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No dia 22 (vinte e dois) de abril do ano de 2004, período da manhã, aproximadamente 9h40min, na altura do km 06 da Rodovia Estadual MS-163, ainda no município de Campo Grande-MS., Carlos Bezerra fez com que o veículo por ele conduzido acabasse por colidir com outro dirigido por Cristiano Souza, ferido-o gravemente, só não tendo provocado sua morte por ação da própria vítima. Constou do boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Estadual que naquela manhã Carlos Bezerra conduzia um caminhão de sua propriedade, marca MERCEDEZ-BENS, ano 1979, modelo 1113, placas KWB-4713, trafegando no sentido “Campo Grande-Bandeirantes” e ao se deparar com um micro-ônibus que seguia à sua frente e que, por integrar um cortejo fúnebre, empreendia uma velocidade inferior, Carlos Bezerra, indiferente à faixa destinada aos veículos que trafegavam na direção contrária e aproveitando o “embalo” do caminhão, com a intenção de ultrapassá-lo, deslocou seu veículo até a outra faixa da pista. Ao efetuar a ultrapassagem, Carlos Bezerra fez com que o MERCEDEZ-BENS 1113 colidisse com a caminhonete GM/BLAZER, placas AKD-0790, que tinha Cristiano Souza na sua direção e Tatiana Branquinha e a criança Juliana Branquinha como passageiras, os quais estavam transitando na direção “Bandeirantes-Campo Grande”. Como resultado deste abalroamento, Cristiano Souza sofreu diversas lesões, dentre elas ferida corto-contusa em região mentoniana e mandibular esquerda, com cerca de 40mm de extensão; ferida corto-contusa em região cervical esquerda com 10mm de extensão e com pontos cirúrgicos; feridas corto-contusas em face interna da boca à esquerda; enquanto Tatiana Branquinha sofreu equimoses em face lateral externa, de terço médio, do braço esquerdo, com 70 mm de diâmetro; escoriações com feridas corto-contusas em cotovelo esquerdo, com sutura cirúrgica e com 60mm de extensão e a criança Juliana Branquinha sofreu ferida corto-contusa em membro inferior esquerdo com 20mm de extensão. As lesões sofridas por Cristiano Souza o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, bem como geraram para ele perigo de vida (em razão de trauma crânio-encefálico). Carlos Bezerra anteriormente já havia sido condenado judicialmente pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cuja vítima fatal foi uma criança, e, ainda assim, continuou a agir de forma nitidamente arriscada na condução de seu caminhão, demonstrando, com isto, seu desapego à incolumidade alheia, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica. A morte das vítimas só não veio a acontecer porque, mesmo sem esperar ou suspeitar da irregular manobra, num último momento, Cristiano Souza conseguiu desviar parcialmente o automóvel por ele conduzido do caminhão dirigido por Carlos, circunstância que fez com que os ferimentos decorrentes da colisão não causassem a morte dos ocupantes da caminhonete GM/BLAZER. Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas elabore a peça processual adequada, observando estritamente a previsão do art. 41, do Código de Processo Penal, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o processo-crime, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. (Extensão máxima: 03 folhas)
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Justiniano de Freitas, candidato ao cargo de prefeito de Sapezal, Comarca de Primeira Entrância, presente no recinto onde foram conduzidas todas as urnas eletrônicas do pleito municipal, e durante o período de totalização dos votos, inconformado com a derrota que já se desenhava, propositalmente, causou danos nos equipamentos eletrônicos utilizados na totalização dos votos.

O juiz eleitoral, presente no local, deu-lhe voz de prisão, e a Policia Militar conduziu-o à Delegacia de Polícia onde foi autuado em flagrante delito por dano ao patrimônio público e lesão corporal.

Após ter obtido liberdade provisória, o inquérito policial foi concluído e remetido ao Promotor de Justiça. Antes disso, consumou-se a derrota de Justiniano de Freitas. Posteriormente, ele teria ressarcido os danos materiais causados.

Quais as providências que devem ser adotadas pelo membro do Ministério Público? Se for o caso, elabore a inicial da competente ação.

(4,0 pontos)

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O Prefeito do Município de Cipolândia, Sr. Aparecido da Silva, determinou por meio de seu Secretário de Imprensa, Jonas Ferreira, que publicasse no jornal semanário local, as noticiais correspondentes às realizações de sua gestão à frente da prefeitura municipal.

No jornal além de aparecer as fotografias das obras, tais como construções de creches, reformas de postos de saúde e das escolas municipais da cidade, em todas elas continha estampada a fotografia do alcaide “Aparecido” e do vereador José Lino, sempre sorridente e feliz com a forma de evidenciar seus feitos políticos.

O vereador da oposição compareceu na Promotoria de Justiça levando inúmeros exemplares contendo a exposição excessiva do prefeito nos jornais, inclusive manifestações escritas sobre suas realizações.

O Promotor de Justiça instaurou o inquérito civil e verificou-se que as publicações aconteceram durante o ano de 2010, e que a prefeitura teria pago por tais exemplares, a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para o Jornal da Cidade, único da cidade e de propriedade do vereador José Lino, do mesmo partido político do prefeito.

Também ficou apurado que do valor acima, apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondia a serviços realmente prestados durante os doze meses de 2010, com a publicação dos editais e avisos da prefeitura. Entretanto, pelo que ficou apurado no procedimento da promotoria, o preço praticado em outras cidades da região, para publicar os atos oficiais não poderia ultrapassar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Portanto, o prejuízo ao erário seria de aproximadamente R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).

Como Promotor de Justiça do Patrimônio Público elabore a peça processual pertinente. (4,0 pontos)

Observação: a peça processual não poderá ser assinada, tampouco identificada.

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JOSÉ DA SILVA foi processado e pronunciado, por infração ao art.121, par.2º. ,inc. II, (por três vezes) e art. 121, § 2º, inciso II c.c. art.14, II (por duas vezes), todos do Código Penal, porque: No dia 31 de dezembro de 2011, por volta das 21 horas, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do Km 139, no município de Cruzeiro, quando consciente e voluntariamente conduzindo o veículo da marca NISSAN, modelo Frontier, placa SP LON 6866, no sentido São Paulo/Rio de Janeiro, faltou com o dever objetivo de cuidado, em altíssima velocidade, e sob influência de álcool, assumindo o risco de provocar um acidente e produzir o resultado morte de terceiros que estavam em veículos próximos e no seu próprio automóvel, pouco se importando que isso viesse a ocorrer, em local de intensa movimentação e curva perigosa, em razão da forma como dirigia o veículo expondo a perigo de dano toda a coletividade, por motivo fútil (apenas porque estava com pressa) ao entrar em uma curva perdeu o controle do automóvel que conduzia e invadiu a pista contrária vindo a colidir frontalmente com o automóvel marca RENAULT SENIC, que era conduzido por MARIA DAS DORES que trafegava sentido Rio de Janeiro/São Paulo. Assim agindo o denunciado, além de causar danos materiais no veículo supra citado, bem como ao seu próprio foi o responsável pela morte de MARIA DAS DORES; ANGELINA DAS DORES (filha desta) e de JULIANA DIAS, conforme se extrai dos laudos necroscópicos de fls.78, 80/82, as quais trafegavam no veículo Renault, bem como pelas lesões corporais sofridas por PEDRO DIAS e por sua própria filha CAMILA DA SILVA, que trafegavam em seu automóvel, de natureza grave, conforme laudos de fls. 94 e 97, dos autos. De acordo com a prova produzida o comerciante JOSÉ DA SILVA era motorista da picape Nissan e viajava supostamente alcoolizado e em alta velocidade até que acabou perdendo o controle do veículo e bateu de frente com o carro das vítimas, que seguia pela pista contrária do Rodovia Dutra. A motorista do veículo, MARIA DAS DORES, sua filha ANGELINA DAS DORES, de 10 anos e JULIANA DIAS, de 12 anos, morreram na hora. Na colisão ficaram feridos Pedro Dias, que estava na picape, o acusado José da Silva, juntamente com sua filha Camila, de cinco anos de idade, que sofreu traumatismo craniano. Diversas testemunhas foram inquiridas e disseram que o acusado conduzia o seu veículo em alta velocidade, de forma arriscada e desgovernada. Pedro Dias esclareceu que pediu que o acusado diminuísse a velocidade, mas ele se recusou e lhe disse que tinha pressa. Em seguida ao ingressar numa curva perdeu o controle do automóvel. Submetido a julgamento o Tribunal do Júri da Comarca de Cruzeiro julgou procedente a ação penal e condenou o acusado JOSÉ DA SILVA ao cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.121, par.2º., inciso II (por três vezes) e art.121, par.2º., inciso II c.c. Art.14, inciso II. (por duas vezes), na forma do art.70 (1a. Parte) todos do Código Penal. Inconformado o acusado tempestivamente interpôs, por intermédio de seu defensor, recurso de apelação, no qual pleiteia a anulação do julgamento sob os seguintes argumentos: 1 - no tocante às vítimas fatais sustenta que o conselho de sentença ao deixar de reconhecer que atuou com culpa consciente (e não com dolo eventual) e operar a desclassificação dos crimes contra a vida para a forma culposa decidiu de forma manifestamente contrária à evidência dos autos. Aduz que não há prova de que tenha consentindo na realização do resultado morte; que não teria agido com dolo eventual, haja vista que se encontrava no seu veículo na companhia de sua filha, que à época tinha 5 (cinco) anos de idade, e de seu sobrinho Pedro. Argumenta que não se submeteu a exame de verificação de embriaguez não servindo a prova testemunhal para comprovação de que estivesse dirigindo sob a influência de álcool; 2 - no tocante às vítimas sobreviventes alega que a tentativa de homicídio é incompatível com o dolo eventual; 3 - Pede a exclusão da qualificadora do motivo fútil sustentando a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio . Na qualidade de Promotor de Justiça apresente a peça processual adequada, analisando todos os argumentos do recurso da defesa (fica dispensada a apresentação de relatório).
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JOÃO DA SILVA e JOSÉ DOS SANTOS foram denunciados, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incursos, respectivamente, no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06; e no artigo 28 da mesma Lei. Consta da denúncia (lastreada em inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante) que no dia 23 de setembro de 2010, por volta de 2 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, JOÃO DA SILVA, qualificado às fls., vendeu uma (0,5g) e trazia consigo nove porções (4,5g) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), bem como guardava outras setenta porções (35,0g) da mesma substância, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar. Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSÉ DOS SANTOS, qualificado às fls., com 19 anos de idade, trazia consigo uma porção (0,5g) da mesma substância, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar. Narra a exordial que policiais civis receberam informação de que um indivíduo negociava drogas nas imediações de casas noturnas. Para lá rumaram em uma viatura descaracterizada. Avistaram JOÃO parado na rua e passaram a observá-lo à distância. Viram JOSÉ sair de uma casa de espetáculos e dele — JOÃO — aproximar-se. Após breve diálogo, JOSÉ entregou-lhe alguma coisa e recebeu outra em troca. Quando este — JOSÉ — dobrou a esquina, abordaram-no e com ele encontraram uma porção de “cocaína”. Ele nada lhes disse e não confirmou ter adquirido o entorpecente de JOÃO. Um dos policiais aproximou-se dele e manifestou-lhe a intenção de adquirir “cocaína”. Ele informou que a porção custava R$ 10,00. Ao receber do policial aquela importância, JOÃO retirou do bolso uma porção daquela droga e entregou-a. Nesse momento, foi-lhe dada voz de prisão. Revistado, em seu bolso, foram encontrados oito invólucros daquela substância. Empreendida diligência na pensão em que ele morava, ali foram localizadas e apreendidas as outras porções do entorpecente, escondidas sob o colchão de sua cama. JOÃO foi autuado em flagrante e JOSÉ assinou compromisso de comparecer a Juízo quando solicitado. Oferecida a denúncia em 30 de setembro de 2010, ela foi recebida em 4 de outubro seguinte. Dois dias depois, JOÃO fugiu do estabelecimento em que estava detido. Foram encartados laudos de exames toxicológicos (que atestaram a presença de substância entorpecente nas porções apreendidas) e certidões cartorárias que dão conta de duas condenações de JOSÉ por furtos; a última delas por fato praticado em 2 de janeiro de 2011 e transitada em julgado em 25 de julho daquele ano, reconhecida sua reincidência. Os acusados não foram localizados, razão pela qual foram citados por editais. Em 8 de outubro de 2012 foi suspenso o processo, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal. Presos pela prática de outros crimes em 22 de outubro último e citados pessoalmente no dia seguinte, apresentaram respostas. JOSÉ postula: a) reconhecimento da prescrição; b) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, já que a Lei de Entorpecentes, ao não prever pena privativa de liberdade para a espécie, descriminalizou-a. JOÃO pleiteia: a) rejeição da denúncia, porque a ação foi induzida pela Polícia, caracterizando-se hipótese de crime impossível; b) falta de justa causa, porque ilícita a prova obtida, fruto de diligência policial em sua casa sem mandado judicial; c) nulidade do despacho que recebeu a denúncia porque proferido com base apenas em laudos preliminares de constatação da natureza da droga. Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP), ou a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que, mesmo que venha a ser condenado, poderá ter sua pena convertida em restritivas de direito, nos termos da Resolução nº. 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012. Fundado no que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz vista dos autos ao Ministério Público. Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
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JOÃO DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incurso no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, acusado da subtração — em concurso com JOSÉ DOS SANTOS e com outro indivíduo não identificado — do automóvel VW-Gol pertencente a Antônio Silveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Aponta a denúncia, em suma, que, no dia 15 de maio de 2011, por volta de 10 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, ele e os comparsas aproximaram-se do veículo da vítima, que acabara de estacioná-lo na frente de sua casa. Ameaçaram-na de morte; exibindo-lhe o desconhecido um revólver que empunhava; e obrigaram-na a dele descer. Apossaram-se do automóvel e com ele deixaram o local. Meia hora depois, alertados pelo ofendido, policiais militares avistaram o veículo roubado, ocupado por três indivíduos. Após breve perseguição, conseguiram interceptá-lo. O desconhecido empreendeu fuga a pé, tendo efetuado dois disparos contra os policiais. JOÃO e JOSÉ foram detidos. A ação penal tramitou regularmente. De relevante, foram ouvidos o ofendido — sem a presença dos acusados, aos quais reconheceu com segurança através de uma fresta da porta da sala de audiências — e os policiais que prenderam os agentes, que confirmaram as circunstâncias da prisão. Interrogados, JOÃO negou sua participação no roubo e JOSÉ confessou e disse ter agido em conluio com JOÃO e com o outro indivíduo. Foram juntadas certidões que informam que JOÃO respondeu a vários processos, tendo sido condenado em dois deles: o primeiro (furto privilegiado) cometido em 10 de maio de 2006, pelo qual foi condenado a multa, tendo a decisão transitado em julgado em 15 de abril de 2008; e o último (furto simples, praticado em 12 de fevereiro de 2006), pelo qual recebeu pena de prestação de serviços à comunidade, em condenação que se tornou definitiva em 15 de janeiro de 2007, tendo iniciado o cumprimento da sanção em 18 de julho de 2008. Ao final, JOÃO foi condenado, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena base foi estipulada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerados os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Foi aumentada de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da reincidência e em 2/5 pela presença de duas causas de aumento do roubo. Negado o direito de recorrer em liberdade, foi mantida sua prisão. Inconformado, interpôs tempestiva apelação. Em suas razões, argui, em preliminar, a nulidade do processo. Aponta atuação que reputa deficiente do defensor que oficiou anteriormente e cerceamento de defesa diante do não deferimento de diligência (exame pericial do veículo subtraído) requerida em seu memorial. Quanto à questão de fundo, alega que a prova é insuficiente para a condenação, não devendo ser considerada a palavra do corréu em Juízo, porque a ele — menor de 21 anos — não foi dado curador no interrogatório. Sustenta, ainda, que o reconhecimento pela vítima não observou as disposições legais. Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP); pleiteia a exclusão da qualificadora do emprego de arma (que não foi apreendida e submetida à perícia) e a atenuação de suas reprimendas (exclusão do acréscimo pelos maus antecedentes porque — reconhecida a reincidência — caracterizaria “bis in idem” e majoração de apenas um sexto pelas causas de aumento); assim como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade. Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
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#Q5075

Visando a manutenção de determinadas atividades diárias do órgão, que não possui, em seu quadro, servidores que as desempenhem, o TCDF, após procedimento licitatório regular, realizado por meio de pregão eletrônico para a contratação de serviços de motorista e de recepcionista, formalizou o Contrato de Prestação de Serviços n.º X com a empresa Gama, vencedora da licitação. Durante os três primeiros meses de prestação do serviço, foram observadas diversas falhas na execução do contrato, tendo sido a empresa notificada para que as corrigisse. Ao final do terceiro mês, os empregados da empresa apresentaram documentos comprovando que não haviam recebido os salários referentes aos dois últimos meses nem o auxílio alimentação e o vale transporte a que tinham direito. A empresa, então, reconhecendo que não possuía recursos para arcar com os custos dos contratos, principalmente no que se referia ao pagamento dos haveres trabalhistas, requereu a rescisão amigável do contrato. Com base na situação apresentada, elabore, de forma fundamentada, parecer relativo à conduta a ser adotada pelo TCDF nesse caso. Em seu parecer, dispense o relatório e aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Providência a ser adotada pelo TCDF em relação à conduta e ao pedido da contratada; [valor: 4,50 pontos] 2 - Cabimento de sanções; [valor: 6,00 pontos] 3 - Contratação de outra empresa para prestar os serviços objeto da licitação, já que o órgão não possui servidores que desempenhem referidas atividades; [valor: 2,00 pontos] 4 - Obrigação dos demais participantes da licitação de contratar o referido objeto com o TCDF. [valor: 2,00 pontos] Para a peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos). (150 Linhas)
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Bocaiuva do Sul, após amplo debate, aprovou em data de 03/12/2012, por meio de Resolução publicada no órgão oficial, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, contemplando ações variadas nas áreas da saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e profissionalização, destinadas ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, com a previsão de sua implementação imediata junto aos respectivos setores da administração pública municipal e da ampliação das estruturas ao longo dos próximos 04 (quatro) anos, conforme calendário aprovado e também publicado.

Ocorre que o Prefeito Municipal, instado a tomar as providências necessárias ao cumprimento do ato, afirmou que nada faria neste sentido, pois não cabia ao CMDCA dizer o que a Prefeitura deveria fazer.

Alegou, ademais, que nem o referido Plano Municipal, nem o atendimento de adolescentes autores de ato infracional faziam parte de seu plano de governo e que era este, contendo compromissos assumidos em campanha, que iria priorizar.

Argumentou, por fim, que o município já conta com um CREAS e não dispõe de recursos para criação de outros equipamentos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.

Após tomar ciência da recusa do Prefeito em implementar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, assim como da inexistência, em âmbito municipal, de programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, o Ministério Público tentou, sem sucesso, solucionar o problema na esfera extrajudicial.

Diante desse quadro, tome as medidas judiciais cabíveis, considerando, inclusive, que existem atualmente no município 21 (vinte e um) adolescentes acusados da prática de ato infracional que não estão cumprindo medida alguma, em razão da falta de programas específicos de atendimento.

(2,5 Pontos)

(Máximo de 80 linhas).

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Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal: Em 10 de dezembro de 2012, na sua casa, na linha Felicidade, cidade e comarca de Cipó/SS, por volta das 9h, Mércio Espada ajusta a morte de sua esposa Tíbia Espada com Celsius Pedreira e Caius Dragão. Mércio define o modo de execução e diz que vai pagá-los com 10 mil reais pelo serviço, sem dizer a Celsius e Caius qual motivo da morte. Mais tarde, sem a ciência de Mércio, Caius, com a anuência de Celsius, chama o adolescente Tuto Cobra, de 15 anos de idade, para ajudar na execução do crime. Ainda em 10 de dezembro de 2012, em torno das 13h, nas margens da rodovia 7, Cipó/SS, na altura do km 25, Caius e Celsius se escondem num matagal, enquanto Tuto sobe numa árvore, para avisar os demais se o Gol, cor branca, placa ASX-4448, que Tíbia estaria dirigindo, aproximava-se. Avisados por Tuto da passagem do automóvel visado, Celsius e Caius, munidos de pistolas, atiram diversas vezes contra a motorista do Gol, supondo se tratar de Tíbia. No entanto ferem mortamente Floris Pinhão, irmã gêmea de Tíbia, com 10 (dez) tiros, que a atingiram no tórax e cabeça. Floris não viu seus agressores. Após perseguição policial, Caius e Celsius são presos em flagrante de posse das pistolas, confessam o crime, enquanto Tuto consegue fugir. Celsius, que não ostenta antecedentes criminais, apresenta-se com a cédula de identidade de seu irmão Jodas Pedreira e é autuado como tal. No dia seguinte à prisão, por causa de denúncia anônima, os policiais descobrem a verdadeira identidade de Celsius. Às 23h da mesma data da morte de Floris, Tuto procura Mércio, na casa deste, conta ter ajudado no crime e que quer se entregar à polícia. Mércio, para não ser denunciado à polícia, diz que vai matar Tuto, que foge em desabalada carreira. No dia seguinte Tuto vai até a delegacia, onde é ouvido e conta detalhes da execução de Floris. Tíbia é ouvida na polícia e conta que no dia 10 de dezembro de 2012, em torno das 7h, na sua casa, depois de uma discussão com Mércio, ele a ameaçou de morte. Tíbia pede que o marido responda pelo que fez. Ela afirma ter certeza que Floris foi morta por engano, porque depois de discutir com o marido, disse-lhe que iria à tarde procurar a polícia para denunciá-lo. Elabore a denúncia e a cota da denúncia, complementando com dados fictícios os elementos não contidos na hipótese. Não é necessário qualificar as pessoas na peça. (3,0 Pontos) (Máximo de 100 linhas).
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face do Distrito Federal, com o escopo de garantir o direito fundamental de acesso à educação básica às crianças e adolescentes. A demanda coletiva buscou fomento em causa de pedir enunciada na insuficiência de vagas oferecidas para o ensino público fundamental e médio, em determinadas cidades-satélites do Distrito federal, relativamente à população formada por pessoas de 9 a 17 anos de idade, em razão de ausência de quadro de professores em número adequado às necessidades pedagógicas e de administração escolar. Desse modo, a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Distrito Federal, fundando-se no fato da aprovação em concurso público, em prazo de validade atual, de aproximadamente setecentos “Professores de Educação Básica”, postulou a condenação da pessoa jurídica estatal à nomeação dos aprovados na “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal”, bem como à disponibilização de vagas em unidades de ensino aos alunos da rede pública, em quantitativo proporcional às crianças e adolescentes em faixa etária correspondente à educação básica, sob pena de sanções cominatórias para o descumprimento das obrigações. O Distrito Federal ofereceu resposta, sustentando gravame ao princípio da separação de poderes, escassez de receitas públicas, situação de antagonismo com outros direitos fundamentais e impossibilidade de revisão do mérito administrativo; pugnando, ao final, pela aplicação da cláusula de reserva do possível. A sentença declarou a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor coletivo, sob os fundamentos de que o acolhimento da pretensão importaria em ingerência do Poder Judiciário em atividades típicas da Administração Pública, com repercussões orçamentárias e financeiras, e invasão na discricionariedade de implementação de políticas governamentais, além de impossibilidade jurídica de imposição de penalidades cominatórias ao Poder Público. Diante da hipótese delineada, propõe-se ao candidato a dedução do instrumento processual consentâneo, observando-se os pressupostos objetivos e materiais, a saber: 1 - regularidade formal, endereçamento ao órgão jurisdicional competente, cabimento e fundamentação, observando-se, neste ponto, o prequestionamento dos temas de direito federal e constitucional, em ordem a viabilizar eventual interposição recursal, em caso de confirmação do decisório impugnado; 2 - devolução do mérito da lide e pedido de reexame da decisão de primeiro grau de jurisdição, segundo o sistema do processo civil brasileiro, em aplicação subsidiária às ações coletivas. Por fim, dispensa-se o resumo da causa, porquanto contido no enunciado da questão. Valor: 40 pontos.
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