821 questões encontradas
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O Ministério Público ajuizou, em 2006, ação civil pública em face de Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza, proprietários e possuidores de um imóvel rural no interior do Estado de São Paulo, postulando a sua condenação nos seguintes pedidos:
1 - Ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de providenciarem a instituição, demarcação e averbação da área de Reserva Legal de 20%, excluindo-se do percentual as Áreas de Preservação Permanente ali existentes e cessando a exploração agropecuária na área, para possibilitar o imediato início de seu processo de regeneração;
2 - ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na efetivação do reflorestamento da área com espécies nativas da região;
3 - Ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de explorar a área destinada à Reserva Florestal Legal ou nela promoverem ou permitirem que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente.
4 - À multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações fixadas na sentença.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo aos requeridos o prazo de um (1) ano para a efetivação dos pedidos constantes das alíneas a e b. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a decisão do juiz de piso. Os recursos especial e extraordinário restaram inadmitidos. Os requeridos procederam à averbação da Reserva Legal, junto à matrícula do imóvel, em abril de 2011, após o que deu-se a extinção da execução da obrigação de fazer. O acórdão transitou em julgado em 13 de dezembro de 2011.
Em 26 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.651 (Novo Código Florestal), que alterou o regime jurídico da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, permitindo, em seu art. 15, que estas últimas sejam computadas no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. Em setembro de 2014, Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza ingressaram com ação declaratória em face do Ministério Público e da Fazenda Pública do Estado, pretendendo a aplicação do novo regime do art. 15 ao imóvel rural de sua propriedade.
Aduziram que o Decreto Federal nº 8.235/2014, em seu art. 12, determinou a revisão dos termos de compromisso ou instrumentos similares, firmados sob a vigência da legislação anterior, para se adequarem ao disposto na Lei 12.651/2012.
Alegaram, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio da limitação temporal da eficácia da coisa julgada frente à alteração de regime jurídico. Postularam, a final:
1 - A declaração de que estão autorizados a modificar o projeto de reserva legal do imóvel, adequando-o ao Novo Código Florestal, que permite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;
2 - A condenação dos requeridos a permitirem a modificação do projeto de Reserva Legal do imóvel:
3 - A determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para que realize nova averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel, adequada à norma prevista no art. 15 da Lei nº 12.651/2012, cancelando a anterior.
Na qualidade de órgão do Ministério Público, elabore contestação à ação declaratória, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir.
O texto da dissertação deverá conter, no máximo, 80 linhas. O que estiver escrito a partir da 81º linha não será objeto de avaliação.
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Caio X ingressou, em dezembro de 2005, com ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Nacional do Índio — Funai, com o propósito de impedir o início dos estudos tendentes à declaração de posse tradicional de indígenas guarani sobre área que afirma ser de sua propriedade.
Alega que a área em disputa é a Fazenda Pasárgada, cujo título foi registrado em seu nome, em 1965, e que, desde então, exerce de forma plena e pacífica a sua posse, sem qualquer registro de presença indígena. Processada regularmente a ação e oferecidas contestações pelas rés, o juiz deferiu a realização de perícia, nomeando antropólogo para análise da existência ou não de posse tradicional indígena na área em questão.
O laudo foi apresentado em março de 2007, informando basicamente que: (i) a Fazenda Pasárgada fazia parte de uma área mais extensa, ocupada, desde o século XIX, por indígenas guarani, que a designavam Tekoha Nanderu; (ii) no início dos anos 60 do século XX, começou o processo de expulsão dos indígenas da Fazenda Pasárgada, com a titulação de sua propriedade em nome do autor, na data indicada na respectiva escritura pública; (iii) no momento da elaboração do laudo, não havia habitações indígenas na área da fazenda; (iv) os índios guaranis têm, ainda nos dias atuais, suas habitações em área contígua à fazenda, mas nela ingressam com muita frequência, mediante destruição de cerca, pois é local tradicional de caça e coleta; (v) desde a expulsão da Fazenda Pasárgada, o cacique do grupo encaminhou, primeiro ao presidente do antigo Serviço de Proteção ao Índio e depois ao presidente da Funai, vários pedidos para que os órgãos atuassem no sentido de lhes devolver essa área.
Ao final, em sentença publicada em agosto de 2010, o juiz julgou procedente a ação, fundamentando-se, em síntese, no caso Raposa Serra do Sol (Pet 3388), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 1/7/2010. Entendeu que estavam ausentes os pressupostos dispostos no precedente do STF: ocupação indigena na área disputada, em outubro de 1988, e demonstração de esbulho renitente. No que diz respeito a esse último, explicitou: tem que haver um conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até a promulgação da Constituição de 1988, e se materialize por circunstâncias de fato ou por uma controvérsia possessória judicializada. O Ministério Público Federal, que participou regularmente do processo, foi intimado da sentença.
Apresente recurso (sem necessidade de discorrer sobre as formalidades legais de admissibilidade), cujas razões estejam limitadas a uma preliminar de nulidade da sentença e ao enfrentamento de questões de mérito.
(Responder em até 80 linhas)
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