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A maioria dos assassinatos de mulheres foi cometida por alguém próximo delas — em geral, parceiros ou ex-parceiros. Em 2021, segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), no mundo, apenas 11% de todos os assassinatos contra homens foram cometidos por uma pessoa próxima deles; entre as mulheres, o índice foi de 56%. Esse padrão se aplica ao Brasil, onde, nos últimos anos, houve uma escalada da violência de gênero. No primeiro semestre de 2022, o país registrou 699 feminicídios — uma média de quatro por dia. É o maior patamar da série histórica, iniciada em 2019.

O dado, porém, pode estar subnotificado, por se tratar de uma tipificação sujeita a interpretação.

No Distrito Federal, mais da metade das mortes violentas de mulheres foi registrada como feminicídio em 2021. No Ceará, foram apenas 9%. A disparidade é um indicativo de que parte dos feminicídios não está sendo registrada como tal.

Revista Piauí, 23 de janeiro de 2023 (com adaptações).

Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter exclusivamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema.

FEMINICÍDIO: CAUSAS E FORMAS DE PREVENÇÃO

Em seu texto, aborde os seguintes aspectos:

1 - fatores econômicos e sociais que contribuem para as altas taxas de feminicídio no Brasil; [valor: 9,25 pontos]

2 - possíveis medidas, individuais e governamentais, de prevenção e mitigação do feminicídio. [valor: 14,50 pontos]

(20 Pontos)

(30 Linhas)

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Adilson, primário, foi condenado pelo delito de porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, inscrito no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, praticado em 1° de janeiro de 2021, com sentença penal condenatória transitada em julgado em 05 de abril de 2021. No dia 11 de outubro de 2021, o juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá reconheceu o livramento condicional a que Adilson fazia jus. Adilson cumpria regularmente o período de prova, quando foi preso em flagrante delito, no dia 02 de julho de 2022, pelo delito de tráfico de drogas. Posteriormente, em razão desse fato, foi condenado em 03 de outubro de 2022 pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, inscrito no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06. Ao tomar conhecimento da nova condenação transitada em julgado, o juiz da Vara de Execuções Penais unificou as penas, determinando o cumprimento do lapso de 40% (quarenta por cento) quanto ao delito inscrito no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, e de 60% (sessenta por cento) quanto ao delito inscrito no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06, para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, incisos V e VII, da Lei de Execução Penal. Considerando a situação descrita, na qualidade de Defensor/a Público/a de Adilson, explicite os argumentos que poderiam ser utilizados em sua defesa para reverter a decisão judicial. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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Henrique, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e falsa identidade, em concurso material.

Segundo constou na denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2020, Henrique teria ingressado no quintal de um imóvel, mediante rompimento do cadeado que trancava o portão externo da casa, e de lá subtraido um aparelho de ar-condicionado, avaliado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).

Ocorre que a viatura da polícia estava passando pelo local no momento e viu o réu saindo do imóvel com o aparelho nas mãos, o que causou suspeita. Ao ser abordado, o réu alegou que morava na casa e negou o furto. Disse que era menor de 18 anos, mas forneceu seu nome verdadeiro.

Os policiais tentaram fazer contato com o dono do imóvel, mas não havia ninguém na casa. Os policiais, então, deixaram o local e conduziram o réu à delegacia, onde foi constatado que ele tinha 19 anos de idade.

No dia seguinte, a polícia fez contato com o proprietário da casa que informou que não havia ninguém no imóvel, mas se prontificou a ir ao local acompanhar a perícia. Realizada a perícia, foi constatado o arrombamento do cadeado.

Na audiência de custódia, o juiz concedeu ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. O recebimento da denúncia se deu em 10 outubro de 2020.

Realizada audiência de instrução e julgamento, o réu confessou integralmente os fatos a ele imputados, tendo as partes oferecido debates orais.

Os autos foram conclusos ao juiz, o qual proferiu sentença, publicada em 10 de março de 2022, condenando o réu nos termos da denúncia, como incurso no art. 155, §4°, inciso I, cumulado com o art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a fixação das penas no mínimo legal, e de regime aberto, com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, para ambos os delitos.

A Defensoria tomou ciência da sentença nesta data. Redija a peça cabível.

(Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas)

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Considere a sentença: Definida a condenação por crime de receptação dolosa, passa-se a dosimetria da pena. Com observância das diretrizes do art. 59, do CP, é de se arbitrar a sanção-base acima do seu mínimo legal, tendo em vista que o réu possui reincidência por furto bem demonstrada nos autos, possuindo clara personalidade voltada à prática de crimes, pelo que fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ademais, tendo em vista que a reincidência apontada é por crime patrimonial, considero essa circunstância preponderante em relação a confissão, aumentando a pena em 1/6, totalizando 03 anos e 06 meses de reclusão, e 10 dias-multa. Considerando ainda que o crime antecedente do aqui julgado foi um furto praticado em interior da residência de pessoa idosa, ainda que esta lá não estivesse, entendo presente a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal, sendo de rigor a exasperação das sanções em 1/6: 04 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa, pena essa que torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena corporal é o fechado consoante prevê a alínea “a”, do §2°, do art. 33, do CP, em se tratando de apenado reincidente, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos por não ser medida socialmente adequada. Ademais, como prevê o §3°, do mesmo preceito legal, as consequências do delito, que neste caso são nefastas e causam intranquilidade generalizada na população desta cidade, devem ser levadas em consideração na eleição do regime inicial de expiação da pena privativa de liberdade. Inviável a incidência do art. 387, §2° do CPP. Nessa linha de raciocínio, se justificada está a eleição da modalidade mais severa de regime por conta do modo de cometimento do delito, a detração, que consiste em descontar da pena final o tempo de prisão provisória para que com tal resultado se avalie a possibilidade de adoção de regime mais brando, não tem o condão de, por si só, vincular o julgador a escolha de uma modalidade que não entenda adequada, já que o tempo de pena a cumprir nao é único fator — aliás, é o menos relevante que incide nesse momento de formulação da resposta penal. Indefiro o direito ao apelo em liberdade. Na qualidade de Defensor Público, aponte, fundamentadamente, as teses defensivas que deveriam ser apresentadas em sede de recurso de apelação, ao tomar ciência desta r. sentença. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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Sílvio, no dia 08/10/2015, em Belo Horizonte, Minas Gerais, após jantar com sua esposa Isabela, dirigiu-se ao manobrista do estabelecimento para solicitar a retirada do seu carro. Enquanto aguardava, Sílvio ouviu gritos de sua esposa e, ao se virar para verificar o ocorrido, percebeu que Matheus, que havia saído de um bar próximo ao restaurante e se encontrava visivelmente embriagado, apalpara intencionalmente os seios de Isabela.

Impelido de violenta emoção, Sílvio dirigiu-se a Matheus e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que este caísse no chão. Enquanto Matheus ainda estava caído, Sílvio, que portava arma de fogo de uso permitido registrada e devidamente autorizado, sacou o revólver e efetuou um disparo contra a mão de Matheus, local que pretendia atingir, para, em suas palavras, "deixar uma lembrança para que nunca mais encostasse em sua esposa". Com o barulho do disparo da arma de fogo, o manobrista, que naquele exato momento trazia o carro de Sílvio do estacionamento, se assustou e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar Matheus, que permanecia caído na calçada, levando-o a óbito em razão dos traumas sofridos.

Após a devida investigação, entendeu a autoridade policial por afastar a responsabilidade do manobrista do estabelecimento e indiciar Sílvio, acostando ao procedimento, além do laudo de exame pericial da arma de fogo e o respectivo registro, laudo de exame cadavérico que atestava os ferimentos no rosto e na mão de Matheus, provenientes das condutas de Sílvio, e os traumas decorrentes do atropelamento, sendo estes íltimos a causa eficiente da morte.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, Sílvio foi denunciado, processado e pronunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal, respondendo ao processo em liberdade.

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Belo Horizonte, no momento dos debates, o membro do parquet defendeu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Ele destacou que restou demonstrada a materialidade do crime extremamente grave, bem como sua autoria, pois o réu, ao ficar em silêncio em seu interrogatório, comprovou que "quem cala consente", Na ocasião, a acusação mostrou aos jurados o jornal do dia seguinte aos fatos, juntado aos autos naquele momento pelo promotor, destacando a sua grande repercussão na mídia. A defesa técnica pugnou pela absolvição, consignando em ata o seu inconformismo com diversos aspectos da fala ministerial.

O acusado, que era primário, com bons antecedentes e exercia atividade laborativa lícita, foi condenado nos termos do pedido inicial, os jurados reconhecendo a autoria, a materialidade e que a morte teria decorrido da conduta de Sílvio, em que pese tenham também reconhecido a forma privilegiada do homicídio doloso. Os jurados não absolveram o acusado no quesito genérico.

No processo de aplicação da pena, o juiz fixou a pena base em 7 anos, acima do mínimo legal, por ter o acusado empregado arma de fogo; reconheceu, na segundo fase, a agravante da motivação torpe não discutida em plenário por qualquer das partes, incrementando a pena em mais um ano; e deixou de aplicar o redutor do privilégio por se tratar a redução de mera faculdade do magistrado relacionada à aplicação da pena. Ao final, a sanção penal restou fixada em 8 anos de reclusão, sendo aplicado regime inicial fechado para cumprimento da mesma.

A defesa e o acusado foram intimados no mesmo dia do julgamento, ocorrido no dia 06/05/2022, sexta-feira, ambos demonstrando em interesse em combater a sentença, enquanto o Ministério Público disse estar satisfeito com a decisão. O acesso aos autos foi disponibilizado na mesma data.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de defensor(a) de Sílvio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias são úteis em todo o país.

Valor: 5 pontos

Máximo de 240 linhas

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Edmundo foi processado e julgado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) ocorrido em 02 de fevereiro de 2019, quando tinha 30 (trinta) anos de idade. O processo transcorreu regularmente e Edmundo foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, sendo reconhecida a reincidência na sentença. Edmundo respondeu ao processo em liberdade e o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 02 de tevereiro de 2020, ocasião em que foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena e a respectiva guia para a Vara de Execução Penal. No entanto, Edmundo só foi preso em razão de flagrante por outro crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), em 03 de fevereiro de 2022, pelo qual foi processado e condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez mais reconhecida a reincidência. Edmundo respondeu ao processo preso e não recorreu da sentença, que transitou em julgado para as partes em 30 de maio de 2022. Na mesma data, foi expedida guia de execução definitiva para a Vara de Execução Penal, que unificou as penas no regime fechado. Na data de hoje, a mãe de Edmundo procurou a Defensoria Pública a fim de saber a data em que seu filho poderá progredir de regime se não cometer falta disciplinar. Responda de maneira justificada, sem elaborar peça processual, à indagação da mãe de Edmundo. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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No dia 15 de dezembro de 2017, Caio praticou um crime de furto em desfavor de estabelecimento financeiro privado, utilizando-se para tanto de artefato no caixa eletrônico de onde subtraiu grande quantia em dinheiro, o que causou perigo comum. Foi instaurado inquérito policial para apurar a autoria delitiva do crime, sendo Caio identificado como autor e denunciado, em 16 de janeiro de 2019, como incurso nas sanções penais do art. 155, §4º-A, do Código Penal, na forma de Lei nº 13.654/2018. Ao final da instrução, confirmados os fatos, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, sendo aplicada pena base de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, enquanto a pena intermediária restou em 04 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, já que Caio teria condenação, com trânsito em julgado, em 14 de dezembro de 2016, pela prática de outro crime de furto. Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. Intimado em 07 de maio de 2019, terça-feira, da sentença, e insatisfeito com o seu teor, o(a) advogado(a) de Caio apresentou recurso de apelação em 13 de maio de 2019. O juiz de primeiro grau deixou de conhecer do recurso de apelação. Novamente, intimado da decisão apresente, como defensor(a) público(a), haja vista a renúncia comunicada pelo(a) advogado(a) e dentro dos rigores formais, os argumentos que utilizará para a defesa de Caio. (50 linhas - 1 ponto)
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Um adolescente, aos 17 anos e 11 meses de idade, praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado pela prática de tortura. Iniciado o processo perante a Vara da Infância e da Juventude, sem que fosse localizado o infrator, o procedimento perdurou por alguns meses, tendo sido prolatada a sentença condenatória e determinada a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o adolescente já havia completado 18 anos de idade. Entretanto, antes do início da execução da medida socioeducativa, o infrator foi autuado em flagrante pela prática de roubo seguido de morte e, uma vez decretada a sua prisão preventiva em audiência de custódia, foi encaminhado ao sistema prisional. Em decorrência da prisão preventiva relacionada à acusação de latrocínio, o juízo menorista de primeiro grau extinguiu a medida socioeducativa. Com base nessa situação hipotética, na Lei n.º 8.069/1990 (ECA) e na Lei n.º 12.594/2012, bem como no entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, redija um texto dissertativo, esclarecendo se foi acertada a decisão judicial. Ao elaborar o texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - conceituação de ato infracional, objetivos e características das medidas socioeducativas sob o enfoque da doutrina da proteção integral; [valor: 5,00 pontos] 2 - possibilidade ou impossibilidade de aplicação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade e efeitos da maioridade penal no curso da medida socioeducativa, conforme entendimento jurisprudencial dominante; [valor: 7,00 pontos] 3 - possibilidade ou impossibilidade jurídica de extinção da medida socioeducativa em face da decretação de prisão em processo criminal. [valor: 7,00 pontos] (30 linhas)
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Sebastião foi preso em flagrante, na madrugada de 20/1/2022, às 3 h 40 min, pela Polícia Militar de Sergipe, na cidade de Maceió, sob a alegação de que estaria portando arma de fogo de uso permitido, sem ter a autorização necessária para tal. Segundo consta no auto de prisão em flagrante, Sebastião estava andando pela Avenida Brasil, quando uma viatura policial se aproximou dele, momento em que os policiais militares verificaram que Sebastião teria jogado algo no chão e fizeram a abordagem. Na busca pessoal, nada foi encontrado. Todavia, a aproximadamente 10 metros do local, foi localizada uma pistola carregada com um projétil, o que levou os policiais militares a efetuarem a prisão de Sebastião. Durante o interrogatório, Sebastião alegou que não estava armado e que realmente jogara algo no chão, mas era, segundo ele, uma ponta de cigarro. Alegou, ainda, que estava sendo perseguido pelo grupo que efetuara a sua prisão, já que tivera sido preso pelos mesmos policiais havia menos de 1 mês, também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória sem estabelecimento de nenhuma medida cautelar. Além disso, relatou ter sofrido algumas agressões nas costas, sem, contudo, ter ido ao Instituto Médico Legal (IML) para realizar o exame de corpo de delito. A audiência de custódia foi realizada em 23/1/2022, às 10 horas, e, como Sebastião não tinha condições econômicas de contratar um advogado, foi-lhe nomeado um defensor público para proceder à sua defesa. Durante a audiência, o Ministério Público postulou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente a de recolhimento domiciliar noturno, a de comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca de Maceió. O juiz, todavia, entendeu necessária a prisão preventiva de Sebastião por ele ter sido preso pelo mesmo delito havia menos de um mês, o que demonstraria o risco à garantia da ordem pública. Com relação às agressões, não houve, durante a audiência, a possibilidade de se comprovarem as lesões mencionadas por Sebastião. Tendo como base a situação hipotética apresentada, redija, na condição de defensor público, a petição de habeas corpus, a fim de permitir eventual defesa de direito de Sebastião. Ao redigir a petição, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível e no entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais, dispense o relatório e não crie fatos novos. (120 linhas)
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Em dia de visita e inspeção, ante a notícia repassada por familiares de detentos de que estariam ocorrendo violações à Lei de Execução Penal, o Promotor de Justiça se desloca para o estabelecimento prisional sem informar previamente ao diretor da unidade acerca da inspeção.

Lá chegando, passa a visitar as três alas da unidade, oportunidade em que é acompanhado pelo Oficial de Promotoria e por dois agentes penais.

Ao entrevistar os presos da primeira ala, o Promotor de Justiça constata que os detentos estavam sem banho de sol a dez dias, pois, segundo eles, o agente “Bravo” teria encontrado uma faca no interior da terceira cela e, como não foi identificado o detento que a possuía, decidiu que todos os detentos ficariam sem banho de sol pelo período de duas semanas, assim como estariam impedidos de receberem visitas durante esse prazo, enquanto um dos presos não assumisse a propriedade do objeto ou os demais presos o delatassem.

Já na segunda ala, o Promotor de Justiça se depara com uma “punição” aplicada por meio de um aviso afixado na entrada da ala, afirmando que os presos ficariam sem visitação (íntima e de familiares) pelo período de dez dias, já que o preso “Constantino” havia cuspido num dos agentes, quando ele entregava as refeições para os detentos. Segundo o preso “Constantino”, assim agiu porque não mais tolerava as reiteradas solicitações feitas nas últimas duas semanas para que ele disponibilizasse dois aparelhos de telefonia celular, dois televisores novos e dois computadores para os familiares do agente “Cara de pau”, pois já teria fornecido para “Caio” – primo do agente “Cara de pau” - uma motocicleta e um aparelho de telefonia celular, já que ele havia autorizado o ingresso da namorada de “Constantino” na unidade prisional para que tivesse visita íntima em dia não designado para tal fim. Mesmo afirmando que não mais tinha condições financeiras, “Cara de pau” continuava a solicitar tais objetos.

Na terceira ala, por seu turno, o Promotor de Justiça constatou que os detentos estavam revoltados, já que, segundo eles, durante as visitas de familiares, os presos "Joaquim” e “Anastácio”, integrantes de facções criminosas com ascensão sobre os demais detentos, exigiam que os detentos “Rocha” e “Larápio” convidassem suas filhas de 16 anos para os dias de visita e, nessas oportunidades, mantinham relação sexual com elas (Pâmela e Maria Eugênia), que somente consentiam com o ato sexual para que nenhum mal fosse causado a seus genitores. E, segundo os detentos narraram, tais fatos já estavam ocorrendo a cerca de dois meses e, mesmo contando para o agente “Estanislau”, este flagrara as adolescentes praticando relação sexual com os referidos detentos, as entrevistou posteriormente confirmando que não podiam suportar as ameaças feitas a seus familiares, assim como entrevistou seus pais, mas nada fez para que tais atos cessassem.

Por último, ainda na mesma ala, o Promotor de Justiça constatou que o preso “Maldivas” estava deitado ao solo de uma cela, vomitando sangue e reclamando de dores na região estomacal, situação essa que já perdurava por dois dias, sendo que havia reclamado para os agentes “Carlão” e “Simonal”, que nada fizeram para conduzi-lo para o ambulatório da unidade prisional.

Diante de cada uma das situações relatadas, quais crimes foram cometidos por cada um dos envolvidos? A resposta deverá conter apenas o nome ou a alcunha da pessoa que praticou o(s) fato(s) ilícito(s), bem como a tipificação de cada uma das condutas.

(2,0 Pontos)

(30 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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