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Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4o, II, do CP). Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua vez, não apresentou testemunhas. Também na audiência de instrução e julgamento foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a impugnar. Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público exibiu cópia de sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado definitivo, portanto), onde se condenou o réu pela prática, em 25/12/2012 (terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais, limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu sentença em audiência condenando Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado. Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente. O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A sentença foi lida em audiência. O advogado(a) de Diogo, atento(a) tão somente às informações descritas no texto, deve apresentar o recurso cabível à impugnação da decisão, respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as teses defensivas pertinentes. O recurso deve ser datado com o último dia cabível para a interposição. (Valor: 5,0)
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Em 15 de janeiro de 2013, Marcelo, engenheiro, domiciliado no Rio de Janeiro, efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado fabricado pela “G” S. A., empresa sediada em São Paulo. Ocorre que o referido produto, apesar de devidamente entregue, desde o momento de sua instalação, passou a apresentar problemas, desarmando e não refrigerando o ambiente. Em virtude dos problemas apresentados, Marcelo, no dia 25 de janeiro de 2013, entrou em contato com o fornecedor, que prestou devidamente o serviço de assistência técnica. Nessa oportunidade, foi trocado o termostato do aparelho. Todavia, apesar disso, o problema persistiu, razão pela qual Marcelo, por diversas outras vezes, entrou em contato com a “G” S. A. a fim de tentar resolver a questão amigavelmente. Porém, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a resolução do defeito pelo fornecedor, Marcelo requereu a substituição do produto. Ocorre que, para a surpresa de Marcelo, a empresa negou a substituição do mesmo, afirmando que enviaria um novo técnico à sua residência para analisar novamente o produto. Sem embargo, a assistência técnica somente poderia ser realizada após 15 (quinze) dias, devido à grande quantidade de demandas no período do verão. Registre-se, ainda, que, em pleno verão, a troca do aparelho de ar condicionado se faz uma medida urgente, posto que as temperaturas atingem níveis cada vez mais alarmantes. Ademais, Marcelo comprou o produto justamente em função da chegada do verão. Inconformado, Marcelo o procura, para que, na qualidade de advogado, proponha a medida judicial adequada para a troca do aparelho, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)
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São Domingos Livraria e Papelaria Ltda. EPP, sociedade com filial em São Cristóvão/SE, teve sua falência requerida em 22 de janeiro de 2014 pelo Banco Pinhão S/A com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei no 11.101/2005. O juiz da Única Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Estado de Sergipe, recebeu a petição e determinou a citação por mandado do representante legal da sociedade e esta foi efetivada. Rosa Elze, advogada da sociedade ré, recebe cópia da petição inicial no dia seguinte ao da juntada do mandado ao processo para tomar as providências cabíveis e faz as seguintes anotações: a) o Banco Pinhão S/A é representado pelo Sr. Simão Dias, gerente empregado da agência do Banco em São Cristóvão; b) a requerida tem suas atividades de maior vulto no local da sua sede, Aracaju/SE, onde estão domiciliados os administradores e é o centro das decisões; c) o contrato social da devedora foi arquivado na Junta Comercial há vinte meses; d) o pedido foi instruído com os seguintes documentos: i. cheque de outra instituição financeira emitido em favor do requerente pela requerida na praça de Carira/SE, apresentado na praça de São Cristóvão/SE, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devolvido após segunda apresentação, sem ter sido levado a qualquer protesto, com fundamento no artigo 47, § 1o, da Lei no 7.357/85; ii. duas notas promissórias à vista, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitidas em 11/9/2010 e apresentadas para pagamento em 30/9/2011, figurando a requerida em ambas como endossante em branco; iii. uma duplicata de venda no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida em 22/11/2013, não aceita, protestada por falta de pagamento para fins falimentares e acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria assinado pelo gerente da filial de São Cristóvão; iv. contrato de prestação de serviço com instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), constatando-se que não consta, no instrumento de protesto falimentar do contrato, certidão de ter sido pessoalmente intimado o representante legal da devedora no endereço conhecido, figurando assinatura de pessoa não identificada. v. cédula de crédito comercial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida pela requerida em 10/7/2010, vencida em 10/1/2011, submetida apenas ao protesto falimentar, lavrado em 16/1/2014. Sabendo que sua cliente não deseja efetuar pagamento via depósito em juízo para elidir o pedido, elabore a peça adequada. (Valor: 5,0)
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A Lei nº 1234, do Município X, vedava a ampliação da área construída nos apartamentos do tipo cobertura, localizados na orla da cidade. Com a revogação da lei, diversos moradores formularam pleitos, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, e obtiveram autorização para aumentar a área construída de suas coberturas. Diversos outros moradores sequer formularam qualquer espécie de pleito e, mesmo assim, ampliaram seus apartamentos, dando, após, ciência à Secretaria, que não adotou contra os moradores qualquer medida punitiva. Fulano de Tal, antes de adquirir uma cobertura nessa situação, ou seja, sem autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo para aumento da área construída, formula consulta à Administração Municipal sobre a possibilidade de ampliação da área construída, e recebe, como resposta, a informação de que, na ausência de lei, o Município não pode se opor à ampliação da área. Fulano de Tal, então, compra uma cobertura, na orla, e inicia as obras de ampliação do apartamento. Entretanto, três meses depois, é surpreendido com uma notificação para desfazer toda a área acrescida, sob pena de multa, em razão de novo entendimento manifestado pela área técnica da Administração Municipal, a ser aplicado apenas aos que adquiriram unidades residenciais naquele ano e acolhido em decisão administrativa do Secretário Municipal de Urbanismo no processo de consulta aberto meses antes. Mesmo tomando ciência de que outros proprietários não receberam a mesma notificação, Fulano de Tal inicia a demolição da área construída, mas, antes de concluir a demolição, é orientado por um amigo a ingressar com demanda na justiça e formular pedido de liminar para afastar a incidência da multa e suspender a determinação de demolir o acrescido até decisão final, de mérito, de anulação do ato administrativo, perdas e danos materiais e morais. Você é contratado como advogado e obtém decisão antecipatória da tutela no sentido almejado. Contudo, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca X revoga a liminar anteriormente concedida e julga improcedente o pedido de anulação do ato administrativo, acolhendo argumento contido na contestação, de que o autor não esgotara as instâncias administrativas antes de socorrer-se do Poder Judiciário. Interponha a medida cabível a socorrer os interesses do seu cliente, considerando que, com a revogação da liminar, volta a viger a multa, caso não seja concluída a demolição da área construída por Fulano de Tal. (Valor: 5,00)
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Anderson cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, na Penitenciária Estadual de Piraquara, pois fora condenado definitivamente a 07 anos de reclusão e 500 dias-multa, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) praticado no dia 20 de março de 2007. Em sua condenação, o juiz fundamentou a imposição do regime inicial fechado com base no artigo 2º, §1º, da Lei no 8.072/90, e por ser o réu reincidente. A sentença penal condenatória assim transitou em julgado. A mãe de Anderson compareceu à Defensoria Pública solicitando assistência jurídica ao seu filho. O defensor público que a atendeu verificou que o sentenciado foi detido em flagrante delito e permaneceu preso ao longo da persecução penal durante 01 ano, quando foi colocado em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, momento em que foi preso para fins de cumprimento da pena definitiva. Observou, também, que além do período em que ficou preso provisoriamente, foram cumpridos 03 meses e 10 dias de pena, já computados 21 dias de remição de pena. Ainda, constatou que foi atribuída uma falta grave ao sentenciado, consistente em posse de um pequeno “cigarro de maconha” que pesava 0,5 grama. Por este fato, o Conselho Disciplinar, em sede de procedimento administrativo, puniu-o pela prática da falta grave. Ao receber e analisar o procedimento administrativo disciplinar o juiz da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, constatou a existência de indícios de autoria e materialidade da falta grave e designou audiência de justificação. Intimado pessoalmente da audiência, o defensor público entrevistou o sentenciado que lhe afirmou que era perseguido por um agente penitenciário que forjou o cigarro de maconha para prejudicá-lo. Relatou, também, que outros dois sentenciados presenciaram a ação do agente penitenciário em “plantar” a droga dentro do seu tênis. Assim, o defensor público requereu que fossem ouvidos em audiência o agente penitenciário e os outros dois presos como testemunhas do fato e que fosse elaborado laudo de constatação da droga. O magistrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas, fundamentando que somente há previsão legal de oitiva do sentenciado em audiência de justificava. Ainda, entendeu que não havia necessidade de elaboração de laudo de constatação da droga, tendo em vista que nos autos do procedimento administrativo disciplinar já havia fotografias do cigarro apreendido e quebrado ao meio, demonstrando que era composto de substância que aparentava ser a droga popularmente conhecida como “maconha”. Na audiência, o sentenciado alegou que o “cigarro de maconha” não lhe pertencia e que fora forjado pelo agente penitenciário que o colocou dentro do seu tênis para prejudicá-lo. Afirmou, ainda, que sequer sabia se aquilo era maconha. Após a oitiva do sentenciado, o magistrado abriu a palavra ao defensor público que requereu o afastamento da falta, apresentando fundamentos para tanto. Requereu também a adequação de regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto e a imediata progressão ao aberto. Subsidiariamente, que fosse concedida a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Encerrada a manifestação da defesa, foi dada a palavra ao promotor de justiça que aduziu que não havia como acolher a justificativa apresentada, uma vez que veio desacompanhada de provas e que, como o agente penitenciário tem fé pública, sua palavra se sobrepõe à do sentenciado. Dessa forma, requereu a homologação da falta grave, com a consequente perda dos 21 dias remidos de pena, além do indeferimento da adequação de regime inicial para o semiaberto e da progressão de regime prisional. O juiz homologou a falta, apresentando a respectiva motivação, bem como indeferiu o pedido de adequação de regime inicial para o semiaberto, vez que havia coisa julgada em relação à matéria e não poderia ele, juízo das execuções, alterar o decreto condenatório. Outrossim, também indeferiu a progressão de regime, ainda que do fechado para o semiaberto, em virtude do não preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo, porque a falta fora homologada e não havia sido cumprida a fração exigida pela lei de 3/5 da pena para os reincidentes. Assim, o juiz manteve o sentenciado em regime fechado e alterou a data-base para fins de progressão de regime prisional e de livramento condicional, para o dia em que foi praticada a falta grave, além de determinar a perda de todos os dias de remição de pena. A Defensoria Pública foi intimada da decisão na audiência e interpôs o recurso. Como defensor público atuante no caso narrado, redija as razões recursais.
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Em meados de março do ano 2000, no município de Goioerê (PR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), realizou vistoria que considerou determinado imóvel rural como improdutivo. De fato, o bem encontrava-se praticamente abandonado. Desde a aquisição do imóvel rural, através de dação em pagamento, João, proprietário residente em São Paulo, nunca havia iniciado a efetiva exploração econômica, nem realizado qualquer visitação. Dessa forma, foi editado em 10 de maio de 2000 Decreto Presidencial declarando o imóvel rural de interesse social, para fins de reforma agrária. Diante das informações sobre a possível desapropriação, em julho do mesmo ano, inúmeros trabalhadores rurais ocuparam trechos da área declarada como de interesse social. Dentre os ocupantes da área, Marcelo e Maria, casados, ocuparam área equivalente a 25 (vinte e cinco) hectares. No trecho ocupado passaram a cultivar produtos destinados à subsistência. Eventualmente vendiam o excedente da produção. Em janeiro de 2001, João, proprietário do terreno, ajuizou ação possessória com pedido liminar, através do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Para tanto, instruiu sua petição inicial com o título de propriedade. Apesar de a comarca de Goioerê ter vara Cível instalada, a demanda foi proposta perante o juízo da vara única da comarca de Campo Mourão. A liminar não foi concedida pelo juiz de primeiro grau, o autor interpôs agravo de instrumento e o tribunal manteve a decisão. Em 2002, Marcelo e Maria procuraram a Defensoria Pública para que esta assumisse a defesa de seus direitos e informaram que Marcelo fora citado em 10 de fevereiro de 2002. Maria não foi citada para responder à demanda. Após o oferecimento da contestação por Marcelo, o juiz proferiu sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na escolha da via processual inadequada pelo autor. João não recorreu da decisão, que transitou em julgado em maio de 2002. Em janeiro de 2004, João ajuizou idêntica ação, perante a Vara Cível de Campo Mourão, instruindo-a novamente com o título de propriedade, buscando a tutela possessória através do procedimento especial previsto no CPC. O magistrado indeferiu a liminar e determinou a citação dos réus. Marcelo e Maria procuraram mais uma vez a Defensoria Pública, que apresentou contestação tempestivamente. Mais uma vez Maria não foi citada. O Ministério Público não foi intimado. O órgão jurisdicional de primeiro grau acolheu os argumentos da Defensoria Pública, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, alegando a impossibilidade de propor nova ação sem a correção do vício processual anterior. A sentença foi publicada no dia 3 de março de 2004 (quarta-feira). O autor opôs embargos de declaração no dia 8 de março de 2004. O juiz não conheceu os embargos de declaração. Após a publicação da decisão que não conheceu os embargos de declaração, o que ocorreu em 15 de abril de 2004, o autor apelou contra a sentença que extinguiu o processo, pleiteando a reforma do julgado, e alegando toda a matéria de direito cabível. Alegou também a violação a inúmeros dispositivos do Código Florestal, afirmando que os réus ocupavam área localizada dentro de 100 (cem) metros de curso d ?água com 50 metros de largura, o que inviabilizaria a permanência dos ocupantes. Além disso, inovou em sua apelação, pleiteando perdas e danos. O recorrente narrou que deixara de formular pedido referente às perdas e danos perante o juiz de primeiro grau, pois no momento da propositura da demanda seu interesse exclusivo era destinado a obter a tutela da sua propriedade, e não o ressarcimento pelas perdas e danos. Para tanto, instruiu sua apelação com inúmeros documentos datados de março de 2000. O relator recebeu o recurso, elaborou a exposição dos pontos controvertidos, e remeteu os autos ao revisor. O julgamento foi designado, publicou-se a pauta do julgamento colegiado, e a Defensoria Pública do Estado do Paraná foi intimada pessoalmente. Não obstante a designação do julgamento colegiado, o relator apreciou a apelação, julgando-a monocraticamente, dando provimento ao recurso de João, sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná conferia, nestas hipóteses, especial proteção ao direito de propriedade. Além disso, o relator fundamentou o julgamento na teoria da causa madura, alegando que a causa versaria sobre questões exclusivamente de direito, e por isso seria possível o julgamento do mérito pelo tribunal. O Defensor Público do Estado do Paraná titular do ofício da Câmara Cível interpôs agravo interno, tendo sido este julgado improcedente. No caso, o órgão colegiado afirmou que manteria a decisão pelos seus próprios fundamentos. Nesta hipótese, fundamentou a decisão judicial através da técnica per relationem, remetendo-se integralmente à decisão monocrática do relator. O tribunal manifestou-se sobre todas as questões controvertidas. O Defensor Público com atribuição para a causa foi intimado pessoalmente em 5 de setembro de 2014. Tendo em vista a situação fática exposta, elabore a medida judicial adequada ao caso em tela. Considere todas as teses em matéria processual favoráveis aos usuários da Defensoria Pública.
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A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro recebeu, num curto período, diversas reclamações em relação ao produto de emagrecimento MAGRIFIL, produzido pelo Laboratório Bem Lab Indústria e Comércio Ltda, situado na cidade de Dourados, no Mato Grosso do Sul. Os reclamantes, pessoas oriundas de todas as partes do Estado do Rio de Janeiro e de todas as classes sociais, bem como uma associação civil de controle do peso sediada em Niterói, relataram que o MAGRIFIL não é eficaz no processo de emagrecimento, como dito na propaganda televisiva que está sendo veiculada e na bula do produto. Além disso, narraram que o MAGRIFIL causa taquicardia, tonteira, enjôo, vômito e insônia, efeitos colaterais que também não são descritos na sua bula. Após a devida apuração, foi constatado que a comercialização do princípio ativo do MAGRIFIL foi proibida em pelo menos seis países exatamente por conta dos fatos relatados pelos reclamantes e pela associação civil. Nesses países, os estudos técnicos a que a Defensoria Pública teve acesso comprovaram os malefícios do produto. Você, Defensor Público, redija a peça adequada para tratar da questão, destacando que: 1 - Não devem ser acrescentados fatos além daqueles presentes no enunciado; 2 - O candidato pode se referir aos documentos eventualmente juntados, de forma genérica; 3 - A peça não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o candidato; 4 - A peça deve ter a data de hoje e indicar que é feita por Defensor Público.
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Denúncia anônima que chegou à Delegacia de Polícia dá conta de que Mario Mendes e Ciro Fontes estariam inserindo elementos inexatos em operações de natureza fiscal relativas ao ICMS, visando fraudar a fiscalização tributária, das empresas de laticínios Indústria de Laticínios Companhia do Leite e Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda. Apesar dos indícios apontarem o envolvimento dos investigados em crime de sonegação fiscal, a investigação chegou a um impasse, pois não foi possível elucidar, com os levantamentos de campo e de informações, qual a participação de cada um dos investigados, acrescido do fato de que o investigado Ciro Fontes faz constantes viagens internacionais.

Dados do Inquérito: N. 0124/2014; Primeira Delegacia de Polícia da Comarca de Lages, rua das Palmeiras, 357, Lages – Fone (49) 3131 - 3030 Delegado Responsável: Dr. Edmundo Bastos Cunha – matrícula 123.456-7 – bastos@pc.sc.gov.br Agente de Polícia designado: Anibal Bruno de Faria 333.444-5 – faria@pc.sc.gov.br

Do que foi até agora apurado tem-se:

1 - Indústria de Laticínios Companhia do Leite, com sede na rua das Acácias, 123, Lages -Sócios Mario Mendes e Ciro Fontes;

2 - Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda., com sede na rua das Laranjeiras, 456, Lages - Sócios Ciro Fontes e Mario Mendes;

3 - Mario Mendes – brasileiro, caso, empresário, residente à rua Pessegueiro, 687, Lages - celular (Claro S/A) (49) – 9112 – 7070, CPF 400 401 402 – 88;

4 - Ciro Fontes – brasileiro, casado, empresário, residente à rua das Videiras, 581, Lages – celular (Claro S/A) (49) – 9112 – 8080, CPF 500 501 502 – 99;

5 - Registro da caminhonete Mitsubishi L200, placas XXX - 0123, utilizada por Ciro Fontes, em nome da Samira Mendes Lima, CPF 800 801 802 -83;

6 - Registro, em nome da Samira Mendes Lima, do veículo Honda Civic, ano 2013/2014, placas XXX - 0456, que até 21/1/2014 estava registrado em nome da empresa Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda;

7 - Registro de veículos particulares, utilizados por Mario Mendes e seus familiares, em nome de terceiros: - Citroen C4 Palas, placas XXX- 1111- registrado em nome de Murilo Garcia – CPF 100 101 102 – 76; - BMW, placas XXX – 2222, registrado em nomes de Cássio Meira, CPF 200 201 202 – 67; - Mitsubishi Pajero Full, placas XXX - 3333, registrado em nome de Felipe Lima, CPF 300 301 302-57;

8 - Inexistência de patrimônio nas empresas Indústria de Laticínios Companhia do Leite e Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda.

9 - Incompatibilidade entre volume de produção, o constante nos registros de estoque da empresa e o constante nos registros fiscais de saída de produtos, decorrente das vendas.

Outros dados:

1 - Tim Celular S/A – Gerência de Relacionamento e Apoio a Orgãos Públicos, Av. Alexandre de Gusmão, 29, São Paulo.

2 - Claro S/A – Departamento Jurídico, Rua Flórida, 1970, São Paulo.

3 - OI/Brasil Telecom – Gerência de Ações Restritas, Av. Presidente Vargas, 914, São Paulo.

4 - Vivo – Núcleo de Assuntos Especiais, Av. João Gualberto, 717, São Paulo. f) Nextel/Telecomunicações – Rua Bela Cintra, 1196, São Paulo.

5 - GVT – Rua Lourenço Pinto, 299, São Paulo.

Analise o anteriormente relatado e, como Delegado de Polícia, sem criar novos dados, elabore pedido de interceptação telefônica.

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Em 1º de dezembro de 2010, o estado da Bahia alterou o regime jurídico de agentes públicos da categoria A, tendo o regime passado de celetista para estatutário. Em face dessa alteração, em 1º de janeiro de 2012, João, agente público pertencente à categoria A, ajuizou ação trabalhista contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria B. Essa ação foi arquivada, dada a ausência do reclamante à audiência inaugural. Em 1º de janeiro de 2013, João e Lucas, também agentes públicos pertencentes à categoria A, ajuizaram, perante a vara de Salvador, como litisconsortes ativos, nova ação trabalhista, no rito sumaríssimo, contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria C, na forma da legislação trabalhista. Na reclamação, alegaram não ter havido prescrição, em razão da permanência do vínculo jurídico com o respectivo ente da Federação, além de ter havido interrupção do prazo prescricional, motivada pelo arquivamento da primeira ação. Alegaram, ainda, que, sendo idênticas as funções exercidas por eles e as exercida pelos empregados da categoria C, deveria haver correspondência entre os salários de ambas as categorias. A partir dessas alegações, requereram declaração de equiparação salarial e condenação do reclamado ao pagamento da complementação salarial entre as categorias. Além disso, requereram a aplicação, à categoria A, do quadro de carreira da categoria C, sob o argumento de que o quadro de pessoal organizado da carreira A era inválido, uma vez que não havia sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao final, os autores pleitearam que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o estado da Bahia seria obrigado a pagar, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Requereram, ainda, condenação em honorários advocatícios na base de 20%. Por fim, ao estipularem o valor da causa, pugnaram pela condenação do reclamado ao pagamento do valor referente aos pleitos apresentados. A representação judicial do estado da Bahia recebeu a notificação inicial referente à reclamação em curso em 1º de março de 2013 para comparecimento à audiência no dia 15 de março de 2013. Com base nessa situação hipotética, e na condição de procurador do estado da Bahia responsável pela lide, elabore a peça processual cabível a ser apresentada na respectiva audiência inaugural, para tutelar direito de seu representado. Aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Dispensado o relatório, indique os fundamentos e adote as eventuais providências adequadas ao receber os autos de inquérito policial com o seguinte despacho:

“Vista ao MP.

BH, 12/07/2013

a) Juiz de Direito”

O despacho foi exarado na seguinte peça juntada:

“Exmº Sr. Juiz de Direito da 151ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. H2SO4 Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., qualificada nos autos, por seu advogado (procuração anexa), irresignada com o r. despacho que acolheu a promoção de arquivamento do inquérito policial, tempestivamente, já que o despacho foi proferido na data de ontem, submete o presente petitório pelos seguintes fatos e fundamentos.

FATOS

O inquérito foi instaurado a partir de busca e apreensão, precedida de decisão judicial, lastreada em notícia de autor desconhecido recebida pela PM, que a levou ao Ministério Público, tendo este feito o requerimento. A busca foi realizada na residência do increpado (Advogado do Município de Contagem), onde se encontrou prova de sua participação em esquema fraudulento de licitação que prejudicou a requerente. A notícia dava conta da existência de droga no local, sendo que campana policial constatou movimentação estranha e o descarregamento de latões que exalavam forte odor.

O investigado, que reside em Contagem, foi o subscritor de parecer decisivo para fundamentar a decisão do Prefeito Municipal de inexigibilidade de certame para a compra de veneno destinado ao combate ao aedes aegypti. Em sua residência, foram encontradas agenda com anotações de encontros com representantes de empresas farmacêuticas, gravações de vídeo de negociação de preço de substâncias químicas e amostras grátis de diversas fábricas de produtos químicos.

Durante a apuração policial, o investigado foi conduzido a uma sala especial, onde teve de se postar diante de um vidro escuro, para que pudesse ser reconhecido pelo representante comercial da requerente.

As investigações duraram 120 dias, sendo que as respectivas renovações de prazo foram autorizadas pelo Juiz, sem oitiva do Ministério Público. A Autoridade Policial realizou o indiciamento do Advogado do Município, mas o Ministério Público pediu o arquivamento porque, em investigação complementar, apurou que a substância química foi adquirida pelo menor preço de mercado e porque, depois do afastamento do sigilo financeiro e fiscal, devidamente autorizados, não se descobriu proveito econômico do servidor público.

DIREITO

Em preliminar, o inquérito é nulo ou inexistente, pelas seguintes razões:

a) Fundado em denúncia anônima, proibida pela CF.

b) O pedido de busca foi encaminhado pela PM, bem como a diligência realizada por ela, sem legitimidade para tanto.

c) A decisão foi proferida por Juiz incompetente, já que o fato seria consumado em Contagem/MG e não na jurisdição de Belo Horizonte/MG.

d) Houve desvio de finalidade na busca e apreensão, porque destinada a apuração de crime de tráfico, mas resultou na apropriação de provas de outro crime.

e) Houve violação do direito de defesa ao obrigar-se o investigado, que já estava na delegacia, a submeter-se a procedimento de reconhecimento, exigindo-se sua cooperação ativa, em desafio à CF (nemo tenetur se detegere).

f) Houve violação de prerrogativa do Ministério Público, porque o inquérito foi devolvido à autoridade policial diretamente para novas diligências, subtraindo-o ao controle externo.

g) Incompetência do juízo de primeiro grau para determinar o arquivamento, de vez que um dos investigados ostenta cargo de Prefeito Municipal.

No mérito, é preciso reconhecer que a conduta é típica (art. 89, da Lei 8.666/93), porque o agente público não realizou a competição como tinha de ser e a suplicante ficou prejudicada porque não pôde vender para o Município. Portanto, necessária a alteração do resultado, sob a perspectiva moral e material.

Isso posto, pede o desarquivamento do inquérito para se determinar que o Ministério Público ofereça denúncia, viabilizando a anulação da contratação feita e nova competição.

Alternativamente, pede-se que se determine a instauração de novo inquérito policial para cabal apuração dos fatos.

Belo Horizonte, 11/07/2013.

a) Advogado constituído.”

(Máximo de 60 linhas)

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