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Tales, de dezenove anos de idade, foi preso, em flagrante delito, por dois policiais militares quando levava consigo dez papelotes com substância esverdeada semelhante a maconha, oito papelotes com pedras e um pó branco, e R$ 160,00 em notas miúdas. Junto com Tales, foi apreendido o adolescente R. F., de dezessete anos de idade, que portava cinco papelotes com a mesma substância esverdeada e mais R$ 60,00 em notas miúdas. Tanto a prisão quanto a apreensão ocorreram nas imediações de uma escola pública de ensino médio, local de grande movimento de pessoas. Na delegacia de polícia, o delegado de plantão constatou que Tales e R. F. portavam, cada um deles, vinte gramas de maconha, dez gramas de cocaína e cinco gramas de crack, tendo sido lavrado o auto de prisão em flagrante contra Tales pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, associação para o tráfico e do crime de corrupção de menores. R. F. foi encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente para prestar depoimento.
Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos, como condutor e testemunha, apenas os dois policiais militares que efetuaram a prisão, tendo eles confirmado a prática dos crimes, já que nenhuma outra pessoa que passava pelo local no momento do fato fora arrolada como testemunha. Interrogado pela autoridade policial, sem a presença de advogado e sem que lhe tenha sido nomeado curador, Tales confessou a prática do crime. Remetidos os autos do flagrante ao juiz competente, a prisão de Tales foi convertida em preventiva. De posse dos autos, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Tales, com base no disposto no caput do art. 33, c./c. o disposto no caput do art. 35 e o disposto nos incs. III e VI do art. 40, todos da Lei nº 11.343/2006, e no disposto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tendo sido os crimes cometidos em concurso material. Por entender estarem presentes fortes indícios de autoria e materialidade e para não prolongar demasiadamente a prisão de Tales, o juiz decidiu não lhe conceder o prazo de dez dias para a defesa preliminar, e, de pronto, recebeu a denúncia do MP, tendo determinado a citação do réu para oferecer resposta escrita e marcado a data da audiência de instrução e julgamento.
No dia da audiência, embora o réu tenha sido citado e sua presença, requisitada ao presídio pelo juiz, Tales não foi levado ao fórum, em razão da falta de policiais militares suficientes para a escolta. O juiz, então, acolhendo a justificativa da falta de escolta, resolveu dar início à audiência apenas com a presença do defensor do réu, decisão que foi contestada pelo defensor, sem sucesso. Nessa oportunidade, foi ouvido, como testemunha de acusação, apenas um dos policiais que efetuaram o flagrante; o outro, que havia deixado a corporação, não foi localizado. O policial ouvido relatou não se recordar do fato narrado na denúncia, alegando ser grande o número de ocorrências sob sua responsabilidade diária. As testemunhas de defesa arroladas na resposta escrita limitaram-se a falar dos antecedentes do réu. Ao final da audiência, o MP pediu a juntada, no processo, do depoimento de R.F. tomado na Delegacia da Criança e do Adolescente, para que fosse utilizado como prova, pedido que foi deferido pelo juiz. No referido depoimento, o adolescente confessou que praticara o crime de tráfico junto com Tales apenas aquela vez, mas que já havia traficado drogas com outros comparsas anteriormente.
Dada a ausência de Tales na audiência, o juiz marcou nova data para a realização do interrogatório do réu. Na data marcada, Tales foi levado ao juízo e negou a prática do delito, afirmando que não portava nenhuma droga, que tudo fora "armação" da polícia, que o forçara a assinar, sem ler, o auto de prisão em flagrante. Após o interrogatório, o juiz concedeu prazo para a apresentação de memoriais pela acusação e defesa. Juntados os memoriais com as alegações pertinentes, o processo seguiu concluso para a sentença. O juiz que presidiu a audiência de oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu encontrava-se em férias, tendo sido a sentença prolatada pelo juiz auxiliar da mesma vara, substituto legal daquele.
Na sentença, o juiz, com fundamento na confissão extrajudicial do réu, no depoimento do policial militar, no auto de flagrante e no depoimento de R.F., afastou os argumentos e nulidades trazidos nos memoriais defensivos e condenou Tales, nos termos da denúncia, à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão em regime inicial fechado, com base no disposto no caput do art. 33, c./c. o disposto nos incs. III e VI do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006; à pena de quatro anos, quatro meses e quinze dias de reclusão em regime inicial fechado, com base no disposto no caput do art. 35, c./c. o disposto nos incs. III e VI do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006; e à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime inicial aberto, com base no disposto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, além de 770 dias-multa. Ao proceder à dosimetria da pena pelo crime de tráfico, o juiz partiu da pena mínima de cinco anos de reclusão e, na primeira fase de aplicação da pena, aumentou-a de um sexto em razão dos maus antecedentes de Tales, que, apesar de ser réu primário, responde a outra ação penal, em andamento, por crime de furto. Na segunda fase, não houve alteração da pena. Na terceira fase, foi aplicado um aumento de mais um quarto em razão, exclusivamente, da presença das duas causas de aumento previstas nos incs. III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. O juiz, porém, deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa nos memoriais, em razão dos maus antecedentes de Tales, da condenação por associação e da natureza e quantidade de droga apreendida com ele. O regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade do crime de tráfico de entorpecente e pelo mal que esse tipo de crime causa à sociedade, em especial, à saúde pública. Ao proceder à dosimetria da pena pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, o juiz utilizou o mesmo raciocínio utilizado em relação ao crime de tráfico, ou seja, aplicou a Tales pena inicial de três anos com aumento de um sexto pelos maus antecedentes e, em seguida, aumentou-a em mais um quarto, com base no disposto nos incs. III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial fechado foi aplicado também em razão da gravidade do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Com relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, foi aplicada a pena base de um ano, aumentada de um sexto pelos mesmos maus antecedentes, em regime inicial aberto. Ao final, em razão de o réu já estar preso provisoriamente, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Por ser Tales pessoa pobre assistida pela Defensoria Pública, intimou-se pessoalmente da sentença o defensor público.
Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público, a medida judicial cabível em favor de Tales, com as respectivas razões, nos termos da lei processual penal.
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Em 23 de outubro de 2012, por volta das 22h00, a pessoa de CAIO encontrava-se no interior da padaria “Pão Macio”, da qual é proprietário, localizada na Rua da Paz, próximo ao nº 302, nas imediações do Fórum, nesta Capital, quando lá ingressaram TÍCIO e MÉLVIO, oportunidade em que foram em direção à caixa registradora, apontando cada um sua arma de fogo para a vítima, subtraindo em seguida a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), mercadorias no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e o relógio de pulso da mesma, avaliado posteriormente em R$ 100,00 (cem reais).
Em seguida, TÍCIO e seu comparsa ingressaram em um veículo FIAT/UNO, placas PEC 3737, cor vermelha, evadindo-se do local. Imediatamente, a vítima acionou uma viatura da P.M. que passava pelas imediações, comunicando o ocorrido e as características do veículo, possibilitando que a guarnição da P.M. saísse em perseguição aos assaltantes.
No entanto, cerca de vinte minutos após terem saído em fuga da padaria, TÍCIO e MÉLVIO foram até a Avenida Afonso Pena nº 1.023, na esquina com a Rua 25 de Dezembro, nesta Capital, onde se localiza a farmácia “SÓ DOENTE VAI”.
Devidamente ajustados, efetuaram a divisão das tarefas, cabendo a MÉLVIO realizar a vigilância do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada criminosa, enquanto TÍCIO ingressou na farmácia, levantou a camisa, mostrando a arma de fogo na cintura para a funcionária MARINÉIA, e exigiu que esta lhe entregasse vários pacotes de fraldas e latas de leite infantil, colocando-as acima do balcão.
Nesse momento, chegaram ao local vários policiais militares, detendo TÍCIO no interior da farmácia. Entrementes, ao avistar a viatura da polícia militar, e após ver a prisão de seu comparsa, MÉLVIO, que fazia a vigília no local, empreendeu fuga, sendo perseguido pelo policial militar LICINIUS, o qual foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por MÉLVIO, que conseguiu empreender fuga. As lesões sofridas pelo policial militar LICINIUS foram a causa eficiente da sua morte, conforme atesta laudo de exame necroscópico.
Posteriormente, MÉLVIO foi preso em razão de ordem judicial decorrente de outro ilícito penal, pelo qual já havia sido condenado anteriormente aos fatos aqui narrados.
Apurou-se ainda que o veículo FIAT/UNO, cor vermelha, placas PEC 3737, conduzido por TÍCIO era produto de furto anterior cometido por terceira pessoa, que era seu sobrinho e com ele morava, sendo apenas do conhecimento de TÍCIO a prática do ilícito cometido. TÍCIO, ainda, efetuou a substituição das placas originais do automóvel FIAT/UNO por outras de outro veículo antes de apanhar MÉLVIO para a prática dos crimes por eles perpetrados.
Finalmente, os objetos subtraídos da vítima CAIO não foram recuperados.
Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas elabore a peça processual adequada, observando estritamente a previsão do art. 41, do Código de Processo Penal, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o inquérito policial, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. Não é necessária a formulação da cota de encaminhamento da peça processual a ser elaborada.
(3 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Chegou ao conhecimento do Promotor de Justiça da Cidade de Vitória, no Espírito Santo, por meio de um formando do curso de Direito, o qual, elaborando sua Tese de Conclusão do Curso de Graduação sobre a efetivação da Lei Federal nº 12.764/2012, descobriu que o Estado do Espírito Santo não disponibiliza vagas para autistas nas instituições públicas de ensino, e que somente há uma escola pública estadual que oferece vagas em número limitado, sem acompanhamento especial, e em classe regular.
Não há nenhum convênio com escola comunitária, confessionária ou filantrópica nesse sentido. De suas pesquisas, esse formando verificou a existência de somente três instituições, particulares e de alto custo, que teriam metodologia adequada, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e que a maior parte dos portadores de autismo reside na Capital e que a maioria dos pais e/ou responsáveis não teriam condições financeiras para arcar com os altos custos das mensalidades escolares, com a alimentação e com o transporte.
O Promotor de Justiça comprovou tais informações por meio do instrumento extraprocessual administrativo competente, que embasará a ação.
Elabore a peça processual pertinente ao presente caso.
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O Candidato, com base nos fatos descritos a seguir, deve elaborar uma denúncia colocando-se na condição de promotor de justiça. Após elaborar a peça processual, deverá justificar brevemente a tese escolhida.
Conforme consta do incluso inquérito policial, X dos Santos, maior de idade, e Y dos Santos, menor de idade, em união de propósitos, atearam fogo ao corpo da vítima W do Nascimento, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos. W era vizinha de X e Y, e, por isso, os investigados não encontraram dificuldades em adentrar em sua residência.
Apurou-se ainda que X e Y, na mesma data, haviam subtraído o cartão eletrônico da vítima, cuja senha encontrava-se anotada no verso, e tentado efetuar saques em dinheiro em um caixa eletrônico; entretanto, o saldo da conta era insuficiente e nenhum dinheiro foi sacado. Assim, X e Y, descontentes com o ocorrido, atearam fogo em W, causando-lhe a morte.
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Leia com atenção as informações seguintes, que se relacionam com ações penais movidas contra J. Silva e A. Maria
1 - Ação penal movida contra J. Silva
A – J. Silva foi denunciado e processado sob acusação de prática de furto qualificado.
B – Sob compromisso, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, A. Maria prestou depoimento considerado falso na instrução. Na essência, declarou que no dia e hora do furto estava em companhia de J. Silva, em viagem por outra cidade. Por seu turno, ao ser interrogado, J. Silva negou a prática do crime, expondo a mesma versão apresentada por A. Maria.
C – Na sentença, o Juiz afastou o álibi e, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios colhidos nos autos, teve como demonstrada a existência do crime e a autoria. Na consequência, condenou J. Silva pela prática de furto qualificado e lhe impôs penas mínimas. Em remate, determinou a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público para providências que fossem consideradas cabíveis com relação a A. Maria.
D – J. Silva apelou a tempo, buscando absolvição. No julgamento do recurso, o Tribunal declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, considerando prejudicado o exame do mérito.
2 - Ação penal movida contra A. Maria
A – Com base nas cópias recebidas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. Maria, dando-o como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal, sob acusação de haver prestado falso testemunho a fim de produzir prova destinada a favorecer o réu na ação penal acima mencionada.
B – Na instrução, inquiriu-se unicamente uma testemunha arrolada pela defesa, que se limitou a tecer referências positivas em relação à conduta social do réu. Ao ser interrogado, A. Maria manifestou o desejo de se retratar; admitiu, então, que prestara o falso depoimento a pedido de J. Silva, seu amigo pessoal, a fim de ajudá-lo a livrar-se da responsabilidade penal pelo furto; declarou, por fim, não ter provas a indicar.
C – A. Maria foi defendido por advogado dativo, que ofereceu defesa preliminar, arrolou testemunha, participou da audiência e formulou alegações finais, nas quais postulou a absolvição ou, em caso de condenação, a redução da pena e benefícios legais.
D – Na sentença, o Juiz considerou a confissão do réu em perfeita harmonia com a prova documental extraída do processo criminal anteriormente mencionado. Por isso, condenou A. Maria como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. As penas estabilizaram-se no patamar mínimo: 1 ano de 2 meses de reclusão e multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
E – Inconformada, desta feita através de defensor constituído, A. Maria interpôs tempestivo recurso de apelação. Em razões, invocou nulidades do processo e da sentença, pleiteou absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:
E1) Nulidade por deficiência da defesa.
Embora intervindo em todos os atos processuais, o anterior causídico limitou-se a arrolar uma única testemunha, de antecedentes e, na audiência, não formulou perguntas à testemunha e ao réu. O prejuízo é evidente em tal postura, carecendo de demonstração por se tratar de nulidade absoluta.
E2) Nulidade da sentença por ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal.
Nenhuma prova incriminadora foi produzida na instrução, sob o crivo do contraditório. A retratação do apelante foi sincera e espontânea, não podendo ser equiparada à confissão. Assim, a condenação assentou-se exclusivamente em prova documental, colhida antes da denúncia e, ademais, “emprestada” de outro processo no qual o apelante não figurou como parte.
E3) Absolvição.
O depoimento acoimado de falso não exerceu influência no julgamento da ação penal onde foi prestado, tanto que J. Silva acabou sendo condenado em primeira instância. A par disso, com a subsequente declaração de extinção de punibilidade de J. Silva em segunda instância, não há sentido na condenação de A. Maria por falso testemunho. Cabe reconhecer atipicidade de conduta.
E4) Isenção ou redução da pena.
O apelante retratou-se, declarando a verdade antes da sentença, de sorte que o falso testemunho deixou de ser punível. Assim não se entendendo, é caso de redução da pena, reconhecendo-se a circunstância atenuante da confissão.
Na condição de Promotor de Justiça que oficiaria na ação penal movida contra A. Maria, o candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos alegados nas razões. Dispensa-se somente o relatório.
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“CARECA (26 anos, mecânico e lutador de MMA com antecedentes por agressão, trabalhava no depósito de TIO) e seu irmão CRÂNIO (19 anos, estudante de medicina, fazia “bicos” de garçom no “Porão Metaleiro” para pagar a faculdade) viviam no ABC paulista e haviam mudado fazia tempos para a casa do TIO (46 anos, dono do depósito de ferro-velho) por desentendimentos com a MÃE (48 anos, quinto casamento).
Os irmãos, simpatizantes dos “skinheads”, insatisfeitos porque o “Porão Metaleiro” contratara uma banda “funk” para tocar naquele templo do rock, decidiram explodir - quando ninguém estivesse no local - os equipamentos e instrumentos do conjunto.
CRÂNIO descobriu uma fórmula de bomba na “internet” (composta por metais, pólvora, uma panela de pressão etc.) e forneceu a receita para CARECA. Este facilmente conseguiu os componentes e construiu um artefato.
No fim do expediente, CRÂNIO deixou o “Porão” e para lá retornou já de madrugada com CARECA. Os rapazes pularam o muro lateral, entraram por uma janela, colocaram o engenho sob o palco, acenderam o pavio e correram dali. A fórmula da bomba estava errada e ela fora mal construída, vindo a falhar. Não era eficaz, não explodiu, mas deflagrou um incêndio nas cortinas, que se alastrou pelo palco e queimou tudo que nele havia, causando enorme prejuízo.
As chamas foram debeladas e o vídeo da câmera de segurança do imóvel vizinho foi mostrado para BARMAN, que por ali aparecera. Tanto CRÂNIO como CARECA foram reconhecidos como a dupla que entrava no “Porão”, com bonés e capuzes a encobrir o rosto, portando a panela de pressão apreendida.
Os investigadores de polícia foram primeiro à casa do TIO e depois ao ferro-velho. Naquela hora, só estavam CARECA e CRÂNIO no local e eles, percebendo a chegada da viatura, retiraram seiscentos reais da carteira de TIO que estava na gaveta dele e saíram pelos fundos do depósito.
Após circular bastante na motocicleta de CARECA, os irmãos resolveram ir para a faculdade de CRÂNIO, a fim de achar um lugar onde passar a noite. Quando entravam no prédio, foram vistos pelo segurança noturno, VIGIA, que gritou. CARECA correu para a motocicleta e CRÂNIO foi atrás, mas teve de empurrar VIGIA que se postara no caminho para detê-lo. O segurança caiu, bateu a cabeça na calçada e, antes de desmaiar, telefonou para a polícia. Ele contou que CRÂNIO era o estudante que sempre via nas madrugadas no setor de anatomia. Uma viatura da polícia militar se deslocou para a faculdade e encontrou VIGIA já desacordado. Os policiais chamaram o Resgate e esperaram até que a ambulância apareceu para levar VIGIA ao pronto atendimento mais próximo.
No entanto, ali os equipamentos de diagnóstico estavam quebrados e não havia médicos em face de greve. VIGIA teve de ser removido para outro hospital, onde, depois de tantos contratempos, não resistiu e veio a falecer.
Enquanto isso, como CARECA vira VIGIA usar o telefone, disse a CRÂNIO que era melhor escapar dali rapidamente. Eles cruzaram a cidade mas, ao efetuar uma curva, CARECA chocou a motocicleta de frente com uma caçamba, foi lançado sobre o entulho e quebrou o pescoço. CARECA morreu na hora, porém CRÂNIO vinha na garupa e não se machucou muito.
Como a casa da MÃE deles era perto, CRÂNIO caminhou até lá e vendo o carro da genitora no jardim, lembrou-se de que a MÃE deixava a chave reserva no porta-luvas. Ele entrou sorrateiro no veículo, acionou a partida e fugiu. Ao passar por uma viatura policial, CRÂNIO pisou no freio e tal atitude suspeita motivou a abordagem. CRÂNIO foi assim identificado e preso.
Em uma semana, o inquérito policial foi relatado, já com todos os autos, esquemas, exames, perícias, documentos e testemunhos concernentes aos fatos (inclusive o de TIO que fez afirmações fervorosas em favor dos sobrinhos).”
Como Promotor de Justiça, intente a ação penal cabível.
Datas, endereços, locais, conteúdo de perícias e demais dados relevantes para a formulação da peça devem ser complementados pelo candidato.
Não há outras condutas típicas, além das descritas e que tudo o que consta na hipótese narrada acima está devidamente provado.
O candidato não precisa se preocupar com assuntos relativos à prisão, com a cota de oferecimento da denúncia ou com diligências.
Se quiser indicar algum arquivamento, o candidato poderá fazê-lo (de forma esquemática, após a conclusão da peça e sempre dentro do espaço concedido).
Serão levados em conta, dentre outros aspectos, na correção:
1 - A descrição das condutas criminosas e a argumentação distendida;
2 - O apoio dessa descrição em autos, laudos, termos, exames etc., quando for o caso;
3 - Os dispositivos legais usados para fundamento e subsunção; e
4 - O articulado com forma e conteúdo de petição.
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