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Pessoa maior de idade ("MUNÍCIPE"), por meio da da Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra um do Município do Estado do Amazonas ("MUNICÍPIO") requerendo à requerendo a condenação deste à entrega de dois pacotes de fraldas descartáveis por mês. Afirmou ser portador de doença degenerativa que paralisou todos os movimentos do corpo, impedindo-o de se locomover para as necessidades habituais. Argumenta que, apesar de receber cuidados de uma irmã, estaria sofrendo com constantes evacuações sobre o leite as quais acarretariam problemas de higiene pessoal, além de assaduras. Afirmou, por fim, ser pessoa extremamente pobre, não podendo arcar com o valor das fraldas. Pugnou pela concessão liminar de medida cautelar incidental, sem a oitiva da parte contrária. Ao receber a inicial, embora sem extinguir o processo, o juiz indeferiu o pedido liminar, sustentando que: (1) seria vedada a concessão da liminar sem a oitiva prévia do poder público; (2) a pretensão teria caráter de antecipação de tutela, não se tratando de mero provimento cautelar; (3) se deferida, a liminar esgotaria o objetivo da ação e não poderia vir a ser revertida; (4) a responsabilidade pela entrega das fraldas não seria do Município, mas do Estado; (5) o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração na consecução de políticas sociais, o que poderia comprometer as finanças públicas. Elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses do Munícipe, levando em conta a urgência na obtenção da liminar pretendida.
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PAULO GONÇALVES, nascido em 3 de janeiro de 1991, GENÉSIO MIRANDA, nascido em 24 de julho de 1985, e a companheira deste, SAMIRA RODRIGUES, nascida em 18 de junho de 1989, vieram da cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para Palhoça, neste Estado de Santa Catarina, com o fim deliberado de praticarem crimes contra o patrimônio. Aqui chegando, em novembro de 2012, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA passaram a residir na casa de PETRÔNIO ARRUDA, nascido em 14 de setembro de 1969, situada na Rua Dionísio Amoroso n. 529, bairro Passa Vinte, Palhoça-SC, onde estabeleceram amizade com o filho do proprietário, SILVIO ARRUDA, nascido em 20 de março de 1995, o qual também era amigo do Comissário de Polícia, NELSON MOREIRA, nascido em 26 de agosto de 1989, que trabalhava na Central de Plantão Policial do Município de São José- SC. Aproveitando-se da amizade existente entre SÍLVIO e NELSON, PAULO e GENÉSIO procuraram o policial e, depois das sondagens e uma boa oferta, conseguiram que este lhes fornecesse um colete de propriedade e com identificação da Polícia Civil e o Revólver Taurus, calibre .38, série n. 1238108, acabamento niquelado, cabo de borracha, capacidade para 6 (seis) tiros, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, que possuía ilegalmente, mesmo ciente da utilização ilícita que seria dado aos objetos. Essa entrega ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, por volta das 23 horas, na Praça Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Estreito, tendo NELSON recebido em contrapartida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Utilizando o colete policial e a arma que haviam adquirido, PAULO, GENÉSIO, SAMIRA e SÍLVIO passaram a praticar assaltos em lojas e postos de gasolina, onde PAULO, vestido com o colete adquirido, primeiro visitava o estabelecimento e, depois de tomar conhecimento do ambiente, repassava as informações aos demais, quando combinavam o ataque, o qual era precedido pela entrada de PAULO, identificado com o colete policial e armado, para garantir a posterior chegada dos demais. Com esse proceder, no município de São José, o grupo invadiu a Loja Eletrônicos e Cia Ltda, localizada no Bairro Kobrasol, de propriedade de JOSÉ PADILHA, o qual, juntamente com os empregados JUAREZ SOLIS e ANDRÉ BENÍCIO, foi rendido pelos agentes e mantido sob ameaça com o revólver que possuíam, manejado por PAULO durante toda a ação delitiva que durou cerca de meia hora, e dali levaram 3 notebooks Vaio, da marca Sony, além de diversos aparelhos de som, produzindo ao estabelecimento um prejuízo de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isso no dia 18 de dezembro de 2012. Também em São José, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, os quatro agentes estiveram no Posto Ipiranga, localizado no Bairro Barreiros, onde renderam os frentistas JOEL ALVES e MARCIO LARZO mediante o emprego da arma de fogo que possuíam, manuseada por GENÉSIO, levando dali a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais uma pistola Glock, calibre .380, numeração CMW212, que encontraram na gaveta do estabelecimento, tudo pertencente ao proprietário do local, JOÃO PAULO FERREIRA, o qual mantinha registro da arma. Na oportunidade, também subtraíram as importâncias de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) que eram de propriedade e portadas nos bolsos, respectivamente, pelos frentistas MARCIO LARZO e JOEL ALVES. Ao deixar o local, SILVIO, fazendo uso da Pistola que recolhera da gaveta do estabelecimento, desferiu um tiro contra JOEL, seu inimigo pessoal, atingindo-o no braço esquerdo e, desta lesão, resultou deformidade permanente para a vítima. No mesmo dia 22, ainda no município de São José, depois de ter assaltado o Posto Ipiranga, o grupo esteve na Loja Móveis e Utensílios Ltda, localizada no Bairro Serraria, onde se encontrava apenas a proprietária, DORILDE ARALDI, em providências de fechamento do estabelecimento. Ali, utilizando-se das armas que possuíam, mantiveram a vítima sob ameaça e arrecadaram a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que estava no caixa. Identificando vários cartões de movimentação bancária em nome da vítima DORILDE, o grupo deliberou por levá-la junto e seguiram para a Comarca de Biguaçu, neste Estado, passando numa agência do Banco do Brasil existente no Centro daquela Cidade, onde, sob forte ameaça, a vítima realizou o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limite diário máximo disponível, e entregou aos marginais. O grupo, pretendendo realizar novo saque no dia seguinte, acomodou-se num rancho de pescadores existente na Praia de São Miguel, ainda no município de Biguaçu, onde passariam a noite. Na madrugada, PAULO chegou para SILVIO e, sob o pretexto de que lhe “ensinaria para vida”, chamou-o para assistir aos atos que iria praticar com a vítima refém. Aproveitando-se que DORILDE estava com as mãos e os pés amarrados, bem como com a boca amordaçada, PAULO despiu-a e, não obstante o esforço da ofendida para evitar a prática, consumou sexo anal com ela, sempre sob o olhar atento de SILVIO que se limitou em assistir a barbárie. No dia seguinte, logo cedo, o grupo deixou o local, seguindo para a mesma agência do Banco do Brasil, na cidade de Biguaçu-SC, e ali, agora sabedores da senha bancária que havia sido utilizada no dia anterior, SÍLVIO realizou novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome da vítima DORILDE. Depois de realizar o saque bancário, os delinquentes, sem se importar com DORILDE que haviam deixado amarrada no interior do Rancho, seguiram normalmente para a casa de PETRÔNIO, enquanto a Vítima foi encontrada por pescadores da região que ali chegaram para seus afazeres do dia. PAULO fez amizade com ANTÔNIO ROLIN, o qual trabalhava como caixa na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Florianópolis, e entabulou com este, mediante promessa de recompensa, que seria avisado quando um cliente efetuasse o saque de uma grande quantia em dinheiro para que ele, PAULO, sozinho e com o uso de arma, pudesse assaltá-lo e tomar-lhe o dinheiro. No dia 28 de dezembro de 2012, ainda no início da manhã, ao ser avisado por ANTÔNIO que um cliente, senhor de idade avançada, vestindo roupa azul e com chapéu claro, havia sacado e levado consigo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificou e passou a seguir a vítima, sempre informando aos amigos GENÉSIO, SAMIRA e SILVIO SÉRGIO que, sabendo do planejado, estavam nas imediações. O grupo cercou a vítima e obrigou-a a entrar no carro que possuíam, seguindo, depois, para o sul da Ilha, onde tomaram o dinheiro trazido pela vítima e, em face do esboço de resistência empreendido pelo ofendido, GENÉSIO disparou um tiro contra o peito do refém. Vendo a vítima debatendo-se, o grupo abandou o local, deixando o ofendido na Praia do Pântano do Sul, onde, em face da falta de atendimento, a vítima sangrou até a morte. O ofendido posteriormente foi identificado como sendo APARÍCIO VARGAS DA LUZ, viúvo, com 72 anos de idade. PETRÔNIO, ouvindo os comentários feitos pelos amigos, tomou conhecimento dos ilícitos praticados e passou a exigir vantagem econômica para não delatar os meliantes, até mesmo porque garantia morada para eles e nada recebia por isso. Cedendo a exigência e para não serem denunciados, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA deliberaram em entregar para PETRÔNIO 2 (dois) notebooks daqueles que haviam subtraído num dos eventos criminosos, fazendo-o em 5 de janeiro de 2013, na residência em que coabitavam. Utilizando os valores auferidos com os crimes praticados contra o patrimônio, o bando, com exceção de SILVIO, também passou a militar no mundo das drogas, fazendo rotineiro comércio de maconha e cocaína na região do Bairro Passa Vinte na cidade de Palhoça, sendo as drogas trazidas do Estado de São Paulo, por ocasião das viagens empreendidas pelos envolvidos. Essa atividade, sabidamente desenvolvida em conjunto por GENÉSIO, SAMIRA e PAULO, motivou investigação policial, na qual foi decretada interceptação telefônica e posterior ordem de busca e apreensão, deferidas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça. Numa das viagens empreendidas, o casal GENÉSIO e SAMIRA foi preso em flagrante portando 800 (oitocentas) gramas de cocaína quando chegava na casa de PETRÔNIO, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 7 horas. Na oportunidade, GENÉSIO ainda mantinha consigo, numa pochete, o revólver Taurus, calibre .38, adequadamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, além de outros 6 (seis) cartuchos de calibre .380. Na busca e apreensão, executada na residência de PETRÔNIO ARRUDA, foram apreendidos 83 (oitenta e três) papelotes de cocaína, encontrados junto aos pertences de PAULO. Também foram encontrados os bens subtraídos na Loja Eletrônicos e Cia Ltda, com exceção dos 2 notebooks entregues a PETRÔNIO que foram posteriormente recuperados na posse deste. Na oportunidade, foram presos SÍLVIO e PAULO, estando este deitado na cama, com a Pistola Glock, calibre .380, sob o travesseiro, a qual estava devidamente municiada e, agora, com a numeração raspada. Com a apreensão dos bens e as informações colhidas na interceptação telefônica, todos os meliantes acabaram por confessar seus crimes, os quais acabaram bem provados testemunhal e documentalmente na investigação policial realizada, inclusive com exame de constatação que confirmou tratar-se de cocaína o produto apreendido. A autoria sobre a raspagem feita na numeração da Pistola Glock, todavia, não restou esclarecida. Por fim, constatou-se que o veículo GM/Astra, placas CRV-4976, utilizado por GENÉSIO, mantinha registro de furto na cidade de Campinas-SP. A Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Você é o membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada, com atribuição para o caso, e recebeu os Autos para análise em 17 de janeiro de 2013. Formule a peça processual adequada perante o juízo competente bem como o(s) requerimento(s) e a(s) manifestação(ões), se entender cabível(eis).
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A partir de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo competente, foi descoberto que ao longo de todo o ano de 2012, com o envolvimento de agentes políticos e funcionários públicos, uma organização criminosa passou a atuar no estado de Santa Catarina, mediante a facilitação de operações de exportação e importação fraudulentas, com o objetivo de promover o branqueamento de capitais decorrentes de práticas de sonegação fiscal ocorridas neste estado. De acordo com as informações apuradas nas investigações, de uma maneira geral, restou evidenciado que as operações fraudulentas contaram com o envolvimento do Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Henry Cristo, dos fiscais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina – CIDASC, Senhores Julius Claudius, Marcus Augustus e Joanis Paulus, do Superintendente do Porto de São Francisco do Sul, Sr. Waldisney Estênio, bem como do Auditor Fiscal da Receita Estadual, Sr. Vergis Negrão, os quais contribuíram de qualquer modo para que os interesses da empresa SKY TRADE LTDA., com sede no município e comarca de Araquari/SC, de propriedade de Tapirus Silvestre e João Caimann, fossem atendidos. As investigações indicam que a organização criminosa iniciou suas atividades no ano de 2012 e ainda continua operando, sendo que as principais ações dos envolvidos, com interesse investigativo, apuradas até o momento, foram as seguintes: 1 - No mês de julho de 2012, atendendo à determinação do Sr. Waldisney Estênio, que agia como longa manus do Sr. Henry Cristo, os fiscais Julius Claudius, Marcus Augustus e Joanis Paulus, no exercício de suas funções, emitiram documento de inspeção fitossanitária ideologicamente falso, atestando que se encontravam armazenadas nos silos do Porto de São Francisco do Sul cerca de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de soja em grãos, prontas para a exportação, as quais nunca existiram de fato. 2 - Com referido documento, a empresa SKY TRADE LTDA. conseguiu viabilizar a compra fictícia da mercadoria, convertendo em ativos lícitos recursos provenientes da sonegação de ICMS (operação descrita nos itens 7, 8 e 9). 3 - Referida operação de exportação, se regularmente realizada, estaria isenta do pagamento de tributos estaduais. 4 - O Porto de São Francisco do Sul é uma autarquia municipal, com sede no mesmo município e comarca. 5 - Durante o período de janeiro de 2012 a maio de 2013, a empresa SKY TRADE LTDA. realizou operações de importação de Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), via Porto de São Francisco do Sul, mediante um regime especial de tributação concedido exclusivamente à empresa, na modalidade de crédito presumido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, sem a observância das formalidades legais, com a finalidade específica de atender os interesses da empresa em benefício da organização criminosa, por meio do qual acabou-se reduzindo a alíquota efetiva do tributo em 90% (noventa por cento), em cada operação de importação. 6 - Referido regime especial de creditamento presumido gerou uma renúncia de receita na ordem de R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais). 7 - Durante o mesmo período, a empresa SKY TRADE LTDA. realizou diversas operações de importação de vinhos, provenientes de diversos países como Itália, Espanha e França, via Porto de São Francisco do Sul, deixando de recolher o ICMS devido, utilizando-se, para tanto, de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME falsa, em cujo documento era aposto o visto do fiscal Vergis Negrão, participante das atividades da organização criminosa. 8 - O desembaraço aduaneiro das cargas de vinho era realizado graças à participação do Superintendente do Porto, o qual, por orientação do Secretário da Fazenda, determinava diretamente aos agentes portuários a liberação física dos produtos importados pela SKY TRADE LTDA. até a sede da empresa (local da operação, para fins de incidência tributária), mesmo sabedor da falsidade da GLME, independentemente de fiscalização da Receita Federal ou outros procedimentos legais. 9 - Os valores sonegados no período de janeiro de 2012 a maio de 2013, mediante tal prática ilícita, importou na falta de recolhimento de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 10 - No dia 22 de dezembro de 2012, o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Henry Cristo, utilizou-se de aeronave de propriedade da empresa SKY TRADE LTDA. para um deslocamento oficial com destino a Brasília, onde cumpriu agenda de trabalho. 11 - O Secretário fez questão de que o pagamento efetuado pelo Estado pelo serviço de transporte tivesse por base o valor de mercado, apenas fazendo a exigência de que os valores fossem divididos em 3 (três) notas fiscais de R$8.000,00 (oito mil reais), a fim de viabilizar a contratação direta. 12 - Em troca da concessão do regime especial de creditamento presumido na importação de feijão, a empresa SKY TRADE LTDA., após a operação de lavagem de dinheiro, realizou diversas transferências bancárias para a conta particular de Ariosvaldo Lero, contador particular do Secretário de Estado da Fazenda, no montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), cujos valores foram revertidos em favor dos investigados Henry Cristo, Waldisney Estênio e Vergis Negrão. Considerando-se que a respectiva ação penal já foi proposta perante o juízo competente, como Promotor de Justiça responsável para atuar no caso, tendo recebido cópia integral dos relatórios das interceptações telefônicas e demais documentos produzidos ao longo das investigações, elabore a ação judicial cabível perante o juízo cível competente, formulando para cada fato típico, individualmente, os pedidos e requerimentos adequados, de acordo com a conduta de seus responsáveis.
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Tales, de dezenove anos de idade, foi preso, em flagrante delito, por dois policiais militares quando levava consigo dez papelotes com substância esverdeada semelhante a maconha, oito papelotes com pedras e um pó branco, e R$ 160,00 em notas miúdas. Junto com Tales, foi apreendido o adolescente R. F., de dezessete anos de idade, que portava cinco papelotes com a mesma substância esverdeada e mais R$ 60,00 em notas miúdas. Tanto a prisão quanto a apreensão ocorreram nas imediações de uma escola pública de ensino médio, local de grande movimento de pessoas. Na delegacia de polícia, o delegado de plantão constatou que Tales e R. F. portavam, cada um deles, vinte gramas de maconha, dez gramas de cocaína e cinco gramas de crack, tendo sido lavrado o auto de prisão em flagrante contra Tales pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, associação para o tráfico e do crime de corrupção de menores. R. F. foi encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente para prestar depoimento.

Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos, como condutor e testemunha, apenas os dois policiais militares que efetuaram a prisão, tendo eles confirmado a prática dos crimes, já que nenhuma outra pessoa que passava pelo local no momento do fato fora arrolada como testemunha. Interrogado pela autoridade policial, sem a presença de advogado e sem que lhe tenha sido nomeado curador, Tales confessou a prática do crime. Remetidos os autos do flagrante ao juiz competente, a prisão de Tales foi convertida em preventiva. De posse dos autos, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Tales, com base no disposto no caput do art. 33, c./c. o disposto no caput do art. 35 e o disposto nos incs. III e VI do art. 40, todos da Lei nº 11.343/2006, e no disposto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tendo sido os crimes cometidos em concurso material. Por entender estarem presentes fortes indícios de autoria e materialidade e para não prolongar demasiadamente a prisão de Tales, o juiz decidiu não lhe conceder o prazo de dez dias para a defesa preliminar, e, de pronto, recebeu a denúncia do MP, tendo determinado a citação do réu para oferecer resposta escrita e marcado a data da audiência de instrução e julgamento.

No dia da audiência, embora o réu tenha sido citado e sua presença, requisitada ao presídio pelo juiz, Tales não foi levado ao fórum, em razão da falta de policiais militares suficientes para a escolta. O juiz, então, acolhendo a justificativa da falta de escolta, resolveu dar início à audiência apenas com a presença do defensor do réu, decisão que foi contestada pelo defensor, sem sucesso. Nessa oportunidade, foi ouvido, como testemunha de acusação, apenas um dos policiais que efetuaram o flagrante; o outro, que havia deixado a corporação, não foi localizado. O policial ouvido relatou não se recordar do fato narrado na denúncia, alegando ser grande o número de ocorrências sob sua responsabilidade diária. As testemunhas de defesa arroladas na resposta escrita limitaram-se a falar dos antecedentes do réu. Ao final da audiência, o MP pediu a juntada, no processo, do depoimento de R.F. tomado na Delegacia da Criança e do Adolescente, para que fosse utilizado como prova, pedido que foi deferido pelo juiz. No referido depoimento, o adolescente confessou que praticara o crime de tráfico junto com Tales apenas aquela vez, mas que já havia traficado drogas com outros comparsas anteriormente.

Dada a ausência de Tales na audiência, o juiz marcou nova data para a realização do interrogatório do réu. Na data marcada, Tales foi levado ao juízo e negou a prática do delito, afirmando que não portava nenhuma droga, que tudo fora "armação" da polícia, que o forçara a assinar, sem ler, o auto de prisão em flagrante. Após o interrogatório, o juiz concedeu prazo para a apresentação de memoriais pela acusação e defesa. Juntados os memoriais com as alegações pertinentes, o processo seguiu concluso para a sentença. O juiz que presidiu a audiência de oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu encontrava-se em férias, tendo sido a sentença prolatada pelo juiz auxiliar da mesma vara, substituto legal daquele.

Na sentença, o juiz, com fundamento na confissão extrajudicial do réu, no depoimento do policial militar, no auto de flagrante e no depoimento de R.F., afastou os argumentos e nulidades trazidos nos memoriais defensivos e condenou Tales, nos termos da denúncia, à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão em regime inicial fechado, com base no disposto no caput do art. 33, c./c. o disposto nos incs. III e VI do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006; à pena de quatro anos, quatro meses e quinze dias de reclusão em regime inicial fechado, com base no disposto no caput do art. 35, c./c. o disposto nos incs. III e VI do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006; e à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime inicial aberto, com base no disposto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, além de 770 dias-multa. Ao proceder à dosimetria da pena pelo crime de tráfico, o juiz partiu da pena mínima de cinco anos de reclusão e, na primeira fase de aplicação da pena, aumentou-a de um sexto em razão dos maus antecedentes de Tales, que, apesar de ser réu primário, responde a outra ação penal, em andamento, por crime de furto. Na segunda fase, não houve alteração da pena. Na terceira fase, foi aplicado um aumento de mais um quarto em razão, exclusivamente, da presença das duas causas de aumento previstas nos incs. III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. O juiz, porém, deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa nos memoriais, em razão dos maus antecedentes de Tales, da condenação por associação e da natureza e quantidade de droga apreendida com ele. O regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade do crime de tráfico de entorpecente e pelo mal que esse tipo de crime causa à sociedade, em especial, à saúde pública. Ao proceder à dosimetria da pena pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, o juiz utilizou o mesmo raciocínio utilizado em relação ao crime de tráfico, ou seja, aplicou a Tales pena inicial de três anos com aumento de um sexto pelos maus antecedentes e, em seguida, aumentou-a em mais um quarto, com base no disposto nos incs. III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial fechado foi aplicado também em razão da gravidade do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Com relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, foi aplicada a pena base de um ano, aumentada de um sexto pelos mesmos maus antecedentes, em regime inicial aberto. Ao final, em razão de o réu já estar preso provisoriamente, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Por ser Tales pessoa pobre assistida pela Defensoria Pública, intimou-se pessoalmente da sentença o defensor público.

Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público, a medida judicial cabível em favor de Tales, com as respectivas razões, nos termos da lei processual penal.

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Em 23 de outubro de 2012, por volta das 22h00, a pessoa de CAIO encontrava-se no interior da padaria “Pão Macio”, da qual é proprietário, localizada na Rua da Paz, próximo ao nº 302, nas imediações do Fórum, nesta Capital, quando lá ingressaram TÍCIO e MÉLVIO, oportunidade em que foram em direção à caixa registradora, apontando cada um sua arma de fogo para a vítima, subtraindo em seguida a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), mercadorias no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e o relógio de pulso da mesma, avaliado posteriormente em R$ 100,00 (cem reais).

Em seguida, TÍCIO e seu comparsa ingressaram em um veículo FIAT/UNO, placas PEC 3737, cor vermelha, evadindo-se do local. Imediatamente, a vítima acionou uma viatura da P.M. que passava pelas imediações, comunicando o ocorrido e as características do veículo, possibilitando que a guarnição da P.M. saísse em perseguição aos assaltantes.

No entanto, cerca de vinte minutos após terem saído em fuga da padaria, TÍCIO e MÉLVIO foram até a Avenida Afonso Pena nº 1.023, na esquina com a Rua 25 de Dezembro, nesta Capital, onde se localiza a farmácia “SÓ DOENTE VAI”.

Devidamente ajustados, efetuaram a divisão das tarefas, cabendo a MÉLVIO realizar a vigilância do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada criminosa, enquanto TÍCIO ingressou na farmácia, levantou a camisa, mostrando a arma de fogo na cintura para a funcionária MARINÉIA, e exigiu que esta lhe entregasse vários pacotes de fraldas e latas de leite infantil, colocando-as acima do balcão.

Nesse momento, chegaram ao local vários policiais militares, detendo TÍCIO no interior da farmácia. Entrementes, ao avistar a viatura da polícia militar, e após ver a prisão de seu comparsa, MÉLVIO, que fazia a vigília no local, empreendeu fuga, sendo perseguido pelo policial militar LICINIUS, o qual foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por MÉLVIO, que conseguiu empreender fuga. As lesões sofridas pelo policial militar LICINIUS foram a causa eficiente da sua morte, conforme atesta laudo de exame necroscópico.

Posteriormente, MÉLVIO foi preso em razão de ordem judicial decorrente de outro ilícito penal, pelo qual já havia sido condenado anteriormente aos fatos aqui narrados.

Apurou-se ainda que o veículo FIAT/UNO, cor vermelha, placas PEC 3737, conduzido por TÍCIO era produto de furto anterior cometido por terceira pessoa, que era seu sobrinho e com ele morava, sendo apenas do conhecimento de TÍCIO a prática do ilícito cometido. TÍCIO, ainda, efetuou a substituição das placas originais do automóvel FIAT/UNO por outras de outro veículo antes de apanhar MÉLVIO para a prática dos crimes por eles perpetrados.

Finalmente, os objetos subtraídos da vítima CAIO não foram recuperados.

Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas elabore a peça processual adequada, observando estritamente a previsão do art. 41, do Código de Processo Penal, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o inquérito policial, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. Não é necessária a formulação da cota de encaminhamento da peça processual a ser elaborada.

(3 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere os tópicos abaixo, extraídos de Inquérito Civil Público fictício e elabore a peça processual pertinente, como se estivesse no exercício de cargo de Promotor de Justiça dotado de atribuições para a espécie: 1 - Local dos fatos: Município de Lagoa Seca-PB; 2 - Pessoas/instituições mencionadas no Inquérito Civil: a) Políbio Ramos, Prefeito Municipal de Lagoa Seca-PB (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); b) Caio Machado, Vice-Prefeito do Município de Lagoa Seca-PB (residente na Rua da Igreja, nº 21, Lagoa Seca-PB); c) Helena Ramos, Secretária Municipal de Finanças (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); d) Tício dos Anjos, Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito; e) Augusto Barreto, prestador de serviços contratado por excepcional interesse público (residente na Rua da Igreja, nº 29, Lagoa Seca-PB); f) Cláudia de Queiroz, prestadora de serviços contratada por excepcional interesse público (residente na Praça Sete de Setembro, nº 15, Lagoa Seca-PB); g) Plutarco Ramos, sem ocupação definida (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); h) Cícero de Almeida, bancário (residente na Rua Irineu Joffily, nº 87, Campina Grande- PB); i) Banco Creditício S/A, com sede na Rua da Aurora, nº 987, Recife; j) Prefeitura Municipal, com sede na Rua Direita, nº 10, Centro, Lagoa Seca-PB; k) Câmara de Vereadores, com sede na Rua Direita, nº 20, Centro, Lagoa Seca-PB. 3 - Outros dados de qualificação: a) Nacionalidade, estado civil e capacidade das pessoas naturais citadas: brasileiros, casados e capazes. b) Tício dos Anjos, falecido há 15 (quinze) dias, tendo deixado cônjuge e filhos, residentes na Av. Epitácio Pessoa, no 1234, Expedicionários, João Pessoa. c) Estado da pessoa jurídica de Direito privado citada: situação jurídica ativa e regular junto aos órgãos públicos competentes. 4 - Fatos: O atual Prefeito Municipal, sem a autorização legislativa, ao assumir o primeiro mandato como Chefe do Poder Executivo de Lagoa Seca-PB em janeiro de 2005, firmou convênio com o Banco Creditício S/A, visando à contratação de empréstimos, na modalidade de crédito consignado, em favor de servidores públicos municipais. De acordo com as cláusulas do convênio, proposto ao Prefeito Políbio Ramos pelo Gerente de Operações de Crédito do Banco, Cícero de Almeida, uma vez efetivado pelo Banco conveniado o empréstimo contratado por servidor público vinculado ao Município convenente, este se obrigava a depositar integralmente os subsídios ou vencimentos dos servidores contratantes em contas correntes de titularidade destes, propositadamente abertas no Banco conveniado, que, por sua vez, efetuava os descontos mensais, creditando-se dos valores correspondentes às parcelas, no limite máximo de comprometimento de 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou subsídios mensais do servidor contratante, nos termos da legislação então vigente. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do empréstimo, entre os quais, notadamente, a disponibilidade de margem consignável, era obrigação do Município convenente, que, em caso positivo, mediante solicitação do servidor interessado, autorizava a operação. Ainda conforme os termos do convênio, os limites para os empréstimos eram de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os demais servidores. Solicitaram os empréstimos e foram autorizados pelo Prefeito a contratá-los, dentro do regime do convênio em questão: o próprio Prefeito Municipal, Políbio Ramos; o Vice-Prefeito, Caio Machado; a esposa do Prefeito e Secretária Municipal de Finanças, Helena Ramos; o Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito, Tício dos Anjos; além de Augusto Barreto e Cláudia de Queiroz, ambos prestadores de serviços do Município, contratados por excepcional interesse público; e, ainda, Plutarco Ramos, filho do Prefeito e sem qualquer vínculo formal com a Administração Pública Municipal. Todos contrataram e obtiveram individualmente os empréstimos, com prazo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e nos valores máximos correspondentes à espécie do cargo que ocupavam, sendo que, com relação a Plutarco Ramos, que, por sua vez, obteve o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foram apresentados ao Banco conveniado, documentos falsos, um dos quais consistia em uma declaração assinada pelo próprio Prefeito, atestando a sua inverídica condição de servidor público. Para a garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, Políbio Ramos emitiu, em nome da Prefeitura Municipal, cheques administrativos nominais aos beneficiários, por estes sucessivamente endossados, no exato valor e quantitativo das prestações devidas ao Banco, em relação a cada um dos contratos de empréstimo decorrentes do Convênio. Tais cheques eram repassados ao Banco no momento das contratações e custodiados em agência da instituição. Os dados das movimentações das contas bancárias obtidos por força de decisão judicial liminar revelaram que, ao vencerem as parcelas, os cheques administrativos dados em garantia eram depositados pelo Banco conveniado nas contas bancárias de titularidades dos devedores, sendo, em sucessivo, debitados os valores correspondentes, a crédito da própria instituição bancária. Apurou-se, ademais, que Helena Ramos, esposa do Prefeito Municipal, ainda ocupa o mesmo cargo público, pelo qual percebe o subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Por sua vez, Tício dos Anjos residia no exterior, jamais tendo sido visto no Município, embora, no mesmo período, ocupasse, na Administração Municipal, cargo de provimento em comissão pelo qual percebia a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), situação que perdurou desde janeiro de 2005 até março de 2006. Augusto Barreto e Cláudia Queiroz foram contratados em janeiro de 2005, percebendo desde então remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Lotados na secretaria municipal de saúde, ainda prestam serviços à Municipalidade, mantendo os respectivos vínculos. 5 - Sobre a legislação municipal de Lagoa Seca-PB: a) A Lei Orgânica condiciona a celebração de convênios a autorização legislativa específica; b) A Lei Municipal no 029/2001, que consolidou e criou todos os cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Seca-PB, não contemplava o cargo de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito Municipal; c) Não havia qualquer lei municipal que dispusesse sobre a contratação por tempo determinado de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6 - Provas e elementos de informação: a) Documentos: cópias do instrumento de Convênio no 001/2005; b) Documentos: Fichas financeiras e contracheques dos servidores envolvidos; c) Documentos: Fichas funcionais dos servidores envolvidos; d) Documentos: Declaração de vínculo de servidor público; e) Documentos: cópias dos cheques administrativos; f) Testemunhas; g) Depoimentos dos envolvidos; h) Ação cautelar de afastamento de sigilo sobre dados bancários nº 2011.456.123.8907, em tramitação.
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Chegou ao conhecimento do Promotor de Justiça da Cidade de Vitória, no Espírito Santo, por meio de um formando do curso de Direito, o qual, elaborando sua Tese de Conclusão do Curso de Graduação sobre a efetivação da Lei Federal nº 12.764/2012, descobriu que o Estado do Espírito Santo não disponibiliza vagas para autistas nas instituições públicas de ensino, e que somente há uma escola pública estadual que oferece vagas em número limitado, sem acompanhamento especial, e em classe regular.

Não há nenhum convênio com escola comunitária, confessionária ou filantrópica nesse sentido. De suas pesquisas, esse formando verificou a existência de somente três instituições, particulares e de alto custo, que teriam metodologia adequada, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e que a maior parte dos portadores de autismo reside na Capital e que a maioria dos pais e/ou responsáveis não teriam condições financeiras para arcar com os altos custos das mensalidades escolares, com a alimentação e com o transporte.

O Promotor de Justiça comprovou tais informações por meio do instrumento extraprocessual administrativo competente, que embasará a ação.

Elabore a peça processual pertinente ao presente caso.

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O Candidato, com base nos fatos descritos a seguir, deve elaborar uma denúncia colocando-se na condição de promotor de justiça. Após elaborar a peça processual, deverá justificar brevemente a tese escolhida.

Conforme consta do incluso inquérito policial, X dos Santos, maior de idade, e Y dos Santos, menor de idade, em união de propósitos, atearam fogo ao corpo da vítima W do Nascimento, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos. W era vizinha de X e Y, e, por isso, os investigados não encontraram dificuldades em adentrar em sua residência.

Apurou-se ainda que X e Y, na mesma data, haviam subtraído o cartão eletrônico da vítima, cuja senha encontrava-se anotada no verso, e tentado efetuar saques em dinheiro em um caixa eletrônico; entretanto, o saldo da conta era insuficiente e nenhum dinheiro foi sacado. Assim, X e Y, descontentes com o ocorrido, atearam fogo em W, causando-lhe a morte.

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Leia com atenção as informações seguintes, que se relacionam com ações penais movidas contra J. Silva e A. Maria

1 - Ação penal movida contra J. Silva

A – J. Silva foi denunciado e processado sob acusação de prática de furto qualificado.

B – Sob compromisso, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, A. Maria prestou depoimento considerado falso na instrução. Na essência, declarou que no dia e hora do furto estava em companhia de J. Silva, em viagem por outra cidade. Por seu turno, ao ser interrogado, J. Silva negou a prática do crime, expondo a mesma versão apresentada por A. Maria.

C – Na sentença, o Juiz afastou o álibi e, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios colhidos nos autos, teve como demonstrada a existência do crime e a autoria. Na consequência, condenou J. Silva pela prática de furto qualificado e lhe impôs penas mínimas. Em remate, determinou a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público para providências que fossem consideradas cabíveis com relação a A. Maria.

D – J. Silva apelou a tempo, buscando absolvição. No julgamento do recurso, o Tribunal declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, considerando prejudicado o exame do mérito.

2 - Ação penal movida contra A. Maria

A – Com base nas cópias recebidas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. Maria, dando-o como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal, sob acusação de haver prestado falso testemunho a fim de produzir prova destinada a favorecer o réu na ação penal acima mencionada.

B – Na instrução, inquiriu-se unicamente uma testemunha arrolada pela defesa, que se limitou a tecer referências positivas em relação à conduta social do réu. Ao ser interrogado, A. Maria manifestou o desejo de se retratar; admitiu, então, que prestara o falso depoimento a pedido de J. Silva, seu amigo pessoal, a fim de ajudá-lo a livrar-se da responsabilidade penal pelo furto; declarou, por fim, não ter provas a indicar.

C – A. Maria foi defendido por advogado dativo, que ofereceu defesa preliminar, arrolou testemunha, participou da audiência e formulou alegações finais, nas quais postulou a absolvição ou, em caso de condenação, a redução da pena e benefícios legais.

D – Na sentença, o Juiz considerou a confissão do réu em perfeita harmonia com a prova documental extraída do processo criminal anteriormente mencionado. Por isso, condenou A. Maria como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. As penas estabilizaram-se no patamar mínimo: 1 ano de 2 meses de reclusão e multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

E – Inconformada, desta feita através de defensor constituído, A. Maria interpôs tempestivo recurso de apelação. Em razões, invocou nulidades do processo e da sentença, pleiteou absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:

E1) Nulidade por deficiência da defesa.

Embora intervindo em todos os atos processuais, o anterior causídico limitou-se a arrolar uma única testemunha, de antecedentes e, na audiência, não formulou perguntas à testemunha e ao réu. O prejuízo é evidente em tal postura, carecendo de demonstração por se tratar de nulidade absoluta.

E2) Nulidade da sentença por ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal.

Nenhuma prova incriminadora foi produzida na instrução, sob o crivo do contraditório. A retratação do apelante foi sincera e espontânea, não podendo ser equiparada à confissão. Assim, a condenação assentou-se exclusivamente em prova documental, colhida antes da denúncia e, ademais, “emprestada” de outro processo no qual o apelante não figurou como parte.

E3) Absolvição.

O depoimento acoimado de falso não exerceu influência no julgamento da ação penal onde foi prestado, tanto que J. Silva acabou sendo condenado em primeira instância. A par disso, com a subsequente declaração de extinção de punibilidade de J. Silva em segunda instância, não há sentido na condenação de A. Maria por falso testemunho. Cabe reconhecer atipicidade de conduta.

E4) Isenção ou redução da pena.

O apelante retratou-se, declarando a verdade antes da sentença, de sorte que o falso testemunho deixou de ser punível. Assim não se entendendo, é caso de redução da pena, reconhecendo-se a circunstância atenuante da confissão.

Na condição de Promotor de Justiça que oficiaria na ação penal movida contra A. Maria, o candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos alegados nas razões. Dispensa-se somente o relatório.

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“CARECA (26 anos, mecânico e lutador de MMA com antecedentes por agressão, trabalhava no depósito de TIO) e seu irmão CRÂNIO (19 anos, estudante de medicina, fazia “bicos” de garçom no “Porão Metaleiro” para pagar a faculdade) viviam no ABC paulista e haviam mudado fazia tempos para a casa do TIO (46 anos, dono do depósito de ferro-velho) por desentendimentos com a MÃE (48 anos, quinto casamento).

Os irmãos, simpatizantes dos “skinheads”, insatisfeitos porque o “Porão Metaleiro” contratara uma banda “funk” para tocar naquele templo do rock, decidiram explodir - quando ninguém estivesse no local - os equipamentos e instrumentos do conjunto.

CRÂNIO descobriu uma fórmula de bomba na “internet” (composta por metais, pólvora, uma panela de pressão etc.) e forneceu a receita para CARECA. Este facilmente conseguiu os componentes e construiu um artefato.

No fim do expediente, CRÂNIO deixou o “Porão” e para lá retornou já de madrugada com CARECA. Os rapazes pularam o muro lateral, entraram por uma janela, colocaram o engenho sob o palco, acenderam o pavio e correram dali. A fórmula da bomba estava errada e ela fora mal construída, vindo a falhar. Não era eficaz, não explodiu, mas deflagrou um incêndio nas cortinas, que se alastrou pelo palco e queimou tudo que nele havia, causando enorme prejuízo.

As chamas foram debeladas e o vídeo da câmera de segurança do imóvel vizinho foi mostrado para BARMAN, que por ali aparecera. Tanto CRÂNIO como CARECA foram reconhecidos como a dupla que entrava no “Porão”, com bonés e capuzes a encobrir o rosto, portando a panela de pressão apreendida.

Os investigadores de polícia foram primeiro à casa do TIO e depois ao ferro-velho. Naquela hora, só estavam CARECA e CRÂNIO no local e eles, percebendo a chegada da viatura, retiraram seiscentos reais da carteira de TIO que estava na gaveta dele e saíram pelos fundos do depósito.

Após circular bastante na motocicleta de CARECA, os irmãos resolveram ir para a faculdade de CRÂNIO, a fim de achar um lugar onde passar a noite. Quando entravam no prédio, foram vistos pelo segurança noturno, VIGIA, que gritou. CARECA correu para a motocicleta e CRÂNIO foi atrás, mas teve de empurrar VIGIA que se postara no caminho para detê-lo. O segurança caiu, bateu a cabeça na calçada e, antes de desmaiar, telefonou para a polícia. Ele contou que CRÂNIO era o estudante que sempre via nas madrugadas no setor de anatomia. Uma viatura da polícia militar se deslocou para a faculdade e encontrou VIGIA já desacordado. Os policiais chamaram o Resgate e esperaram até que a ambulância apareceu para levar VIGIA ao pronto atendimento mais próximo.

No entanto, ali os equipamentos de diagnóstico estavam quebrados e não havia médicos em face de greve. VIGIA teve de ser removido para outro hospital, onde, depois de tantos contratempos, não resistiu e veio a falecer.

Enquanto isso, como CARECA vira VIGIA usar o telefone, disse a CRÂNIO que era melhor escapar dali rapidamente. Eles cruzaram a cidade mas, ao efetuar uma curva, CARECA chocou a motocicleta de frente com uma caçamba, foi lançado sobre o entulho e quebrou o pescoço. CARECA morreu na hora, porém CRÂNIO vinha na garupa e não se machucou muito.

Como a casa da MÃE deles era perto, CRÂNIO caminhou até lá e vendo o carro da genitora no jardim, lembrou-se de que a MÃE deixava a chave reserva no porta-luvas. Ele entrou sorrateiro no veículo, acionou a partida e fugiu. Ao passar por uma viatura policial, CRÂNIO pisou no freio e tal atitude suspeita motivou a abordagem. CRÂNIO foi assim identificado e preso.

Em uma semana, o inquérito policial foi relatado, já com todos os autos, esquemas, exames, perícias, documentos e testemunhos concernentes aos fatos (inclusive o de TIO que fez afirmações fervorosas em favor dos sobrinhos).”

Como Promotor de Justiça, intente a ação penal cabível.

Datas, endereços, locais, conteúdo de perícias e demais dados relevantes para a formulação da peça devem ser complementados pelo candidato.

Não há outras condutas típicas, além das descritas e que tudo o que consta na hipótese narrada acima está devidamente provado.

O candidato não precisa se preocupar com assuntos relativos à prisão, com a cota de oferecimento da denúncia ou com diligências.

Se quiser indicar algum arquivamento, o candidato poderá fazê-lo (de forma esquemática, após a conclusão da peça e sempre dentro do espaço concedido).

Serão levados em conta, dentre outros aspectos, na correção:

1 - A descrição das condutas criminosas e a argumentação distendida;

2 - O apoio dessa descrição em autos, laudos, termos, exames etc., quando for o caso;

3 - Os dispositivos legais usados para fundamento e subsunção; e

4 - O articulado com forma e conteúdo de petição.

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