A 15ª Delegacia de Polícia de Miranorte – TO instaurou, a partir de auto de prisão em flagrante, o Inquérito Policial nº 18/2012 contra Leônidas Freitas, maior, capaz, filho de Joaquim Freitas e Maria Freitas, residente e domiciliado na Quadra 1, conjunto 1, casa 2, em Miranorte – TO; Francisco Pereira, maior, capaz, filho de Francileia Pereira e Fábio Pereira, residente na Quadra 1, conjunto 1, casa 5, em Miranorte – TO; e Joaquim Pedreira, maior, capaz, filho de Jaciara Pedreira e Jean Pedreira, residente na Quadra 1, conjunto 2, casa 2, Miranorte – TO.
Narra o referido expediente que, em 14/01/2012, domingo, por volta das 18 horas, na residência situada na Quadra 3, conjunto 1, casa 1, em Miranorte – TO, Francisco Pereira, Joaquim Pedreira e o adolescente José Santos, nascido em 13/01/1996, filho de Josefina Santos e pai não declarado, efetuaram disparos de arma de fogo que atingiram Antônio Silva, capaz, com dezesseis anos de idade, e Mariana Silva, capaz, com quinze anos de idade, causando a morte da primeira vítima, conforme assevera o laudo cadavérico juntado às fls. xx e lesões na segunda, conforme laudo de lesões corporais juntado às fls. xx.
Consoante relato da autoridade policial, a vítima sobrevivente, ouvida na unidade hospitalar em que se encontrava hospitalizada, após procedimento cirúrgico a que fora submetida em virtude dos disparos de arma de fogo que a atingiram, relatou que, no dia dos fatos, estava em sua residência na companhia de seus pais e de seus seis irmãos, com os quais morava, em casa de três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro.
Informou, ainda, que, no momento dos fatos, ela estava ao lado de seu irmão Antônio, em um dos quartos, enquanto os seus pais e demais irmãos estavam na sala assistindo, pela televisão, à partida final de um campeonato de futebol, quando Francisco e Joaquim entraram no quarto e, sem nada dizer, começaram a atirar com arma de fogo. Disse conhecer os dois rapazes, que moram na vizinhança desde a infância. Afirmou que nunca houvera desentendimento entre eles e que os dois estavam acompanhados do adolescente José, o qual ela conhecia havia seis meses.
Afirmou, ainda, que, após ter sido alvejada, não perdera os sentidos e vira o momento em que eles saíram do quarto, quando, então, ela começara a gemer na tentativa de pedir por socorro, e que Francisco, ao ouvir os gemidos, voltara e efetuara outro disparo, que passara de raspão por sua cabeça.
Mário Silva, maior e capaz, irmão das vítimas, relatou que estava na sala acompanhado de seus pais e outros quatro irmãos, assistindo à partida final de um campeonato de futebol, e seus irmãos Antônio e Mariana estavam em um dos quartos, quando ouvira diversos disparos de arma de fogo. Disse que, devido ao alto volume da televisão, não percebera o momento em que os autores adentraram a residência. Narrou que, depois de ouvir o primeiro disparo, todos que estavam na sala se deitaram no chão e, após os estampidos terem cessado, seus genitores passaram mal, tendo ele os socorrido enquanto os outros irmãos se dirigiram até o quarto onde estavam Antônio e Mariana.
Marcos Silva, maior, capaz, irmão das vítimas, narrou que, após os tiros, saíra da sala e se dirigira ao quarto onde estavam Antônio e Mariana, enquanto Mário socorria seus genitores. Informou que, ao chegar ao quarto, se deparara com os irmãos cobertos de sangue e desacordados, momento em que telefonara para a polícia. Disse que Antônio era usuário de drogas e tinha comentado com ele, havia um mês da data do ocorrido, que estava sendo ameaçado por um indivíduo a quem ele devia dinheiro pela compra de drogas.
Manuel Silva, maior, capaz, irmão das vítimas, relatou ser usuário de drogas e saber que Antônio devia a importância de R$ 10,00 a José Santos, um adolescente da vizinhança. Disse que, ao se dirigir ao quarto em que estavam as vítimas, ainda presenciara o momento em que José, Francisco e Joaquim entraram em um veículo de cor prata que estava parado do outro lado da rua e saíram em alta velocidade.
Fábio Moura, maior e capaz, morador da vizinhança, relatou que vira, pela janela de casa, enquanto assistia à partida de futebol, um veículo de cor prata estacionar em frente à sua casa, e que um homem permanecera sentado no banco do motorista enquanto outros três caminharam em direção à casa de seu vizinho, situada em frente à sua casa.
Disse, ainda, que um dos homens aparentava ser menor de idade e que não o conhecia, mas afirmou que conhecia os outros dois, tendo os reconhecido como Francisco e Joaquim, ambos residentes na vizinhança havia muitos anos e amigos dos vizinhos da casa da frente. Narrou que acreditava que eles pretendiam assistir à partida de futebol na referida casa. Disse, ainda, que, logo após eles terem saído do veículo, ouvira vários disparos de arma de fogo e, ao olhar pela janela, vira os rapazes saindo da casa em direção ao veículo estacionado em frente à sua casa e entrando no carro, que saíra em alta velocidade. Disse, por fim, que socorrera seus vizinhos e que parecia que Antônio já estava morto e Mariana respirava com muita dificuldade.
Conforme o relatório policial, os outros dois irmãos das vítimas, de cinco e seis anos de idade, respectivamente, não foram ouvidos na delegacia de polícia, bem como não foram localizadas outras testemunhas.
Consta nos autos do inquérito policial que os crimes de homicídio foram motivados por dívida de droga ilícita, uma vez que Antônio devia ao adolescente José o valor de R$ 10,00. Os indiciados foram presos em flagrante delito, ocasião em que a autoridade policial lhes entregou as notas de culpa correspondentes e comunicou as prisões ao juízo competente, ao órgão ministerial com atuação naquela comarca e, após a indiciação dos presos, às respectivas famílias. Os autuados foram encaminhados ao IML e recolhidos à carceragem. As prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas. Na ocasião, o menor foi apreendido e encaminhado à delegacia da criança e do adolescente.
Por ocasião das prisões em flagrante, constatou-se que o veículo no qual Francisco, Joaquim e José fugiram do local dos fatos pertencia a Leônidas, que o conduzia. No interior do referido veículo foi encontrado um tijolo de maconha e 500 g de pedras de crack.
Foram apreendidas armas de fogo no momento das prisões, todas com numeração raspada, tendo sido apreendidos um revólver de calibre 38 na cintura de Leônidas, uma pistola de calibre 40 embaixo do banco em que Francisco estava sentado, um revólver de calibre 38 em cima do banco do carro, ao lado de Joaquim, e uma pistola de calibre 40 na cintura do adolescente.
Os indiciados foram interrogados na delegacia de polícia, ocasião em que Francisco disse ser amigo de Joaquim, de José e de Leônidas e praticar, junto com eles, assaltos à mão armada, há cerca de um ano antes da data dos fatos, cada um com sua própria arma de fogo, todas elas compradas de um comparsa que cumpria pena de reclusão por latrocínio. Disse que conhecia as vítimas desde a infância e que Antônio devia R$ 10,00 a José pela compra de droga. Relatou que José comentara que já havia cobrado Antônio diversas vezes e que, "pela enrolação", iria "dar um jeito nele". Disse, ainda, que José pedira a sua ajuda, bem como a de Joaquim e de Leônidas, tendo todos ajustado que iriam até a residência de Antônio no veículo de Leônidas, ao qual caberia aguardar os demais no interior do automóvel a fim de dar fuga ao grupo. Disse, ainda, que ajustaram matar Antônio no dia e horário em que os fatos ocorreram, pois sabiam que ele estaria em casa no horário do jogo de futebol. Relatou que todos se encontraram em frente à residência de José e de lá foram, no interior do veículo conduzido por Leônidas, à casa de Antônio. Afirmou, ainda, que o veículo ficara parado em frente à casa da vítima e que ele, José e Joaquim desceram do veículo e caminharam até a casa de Antônio, onde entraram pela porta dos fundos. Relatou que, ao entrarem pela cozinha, perceberam que os pais e irmãos de Antônio estavam, na sala, assistindo ao jogo de futebol e que o som da televisão estava muito alto, o que justificaria, segundo ele, a entrada despercebida do grupo. Disse, também, que ele e os amigos estavam armados e que, ao se aproximarem da entrada de um dos quartos, avistaram Antônio e Mariana conversando, momento em que José entrara atirando em direção a eles, sem nada dizer. Afirmou, por fim, que, após os disparos, ele e os amigos saíram correndo, tendo Antônio e Mariana ficado caídos dentro do quarto.
Leônidas relatou que conhecia Antônio e a família dele desde a infância e que aceitara o convite de José para "acertar umas contas" com Antônio porque temia que o adolescente, conhecido da prática de assaltos que faziam juntos, fizesse algo contra ele, já que era extremamente violento. Disse, ainda, que ajustaram de se encontrarem em frente à casa de José, no dia dos fatos, e de lá irem para a casa de Antônio no carro dele, Leônidas. Relatou que ficara combinado que José, Francisco e Joaquim adentrariam a casa de Antônio e ali o matariam e que ele, Leônidas, permaneceria no interior de seu veículo para dar fuga ao grupo. Relatou que não possuía qualquer desentendimento com Antônio ou com Mariana e que não efetuara disparo algum contra as vítimas. Relatou, também, que, após os disparos, Joaquim, José e Francisco saíram correndo da casa e adentraram o veículo, quando ele, Leônidas, saíra com o carro, rapidamente, mas, na fuga, o grupo fora abordado por uma viatura policial, momento em que foram encontradas as armas de fogo e drogas, tendo sido todos presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia, e José encaminhado à delegacia da criança e do adolescente.
Joaquim fez uso de seu direito constitucional de permanecer calado e José prestou declarações na delegacia da criança e do adolescente, ocasião em que disse ter efetuado disparos somente contra Antônio em razão da "grana" que este devia a ele, José, e não saber quem atirara em Mariana. Foram juntados aos autos do inquérito policial o laudo de exame de corpo de delito cadavérico da vítima Antônio; o laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais da vítima Mariana; o auto de apresentação e apreensão das armas de fogo; o auto dos reconhecimentos fotográficos dos acusados efetuados por Mariana, Manuel e Fábio; o auto de apreensão de substância entorpecente; e a folha de passagens dos indiciados, na qual se constatou que todos respondiam por roubos à mão armada, constando contra Joaquim e Leônidas condenações criminais pela prática de roubos.
Constava, ainda, que o adolescente José tivera diversas passagens na vara da infância e da juventude pela prática de atos infracionais similares a roubo, tráfico e homicídio, estando ele, à época dos fatos, foragido de entidade de acolhimento a menor infrator. Dos autos constavam, ainda, o laudo de exame de local de morte violenta e o laudo de confronto balístico realizado entre os projéteis retirados dos corpos das vítimas e das armas encontradas na posse dos indiciados, tendo o referido laudo sido inconclusivo para todos os projéteis periciados.
Após as anotações de estilo e providências complementares, a autoridade policial encaminhou, no prazo legal, os autos à justiça.
Com base no relato acima apresentado, redija, na condição de promotor de justiça da promotoria competente de Miranorte – TO, a peça adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente, fundamente suas explanações e não crie fatos novos.
(até 120 linhas)
O Juiz Substituto da Vara Federal de XXX indeferiu pedido do órgão do MPF para homologação de acordo de delação premiada, realizado na fase investigatória, entre o MPF e um dos partícipes de uma quadrilha para a prática de crimes de contrabando no município local. O juiz utilizou os seguintes argumentos:
1 - A delação implica redução, exclusão ou limitação da pena, só podendo ser examinada na fase da sentença;
2 - Não há hipótese legal de formalização da delação ou de sua homologação pelo juízo. Entretanto, o órgão do MPF avalia ser indispensável a reforma da decisão.
Elabore a peça aplicável.
(máximo de 50 linhas)
Com vistas a obter indenização por danos materiais sofridos em virtude de ato praticado por servidor público federal, Ernesto ajuizou ação contra a União. Como não lhe era possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ilícito, Ernesto atribuiu à causa o valor de R$ 7 mil, tendo o juiz proferido sentença ilíquida em seu favor, após a instrução processual.
A União não apelou, e o tribunal negou seguimento à remessa necessária, por ter sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º). A União, então, interpôs recurso especial — devidamente recebido — alegando o fato de a sentença ilíquida estar sujeita ao duplo grau de jurisdição.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator negou seguimento ao recurso, alegando que deveria ser considerado, para efeitos de reexame necessário, o valor dado à causa e que a ausência de interposição de apelação impediria o manejo do recurso especial, pela ocorrência de preclusão lógica.
Intimado da decisão, o advogado da União confirmou, em súmula e acórdãos proferidos pela Corte Especial do STJ, o entendimento no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A União foi intimada pessoalmente em 19/8/2012, tendo sido o mandado, cumprido, juntado aos autos em 29/8/2012, quarta-feira.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na condição de advogado da União, a peça judicial adequada para a defesa da tese da União. Fundamente suas explanações e aborde todo o conteúdo de direito material e processual pertinente. Dispense o relatório, não crie fatos novos e utilize, para datar a peça, o último dia do prazo.
(70 pontos, dos quais até 5 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos)).
O representante do Ministério Público, oficiante na Vara Criminal da comarca de São José, ofereceu denúncia em face de José e João, dando-os como incursos nos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória:
“Infere-se dos autos que no dia 8 de fevereiro de 2012, por volta das 23h15min, policiais militares estavam atendendo a uma ocorrência no Bairro Campinas, quando se depararam com os denunciados tentando vender drogas para uma mulher, motivo pelo qual resolveram abordá-los. Ocorre que, ao se aproximarem, a mulher conseguiu fugir do local, sendo detidos somente os denunciados, com os quais foram apreendidas 3 pedras de crack, totalizando 0,5g (cinco decigramas), individualizadas, prontas para a venda. Frise-se que os denunciados traziam consigo para venda, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que lhes foi dado voz de prisão em flagrante.”
Foram arrolados como testemunhas os 2 policiais militares, e foi requerida a condenação dos denunciados às penas previstas para os delitos praticados.
Os réus, notificados, apresentaram defesa preliminar por meio de um mesmo defensor constituído (fls. 55/56).
Recebida a denúncia em 25.07.2012 (fls. 58/59) e mantida a prisão provisória dos réus, o juiz pro- feriu ainda o seguinte despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.09.2012. Determino, desde logo, que a presença dos réus seja feita por videoconferência.
Intimem-se as partes”.
Na data aprazada, presente o defensor os réus, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fl. 94), ocasião em que se procedeu à oitiva de 2 testemunhas, as quais afirmaram que, no dia dos fatos, surpreenderam os acusados em atitude suspeita (sem descrever qual), na posse da droga descrita na denúncia. Aduziram ainda que desconhecem os réus e que não fizeram investigações prévias.
No interrogatório, realizado por videoconferência, João disse que não conhecia José e que não portava drogas. José, por sua vez, disse que as drogas eram de João e estavam ali consumindo juntamente com a usuária que fugiu.
No ato, o defensor dos acusados não formulou, por vontade própria, qualquer pergunta às testemunhas ou aos acusados.
Na sequência, o Ministério Público apresentou as alegações finais, assim como o defensor que, na oportunidade, alertou, em prefacial, que nos autos não havia sido juntada a perícia definitiva da droga existente, portanto, apenas a perícia preliminar. E, no mérito, sustentou a negativa de autoria.
Conclusos os autos, entendendo ser desnecessária a remessa do laudo definitivo, o magistrado afastou as teses defensivas e prolatou sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na denúncia, para:
a) condenar José, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu à reincidência gerada pela prática da infração de vias de fato (art. 22 do Decreto-Lei no 3.688.41);
b) condenar João, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente, às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias -multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu ao fato da existência de inquéritos policiais em curso em desfavor do acusado.
Após se manifestar, a tempo e modo, pela interposição do recurso cabível, o defensor dos acusados não ofertou as competentes razões recursais. Os réus, por sua vez, intimados, não constituíram novo causídico, tendo os autos sido remetidos, por despacho do juiz, à Defensoria Pública estadual.
Elabore, na condição de defensor público, as razões do recurso cabível, de forma fundamentada.
Carlos e Ana, pais de João Pedro, menor com 6 anos de idade, procuraram a Defensoria Pública acompanhados da criança e narraram o seguinte fato:
Que no dia 1º de março de 2010, por volta das 12 horas, João Pedro retornava da escola com outras crianças em um veículo de transporte escolar de propriedade do Município de São João (SC), o qual era conduzido por Anacleto, motorista devidamente habilitado para tanto.
Como de costume, ao chegar próximo a sua casa, o motorista parou a viatura escolar em frente ao estacionamento de um grande supermercado ali existente e que fica no lado oposto do local em que se situa sua casa. Sem desligar o carro, determinou que João Pedro desembarcasse, no que foi atendido imediatamente, especialmente em face da ordem expressa e contundente recebida do condutor do auto escolar.
Assim que desceu, o veículo de propriedade do Município deu partida, seguindo seu roteiro, momento em que João Pedro, almejando atravessar a rua, iniciou sua caminhada pela faixa de pedestre ali existente. Contudo, ocorreu que, quando estava no meio desta, foi colhido pelo veículo de propriedade de Anastácio, por ele mesmo conduzido, e que trafegava em velocidade incompatível para o local.
Apurou-se ainda que Anastácio estava embriagado no momento do acidente. Com o atropelamento, João Pedro sofreu diversos ferimentos espalhados pelo corpo (cicatrizes no rosto e tronco), ficou internado por dois meses em um hospital em Florianópolis (SC), foi submetido a duas cirurgias e sua perna direita foi amputada, necessitando de prótese (que ainda não foi
adquirida em face do seu elevado custo) e de outros cuidados permanentes.
Com base nos elementos acima fornecidos, desenvolva a petição inicial da ação correspondente.
Maicon, nascido em 3/2/1992, e seu primo Robert, nascido em 5/5/1990, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Acre como incursos nos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (CP) e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de, por volta das 14 horas do dia 15/1/2012, terem-se dirigido à Padaria Pão de Ouro, localizada em bairro da periferia de Rio Branco – AC, e, com arma de brinquedo em punho, anunciado um assalto, exigindo que Jandira, empregada do estabelecimento, abrisse o caixa para que pudessem retirar o dinheiro que ali houvesse.
Narra a inicial acusatória que, antes que Jandira conseguisse atender às ordens da dupla, Maicon, ao perceber a chegada de dois policiais militares, largou a arma no chão e, juntamente com Robert, correu em direção à rua, ocasião em que ambos foram perseguidos pelos policiais. A denúncia relata, ainda, que os policiais perderam de vista os assaltantes, localizados instantes depois em frente à casa da mãe de Maicon, Rosalva, por informações de transeuntes que teriam visto os jovens correrem naquela direção.
A exordial acusatória narra que os policiais, ao abordarem os jovens, encontraram, no bolso de Maicon, quatro porções da substância vulgarmente conhecida como crack, perfazendo massa bruta de 0,61 g, conforme descrito em laudo preliminar assinado por perito não oficial.
Maicon e Robert foram presos em flagrante e encaminhados à delegacia de polícia, onde foram tomados os depoimentos dos policiais condutores e da vítima, Jandira, que reconheceu ambos como os autores do assalto. Na mesma ocasião, os presos informaram estar desempregados e teriam confessado a prática do tráfico de drogas e o assalto à padaria.
Juntadas as respectivas fichas de antecedentes criminais, verificou-se a existência de registro apenas em relação a Robert, que fora condenado por furto, em processo que se encontra em grau de apelação, tendo-lhe sido concedido o direito de apelar em liberdade.
A autoridade policial informou, em seu relatório final, que, em razão de greve dos peritos criminais, não teria sido possível a realização de laudo definitivo de exame químico da substância apreendida.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2/7/2012 e conduzida sob a égide do rito previsto na Lei nº 11.343/2006, os acusados negaram a autoria do roubo, tendo afirmado que, na hora dos acontecimentos descritos na denúncia, já se encontravam em frente à casa de Rosalva, conversando.
Maicon disse, ainda, que a droga encontrada em seu poder era apenas para consumo próprio e que Robert não tinha conhecimento da sua existência. Este, por sua vez, afirmou não ser usuário e tampouco traficante de drogas, tendo asseverado que não tinha conhecimento da droga em poder de Maicon.
Ambos esclareceram, ainda, que a confissão feita na delegacia ocorrera sob tortura. Jandira disse não poder afirmar com absoluta certeza que os réus foram os autores do assalto realizado na padaria, e os policiais responsáveis pelo flagrante não compareceram à audiência, tendo sido, então, os seus depoimentos dispensados pela acusação.
Rosalva, mãe de Maicon, em seu depoimento, afirmou categoricamente que os réus, no dia dos fatos, almoçaram em sua residência e que permaneceram em frente à sua casa até o momento da abordagem dos policiais militares.
Foi colhido, ainda, o depoimento de Roger, testemunha arrolada pela defesa, que afirmou que os réus eram usuários de droga e que não tinha conhecimento de que eles comercializassem drogas.
Outra testemunha arrolada pela defesa, João, não compareceu à audiência de oitiva de testemunhas, tendo sido constatado que, por equívoco, não fora expedido o respectivo mandado de intimação. Apesar do pedido do defensor público para que fosse realizada nova audiência para a oitiva de João, o juiz indeferiu o pedido, ao argumento de que a providência era incompatível com o rito célere da Lei nº 11.343/2006 e também porque a testemunha não teria nada a acrescentar às provas já colhidas.
Dada a palavra aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz, afastando todas as teses defensivas e destacando especialmente a confissão realizada na fase policial, proferiu de imediato a sentença e condenou os réus, em concurso material, às seguintes sanções:
1) pena-base de 6 anos de reclusão e 200 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, com base no art. 157, § 2º, I e II, do CP, por considerar que a culpabilidade de Maicon era acentuada, já que fora ele a portar a arma no momento do assalto, e que Robert já recebera condenação por furto, a qual, por não estar transitada em julgado, não poderia ser mencionada para caracterizar reincidência, mas servia como indício de maus antecedentes. O magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ao aplicar o § 2º do art. 157 do CP, considerou que havia a incidência de duas causas de aumento e majorou a pena em 3/8, tornando-a definitiva, em 8 anos e 3 meses de reclusão e 275 dias-multa, por não vislumbrar qualquer outra causa de aumento ou de diminuição da pena. Fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do CP.
2) pena-base de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, com base no art. 33, caput, da Lei n.o 11.343/2006, por considerar acentuada a culpabilidade de Maicon, em cujo bolso a droga fora encontrada, e pelos maus antecedentes de Robert. O juiz destacou que as consequências do crime eram demasiadamente expressivas, pois a mercancia de drogas constitui uma das maiores mazelas de nossa sociedade, revelando-se o traficante o responsável pela deterioração da juventude. Com fundamento no art. 42 da Lei n.o 11.343/2006, ressaltou que a droga, o crack, era da pior natureza, e sua quantidade, expressiva. O magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes e tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. Fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990.
Os réus saíram da audiência já intimados da sentença, ocasião em que manifestaram a intenção de recorrer e o defensor público designado para o caso assinou o termo recursal. Os autos foram encaminhados, em 16/7/2012, segunda-feira, à Defensoria Pública.
Com base nos dados dessa situação hipotética e considerando que a sentença não possui ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, redija, na qualidade de defensor público designado para o caso, a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à defesa e fundamente suas alegações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição do recurso pela Defensoria Pública, considerados dias de expediente todos os períodos de segunda a sexta-feira.
Caio Santos, de dezessete anos de idade, estuda à noite e, durante o dia, ajuda seu pai, Lúcio Santos, viúvo, no serviço de vaqueiro. Pela ajuda, o patrão do pai paga informalmente a Caio meio salário mínimo mensal. Pai e filho moram no local de trabalho, em casa fornecida pelo proprietário da fazenda.
Com a notícia da iminente inauguração de uma fábrica na região, Caio resolveu reunir a documentação solicitada pela equipe de seleção de pessoal da fábrica. Todavia, ao solicitar certidões negativas, surpreendeu-se por estar inscrito como inadimplente em determinado órgão de proteção ao crédito, denominado OPC, por suposta dívida junto ao Banco Village S.A. Poucos dias depois, foi citado em ação monitória, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Rio Fundo, mesma comarca da fazenda onde reside. A ação monitória nº 1.002/2012 foi ajuizada pelo referido banco, em relação ao débito já inscrito no OPC, ao argumento de que a instituição bancária teria disponibilizado a Caio, em conta corrente, crédito pessoal de R$ 25 mil, que, por não ter sido pago, foi acrescido de juros e correção monetária, atingindo o montante de R$ 50 mil.
Verificados os documentos que instruíam a ação monitória, constatou-se que a identidade e o CPF que embasaram a abertura da conta-corrente eram do próprio Caio, e não de homônimo, e, ainda, que a assinatura aposta no contrato de abertura de conta-corrente e de crédito pessoal era verdadeira, do próprio Caio. Entretanto, as referências pessoais e comerciais supostamente consultadas pelo Banco Village S.A., os comprovantes de renda, o endereço e o telefone informados como se fossem de Caio eram falsos. Além disso, a renda e a atividade informadas não eram compatíveis com a idade de Caio, que figurava, sozinho, como correntista, apesar da menoridade. Caio lembrou-se, então, que fornecera cópias de seus documentos pessoais e assinara, sem ler, alguns papéis, a pedido do contador da fazenda, Tom Jorge, que lhe dissera que iria tratar de formalidades legais relacionadas à Carteira de Trabalho e Previdência Social para futura contratação na fazenda.
Caio procurou o defensor público em busca de orientação para a solução de seu problema. Explicou-lhe que seu interesse imediato era conseguir dos órgãos de proteção ao crédito a certidão negativa para apresentá-la ao órgão que desenvolvia o processo de seleção de emprego na indústria. Afirmou que queria, ainda, deixar de ser considerado devedor pelo Banco Village S.A. Disse que nunca abrira conta em banco, que entregava o pouco que ganhava ao pai, para ajudá-lo nas despesas do dia a dia e não tinha renda nem idade para movimentar tais quantias. Informou que sempre vivera conforme suas posses, mesmo passando dificuldades. Comentou que seus amigos da escola descobriram que ele ainda não se apresentara como candidato à seleção de pessoal para a fábrica devido à pendência com o OPC e que, por isso, vinha sendo alvo de chacotas diariamente, e, pior, que alguns terceiros, ao ouvirem apenas trechos da estória, passaram a acusá-lo de dever na praça. Alegou, ainda, que a notícia se espalhara na pequena comunidade onde morava, razão pela qual ele e seu pai foram questionados pelo dono do armazém onde compravam alimentos fiado. Segundo Caio, o comerciante, desconfiado, passou a exigir antecipadamente o pagamento das parcelas vincendas e a fazê-los comprar apenas à vista. Caio relatou ao defensor que se sentia diminuído e constrangido pelas dúvidas levantadas em relação a seu nome e a sua honra, que são tudo o que possui. Além disso, relatou que passara a ter insônia devido ao medo de perder a chance de obter um emprego próximo à sua residência e por ter causado dificuldades ao pai.
Com base na situação acima relatada, elabore, na qualidade de defensor de Caio, uma reconvenção à ação monitória. Ao desenvolver a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente suas explanações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
A Construtora Segura Ltda. está sendo executada pela Fazenda Pública Municipal. Entretanto, a empresa havia proposto uma ação de consignação em pagamento, com relação ao mesmo débito apontado na CDA que dá fundamento à execução fiscal, tendo obtido ganho de causa, sendo certo que a sentença transitou em julgado.
Ocorre que a Fazenda Municipal, ao invés de levantar os valores consignados, permitindo a baixa do feito, propôs a execução, mesmo já tendo ocorrido a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal, determinada pela sentença na consignatória, que deu por cumprida a obrigação fiscal da empresa.
A Construtora Segura Ltda., expert na matéria, ingressou com exceção de pré-executividade, que foi liminarmente rejeitada, entendendo o Juiz que o tema deveria ser tratado em sede de embargos, após a segurança do Juízo.
Prepare o recurso cabível da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando-o de forma completa, registrando toda a matéria de direito processual e material pertinente.
(5,0 Ponto)
Refrigeração Nacional, empresa de pequeno porte, contrata os serviços de um advogado em virtude de uma reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Sérgio Feres, ajuizada em 12.04.2012 e que tramita perante a 90ª Vara do Trabalho de Campinas (número 1598-73.2012.5.15.0090), na qual o trabalhador alega e requer, em síntese:
1 - Que desde a admissão, ocorrida em 20.03.2006, sofria revista íntima na sua bolsa, feita separadamente e em sala reservada, que entende ser ilegal porque violada a sua intimidade. Requer o pagamento de indenização por dano moral de R$ 50.000,00.
2 - Que uma vez o Sr. Mário, seu antigo chefe, pessoa meticulosa e sistemática, advertiu verbalmente o trabalhador, na frente dos demais colegas, porque ele havia deixado a blusa para fora da calça, em desacordo com a norma interna empresarial, conhecida por todos. Efetivamente houve esquecimento por parte de Sérgio Feres, como reconheceu na petição inicial, mas entende que o chefe não poderia agir publicamente dessa forma, o que caracteriza assédio moral e exige reparação. Requer o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido na razão de outros R$ 50.000,00.
3 - Que apesar de haver trabalhado em turno ininterrupto de revezamento da admissão à dispensa, ocorrida em 15.05.2011, se ativava na verdade durante 8 horas em cada plantão, violando a norma constitucional de regência, fazendo assim jus aduas horas extras com adicional de 50% por dia de trabalho, o que requer. Reconhece existir norma coletiva que estendeu a jornada para 8 horas, mas advoga que ela padece de nulidade insanável, pois
aniquila seu direito constitucional a uma jornada menor.
4 - No período aquisitivo 2008/2009 teve 18 faltas, sendo 12 delas justificadas. Pretendia transformar 10 dias das férias em dinheiro, como entende ser seu direito, mas o empregador só permitiu a conversão de oito dias, o que se revela abusivo por ferir a norma cogente. Por conta disso, deseja o pagamento de dois dias não convertidos em pecúnia, com acréscimo de 1/3.
5 - Nas mesmas férias citadas no tópico anterior, fruídas no mês de julho de 2010, tinha avisado ao empregador desde o mês de março de 2010 que gostaria de receber a 1ª parcela do 13º salário daquele ano juntamente com as férias, para poder custear uma viagem ao exterior, mas isso lhe foi negado. Entende que esse é um direito potestativo seu, que restou violado, pelo que persegue o pagamento dos juros e correção monetária da 1ª parcela do 13º salário no período compreendido entre julho de 2010 (quando aproveitou as férias) e 30.11.2010 (quando efetivamente recebeu a 1ª parcela da gratificação natalina).**
6 - Que no mês de novembro de 2007 afastou-se da empresa por 30 dias em razão de doença, oportunidade na qual recebeu benefício do INSS (auxílio-doença previdenciário, espécie B-31). Contudo, nesse período não recebeu ticket refeição nem vale transporte, o que considera irregular. Persegue, assim, ambos os títulos no lapso em questão.
7 - Que a empresa sempre pagou os salários no dia 2 do mês seguinte ao vencido, mas a partir de abril de 2009, unilateralmente, passou a quitá-los no dia 5 do mês seguinte, em alteração reputada maléfica ao empregado.
Requer, em virtude disso, a nulidade da novação objetiva e o pagamento de juros e correção monetária entre os dias 2 e 5 de cada mês, no interregno de abril de 2009 em diante.
Considerando que todos os fatos apontados pelo trabalhador são verdadeiros, apresente a peça pertinente à defesa dos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados.
(5,0 Ponto)
Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Visando abrir um restaurante, José pede vinte mil reais emprestados a Caio, assinando, como garantia, uma nota promissória no aludido valor, com vencimento para o dia 15 de maio de 2010. Na data mencionada, não tendo havido pagamento, Caio telefona para José e, educadamente, cobra a dívida, obtendo do devedor a promessa de que o valor seria pago em uma semana.
Findo o prazo, Caio novamente contata José, que, desta vez, afirma estar sem dinheiro, pois o restaurante não
apresentara o lucro esperado. Indignado, Caio comparece no dia 24 de maio de 2010 ao restaurante e, mostrando para José uma pistola que trazia consigo, afirma que a dívida deveria ser saldada imediatamente, pois, do contrário, José pagaria com a própria vida. Aterrorizado, José entra no restaurante e telefona para a polícia, que, entretanto, não encontra Caio quando chega ao local.
Os fatos acima referidos foram levados ao conhecimento do delegado de polícia da localidade, que instaurou
inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido. Ao final da investigação, tendo Caio confirmado a
ocorrência dos eventos em sua integralidade, o Ministério Público o denuncia pela prática do crime de extorsão
qualificada pelo emprego de arma de fogo. Recebida a inicial pelo juízo da 5ª Vara Criminal, o réu é citado no dia
18 de janeiro de 2011.
Procurado apenas por Caio para representá-lo na ação penal instaurada, sabendo-se que Joaquim e Manoel
presenciaram os telefonemas de Caio cobrando a dívida vencida, e com base somente nas informações de que
dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, no último dia do prazo, a peça cabível,
invocando todos os argumentos em favor de seu constituinte.
(5,0 Ponto)