Guilherme efetuou a compra do televisor de seu amigo Marcelo, que estava em dificuldades financeiras. Todavia, após 02 (dois) meses de uso por Guilherme, o referido bem passou a apresentar problemas. Registre-se, ainda, que, no momento da venda, Marcelo já tinha ciência da existência do problema, tendo-se omitido quanto ao fato, eis que sabia que o mesmo só seria conhecido por Guilherme em momento posterior.
Em face da situação apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
A - Quais as medidas cabíveis na presente hipótese e quais as pretensões que poderão ser deduzidas em juízo por Guilherme? (Valor: 0,65)
B - Suponha que Guilherme tenha ingressado com a medida judicial cabível logo após o aparelho apresentar defeito e que Marcelo, ao apresentar contestação, alegue a decadência do direito invocado por Guilherme, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Código Civil. No caso ora analisado, o argumento de Marcelo procede? (Valor: 0,60)
Disserte sobre o princípio da boa fé objetiva, abordando os seguintes tópicos:
I - Suas funções; (Valor: 5,0 pontos)
II - Os institutos: (a) proibição do venire contra factum proprium, (b) supressio, (c) surrectio e (d) tu quoque; (Valor: 5,0 pontos)
III - As implicações processuais. (Valor: 5,0 pontos)
No que diz respeito aos juros e a correção monetária, responda:
A - É possível a cumulação de correção monetária com a Taxa SELIC? Justifique (3,0 pts).
B - Ação movida pela Fazenda Pública Estadual contra servidor para obter a restituição de parcelas remuneratórias recebidas indevidamente no ano de 2001, ajuizada em 25.08.2003. Citação válida ocorrida em 29.09.2003. Sentença proferida em 02.03.2004, condenando o Réu ao pagamento de valor líquido, acrescido de juros de mora legais até a efetiva satisfação do débito, com trânsito em julgado em 03.05.2004 e execução iniciada em 25.05.2004. Postos esses dados, especifique e discorra sobre a(s) taxa(s) de juros de mora legais a que alude a sentença. Justifique com ênfase na jurisprudência do STJ (5,0 pts).
Mario e Henrique celebraram contrato de compra e venda, tendo por objeto uma máquina de cortar grama, ficando ajustado o preço de R$ 1.000,00 e definido o foro da comarca da capital do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer conflitos. Ficou acordado, ainda, que o cheque no 007, da Agência no 507, do Banco X, emitido por Mário para o pagamento da dívida, seria pós-datado para ser depositado em 30 dias. Ocorre, porém, que, nesse ínterim, Mário ficou desempregado. Decorrido o prazo convencionado, Henrique efetuou a apresentação do cheque, que foi devolvido por insuficiência de fundos. Mesmo após reapresentá-lo, o cheque não foi compensado pelo mesmo motivo, acarretando a inclusão do nome de Mário nos cadastros de inadimplentes.
Passados dez meses, Mário conseguiu um novo emprego e, diante da inércia de Henrique, que permanece de posse do cheque, em cobrar a dívida, procurou-o a fim de quitar o débito. Entretanto, Henrique havia se mudado e Mário não conseguiu informações sobre seu paradeiro, o que inviabilizou o contato pela via postal. Mário, querendo saldar a dívida e restabelecer seu crédito perante as instituições financeiras procura um advogado para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Com base no caso apresentado, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)
João e José celebraram contrato de locação, por dois anos, de um veículo de propriedade de José, que seria utilizado por João para fazer passeios turísticos com seus clientes. No contrato de locação, foi estipulada cláusula penal de 10% do valor total do contrato para o caso de resolução por quaisquer das partes, em especial, a decorrente do não pagamento de dois alugueis.
Diante de tal previsão, caso João tivesse incorrido em mora, dando causa à resolução, responda aos itens a seguir.
A - Para a execução da cláusula penal, José tem que comprovar a existência de prejuízo equivalente ao seu montante? (Valor: 0,65)
B - Caso José consiga comprovar que o prejuízo excede ao valor da cláusula penal, poderia cobrar a cláusula penal e a indenização suplementar? (Valor: 0,60)
DA PETIÇÃO INICIAL
Maria, qualificada nos autos, ajuizou ação de rito ordinário contra a União e a Universidade Federal do Saber, objetivando a condenação de ambas em danos materiais e morais. Maria alegou ter sido submetida a uma cirurgia laparoscópica para tratamento de endometriose no Hospital Universitário da segunda ré, no qual fora internada pelo SUS, em função de histórico de infertilidade, infecção urinária de repetição e dor pélvica.
Afirmou que, poucos dias após a cirurgia, ocorrida em 1º/2/2007, passou a sentir insistente dor abdominal, o que motivou seu retorno ao Hospital Universitário, quando os médicos teriam dito que o quadro seria normal após o tipo de cirurgia a que se submetera. Relatou ter se dirigido ao mesmo hospital outras três vezes, ocasiões em que recebeu igual explicação médica.
Maria destacou que permaneceu com as dores abdominais por vários anos, o que muito a afligia e impedia de exercer qualquer atividade laborativa devido ao incômodo persistente, ao qual acreditava estar condenada até a morte, já que a explicação médica que lhe fora prestada é de que seria normal.
Esclareceu que se mudou para outra cidade no ano de 2012, quando foi aconselhada por vizinhos a realizar consulta no hospital do município para confirmar seu diagnóstico. Assim, em 1º/8/2012, Maria submeteu-se a um exame de raio X, por meio do qual foi detectada a presença de uma lâmina de bisturi no local em que suas dores eram constantes e no qual fora feita uma das incisões para a cirurgia laparoscópica, quando então passou a ter ciência de que isso a deixara com o quadro de intenso sofrimento.
Com o exame em mãos, Maria retornou ao Hospital Universitário e foi submetida a uma nova cirurgia, em 1º/9/2012, agora para retirada da lâmina de bisturi, sem que o referido hospital assumisse que tal instrumento teria sido deixado em seu abdome na ocasião da cirurgia laparoscópica anterior.
A autora salientou nunca ter feito outra cirurgia que não fosse a laparoscópica, tendo realizado apenas dois partos normais após a referida cirurgia, razão pela qual seria certo que a lâmina de bisturi somente poderia ter sido introduzida no seu abdome na única intervenção cirúrgica a que fora submetida, de responsabilidade dos profissionais da segunda ré.
Maria postulou a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 500.000,00, devido à insuportável dor que a acompanhou durante anos, bem como aos danos materiais consistentes em lucros cessantes, pela remuneração salarial que deixou de perceber por todo o período, já que não tinha condições de procurar emprego nem de nele permanecer em função do seu quadro de dor persistente. Por isso, solicitou o valor mensal de R$ 1.000,00 desde a data do evento danoso, compatível com sua qualificação profissional, indicada como auxiliar de serviços gerais, conforme a última anotação em sua CTPS, na qual está registrada a dispensa do trabalho na data de 10/1/2006.
DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO
Em sua peça de defesa, a União alegou preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que o suposto ato lesivo informado pela autora não teria sido praticado por nenhum preposto direto seu, já que a equipe médica que realizou a cirurgia pertence aos quadros funcionais da Universidade Federal do Saber, que tem personalidade jurídica distinta, como autarquia federal, e que o só fato de o procedimento ter sido realizado com recursos financeiros do SUS não seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelo evento tido como danoso.
A União também sustentou preliminar de prescrição, uma vez que, ajuizada a ação apenas em 1º/2/2014, já teria decorrido o prazo prescricional previsto no nosso ordenamento jurídico desde a data da cirurgia laparoscópica, indicada pela autora como o evento que lhe causou dano.
No mérito, a União sustentou ausência de comprovação de que a autora não tivesse realizado outras cirurgias, não se podendo afirmar que o esquecimento da lâmina de bisturi teria ocorrido na cirurgia por ela indicada.
Defendeu que os valores postulados a título de indenização seriam absurdos e que a autora não teria comprovado impossibilidade de trabalho devido a suas condições físicas, já que as dores relatadas não seriam impeditivas do labor. Destarte, conclui que não procede o pleito por lucros cessantes.
DA CONTESTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SABER
A Universidade Federal do Saber sustentou a mesma preliminar de prescrição arguida pela União, além de litisconsórcio passivo necessário com o médico Dr. Sávio, chefe da equipe médica que realizou o procedimento cirúrgico na autora, já que teria direito de regresso contra ele no caso de eventual condenação.
Na parte meritória, a universidade aduziu que o ato médico configura obrigação de meio e não de resultado e que sua equipe agiu com todo desvelo durante a cirurgia, que, por si só, implica riscos, inclusive de que algum equipamento médico eventualmente possa ser esquecido, sem que isso implique qualquer risco à vida do paciente, embora, na hipótese, não haja prova de que a lâmina de bisturi tivesse sido introduzida no organismo da autora durante a cirurgia relatada, especialmente porque na cirurgia laparoscópica não se utiliza bisturi.
Ao final, defendeu o absurdo dos valores indenizatórios pleiteados, de modo a corroborar a tese exposta pela União, e enfatizou a ausência de comprovação de qualquer inaptidão para o trabalho decorrente do quadro clínico afirmado na inicial.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Na fase processual adequada, o magistrado postergou o exame das preliminares para o momento da sentença e, durante a instrução, foi produzida unicamente prova pericial, cujo laudo esclareceu o seguinte:
1) no procedimento laparoscópico, utiliza-se bisturi apenas para incisão mínima para abertura da pele, em torno de 1 centímetro na região periumbilical e 0,5 centímetro em fossas ilíacas;
2) em exame radiológico datado de 1º/8/2012, foi detectada a presença de objeto estranho nas adjacências da cirurgia laparoscópica a que foi submetida a autora, posteriormente retirado cirurgicamente e confirmado como sendo uma lâmina de bisturi de tamanho nº 15, compatível com as utilizadas para a realização de incisões para procedimento laparoscópico;
3) a autora relatou ter realizado dois partos normais após a cirurgia laparoscópica e não há sinais visíveis de que se tenha submetido a outro procedimento cirúrgico até o momento.
As partes apresentaram alegações finais escritas, cada uma sustentando suas teses inicialmente expostas, estando os autos conclusos para o magistrado há trinta dias.
A propósito da situação hipotética acima apresentada, profira sentença adequada, sem acrescentar fatos novos, para a solução do caso, e considere dispensado o relatório. Na sentença, apresente fundamentação jurídica necessária para a análise das preliminares e do mérito, se for o caso.
(10 pontos)
(180 Linhas)
Conceitue empreitada e contrato de prestação de serviços, no âmbito do direito civil [valor: 1,00 ponto], e estabeleça as diferenças entre um e outro contrato no que se refere à subordinação entre as partes contratantes [valor: 0,70 ponto], à natureza da obrigação [valor: 0,35 ponto] e à responsabilidade pelos riscos [valor: 0,35 ponto]
(20 Linhas)
Em julho de 2011, Rufus, taxista, adquiriu um automóvel seminovo, obrigando-se perante Jonas, vendedor, a pagar o preço em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No contrato de compra e venda, constou expressamente que o atraso de mais de 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas provocaria a resolução automática do contrato, com a perda das parcelas pagas. Em novembro de 2013, Rufus, enfrentando dificuldade financeira, deixou de efetuar o pagamento da parcela devida. Passados 12 (doze) dias do vencimento, Rufus oferece a Jonas dois relógios no valor de R$ 1.000,00 cada um. Jonas recusa a oferta e propõe, em seguida, ação judicial de resolução do contrato, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A - A ação de resolução do contrato deve ter seu pedido julgado procedente? (Valor: 0,75)
B - Jonas é obrigado a aceitar os relógios? (Valor: 0,50)