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MACUNAÍMA S.A, empresa brasileira altamente especializada com sede no Rio de Janeiro, RJ, e atuação em várias localidades do país, celebrou com EUROCOP INTERNATIONAL, empresa multinacional europeia, contrato de prestação de serviços em nosso país. Referido contrato contém cláusula obrigacional, pela qual se exige de MACUNAÍMA S.A. a adoção de política de redução de acidentes e doenças de trabalho, cujo cumprimento deve ser aferido pelo número de afastamentos decorrentes desses infortúnios. As sanções podem variar entre aplicação de multa e rescisão do contrato, de acordo com a quantidade de afastamentos.
Para evitar as sanções previstas nos contratos, MACUNAÍMA S.A. passou a não emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e criou um programa alternativo de reinserção laboral, denominado “RECUPERA”, exigindo a frequência ao local de trabalho dos acidentados e adoecidos, que, embora não obrigados a prestar serviços, deveriam permanecer à disposição do empregador no horário de trabalho, em uma sala terapêutica, com algumas atividades lúdicas, além de televisão, jornais e revistas.
Vários desses trabalhadores possuíam muita dificuldade de se deslocarem ao local de trabalho, em razão dos acidentes e doenças, o que levou alguns deles a denunciar a prática aos sindicatos da categoria.
Essas violações ocorreram nos estados do Rio de Janeiro, Bahia, Espírito Santo e São Paulo e abrangeram, respectivamente, 15, 18, 10 e 25 empregados.
Os sindicatos, ao tomarem ciência da situação, buscaram conversar com os trabalhadores acidentados e doentes nos estabelecimentos da empresa. Contudo, MACUNAÍMA S.A. negou o acesso dos dirigentes sindicais às salas terapêuticas, ao argumento de que não se tratava de local de trabalho e de que a presença do sindicato poderia atrapalhar o programa de recuperação psicossocial e laboral, criado com o objetivo de acelerar a reinserção dos trabalhadores afastados do ambiente de trabalho.
Todos os sindicados das localidades mencionadas encaminharam a notícia dos fatos às sedes das respectivas Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs). Foram instaurados quatro inquéritos, um em cada uma delas, sendo que o primeiro foi instaurado na Bahia.
Durante as investigações na PRT da 2ª. Região (São Paulo), a empresa confirmou a existência do programa “RECUPERA”, bem como a negativa de acesso aos sindicatos com vistas a salvaguardar as características do programa.
No curso do inquérito da PRT 2ª. Região, foram praticados os seguintes atos instrutórios:
A - Foram ouvidos alguns trabalhadores afastados do trabalho, em inspeção realizada na sala terapêutica de um dos estabelecimentos de MACUNAÍMA S.A., os quais declararam estar satisfeitos com o programa “RECUPERA”, porque mantêm o vínculo com o empregador e os colegas. Nesta mesma diligência, o Procurador do Trabalho constatou que, como esses trabalhadores não eram substituídos, ocorreu uma sobrecarga de trabalho para os demais empregados, os quais passaram a denominar a sala terapêutica de “ala dos folgados e imprestáveis”.
B - Foi realizada audiência, em que o preposto da MACUNAÍMA S.A. reconheceu a existência do programa “RECUPERA” e declarou tratar-se de decorrência da obrigação contratual ajustada com a EUROCOP INTERNATIONAL, para a redução de acidentes e adoecimentos. Esclareceu que a política de redução de acidentes da empresa é objeto de auditorias periódicas feitas por EUROCOP INTERNATIONAL. Sustentou, ademais, que a rescisão do contrato com a EUROCOP INTERNATIONAL ensejaria enorme prejuízo não só à MACUNAÍMA S.A. e a seus empregados, que seria obrigada a dispensar trinta mil trabalhadores, mas também ao país como um todo, considerando a relevância da atividade para a economia nacional. Declarou estar ciente das brincadeiras entre colegas de trabalho acerca da situação dos afastados, mas disse zelar pela liberdade de expressão e informalidade no ambiente de trabalho.
C - Na mesma audiência, o médico do trabalho da empresa, em seu depoimento, reconheceu que o programa “RECUPERA” é um experimento e seus eventuais benefícios não têm, ainda, comprovação científica. Também admitiu que, em alguns casos excepcionais, seria mais recomendável que os trabalhadores permanecessem em casa.
D - Ouvido, em outra data, o sindicato confirmou todos os fatos da denúncia e comunicou ao MPT que, no dia anterior à corrente audiência, os trabalhadores afastados nos quatro Estados da Federação que denunciaram a situação aos sindicatos foram despedidos sem justa causa. O mesmo aconteceu com o médico do trabalho que prestou depoimento no inquérito.
O Procurador responsável pelo caso no Espírito Santo entendeu que não tinha atribuição para o caso e encaminhou o inquérito civil para o Procurador do Rio de Janeiro, considerando que a sede da empresa localiza-se nesse Estado. O Procurador do Rio de Janeiro reuniu os dois inquéritos, porém houve concessão de liminar em mandado de segurança impetrado por MACUNAÍMA S.A., determinando a suspensão das investigações apenas nesse Estado. O inquérito instaurado na Bahia ainda está em fase inicial, porque a investigada não colaborou com as investigações.
Em razão da conclusão das investigações, e diante da negativa de celebração de TAC, o Procurador do Trabalho responsável pelo Inquérito na PRT da 2a. Região optou pela adoção das medidas judiciais cabíveis.
O candidato, como o Procurador da PRT da 2ª. Região, deverá elaborar a peça processual para enfrentar a situação descrita.
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O sentenciado Alberto cumpre um total de pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Reincidente, já contava com sessenta e quatro dias julgados remidos de sua pena pelo trabalho penitenciário prestado.
A administração penitenciária, porém, instaurou procedimento administrativo porque, segundo se vê da comunicação do evento, na cela em que habitavam Alberto e mais quarenta presos, teriam sido encontrados, escondidos no teto, 45 gramas de maconha e um chip de aparelho celular.
O procedimento administrativo foi remetido ao juiz da execução contendo apenas as declarações de Alberto, desacompanhadas de defesa técnica, que negou peremptoriamente a posse dos objetos, sustentando que teria sido ameaçado de morte por outros detentos caso não assumisse a autoria da falta grave, além das declarações dos agentes penitenciários que confirmaram a apreensão e a responsabilidade do sentenciado.
O advogado que atuava na defesa de Alberto, em juízo, limitou-se a alegar a inocência por negativa de autoria e requereu a absolvição.
O juiz reconheceu a falta grave, homologou a sanção do isolamento e, por força da reincidência, julgou a metade dos dias trabalhados perdidos. Determinou, ainda, a recontagem e prazo para fins de progressão e livramento condicional a partir da data da falta cometida. Em razão da renúncia do advogado, nomeou a Defensoria Pública para a defesa técnica de Alberto, intimando-a da decisão.
Na qualidade de Defensor Público, eleja a medida judicial mais adequada, visando a possibilidade do exercício da ampla defesa.
(120 Linhas)
(30 Pontos)
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O Defensor Público do Estado, lotado no Núcleo Regional de Raposa - MA, ajuizou ação ordinária, por meio eletrônico, visando obter do Estado do Maranhão tratamento de saúde em favor de Otacílio Ribeiro, pessoa idosa, em petição fundamentada e amparada por prova documental que comprovava a necessidade e a urgência dos medicamentos.
Na inicial, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada e a condenação do Estado do Maranhão a prestar o tratamento necessário. Pugnou, ainda, pela observância de todas as prerrogativas funcionais aplicáveis à Defensoria Pública. O processo foi distribuído à Vara Única da Comarca de Raposa - MA.
No despacho inicial, o Magistrado concedeu a tutela antecipada para que o tratamento solicitado fosse prestado ao requerente, mas determinou que todas as intimações de atos processuais de qualquer natureza fossem feitas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, em relação a todas as partes do processo; fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Defensor Público apresentasse comprovante de sua capacidade postulatória e de poderes para representar a parte, consistentes na prova de inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de procuração que o tenha constituído como mandatário do requerente; estabeleceu, ainda, que ao prazo fixado pelo Magistrado não se aplicaria a contagem em dobro e que, caso não fosse atendida a determinação dentro do prazo fixado, seria revogada a tutela antecipada concedida, e extinto o processo sem resolução do mérito.
O Defensor Público, inconformado com essa decisão do Magistrado, impetrou Mandado de Segurança perante o órgão competente, alegando a existência de ofensa a direito liquido e certo, consistente na necessidade de observância das prerrogativas funcionais do Defensor Público, postuladas na inicial, e que decorrem de aplicação da lei. Instruiu & inicial com a decisão do Magistrado singular.
A turma julgadora, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito liquido e certo para benesses processuais buscadas pelo impetrante, sobretudo na sistemática do processo eletrônico. No acórdão, todos os dispositivos da lei suscitados foram debatidos. Vencido o revisor, que declarou voto vencido, pela parcial procedência do pedido inicial, sustentando que não se pode exigir do Defensor Público a prova da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como é dispensada a apresentação de instrumento de mandado; asseverou, ainda, que a intimação pessoal deve ser observada mesmo no processo eletrônico, nos termos da lei especial, mas negou que os prazos apud judicem devam ser contados em dobro para o Defensor Público, pois esta regra de prazos em dobro se refere tão somente aos prazos fixados em lei. Assim, por maioria de votos, foi negada a segurança.
Intimado desta decisão, na condição de Defensor Público, elabore o recurso adequado para a defesa da(s) prerrogativa(s) institucional(is) violada(s), esclarecendo pormenorizadamente na peça a presença dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.
(30 pontos)
(120 linhas)
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