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Ana Júlia é portadora de doença rara e necessita de um medicamento de alto custo (200 mil reais por mês) que é o único indicado por seu médico para tratamento de sua patologia. Ana Júlia não consegue o referido medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que o medicamento não se encontra nas listas oficiais do SUS por ainda estar em fase experimental e não ser registrado na ANVISA. Ana Júlia procura o Ministério Público para solução do seu problema, e o Ministério Público ingressa com uma ação de obrigação de fazer em face tão somente do Município X, exigindo o fornecimento do medicamento pelo tempo necessário ao tratamento de Ana Júlia. Na oportunidade, junta documentos pessoais de Ana Júlia, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, e um relatório do médico que atende Ana Júlia, esclarecendo a necessidade do medicamento para o tratamento de sua doença, bem como que a inexistência de remédio compatível ao postulado fornecido na rede pública. Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. O juiz adia a concessão da liminar e cita o Município, por remessa, para apresentar defesa. Na condição de Procurador do Município X, elabore a peça processual adequada para a defesa do ente municipal.
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Considere a situação hipotética a seguir:

A Delegacia de Polícia Civil, em Belém/PA, recebeu requisição do Ministério Público Estadual, noticiando que o funcionário público municipal José Gavião estaria solicitando, em razão do exercício de suas funções públicas, vantagem indevida de particulares.

O ofício ministerial indicou que os empresários Júlio Beija-Flor e Geraldo Papagaio teriam pago, cada um, em outubro de 2020, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a referido servidor público para que ele deixasse de praticar atos de ofício.

Objetivando a apuração dos fatos, foi instaurado o Inquérito Policial no 113/2021.

Após a análise de banco de dados, verificou-se que José Gavião exerce o cargo de agente fiscal municipal, estando lotado na Secretaria de Tributos, com endereço residencial à Rua do Imposto, no 317, Bairro do Tributo, Belém/PA.

Em sequência, constatou-se, após oitiva dos supracitados empresários, as indevidas solicitações por parte de José Gavião, bem como o pagamento, por parte daqueles, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada um, sempre em espécie, para que o fiscal municipal deixasse de lançar ou cobrar tributos municipais ou, até mesmo, para cobrá-los somente parcialmente.

De posse desses elementos de informação, o Delegado presidente do feito representou medida cautelar de interceptação telefônica do terminal móvel de José Gavião. O pleito foi deferido pelo juízo da 4o Vara Criminal da Comarca de Belém e restou evidenciado, durante o período de interceptação, que o investigado, ao constatar a existência de irregularidades tributárias em determinada empresa, solicita o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fazer “vista grossa” de tais irregularidades.

Outrossim, apurou-se, por intermédio da interceptação telefônica, que: (i) José Gavião mantém, em cofre na sua casa, lista contendo o nome de todos os empresários para quem ele já “deu uma força”; (ii) neste mesmo cofre há expressivo numerário em espécie proveniente da prática investigada e; (iii) com os valores percebidos da prática ilícita presenteou sua mãe com um veículo da marca Toyota, placas JOG 0000 (sendo ela residente à Rua da Decepção, no 171, Bairro da Tristeza, Belém/PA).

Posteriormente, a autoridade policial responsável pelo feito optou por descontinuar a medida de interceptação telefônica, tendo em vista que o investigado decidiu nada mais falar ao telefone.

Por fim, levantamentos de campo apuraram que o investigado, recentemente, colocou sua casa à venda, bem como tem dito aos colegas de trabalho que “ganhou na loteria” e que irá se mudar para o exterior onde os conhecidos “nunca mais o acharão”.

Diante dos fatos narrados, na condição de Delegado de Polícia do Estado do Pará presidente do feito, elabore representação com o(s) pleito(s) cautelar(es) adequado(s) para o prosseguimento da investigação. Tipifique o(s) crime(s) praticado(s).

(10 pontos)

(Mínimo de 50 linhas e máximo de 150 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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O vereador de um município propôs projeto de lei com o objetivo de que a legislação local passe a autorizar e regulamentar o transporte individual e remunerado de passageiros por aplicativo. O processo legislativo tramita regularmente na Câmara Municipal, contando com a aprovação de todas as comissões indicadas no regimento interno. O projeto de lei está aguardando decisão do Presidente da Câmara Municipal para inclusão na pauta do plenário para deliberação. Antes de realizada a inclusão do projeto na pauta, a Associação de Taxistas do Município propôs mandado de segurança com a finalidade de que seja sustado o andamento da proposição, em função de sua ilegalidade/inconstitucionalidade. Segundo sustenta, o Município não dispõe de competência para legislar sobre o assunto, por se tratar de matéria reservada à competência legislativa da União, que possui a atribuição para dispor sobre trânsito e transporte. Pondera, em seguida, que a concessão de autorização para o funcionamento do serviço de táxi no Município está sujeita ao pagamento de preço público e que a autorização para que particulares exerçam atividade similar sem os mesmos ônus importa em ofensa ao princípio da isonomia. No mandado de segurança foi apresentado pedido liminar, em que se pediu a sustação imediata do trâmite do processo legislativo. Ao receber a referida ação, o Magistrado postergou a análise do pedido de liminar à manifestação processual da autoridade coatora. A notificação da proposição do mandado de segurança foi recebida pelo Presidente da Câmara Municipal, apontado como autoridade coatora. Na condição de Procurador da Câmara, elabore a defesa da autoridade coatora, que deverá conter a impugnação de toda questão processual/material pertinente. Fica dispensada a elaboração de relatório. (120 Linhas)
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Imagine que Antígona, nascida aos 12 de maio de 1958, ingressou em cargo efetivo de “Executivo Público I” (Trata-se de cargo também imaginário), no Município de Valinhos, aos 28 de outubro de 1988. Em 27 de outubro de 1998, foi exonerada a pedido e imediatamente passou a trabalhar na iniciativa privada, onde permaneceu até que, em 28 de outubro de 2004, aprovada em concurso público, iniciou novo exercício do cargo efetivo municipal de “Executivo Público II”, em que permanece até os dias atuais. Em novembro de 2019, apresentou Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que laborou na iniciativa privada e solicitou aposentadoria nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo), o que foi indeferido pelo Diretor de Benefícios da Valiprev, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Diante disso, Antígona apresentou novo pleito de aposentação, agora com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria). O Diretor de Benefícios da Valiprev tornou a indeferir o pleito da servidora, esclarecendo que ela não faria jus à aposentadoria solicitada, mas apenas àquela prevista no artigo 40, § 1º , III, “a”, da Constituição da República (Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição). Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Autarquia, alegando que o ato de indeferimento de aposentadoria ofenderia seu direito líquido e certo à aposentadoria calculada pela regra da “integralidade” e reajustada de modo paritário. Na inicial, requereu: (i) a expedição de ordem determinando a concessão de aposentadoria com lastro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e, subsidiariamente, com lastro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; (ii) a condenação da Autarquia ao pagamento dos valores correspondentes aos proventos que deixou de receber em virtude da mora na concessão do benefício previdenciário. Notificado para responder à inicial, na qualidade de autoridade apontada como coatora, o Presidente da Autarquia encaminhou os autos à Procuradoria Jurídica. Supondo que você é o Procurador incumbido de acompanhar o feito, elabore a peça judicial a ser subscrita pelo Presidente da Autarquia, deduzindo toda a matéria de defesa cabível, desconsiderando as modificações trazidas pela Reforma Previdenciária.
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Uma escola pública municipal de ensino fundamental comemorou o dia das crianças, em sua quadra, com uma apresentação de circo para seus alunos e familiares. Os portões foram abertos e não houve controle de entrada. José Silva ingressou no local juntamente com seu cachorro, um pitbull, que atacou uma criança de 5 anos que lá estava. A criança foi socorrida e recebeu 20 pontos em sua face. Os pais da criança ingressaram com uma ação contra a escola, requerendo o pagamento de danos morais de 100 mil reais, danos estéticos de 200 mil reais, danos materiais, consistindo no pagamento de quantia a ser estimada, considerando que a criança poderia no futuro ter recebido esses valores, pois, como era muito bonita, havia a intenção dos pais de que ela ingressasse no mercado publicitário, além de pagamento dos gastos hospitalares e de uma pensão vitalícia, uma vez que a criança poderia contribuir com o sustento dos pais. Recebida a inicial com estes dados, elabore a peça processual adequada de defesa, com os argumentos necessários. (100 pontos)
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O Município Alfa deflagrou licitação na modalidade Concorrência Pública para contratação de empresa especializada na execução de obra de construção de Escola no Bairro X, com orçamento em fase interna estimado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Prosseguindo a licitação pública, após a fase habilitatória, foram abertos os envelopes de preços das empresas participantes, oportunidade em que a pessoa jurídica Construtora Beta 123 Ltda. figurou com o menor preço ofertado, em R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais). Quando o processo licitatório foi encaminhado à homologação pelo Prefeito Municipal, este expôs que, durante os trâmites da licitação pública em epígrafe, foi concluído estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar e em cooperação com órgãos estaduais no sentido de que, embora o Bairro X detivesse demanda, o Bairro Y possui mais urgente necessidade, com dimensões e características próprias. Desse modo, considerando que o orçamento municipal apenas suportaria uma obra para os próximos anos, foi avaliada a potencial revogação da licitação pública em epígrafe, para que fosse reprojetada e relicitada a construção de escola, passando a se adequar às necessidades do Bairro Y. Diante da possibilidade de se desfazer o certame, foi dada oportunidade de exercício do contraditório pelas licitantes, o que foi sucedido por decisão administrativa que deliberou pela revogação do certame. A sociedade empresária Construtora Beta 123 Ltda., irresignada, impetrou mandado de segurança, alegando em juízo que teve ceifada, indevidamente, sua oportunidade de vitória na licitação pública em apreço, pois não seria possível que o órgão público, a posteriori, modificasse o trâmite ordinário da licitação, ao qual estava vinculado. Sustenta que, mediante perícia, será possível apurar maior pertinência da construção da escola no Bairro X, ao invés de no novo bairro proposto. Pede ao Juiz, então, que anule o ato revogatório do Prefeito Municipal e adjudique o objeto da licitação à Impetrante, para que o execute pelo preço de sua proposta. Subsidiariamente, pede apuração pericial sobre os lucros que seriam advindos da regular execução do contrato e, então, a condenação do Município em reparar os lucros cessantes. Aponta como autoridade coatora o Prefeito Municipal e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O processo foi distribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Alfa. Na condição de Procurador do Município Alfa, adote a medida processual adequada diante do pedido autoral na representação da autoridade coatora, enfrentando todos os argumentos apresentados no mandado de segurança, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. (mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas) (A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
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Após aprovação em concurso público, Ângela dos Anjos tomou posse, aos 19 de maio de 1988, no cargo efetivo de médico do Município de Marília, passando a integrar o Regime Próprio de Previdência Social. A servidora incorporou vantagens pecuniárias ao longo do tempo de serviço, auferindo pagamentos superiores ao teto remuneratório estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Tendo cumprido todas as condições para aposentadoria, Ângela pleiteou e obteve o benefício. O Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município expediu Portaria aposentando voluntariamente, nos termos do art. 3º, I, II e III, § único, da EC nº 47/2005, Ângela dos Anjos, médica integrante do quadro permanente de servidores do Município, fazendo jus aos proventos integrais, considerando, no entanto, que todas as verbas de natureza remuneratória, incluídas as vantagens pessoais, estão limitadas ao teto, balizou a aposentadoria pelo subsídio do Prefeito, como preleciona a EC nº 41/2003.

A servidora aposentada, inconformada exclusivamente contra a parcela da decisão que determinou a adequação dos proventos ao teto constitucional, impetrou Mandado de Segurança contra o cálculo dos proventos que integrou o ato de concessão de aposentadoria, alegando que as vantagens pessoais relativas aos quinquênios e sexta parte foram adquiridas em regime legal anterior ao da EC nº 41/2003, não devendo ser computadas para fins do teto remuneratório; que vigora garantia da irredutibilidade de remuneração e que faltou notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo como condição para o corte. O Writ foi distribuído com pedido de devolução dos valores “indevidamente” suprimidos dos proventos de aposentadoria, desde a data de concessão do benefício. A liminar foi deferida para suspender os efeitos do ato impugnado em relação aos próximos proventos da impetrante. O Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município recebeu a intimação no dia 1º de abril de 2019, tendo o mandado sido juntado aos autos aos 03 de abril.

Na qualidade de Procurador do Instituto de Previdência interessado, considerando a data do último dia do prazo, minute a competente peça a ser apresentada em juízo pela autoridade indicada como coatora. Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que:

• a peça deverá ser correta e especificamente nominada e deverá ter como exclusivo objetivo a revogação da liminar e a denegação da segurança.

• é necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, de acordo com as disposições do vigente Código de Processo Civil.

• na parte final da peça deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.

Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense. Deverão também ser desprezados quaisquer benefícios e prerrogativas processuais conferidas ao referido Instituto de Previdência.

CALEN1

(120 Linhas)

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Determinada autarquia do Distrito Federal protestou nos tabelionatos de protesto de títulos do Distrito Federal cerca de dez mil certidões da sua dívida ativa, com o intuito de forçar os devedores a adimplir essas dívidas. O protesto desses títulos resultou em custas pelo procedimento no valor de aproximadamente R$ 400 mil, pagos pelos cofres públicos. Para impugnar esse ato, uma associação constituída e em funcionamento há mais de um ano ingressou com mandado de segurança coletivo em desfavor do presidente da autarquia e de todos os tabelionatos de protesto do Distrito Federal, alegando que: o poder público não poderia ter protestado os referidos títulos, uma vez que a forma correta de cobrança seria o ajuizamento de execução fiscal ou ação de cobrança; o protesto gerou um custo indevido aos cofres públicos, por ser ato desnecessário e sem previsão legal; os cartórios são pessoas jurídicas de direito privado e, no Distrito Federal, há mais de um tabelionato de protesto de títulos, razão pela qual o poder público deveria ter realizado licitação, exigindo que os cartórios participantes da licitação oferecessem um deságio em relação às custas cobradas; a autarquia não assinou contrato administrativo com os tabelionatos, violando, assim, o art. 60 da Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), o que, por consequência, teria gerado a nulidade do ajuste; e seria responsabilidade dos devedores, e não do poder público, o pagamento das custas, reforçando-se, assim, a ilicitude não só do pagamento efetuado pela autarquia, mas também do ato realizado. Tendo em vista esses motivos, a associação requereu: i) a anulação do ato administrativo impugnado e dos consequentes protestos; ii) a restituição aos cofres públicos dos valores pagos aos tabelionatos; e iii) a aplicação aos réus de todas as sanções previstas no inciso II do art. 12 da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da violação aos incisos VIII e IX do art. 10 dessa legislação. Não houve nenhum pedido de sequestro de bens nem de liminar. O interesse da associação na causa decorre das disposições de seu próprio estatuto e do fato de vários dos títulos protestados pertencerem a seus associados. O juízo da causa recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para a apresentação de defesa. A ação tramita em determinada vara de fazenda pública do Distrito Federal. A notificação foi feita em nome do tabelionato, não do seu titular. Em face dessa situação hipotética, redija, na condição do titular que, após os fatos narrados, tenha sido empossado no referido tabelionato de notas e protestos incluído no polo passivo da ação, a peça jurídica apropriada para responder à solicitação feita pelo juízo. Aborde toda a matéria legal pertinente ao caso, sintetize o relatório e não acrescente fatos novos. Ao redigir o documento, atenda, necessariamente, às seguintes instruções: 1 - qualquer instituição deve ser aludida apenas com seu nome comum — por exemplo, a referência à autarquia deve ser feita simplesmente como: autarquia; 2 - qualquer endereço não mencionado na situação hipotética deve ser indicado apenas como (endereço), entre parênteses; 3 - qualquer documento deve ser indicado apenas com o respectivo nome. (4,0 Pontos) (120 Linhas)
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T.S.A. ajuizou, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mandado de segurança no dia 20 de março de 2018 em face de ato ilegal atribuído ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego). A demanda tem como fundamento o artigo 5, LXIX da CF, e a Lei nº 12.016/09. Alegou o impetrante, em síntese, que foi aprovado em concurso público para cadastro de reserva, para a Alego, mas não foi nomeado. O impetrante afirma que participou de concurso público para preenchimento de vagas e para a formação de cadastro de reserva promovido pela Alego, tendo sido aprovado para o cargo de analista legislativo em primeiro lugar. O ato coator atacado caracteriza-se pela omissão da autoridade coatora em nomear o aprovado em concurso público. Registra acerca da necessidade de preenchimento obrigatório dos cargos vagos até o fim da validade do concurso, apontando que, embora decorrido o prazo de validade do concurso, que se deu no dia 23 de outubro de 2016, o presidente da mencionada Casa Legislativa não realizou a nomeação. O impetrante não juntou documentos e pediu a oitiva de testemunhas para comprovar a existência de disponibilidade de vagas. Postula, por fim, a confirmação da liminar e a procedência do mandamus, com a condenação de custas e honorários advocatícios, com a concessão da segurança, para que o impetrante seja nomeado e empossado no cargo de analista legislativo. Não constou, na petição inicial do mandado de segurança, o valor da causa. A liminar foi indeferida. O presidente da Alego foi notificado e foi dada ciência à Procuradoria do Estado de Goiás. Na condição de procurador da Alego, elabore a peça processual adequada atendo-se, somente, às questões processuais e procedimentais da ação de mandado de segurança. O candidato não necessita adentrar no mérito do mandado de segurança, ou seja, não há necessidade de constar, na peça, se existe ou não direito à nomeação. (Não há limite máximo de linhas)
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No dia 15/01/2019, Dona Maria da Silva, de 60 anos de idade, quando descia de um ônibus do serviço de transporte urbano coletivo do Município de Curitiba, prestado pela empresa concessionária “Vai e Vem”, sofreu queda no asfalto em função de o motorista, que se mostrava muito impaciente, ter arrancado bruscamente, sem se certificar de que a passageira havia efetivamente descido do veículo.

Dona Maria fraturou a perna direita e foi submetida a uma cirurgia, precisando colocar pinos nessa perna. Ela sente muitas dores, toma remédios e terá de fazer inúmeras sessões de fisioterapia. Ainda, teve que restar ausente de seu trabalho por 150 dias, o que comprometeu sobremaneira a sua renda mensal.

Em vista do ocorrido, Dona Maria procurou advogado, que ajuizou, na Vara da Fazenda Pública pertinente, ação de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais contra o Município de Curitiba, pleiteando a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas que presenciaram o ocorrido.

O pedido de indenização por danos materiais foi no valor de R$ 20.000,00, compreendidas as despesas médicas e hospitalares, locação de muletas e bengala, medicamentos, fisioterapia e o valor mensal que deixou de auferir desde a data do acidente; acrescido do pedido de indenização por danos estéticos no valor de R$ 12.000,00, em razão da cicatriz em sua perna; e do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O Município de Curitiba foi devidamente citado para apresentar a sua defesa. Você, como procurador municipal, deverá elaborar a peça de defesa pertinente ao caso hipotético apresentado, devidamente fundamentada, atentando-se aos aspectos formais processuais e materiais em vista da legislação aplicável ao caso.

(Não é necessário transcrever os fatos acima narrados)

(55 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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