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Antero Vaz, administrador de empresas, paulista em férias, nadava na praia de Boa Viagem quando foi atacado por um tubarão, perdendo dois dedos da mão direita. Ficou internado por 10 dias, propondo ação contra a Municipalidade do Recife, na qual pediu e obteve liminarmente a antecipação tutelar, para o fim de, nos termos do seu pedido inicial, ser indenizado por danos materiais - discriminados e consistentes em gastos hospitalares e lucros cessantes, pelo tempo não trabalhado -, morais e estéticos.
Alegou falta de sinalização do perigo que corria, naquele trecho de praia, bem como ausência de guarda vidas que o houvesse alertado e impedido de nadar além dos recifes da praia, local do ataque. Afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, que independeria de culpa, o juiz da causa concede antecipadamente os danos materiais, morais e estéticos, respectivamente nos valores de R$ 10.000,00, R$ 150.000,00 e R$ 160.000,00; considerou ainda as peculiaridades do caso e as provas dos autos para conceder pensão vitalícia para o autor por perda parcial permanente da capacidade laborativa que intuiu pelo só fato da perda dos dedos.
Como Procurador Judicial da Municipalidade do Recife, interponha o recurso pertinente à defesa judicial de seus interesses.
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de decisão judicial, determinou o sequestro de verbas públicas, em decorrência de precatórios devidos pela Prefeitura a uma empresa do ramo imobiliário.
Por sua vez, a Prefeitura sustenta que a decisão do TJ-SP contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nessa esteira, as decisões contrariadas pela ordem de sequestro foram tomadas na análise de cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2362 e 2356, de 25 de novembro de 2010. Na ocasião, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 30/2000, que acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O dispositivo constitucional criou a possibilidade de parcelamento, em até dez anos, dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 30/2000, estabelecendo, ao mesmo tempo, a possibilidade do sequestro de rendas no caso de inadimplemento.
Na ocasião, o STF entendeu que a emenda “violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, em tese, em decorrência da decisão do STF, não existe norma legal que autorize o sequestro de verba pública, uma vez que o pedido de sequestro baseou-se no parágrafo 4.º do artigo 78 do ADCT, cuja eficácia encontra-se suspensa.
Ao compulsar os autos, verifica-se que se trata de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no pedido de sequestro. Após várias medidas judiciais perante o Órgão Especial, a última decisão deliberou pelo prosseguimento do expediente de sequestro. A Municipalidade requereu a suspensão do prosseguimento, o que foi indeferido pelo Presidente do TJ/SP com fundamento na decisão do Órgão Especial. Em resumo, é o quadro processual.
Na qualidade de Procurador do Município designado e considerando a urgência em reverter a decisão que pode resultar em grave lesão de difícil reparação para as finanças do Município, apresente o instrumento processual adequado.
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Bibiana Cambará, servidora pública do Município de Cerro Azul, ocupante de cargo de provimento em comissão, impetrou mandado de segurança contra o Prefeito do Município, porque este lhe denegou a concessão de auxílio-transporte.
Expôs, em sua peça de ingresso, que, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Municipal n. 1.000/2010, “Aos servidores efetivos do Município de Cerro Azul será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de transporte, por dia efetivamente trabalhado”.
Argumentou, em prol de sua pretensão, que o direito vindicado é deferido indistintamente aos servidores efetivos. Conclui que foi vítima de discriminação odiosa, e de ofensa ao princípio da igualdade. Propugnou, inclusive liminarmente, que fosse implementado o pagamento do benefício.
O pedido liminar foi rejeitado, pois, na visão do julgador, não restou demonstrado o perigo de dano irreversível.
Notificado a prestar informações, o impetrado expendeu que a dicção da regra legal não configura ofensa ao princípio da igualdade, visto que confere tratamento jurídico diverso a situações diversas. O processo foi enviado, com vista, ao Ministério Público.
Enquanto Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul, elabore, em até duas laudas, a peça processual pertinente, que deve, necessariamente, apresentar relatório sucinto e, principalmente, proposta de resolução do meritum causae.
(3 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Makário Olímpio (nascido em 15/03/1981), Spock (nascido em 19/06/1979) e Junão (nascido em 20/01/1997), no dia 1º de janeiro de 2012, na cidade de Pontalina-GO, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante o emprego de armas de fogo.
Dando vazão ao último plano bolado pelo grupo, na noite do dia 13 de dezembro de 2014, o trio se reuniu naquela cidade, na residência de Makário Olímpio, para traçar os últimos detalhes da ação criminosa a ser desencadeada.
Plenamente acordados, Makário Olímpio, Spock e Junão dirigiram-se em um veículo VW/Saveiro até a cidade de Goitatuba-GO, onde conheceram o inimputável (art. 26, caput, CP) Da Lua (portador de psicose esquizoafetiva, nascido em 11/07/1979) e, contando com o seu auxílio material, no estacionamento do estabelecimento comercial “H radinho”, fizeram uso de uma chave “mixa” e subtraíram, em proveito do grupo, o automóvel VW/Golf, pertencente à vítima Bebê Gomes.
Em seguida, já na madrugada do dia 14 de dezembro de 2014, por volta de 02h00, na quase deserta rodovia Aloândia, perímetro urbano de Pontalina, o trio fez uma barreira com os dois veículos (VW/Saveiro e VW/Golf), obrigando o ônibus da Viação Pontal City a parar bruscamente a fim de evitar uma colisão.
De imediato, o trio, encapuzado, adentrou ao referido ônibus e subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, diversos bens – aparelhos celulares, carteiras, bolsas, malas, joias, dinheiro, etc. – pertencentes ao motorista e a 49 (quarenta e nove) passageiros.
O grupo já havia descido do ônibus e acondicionado os bens subtraídos nos veículos por eles utilizados, até que Junão percebeu que a lâmpada do banheiro do ônibus estava acesa e, então, voltou para dentro do coletivo, arrombou a porta do sanitário e encontrou o 50º (quinquagésimo) passageiro escondido lá dentro, instante em que chamou por seus comparsas.
Makário Olímpio e Spock retornaram para dentro do ônibus e reconheceram o 50º passageiro como o policial militar Cabo Dantas – que estava de férias e desarmado –, que os havia prendido dois anos antes por roubo de cargas, circunstância que lhes rendeu um processo penal ainda em trâmite na Comarca de Cromínia-GO.
Esse reconhecimento foi o que bastou para que trio criminoso, imbuído de nojoso espírito de vingança, passasse a insultá-lo verbalmente e a agredi-lo fisicamente com murros, chutes e coronhadas. Em meio ao covarde espancamento, Junão deu o primeiro tiro nas costas de Dantas. Este, por sua vez, rastejava dentro do ônibus e clamava por sua vida, até que Spock desferiu-lhe mais dois tiros na região dos ombros, também pelas costas. Já na porta de saída do ônibus, segurando a gola da camisa de Dantas, Makário Olímpio gritou: “você gosta de matá os mano?! Mata agora, polícia de merda! Cê vai é morrê pra aprendê o que é bão!”. Como desfecho da trágica cena, Makário Olímpio desferiu mais quatro tiros no rosto de Dantas, que veio a óbito no local.
Incontinente, Spock assumiu a direção do VW/Saveiro e Junão a do VW/Golf, enquanto Makário Olímpio, sorrateiramente, por haver percebido um objeto volumoso no bolso traseiro da calça de Dantas – já prostrado sem vida ao solo –, resolveu revistá-lo, tendo encontrado e subtraído para si um valioso relógio da marca Rolex, dirigindo-se em seguida ao VW/Saveiro.
Logo após toda esta arquitetura criminosa, num cafezal localizado na fazenda Paraíso, no município de Pontalina, Makário Olímpio, Spock e Junão, com a finalidade de apagar as suas digitais e destruir outros vestígios dos crimes, atearam fogo no automóvel VW/Golf, deixando-o completamente carbonizado.
Os criminosos, por fim, fugiram com os produtos do delito. Todos, porém, após extensa investigação, foram indiciados no mesmo inquérito.
Tomando a situação acima descrita como o relatório final de um inquérito policial e, ainda, levando em conta que Da Lua era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, na qualidade de Promotor de Justiça com atribuições exclusivas perante a única Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Pontalina, elabore a(s) manifestação(ões) ministerial adequada ao caso.
(3 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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