um período máximo de 02 (dois) minutos por vez, para ir ao banheiro; b) revista as mensagens eletrônicas dos empregados do setor administrativo, efetuadas no local de trabalho; c) paga o FGTS diretamente aos trabalhadores, sem prévio recolhimento, em face de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria profissional; d) dispensa imediatamente o trabalhador que retorna do gozo do benefício acidentário, mediante o pagamento, em espécie, de indenização correspondente a todo o período da estabilidade respectiva, computando o tempo de serviço inclusive para o efeito das verbas rescisórias adimplidas; e e) exige que os trabalhadores que não cumprem a meta semanal da produção trabalhem no domingo seguinte, compensando-o, porém, com o pagamento em dobro pelo dia de repouso trabalhado. 1.6. No ato da admissão, a empresa Pisante de Ouro exige que o empregado apresente os seguintes documentos, além dos previstos em lei: a) declaração pessoal de que não possui ação trabalhista em curso ou arquivada; b) carta de fiança; e, c) recibos, INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 2- Em audiência realizada na sede da Procuradoria, foram tomados alguns depoimentos, a seguir transcritos: 2.1. Depoimento do presidente do Sindicato da Categoria Profissional, senhor José da Silva: “que em relação à empresa Pisante de Ouro, sabe que esta não recolhe o FGTS de seus empregados, mas que efetua o pagamento direto aos trabalhadores, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho firmado como Sindicato (cópia apresentada em audiência); que este acordo foi autorizado por todos os empregados da empresa, que o consideram mais vantajoso; que a empresa investigada somente paga os salários dos empregados após o dia 10 (dez) de cada mês; que a empresa realmente desconta, mensalmente, R$ 10,00 (dez reais) dos salários dos empregados, a título de despesas com sucos fornecidos durante o expediente, e R$ 40,00 (quarenta reais) pelo fardamento/uniforme fornecido a cada semestre; que não existe na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme cópia anexada, o Piso Salarial Profissional Horário, mas apenas o Piso Salarial Profissional Mensal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a categoria dos empregados da empresa investigada; que não existe Acordo Coletivo prevendo o pagamento de salário por hora; que aproveita a oportunidade para denunciar que empresa não cumpre a cláusula 13ª da Convenção Coletiva da categoria, que prevê o preenchimento de uma cota de, pelo menos, 15% (quinze por cento) de empregados da raça negra; que, em regra, o processo produtivo do calçado fabricado pela empresa investigada é composto das etapas de corte (operação em que são formadas as partes superiores do calçado, denominadas de ‘cabedal’), do processo de lixamento do solado e do bico com a aplicação da cola e limpeza com solvente, da confecção do solado de borracha, e da montagem do calçado”. 2.2. Depoimento do proprietário da empresa Pisante de Ouro, senhor Hugo Morales, nos seguintes termos: “que o depoente é boliviano e reside no Brasil há mais de 35 (trinta e cinco) anos, estando no país em situação totalmente regular, como faz prova a documentação juntada; que o depoente é o único proprietário da empresa Pisante de Ouro; que confirma a utilização da mão-de-obra dos 30 (trinta) bolivianos em sua empresa, todos conterrâneos e amigos, a quem ajuda por uma questão de solidariedade; que, fornece a estes trabalhadores moradia e alimentação, mediante desconto salarial, pois sem esta colaboração eles não conseguiriam locar imóveis para residir e nem conseguiriam crédito para comprar mantimentos; que, de fato, mantém os contratos com as empresas Servcouros e Embalatudo, e com a Cooperativa, eis que os seus objetos não dizem respeito a prestação de serviços, mas apenas ao fornecimento de matéria-prima, tais como os cadarços, os cabedais, os solados de borracha e as caixas prontas para embalagem; que se tratam de típicos contratos de compra e venda, de natureza Civil; que todas as etapas da montagem e fabricação dos calçados são realizadas pelos empregados do depoente; que remunera os empregados com base no salário por hora; que entende possível esta forma de remuneração, pois é observado, como base de cálculo, o piso profissional de R$ 400,00 (quatrocentos reais), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; que esta forma de remuneração, por hora, está registrada nas Carteiras de Trabalho dos empregados; que a previsão na carteira profissional do empregado de que o seu salário é horário, torna legal o referido pagamento; que foram os empregados que pediram o uniforme para economizarem suas roupas; que os sucos oferecidos também são descontados, pois não é uma obrigação da empresa; que os salários dos seus empregados são pagos no dia 10 (dez) de cada mês, porque apenas no dia 05 (cinco) de cada mês é que recebe as faturas das vendas dos calçados; que não tem dinheiro para pagar antes desse dia pois não possui capital de giro para tanto; que se não fizer assim, a empresa terá que fechar e será bem pior o desemprego para tanta gente; que limitou o número de vezes para os empregados irem ao banheiro porque estava havendo um abuso muito grande e, segundo seu advogado, essa limitação é legal em função de seu poder diretivo como empregador; que entende como razoável o número de 02 (duas) vezes para que o empregado vá ao banheiro durante o expediente até mesmo porque existem empregados que sequer utilizam dessa possibilidade; que a empresa exige apenas os documentos previstos em lei para a admissão dos empregados; que a área de trabalho do galpão é filmada por uma questão de segurança de todos, inclusive dos empregados, pois o local onde situado o estabelecimento é bastante perigoso, havendo muitos assaltos na região; que, segundo seu advogado, não é errado fazer com que os empregados que não atinjam a meta de produção semanal, fiquem trabalhando na empresa nos domingos, já que a remuneração destes dias é paga de forma dobrada; que esta é uma forma de premiar quem trabalha de forma correta; que a empresa monitora as mensagens eletrônicas dos empregados do setor administrativo, por se tratarem de atos praticados no curso da jornada de trabalho, com o uso de computadores de propriedade da firma, fornecidos exclusivamente como instrumentos de trabalho, não podendo ser utilizados para finalidades diversas; que a empresa prefere pagar o período da estabilidade do acidentado do que mantê-lo em seus quadros; que a empresa cumpre adequadamente a cota de empregados negros prevista na negociação coletiva, pois se considerarmos os negros pela perspectiva do genótipo, praticamente todas as pessoas no Brasil podem ser consideradas negras; que, por outro lado, mesmo se assim não o fosse, a empresa entende que esta cláusula é inconstitucional porque promove a discriminação em relação à população branca e que todos são iguais perante a lei. 2.3. Foram tomados, ainda, os depoimentos dos proprietários das empresas Servcouros e Embalatudo, e do presidente da Cooperativa, nos seguintes termos: 2.3.1. o proprietário da empresa Servcouros, Prício Prisco, afirmou “que mantém contrato exclusivo com a empresa Pisante de Ouro e que isso se deve ao fato de não possuir estrutura física e de pessoal suficientes para atender a outras empresas; que todo o serviço é desenvolvido em seu próprio estabelecimento, sob a sua direção, sem nenhuma participação da empresa Pisante de Ouro; que apenas fornece à empresa Pisante de Ouro os 'cabedais' (partes superiores dos calçados) cortados conforme os modelos encomendados, o que constitui objeto de um típico contrato de fornecimento de material; que essa forma de trabalhar já se encontra presente em vários segmentos da sociedade como uma forma moderna de administração, como é o caso do setor automobilístico; que a atividade de corte efetuada por sua empresa exige uma qualificação específica da atividade, não fazendo parte do processo produtivo de fabricação dos calçados”; 2.3.2. o proprietário da empresa Embalatudo, Uaxinton Cleidermã, afirmou “que a sua empresa dedica-se exclusivamente à fabricação e ao fornecimento de embalagens em geral, tais como as caixas para embalagem de calçados fornecidas à empresa Pisante de Ouro; que fornece embalagens para várias empresas”; 2.3.3. o presidente da cooperativa, Roberto Carlos Reis, confirmou “que a cooperativa foi fundada há mais de sete anos; que possui mais de 100 (cem) associados registrados, mas que apenas 24 (vinte e quatro) estão atualmente disponíveis para trabalhar; que os cooperados prestam serviços na sede própria da Cooperativa, em Campinas; que a Cooperativa mantém contrato apenas com a empresa Pisante de Ouro, desde que foi fundada, pois nunca teve mais do que 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) associados trabalhando permanentemente; que os cooperados laboram 44 horas semanais, de segunda a sábado; que a Cooperativa paga aos associados as sobras líquidas do exercício, conforme documentação acostada; que possui todos os livros exigidos por lei; que é um dos sócios fundadores da Cooperativa”. 2.4. Nessa mesma audiência, foram ainda juntados os seguintes documentos: 1- Contratos sociais e respectivos aditivos das empresas Pisante de Ouro, Servcouros e Embalatudo; 2- Ato constitutivo e estatuto da cooperativa e respectivos aditivos; 3- Atas das Assembleias Gerais realizadas pela cooperativa; 4- Contratos firmados entre a Cooperativa e profissionais de diversas áreas para a prestação de assistência social aos cooperados; e 5- Comprovantes da existência do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. 3- Requisitada fiscalização ao Ministério do Trabalho e Emprego, os relatórios de Inspeção Fiscal apontaram o seguinte: 3.1. Condições verificadas na empresa Pisante de Ouro: 3.1.1. Condições gerais: a) Os trabalhadores bolivianos estão efetivamente submetidos às condições descritas na denúncia; b) Foram apreendidas, na empresa, cópias de declarações de inexistência de ação trabalhista em curso ou arquivada, de carta de fiança e de vários recibos, assinados em branco, de quitação das férias e do 13º salário; c) Segundo relato de alguns trabalhadores que pediram para não ser identificados, a empresa exige na admissão que o empregado não possua qualquer inscrição no SERASA; d) Os descontos efetuados nos salários dos empregados, segundo relato dos próprios trabalhadores, são determinados pela empresa; e) Há trabalhadores que laboram 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias, percebendo por mês, respectivamente, R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais); f) Os trabalhadores bolivianos trabalham 12 (doze) horas diárias, recebendo R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais, valor do qual são descontados R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a título de moradia e alimentação; g) Não é observada a cláusula 13ª da Convenção Coletiva, que prevê a cota de 15% (quinze por cento) de empregados negros; h) as filmagens efetuadas no galpão não atingem trabalhador específico, mas o ambiente em geral; i) a empresa realiza, em suas dependências, as etapas produtivas de lixamento do solado e do bico com a aplicação da cola e limpeza com solvente e de montagem do calçado; j) além dos fatos denunciados, foi constatado que a empresa não possui pessoas com deficiência em seus quadros; 3.1.2. condições verificadas na empresa Pisante de Ouro quanto ao meio ambiente de trabalho: a) ruído excessivo do maquinário, acima dos níveis de pressão sonora permitidos; b) altas temperaturas no ambiente do trabalho, decorrente da emissão de calor produzido por algumas máquinas, como as matrizes de prensagem a quente, que chegam a uma temperatura de 130º C; e c) contato com produtos químicos de alta toxidade, tais como Hexano (encontrado nas colas e solventes) e Acetona. 3.1.2.1. Em razão das condições ambientais encontradas, a empresa foi notificada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a promover as seguintes medidas: a) intervenções necessárias para reduzir o ruído no ambiente de trabalho aos níveis legalmente exigidos e adoção dos respectivos registros, relatórios e exames audiométricos nos trabalhadores; b) instalar e utilizar sistema de captação e exaustão de ar na área de produção de calçado, principalmente nos pontos de aplicação de cola/solvente, de aplicação de vapor, de manuseamento dos produtos químicos, e demais áreas afetadas, com vistas à dispersão dos gases tóxicos e ao controle da temperatura ambiental; c) implantar e manter atualizada a composição do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho); e d) fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e exigir o seu uso pelos trabalhadores. 3.1.2.1.1. Ultrapassado o prazo concedido pela Fiscalização do Trabalho no Termo de Notificação, nenhuma medida corretiva foi adotada pela empresa. 3.2. Condições verificadas na empresa Servcouros: a) os trabalhadores laboram na sede da empresa, em Jundiaí/SP, apenas na atividade do corte para formação do “cabedal” (parte superior do calçado); b) a técnica e as exigências da atividade do corte são disciplinadas pela empresa Pisante de Ouro; c) todo o material a ser cortado é fornecido pela empresa Pisante de Ouro; d) todo o material cortado retorna para a empresa Pisante de Ouro; e e) todas as ordens dos empregados são dadas pelo proprietário da empresa. 3.3. Condições verificadas na empresa Embalatudo: a) os trabalhadores laboram na sede da empresa, em São Paulo/SP, apenas na atividade de fabricação de embalagens em geral, inclusive as de calçados; b) existem contratos de prestação de serviços firmados com outras empresas para o fornecimento de embalagens; e c) todas as ordens aos empregados são dadas pelo proprietário da própria empresa. 3.4. Condições verificadas na Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados: a) A cooperativa é formalmente constituída; b) A cooperativa fabrica e fornece os cadarços e os solados de borracha, exclusivamente, à empresa Pisante de Ouro; c) O trabalho é feito mediante as especificações técnicas estabelecidas pela empresa Pisante de Ouro, conforme o lote da encomenda; d) Os cooperados aderem voluntariamente à cooperativa; e) Constam atas de assembleias gerais com assinatura de cooperados; f) Os associados ativos (em serviço) não podem faltar ao trabalho, e comprometem- se a cumprir a jornada integral; g) Os cooperados recebem pro labore fixo no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais, exclusivamente. 4- Em nova audiência, ouvido o proprietário da empresa Pisante de Ouro, foi dito que: “não é obrigado a contar em seus quadros com empregados com deficiência, pois não possui a quantidade exigida por lei para incidência da cota mínima; que, além disso, não contrata empregados com deficiência porque não possui ambiente adequado para tanto, em face da temperatura e do ruído elevados, o que justifica, inclusive, o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, conforme comprovam os recibos juntados aos autos; que, além do mais, não pode manter em seus quadros pessoas com dificuldades de locomoção, pois o banheiro dos empregados localiza-se no 2º andar e o prédio é muito simples, não dispondo de elevador, até mesmo porque as escadas são bastante largas”. 5- O Procurador do Trabalho propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta à(s) entidade(s) cujo comportamento reputou contrário ao ordenamento jurídico, mas não obteve êxito.
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O Ministério Público, em substituição processual de Angélica, menor impúbere, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com a de alimentos contra João Luiz, alegando, em síntese, como causa de pedir, que o requerido e Maria Rosa mantiveram relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento de Angélica, em 30/09/2000. O Ministério Público alegou, do mesmo modo, que, depois de o investigado ter tomado conhecimento da gravidez de Maria Rosa, começaram os desentendimentos entre o casal, que culminaram no fim do relacionamento. O Ministério Público relatou, também, ser o investigado proprietário de uma microempresa de serviços gerais e perceber em torno de R$ 10.000,00 por mês. Foi requerida, por fim, a fixação da verba alimentar em 10% desse valor. Citado, o réu contestou o feito, alegando inépcia da inicial por falta de detalhamento dos fatos. Negou o relacionamento com a genitora da investigante. Houve a determinação da realização do exame pericial, a que o investigado se negou a submeter-se. Na audiência de conciliação, que restou frustrada, o investigado novamente se negou a submeter-se ao exame pericial. O processo foi saneado. Na audiência de instrução, o investigado, mais uma vez, negou-se a se submeter ao exame de DNA. Foram ouvidos a genitora da autora, o requerido e três testemunhas do juízo. O réu interpôs agravo retido em audiência contra a decisão que determinou a oitiva das testemunhas como sendo testemunhas do juízo. Na oportunidade, alegou que o rol das testemunhas da autora não fora depositado no prazo legal, de modo que ele pudesse defender-se oferecendo contradita. Por isso, de acordo com a alegação do réu, o arrolamento das testemunhas deveria ser indeferido, não devendo ser as testemunhas ouvidas como testemunhas do juízo. Acrescente-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar o relacionamento amoroso vivido pelo réu e a genitora da autora, justamente no período em que a menor foi gerada, e que restou provado que as testemunhas foram arroladas intempestivamente. Em seguida, o juiz determinou que as alegações finais fossem apresentadas no prazo comum de cinco dias, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Diante dessa situação hipotética, apresente, na qualidade de promotor de justiça, manifestação que entender necessária acerca da questão, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, inclusive, quanto à legitimidade ativa do parquet e à alegação de nulidade da prova testemunhal produzida. (até 120 linhas)
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No dia 03/11/2007, por volta das 22h 30 min, Gilberto Pedrosa, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o menor de idade André Bastos, meliante contumaz, ingressou no estabelecimento comercial Supermercado Superpreço e dirigiu-se à seção de higiene e perfumaria. Percebendo que ninguém o olhava, Gilberto abriu uma caixa lacrada de sabonetes sem promoção por um valor total de R$ 20,00 e substituiu os sabonetes por dez embalagens de creme facial de marca famosa, no valor de R$ 50,99 cada uma. Enquanto isso, o menor de idade solicitou uma mercadoria ao funcionário do setor, que se retirou do local para averiguar o estoque. Ao sinal do menor indicando a ausência do funcionário, Gilberto fechou a caixa, lacrando-a novamente com a fita adesiva que havia sido cuidadosamente despregada. Dirigiu-se, então, ao caixa e efetuou o pagamento de R$ 20,00 relativos à caixa lacrada de sabonetes. Ao sair do estabelecimento, Gilberto foi preso em flagrante e o menor foi encaminhado à delegacia da criança e do adolescente, visto que toda a ação fora gravada pelo circuito interno de filmagem do supermercado e vista pelos agentes de segurança. No interrogatório, Gilberto afirmou a veracidade parcial dos fatos narrados na denúncia. Declarou que fora o menor quem o convidara a praticar o crime, e que este afirmara já ter praticado esse tipo de crime diversas vezes. Disse, ainda, que combinaram vender cada um dos potes de creme por R$ 45,00 reais, e que já havia comprador para a mercadoria. Afirmou que não percebera a existência de câmeras no local e que já havia sido preso e processado anteriormente por dois crimes, um de roubo e outro de furto, tendo sido condenado a uma pena de 6 anos e 7 meses pelos dois crimes, e que estava cumprindo pena em regime semi-aberto. A testemunha Paulo Albuquerque, funcionário do supermercado, responsável pela seção de higiene e perfumaria, afirmou que o menor de idade solicitara um produto que não estava na seção, mas que havia no estoque, motivo pelo qual fora buscá-lo, ausentando-se do local. O funcionário declarou que, quando chegou com o produto, o suposto consumidor já não estava no local. Paulo Albuquerque afirmou, ainda, que, como a caixa de sabonetes era vendida lacrada, ele não percebera a troca de mercadorias, e que, ao ter sentido falta das dez unidades de creme furtadas por Gilberto, comunicou o fato ao gerente, que lhe informou que a pessoa que subtraíra a mercadoria já havia sido presa e levada à delegacia e que os produtos seriam restituídos. A testemunha Cássia Lins, caixa do supermercado há 3 anos, declarou que a venda promocional de produtos em grande quantidade é comum no estabelecimento, e que, nesses casos, os produtos são vendidos em caixas fechadas e os operadores são instruídos a não abri-las, desde que estejam devidamente lacradas. Disse, ainda, que não percebera nada de anormal na caixa, nem mesmo em relação ao peso, alegando que os cremes, pequenos e leves, têm peso aproximado ao dos sabonetes. A testemunha Rodrigo Nascimento, agente de segurança do supermercado, afirmou que assistira, pelo circuito interno de tevê, a toda a ação de Gilberto e do menor de idade, e que fora instruído por seu superior a aguardar que os dois saíssem do estabelecimento para, somente então, fazer a abordagem, o que efetivamente foi feito. Confirmou que todos os produtos foram restituídos ao estabelecimento, sem nenhum dano, e que os agentes do crime não reagiram à prisão em flagrante. Após o trâmite regular do processo, o juiz absolveu o acusado Gilberto Pedrosa, afirmando que o crime de furto praticado era impossível de se consumar, já que havia circuito interno de filmagem no supermercado e visto que a conduta do agente e do menor havia sido monitorada. Disse, ademais, que o valor da res furtiva era insignificante em face do alto poder aquisitivo do supermercado, que devia ser analisado juntamente com o valor do produto. Determinou, então, a imediata expedição de alvará de soltura do réu. Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça que atue no feito, uma peça processual, apresentando as razões do recurso cabível. Dispense o relatório e fundamente seu texto no entendimento dos tribunais superiores a respeito dos temas apresentados na situação. (até 120 linhas)
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Em determinado Município do interior do Estado do Rio de Janeiro - Município A - localiza-se uma indústria têxtil, chamada Tecido Forte. Após apurações em processo administrativo, foi ajuizada ação civil pública pelo Município A, visando obter ordem judicial para que a indústria deixasse de despejar em um córrego local alguns resíduos de sua produção, sob o argumento de que se tratava de substâncias tóxicas que poderiam prejudicar a saúde dos moradores da região. As águas dos córregos da área eram utilizadas por muitos para a alimentação ou para irrigar plantações. Ademais, suspeitava-se que os animais aquáticos e as matas ciliares poderiam ser afetados. O pedido foi julgado improcedente, em 1º e 2º graus, na linha preconizada pelo Ministério Público, em vista da prova pericial que indicava que os resíduos despejados no córrego (com as substâncias X, Y e Z) não eram tóxicos a ponto de atingir a saúde humana ou danificar consideravelmente o ecossistema local. Cinco anos após o trânsito em julgado dessa decisão, foi publicado em revistas científicas especializadas, com algum estardalhaço, que as mencionadas substâncias poderiam acarretar males à saúde das pessoas, de acordo com novas descobertas científicas. De posse dessa informação, funcionários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental do Município A encomendaram novo estudo que detectou a presença das referidas substâncias no córrego utilizado pela Tecido Forte. Iniciaram-se conversações entre o órgão municipal e a indústria têxtil que determinaram em acordo, segundo o qual, esta se comprometeu a construir um tanque impermeável para a armazenagem dos resíduos. O interesse da indústria foi despertado pela possibilidade de implantação de um sistema de reutilização dos resíduos que poderia gerar-lhe alguma economia. Assim, foi firmado entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e a Tecido Forte um compromisso de ajustamento de conduta no qual esta se obrigava, in verbis: “A construir um tanque impermeável, no prazo de doze meses, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00, com as dimensões especificadas acima, para armazenar resíduos líquidos de sua produção, com a finalidade de usá-los, conforme a nova tecnologia de reciclagem de resíduos”. O compromisso, cumprido conforme estipulado, não sofreu a intervenção de terceiros nem foi homologado em juízo. Algum tempo de pois, foi noticiado nos periódicos da região que o referido tanque estava com sua capacidade esgotada e, em razão das fortes chuvas que acometiam os Municípios da região, corria o iminente risco de transbordar. O Promotor de Justiça da comarca do Município A foi procurado por ambientalistas locais, preocupados com o risco de vazamento. Por tal razão, expediu ofícios para o Município A e para a indústria Tecido Forte. O Município A respondeu, enviando cópia do compromisso e os novos laudos, que deram base ao compromisso de ajustamento de conduta. Afirmou que a indústria estava cumprindo o acordo, que previa apenas a construção do tanque e o uso do sistema de reciclagem, pelo que a municipalidade se dava por satisfeita. A indústria Tecido Forte alegou, também, que cumpria o acordo, tendo construído o tanque conforme as especificações do compromisso e reutilizado os resíduos no sistema de reciclagem. Informou que o risco de transbordamento é real e decorre das fortes chuvas que acometem a região e do esgotamento da capacidade do tanque, uma vez que o sistema de reciclagem não consome todo o resíduo despejado. Ressaltou que o eventual vazamento ou o retorno dos despejos nos córregos não colocaria o meio ambiente em risco, conforme restou decidido na ação civil pública. Diante desse quadro, que medida judicial o Promotor da Comarca do Município A deve tomar. Redija a peça processual adequada. Resposta integralmente fundamentada.
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JOÃO, rapaz de 21 anos de idade que apresenta sérias dificuldades em seus relacionamentos afetivos, acompanhava diariamente no bairro onde reside o passear gracioso de JANAÍNA, moça recatada, com 12 anos de idade, virgem, porém com atributos físicos que poderiam induzir dúvida quanto a ser ou não de alguns anos mais velha do que realmente é. Após algum tempo, JOÃO passou a nutrir intenso desejo sexual pela jovem. Certa feita, JOÃO abordou JANAÍNA na saída da escola em que esta estudava e, após animada conversa, combinou com ela encontrarem-se outras vezes, iniciando assim, um namoro, Ganhando gradativamente a confiança de JANAÍNA, cerca de dois meses após o início do namoro e depois de muita insistência, JOÃO finalmente conseguiu manter conjunção carnal com a mesma. Por ter ficado decepcionada com a realização do ato sexual, que lhe causara dor, mas nenhum prazer, e arrependida de ter perdido a virgindade de forma tão precipitada, JANAÍNA terminou o relacionamento com JOÃO e tomou aversão a qualquer prática sexual, passando, desde então, a adotar postura ainda mais recatada. JOÃO, inconformado com o término do relacionamento, passou a procurar insistentemente JANAÍNA, com propostas libidinosas que foram sistemática e enfaticamente recusadas pela jovem. Passados 45 dias do término do namoro, JOÃO abordou JANAÍNA numa rua deserta, quando esta retornava, por volta das 23horas, da residência de uma amiga e, após desferir-lhe tapas e socos, obrigou-a a entrar em seu automóvel e dirigiu até um local ermo, onde, novamente, com emprego de violência física, constrangeu a vítima à prática de sexo oral. Alguns minutos após ejacular e ainda insaciado seu desejo, JOÃO, sempre usando de violência física, manteve conjunção carnal com JANAÍNA, deixando a mesma no local logo após os fatos. Após ter sido cumprida a formalidade a que aludo o art. 225, §1º, I, e §2º do Código Penal, com o oferecimento de representação pelos pais de JANAÍNA, em virtude de não poderem arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento da família, JOÃO foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, em razão dos fatos acima narrados e, após regular processo, onde os mesmo restaram integralmente comprovados, foi condenado como incurso nas penas dos arts. 213 c/c 224, “a”, 213, caput, e 214, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Na fixação das penas, em relação a todos os delitos foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei 8.072/1990, bem como fixado o regime integralmente fechado para o cumprimento da sanção. Tomando ciência da sentença, o nobre Defensor Público interpôs tempestivo recurso de apelação e, nas respectivas razões, postulou junto ao Tribunal de Justiça, a reforma do decisum pelos seguintes fundamentos: A – O réu deve ser absolvido em relação à imputação do art. 213, c/c art. 224, “a”, do Código Penal, diante da ocorrência de erro de tipo, o que afastaria a presunção de violência; B – Caso mantida a condenação por infração ao art. 213, c/c 224, “a”, do Código Penal, que seja afastada a aplicação da majorante prevista no art. 9º, da Lei 8.0722/1990, com a consequente redução da pena, já que a situação invocada pelo dispositivo da lei especial teria sido utilizada para fins de definição da presunção de violência, o que geraria um intolerável bis in idem; C – O afastamento da imputação do art. 214, caput, do Código Penal, já que este delito teria servido tão somente como meio para a realização do crime-fim (estupro), ficando pelo mesmo absorvido, inexistindo, pois, o concurso material de crimes de atentado violento ao pudor e estupro; D – Se mantidas as condenações, o afastamento da majorante do art. 9º também em relação às imputações dos arts. 213, caput e 214, caput, do Código Penal, com a consequente redução da sanção, já que o dispositivo em comento somente poderia ser aplicado às formas qualificadas dos delitos (art. 223, parágrafo único, do Código Penal), mas não às formas simples imputadas pela acusação; E – Caso mantida a condenação por todos os crimes, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se o concurso material, com a consequente redução da pena imposta; F – Caso mantida a condenação, a fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, em virtude da recente decisão proferida pelo Excelso Pretório no HC 82.959-7/SP, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990, por tal regra violar o princípio da individualização da pena. Na qualidade de Promotor de Justiça, ofereça Contrarrazões ao recurso da Defensoria Pública, dispensada a elaboração de relatório. Resposta integralmente fundamentada.
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Redigir, com o acréscimo dos dados necessários, denúncia pelo fato resumidamente exposto a seguir: Roubos consumados por quatro agentes, mediante grave ameaça a empregados e à cliente de joalheria, exercida com uso de armas de fogo; três ladrões subtraíram 50 colares de pérola pertencentes à casa comercial e o telefone celular da referida freguesa enquanto o quarto apenas permaneceu em um automóvel estacionado nas proximidades para dar fuga aos comparsas. Formular em apartado requerimentos pertinentes, entre os quais o de prisão preventiva, que considere: 1) Haver prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria; 2) A habitual prática de graves crimes contra o patrimônio pelos acusados, os quais não tinham vínculos com o distrito da culpa e eram desocupados. (Joaquim, condenado por cinco roubos à mão armada – certidões de folhas 32 a 36 do inquérito policial; Mário, condenado por dois latrocínios e cinco roubos, certidões de folhas 37 a 43 do inquérito policial; Lúcio, condenado por três roubos qualificados-certidões de folhas 44 a 46; Carlos, condenado por quatro roubos qualificados – certidão de folhas 47 a 50 do inquérito policial).
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Redigir, com acréscimo dos dados necessários, denúncia pelo fato resumidamente exposto a seguir: homicídio contra a ex-esposa e tentativa de homicídio contra seu companheiro, porque o agente não se conformava com novo relacionamento amoroso da ofendida; o acusado usou arma de fogo e alvejou as vítimas enquanto dormiam, logo depois de invadir a moradia do casal; vizinhos ouviram os tiros e alertaram policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Formular os requerimentos pertinentes e opor-se ao pedido de liberdade provisória, a considerar: 1 - O defensor requerente sustentou a desnecessidade da custódia cautelar, porque o denunciado era primário, com bons antecedentes; 2 - O acusado estava desempregado, sem domicílio certo e era natural de município distante do distrito da culpa; 3 - A questão da constitucionalidade da impossibilidade legal da concessão de liberdade provisória para o autor de crime hediondo, se necessário.
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José Argemiro, brasileiro, solteiro, com 20 anos de idade, sem profissão definida e sem residência fixa, no dia 20/05/2006, por volta das 20h, na rua Maranhão, na altura do n. 309, bairro Pacoval, ameaçou José Jacinto, mediante emprego de arma de fogo, a entregar-lhe a quantia que portava. A vítima, sem opção, entregou os R$ 256,00 que possuía, e o agente afastou-se calmamente. A vítima procurou a delegacia mais próxima e, na manhã do dia seguinte, José Argemiro foi preso por agentes de polícia. Levado à delegacia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Contudo, o advogado do indiciado obteve ordem de habeas corpus, sob a alegação de que não houve flagrante delito. Durante a instrução do inquérito, constatou-se que o indiciado estava ameaçando as testemunhas do fato.

Como Delegado que preside o inquérito, represente ao órgão competente sobre a necessidade da prisão do indiciado. A representação deve conter, necessariamente, dentre outros elementos, os seguintes:

A - O endereçamento ao órgão competente para conhecer do pedido;

B - A tipificação adequada da conduta do indiciado, inclusive se o crime foi tentado ou consumado;

C - A hipótese específica, prevista em lei, em que se funda o pedido de prisão.

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O contribuinte (pessoa jurídica) propôs, em 01.09.05, ação ordinária, declaratória e condenatória, contra a União (Fazenda Nacional) alegando, em síntese: (a) que, de 01.01.98 a 31.12.99, recolheu o denominado “adicional à contribuição social sobre o faturamento”, destinado ao suprimento do “Fundo Especial de Assistência Social aos Portadores de Deficiência Física Carentes”, incidente no percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo (e sujeito às mesmas regras) da contribuição social sobre o faturamento devida ordinariamente pelas pessoas jurídicas, instituído pela Lei “X” de 30.12.97; (b) que o referido “adicional” é inconstitucional, porque (b.1) já existe uma “contribuição social sobre o faturamento”, não podendo o legislador validamente instituir nova exação sobre a mesma base de cálculo, (b.2) os recursos arrecadados por meio de “contribuição social sobre o faturamento”, ou seu “adicional”, constitucionalmente apenas podem ser destinados ao custeio de benefícios do regime geral de previdência social, (b.3) é inconstitucional a vinculação dos recursos arrecadados em virtude do referido “adicional” a um “fundo” específico e (b.4) o referido “adicional” foi instituído sem observância à “anterioridade nonagesimal” exigida para a espécie (art. 195, parágrafo 6o, da Constituição). Ao final, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade do referido “adicional” e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao contribuinte os valores a esse título por ele recolhidos (que totalizariam, em valores nominais e originários R$ 718.000,00 – setecentos e dezoito mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde o pagamento indevido, tudo conforme venha a ser apurado em liquidação mediante arbitramento. A União (Fazenda Nacional), em contestação, repudiou a pretensão do contribuinte-autor, alegando, entre outros aspectos, (a) preliminarmente que a pretensão do contribuinte está prescrita, considerando a data do pagamento do tributo cuja repetição é requerida, e (b) que a Lei “X” é decorrente da conversão em lei, sem alteração substancial no ponto, da Medida Provisória “Y”, editada em 01.10.97. A sentença julgou procedente a ação acolhendo, integralmente, os argumentos da petição inicial, sendo que a contestação da União (Fazenda Nacional) foi formalmente desconsiderada porque intempestiva – apresentada 64 (sessenta e quatro) dias após o ato pessoal de citação da União (Fazenda Nacional) por oficial de justiça – e, adicionou o magistrado, apenas ad argumentandum tantum, que, mesmo se admissível a contestação, não seriam acolhidos os seus argumentos porque, especificamente sobre os argumentos antes expressamente referidos, (a) o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos – ou seja, “5+5” (cinco mais cinco), resultado da aplicação articulada dos arts. 150, caput e parágrafo 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) –, e (b) de acordo com “a melhor doutrina” o prazo da “anterioridade nonagesimal” apenas se conta no caso de lei resultante da conversão de Medida Provisória, desde a última edição desta mesma MP – ou seja, daquela que imediatamente antecedeu à conversão em lei. Diante desse cenário, formule, fundamentadamente e na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível – ou, se entender que não é cabível qualquer recurso, justifique esse entendimento –, considerando todas as razões de direito material e processual que julgar pertinente, inclusive, se e onde for o caso, a adequada articulação das matérias, e correspondentes razões, para eventual futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário. (mínimo 4 laudas)
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GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina. No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa. Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações. Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida. Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito. No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais). Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza. No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais. Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo. Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região. Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo. Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia. Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados. O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam. Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados. Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65. Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.). Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial. Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004. O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar. Dos autos consta: 1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral. 2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls). 3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.). 4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.). 5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls. 6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.). 7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.). 8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.). 9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.). 10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados. Interrogatórios dos Réus (fls.). 11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.). 12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.). 13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.). 14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B. Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos. O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios. Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público. Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
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