1303 questões encontradas
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
O Prefeito do Município X editou um decreto tombando um imóvel de propriedade do Estado, inserido dentro do território do município onde funciona a Escola Estadual W.
A justificativa para o tombamento foi o interesse histórico-cultural do imóvel, tendo em vista que a Escola Estadual W foi erigida no período histórico da Primeira República, mantendo preservadas suas características arquitetônicas originais, conforme estudos técnicos elaborados pelo órgão municipal competente.
O tombamento impôs apenas o dever de preservar as características do imóvel, em nada interferindo em seu uso atual. O Estado, proprietário do bem, propôs uma demanda judicial contra o Município, buscado afastar o tombamento.
O juiz de primeira da Vara da Fazenda Pública, em sentença com resolução do mérito, acolhendo todas as alegações apresentadas pelo Estado, após o regular trâmite processual, entendeu que: i) bens públicos do Estado não podem ser tombados pelo Município, em razão do que dispõe o § 1° do art. 2° do Decreto-lei n° 3.365/1941, que somente permite a desapropriação de bens de propriedade do Estado pela União; ii) o tombamento implica numa forma de desapropriação, razão pela qual é necessária a justa e prévia indenização em dinheiro; iii) o tombamento deveria ter sido precedido de prévia autorização legislativa da Câmara Municipal; iv) em razão de a escola ter sido construída no período da Primeira República, o interesse histórico seria de âmbito nacional, não havendo competência municipal para o tombamento.
Assim, a sentença declarou nulo o decreto de tombamento.
A decisão foi publicada na imprensa oficial no dia Diário Oficial no dia 02.08.2021.
A Procuradoria do Município foi intimada pessoalmente no dia 06.08.2021.
Como Procurador do Município, ajuíze, no último dia do prazo, a medida judicial cabível, observando-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Observação: a Banca Vunesp costuma colocar o calendário para fins de contagem do prazo:
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Em fevereiro de 2021, Psiquê de Tal, que exerce o cargo efetivo de guarda civil municipal desde 1995, ingressou com ação em face do Instituto de Previdência do Município, pleiteando o reconhecimento de alegado direito à aposentadoria especial por atividade de risco, prevista no artigo 40, § 4°, II, da Constituição da República, que lhe teria sido negado pela autarquia previdenciária.
Depois de apreciar a defesa apresentada pelo réu e as provas carreadas pelas partes ao processo, o juiz de primeira instância julgou procedente a pretensão e condenou o Instituto de Previdência do Município a reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial por atividade de risco, prevista na aludida norma constitucional.
Além disso, a despeito da inexistência de requerimento nesse sentido, estabeleceu que os proventos devidos pela autarquia à servidora sejam integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e reajustados paritariamente.
Ciente da decisão, na qualidade de Assessor Jurídico do Instituto de Previdência, elabore a peça processual adequada, deduzindo toda a matéria de defesa cabível.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Determinado servidor público do município de Florianópolis, pertencente ao quadro do magistério local, ingressou com ação no intuito de obter o direito à aposentadoria especial de professor, o recebimento do abono de permanência, bem como ser indenizado por “erro” na apreciação do seu pedido de aposentadoria.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos ao acolher a tese do município de Florianópolis, que sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de professor, a ausência do transcurso do tempo necessário para o recebimento abono de permanência, e, ainda, a ausência de ato ilícito na negativa da apreciação do pedido de aposentadoria.
A parte autora apresentou recurso de apelação cível e a sentença foi reformada integralmente.
O município de Florianópolis interpôs recurso extraordinário contra a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça local alegando, em síntese:
1 - A violação direta a dispositivo constitucional referente à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência;
2 - A repercussão geral sobre a matéria referente à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório; e,
3 - O prequestionamento dos dispositivos legais;
No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Catarina negou seguimento ao reclamo extraordinário diante da aplicação da sistemática da repercussão geral.
Destacou que a questão relativa à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso.
E, quanto à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório, o Supremo Tribunal Federal entendeu não estar caracterizada a repercussão geral ante a ausência de questão constitucional.
O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, deverá elaborar a peça jurídica própria e adequada (de acordo com o problema acima descrito) para promover a defesa do interesse municipal na apreciação das teses sustentadas ao longo do processo.
Deverá, ainda, o candidato informar como data da peça jurídica o último dia da contagem do prazo processual. Para efeitos de contagem de prazo, o candidato deverá considerar todos os dias como se úteis fossem, ou seja, desconsiderar sábados, domingos ou eventuais feriados. Deve-se, por fim, considerar como data de publicação e intimação da decisão objeto da presente questão, o dia da realização desta prova.
(150 Linhas)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!