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Obs.: Considerar o calendário do primeiro semestre de 2018 no final da questão. Para a contagem de prazos no caso a seguir, ignorar a influência de feriados, ainda que nacionais, considerando apenas a existência de sábados e domingos como dias não úteis.
Após amplos debates e a realização de detalhados estudos técnicos, a Câmara Municipal do município brasileiro “X” aprovou, em 11 de dezembro de 2017, projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, instituindo contribuição de 14% sobre salários e proventos de aposentadoria a ser cobrada dos servidores ativos e inativos, para custeio do regime próprio de previdência social municipal (RPPS), e reestruturando o já existente instituto municipal de previdência (IMP), o qual fora criado no ano de 1980 na forma de autarquia municipal. A lei contém previsão de entrada em vigor 90 dias após a data de sua publicação, que ocorreu no dia 26 de dezembro de 2017.
Considerando a data prevista para entrada em vigor da lei, o início da cobrança da referida contribuição foi previsto para 4 de maio de 2018, com base na folha de pagamentos do mês de abril de 2018. A operacionalização da cobrança dar-se-á com descontos efetuados na fonte sobre os salários pagos pelo município e sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo IMP.
Até a aprovação da referida lei, não havia, no município “X”, qualquer contribuição cobrada dos servidores ativos ou dos inativos do município, sendo a totalidade do custo dos benefícios previdenciários coberta por meio de aportes do Tesouro Municipal, financiados com a cobrança de impostos de toda a sociedade.
Em 19 de fevereiro de 2018, a representação judicial do IMP recebeu, via oficial de justiça, regular citação em ação civil ordinária, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de X, da Justiça do Estado de Y, movida pela Associação dos Motoristas de Transporte Público Escolar do Município de X contra o Município e contra o IMP em litisconsórcio passivo. Nesse mesmo dia, ocorreu a juntada nos autos do processo judicial do mandado de citação cumprido.
Na cópia da petição inicial que acompanhou a citação, estavam presentes os seguintes elementos:
1 - Informação de que o Sindicato autor representa a categoria dos funcionários públicos municipais da carreira de motoristas de transporte público escolar;
2 - Longa argumentação contrária à instituição da cobrança da contribuição trazida pela nova legislação com base nos seguintes argumentos:
a) incompetência do município para a instituição de impostos não previstos na Constituição, argumentando-se que a nova contribuição consiste em exercício de competência residual para a instituição de impostos, a qual caberia apenas à União Federal;
b) violação dos limites constitucionais ao poder de tributar, com desrespeito à regra da anterioridade tributária e à proibição ao confisco;
c) previsão constitucional de regime solidário de previdência social, afastando-se assim a obrigatoriedade de contribuição pelos servidores públicos para custeio do RPPS;
d) impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentados, por violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos de aposentadoria;
e) ausência de elementos técnicos que justifiquem a imposição da nova contribuição, o que levaria à presunção da existência de prejuízos injustificados aos servidores ativos e inativos do município.
3 - Pedido de dispensa de audiência de conciliação ou de mediação.
4 - Pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para afastar, a retenção da contribuição dos pagamentos relativos a abril de 2018 em diante até a decisão final na ação judicial.
5 - Pedido final para que o município e o IMP se abstenham de cobrar a referida contribuição de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, diante da suposta inconstitucionalidade da nova lei municipal.
Tendo sido dispensada pelo juiz a realização de audiência de conciliação ou de mediação em razão do previsto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência não foi analisado pelo juízo, tendo sido proferida decisão postergando a análise da antecipação de tutela para após o recebimento da resposta das rés.
Na condição de Procurador Autárquico, o caso em questão foi internamente distribuído para você, que observou nos documentos do processo que a parte autora é associação constituída em 2 de janeiro de 2018, contando com apenas 13 associados, todos funcionários públicos do município X, da carreira de “Motorista”, e que os instrumentos de constituição da associação não trazem a previsão expressa de representação dos interesses dos associados em ações judiciais.
Representando o IMP, elabore a medida judicial cabível diante da situação apresentada, datando-a com o último dia do prazo legal para sua apresentação.
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João, vereador da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, deseja apresentar um projeto de lei que proíba a utilização, pelos estabelecimentos locais, de embalagens plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo, determinando que, em caso de infração ao disposto na lei, sejam aplicadas sanções previstas.
Maria, também vereadora da Cidade, ao saber da intenção de João, afirma na imprensa local e nas redes sociais que assim que proposto o projeto de lei irá impetrar mandando de segurança preventivo para que seja declarada a sua inconstitucionalidade e o seu consequente arquivamento. Maria alega que eventual diploma legislativo com esse conteúdo será inconstitucional, por exigir implicitamente a criação de estrutura administrativa com vistas a fiscalizar a utilização, pelos estabelecimentos do Município, de embalagens plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo. A iniciativa legislativa para trato da matéria, portanto, estaria reservada ao Poder Executivo, por força do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. Quanto à disposição relativa à possibilidade de aplicação de multas por poluição do meio ambiente, Maria afirma que o poder de o município legislar sobre interesse local (art. 30, I, Constituição Federal) não o autoriza a legislar sobre meio ambiente e invadir a esfera de competência legislativa concorrente atribuída à União e aos Estados e Distrito Federal.
Deparando-se com todos esses argumentos, João encaminha consulta à Procuradoria da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, com os seguintes questionamentos:
i) Admite-se, no sistema brasileiro, controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei e, se sim, em que hipóteses? Projeto de lei com o conteúdo indicado na questão estaria sujeito a controle jurisdicional?
ii) O município é competente para legislar sobre meio ambiente, ou trata-se de competência legislativa concorrente reservada a União, Estados e Distrito Federal?
iii) O Poder Executivo dispõe de competência privativa para iniciar projetos de lei em matéria ambiental? Lei de iniciativa parlamentar que acarrete em aumento de despesa para o Poder Executivo é inconstitucional?
A consulta deverá ser respondida na forma de parecer e estruturada com as formalidades inerentes a esse tipo de manifestação. Não devem ser criados fatos novos.
(120 linhas)
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