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588 questões encontradas

Responda à questão de direito processual civil na ordem como se apresenta.

A - Explique no que consiste a denominada "decisão-surpresa" e o tratamento que o vigente ordenamento jurídico atribui.

B - Quais os princípios constitucionais que estão mais intimamente ligados ao assunto?

(5 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Andrew é um influente e riquíssimo fazendeiro de Porto Velho, onde reside com sua esposa, Joana, com quem é casado pelo regime da separação convencional de bens. O casal possui 3 (três) descendentes comuns: Martha, Ricardo e Pedro, que contam com 35, 30 e 23 anos, respectivamente.

A família passa por diversos problemas de relacionamento, especialmente porque Andrew paulatinamente busca integrar os filhos na administração das fazendas. Estes, no entanto, disputam entre si as atividades e poucas vezes encontram consenso. Para agravar, Ricardo é viciado em substância tóxica e não aceita realizar tratamento. Ademais, Andrew e sua filha Martha possuem relacionamento bastante conturbado, principalmente porque Martha nunca demonstrou interesse por qualquer trabalho, sobrevivendo às custas dos pais. Pedro, apesar de ser o mais novo, é quem mais contribui para os negócios e aquele com melhor formação acadêmica.

Nesse panorama, em 2015, Andrew pediu a um tabelião local que lavrasse um testamento público. Por meio do instrumento público, a propriedade da fazenda mais produtiva seria atribuída exclusivamente a Pedro, após a morte do testador. O imóvel, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) já considerando todas as suas benfeitorias, correspondia a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio total de Andrew. Ficou disposto que este legado sairia da parte disponível do patrimônio do testador, mas nada dispôs o testamento em relação ao patrimônio remanescente. Pedro não tinha conhecimento deste ato Em 2016, Andrew teve um relacionamento extraconjugal com uma caseira, Rosana. Desse relacionamento nasceu Luiz Antônio, nesse mesmo ano de 2016. Para evitar problemas com sua família, Andrew não aceitou registrar o recém--nascido como seu filho, mas realizou o competente exame de DNA, que comprovou a paternidade. O fazendeiro passou a dar melhores condições de vida para Rosana e Luiz Antônio, mas pediu que Rosana nada contasse aos demais familiares.

Em março de 2017, Andrew foi acometido por fulminante infarto do miocárdio, falecendo subitamente. Passado o luto da família, Rosana procurou os familiares para explicar sobre seu relacionamento com Andrew e, apesar da surpresa da notícia, todos concordaram com o reconhecimento da paternidade. Após o regular trâmite judicial, foi confirmada a paternidade de Luiz Antônio e retificada sua certidão de nascimento para constar o nome do pai.

Ocorre que, ao dar início à ação de inventário judicial, a família descobriu sobre o legado que beneficiava Pedro e, com isso, todos voltaram-se contra ele, inclusive sua mãe Joana, afastando-o completamente da administração dos negócios. Apesar da pressão familiar, Pedro não concordou em renunciar ao legado deixado pelo pai, pois julgava-se merecedor daquilo.

Instalado o impasse, Martha, Ricardo e Luiz Antônio (este último representado por sua mãe Rosana) contrataram um advogado que ajuizou ação em face de Pedro e Joana (esta não concordou em ajuizar ação em face do próprio filho), objetivando o rompimento do testamento deixado por Andrew. Alegaram que, quando lavrado o testamento, em 2015, Luiz Antônio ainda não havia sido concebido. Assim, por força do artigo 1.973 do Código Civil de 2002, rompeu-se o testamento em todas as suas disposições. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a ação judicial foi distribuída para a 4a vara de família da comarca de Porto Velho / RO.

Pedro e Joana foram citados, pela via postal, em 2 de maio de 2017 (terça-feira) e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 5 de maio de 2017 (sexta-feira).

Completamente tolhido da administração dos negócios, Pedro não tinha recursos para contratação de advogado, razão pela qual procurou pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Nesse cenário, na qualidade de defensor de Pedro, apresente a competente peça para defender seus interesses, no último dia do prazo, levando em consideração as prerrogativas da Defensoria Pública.

Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que:

1 - A peça deverá ser correta e especificamente nominada, abordando circunstâncias processuais e de mérito;

2 - É necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, de acordo com as disposições do vigente Código de Processo Civil, e;

3 - Na parte final da peça, deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.

Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense.

(15 pontos)

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A mãe de uma criança de 05 anos, ambas residentes em um município de Rondônia, procurou o Conselho Tutelar, alegando que tentou matricular sua filha em uma pré-escola da rede pública de ensino, do mesmo Município, mais próxima de sua residência, não tendo obtido sucesso diante da alegação, por parte da instituição de ensino, de que não haveria vaga e que, mesmo que houvesse, não haveria transporte escolar disponível para atender à condução diária da criança até a escola, pois, apesar de ser a escola mais próxima , ainda se encontrava muito distante da residência do menor. Diante disso, o Conselho Tutelar procurou a Defensoria Pública para se informar a respeito dos direitos da criança.

Acerca deste caso específico, de forma fundamentada e na ordem como se encontram, apresente as orientações adequadas a serem transmitidas à mãe, sob o ponto de vista dos direitos das crianças e adolescentes, considerando os seguintes pontos:

A - Existência ou não do direito de ser matriculada na pré-escola do Município em que reside;

B - Existência ou não do direito de receber transporte público e gratuito para a pré-escola do mesmo Município;

C - Impossibilidade ou não do Poder Judiciário garantir eventuais direitos, no caso concreto, em virtude do princípio constitucional da separação dos poderes e da "reserva do possível".

D - Competência ou incompetência jurisdicional da infância e da Juventude para a tutela de eventuais direitos individuais da criança citada no caso em tela.

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(...) de 2010 a 2015, das 82.8984 solicitações de refúgio, mais da metade (48.371) foram de haitianos. "Todos os nossos números aumentaram, mas cresceram infinitamente mais por essas solicitações de pessoas vindas do Haiti", explica o Secretário Nacional de Justiça e Presidente do Conare, Beto Vasconcelos".

A notícia relata uma questão relevante anos no Brasil a respeito do significado aumento de pedidos de refúgio apresentados por haitianos, que migraram para o Brasil em virtude do agravamento das condições de vida em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010.

De acordo com os aspectos relacionados ao direito de asilo e proteção internacional dos refugiados e aos Direitos Humanos e grupos sociais vulneráveis, discorra sobre a solução adotada pelo Brasil para o caso da recente migração de haitianos, abordando, na sequência como se apresentam, os seguintes pontos:

A - Conceito de refugiado, nos termos da lei.

B - As soluções normativas adotadas pelo Brasil a respeito dos pedidos de refúgio por parte dos haitianos, especialmente a partir de 2012.

C - Atual panorama a respeito da migração haitiana.

(5 pontos)

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Suponha que seja aprovado projeto de lei pela Assembleia Legislativa de Rondônia, prevendo que as servidoras públicas estaduais terão 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, e que a licença, caso as servidoras públicas adotem crianças, será de 90(noventa) dias para crianças até 1 ano de idade, e 30 (trinta) dias para crianças para mais de 1(um) ano de idade.

A - Tal lei é constitucional?

B - O problema apresentado contempla outros aspectos jurídicos?

Obs.: A resposta deverá ser apresentada na mesma sequência.

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Tício Sobrinho, com 19 anos, foi acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, constando do inquérito policial instaurado que policiais, apurando a veracidade de denúncia anônima por eles recebida, foram até a casa mencionada na referida denúncia, sendo recepcionados pela proprietária do imóvel, Dona Maria, tia de Tício, que respondeu aos policiais que o sobrinho não morava e não estava lá e por isso não poderiam ingressar no imóvel.

Desconfiando então os policiais de que Dona Maria estaria mesmo a esconder algo ou alguém, ingressaram naquela residência e apreenderam no cômodo da sala 20 unidades de cocaína e 15 pedras de crack, não apurada a presença de outras pessoas no imóvel ou de que outras pessoas lá morassem. Remetidos os autos de inquérito policial ao Fórum, foi em seguida oferecida denúncia pelo Ministério Público contra Tício pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei no 11.343/06, eis constar da denúncia anônima que Tício era o dono das drogas apreendidas.

Recebida a denúncia, foi o acusado citado, apresentando resposta a seguir, nos termos do art. 396-A, do CPP, mantido, entretanto, o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo, nos termos do art. 399, do CPP, durante a qual foi o acusado interrogado e, em seguida, foram ouvidos como testemunhas de acusação os dois policiais responsáveis pela diligência no local dos fatos, indeferida a oitiva de testemunhas de defesa por conta de terem sido suas oitivas requeridas em audiência e, portanto, fora do prazo previsto no art. 396-A, do CPP. Após, as partes debateram a causa, requerendo o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa pleiteado a improcedência da ação penal, com pleitos subsidiários.

Foi proferida sentença, sendo ao final condenado o acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em concurso material com o crime de posse de munição, previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, constando da sentença que junto das drogas apreendidas também fora apreendida uma munição de arma de uso restrito e, por isso, não haveria surpresa à defesa quanto à condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, já que desde o inquérito policial já se sabia de tal fato, constando mesmo do auto de exibição e apreensão a presença de uma munição de arma de uso restrito.

A seguir está o tópico final da sentença (dosimetria da pena):

“Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, fixo inicialmente a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e multa de 500 diárias, no valor unitário mínimo, que majoro de 1/6 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, o que não se pode ignorar, tal como prevê o art. 42, da Lei n° 11.343/06, que diz expressamente dever o juiz, na fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, obtendo-se assim a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo, que torno definitiva na ausência de causas modificadoras, não sendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, ante o fato de ter sido apreendido com o acusado razoável quantidade de entorpecente, o que afasta a incidência da causa de redução de pena acima citada. Em relação ao crime de posse de munição, fixo a pena em 3 anos de reclusão e multa de 10 diárias, no valor unitário mínimo, no mínimo legal, portanto, a pena fixada, tornando-a definitiva em tal patamar, na ausência de outras causas modificadoras. Os crimes foram praticados em concurso material, razão por que as penas devem ser somadas, obtendo-se assim a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e multa de 593 diárias, no valor unitário mínimo. Fixo para fins de cumprimento de pena o regime integral fechado, em se tratando de crime hediondo e dadas as circunstâncias acima noticiadas, a par da primariedade, sem concessão de qualquer benefício, não podendo o acusado apelar desta decisão em liberdade, expedindo-se, pois, mandado de prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, condenado ainda no pagamento das custas, transferindo-se os objetos apreendidos à União”.

Tício foi intimado da decisão e assinou termo de recurso.

Com base nessas informações mencionadas e nas que podem ser inferidas do caso concreto, sem possibilidade de inovação no quadro fático exposto, redija o arrazoado cabível, considerado já interposto o recurso, excluída a possibilidade de habeas corpus, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

(15 pontos)

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Após sentir-se mal, José da Silva, 45 anos de idade, físico nuclear, com título de doutorado pela Universidade de Harvard, é internado em hospital particular, em 9 de outubro de 2005, com dores abdominais.

Passa por atendimento médico e é submetido a cirurgia de estômago no dia seguinte, tendo os custos sido integralmente cobertos pelo plano de saúde. Obtém alta em 15 de outubro de 2005 e retoma suas atividades sociais e profissionais.

Em janeiro de 2010, José da Silva rescinde o contrato com a administradora do plano de saúde. Em março de 2011, após sentir dores na região abdominal, realiza exames clínicos e descobre a existência de uma agulha cirúrgica no interior de seu estômago, deixada provavelmente durante a intervenção ocorrida em 10 de outubro de 2005, já que foi a única a que se submeteu durante toda sua vida. Por conta disso, submete-se a cirurgia particular, não coberta por plano de saúde, em 10 de abril de 2011, para retirada da agulha.

Depois de longo período de convalescença, durante o qual ficou afastado do trabalho e recebeu auxílio-doença pago pelo INSS, propõe, em 10 de agosto de 2014, ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico que realizou a cirurgia em 10 de outubro de 2005 e também contra o plano de saúde e o hospital particular no qual ocorreu o ato cirúrgico.

O autor da ação obtém o deferimento do pedido de justiça gratuita por decisão judicial não impugnada. Alega o autor que houve falha nos serviços prestados pelo médico, pelo plano de saúde e pelo hospital na cirurgia realizada em 10 de outubro de 2005, motivo pelo qual todos eles são responsáveis pela reparação dos danos. Instruindo a petição inicial com documentação pertinente, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com a cirurgia realizada em 10 de abril de 2011 e aos salários mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deixou de receber durante o período de convalescença (maio de 2011 a julho de 2012).

Com fundamento na “teoria da perda de uma chance”, e alegando que em fevereiro de 2011 havia iniciado participação em processo seletivo para concorrer a posto de trabalho na NASA, Estados Unidos, no qual receberia, durante 1 (um) ano, a partir de setembro de 2012, salário mensal equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pede a condenação dos réus também ao pagamento da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), correspondente ao total dos salários durante o período, uma vez que ficou impossibilitado de continuar participando do processo seletivo.

Por fim, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os réus, cada qual representado por um advogado, apresentam contestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do plano de saúde e do hospital particular.

No mérito, alegam que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, cujo termo inicial é a data da primeira cirurgia, 10 de outubro de 2005, ou a data da segunda cirurgia, 10 de abril de 2011. Ainda no mérito, alegam que não houve erro médico ou falha na prestação do serviço. Afirmam também que não é exigível a indenização por danos materiais, que o pedido de indenização fundado na “teoria da perda de uma chance” não comporta acolhimento, que eventual indenização a ser paga deverá sofrer dedução da quantia recebida pelo autor do INSS a título de auxílio-doença durante o período de afastamento do trabalho, e que não é exigível também a indenização por danos morais, além de ser excessivo o valor a tal título pleiteado pelo autor.

O juízo de primeiro grau profere decisão de saneamento, contra a qual não houve interposição de recurso, observando que há necessidade de se obterem provas para se examinarem as preliminares de ilegitimidade passiva e para se dirimir a controvérsia referente à prescrição, e que, portanto, tais matérias serão apreciadas na sentença.

Na fase de instrução, é produzida prova pericial na qual se conclui que a agulha foi deixada no estômago do autor durante a cirurgia ocorrida em 10 de outubro de 2005.

Dispensado o relatório, mas obedecendo-se aos demais requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, proferir sentença com base nos dados aqui fornecidos, levando em conta as alegações formuladas na petição inicial e nas contestações, bem como as provas trazidas ao processo.

Deverá ser observado também que: 1)?o contrato do plano de saúde cujos serviços foram utilizados pelo autor na cirurgia realizada em 10 de outubro de 2005 previa cobertura para todos os procedimentos médicos e hospitalares, sem a necessidade de o paciente efetuar os pagamentos e depois pedir reembolso; 2)?o médico não era integrante do corpo clínico do hospital particular no qual foi realizada a cirurgia em 10 de outubro de 2005; 3)?o hospital era integrante da rede credenciada do plano de saúde por ocasião da cirurgia; e 4)?o médico integrava a rede de profissionais credenciados pelo plano de saúde e foi livremente escolhido pelo autor.

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Considere a seguinte situação hipotética: É regularmente instalada uma Comissão Especial de Inquérito na Câmara Municipal de Porto Ferreira, com o objetivo de apurar denúncia de que os resíduos sólidos urbanos gerados pela coleta pública municipal estariam sendo levados para local, na municipalidade, que serviria de unidade de transbordo, mas que não contaria com a infraestrutura necessária, o que estaria gerando um descarte de dejetos de forma irregular, a céu aberto, causando efeitos deletérios no solo do local, contaminando água de córrego que abastece a cidade e servindo de criadouro para ratos e insetos, o que pode afetar a saúde da população de Porto Ferreira. Iniciados os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente desta encaminha uma série de questionamentos ao Presidente da Câmara, a seguir reproduzidos: 1 - Os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito podem ser transmitidos pela TV Câmara, ao vivo, pela Internet? 2 - Se uma testemunha determinada esquivar-se de ser intimada para prestar esclarecimentos, apesar dos esforços da Comissão Especial de Inquérito, é possível que esta seja chamada a depor sob condução coercitiva? 3 - A Comissão Especial de Inquérito já possui elementos de prova de descarte irregular dos resíduos sólidos. Nesse caso, alguma medida pode ser tomada pela Comissão para que a Prefeitura Municipal cesse, imediatamente, o descarte, sob pena de multa? 4 - Foi constatado pelo Tribunal de Contas do Estado que a empresa X Coleta de Resíduos Ltda. venceu licitação em 2015 para prestar o serviço de coleta pública e de descarte adequado dos resíduos do Município de Porto Ferreira, mas que X não é efetivamente a empresa que presta os serviços, sendo eles executados pela empresa Y Coleta de Resíduos Ltda., que foi subcontratada para realizar todo o trabalho. O Tribunal de Contas do Estado descobriu, ainda, que o servidor da Secretaria do Meio Ambiente, que integrou a comissão da licitação, é sócio da empresa Y Coleta de Resíduos. A Corte de Contas comunicou tais fatos à Câmara Municipal. Quais seriam as medidas cabíveis nesse caso? O Presidente da Câmara recebe os questionamentos e encaminha-os para a Procuradoria da Casa e você, na qualidade de Procurador Jurídico, recebe o expediente e deve apresentar a peça adequada ao caso, observando os requisitos estruturais pertinentes.
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Após regulares trâmites burocráticos, a Prefeitura Municipal de São José dos Campos contratou a empresa SJC Jardins Ltda. para realizar os serviços de jardinagem da sede da Prefeitura. O instrumento contratual foi assinado em 1º de junho de 2016, pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, com vigência até 1º de junho de 2018 (dois anos). Nada foi disposto no instrumento contratual sobre a possibilidade e o procedimento de resilição ou rescisão contratual. O objeto do contrato consiste, em suma, na manutenção e preservação dos jardins, incluindo limpeza e poda. Os jardineiros deveriam comparecer ao local com regularidade, em períodos que não poderiam ultrapassar 15 (quinze) dias. Como contraprestação, a SJC Jardins receberia o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo a primeira parcela no primeiro dia útil de julho de 2016 e a última no primeiro dia útil de julho de 2018. Até dezembro de 2016, tudo correu bem com a contratação, ou seja, os serviços estavam sendo bem prestados e os pagamentos à empresa contratada eram realizados tempestivamente. Assim, no primeiro dia útil de janeiro de 2017 foi realizado novo pagamento. Ocorre que, em janeiro de 2017, a SJC Jardins passou a cometer falhas na prestação de serviços, em especial (i) falta de cuidado na limpeza dos jardins, (ii) podas realizadas sem a devida técnica, causando o adoecimento de determinadas plantas e (iii) atrasos no comparecimento para a manutenção dos jardins. Nesse cenário, a municipalidade enviou notificação extrajudicial à SJC Jardins, expondo tais circunstâncias e solicitando que a empresa retomasse o cumprimento de suas obrigações contratuais, no que tange à qualidade dos serviços e frequência dos comparecimentos. Nenhuma resposta foi apresentada pela empresa e, durante os meses de fevereiro e março de 2017 a qualidade dos serviços piorou. No mês de abril de 2017, a municipalidade julgou por bem deixar de realizar o pagamento à SJC Jardins, notificando-a, em seguida, de que o pagamento não fora realizado em razão das falhas outrora apontadas e não corrigidas. Ratificou a necessidade de observar as obrigações contratuais, sob pena de rescisão contratual. Insatisfeita com a falta de pagamento, a SJC Jardins optou por ajuizar execução em face da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, com fundamento no instrumento contratual firmado entre as partes. Em sua petição inicial, a empresa expôs a falta de pagamento pela prefeitura no mês de abril de 2017 e argumentou que não suspendeu a prestação de serviços. Sustentou, ainda, que o inadimplemento leva ao vencimento antecipado da dívida, mesmo não havendo cláusula contratual assim determinando. Portanto, executa de imediato os valores que venceriam entre os meses de abril de 2017 a julho de 2018 (16 meses), atribuindo à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). A execução foi distribuída no próprio mês de abril de 2017 para a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São José dos Campos / SP. O magistrado determinou a citação do município, que ocorreu de forma pessoal em 26 de abril de 2017 (quarta-feira). O mandado de citação foi juntado aos autos em 28 de abril de 2017 (sexta-feira). Nesse panorama, na qualidade de procurador do município de São José dos Campos, apresente a medida judicial adequada, como forma de defesa à execução ajuizada, no último dia do prazo. Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que: A - A medida judicial deverá ser correta e especificamente nominada; B - É necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, e; C - Na parte final da peça deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense. Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quais- quer feriados ou recesso forense. <img src="https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_SJC.png" width="480"/>
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Considere o seguinte caso hipotético.

Por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Porto Ferreira, Vereador Municipal propõe projeto de lei de aumento a todos os servidores do Executivo e do Legislativo, no total de 16,71%. O projeto é devidamente aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo então Prefeito Municipal, cujo mandato estava em vias de término, aos 29 de dezembro de 2016, aperfeiçoando-se a Lei Municipal nº 3.332/16. O Prefeito eleito assume e, considerando o aumento muito superior ao que deveria ser, correspondente à simples reposição inflacionária e tendo em vista que a arrecadação municipal encontra-se em declínio, verifica que não terá recursos para o pagamento das remunerações reajustadas.

O Prefeito recém-empossado, então, decide não aplicar os novos valores e manter os pagamentos sem o reajuste. Um grupo de 30 (trinta) servidores contrata um advogado e impetra um mandado de segurança, obtendo liminar que determina que a Prefeitura Municipal pague, imediatamente, os valores mensais de remuneração com o reajuste de 16,71%.

A Procuradoria do Município recorre da decisão, mas o Agravo de Instrumento é extinto, sem julgamento de mérito, por decisão monocrática do Relator no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faltam apenas 5 (cinco) dias para a data do pagamento e a Prefeitura Municipal não conta com disponibilidade em caixa para o pagamento das remunerações nos termos fixados pela decisão judicial.

O Prefeito solicita que seja tomada a providência jurídica cabível para que o valor não tenha que ser desembolsado pela Municipalidade na próxima folha de pagamento. Na qualidade de Procurador Jurídico do Município de Porto Ferreira, apresente a peça processual adequada.

INFORMAÇÕES

Lei Municipal nº 3.331/16 estimou a receita orçamentária de Porto Ferreira em R$ 179.064.620,87 (cento e setenta e nove milhões, sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) para o exercício de 2017.

O Portal da Transparência informa que no Executivo estão ativos 1.449 servidores públicos e que, no exercício de 2016, a despesa total de pessoal foi de R$ 71.956.072,55 (setenta e um milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

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