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A sociedade empresária LATAS GERAIS. há mais de cinco anos. vem poluindo o Córrego das Onças, no interior do Amapá, tendo a poluição continuada atingido um grande e indeterminado número de moradores da região. Notificada pelo Estado do Amapá, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para a adoção de medidas destinadas à resolução do problema, a pessoa jurídica poluidora ofereceu contranotificação, afirmando ter ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão. bem como arguindo a ilegitimidade ativa do Estado, para defesa dos direitos transindividuais lesados, ainda que representado pela Procuradoria Geral do Estado. Como integrante da Procuradoria Geral do Estado do Amapá. considerando que a poluição se encontra disseminada, com prejuízo à fauna e à flora, tendo causado, ainda, surto de cólera na região, ofereça a peça processual compatível com a defesa dos interesses da população lesada, deduzindo todas as pretensões cabíveis concernentes à referida transindividualidade.
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Demandada a Câmara Municipal, em ação popular, por ter o prefeito deixado de prestar contas, no devido tempo, ao órgão próprio, foi proferida decisão determinando a inversão do ônus da prova, para que a ré se incumbisse de comprovar se o autor da demanda seria ou não parte legítima ativa, com a demonstração de ser cidadão, sem que tenha fundamentado a decisão. Entendendo que o ônus cabe ao autor e que a ação não era juridicamente possível, apresente a PEÇA PROCESSUAL adequada para a reforma da decisão, considerando que o magistrado da causa não deu à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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Tício Semprônio reside em Campo Limpo Paulista. É proprietário de um automóvel, que pela tabela de mercado é avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na data de 20.01.2016, estacionou seu veículo numa rua, sob uma árvore Seringueira, que estava isolada pela Prefeitura de Campo Limpo Paulista, com uma placa advertindo sobre “o risco de queda”. Na rua havia uma faixa da Prefeitura explicando que haveria a retirada da árvore na data de 23.01.2016, dia em que seria desligada a energia elétrica para que o serviço fosse feito. Além disso, havia um cavalete da Prefeitura proibindo o estacionamento nesse local, que foi retirado por Tício para que estacionasse ao lado da árvore. No dia 20.01.2016, houve um enorme temporal com ventania em Campo Limpo Paulista, que fez a árvore cair sobre o carro de Tício, causando a perda total do veículo, que não possuía seguro. Tício, logo após os fatos, casou e mudou de cidade. Em janeiro de 2017, se divorciou, voltou a residir em Campo Limpo Paulista e decidiu que era o momento de ingressar com a ação para exigir da Prefeitura indenização pela perda do seu carro, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Propôs a demanda em 20.01.2017, que tramitou perante a Comarca de Campo Limpo Paulista. Citado, o Município contestou, mas acabou sendo condenado ao pagamento integral dos danos morais e materiais, sob a alegação de omissão do órgão público, aplicando-se a regra de responsabilidade civil objetiva. Frisa-se que o Município havia requerido produção de provas testemunhais e periciais, que foram negadas pelo MM. Juízo a quo. A Fazenda foi intimada pessoalmente da sentença em 01.03.2018 (quinta-feira), devendo essa data ser considerada para início de contagem de prazo, dentro dos critérios legais. Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa do Município de Campo Limpo Paulista, sendo que a decisão não possui contradição, omissão ou ambiguidades, apondo na peça o último dia do prazo, considerando no calendário a seguir que os dias marcados são feriados nacionais, que devem ser levados em consideração para a contagem de prazo. ![calendario](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/05/calendario.jpg)
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Em 21/09/2017, OSNAR trafegava pela Avenida Brasil conduzindo o veículo da empresa CRICARÉ LTDA, com a qual mantém vínculo de emprego. OSNAR dirigia o veículo durante o seu horário de serviço e na presença de ASCÂNIO, dono da empresa e seu empregador. Em determinado momento, OSNAR avistou agentes de trânsito fazendo inspeções de velocidade dos veículos que ali trafegavam, utilizando-se de um radar móvel. O aparelho era de propriedade do Município de FOZ DO IGUAÇU, por meio de sua Secretaria de Trânsito. OSNAR, então, parou o veículo que conduzia, desceu e caminhou até onde estavam os agentes públicos com o aparelho. Após proferir ofensas aos agentes públicos, OSNAR arremessou pedras, derrubou o referido radar móvel, e o pisoteou até quebrá-lo completamente. Após ser contido pelos agentes, estes acionaram a Polícia Militar que chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante de OSNAR pelo crime de dano. Na oportunidade, ASCÂNIO se identificou como o empregador de OSNAR e levou o veículo do local. O aparelho danificado foi encaminhado no estado em que se encontrava para a perícia, onde foram constatados danos de grande monta, resultantes na perda total do aparelho, cujo valor do conserto do bem superou o valor de um novo. O novo radar custou ao Município a quantia de R$96.187,71. Um processo administrativo foi aberto e tramitou regularmente, sendo que ao final, OSNAR foi comunicado através do Ofício 1658/2013 a respeito do dever de ressarcir o erário, mas ignorou a notificação. É de conhecimento que OSNAR aufere baixa renda mensal, já que permanece trabalhando para a CRICARÉ LTDA e recebendo 1,5 salários mínimos mensais. Na qualidade de Procurador Municipal, ingresse com a ação competente para o melhor interesse do Município.”
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"Brasi chegou a vez, de ouvir as Marias, Mahins, Marielles, Malês" (Fonte: História para ninar gente grande. Deivid Domênico, et all) Maria Mahin, menina negra de 17 anos de idade e mãe de Luis Gama, com dois meses de idade, moradora do Morro da Providência, foi abordada por policiais militares nas imediações da Rua do Lavradio, onde se encontrava com seu filho. Em seu poder foram recolhidos dois cigarros de maconha. Levada à presença da autoridade policial, esta lavrou boletim de ocorrência circunstanciado, tendo entregue a adolescente à responsável, sua avó, mediante termo de compromisso e responsabilidade. Comparecendo à Vara da Infância e Juventude na semana seguinte, na companhia do filho e da avó, foi entrevistada nos termos do art. 179 da Lei 8.069. Na entrevista com a Promotoria de Justiça, sem a presença da responsável ou defensor, teria contado estar de posse do entorpecente para fins de venda. Disse que não tinha comida em casa, e que não recebia ajuda do pai ou familiares. Premida pelas necessidades do menino, acabou por oferecer o material ao consumo de usuários. Ao fim da oitiva, a representante do Ministério Público solicitou que Maria Mahin aguardasse, pois estaria sendo providenciado ofício de encaminhamento ao Programa Jovem Aprendiz. Entretanto, de posse do boletim de ocorrência e das declarações da adolescente, a Promotoria de Justiça representou a mesma pela prática de tráfico e associação para o tráfico, ao argumento que o local é dominado pelo Comando Vermelho, sendo impossível o comércio de entorpecente pela adolescente sem que estivesse vinculada à organização criminosa. Outrossim, requereu a decretação da internação provisória de Maria Mahin, único meio para afastar a adolescente do meio pernicioso em que se encontrava, e até mesmo para resguardar o bebê, que deveria ser acolhido, requerimento também formulado. Destacou, também, que Maria Mahin respondia a dois outros processos na justiça especializada, tendo recebido medida de advertência em um deles, e liberdade assistida no outro, suspenso até o cumprimento desta sanção penal juvenil. Em sua decisão, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital recebeu a representação diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, decretou a internação provisória de Maria Mahin e determinou o acolhimento do bebê em instituição distante do domicílio da família, localizada em Jacarepaguá. A avó da adolescente comparece à Defensoria Pública no dia seguinte, narrando toda a situação e alegando que, embora estivesse presente em juízo, não foi comunicada sobre o local para onde o bebê foi encaminhado. Existe medida a ser tomada contra a decisão? Em caso positivo, elabore a peça processual correspondente.
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O Ministério Público ajuizou, em 2006, ação civil pública em face de Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza, proprietários e possuidores de um imóvel rural no interior do Estado de São Paulo, postulando a sua condenação nos seguintes pedidos:

1 - Ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de providenciarem a instituição, demarcação e averbação da área de Reserva Legal de 20%, excluindo-se do percentual as Áreas de Preservação Permanente ali existentes e cessando a exploração agropecuária na área, para possibilitar o imediato início de seu processo de regeneração;

2 - ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na efetivação do reflorestamento da área com espécies nativas da região;

3 - Ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de explorar a área destinada à Reserva Florestal Legal ou nela promoverem ou permitirem que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente.

4 - À multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações fixadas na sentença.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo aos requeridos o prazo de um (1) ano para a efetivação dos pedidos constantes das alíneas a e b. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a decisão do juiz de piso. Os recursos especial e extraordinário restaram inadmitidos. Os requeridos procederam à averbação da Reserva Legal, junto à matrícula do imóvel, em abril de 2011, após o que deu-se a extinção da execução da obrigação de fazer. O acórdão transitou em julgado em 13 de dezembro de 2011.

Em 26 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.651 (Novo Código Florestal), que alterou o regime jurídico da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, permitindo, em seu art. 15, que estas últimas sejam computadas no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. Em setembro de 2014, Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza ingressaram com ação declaratória em face do Ministério Público e da Fazenda Pública do Estado, pretendendo a aplicação do novo regime do art. 15 ao imóvel rural de sua propriedade.

Aduziram que o Decreto Federal nº 8.235/2014, em seu art. 12, determinou a revisão dos termos de compromisso ou instrumentos similares, firmados sob a vigência da legislação anterior, para se adequarem ao disposto na Lei 12.651/2012.

Alegaram, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio da limitação temporal da eficácia da coisa julgada frente à alteração de regime jurídico. Postularam, a final:

1 - A declaração de que estão autorizados a modificar o projeto de reserva legal do imóvel, adequando-o ao Novo Código Florestal, que permite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;

2 - A condenação dos requeridos a permitirem a modificação do projeto de Reserva Legal do imóvel:

3 - A determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para que realize nova averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel, adequada à norma prevista no art. 15 da Lei nº 12.651/2012, cancelando a anterior.

Na qualidade de órgão do Ministério Público, elabore contestação à ação declaratória, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir.

O texto da dissertação deverá conter, no máximo, 80 linhas. O que estiver escrito a partir da 81º linha não será objeto de avaliação.

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Caio X ingressou, em dezembro de 2005, com ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Nacional do Índio — Funai, com o propósito de impedir o início dos estudos tendentes à declaração de posse tradicional de indígenas guarani sobre área que afirma ser de sua propriedade.

Alega que a área em disputa é a Fazenda Pasárgada, cujo título foi registrado em seu nome, em 1965, e que, desde então, exerce de forma plena e pacífica a sua posse, sem qualquer registro de presença indígena. Processada regularmente a ação e oferecidas contestações pelas rés, o juiz deferiu a realização de perícia, nomeando antropólogo para análise da existência ou não de posse tradicional indígena na área em questão.

O laudo foi apresentado em março de 2007, informando basicamente que: (i) a Fazenda Pasárgada fazia parte de uma área mais extensa, ocupada, desde o século XIX, por indígenas guarani, que a designavam Tekoha Nanderu; (ii) no início dos anos 60 do século XX, começou o processo de expulsão dos indígenas da Fazenda Pasárgada, com a titulação de sua propriedade em nome do autor, na data indicada na respectiva escritura pública; (iii) no momento da elaboração do laudo, não havia habitações indígenas na área da fazenda; (iv) os índios guaranis têm, ainda nos dias atuais, suas habitações em área contígua à fazenda, mas nela ingressam com muita frequência, mediante destruição de cerca, pois é local tradicional de caça e coleta; (v) desde a expulsão da Fazenda Pasárgada, o cacique do grupo encaminhou, primeiro ao presidente do antigo Serviço de Proteção ao Índio e depois ao presidente da Funai, vários pedidos para que os órgãos atuassem no sentido de lhes devolver essa área.

Ao final, em sentença publicada em agosto de 2010, o juiz julgou procedente a ação, fundamentando-se, em síntese, no caso Raposa Serra do Sol (Pet 3388), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 1/7/2010. Entendeu que estavam ausentes os pressupostos dispostos no precedente do STF: ocupação indigena na área disputada, em outubro de 1988, e demonstração de esbulho renitente. No que diz respeito a esse último, explicitou: tem que haver um conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até a promulgação da Constituição de 1988, e se materialize por circunstâncias de fato ou por uma controvérsia possessória judicializada. O Ministério Público Federal, que participou regularmente do processo, foi intimado da sentença.

Apresente recurso (sem necessidade de discorrer sobre as formalidades legais de admissibilidade), cujas razões estejam limitadas a uma preliminar de nulidade da sentença e ao enfrentamento de questões de mérito.

(Responder em até 80 linhas)

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José da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Câmara Municipal de Rio Verde, no Estado de São Paulo, e de sua Municipalidade, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, tendo por objetivo o recebimento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data em que deveria ter recebido cada subsídio. O valor pleiteado corresponde ao período de treze meses em que José da Silva ficou afastado do cargo de vereador, para a investigação sobre um suposto pagamento de propina ao Secretário de Finanças. Ao final das investigações, José da Silva restou inocentado e foi reconduzido em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Diante dessas informações, apresente a peça processual adequada para a defesa da Câmara Municipal, que foi devidamente citada.
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Márcio da Silva ajuizou uma ação pelo procedimento comum, na Vara Única da Fazenda da Comarca de Sorocaba, em face do Município de Sorocaba, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de fatos ocorridos no dia 26 de março de 2015, às 17h30min, no Posto de Saúde Municipal. Segundo a petição inicial, na data e horário referidos, Márcio, que é servidor efetivo da Municipalidade e ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem, estava trabalhando no atendimento de uma paciente, quando percebeu a necessidade da presença do médico de plantão para atenção imediata ao caso. Então, segundo o constante da peça inaugural, Márcio se dirigiu à copa da Unidade de Saúde, na qual o único médico livre, de nome João dos Santos, também servidor efetivo, se encontrava tomando café. Márcio afirma que pediu educadamente a João para que fosse ao encontro da paciente, por se tratar de caso grave. Ainda na narrativa da exordial, João haveria respondido rispidamente a Márcio, gritando “não encha o meu saco” e batido a porta da copa, andando em direção ao consultório em que fazia atendimento. Márcio afirma ter seguido João e dito que seu comportamento “não era razoável, que não precisava gritar daquele jeito”. Quando esse diálogo aconteceu, João e Márcio passavam pelo saguão de entrada da Unidade de Saúde, que se encontrava lotada, por causa de epidemia de dengue na cidade. Aí, segundo a inicial, João, de surpresa, virou-se e desferiu um soco em Márcio, que caiu ao chão. Alega Márcio que o soco atingiu-lhe o olho esquerdo, obrigando-o a ficar afastado do trabalho por dois dias. Conforme documentação juntada à inicial, Márcio fez Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito que comprovam a lesão leve no olho esquerdo. Afirma Márcio, ainda na petição inicial, que segundo a Constituição Federal, art. 37, §6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por essa razão, afirma que a Municipalidade deve indenizá-lo porque não garantiu condições seguras de trabalho, o que seria alcançado por meio de supervisão, treinamento e capacitação para enfrentar momentos de crise. Encerra a petição inicial afirmando que a situação vexatória e de grave constrangimento a que foi submetido, resultante da agressão física sofrida na presença de colegas de trabalho e de vários pacientes, comportaria, efetivamente, uma reparação satisfativa, com danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi protocolada no dia 28 de junho de 2018 e o r. Juízo considerou que não era admissível a autocomposição no caso e dispensou a realização da audiência de conciliação e mediação, determinando a citação da Fazenda Pública Municipal, que ocorreu regularmente por meio de oficial de justiça, posto haver motivo técnico que tornou inviável o uso do meio eletrônico prescrito em lei. O mandado foi juntado aos autos cumprido no dia 18 de julho de 2018. Neste caso hipotético, na qualidade de Procurador Jurídico, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da municipalidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo. ![PGM_sorocaba](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_sorocaba.png)
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O Município de São Bernardo do Campo lançou, em 21 de dezembro de 2009, e ajuizou, em 22 de fevereiro de 2010, execução fiscal em face da Empresa XYZ Ltda (“Empresa”), com o propósito de receber IPTU relativo ao exercício financeiro 2004. O crédito foi igualmente objeto de protesto junto ao serviço notarial. A Empresa foi citada, em 21 de março de 2015, por edital, após tentativas de realização do ato por oficial de justiça junto ao endereço da empresa registrado no Cadastro Municipal de Contribuintes, na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como foi determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores, em atendimento a pedido da Municipalidade. Após tais eventos, a Empresa compareceu ao processo, ofereceu garantia idônea e opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de decadência para a constituição do crédito, uma vez que transcorreu cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito. Arguiu do mesmo modo a prescrição, ante o transcurso de cinco anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Suscitou, ainda, que a realização do protesto da dívida não é legítimo, uma vez que o sistema jurídico dispõe do instrumento jurídico adequado para viabilizar a cobrança da dívida ativa, qual seja, a execução fiscal. A realização de atos de cobrança extrajudicial se mostra excessivamente onerosa ao devedor, em especial quando implica em restrição de acesso ao crédito junto ao mercado financeiro por parte da Empresa. Defendeu a impossibilidade de responsabilização dos sócios diretores, uma vez que não foram inseridos formalmente como devedores na certidão da dívida ativa, bem como não ter sido provada a ocorrência de irregularidade apta a autorizar o redirecionamento da execução. No mérito, sustentou que a ação deve ser julgada improcedente, pois o imóvel objeto da cobrança foi tombado pelo Estado em 2007, o que torna a sua exploração econômica inviável. Informa que em razão do tombamento, ajuizou contra o Estado ação de desapropriação indireta com o objetivo de transferir a propriedade do bem para o Estado, bem como ser indenizado pelos danos materiais experimentados. Consta dos documentos juntados pela defesa que a sentença reconheceu a procedência do pedido da Empresa, condenando o Estado à indenização pela perda da propriedade, deixando de fixar juros compensatórios por ter a autora permanecido na posse do bem. O Estado interpôs recurso de apelação ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o cumprimento da sentença no caso se encontra condicionada ao trânsito em julgado do processo. O Magistrado abriu vista para o Município se manifestar sobre os embargos. Na condição de Procurador do Município, apresente a peça processual adequada. Não crie fatos novos e dispense a produção de relatório.
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