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Lei Estadual de Goiás estabeleceu diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura para prestação de serviços públicos - cuidando de algo nominado de Doutrina das Instalações Essenciais ou essential facilities doctrine – entre exploradores de serviços de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações no estado, impondo valor máximo para cada unidade compartilhada e regras para o processo de solicitação de compartilhamento.

Discorra sobre a teoria da essential facilities doctrine e enfrente a questão da competência legislativa para cuidar do tema, bem como detalhe, caso tenha havido, posição do Supremo Tribunal sobre o assunto.

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Tramita em determinada Promotoria de Justiça inquérito civil instaurado para apurar a conduta de servidores públicos efetivos municipais. Constatou-se, após regular instrução, que os investigados, de forma habitual e ao longo de quase uma década, descumpriram substancialmente a carga horária de trabalho prevista em lei e em seus respectivos editais de ingresso ao serviço público. Durante todo o período apurado – que teve início muito antes de 2021 e se estendeu até o ano de 2023 –, os servidores não cumpriram a jornada integral e perceberam a totalidade da remuneração atribuída aos seus cargos, dedicando o tempo subtraído do serviço público a atividades privadas remuneradas.

Considerando a moldura fática apresentada e a disciplina da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), discorra fundamentadamente sobre:

a) a tipificação da conduta no atual procedimento aplicável, com enfoque na demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente para a configuração do ato ímprobo;

b) o regime de tutela provisória aplicável para a decretação da indisponibilidade de bens dos investigados, especificando seus requisitos materiais e limites financeiros; e

c) o regramento prescricional aplicável às sanções e ao ressarcimento ao erário diante do conflito de leis no tempo.

(1 ponto)

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Sobre a hipoteca judiciária, discorra, fundamentadamente, sobre os seguintes pontos:

a) conceito, natureza e funções no sistema processual civil;

b) requisito e procedimento para a sua constituição e regime de responsabilidade civil aplicável ao credor que a constitui com base em decisão posteriormente reformada ou invalidada;

c) a aplicabilidade da hipoteca judiciária como instrumento de efetividade da atuação do Ministério Público na condição de autor de ação civil pública e o seu relevo em defesa de direitos individuais homogêneos, à luz do microssistema da tutela coletiva.

(1,5 pontos)

(30 linhas)

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Discorra sobre o tema “Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo Paterno-Filial”, abordando como se caracteriza; os fundamentos legais; o respectivo prazo prescricional e seu termo inicial; e a evolução da jurisprudência do STJ.

(1,5 pontos)

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No ano de 2019, o Município de São João Batista/GO lançou um programa de asfaltamento das vias públicas municipais. Para tanto, após regular realização de procedimento licitatório, o Município celebrou contrato com sociedade empresária que ficou incumbida não só de executar todo o asfaltamento, mas também, conforme previsto no termo de referência, de realizar campanha publicitária voltada a conferir transparência, bem como informar a sociedade sobre os avanços do programa, o que inclusive gerou um acréscimo substancial ao valor contratual global.

No ano de 2020, Zezinho, então Prefeito Municipal, após execução de parte do objeto contratual, reproduziu em suas redes sociais parte do material publicitário confeccionado pela empresa contratada. Na oportunidade, o alcaide ainda acrescentou selfies em que enaltecia o marco histórico alcançado por sua gestão.

Logo após as postagens, foi registrada uma notícia de fato anônima no Portal do Cidadão-MPGO, em que o noticiante juntou todas as mídias compartilhadas pelo Prefeito Municipal e aduziu haver a prática de indevida promoção pessoal.

De conseguinte, o Promotor de Justiça oficiante prontamente analisou o material encaminhado e, após colacionar mais alguns documentos obtidos, instaurou inquérito civil para apuração dos fatos. Em dezembro de 2020, após frustradas tentativas de autocomposição, o membro ministerial ajuizou ação de improbidade administrativa, atribuindo a Zezinho a prática da figura descrita no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.

Ocorre que, em fevereiro de 2026, sobreveio, nos autos da ação de improbidade manejada, manifestação defensiva, em que foi requerido, com base no disposto no § 11 do artigo 17, da LIA, o julgamento imediato de improcedência da demanda ministerial, ocasião em que foram apontados os seguintes argumentos: (a) a investigação ministerial padece de vício de ilegalidade, na medida em que amparada tão somente em notícia de fato anônima, o que, por si só, desautoriza a instauração de inquérito civil; (b) a hipótese cogitada pelo Ministério Público na exordial foi expressamente revogada pela Lei nº 14.230/21, de modo que a conduta do requerido é atípica, sobretudo porque inexistente qualquer gasto público com a publicidade realizada nas páginas do alcaide; (c) a pretensão ministerial encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente.

À luz da jurisprudência das Cortes Superiores e tendo em vista a manifestação defensiva e os argumentos deduzidos, elabore texto dissertativo que enfrente exaustivamente as teses defensivas, considerando a data de abril de 2026.

(1,5 pontos)

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O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública, com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, em face de instituição financeira que vinha promovendo, de forma massificada, a cobrança de tarifa bancária reputada abusiva em contratos de adesão firmados com consumidores domiciliados no Estado de Goiás, postulando, em sede de tutela provisória de urgência: (i) a imediata cessação da cobrança; e (ii) a suspensão dos lançamentos em curso.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de perigo da demora. Interposto agravo de instrumento pelo parquet, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso e concedeu a tutela recursal nos exatos termos postulados. Meses depois, realizada a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença de total improcedência, reputando legítima a cobrança e, no dispositivo, revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Tribunal, determinando a imediata retomada das cobranças.

Com base no Código de Processo Civil, na Lei nº 7.347/1985, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente:

a) pode o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença de improcedência, revogar tutela de urgência anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento? Há violação à hierarquia jurisdicional?

b) qual o regime de efeitos da apelação a ser interposta pelo Ministério Público contra a sentença de improcedência proferida em ação civil pública consumerista, notadamente quanto à subsistência, ou não, da tutela de urgência revogada até o julgamento do recurso?

c) indique a forma de veiculação e os requisitos, no âmbito da tutela de urgência, do instrumento processual à disposição do Ministério Público para preservar, até o julgamento da apelação, a eficácia da tutela coletiva obtida no Tribunal.

(1,5 pontos)

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Discorra sobre o “Sistema de Justiça Multiportas no Direito Processual Civil brasileiro”, abrangendo:

a) o conceito e a origem;

b) os fundamentos legais;

c) a explicação de três características;

d) quais são os métodos de resolução de conflitos; e

e) a explicação de três vantagens dos métodos autocompositivos.

(2 pontos)

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Pedro e Laura, proprietários de um imóvel situado na zona rural do Município de São João Batista/GO, firmaram contrato de compromisso de compra e venda da referida gleba à Rolo Ltda. Na ocasião, a sociedade empresária celebrou a avença com o propósito de implementar um novo loteamento de chácaras, denominado Conto de Fadas. Ajustou-se ainda que Pedro e Laura seriam pagos à medida em que as unidades do loteamento fossem vendidas. Assim sendo, a Rolo Ltda. iniciou as obras, dividiu o imóvel em 40 (quarenta) unidades de 500 m² cada e, através de um minucioso trabalho de nivelamento do solo e da abertura estratégica de clareiras, o empreendimento converteu todas as áreas de vegetação densa em espaços amplos e arejados, garantindo uma topografia impecável com o propósito de favorecer a ventilação natural e a incidência solar em toda a extensão dos lotes. Essa abordagem urbanística, de acordo com o empreendimento, pretendeu valorizar a presença do córrego Cristalino, ao transformá-lo em um elemento central de contemplação e lazer acessível, eliminando barreiras visuais e permitindo que a integração com o recurso hídrico ocorra de forma direta, ideal para quem busca o conforto de um refúgio campestre. O empreendimento foi um sucesso, alcançando 50% de unidades vendidas logo nos dois primeiros meses, sendo praticados preços em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ocorre que, em razão de uma forte chuva no Município São João Batista/GO, verificou-se o carreamento de sedimentos provenientes da movimentação de terra (terraplenagem) e da desproteção do solo no loteamento para o leito do Córrego Cristalino. Esse processo de lixiviação e posterior assoreamento resultou na alteração da calha do corpo hídrico e na degradação da qualidade da água por turbidez, comprometendo os serviços ecossistêmicos e prejudicando as atividades agrossilvipastoris, que dependem diretamente do curso d'água para dessedentação animal e irrigação. Irresignados, os produtores rurais vizinhos compareceram à Promotoria de Justiça solicitando a intervenção do Ministério Público. Após regular atendimento, o Promotor de Justiça expediu diversos ofícios aos envolvidos e órgãos de controle, que encaminharam as seguintes respostas:

i. Cartório de Registro de Imóveis – noticiou a inexistência de qualquer registro do Loteamento Contos de Fada na matrícula da unidade, acrescentando que o imóvel está registrado em nome de Laura e Pedro;

ii. Laura e Pedro – informaram que desconheciam a irregularidade do empreendimento e que a Rolo Ltda. assumiu contratualmente a responsabilidade sobre quaisquer danos ambientais e urbanísticos;

 iii. Rolo Ltda. – argumentou que o empreendimento compreende um condomínio de lotes e que o registro será realizado em cartório em nome dos 40 (quarenta) adquirentes após a venda integral das unidades. Aduziu ainda que o episódio que causou o assoreamento do córrego decorreu de evento de força maior, o que afastaria a sua responsabilidade;

iv. Município de São João Batista/GO – alegou que teve conhecimento do caráter clandestino do empreendimento logo em seu início, tendo, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, imediatamente notificado e multado a Rolo Ltda. e que, diante do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.766/1979, não tem responsabilidade sobre os danos observados;

v. Órgão ambiental municipal – em parecer técnico, informou que toda a margem de vegetação nativa do Córrego Cristalino foi desmatada, já que imagens anteriores de satélite revelavam a existência de considerável vegetação. Ratificou-se, ainda, que a degradação da qualidade do corpo hídrico é consequência direta do processo de lixiviação, potencializado pela inexistência de sistemas de drenagem e contenção de águas pluviais na propriedade.

A par da situação narrada, responda às seguintes perguntas:

a) Em caso de ajuizamento de ação civil pública voltada à reparação dos danos ambientais causados, quem seria(m) o(s) possível(eis) legitimado(s) passivo(s)? Qual o fundamento de cada responsabilidade atribuída?

b) Do ponto de vista urbanístico, quais são as irregularidades que evidenciam a clandestinidade e o desvio de finalidade do empreendimento?

c) O argumento da Rolo Ltda. em relação à formalidade do registro do empreendimento é procedente?

d) Em caso de viabilidade de regularização fundiária, a quem deverá ser atribuído o ônus de edificação dos equipamentos de drenagem no empreendimento?

(2 pontos)

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Discorra sobre o tema: “Silêncio Parcial e Seletivo do Réu no Interrogatório”.

(1,5 pontos)

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O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou GENÉSIO, cadeirante, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV e no artigo 211, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, com auxílio de terceira pessoa ainda não identificada, voluntariamente, por motivo torpe e mediante dissimulação, matou a vítima SÔNIA, pessoa com deficiência física, com golpes de faca. Constou, ainda, da peça inicial que, após a prática do crime de homicídio acima descrito, também com o auxílio de terceira pessoa ainda não identificada, o acusado ocultou o cadáver da vítima, com intuito de evitar a descoberta do crime, bem como de atrapalhar a investigação. Segundo consta dos autos do processo, vítima e acusado mantinham um relacionamento amoroso e combinaram de ir viajar, no veículo adaptado, recém adquirido, por SÔNIA. Pois bem, no dia dos fatos, antes de se dirigir até a casa do acusado, a vítima deixou, em sua residência, um bilhete, manuscrito, informando que iria viajar para Caldas Novas-GO, com a pessoa do acusado, registrando, inclusive, os dados de seu carro, bem como do endereço de GENÉSIO. Apurou-se que ao chegar na casa do acusado, conduzindo seu veículo, a vítima adentrou à garagem do imóvel, saindo, instantes depois, já na companhia do acusado, que se encontrava na condução do veículo de SÔNIA, enquanto ela ocupava o banco do passageiro. Salienta-se que, tanto a chegada da vítima na casa do acusado, quanto a saída dos dois no mesmo veículo, foram registradas por câmera de segurança existente nas proximidades. Ocorre que, aproximadamente duas horas depois, a mesma câmera de segurança registrou o acusado retornando e adentrando à sua casa, porém, sozinho, na condução do veículo de propriedade da vítima, a qual nunca mais foi encontrada. Durante as investigações, em razão das informações contidas no bilhete escrito pela vítima, chegou-se até a pessoa do acusado, em poder do qual se encontrava o veículo de SÔNIA, que foi devidamente apreendido, submetido a perícia, sendo constatada a presença de sangue nos bancos da frente, com resultado positivo para os DNAs da vítima e do acusado. Posteriormente, o veículo foi entregue à família da vítima, sendo que, ao fazer uso do mesmo, o irmão de SÔNIA percebeu que o cinto do banco do passageiro apresentava um corte (“rasgo”), razão pela qual o veículo foi novamente submetido à perícia, de tudo sendo registrado nos autos. Ao ser interrogado na polícia, o acusado, que apresentava um corte em sua mão, negou a autoria dos fatos, alegando que naquele dia teria deixado a vítima na rodoviária, pois ela iria viajar com algumas amigas, justificando, inclusive, que havia comprado o carro dela, cujas notas promissórias estariam em poder da mesma. Com relação ao corte em sua mão, sustentou que teria caído e batido a mão no meio fio. Em juízo, manteve-se em silêncio. A ação penal tramitou regularmente. Em sede de memorias, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos exatos termos da inicial, ao passo que a Defesa pugnou pela impronúncia, por ausência de comprovação da materialidade do fato, eis que o corpo da vítima não foi encontrado para ser periciado. Alegou-se, ainda, a fragilidade epistêmica daquilo que constitui o centro da gravidade em que se apoia a hipótese acusatória para predizer a materialidade: a possibilidade de extemporaneidade da impregnação do irrogado sangue da vítima na espuma do banco do veículo e, por consequência, sua completa desvinculação com o fato acusado, especialmente porque não foram detectados rastros de sangue no cinto de segurança utilizado pela vítima, do lado do passageiro. Acrescentou, também, que a segunda vistoria veicular, na qual se atestou o corte vertical no cinto do passageiro, padece de inarredável nulidade por violação da cadeia de custódia, já que algumas das avarias internas no automóvel, verificadas nesta segunda vistoria, ainda não existiam no momento da realização do primeiro exame e da entrega do carro aos familiares. Suscitou, ainda, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob a alegação de que não ficou demonstrado o real motivo do cometimento do crime, bem como a impronúncia pelo crime de ocultação de cadáver, sob o argumento de que a autoridade judicial teria deixado de analisar a existência dos requisitos do crime conexo quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria. Acolhendo integralmente a tese acusatória, o Juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da inicial. Inconformada, a Defesa Técnica interpôs o recurso cabível, ratificando, na íntegra, em sede de razões recursais, os argumentos aduzidos quando do oferecimento dos memoriais. Analise de forma separada e individualizada todas as alegações feitas pela defesa em seu recurso. Obs: Não é para a(o) candidata(o) apresentar uma peça de contrarrazões recursais.

(2 pontos)

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